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Art 125 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Aborto provocado por terceiro

 

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

 

Pena - reclusão, de três a dez anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

 

1. Paciente denunciado, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, §2º-A, I e §7º,I, e art. 125,todos, do Código Penal 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é freqüentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Tal raciocínio estaria correto não fosse pela exigência de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, norteada pela Constituição Federal e segundo os princípios que a informam. Há neste tocante o aparente choque entre dois valores que são igualmente importantes: De um lado, um princípio constitucional de feição individual: A presunção do estado de inocência; e de outro, necessidades de ordem pública, quais sejam, a preservação da segurança e da paz social, a realização de uma correta instrução criminal e a garantia de aplicação da Lei Penal. Não são incompatíveis entre si tais valores. 5. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na Lei Processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade. 6. Na espécie, contrariando o alegado pelo impetrante, o magistrado fundamentou o Decreto cautelar, sob a égide da garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, tal qual exige a legislação vigente, tecendo argumentos idôneos, baseados em dados concretos e suficientes ao cárcere preventivo, tais como o modus operandi empregado, que resultou nas mortes da vítima e do feto de oito meses, e as evidências de que o réu planejava fugir do distrito da culpa. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é suficiente para motivar a prisão cautelar. Súmula nº 2, do TJCE: A ameaça concreta e evidencia de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constitui fundamento para o Decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da Lei Penal. 7. Acerca da situação jurídica penal antecedente, verifica-se que o paciente responde processo por suposto crime de violência doméstica (n. 0002585-60.2019.8.06.0052), conforme consulta ao sistema CANCUN. Como cediço, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Portanto, em razão das circunstâncias e dos fatos graves relatadas evidencia-se que se faz presente, de forma concreta, pelos fundamentos acima mencionados, a necessidade da prisão cautelar do réu, afigurando-se como insuficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. 9. Habeas Corpus conhecido, porém para denegar a ordem. (TJCE; HC 0639007-73.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 21/03/2022; Pág. 193)

 

HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIO SUSTENTADA EM PLENÁRIO RECEPCIONADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TIPIFICAÇÃO. CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO AO ESTADO GRAVÍDICO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. COMUNICAR.

 

Não se há falar em julgamento manifestamente contrário À prova dos autos se optaram os jurados, ao proclamar o veredicto condenatório, por tese acusatória defendida em plenário, não restando minimamente comprovada a decantada fortuidade dos disparos. Extraindo-se do processado elementos de convicção a demonstrarem a ciente do agente quanto À gravidez da vítima, mortalmente alvejada na trigésima-segunda semana de gestação, tem-se por tipificada a conduta infracional prevista no art. 125 do CP. Verificando-se a concorrência entre o concurso formal de infrações e o crime continuado, há de se promover tão somente o aumento previsto no art. 71 do CP, devendo-se considerar, para efeito de política criminal, a perpetração de uma única conduta delitiva. (TJMG; APCR 0004069-02.2020.8.13.0240; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 02/12/2021; DJEMG 10/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO CRIME DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ART. 125 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

I. A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, os quais, de resto, mostraram-se contemporâneos ao Decreto da prisão processual. II. Não se pode considerar carente de fundamentação a decisão que aponta a violência empregada pelo acusado durante a suposta empreitada criminosa, tendo a vítima afirmado que, "após ter as mãos amarradas por Jeferson, este injetou uma substância em suas nádegas, e após entrar em luta corporal com o representado, este ministrou uma medicação com seringa em seu nariz, com efeitos sedativos", o que revela a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida cautelar. III. A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 201.647; RO; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 16/06/2021; Pág. 123)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABORTO EM CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 129, §2º, V DO CP. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE NÃO COMPROVADO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO. PRELIMINAR SUPERADA. TESE DEFENSIVA APRECIADA PELO CONTEXTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ERROR IN JUDICANDO A SER APRECIADO NO MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E RELATO TESTEMUNHAL DA MÉDICA DE PLANTÃO. ART. 167, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO CONTEXTO LIBIDINOSO E DO DOLO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. GOLPES NA VAGINA DA VÍTIMA COM PEDAÇO DE MADEIRA. SUPOSTA INSERÇÃO DO INSTRUMENTO NO INTERIOR DA GENITÁLIA. INDÍCIOS DE PRÉVIA DISCUSSÃO POR CIÚMES E EMBRIAGUEZ. POSSÍVEL DOLO DE LESIONAR A OFENDIDA COM ASSUNÇÃO DO RISCO DE CAUSAR O ABORTO AO GOLPEAR A VAGINA DA COMPANHEIRA GRÁVIDA. PRONÚNCIA REFORMADA PARA SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI SOB A ACUSAÇÃO DE ABORTO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 125 E 129, §9º C/C ART. 71, TODOS DO CP. PRISÃO CAUTELAR REVISADA E MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. O magistrado a quo expressou na pronúncia que vislumbrou indícios do dolo de praticar aborto e estupro, após análise dos documentos médicos e dos depoimentos. Ou seja, no entender do juiz recorrido, não haveria indícios do dolo de apenas lesionar, por esta razão não acatou o pedido desclassificatório e submeteu o réu a julgamento pelo Júri como incurso nas penas do art. 125 e 213, do Código Penal. II. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação superada. O pedido de desclassificação para o art. 129, §2º, V, do CP foi apreciado pela decisão recorrida em seu contexto, eis que o magistrado entendeu haver indícios do dolo de praticar aborto e estupro. Para reconhecimento de lesão corporal qualificada pelo resultado aborto CP, art. 129, §2º, V), a lesão causada é intencional, porém o aborto qualificador ocorreria por culpa do agente (crime preterdoloso). Portanto, ao firmar o entendimento favorável ao dolo de causar aborto, o juiz deixou clara as razões para não acatar a tese defensiva. III. A materialidade é comprovada pelos prontuários médicos (fls. 44/64), cujo conteúdo é detalhado e robusto. Constam dos documentos que a queixa da paciente era agressão física com cabo de vassoura em vulva. Bem como que foi realizada ultrassonografia com feto sem vitalidade. Colo pérvio mais prolapso de cordão e, conforme Boletim Operatório de curetagem por abortamento incompleto, foi observado hematoma em grande lábio direito. Pelo transcurso de três anos desde o crime os ferimentos já cicatrizaram e desapareceram, logo a prova testemunhal e a documental substituem o laudo de exame de corpo de delito na forma do art. 167, do CPP. lV. Inexistem nos autos indícios de que a suposta inserção de cabo de vassoura na vagina da vítima tenha se dado em um contexto libidinoso com a intenção de satisfazer lascívia, logo, a conduta do réu não se enquadra como estupro na forma do art. 213, CP. V. Por outro lado, o relato inquisitorial da vítima é no sentido de que, em tese, ocorreu uma discussão motivada por ciúmes e embriaguez, durante a qual o réu teria passado a agredir a ofendida com golpes de cabo de vassoura na região da vagina. Já a médica ouvida como testemunha afirmou que a ofendida disse que o marido teria enfiado um pedaço de pau na sua vagina. VI. Nesse contexto probatório, é plausível que o réu tenha agido com o intento de lesionar a vítima com o cabo de vassoura. Contudo, mesmo sabendo que vítima estava grávida, teria golpeado especificamente a vagina, com indício de possível inserção do instrumento na genitália da companheira. Esse contexto indica possível dolo eventual de provocar o aborto, com desígnio autônomo da lesão corporal. VII. Portanto, o réu deve seguir a julgamento pelo Conselho de Sentença como incurso nas penas do art. 125, do CP (aborto), em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) com lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP). VIII. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; RSE 0700279-62.2018.8.02.0072; São Luís do Quitunde; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 03/08/2021; Pág. 225)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DIANTE DA REPRIMENDA CONCRETA FIXADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ALCANÇADO. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PEDIDO REMANESCENTE PREJUDICADO. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.

 

1. De saída, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, constata-se que o Recorrente não possui interesse recursal, visto que não foi condenado ao pagamento de custas processuais. Dessa maneira, a análise desse requerimento resta prejudicada, pela ausência de interesse recursal, não sendo possível a sua cognição. 2. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, é de rigor salientar que, em sede de crimes militares, a prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser analisada sob as diretrizes do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, bem, assim, devem ser observados os marcos de interrupção da prescrição, conforme o § 5º do mencionado dispositivo legal. 3. Isso porque, não havendo recurso, por parte da acusação, por mais que a decisão de primeira instância esteja equivocada, a reprimenda imputada ao sentenciado jamais poderá ser modificada, em seu prejuízo, pela Instância ad quem, responsável pelo julgamento do recurso. Dessarte, ao se considerar a pena em concreto, deve-se atentar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional entre a data de instauração do processo e a data publicação da sentença condenatória recorrível. 4. In casu, infere-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que, entre a data de instauração do processo e a data de publicação do édito condenatório, irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 125, inciso VI e § 1º, ambos do Código Penal Militar. Precedentes. 5. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, relativamente ao crime previsto no art. 311 do Código Penal Militar, consoante as disposições do art. 125, inciso VI e § 1º, ambos do Estatuto Repressivo Militar, e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar. 6. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para o crime sob análise, o pedido remanescente, atinente à absolvição por crime impossível, encontra-se prejudicado. 7. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJAM; ACr 0224053-90.2011.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/10/2021; DJAM 21/10/2021)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II E VI, C/C ARTS. 121, §2º-A, E 125, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1. Alegação de excesso prazal. Não constatação. Observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da Constituição da República). Trâmite regular do processo penal. Denúncia oferecida e recebida, respectivamente, em 11/04/2017 e 25/04/2017. Determinada a notificação do paciente para oferecimento de resposta. Prisão preventiva decretada em 25/04/2017. Mandado cumprido em 24/08/2017. Citação pessal em 20/10/2017. Enceramento da instrução em 14/03/2018. Alegações finais. Decisão de pronúncia prolatada em 02/04/2018. Superada a alegação de excesso prazal. Súmula nº 21 do STJ. Interposição do recurso em sentido estrito. Julgado perante o colegiado do TJBA em 04/10/2018. Negado provimento. Interposição de Recurso Especial em 20/06/2020. Recurso inadmitido. Baixa dos autos ao juízo primevo em 30/08/2020. Sessão do júri agendada para o dia 30/09/2021. Desídia estatal não demonstrada. Constrangimento ilegal não constatado. 2. Alegação de ausência de fundamentação no Decreto prisional ou ausência dos requisitos autorizadores para decretação da segregação cautelar. Decisão sucinta, mas calcada em elementos concretos. Fundamentação idônea. Presentes os requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do cppb. Garantia da ordem pública. Decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Gravidade do delito. Modus operandi. Constrangimento ilegal não constatado. 3. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Alegação de risco. Contaminação pela covid-19. Não atendimento dos requisitos previstos na resolução nº. 62/2020 do conselho nacional de justiça (CNJ). Paciente não está inserido no denominado grupo de risco. Writ não instruído com provas. Ônus que compete à impetração. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade pela via estreita do remédio heróico. Não conhecimento do pleito. Opinativo ministerial pela denegação. 4. Conclusão: Ordem denegada. (TJBA; HC 8016073-61.2021.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 07/10/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III, IV E VI CP) CUMULADO COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 CP) E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRELIMINARES. ALEGATIVAS DE INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. VÍCIOS SANADOS NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGATIVA DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SER APRESENTADO DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU O ÓBICE A IMPEDIR A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA LISTA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE MINUCIOSA E DILIGENTE DO CASO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PERTINENTE. ALEGATIVA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PERÍCIAS. DESCABIMENTO. CRIMES NÃO-TRANSEUNTES. AS PERÍCIAS IMPUGNADAS SÃO PROVAS NÃO-REPETÍVEIS, SUJEITAS A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO DELEGADO CONSTANTE À FL. 210. RECORRENTE REQUER NULIDADE DAS PERÍCIAS, SEM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE OU DE PROPOR CONTRAPROVA EM MOMENTO OPORTUNO ANTERIOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS CONTENDO O MESMO PEDIDO JÁ IMPETRADO ANTERIORMENTE E JULGADO DENEGADO. ALEGATIVA DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS FAMILIARES DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA TESTEMUNHOS DE PARENTES DA VÍTIMA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, 207 E 208 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO UTILIZOU-SE DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO REALIZADO POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DURANTE O PROCESSO, ÀS FLS. 338/339. ANÁLISE DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDICANDO INDÍCIOS DA AUTORIA NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 169/170, 198/208, 232/236 E 364/366. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. O FEMINICÍDIO É QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ. ALEGATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 121, §2º, VI, NA FORMA DO §2º. A, I E II, CPB, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESENTE NO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006. A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDA AFIRMATIVA DE PROTEÇÃO À MULHER NÃO SIGNIFICA MENOSPREZO A OUTROS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ALEGATIVA DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO POR RÉU E VÍTIMA NÃO CONSTITUÍREM UM RELACIONAMENTO SÉRIO. DESCABIMENTO. O ART. 5º INCISO III DA LEI Nº 11.340/06 ABRANGE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ACUSADO QUE MANTINHA RELACIONAMENTO SIGILOSO COM A VÍTIMA, A QUAL GESTAVA UM FILHO DELE AO TEMPO DO HOMICÍDIO. SITUAÇÃO ABRANGIDA PELA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 600 STJ. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NA TIPIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP E DO ART 125 DO CP. ACUSADO QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO PELO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP (MAJORANTE APLICADA QUANDO A VÍTIMA É GESTANTE). ALEGATIVA DE ABSORÇÃO DO CRIME DE ABORTO MAJORADO PELA MORTE DA GESTANTE (ART. 127 CP) PELO HOMICÍDIO (ART. 121 PÁR. 2º). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO NÃO PRONUNCIADO PELO ART. 127, MAS PELO ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO). CONFIGURAÇÃO. TESE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DELITIVA. INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO FETO E DA GESTANTE. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wando Cordeiro de Vasconcelos, contra decisum de fls. 447/453 proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, (homicídio qualificado), art. 125 (aborto provocado por terceiro) e art. 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal pátrio, contra a vítima Efigênia Maria Santana Soares. Pleiteia o recorrente Wando Cordeiro de Vasconcelos, às fls. 468/496, a desconstituição da pronúncia alegando uma série de vícios de natureza processual e também de natureza material, elencando mais de uma dezena de supostos equívocos na persecutio criminis. 2. Alega o recorrente que houve prejuízo à defesa, vez que o réu foi intimado para única audiência de instrução em 16 de março de 2021, de acordo com a certidão de fl. 341, um dia após a realização desta. Ainda alega a defesa que o acusado estava sem advogado constituído por ocasião da audiência, uma vez que o causídico que o acompanhava renunciou expressamente ao mandato. No entanto, quando da realização da audiência, mídia anexa às fls. 338/339, a juíza sanou as irregularidades, dando ciência de informações acerca da audiência e da renúncia do advogado, fato já conhecido pelo acusado, conforme seu interrogatório. Visando a atender à celeridade processual, especialmente porque o réu se encontrava preso cautelarmente, e também contemplar o princípio da ampla defesa, a juíza indagou ao acusado se este preferiria adiar a audiência para que constituísse novo advogado ou se gostaria que fosse imediatamente encaminhado para obter assistência da Defensoria Pública. 3. Assim, afirmando que realmente não tinha como pagar por um advogado, o réu preferiu a segunda opção, e a juíza concedeu a ele entrevista reservada com o Defensor Público. Dessa forma, buscou-se o melhor interesse do réu, que está aguardando o julgamento em prisão preventiva, prisão esta que tenderia a estender-se ainda mais, caso os atos processuais fossem adiados. 4. Outrossim, ainda no que diz respeito às comunicações processuais ao réu e ao seu causídico, fora da situação em que o magistrado sana irregularidades durante a audiência, a falta de intimação do réu ou de seu defensor no processo penal é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, já preclusa ao final da primeira fase do procedimento do júri. 5. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 248/253, requerendo a oitiva de testemunhas a serem posteriormente arroladas. No entanto, na decisão de fls. 261/263, o magistrado de origem realizou juízo de admissibilidade da denúncia e indeferiu o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas, com fundamento no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A defesa não apresentou eventual óbice à apresentação imediata do rol, não recorreu da referida decisão nem fez uso de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, mas arguiu nulidade em razão deste indeferimento em sede de memoriais (fls. 428/446) e em recurso em sentido estrito (fls. 468/496). Portanto, houve preclusão, vez que o momento correto para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação. É preciso registrar ainda que a matéria não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, tendo em vista que o rol das matérias que justificam o RESE, previsto no art. 581 do CPP, é taxativo e nele não se inclui o indeferimento de oitiva de testemunha. 6. A defesa alegou que houve violação ao artigo 413, §1º, CPP, que determina que o juiz limite sua fundamentação da decisão de pronúncia à indicação da materialidade e aos indícios de autoria, já que o juízo a quo teria se excedido na elaboração do decisum, de modo a influir no entendimento dos jurados acerca dos crimes. Compulsando a pronúncia de fls. 447/453, percebe-se que não há excesso de linguagem, mas que a magistrada apenas fez menção aos fatos de forma diligente e minuciosa, sem impor suas impressões pessoais, mas apontando os resultados da instrução, indicando as páginas de vários documentos e conectando dispositivos legais e jurisprudências à situação concreta. O juízo a quo não trouxe nada a mais daquilo que está documentado nos autos, e as informações elencadas são todas relacionadas ou à prova da materialidade ou aos indícios de autoria delitiva, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP 7. Alega o recorrente que foi pego de surpresa com a utilização das perícias realizadas na fundamentação da decisão de pronúncia, uma vez que não participou da realização dos exames, não elaborou quesitos a serem esclarecidos, nem foi intimado para manifestar-se sobre a prova produzida. Sabe-se que os crimes dos quais Wando é acusado são classificados como não-transeuntes, deixando, a partir de sua ocorrência, vestígios materiais que precisam ser periciados e que tendem a desaparecer com o decorrer do tempo. As perícias ora impugnadas são consideradas provas não-repetíveis, e sequer demandam autorização judicial para serem realizadas. Dessa forma, estão sujeitas a um contraditório diferido ou postergado. 8. Ainda sobre a suposta ofensa ao contraditório quando da realização das provas da materialidade, ressalte-se que à fl. 210, a juíza determinou que as partes tivessem ciência acerca da documentação enviada pela autoridade policial, produzida durante a fase de inquérito, antes da defesa preliminar, apresentada às fls. 248 a 253. À fl. 227, há certidão de intimação do advogado do réu à época, relacionada à ciência dos documentos enviados pelo delegado. Dessa forma, a defesa teve pleno acesso aos autos, não só pela intimação de fls. 210, mas também por intimações posteriores, como para a apresentação de memoriais. O recorrente, em vez de, em oportunidades anteriores, ter se manifestado no sentido de realizar uma contraprova ou de apontar de que maneira os resultados das perícias são incoerentes com a realidade, ocupa-se em pedir anulação e nova realização destas, sabendo que seu pedido é faticamente impossível, tendo em vista, principalmente, o desaparecimento dos vestígios. 9. Saliente-se que a defesa também não demonstrou em que medida essas provas da materialidade prejudicaram o acusado. Registre-se que o recorrente veio a alegar a nulidade em momento inoportuno, já ao final da primeira fase do júri, operando-se preclusão da matéria, tendo em vista o princípio pas de nulitté sans grief, que orienta o direito processual penal. 10. O recorrente alega que deve ser relaxada sua prisão preventiva, tendo em vista que houve erro judiciário, em virtude das preliminares anteriormente alegadas. Ademais, aduz que a fundamentação utilizada na pronúncia se baseou em informações abstratas acerca da gravidade do crime, reproduzindo parte do trecho do decisum impugnado. Da leitura da pronúncia, fls. 447/453, é possível aferir que o juízo de piso não se utilizou da gravidade dos crimes em abstrato, mas, sim, embasou-se em dados concretos com espeque no lastro probatório produzido, tal como o fato de o corpo ter sido queimado pelo acusado e de Wando ter possivelmente mandado mensagem pelo celular da vítima simulando o sequestro dela, aparelho este que foi encontrado com o réu, conforme o auto de apreensão de fl. 09. A defesa já havia impetrado anteriormente um Habeas Corpus pedindo a soltura do réu, o que foi negado, conforme fls. 343/358. Por não haver fato novo, afastadas as nulidades processuais aventadas e permanecendo o preenchimento dos requisitos do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser mantida. 11. Alega o recorrente que apenas três testemunhas foram ouvidas na instrução processual, quais sejam, o pai, o irmão da vítima e apenas um policial civil, participante das investigações. Salienta que há outras testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não depuseram na fase processual, afirmando que o magistrado não pode utilizar-se de depoimentos da fase inquisitiva para justificar a pronúncia. Ressaltou ainda a parcialidade dos testemunhos dos familiares, argumentando que estes podem ter interesse na causa, atrapalhando sua apuração. Cumpre destacar que não há impeditivo legal para a colheita do depoimento dos familiares da vítima que, inclusive, prestam compromisso de dizer a verdade, de acordo com uma interpretação conjunta dos art. 206, 207 e 208 do CPP. Não há óbice para que os testemunhos de familiares do ofendido possam embasar a pronúncia do acusado. 12. Outrossim, no que diz respeito à utilização de elementos do inquérito para a pronúncia, verifica-se que o juízo a quo empregou os elementos processuais aferíveis nas mídias anexadas (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado) às fls. 338/339 e 402 e também nas provas da materialidade, tais como os documentos de fls. 169/170, 198/208, 232/236 e 364/366. 13. No que tange ao mérito recursal, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 14. Na hipótese, a materialidade dos três crimes, quais sejam, homicídio, aborto e destruição de cadáver, encontra-se devidamente demonstrada por meio de várias provas, como o laudo de exame em ossada, de fls. 198/208, que comprova que o corpo encontrado carbonizado às margens da BR 116, à altura do município de Chorozinho, é mesmo de Efigênia Maria Santana Soares. Ademais, o mesmo exame detectou que o cadáver possuía útero aumentado de tamanho, com presença de massa intrauterina compatível com feto em formação. Há também o exame de DNA às fls. 364/367, que endossa que o corpo encontrado é de Efigênia Maria, a partir de comparação de seu material genético com os do genitor e do irmão da vítima. É preciso destacar o exame perinecroscópico do local onde o corpo foi encontrado, às fls. 232/236, o qual registra que o cadáver estava enrolado em um tapete espesso de grande dimensão, e foi descartado no local sem esboçar reação. Às fls. 169/170, há exame de sangue e ultrassom pélvica transvaginal de Efigênia Maria, ficando estimado, neste último, que, na data de sua realização, dia 07/01/2021, a vítima estava grávida há cerca de seis semanas e três dias. 15. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas Jorge Lucas Santana Soares, Valdeci Alves Soares e Alisson de Lima, mídias anexas às fls. 338/339, indicam que o acusado deve ser o autor dos delitos. Também há evidências materiais que induzem à mesma conclusão, tais como os objetos encontrados com o réu no momento do flagrante, que incluem o celular da vítima e o galão de gasolina vazio, provavelmente utilizado para atear fogo no cadáver da ofendida. Não se pode, neste ínterim, ignorar o relatório SPIA de fls. 327/328, que aduz que, por volta de 20h e 30 Min do dia do desaparecimento, o acusado trafegou pela BR-116, mesma estrada em que o corpo foi encontrado pela perícia, de acordo com o laudo de fls. 232/236. 16. Não é possível o decote das qualificadoras, tendo em vista que estas não são manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula 03 do TJCE. A interpretação conjunta do depoimento do policial civil Alisson de Lima, às fls. 338/339, e do exame em local de crime, às fls. 232/236, induz à conclusão de que a vítima já estava morta quando teve o corpo carbonizado às margens da BR-116. O policial narrou que ouviu do próprio acusado que este havia matado a vítima por asfixia. Já o exame registrou que a vítima não esboçou nenhuma reação ao ser queimada, estando envolta por um tapete. Portanto, há indícios de que a situação concreta se encaixa à qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV. 17. Outrossim, a motivação do crime é torpe, vez que o réu, em tese, assassinou a vítima por esta lhe pedir que assumisse a paternidade da criança que gestava. Não se trata de mera presunção, mas de motivo fundamentado pelos depoimentos colhidos. Conforme os testemunhos do pai e do irmão da vítima, às fls. 338/339, o acusado ainda solicitou um prazo para que pudesse tomar medidas antes de assumir a responsabilidade do filho de ambos, mas, em vez disso, ao final do período estipulado, faltando apenas dois dias para o termo final, marcou um encontro com a vítima. No encontro, ainda manteve relação sexual com a ofendida, pouco antes de assasiná-la. Deste modo, a vítima foi pega de surpresa, pois provavelmente encontrou o parceiro com esperanças de que este viesse a assumir a relação entre ambos e também a paternidade do filho, mas acabou morta. 18. Alega o recorrente que a qualificadora do feminicídio é de ordem subjetiva, uma vez que o fato de a vítima ser mulher deve ser intrínseco à motivação do crime. E, neste aspecto, não se afigura como correta a configuração simultânea do motivo torpe e do feminicídio (art. 121, §2º, I) (art. 121, §2º, VI) In caso, vez que o desprezo à condição de mulher já é um motivo torpe. Aduz que já existiam no ordenamento jurídico outras qualificadoras e agravantes capazes de bem apenar os agressores de vítimas de violência doméstica, antes da inserção do feminicídio, qualificadora que contempla apenas um grupo de pessoas vulneráveis, quais sejam, as do gênero feminino. 19. Ocorre que, apesar de algumas divergências, o STJ vem considerando a qualificadora do feminicídio como de ordem objetiva. O animus do agente não é analisado para a configuração da qualificadora. O que se observa é a condição de vulnerabilidade da mulher no caso concreto. Dessa forma, não se perquire acerca das características e condições do agente, mas sim as da ofendida. Outrossim, é perfeitamente possível a configuração da qualificadora do motivo torpe, considerada subjetiva, com o feminicídio. 20. Ademais, quanto a alegação de inconstitucionalidade, a proteção especial conferida às mulheres não se fundamenta em um rigor penal excessivo, mas em uma discriminação histórica e social sofrida por este grupo. A legislação busca conferir igualdade material às mulheres, e a qualificadora ora comentada é medida necessária, adequada e proporcional para conferir a proteção ao gênero feminino. Nesse contexto, a igualdade material visa combater a realidade fática de violência e discriminação às mulheres, de modo a concretizar os seus direitos fundamentais. 21. Outrossim, é importante salientar que o acusado foi pronunciado especificamente, no que diz respeito à qualificadora do feminicídio, pelo art. 121 VI, §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e não pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Não cumpre dizer que há ofensa ao princípio da legalidade, vez que, em uma análise global do ordenamento jurídico, há definição legal do que constitui violência doméstica e familiar no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. 22. O argumento de impossibilidade de aplicação da qualificadora do feminicídio tendo em vista que réu e vítima não mantinham um relacionamento sério, mas apenas encontros íntimos, é falacioso, visto que, conforme se depreende do dispositivo supracitado (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), a violência doméstica pode ser configurada em qualquer relação íntima de afeto, tal como a plenamente provada na instrução processual e assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório, e reproduzidas por todas as três testemunhas ouvidas na audiência de instrução. 23. Além de o art. 5º inciso III da Lei nº 11.340/2006 expandir o âmbito da violência doméstica para qualquer relação íntima de afeto, não exigindo que vítima e agressor morem juntos, o STJ também entende pela desnecessidade de coabitação, conforme a Súmula nº 600, que aduz Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige coabitação entre autor e vítima. O fato é que não há embasamento doutrinário ou jurisprudencial para a argumentação da defesa de descabimento do feminicídio por réu e vítima não viverem em um relacionamento sério. Entender o que a defesa sugere equivale a praticamente esvaziar o sentido da Lei, que visa conferir máxima proteção à mulher. 24. Defende o recorrente que há bis in idem quando ocorre tipificação simultânea entre art. 121, § 7º, inciso I, do CP (majorante aplicada quando a vítima é gestante) e o art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro). Alega ainda que o crime do art. 121 engloba o do art. 127 (aborto com resultado morte). No entanto, o acusado não foi pronunciado pelo 121, § 7º, inciso I, do CP nem pelo art. 127 do mesmo diploma penal. Acertada a decisão da magistrada de origem, a qual pronunciou o acusado por aborto de terceiro (art. 125 CP) e homicídio qualificado, tendo vista, no caso concreto, a existência de desígnios autônomos, agindo o réu contra dois sujeitos passivos distintos. A objetividade jurídica do caso também é distinta, visto que o homicídio tutela a vida extrauterina, e o aborto (art. 125 CP), a vida intrauterina. 25. Por fim, não há que se falar de princípio da consunção entre o art. 121 parágrafo 2º e o aborto majorado majorado pela morte da gestante (art. 127 do CP). Isto porque o recorrente sequer foi pronunciado pelo crime do art. 127, em virtude de estar claro que ele não visava a apenas provocar o aborto, vez que, em tese, asfixiou a gestante e ateou fogo em seu corpo. Se ele pretendesse apenas ofender a vida do feto, teria agido de modo diferente, ministrando abortivos à parceira, ou levando-a a uma clínica clandestina, por exemplo. No entanto, seu modo de agir foi outro. Pelo modus operandi, percebe-se a intenção de ceifar a vida da mãe. O aborto majorado pela morte da gestante é hipótese de crime preterdoloso, que ocorre quando há dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (morte da mulher grávida). 26. Ante o exposto, afastadas as questões preliminares, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, de acordo com provas materiais e testemunhais. Disto decorre a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 27. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0202240-98.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2021; Pág. 144)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 125CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2. Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 3. Dessa forma, o pedido de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide deve ser indeferido quando inexistente uma responsabilidade direta de regresso decorrente de Lei ou do contrato. 4. Nos termos do § 1º do art. 125 do CPC/2015, a denunciação da lide é facultativa, ou seja, o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Ademais, não sendo possível a discussão acerca do negócio jurídico que deu origem ao cheque objeto da presente ação monitória face à sua natureza cambiária, mostra-se inviável o deferimento do pedido de denunciação da lide. 6. Recurso improvido. (TJDF; APC 07054.23-77.2018.8.07.0007; Ac. 133.8003; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO [CP, ART. 125]. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES. PERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RESE INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL [ART. 586, CPP]. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA RÉ. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO NÃO DESIGNADA. ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS FINAIS SEM A COLHEITA DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DA AGENTE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APENAS PARA INTERROGAR A RECORRENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A FIM DE QUE SEJA COLHIDO O INTERROGATÓRIO DA RÉ.

 

É pacífica a jurisprudência, nesta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios (...). (STJ, AGRG no AREsp 1845753/AL) O direito constitucional da ampla defesa abrange (...) a autodefesa que é exercida pelo próprio acusado. Demonstrado o prejuízo sofrido pelo réu ao ser obstruído do exercício de sua própria defesa perante o juiz da causa, impõe-se a nulidade do feito. (...). (TJMT, N. U 0036315-25.2017.8.11.0042) (TJMT; RSE 0001623-76.2011.8.11.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/10/2021; DJMT 20/10/2021)

 

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIME. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 121, §2º, INC. II, IV E VI, E §2º-A, INCISO I, C. C. ART. 14, INCISO II, E ART. 125, CAPUT, TODOS DO CP).

 

Condenação: Pena de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão - recurso da defesa: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao delito de aborto provocado por terceiro - alegação de que o acusado não tinha dolo de provocar o aborto -desacolhimento - decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório. Acolhimento da tese apresentada pela acusação - impossibilidade de submeter o réu a novo julgamento deliberação do Conselho de Sentença acerca do crime conexo que encontra respaldo nas provas dos autos - acusado que atingiu a vítima gravida com diversos golpes de canivete em região vital inclusive na barriga- recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000719-81.2019.8.16.0167; Terra Rica; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 20/07/2021; DJPR 22/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES) E ABORTO. AUTORIA COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO.

 

1. A prática pelo adolescente das condutas descritas no art. 121, § 2º, I e IV (quatro vezes), e no art. 125, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução do feito. 2. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0122790-78.2020.8.21.7000; Proc 70084844315; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 12/03/2021; DJERS 17/06/2021)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, ASFIXIA, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E ASSEGURAR A EXECUÇÃO E A VANTAGEM DE OUTRO CRIME), ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE E ESTELIONATOS (CONSUMADO E TENTADO) PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA.

 

Eventuais vícios no inquérito policial não maculam o processo. Ação penal presidida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Ação penal condicionada a representação. Aplicação retroativa da Lei Penal mais benéfica (artigos 5º, XL, da CF; e, 2º, parágrafo único, do CP). Condição de procedibilidade introduzida pela novatio legis que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, não deve retroagir às ações penais cujo oferecimento da denúncia já haja se aperfeiçoado. Representação, ademais, bem delineada nos autos. Ato que prescinde de maiores formalidades. Rejeição. MÉRITO. Súmula nº 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso. Opção dos jurados por uma das versões do fato. Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Homicídio. Base acima do patamar. Conduta social desajustada de Sérgio não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Culpabilidade dos réus e circunstâncias e consequências do crime. Exasperação em 1/3. Proporcionalidade. Agravantes genéricas CP, art. 61, II, b, c e f). Alteração do coeficiente para 1/4. Razoabilidade. Crimes conexos. Bases nos mínimos. Conatus. Fração adequada ao iter criminis percorrido (1/3). Concurso formal impróprio entre os delitos dos artigos 121 e 125 do CP. Concurso material. Regime inicial fechado. Apelo provido em parte para reduzir as penas. (TJSP; ACr 1500394-72.2018.8.26.0366; Ac. 15208246; Itanhaém; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 3239)

 

RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.860.829; Proc. 2020/0028195-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 15/09/2020; DJE 23/09/2020)

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