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Art 125 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

 

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

 

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

 

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA. VALIDADE. A EXISTÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA AFASTA A DESERÇÃO DO RECURSO. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A HIPÓTESE COGITADA PELA RECORRENTE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 125, II, DO CPC, JUSTIFICANDO, A TAL MODO, A REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS.

I. O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II. Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica (inteligência do Verbete nº. 76/2019 do Tribunal Pleno). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000444-29.2019.5.10.0013; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 02/03/2022; Pág. 1464)

 

DENUNCIAÇÃO A LIDE. ENTES PÚBLICOS.

O art. 125, inciso II, do CPC, admite a denunciação à lide daquele que está obrigado contratualmente a indenizar em ação regressiva o vencido no processo, mas a admissão dessa denunciação deve ser restrita ao exame das matérias de competência do Juízo. No caso de a reclamante buscar o pagamento de verbas que não foram adimplidas no ato da rescisão contratual, nada postulando em face dos entes públicos mencionados pela reclamada, esta Justiça Especializada não detém competência para analisar o pedido de responsabilidade deles por eventuais prejuízos sofridos pela empresa em decorrência das medidas adotadas para coibir a proliferação do corona vírus. (TRT 18ª R.; RORSum 0010677-33.2020.5.18.0141; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 963)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA INADMITIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

Rejeição, por conseguinte, da preliminar de incompetência do Juízo. Insiste o agravante na necessidade da integração à lide da Caixa Econômica Federal, pois não foi cientificado do leilão e tenta em outra demanda renegociar sua dívida. Defende ainda a competência da Justiça Federal para apreciar a celeuma. Descabido o pedido de denunciação da lide. Ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a denunciação pretendida. Inocorrência de direito regressivo capaz de justificar a citada intervenção de terceiros. Artigo 125 do Código de Processo Civil. A Ação de Imissão de Posse ajuizada por particular em face de outro, relativa a imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal em leilão extrajudicial, é de competência da Justiça Estadual. Não incidência da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Questionamentos relativos à validade do leilão devem ser discutidos em demanda própria. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0019540-97.2021.8.19.0000; Resende; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 25/02/2022; Pág. 262)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADO DO ACIDENTE. RÉU QUE ALEGA A CULPA DO MOTORISTA DE TERCEIRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.

Denunciação da lide ao condutor do outro veículo, que supostamente causou o acidente. Inadmissibilidade. Ausência de relação de garantia. Inaplicabilidade do art. 125 do CPC. Impossibilidade, também, de chamamento ao processo, eis que não configurada qualquer das hipóteses do art. 130 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2010166-91.2022.8.26.0000; Ac. 15416029; Monte Mor; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3054)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados ao seu patrimônio. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. 2. Preliminar de denunciação da lide. Ausência de subsunção do caso ao art. 125 do CPC. Rés que pretendem apenas fazer com que terceiros venham a integrar o polo passivo, respondendo diretamente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. Instituto da denunciação da lide que não se presta a tal finalidade. Preliminar afastada. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Autores que instruíram a inicial com fatos e documentos aptos à aferição, em tese, dos direitos violados e das respectivas titularidades. Ilegitimidade ativa não configurada. Preliminar afastada. 4. Suspensão do feito para apuração de responsabilidade criminal. Desnecessidade. Suspensão do feito facultada ao juiz pelo art. 64 do CPP e art. 315 do CPC. Existência do dano e autoria do fato incontroversas. Independência das esferas cível e criminal. Suspensão do processo indevida. 5. Responsabilidade das requeridas. Presença de óleo na via que ocasionou a perda de controle pelo preposto das requeridas. Existência de agente derrapante na pista que não configura caso fortuito. Responsabilidade do condutor de tomar medidas eficientes para a elisão dos riscos. Derrapagem que se mostra antes um indício de culpa do que um fortuito excludente da obrigação de indenizar. Responsabilidade configurada. 6. Danos materiais. Ausência de impugnação específica do quantum indenizatório. Apelantes que se limitaram a afirmar a inexistência de culpa pelo sinistro ocorrido. Condenação em duplicidade por danos materiais. Inocorrência. Montante apontado devido exclusivamente ao autor MARCELO, decorrente de lucros cessantes e danos materiais emergentes. Danos materiais mantidos. 7. Danos morais. Caracterização. Morte do irmão e filho dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Autor MARCELO que foi acometido pelo acidente e sofreu lesões de relevante monta. Contudo, quantum indenizatório que comporta redução de R$100.000,00 para R$80.000,00 para cada autor, tendo em vista todos os elementos do caso. Juros de mora devidos desde a ocorrência do ato lesivo, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do E. STJ. Taxa de 1% ao mês prevista em legislação. Art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002401-07.2014.8.26.0543; Ac. 15411842; Santa Isabel; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Considerando que se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, o caso amolda-se à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC, tendo em vista a possibilidade de que a Construtora venha a ser obrigada a indenizar a Caixa Econômica Federal no caso de a instituição financeira ficar vencida no processo de origem. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5026256-35.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 17/02/2022; DEJF 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Engavetamento. Ação ajuizada por um dos proprietários dos veículos envolvidos em face dos donos do automóvel que bateu em sua traseira e da seguradora deles, em litisconsórcio passivo. Seguradora alega que, na verdade, o carro de seus segurados agiu como mero corpo neutro no abalroamento, causado por culpa exclusiva de terceiro condutor anteposto. Pretensão à denunciação da lide ao real causador do dano rejeitada em primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Hipótese que não se enquadra no artigo 125 do CPC/15. Uma vez que a agravante defende que o carro de seus segurados serviu como mero instrumento para o ato ilícito de terceiro, sem qualquer ação ou omissão voluntária da parte deles, inexiste o invocado direito de regresso. Caso que, ao que parece, se amolda ao pedido de correção do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC/15, algo não cogitado em primeiro grau. Ainda que assim não fosse, descabe a denunciação da lide quando fundada em garantia imprópria, em virtude do demasiado alargamento do espectro de cognição do feito, cuja complexidade gera prejuízo à celeridade processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2016037-05.2022.8.26.0000; Ac. 15417346; Cajamar; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2649)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prova testemunhal. Questão de direito. Desnecessidade. Prova documental suficiente. Inteligência do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil:. Versando a causa sobre questão direito e de fato demonstrável por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória para oitiva de testemunha, o magistrado julgará a lide de forma antecipada, à luz do que dispõe o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais. Simulação de financiamento que foi processada como se a compra tivesse se efetivado. Denunciação da lide da instituição financeira e operadora de cartão de crédito. Impossibilidade. Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil:. Não cabe a denunciação da lide da instituição financeira e da operadora de cartão de crédito porque além de não se verificar as hipóteses legais do art. 125 do Código de Processo Civil, amplia o objeto da demanda, o que é incabível nas ações movidas pelo consumidor. DANO MORAL. Simulação de financiamento que foi processada como se tivesse se efetivado a compra. Loja que informou à consumidora a recusa do financiamento, de forma que ela não conseguiu adquirir os produtos pretendidos. Hipótese em que a autora foi privada dos produtos e do limite de crédito por erro do sistema utilizado pela loja. Falha na prestação do serviço. Autora que diligenciou para resolver a situação, sem êxito e, por fim, teve de se socorrer do Poder Judiciário. Indenização. Cabimento:. A falha na prestação de serviço da loja, que impediu a compra de produtos pela consumidora e, ao mesmo tempo, comprometeu seu limite de crédito gera ao consumidor, o direito de receber indenização por dano moral, diante dos transtornos demonstrados nos autos. DANO MORAL. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade do quantum indenizatório:. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013115-14.2020.8.26.0344; Ac. 15413693; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 18/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2424)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM TRECHO URBANO DE RODOVIA POR MOTOCICLO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR.

Ilegitimidade passiva não configurada. Prova documental e oral que confirmam a titularidade do animal envolvido no acidente. Carência de ação. Não ocorrência. Presença de interesse processual sendo que o acionamento judicial é via adequada de necessária para a pretensão reparatória e danos. Cerceamento do direito de defesa. Descabimento. Prova produzida que é suficiente para dirimir a controvérsia, desnecessária a produção de outras provas. Pleito de denunciação da lide da concessionária do serviço público responsável pela manutenção da pista que não comporta acolhida, ausentes as hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENETO DE. ANIMAL EM TRECHO URBANO DE RODOVIA POR MOTOCICLO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. Requerente motociclista que narra queda decorrente de colisão com animal (cachorro) de titularidade dos requeridos pleiteando danos materiais e morais. Sentença de acolhimento dos pedidos para condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais e morais. Inconformismo dos requeridos. Prova suficiente a demonstrar a responsabilidade pelo acidente dado a condução de animal canino solto pela via pública, vindo a colidir contra o motociclo, causando a queda e os prejuízos ao requerente. Danos materiais confirmados pelos orçamentos acostados em valores compatíveis com a natureza do acidente (queda). Danos morais fixados em patamar adequado e razoável a reparar o abalo psicológico decorrente, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação dos requeridos não provido, majorada a verbas honorária sucumbencial da parte adversa com base. No parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado do requerente. (TJSP; AC 1001264-27.2020.8.26.0651; Ac. 15414846; Valparaíso; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2579)

 

DENUNCIAÇÃO A LIDE. ENTES PÚBLICOS.

O art. 125, inciso II, do CPC, admite a denunciação à lide daquele que está obrigado contratualmente a indenizar em ação regressiva o vencido no processo, mas a admissão dessa denunciação deve ser restrita ao exame das matérias de competência do Juízo. No caso de a reclamante buscar o pagamento de verbas que não foram adimplidas no ato da rescisão contratual, nada postulando em face dos entes públicos mencionados pela reclamada, esta Justiça Especializada não detém competência para analisar o pedido de responsabilidade deles por eventuais prejuízos sofridos pela empresa em decorrência das medidas adotadas para coibir a proliferação do corona vírus. (TRT 18ª R.; RORSum 0010676-48.2020.5.18.0141; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 609)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Indeferimento. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral. Na inicial o autor afirma que foi vítima de golpe na aquisição de veículo através de leilão, vindo a transferir o valor para a conta da ré, que se negou a restituir o valor. Pretende a ré a denunciação à lide com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, alegando que foivítima do golpe atribuindo a terceiro a responsabilidade pelo dano causado à parte autora. O inciso II do art. 125 do código de processo civil de 2015 dispõe sobre a possibilidade da intervenção de terceiro que, por força de Lei ou contrato, estaria obrigado a indenizar, em ação de regresso, o prejuízo daquele que perder a demanda. Inteligência do enunciado da Súmula nº 240 do TJRJ. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0066047-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/02/2022; Pág. 489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

Intervenção de terceiro requerida com base no art. 125, II do CPC. Lide secundária que introduz fundamento novo da demanda, consistente nos termos da relação contratual havida entre denunciante e denunciada, sem qualquer vinculação com a relação jurídica entre agravante e agravada. Deferimento da denunciação que se daria em prejuízo da celeridade e economia processuais. Decisão mantida. Vedação expressa da denunciação da lide, contida na parte final do artigo 88 do CDC. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2264602-50.2021.8.26.0000; Ac. 15402004; Francisco Morato; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2081)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANO A VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Preliminar. Ilegitimidade passiva da EDP São Paulo DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. Afastamento. Empresa responsável pela poda da árvore (e o fez apenas pelo lado que havia transmissão de energia), o que contribuiu para a queda da paineira, justificando-se, portanto, sua permanência no polo passivo. Da demanda. 1.1. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JACAREÍ. Inocorrência. Omissão estatal no que concerne à conservação das vias públicas e, em especial, à conservação aferimento. Da higidez fitossanitária de árvores. Em logradouros púbicos, ou de sua remoção. Exemplar arbóreo se encontra em passeio público. 1.2. Pretensa nulidade da sentença tendo em vista o indeferimento de denunciação à lide da Concessionária Light Serviços de Eletricidade. Desnecessidade. Responsabilidade solidária da empresa EDP responsável pela poda parcial da árvore, o que culminou com sua queda e, consequentemente, com os danos apresentados no veículo do autor. Inaplicabilidade de denunciação da lide à hipótese dos autos. Intelecção do artigo 125 do CPC/2015. Intenção da Municipalidade em se eximir de sua responsabilidade. 2. Mérito. É cediço que a cobertura arbórea existente nas vias públicas integra o patrimônio urbanístico da cidade, e é evidente que às autoridades municipais compete exercer a inspeção e. Conservação fitossanitária de tais árvores, sob pena de, não o fazendo, recair a responsabilidade pelos danos por elas acarretados. 3. Elementos constantes dos autos que demonstram a responsabilidade do Município e da empresa São Paulo DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA pelos danos materiais gerados ao proprietário do veículo e que foram devidamente comprovados. Autor que formulou pedido junto a Municipalidade solicitando a remoção da árvore, sem. Obter êxito. 4. Danos morais. Inexistência. Ausência de fato específico e extraordinário, revelador, em tese, de situação de constrangimento, humilhação ou dor, considerando que o infortúnio provocou apenas danos materiais no automóvel do demandante. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida, com observação. (TJSP; AC 1001475-39.2021.8.26.0292; Ac. 15395090; Jacareí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2188)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO.

1. Denunciação da lide ao terceiro beneficiário do numerário. Descabimento. Inocorrência das hipóteses do art. 125, do CPC. Hipótese, ademais, em que pela vulnerabilidade técnica do autor, impõe-se a aplicação do CDC, o qual também prevê em seu artigo 88 expressa vedação à denunciação da lide em demandas envolvendo relações de consumo, seja por defeito do produto, seja por problemas de prestação de serviços. 2. Negociação feita por WhatsApp, sem comprovação de que o número tenha sido obtido por meio do site oficial dos réus. Falha imputável exclusivamente a quem efetuou o pagamento sem se ater a regras mínimas de verificação. Ausência de demonstração de nexo do dano com a corré, que deveria ter sido a beneficiária, ou mesmo com o Banco corréu. Verificação de fortuito externo. Ação improcedente. Recurso dos réus providos para esse fim, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; AC 1001410-23.2021.8.26.0590; Ac. 15395547; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 14/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1696)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR.

1. Do recurso de apelação (01) interposto pelo posto de gasolina tan tan Ltda. :1.1. Preliminar de ofensa ao art. 1.022, do CPC. Falta de fundamentação. Artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 489 do CPC. Inocorrência. Pronunciamento judicial fundamentado exaustivamente com base nas provas constantes nos autos. Fundamentos contrários às expectativas da parte que devem ser analisados no mérito recursal. O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência/incongruência da fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade. 1.1. Descumprimento contratual perpetrado pelo posto revendedor. Ausência de aquisição da quantidade mínima de combustíveis. Descaracterização do estabelecimento comercial e alteração do registro perante a anp para atuação como bandeira branca antes do término do prazo de vigência contratual. Supostos ilícitos contratuais praticados pela distribuidora não demonstrados. Diferenciação de preços praticados perante postos bandeirados e não bandeirados. Legalidade. Livre iniciativa e livre concorrência. Art. 170, da CF/88. Cláusula de exclusividade. Inexistência de abusividade. Adiantamento de bonificação e cessão de equipamentos. Impasse financeiro decorrente do próprio risco do negócio. Entregas de combustíveis realizadas de acordo com a gestão operacional praticada pelo posto revendedor. Atraso por culpa da distribuidora não verificado. As provas constantes nos autos se revelam hábeis a demonstrar o descumprimento do contrato de cessão de marcas e fornecimento de produtos e outros pactos pelo posto revendedor ao deixar de cumprir sua obrigação de aquisição mínima de combustíveis, descaracterizar a marca da distribuidora em seu estabelecimento e alterar seu registro para bandeira branca perante a anp antes do término da vigência contratual. - o posto revendedor não logrou êxito em corroborar que o seu descumprimento contratual teria decorrido de prévios ilícitos contratuais supostamente praticados pela distribuidora. - a diferença de valores de combustíveis praticados pelas diversas distribuidoras, perante postos bandeirados e não bandeirados é comum e legal, porquanto o mercado é concorrencial e amparado pelos ideais constitucionais de livre de iniciativa e concorrência (art. 170, inciso IV, da CF/88).- por meio da prova testemunhal, restou elucidado que os impasses financeiros do posto revendedor já eram anteriores ao contrato formalizado entre as partes, vez que desde sempre teria operado seu capital de giro mediante crédito bancário, não podendo o agravamento de sua situação ser imputado à política de preços praticados pela distribuidora, pois a opção por atuar em exclusividade e a assunção de obrigações contratuais estão atreladas ao próprio risco do negócio ao qual se expôs por livre e espontânea vontade, e cuja margem de lucratividade depende também de fatores outros alheios à relação contratual. - se por um lado a empresa distribuidora investe no revendedor, cedendo equipamentos por meio de comodato e concedendo adiantamento de bonificação, essencialmente em razão da cláusula de exclusividade, de outro lado, o posto revendedor deve assumir as obrigações que se dispôs a cumprir, como, dentre outras, a aquisição de quantidade mínima de combustível contratada. - inexiste comprovação de atraso na entrega de produtos por culpa da distribuidora. Na verdade, as apontadas faltas de combustíveis ocorreram devido à própria gestão operacional do posto revendedor ao optar por forma de entrega condicionada ao abarrotamento da carga, e em razão dos seus atrasos nos pagamentos que suspendiam novo faturamento. 1.3. Multa compensatória. Cabimento. Apontamento genérico na inicial de produtos adquiridos incapaz de inviabilizar a aferição da multa. Relatório discriminado apresentado em sede de impugnação à contestação. Montante a ser apurado em sede de liquidação. Devolução dos equipamentos fornecidos em comodato a cargo do posto revendedor. Expressa previsão contratual. - tendo em vista o descumprimento contratual impõe-se a aplicação da multa contratual conforme os critérios previstos na cláusula 8, em especial a partir da galonagem adquirida pelo posto revendedor, cujo relatório discriminado restou apresentado em sede de impugnação à contestação. - a existência de mínimas inconsistências entre os relatórios apresentados pela parte contrária em suas manifestações não são capazes de inviabilizar o cálculo do montante devido, pois que será aferido em sede de liquidação. - a devolução dos produtos cedidos em comodato deve ser realizada pelo posto revendedor, às suas expensas, conforme expressa previsão contratual. 2. Do recurso de apelação (02) interposto por izabel nicastro honesko e espólio de miroslau honesko. Ilegitimidade passiva. Impertinência. Ausência de anuência ao termo aditivo incapaz de afastar a responsabilidade. Terceiros garantidores solidários de todas as obrigações assumidas pelo posto de gasolina tan tan Ltda. Perante a credora, sem exceção. Obrigação contratual descumprida desde o aditamento de prorrogação do prazo de vigência por mais seis meses e singelo aumento da galonagem frente ao originalmente pactuado. Novos garantidores incluídos de forma extensiva diante da cessão das cotas sociais. Pretensão de denunciação da lide fundada no art. 125, inciso II, do CPC. Descabimento. Manifesto intuito de desoneração da responsabilidade. Manutenção da higidez das garantias hipotecárias. - as hipotecas prestadas por terceiros, sem menção à condição societária, permanecem hígidas, independentemente da extensão da responsabilidade a terceiros cessionários das cotas sociais do posto revendedor, cujo cumprimento das obrigações restou garantido, e da ausência de anuência dos primeiros garantidores ao termo de aditivo, pois estes se responsabilizaram por todas as obrigações advindas da relação contratual entre o revendedor e a credora. - manifesto o intento dos garantidores, com base no art. 125, inciso II, do CPC, de se eximirem das consequências advindas do ilícito contratual, atribuindo-as exclusivamente a terceiros, o que não se pode admitir, especialmente diante da manutenção da higidez da garantia hipotecária. 3. Fixação honorários advocatícios recusais. Imposição. Art. 85, § 11, do CPC. - a negativa de provimento aos apelos, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Recursos não providos. (TJPR; ApCiv 0049320-92.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

PROCESSO.

Manutenção do indeferimento da denunciação da lide à ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, porque é inadmissível a anulação de processo já sentenciado, para permitir a denunciação da lide em questão, porque: (a) não é obrigatória na hipótese prevista no inciso II, do art. 125, do CPC/2015, caso dos autos, uma vez que não implica em direito de regresso, de sorte, que eventual direito da ré de buscar ressarcimentos pela cobrança de indenização à autora poderá ser objeto de ação autônoma; e (b) implica em violação aos princípios da celeridade e da economia processuais, uma vez que o feito já foi sentenciado. ATI ILÍCITO. Reconhecimento da existência de indevida cobrança de débitos inexigíveis na conta da autora, visto que relativos a parcelas de contrato de empréstimo consignado devidamente descontadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado o ato ilícito do réu, consistente na indevida cobrança de débito inexigível na conta da autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL. Manutenção da r. Sentença na parte em que determinou a devolução, a título de indenização por danos materiais, dos valores cobrados indevidamente da parte autora. Descontos indevidos de valores em conta bancária constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1036238-74.2019.8.26.0506; Ac. 15365939; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 02/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2081)

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

A controvérsia instaurada nestes autos gravita em torno da responsabilidade do reclamado por prejuízos que teriam sido causados à ex-empregada, em razão do não pagamento, a tempo e modo, das horas extraordinárias praticadas, irregularidade que teria gerado benefício de previdência complementar em montante inferior ao efetivamente devido. A hipótese, portanto, não guarda semelhança com ação em que se postula complementação de aposentadoria direcionada a entidade de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho ratificada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Na hipótese presente, ao reclamado são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. 3. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Nos precisos termos do artigo 337, §4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Não verificada a ocorrência da hipótese legal, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a prefacial em destaque. 4. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. Tendo o autor promovido a liquidação dos pedidos, atendidos estão os requisitos constantes do artigo 840, §1º, da CLT. 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR CONSTANTE NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. Os parâmetros fixados no acórdão para apuração da indenização deferida demonstram a impossibilidade de atrelar o valor da condenação ao valor dado à causa (R$ 488.000,00), porque a liquidação depende da aferição do valor da diferença havida entre o benefício que a parte autora receberia em razão da integração das horas extras no processo nº 0001394-83.2015.5.10.0011 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, dados impossíveis de constatação no atual momento processual. (RO Nº 0000685-72.2020.5.10.0011, Desembargadora Cilene Santos). 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não subsumindo a hipótese fática à norma prevista no artigo 125, III, do CPC, correto o juízo originário que indeferiu a denunciação requerida pelo reclamado. 7. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 19/11/2014, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 0001735-76.2014.5.10.0001) transitou em julgado em 2/2/2017. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação. Tendo a presente ação sido ajuizada após o biênio da ciência da alegada lesão, ocorreu a prescrição total. (RO 0000764-66.2020.5.10.0006, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Dejt 17/04/2021). 8. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Declarando-se a autora pessoa juridicamente pobre, comporta deferimento o requerimento de concessão dos auspícios da gratuidade da justiça. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADI Nº 5.766. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da Justiça, não lhe cabe pagar honorários de advogado, diante do que foi decidido pelo STF, na ADI 5766. Adequadamente arbitrados os honorários, não merece censura a sentença recorrida nesse particular. 10. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000234-77.2021.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 21/02/2022; Pág. 798)

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

A controvérsia instaurada nestes autos gravita em torno da responsabilidade do reclamado por prejuízos que teriam sido causados à ex-empregada, em razão do não pagamento, a tempo e modo, das horas extraordinárias praticadas, irregularidade que teria gerado benefício de previdência complementar em montante inferior ao efetivamente devido. A hipótese, portanto, não guarda semelhança com ação em que se postula complementação de aposentadoria direcionada a entidade de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho ratificada. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Na hipótese presente, ao reclamado são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. 3. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Nos precisos termos do artigo 337, §4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Não verificada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a arguição. 4. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. Tendo o autor promovido a liquidação dos pedidos, atendidos os requisitos constantes do artigo 840, §1º, da CLT. 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR CONSTANTE DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO POR ESTIMATIVA. Os parâmetros fixados no acórdão para apuração da indenização deferida demonstram a impossibilidade de atrelar o valor da condenação ao valor dado à causa (R$ 488.000,00), porque a liquidação depende da aferição do valor da diferença havida entre o benefício que a parte autora receberia em razão da integração das horas extras no processo nº 0001394-83.2015.5.10.0011 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, dados impossíveis de constatação no atual momento processual. (RO Nº 0000685-72.2020.5.10.0011, Desembargadora Cilene Santos). 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não subsumindo a hipótese fática à norma prevista no artigo 125, III, do CPC, correto o juízo originário que indeferiu a denunciação requerida pelo reclamado. 7. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 19/11/2014, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 0001735-76.2014.5.10.0001) transitou em julgado em 2/2/2017. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação. Tendo a presente ação sido ajuizada após o biênio da ciência da alegada lesão, ocorreu a prescrição total. (RO 0000764-66.2020.5.10.0006, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Dejt 17/04/2021). 8. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Declarando-se a autora pessoa juridicamente pobre, comporta deferimento o requerimento de concessão dos auspícios da gratuidade da justiça. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADI Nº 5.766. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da Justiça, não lhe cabe pagar honorários de advogado, diante do que foi decidido pelo STF, na ADI 5766. Adequadamente arbitrados os honorários, não merece censura a sentença recorrida nesse particular. 9. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000234-40.2021.5.10.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 21/02/2022; Pág. 1250)

Tópicos do Direito:  cpc art 125

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