Art 124 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidosos seguintes documentos:
I- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II- Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo enormas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV- Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houveradaptação ou alteração de características do veículo;
V- comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregadosadaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das característicasoriginais de fábrica;
VI- autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoriade missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações deorganismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registroanterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas detrânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infraçõescometidas; (Vide ADIN 2998)
IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
X- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteraçãonas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI- comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for ocaso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE FURTO. PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. CRV. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 124, VII, do CTB obsta a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, relativamente ao veículo automotor, objeto dos crimes de furto ou roubo, tal como a hipótese dos autos. 2. Vício, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não demonstradas. 3. Precedente da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP; AC 1002156-29.2019.8.26.0114; Ac. 16145635; Campinas; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2044)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELO VENDEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, conforme determina o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Para a transferência do veículo, contudo, com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário do veículo, o Detran impõe a exibição de determinados documentos e a realização de vistorias, conforme disposto no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso, a revendedora do veículo não comprovou ter fornecido à autora a documentação para a transferência do veículo no ato da aquisição ou mesmo dentro do inicial prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim, e considerando que transcorreu o prazo de mais 1 (um) ano entre a celebração da compra e venda e a notícia de alteração da propriedade, deve ser reconhecido o ato ilícito praticado e mantida a condenação ao pagamento de danos morais. 5. Não há que se minorar indenização arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07138.94-77.2021.8.07.0007; Ac. 162.6352; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 124, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
1) Incumbe ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes ao veículo, nos termos do artigo 1.359, do Código Civil e art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro, assegurando-se o direito de regresso contra o devedor fiduciário. 2) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0007134-85.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 16/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DE SEU ROUBO ANTES DE PROCEDER-SE À TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-CE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E EMISSÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EM FAVOR DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PROVA IDÔNEA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Tratam os autos de recurso de apelação, objetivando a reforma de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandamus que busca a imediata transferência da propriedade de veículo automotor, bem como a emissão de novo certificado de registro de veículo em favor da impetrante, "que se encontra impossibilitada de cumprir o que lhe exige a autoridade coatora, qual seja a apresentação do veículo para realização de vistoria em razão de roubo sofrido durante o exercício de suas atividades". 2. O magistrado a quo denegou a segurança requestada, por entender "que a presente ação mandamental encontra-se defectiva por ausência de comprovação total do aduzido, acerca da fragilidade da prova unilateral acostada aos autos (páginas 26/27), bem como a ausência de prova robusta de comunicação às autoridades policiais responsáveis, sendo assim necessária a produção de outras provas visando demonstrar a presença dos requisitos para afastar a legalidade do ato administrativo combatido". 3. Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que a parte impetrante acostou à exordial do mandamus cópia dos seguintes documentos: Certificado de registro de veículo; autorização para transferência de propriedade de veículo atpv assinada pelo proprietário/vendedor; termo de declaração e responsabilidade sobre multas e restrições, assinado pela impetrante e pelo proprietário/vendedor; nota fiscal de compra de veículo usado, emitida pela impetrante em 22/12/2016; CRLV; boletim de ocorrência, comunicando o roubo do veículo na data de 11/01/2017 e autos de pedido de alvará judicial, tudo referente ao veículo automotor em questão. Consta dos presentes autos, ainda, consulta detalhada junto ao sistema getran, com anotação da restrição por queixa de roubo do citado bem. 4. Assim, considera-se devidamente comprovado que a impetrante é proprietária do veículo em questão, bem como que foi vítima de roubo antes de efetivar a transferência do bem junto ao Detran/CE, ainda dentro do prazo legal, estando, em razão disso, impossibilitada de realizar tal ato pelos procedimentos padrões. 5. Não se ignora que, para a expedição de novo certificado de registro de veículo, devem ser cumpridas as determinações legais, especialmente quanto à apresentação dos documentos exigidos pelo art. 124 do código de trânsito brasileiro. Entretanto, com bem ponderou o douto procurador de justiça, "diante da inviabilidade da apresentação do veículo para ser submetido à vistoria, fato alheio à vontade do impetrante, em decorrência de ter sido objeto de roubo, não pode o Detran/CE simplesmente recusar-se a transferi-lo ao legítimo proprietário, nem se negar a expedir uma nova via do certificado de registro de veículo - crv, criando barreiras administrativas insuperáveis ao pleno exercício do direito de propriedade". 6. Nessa perspectiva, há de ser reformada a sentença denegatória da segurança, porquanto demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0162284-80.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 25/07/2022; Pág. 91)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PLEITO RECURSAL IMPROVIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ACOSTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme relatado, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso porquanto a transferência de titularidade de veículo roubado e não localizado é obrigação impossível, na forma dos arts. 123 e 124, do CTB, tendo em vista que para realização da medida, a Lei determina prévia vistoria do automóvel, o que não é possível no caso concreto já que o veículo possui localização incerta, tendo empreendido esforços para cumprir com a determinação judicial perante o Detran/CE, mas obtendo resposta negativa pelo referido órgão. 1. 1. Contudo, não há que se falar na existência de vícios no acórdão proferido à unanimidade pela 3ª câmara de direito privado desta corte, porquanto constou expressamente no referido decisum que os pleitos recursais estavam sendo improvidos em razão da seguradora embargante não ter acostado aos autos nenhum documento, não tendo comprovado sequer que empreendeu tentativas de transferência da titularidade do bem, não se constatando nenhuma negativa pelos órgãos competentes, de modo que não provou a alegada impossibilidade de transferir o bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para suprir a alegada - e inexistente - omissão. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 4. Não obstante o exposto e a patente improcedência dos aclaratórios em epígrafe, a parte embargante logrou êxito em comprovar, nestes autos, as tentativas de cumprimento da decisão e a negativa do Detran/CE em proceder com a transferência de titularidade do bem, conforme se verifica às fls. 09/12, observando-se sua boa-fé processual, razão pela qual, de forma a assegurar o resultado prático equivalente à ordem judicial, determino, ex officio, a expedição de ofício ao referido órgão, bem quanto à autarquia municipal de trânsito e cidadania - amc, para que providenciem a transferência da titularidade do veículo ao nome da parte embargante ou, na impossibilidade, que empreendam as medidas necessárias para que quaisquer multas, pontos, débitos, dentre outros, sejam direcionados à embargante, não à parte embargada. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDcl 0178214-51.2012.8.06.0001/50000; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/02/2022; Pág. 73)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO DO DETRAN. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
1. Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, §1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo Detran/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Jurisprudência contemporânea do STJ. 2. Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao Detran/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3. A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4. Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no Detran-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07443.46-77.2020.8.07.0016; Ac. 143.7196; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 22/07/2022)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
I. Conhecimento da remessa necessária. Nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, sendo, in casu, conhecida a remessa, para regular submissão da sentença, que confirmou a liminar concessiva de writ. II. Penalidade que afronta a Súmula nº 510 do STJ. Consoante disciplina a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, sendo, in casu, verificada afronta ao verbete enunciado. III. Distinção da tese adotada pelo STF no julgamento da adi 2998. Ressalte-se que a semelhança da matéria, ao julgamento da adi nº 2998, não revela identidade, porquanto a tese então fixada na decisão publicada em 24/04/2019, que restou reconhecida a constitucionalidade dos artigos 124, 128, 130 e 131, do código de trânsito brasileiro, limita-se a expedição de novo certificado de registro de veículo, hipótese não contemplada no caso dos autos, por sequer restar especificado no auto de infração que motivou a impetração do writ. lV. Isenção do impetrado em condenação de honorários advocatícios. Conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5233507-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
Para realizar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, são exigidos os documentos originais e a realização de vistoria do veículo, conforme acosta o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Obrigação impossível, visto que os documentos necessários não estão sob responsabilidade do autor. (TJMG; AI 1664535-63.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA SEARA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. EMISSÃO DE CRLV. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM GRAU RECURSAL, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, MAS NÃO ENFRENTADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM AÇÃO EM CURSO, NÃO DEVEM SER PRIMORDIALMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Desconstituída pelas fotografias trazidas pela parte a presunção de legalidade que reveste os autos de infração impugnados, justifica-se o sobrestamento dos efeitos das autuações, até a completa instrução da causa, notadamente diante dos prejuízos decorrentes das sanções. Indemonstrada, de plano, a inexistência de outros débitos vinculados ao veículo, remanesce impossibilitada a expedição de ordem de pronta expedição do CRLV, nos termos do art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 0546220-93.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 21/06/2022; DJEMG 27/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 123 E 124 DO CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. LEVANTAMENTO. CABIMENTO.
O preenchimento do documento de transferência do veículo trata-se de consectário lógico da decisão judicial que determina a sua devolução ao vendedor, uma vez que esta deverá implicar, invariavelmente, na alteração de titularidade junto ao seu registro perante o órgão de trânsito. Tratando-se de exigência legal a emissão de novo certificado de registro do veículo para a transferência titularidade, não há que se falar em simulação de negócio jurídico para a sua efetivação em cumprimento de ordem judicial, devendo a operação ser devidamente registrada perante a autoridade de trânsito, bem como informada perante o fisco, aplicando-se, se for o caso, a tributação devida, cuja análise não é objeto da presente demanda. (TJMG; AI 1198544-45.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 03/02/2022; DJEMG 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE VISTORIA, EMISSÃO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NOS COMPONENTES DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARTS. 123 E 124 DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de comprovação, pela agravante, de quaisquer dos requisitos impõe o indeferimento da medida pleiteada. (TJMS; AI 1418306-90.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 19/04/2022; Pág. 164) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Automóvel de propriedade do Apelante que, por força de decisão judicial em processo que tramitava perante o TJCE, encontrava-se sob a guarda da Apelada desde 2012. IPVA que não foi pago desde então. Apelante comerciante que teve seu nome protestado em razão das dívidas tributárias e que alega que a obrigação de quitar tais débitos seria da Apelada. Pedidos de baixa do protesto e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos por ter tido seu nome maculado após o suposto inadimplemento da Apelada. Sentença de improcedência que se mantém. Obrigação do proprietário de arcar com os ônus reais que recaem sobre a coisa, regra que se afasta apenas por vontade das partes, decisão judicial ou determinação legal. Inexistência, no acervo probatório, de decisão no processo que corria junto ao TJCE que tenha determinado à Apelada arcar com os tributos referentes ao veículo litigioso. Inexistência, também, de acordo entre as partes nesse sentido. Trânsito em julgado do acórdão do TJCE que atribuiu a titularidade do automóvel à Apelada incapaz de alterar tal conclusão. Embora os ônus reais transfiram-se ao novo proprietário junto com a titularidade sobre a coisa, a decisão judicial transitada em julgado consiste em mero título, sendo necessário algum modo de transmissão da propriedade para sua efetivação. No caso específico dos veículos automotores, a transferência da propriedade se efetiva apenas com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Inteligência do artigo 124, I, do CTB. Inexistência, nos autos, de CRV que comprove a transferência do veículo à Apelada. Manutenção do julgado de 1º grau. Aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022028-53.2020.8.19.0002; São Gonçalo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 20/06/2022; Pág. 238)
CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO.
Perda total. Transferência da propriedade. Entrega da documentação. Ônus do segurado. Autor que, após receber o prêmio do seguro, não entregou a documentação para que a seguradora procedesse à transferência da propriedade do veículo. Segurado que descumpre a regra prevista nos artigos 124 do CTB e 14 da Res. 810/20 do contran. Não comprovação de falha no serviço prestado pela ré. Sentença que corretamente afastou a alegação de ato ilícito. Inexistência do dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da seguradora que não isenta o consumidor de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal (verbete sumular nº 330 do tribunal de justiça). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0024296-96.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 03/02/2022; Pág. 395)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. DETRAN. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de oficiamento ao Detran, manejado pelo banco, a fim de que seja regularizada a propriedade do veículo, objeto de fraude em contrato de financiamento não firmado com a parte autora, ora agravada. Em suas razões, o agravante sustentou que não possui condições técnicas de promover a transferência da titularidade do bem, objeto de contrato formado através de fraude por terceiro, e que somente com determinação judicial, via ofício, é que poderá ser regularizada a situação do bem frente ao Detran, nos termos dos artigos 123 e 124 do CTB. Com efeito a matéria invocada em sede de cumprimento de sentença já foi ventilada e decidida no acórdão de mérito, com o indeferimento do pedido de oficiamento ao Detran. Naquela oportunidade o colegiado decidiu que o banco agravante deveria tomar a medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para proceder à transferência da titularidade do bem, salientando que o órgão de trânsito - Detran, em contestação no conhecimento, noticiou as medidas a serem adotadas nos casos de fraude. O pedido de oficiamento ao Detran, já foi indeferido no acórdão de mérito, sem irresignação pela parte agravante no momento oportuno, logo, a matéria encontra-se preclusa por força do instituto da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJRS; AI 0062730-08.2021.8.21.7000; Proc 70085491777; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 01/06/2022; DJERS 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO ROUBADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1. O deferimento de tutela antecipada de urgência encerra situação particular, de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no caso em liça, não se verifica. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. Considerando a jurisprudência desta corte, não se afigura-se viável impor à seguradora a responsabilidade pela transferência da titularidade de veículo roubado e não localizado. Inteligência dos arts. 123 e 124 do CTB. Recurso provido. (TJRS; AI 5230653-71.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
o Detran extrapola, o poder regulamentar ao exigir não apenas a comprovação de quitação de débitos vinculados ao veículo, conforme dispõe o art. 124, VIII, do CTB, mas a certidão negativa de débitos do INSS. - a alienação de bem do ativo fixo da empresa devedora da previdência social é ineficaz perante a previdência social e torna o adquirente solidariamente responsável pela dívida. A certidão negativa deve ser exigida, então, pelo adquirente para eximir-se da responsabilidade pelo débito do alienante. Interpretação do artigo 48 da Lei nº 8.212/91 (apelação/remessa necessária nº 50608056820208210001, primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria isabel de azevedo Souza, julgado em: 04-11-2021). Apelo desprovido. Sentença confirmada. (TJRS; APL-RN 5054328-29.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Indenização por Danos Morais. Alienação de veículo. Ausência de transferência da propriedade junto ao Detran. Recurso do demandado: Bem móvel que se encontra em local incerto e não sabido. Para a concretização da transferência com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome de novo proprietário, o Detran impõe a exibição de determinados documentos e realização de vistoria, consoante disposto no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Não estando o veículo mais na posse do réu, mostra-se cabível a expedição de ofício pelo Juízo de origem diretamente ao departamento de trânsito responsável pelo registro do veículo, determinando que promova a transferência da titularidade do bem descrito na exordial para a propriedade do demandado. Recurso do autor: Pedido de responsabilização da instituição financeira demandada. Impossibilidade. Quando da pactuação da Cédula de Crédito Bancário pelo demandado, houve a apresentação do Certificado de Registro do Veículo, bem como da Autorização para Transferência do Veículo de Propriedade de Veículo, devidamente preenchido. Danos morais. Não cabimento. Reforma parcial da sentença a quo. Recursos conhecidos, sendo o do demandado provido e o do autor desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100833083; Ac. 10108/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 25/04/2022)
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Registro. A propriedade dos veículos automotores sujeita-se a regramento específico, devendo ser formalizada junto ao Detran por meio do certificado de registro de veículo (crv), conforme arts. 120 a 124 do CTB. (TRT 3ª R.; ROT 0010896-22.2021.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 1229)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS SE DÁ COM A MERA TRADIÇÃO, CONFORME ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL.
Todavia, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a propriedade de veículos não se transfere pela mera tradição, mas pelo registro de transferência perante o Detran por meio do Documento Único de Transferência de propriedade (DUT). Na hipótese em exame, o CRV e o CRLV apresentados demonstram que o veículo está em nome do embargante, o que impõe a retirada da constrição determinada na origem. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para desconstituir a penhora efetuada sobre o veículo YAMAHA LANDER XTZ250, placa ECB4844, ano 2007/2008, nos autos de nº. 0010966-29.2015.5.03.0150. Custas pelo executado, no importe de R$44,26. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 15 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010476-94.2021.5.03.0150; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 15/03/2022; DEJTMG 16/03/2022; Pág. 1400)
PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei regula de forma específica a forma como ocorre a transferência de veículo automotor, exigindo o efetivo registro no Detran, nos exatos termos dispostos nos arts. 123 e 124 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), não havendo, assim, que se cogitar de fraude à execução. (TRT 8ª R.; AP 0001296-89.2019.5.08.0116; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 21/07/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DÉBITOS EM ABERTO. PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o Detran/DF contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º JEFP do DF que, na ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao réu que possibilite a transferência do veículo M. BENZ/MPOLO TORINO, PLACA DPC-0795 para a titularidade do autor, independentemente dos autos de infração lavrados pelo DFTRANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. 2. Em seu recurso, a parte recorrente assevera que o Detran/DF afirmou que há três multas do DMTU em situação subjudice que impedem a transferência interestadual. Defende que as multas de trânsito se aplicam entre as obrigações propter rem, e a transferência do veículo para outra unidade da federação minimiza a garantia de adimplemento da multa, dificultando sobremaneira eventual penhora, além de que terceiros de boa-fé sequer saberão que um dia poderão perder o veículo em razão de multas aplicadas no Distrito Federal. Pugna, assim, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 30247256). 4. Na presente demanda, os documentos colacionados revelam que a parte autora celebrou contrato de compra e venda do referido veículo no dia 19.02.2020, conforme evidenciado pelo contrato (ID 30247216) e comunicação de venda (ID. 30247217), enquanto que as multas, que totalizam o valor de R$ 15.000,00, foram lavradas em momento anterior à venda e transferência do veículo (ID 30247234). 5. Conforme disposto no inciso I do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, quando da transferência da propriedade do veículo, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. CRV, que, por sua vez, exige a quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, consoante inciso VIII do art. 124 do CTB. 6. Não obstante, no caso em análise, as multas foram objeto de parcelamento pela empresa TRAVEL BUS Ltda, tendo sido pagas as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2021, consoante comprovantes ID. 30247221. Dessa forma, se a Administração permite o parcelamento do referido débito, e o pagamento das parcelas está em dia, não se pode bloquear a transferência do veículo como meio coercitivo para pagamento das multas, pois não há qualquer inadimplência por parte do novo proprietário que justifique a medida. 7. Desse modo, escorreita a r. Sentença ao dispor que há a possibilidade de cobrança das multas por outros meios, tais como inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, em caso de inadimplência da empresa na quitação do referido parcelamento. Nesse sentido, inclusive, e. Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ilegalidade da retenção de certificado de registro e licenciamento de veículo, como meio coercitivo de pagamento de multas, não é lícito à Administração condicionar a liberação de certificado de registro e licenciamento como meio coercitivo de pagamento de multas aplicadas ao condutor e proprietário do veículo, que deverá cobrá-las mediante adequado procedimento. (AGI 200000020058787). 8. Na mesma linha, colaciona-se o seguinte entendimento (...) Quanto ao licenciamento do veículo, de somenos discutir a legalidade da imposição de multa de trânsito; o relevante, nesse caso, é o direito do proprietário de liberá-lo, independentemente, do prévio acerto de multas, muito mais quando o próprio está a honrar o pretérito parcelamento do referido débito com o Detran/DF. (TJDFT, 1ª Turma Cível, RMO 1-534687, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU 21/09/2004). 9. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida. 10. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07174.21-10.2021.8.07.0016; Ac. 142.1488; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 09/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGURO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo com restrição de furto/roubo. Recuperação do bem não evidenciada. Impossibilidade de transferência. Artigos 123, I, e 124, VII e XI, do código de trânsito brasileiro. Recurso desprovido. Sentença mantida. (JECRS; RCv 0045295-35.2021.8.21.9000; Proc 71010287456; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 24/02/2022; DJERS 07/03/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR EM DATA POSTERIOR À AUTUAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que deferiu a tutela de evidência, com esteio no artigo 311, inciso II, do CPC/2015, para suspender a exigibilidade das multas constantes nos Autos de Infração T109300114 e T109283082, bem como para determinar à União que comunique ao Detran a suspensão das penalidades, a fim de que o autor possa realizar o licenciamento do veículo junto ao órgão estadual e, também, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade dos Autos de Infração T109300114 e T109283082 e das respectivas multas aplicadas. Honorários advocatícios foram arbitrados em desfavor da União no importe de R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, sendo a parte autora também condenada a pagar ao ente público a quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. 2. Em seu apelo, a União defende, em síntese, que: A) se a presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, caberia ao autor comprovar sua ausência, o que não ocorreu; b) tendo sido garantidos a ampla defesa e o contraditório, pois as notificações foram devidamente processadas, sendo aberto prazo para a defesa, não pode o Judiciário invalidar um ato plenamente válido. 3. Consta da sentença: A) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joaquim Machado de Lima em face da União (Departamento da Polícia Rodoviária Federal no Ceará. PRF). B) Aduziu o autor, proprietário do veículo GM CELTA 2P LIFE, placa HWS2847, ter tomado conhecimento de que seu veículo continha duas multas de trânsito aplicadas pela PRF, resultando nos autos de infração T109300114 e T109283082. Em que pese esse fato, alegou não ter sido notificado de qualquer das penalidades, tomando conhecimento delas tão somente no momento do licenciamento do veículo. As supostas infrações teriam sido forçar passagens entre veículos transitando em sentidos opostos e ultrapassar pela contramão, e afirmou que as autuações ocorreram mediante videomonitoramento. C) Prosseguiu alegando que tanto a Notificação de Autuação (NA) e a Notificação de Penalidade (NP) foram enviadas ao endereço do antigo proprietário do veículo (a empresa Aragão Autos), nos dias 08/05/2017 e 04/01/2019, respectivamente. Ademais, narrou que o envio da NA se deu quando o veículo pertencia a Gladson Cavalcante de Lima (proprietário posterior à empresa Aragão Autos), além de que, quando a NP foi enviada (04/01/2019), já havia adquirido o veículo, o qual estava em seu nome. Como não recebeu as referidas notificações, houve mácula à exigência legal constante do CTB. D) O autor ainda informou ter interposto recurso administrativo perante a JARI do Detran e, posteriormente, perante a PRF, mas não logrou êxito; sendo assim, ao não elucidar a questão, não conseguiu licenciar o seu veículo, que precisa do pagamento das multas como condição da prática do ato. Sendo assim, em função de ter sido impedido de utilizar seu veículo, pugna por indenização na monta de R$ 5.000,00. E) Pleiteia que os autos de infração em epígrafe sejam tornados nulos e que não seja obrigado ao pagamento das multas; mais a mais, que se determine à União a abstenção de impedir o licenciamento do veículo em razão das autuações. 4. Da referida documentação, é possível extrair então que as infrações foram cometidas não pelo autor e sim por condutor da empresa ARAGÃO AUTOS Ltda, uma vez que todos os expedientes referentes às multas em questão (a NA e a NP) foram endereçados a ela. Não há nada nos documentos que indique que o autor é o responsável pelas infrações. Ressalte-se que, antes de ser alienado ao autor, o veículo pertenceu a Gladson Cavalcante de Lima. Ou seja, ao que tudo indica, depois das autuações o veículo foi alienado duas vezes, primeiro para Gladson Cavalcante de Lima e em seguida para o autor. Ao que parece, nas sucessivas transferências do veículo, não houve a cobrança das multas em questão, em desacordo com o previsto no art. 124, inciso VIII do CTB, o que sugere falha no sistema do Detran ou da Polícia Rodoviária Federal. Ora, se o autor não concorreu para o erro dos órgãos competentes, não há razões para que responda por multa muito anterior à aquisição do veículo, se esta não foi cobrada no momento oportuno no ato de transferência (trecho da sentença). 5. Digno de registro que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, por não ser absoluta, pode ser afastada a partir de provas robustas e inequívocas em contrário, o que se verificou no feito em questão, conforme bem pontuado na sentença recorrida, que afastou, uma a uma, todas as nulidades suscitadas pela apelante. 6. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que, em recurso administrativo direcionado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Jari, em face dos autos de infração T109300114 e T109283082, ao recorrente, atual proprietário do veículo, que tomou conhecimento das infrações apenas quando tentou o licenciamento sem sucesso, assiste o direito de ter os autos de infração contra ele anulados. 7. De acordo com o id. 4058100.19379380, a infração forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos na iminência de realizar ultrapassagem (57970) data de 28/07/2017, conforme o auto de infração T109300114, referente à placa veicular HWS2847, segundo histórico de infração emitido pelo Departamento de Polícia Federal. Nesse sentido, também foi possível observar neste documento que a infração ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela (59670) deu-se na data 28/02/2017, referente ao auto de infração T109283082, associado ao veículo de mesma placa. 8. Além do fato de que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emitido em 04/05/2017, consta o nome de Gladson Cavalcante de Lima (id. 4058100.19379381, fl. 5), é apenas no CRLV emitido em 06/11/2018 que se passa a ter a propriedade do veículo no nome da parte autora, ora apelada, Joaquim Machado de Lima (id. 4058100.19379379). Nesses termos, irreprochável a sentença vergastada, no que concerne à declaração da nulidade dos autos de infração T109300114 e T109283082, lavrados pela PRF e das respectivas penalidades aplicadas. 9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. (TRF 5ª R.; AC 08133430320204058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/12/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR EM DATA POSTERIOR À AUTUAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação interposta pelo DNIT em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para anular o Auto de Infração E013855729, bem como as penalidades decorrentes de sua lavratura, garantindo ao autor que os fatos abordados nestes autos não constituam óbice à emissão do CRLV. Certificado de registro e licenciamento do veículo objeto deste feito. Honorários fixados em R$ 1.000,00, pro rata, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Em seu apelo, o DNIT argumenta, em síntese, que: A) ao contrário das obrigações reais e creditícias, a multa em questão tem seu vínculo oriundo de um direito real (propter rem), de modo que o sujeito passivo da obrigação é aquele que passa a ser o titular da coisa; b) o adquirente tem o dever de se cercar das cautelas necessárias quando da aquisição de bens, de modo a verificar os ônus que recaem sobre a coisa a ser transacionada ou, então, quando da celebração do negócio jurídico, dispor sobre quem assumirá as responsabilidades pelo adimplemento de eventuais débitos; c) não é estranha ao ordenamento a fixação de imposição da responsabilidade em pessoa diversa, como se dá em matéria ambiental, em que a obrigação de reparar o ilícito ambiental recai sobre o titular da propriedade do imóvel, independentemente de ter sido ele ou não o autor da degradação promovida; d) segundo o § 2º do art. 124 do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e) segundo a cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes, ao vendedor competia entregar o bem livre de quaisquer ônus, de modo que a pretensão do demandante deveria ser contra este dirigida; f) para que se liberasse o licenciamento, mesmo pendendo do pagamento de multas em relação ao veículo de propriedade do apelado, ter-se-ia que, motivadamente, declarar inconstitucional o § 2º do art. 131 do CTB. 3. Quanto aos fatos ocorridos, consta da sentença que: A) trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Luiz ALVES DE Lima em face do Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (Detran/RN), objetivando a anulação da multa objeto deste feito e a consequente emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), requerendo também o cancelamento dos pontos registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em decorrência do auto de infração lavrado em seu desfavor; b) o autor informa que, em 14/11/2014, adquiriu da Empresa Prime Car o veículo de placa NOD 6717, tendo realizado a transferência desse bem para o seu nome, ainda em novembro de 2014. Conta que, embora tenha realizado o pagamento de todas as taxas junto ao Detran, não recebeu o documento referente ao ano de 2016, tendo sido informado que havia uma multa federal, não paga, que impedia a emissão do documento; c) alega, contudo, que a data da aquisição do veículo (18/11/2014) é posterior à data da infração registrada (20/07/2014), não sendo o autor, portanto, dono ou detentor do automóvel à época da lavratura da multa em questão, ressaltando, ainda, que sequer tinha conhecimento da multa no ato da compra do bem móvel e que nunca foi notificado pelo DNIT acerca da existência da referida penalidade. 4. No caso sub examine, não há óbice em se tomar a fundamentação deduzida na sentença como razões de decidir. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por todos, o seguinte precedente: AI 855829 AGR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-241 Public 10-12-2012. 5. Nesse passo, oportuno reproduzir os excertos da sentença transcritos nos itens a seguir. 6. O requerente busca provimento judicial que anule a multa imposta pelo DNIT, e, consequentemente, retire os pontos computados em sua CNH em decorrência da penalidade em questão, defendendo ser descabido condicionar o licenciamento de seu veículo ao prévio pagamento da multa imposta, já que a penalidade se refere a infração cometida em data anterior à aquisição do veículo. 7. Verifica-se que o pleito autoral merece ser acolhido. Isso porque, na hipótese em exame, não se constata qualquer razão para que o autor seja compelido a pagar multa decorrente de infração de trânsito cometida antes mesmo da aquisição do veículo, tampouco deve ser penalizado com o registro de pontos em sua CNH, ou com a impossibilidade de ver emitida a documentação anual essencial para a circulação do bem. 8. Ao contrário do que defende o DNIT, não se pode condicionar o licenciamento de veículos ao pagamento de multas de trânsito vencidas (...). Ademais, o caso em comento é ainda mais específico, tendo em vista que restou provado, mediante a análise do contrato de compra e venda do veículo (Id. 4058400.1790063), bem como da descrição do Auto de Infração nº 300E013855729, que a multa se deu por infração cometida em 20/07/2014, quando o autor ainda não era proprietário ou detentor do bem. (...) 9. (...) muito embora o DNIT sustente que para que se liberasse o licenciamento mesmo pendendo o pagamento de multas em relação ao veículo de propriedade do autor, ter-se-ia que, motivadamente, declarar inconstitucional o § 2º do art. 131 do CTB, expondo qual seria o preceito constitucional violado, seus argumentos não merecem prosperar. 10. Com efeito, o dispositivo citado pela autarquia dispõe que O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, sem, no entanto, se reportar a infrações cometidas antes da aquisição do bem. É certo que o proprietário deve arcar com as consequências do inadimplemento de multa decorrente de infração cometida por terceiro, desde que a infração tenha ocorrido durante o período em que o bem esteve em sua propriedade. 11. Entendo, dessa forma, que o dispositivo não se aplica à hipótese em apreço, já que, repise-se, a multa em tela decorreu de infração cometida antes mesmo de o autor ter a posse do veículo em questão. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, mas de reconhecer, no caso em tela, sua inaplicabilidade, por não se referir a infrações cometidas antes da aquisição do veículo. 12. Uma vez comprovado que o demandante não estava na posse ou era proprietário do veículo em questão, na data do cometimento da infração, mostra-se descabida a cobrança da multa objeto deste feito em face do postulante e, pelos mesmos fundamentos acima declinados. E ainda com mais razão. Não podem subsistir, em face do autor, as penalidades decorrentes do cometimento dessa infração. 13. Nesse pórtico, outro caminho não há senão determinar a anulação dos pontos registrados na CNH do demandante, em razão da infração cometida em data anterior à aquisição do veículo, além de reconhecer a impossibilidade dessa infração inviabilizar a emissão da documentação anual relativa ao bem. 14. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08104894820164058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 13/04/2021)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer. Pedido de suspensão de multa de trânsito para fins de pagamento do licenciamento de veículo. Pleito negado. Efeitos da revelia mitigados. Ilegitimidade passiva ad causam do Detran. Rejeição. Previsão legal dos artigos 124, 128 e 131, §2º do CTB. Condicionamento do pagamento das multas para emissão do licenciamento. Precedente do STF (adi nº 2.998/DF). Impossibilidade de discussão acerca da validade das multas considerando que o carro encontra-se em nome de terceiro e as multas foram a ele impostas. Presunção de legitimidade e veracidade. Sentença mantida. Recurso inominado conhecido e não provido. (TJCE; RIn 0240314-61.2020.8.06.0001; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 16/11/2021; Pág. 504)
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