Art 1254 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lheso valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A TESE DA PARTE AUTORA. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ACESSÃO SOBRE TERRENO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ART. 1.254, DO CC.
Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Tal norma dá sustentação à demanda reivindicatória, que exige a presença concomitante de três requisitos: (I) a prova da titularidade do domínio pelo autor; (II) a individualização da coisa; e (III) a posse injusta do réu. Na hipótese, tem-se preenchidos esses requisitos, ausente prova da posse qualificada da parte ré sobre a área em litígio, a autorizar a aquisição por usucapião. Ademais, inexiste o dever de indenizar acessão construída sobre o terreno, por caracterizada a posse de má-fé, nos termos do art. 1.254, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5008901-74.2019.8.21.0023; Rio Grande; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 14/07/2022; DJERS 19/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ACESSÃO SOBRE TERRENO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ART. 1.254, DO CC.
1. No caso, inexiste qualquer elemento de prova a indicar a posse de boa-fé da requerida, senão meras alegações, tratando-se o imóvel em discussão de loteamento objeto de invasão por diversas famílias. A propósito, a testemunha arrolada pela própria ré afirmou expressamente que, quando da construção da moradia, a demandada já sabia do processo deflagrado para desocupação. Ademais, sequer restou demonstrada a realização de benfeitorias necessárias a autorizar indenização por se tratar de possuidora de má-fé. 2. Hipótese em que erigida sobre o terreno da autora construção que acabou por ser demolida, configurando verdadeira acessão, cujo direito à indenização observa a disciplina do art. 1.254, do Código Civil, segundo o qual Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, inexiste o dever da autora de indenizar a ré, mostrando-se forçosa a manutenção da sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000530-46.2015.8.21.2001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 28/04/2022; DJERS 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPOSSE. PRETENDIDA DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS. ARTIGOS 946 E 947 DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. AUSÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À METRAGEM CABÍVEL AO AUTOR. CONTROVÉRSIA SITUADA NO RESGUARDO DAS RESPECTIVAS MORADIAS E BENFEITORIAS APÓS A DIVISÃO DA ÁREA. LINHA DIVISÓRIA TRAÇADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DOS REQUERIDOS QUE SEJA CAPAZ DE SEPARAR O IMÓVEL DO AUTOR DE UM LADO E DOS REQUERIDOS EM OUTRO. BOA-FÉ INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE HAVER RETENÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1254 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVIDA.
1) O laudo técnico foi apresentado pelo perito no dia 18/01/2019 e os requeridos manifestaram-se contrários às conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo, tanto na impugnação protocolada em 06/06/2019, quanto em seus memoriais, quando discordaram da linha divisória proposta no laudo pericial. De todo modo, ainda que tivessem permanecido silentes quando instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a interposição de apelação cível constitui momento adequado para requerer a reforma da sentença que, acolhendo as conclusões alcançadas na perícia, homologou a demarcação e divisão das terras, não havendo que se falar, portanto, em inovação recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2) Quando o título aquisitivo não define a linha divisória entre dois ou mais imóveis, é pertinente o procedimento demarcatório a fim de salvaguardar tais situações e evitar esbulhos que a falta de sinais visíveis dos limites possam acarretar aos proprietários dos imóveis limítrofes, mediante a individualização dos objetos das propriedades. Desta feita, a ação demarcatória ostenta dupla função e natureza dúplice: (I) adaptar os limites dos terrenos, de forma originária quando nunca foram assinalados ou de forma superveniente, quando já assinalados, mas os marcos desapareceram; e (II) operar a restituição de terrenos que se acharem indevidamente na posse do confinante. 3) É incontroverso que o autor faz jus a uma parcela de 133.100,00m2 (cento e trinta e três mil e cem metros quadrados) de uma área total de 266.200,00m2 (duzentos e sessenta e seis mil e duzentos metros quadrados), conforme formal de partilha dos bens deixados pela falecida Durleine da Silva Rainha. Os requeridos, ao contestarem os pedidos, não se opuseram à demarcação e divisão das terras, desde que resguardadas as suas respectivas moradias e benfeitorias realizadas no imóvel, com isso contrapondo-se à proposta feita pelo autor. 4) Não há mínimos indícios de que o perito estivesse predisposto a privilegiar os interesses do autor, na medida em que alguns dos requeridos acompanharam os trabalhos periciais e, conforme consta do laudo técnico, não foram formuladas propostas viáveis para traçar uma linha divisória capaz de separar, de um lado, a residência do autor e, de outro, as edificações e benfeitorias que foram erguidas pelos requeridos. A única proposta viável, segundo o perito, foi a constante do croqui elaborado pelo autor, porquanto permite o traçado de uma linha reta separando a área indivisa em duas porções do mesmo tamanho. 5) Conquanto tenham afirmado na impugnação ao laudo pericial que existe outra forma de demarcação e divisão que o Autor possa ficar com seu percentual de 50% a casa sede e outras benfeitorias (lavouras de café), sem atingir a residência do Requerido João Batista Rainha e se for preciso pagará outra perícia, não foi sugerida pelos requeridos, em momento algum, uma outra maneira de traçar uma linha divisória que pudesse separar todas as suas residências e benfeitorias de um mesmo lado, por estarem espalhadas pelo imóvel, tal qual noticiado pelo perito. 6) Assiste razão aos apelantes no tocante ao direito do requerido João Batista Rainha de ser ressarcido na hipótese de ser mantida a divisão homologada e consequente destinação de sua casa à fração cabível ao requerente, por este ter noticiado, em manifestação anterior, que tal residência deverá ser desocupada em prazo razoável a ser assinalado por este H. Juízo, sem que implique em qualquer dever de indenização pelo Autor. 7) Se as benfeitorias foram edificadas sem a existência de efetiva divisão, ainda que sem expressa anuência do requerente, deve incidir a regra dos arts. 1.219 e 1.254 do Código Civil, que possibilita a indenização de benfeitorias úteis e necessárias, de forma pura e simples, no caso de boa-fé. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0000308-04.2014.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/11/2020; DJES 22/01/2021)
CONTRATO.
Compromisso de Compra e venda de imóvel. Alienação do mesmo bem a dois compradores distintos, que entabularam o negócio jurídico imbuídos de boa-fé. Pretensão do autor, em virtude da anterioridade do negócio, de ver declarada a primazia de seu título aquisitivo em relação aos direitos dos corréus. Inadmissibilidade. Compromisso de venda e compra do demandante que não foi levado a registro, ao contrário do entabulado pelos corréus. Arts. 221 e 1.254 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001338-77.2018.8.26.0481; Ac. 14355295; Presidente Epitácio; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 12/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1762)
Resolução de contrato de compra e venda de lote nú c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Construção de residência. Artigos 884, 1254 e 1255, todos do código civil. Princípio que veda o enriquecimento ilícito. Agravados que devem pagar aluguel pelo período que utilizaram o imóvel como moradia própria e de sua família, porquanto o valor gasto na construção nova, realizada no exclusivo interesse e arbítrio dos agravantes será indenizado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1695149-2; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 19/03/2019; DJPR 03/04/2019; Pág. 399)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CLARO ACERCA DAS QUESTÕES ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Analisando a questão, as razões para o improvimento do recurso de apelação foram expressamente apresentadas e juridicamente fundamentadas, inexistindo qualquer defeito no acórdão recorrido, constatando que o recurso apresentado visa verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, especialmente porque os supostos vícios apontados revelam, na verdade, o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, hipótese que não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2. Neste sentido, inclusive registro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. " (STJ EDCL no RESP 1086492/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011) 3. Ademais, da simples leitura do recurso de apelação de fls. 223/231, não há qualquer discussão prévia acerca da violação ao art. 1.254, §1º, do Código Civil; art. 21 e parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 172, da Lei nº 6.015/73, tendo sido o recurso apreciado dentro dos argumentos propostos pela parte. Daí porque, as supostas omissões/contradições constituem, na verdade, verdadeira inovação recursal que não tem amparo na via dos aclaratórios, não havendo que se falar em omissão do julgado. 4. É caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE; EDcl 000049088.2005.8.06.0071/50000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 17/09/2015; Pág. 50)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e perdas e danos. Compra e venda de imóvel onde ainda não se operou a transferência. Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento devido pelo princípio da restituição integral. Inteligencia dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil precedentes do colendo STJ e deste e. Tribunal. Dano moral. Cabimento. Autora que adquiriu o imóvel para moradia há mais de uma década e ainda não possui o registro em seu nome. Artigo 1.254 do Código Civil. Grande expectativa e abalo psicológico reconhecido devido. Fixação em valor condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Sentença correta recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1121178-6; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; DJPR 29/10/2014; Pág. 71)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PISCINA. PRAZO DECADENCIAL. RECLAMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DO CDC E ARTS. 79, 445 E 1.254, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
Caso em que, conforme o servidor extrajudicial, a empresa recorrente não recebeu a notificação encaminhada pelo recorrido, uma vez não encontrada no endereço indicado pelo consumidor, certificando aquele que a sede da ré parecia abandonada. Não dispondo o autor de outro endereço da ré, a tentativa de notificação, mesmo que frustrada, pela via extrajudicial, tem o condão de obstar a decadência, nos termos do CDC, art. 26, § 2º. Ademais, deve ser considerado que sendo a regra do art. 26, II, do CDC, ao fixar prazo decadencial de noventa dias na hipótese de vício de bens duráveis, uma norma protetiva do consumidor, na medida em que a regra geral, conforme o art. 445 do novo Código Civil, o prazo decadencial, em se tratando de bens móveis, é de apenas trinta dias, que se aplica em não se tratando de relação de consumo. O mesmo artigo do diploma civil estabelece que o prazo para a ação redibitória é de um ano, em se tratando de bens imóveis. Caso em que a piscina instalada na residência do autor caracteriza-se como benfeitoria voluptuária, passando, portanto, a integrar a propriedade imóvel, nos termos dos arts. 79 e 1.254 do Código Civil, transformada, pois, sua natureza jurídica inicial (móvel para imóvel). Desta forma, mesmo que não se entendesse obstada a decadência nonagesimal, aplicar-se-ia o prazo maior de um ano, previsto no art. 445 do Código Civil, que é maior e propicia maior proteção ao consumidor, e não o reduzido de apenas noventa dias, previsto no CDC. Nesse caso, o prazo decadencial não se implementou. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 22078-75.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 18/12/2012; DJERS 23/01/2013)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS.
1. Originariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS teve sua propriedade sobre o imóvel objeto destes autos reconhecida nos autos da Ação Dominial nº 00.00.06562-5, a qual tramitou junto à 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, com a conseqüente expedição do Mandado de Imissão na Posse do dito imóvel, decisão esta que, ao depois, transitou em julgado, firmando-se, assim, coisa julgada em favor da Autarquia Previdenciária. O dispositivo da sentença proferido. Naqueles autos assim dispôs. 'Ante o exposto, e preliminarmente, acolho a alegação da prescrição da ação proposta, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 2.437/55, que deu nova redação ao Art. 551 do Cód. Civil e tendo em vista o disposto no Art. 177 do mesmo Código e, quanto ao mérito julgo os autores carecedores da ação proposta, por não lograrem demonstrar a identidade física do imóvel reivindicando com o aludido em seus títulos de domínio, nem que o réu o possuísse injustamente (fls. 27 e 28 destes autos, de n. 2002.70.00.0671.28-8) '. Dessa maneira, verifica-se que a posse do INSS encontra-se corroborada por sentença judicial transitada em julgado, operando-se, no caso, os efeitos da imutabilidade decorrente da coisa julgada. Ora, estando o Apelante ocupando o imóvel em questão sem a vênia da Autarquia Previdenciária, caracterizado está o esbulho possessório, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o qual verbera o seguinte. 'Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil'. No mesmo sentido, não é outro o entendimento da jurisprudência, que, em casos tais, tem acolhido o pedido de reintegração de posse, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito. 'EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE ASSENTAMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -A posse é a atitude externa do possuidor em relação à coisa, como se proprietário fosse, exercendo algum dos inerentes ao domínio (uso, fruição, disposição ou reivindicação). Apresentado tal conceito, conclui-se que tanto o INCRA, quanto o requerido, revelam-se possuidores. -O INCRA encontra-se imitido na posse desde 18/12/1996 (fls. 11/14), em razão de decisão emanada em ação de desapropriação para fins de reforma agrária (processo nº 96.7000929-4). O respectivo projeto de assentamento nas terras foi posteriormente implementado pelo próprio INCRA (projeto "Hermínio G.S."). Já a posse do apelado, conforme se depreende dos depoimentos colhidos no curso da ação, se deu quando da ocupação do Lote nº 119, no final de 1998, onde foi construído um barraco provisório. -Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de não estar comprovado o esbulho (art. 927, II, CPC). Na verdade, o esbulho é doutrinariamente definido como o ato arbitrário que priva o titular da posse da coisa ou do direito. Portanto, traz em seu bojo a idéia de violência, clandestinidade ou precariedade, inerentes ao conceito de posse injusta. -Realmente, não há elementos nos autos que permitam reconhecer a violência e clandestinidade na posse do réu. Todavia, quanto à precariedade, não se pode chegar a mesma conclusão. Com efeito, os dispositivos da Lei nº 8.629/93 (arts. 18, 21 e 22) impõem um rígido regime aos assentados nas terras destinadas à reforma agrária, sob pena de retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente. Como se vê, trata-se de propriedade resolúvel, encontrando-se nessa "propriedade" a própria posse, visto que a finalidade do assentamento é o cultivo da terra. -Contudo, na hipótese sub judice, o réu simplesmente ocupou o lote nº 119, sem embasamento em qualquer título. Por analogia, não há como negar o caráter precário da posse do réu. Não se mostra razoável conferir um tratamento mais benéfico a quem ocupou irregularmente a área. -Ainda que se queira proteger o direito à moradia, tendo em vista o longo período da ocupação do imóvel, é preciso consagrar o interesse público, consubstanciado nas inúmeras pessoas que integram os cadastros de assentamento do INCRA. -Ademais, a improcedência da presente reintegração acabaria por tutelar uma situação que se revela contrária ao ordenamento jurídico. O INCRA se veria desamparado de meios hábeis para a retirada do réu, que, por fim, acabaria permanecendo de forma definitiva (e indevida) no imóvel. -Apelo provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo. 200072030006606/SC, Órgão Julgador. TERCEIRA TURMA, Data da decisão. 29/05/2006, DJU DATA. 30/08/2006, PÁGINA. 471 Relator (a) VÂNIA HACK DE Almeida). Como se vê, configurado o esbulho possessório, tem direito o INSS à reintegração de sua posse sobre o imóvel objeto destes autos, devendo, neste particular, ser negado provimento ao Recurso de Apelação de MOYSES TOSIN. 2. Quanto ao pedido de afastamento da sua condenação no pagamento de indenização pelas benfeitorias, não assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, senão vejamos. Com efeito, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, a Parte Ré encontrava-se anteriormente na posse do imóvel referido de boa-fé, uma vez que se discutia, em autos outros, sobre a propriedade do mencionado bem - e, conseqüentemente, sobre o direito de posse ao dito imóvel -, tendo, ao final, sido reconhecido o domínio da Autarquia Previdenciária, expendindo-se-lhe, em conseqüência, o respectivo Mandado de Imissão na posse do imóvel reintegrando, consoante o dispositivo sentencial transcrito acima, quando da apreciação do Recurso de Apelação da Parte é nesta peça processual. Dessa maneira, é de se assegurar à Parte Ré, enquanto possuidor de boa-fé, a indenização pelas acessões, nos termos do artigo 1.254 do novo Código Civil de 2002, correspondente ao antigo artigo 547 do Código Civil de 1916, o qual dispõe o seguinte. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Sobre o tema, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, em caso análogo decidiu o seguinte. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL DESTINADO A REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO PARCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. Decreto Nº 59.428/66 E Lei nº 8.629/93. POSSE ILEGÍTIMA. Tratando-se de área de terras destinada a reforma agrária, a cessão, pelo assentado, de partes do lote a terceiros, à revelia do contrato de assentamento, configura esbulho possessório, eis que afronta às disposições contidas no arts. 72, do Decreto nº 59.428/66, e 21, da Lei nº 8.629/93, fato que enseja a reintegração do INCRA na posse do imóvel. A boa-fé perdura, tão-somente, até o momento em que as circunstâncias fáticas induzem à presunção de que o possuidor não ignora a sua situação irregular, sendo relevante a distinção apenas para o reconhecimento de eventual direito à indenização por benfeitorias e de retenção, jamais para impedir a reintegração da autarquia na posse do imóvel. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL, 9704710038/RS, TERCEIRA TURMA, DJ 07/02/2001, PÁGINA. 170, Relator (a) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) Dessa forma, no meu sentir, desmerece prosperar o Recurso de Apelação interposto pelo INSS, devendo-se manter, por conseqüência, pelos seus próprios fundamentos, a sentença atacada nesta parte. 3. Improvimento das apelações. (TRF 4ª R.; AC 1990.70.00.006306-5; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 16/06/2009; DEJF 09/07/2009; Pág. 246)
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