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Art 126 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruçõesnecessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização aqualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dosInstitutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MULTA COMINATÓRIA.

Em que pese o disposto no artigo 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a tomar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", é de ser considerado que a CLT não é omissa quanto à hipótese de inadimplemento da dívida pelo executado e, assim, uma vez constatado que a r. Sentença não contém cominação de multa para a hipótese do agravante não pagar o crédito do agravado no prazo ali estabelecido, afigura-se descabida, de acordo com o artigo 769 da CLT, a sua aplicação na fase de execução, ante o disposto nos artigos 126, 880 e 882 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0010523-30.2013.5.01.0045; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 27/11/2020; DEJT 08/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O REGIONAL ASSEVEROU QUE OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS JUNTADOS CONTÊM ANOTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS E OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, E QUE O RECLAMANTE NÃO INDICOU AS DIFERENÇAS AS QUAIS ENTENDIA DEVIDAS ALÉM DOS VALORES PAGOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC.

Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta Instância superior, nos termos do art. 126 da CLT, descabe cogitar de violação dos dispositivos legais mencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001560-11.2013.5.02.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/12/2015; Pág. 2268) 

 

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.

1. Prescrição trabalhista. Indenização por danos morais e materiais. Lesão posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. Tratando-se de pedido de danos moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, esta corte pacificou entendimento de que, ocorrido o acidente, ou constatada a doença, ou, ainda, tendo a parte tomado ciência inequívoca da lesão já na vigência da EC 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso dos autos, segundo o regional, é fato incontroverso que a ciência inequívoca das lesões ocorreu já na vigência do novo Código Civil, em 2011, posteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, em que pese ser aplicável a prescrição trabalhista, o fato é que ainda assim não há prescrição a ser pronunciada. Com efeito, considerando a propositura da reclamação em 1º/8/2012, não se encontra prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista não conhecido. 2. Indenização por dano material. Julgamento extra petita. Não se verifica julgamento além do pedido nem ofensa à delimitação recursal, uma vez que o regional, observando os limites da lide, apenas analisou a procedência da pretensão do reclamante, concluindo pela indenização por danos materiais. Com efeito, o reclamante foi claro ao postular o pagamento de pensão mensal, desde a data do acidente até a sua morte, e, como não houve comprovação de redução de capacidade laborativa após o retorno ao trabalho, o regional limitou a condenação ao período de afastamento. Recurso de revista não conhecido. 3. Danos morais. Responsabilidade objetiva do empregador. Vigilante. Teoria do risco da atividade. Valor da indenização. Esta corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7º da Constituição da República elenca o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, mas não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade da reclamada, tendo em vista que o reclamante, como vigilante, foi vítima de assalto a mão armada e alvejado, sendo devida a reparação correspondente em razão dos danos morais sofridos. Outrossim, o tribunal a quo, ao majorar o valor da indenização por dano moral, de r$12.000,00 (doze mil reais) para r$20.000,00 (vinte mil reais), registrou expressamente que estava levando em consideração os critérios de razoabilidade, e proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano causado, a reparação do prejuízo suportado e inibição da repetição da conduta culposa do empregador, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa do empregado. Recurso de revista não conhecido. 4. Danos materiais. Não há falar em violação dos artigos 126 e 460 da CLT, tendo em vista que já devidamente analisada a questão do julgamento extra petita em tema anterior. Do mesmo modo, não há violação dos artigos 186 e 927 do CC, pois foi aplicada ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Ademais, referidos dispositivos não tratam dos critérios para fixação da indenização por danos materiais. Por outro lado, intacto o art. 818 da CLT, na medida em que o regional deferiu a indenização por danos materiais apenas no período de afastamento previdenciário, quando o reclamante estava incapacitado para o trabalho. Recurso de revista não conhecido. 5. Honorários periciais. Reconhecida a sucumbência das reclamadas quanto ao objeto da perícia, é delas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790 - B da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. FGTS. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, visto que as reclamadas não indicam violação de dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcrevem arestos para confronto jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 7. Honorários advocatícios. Requisitos. Segundo a diretriz das Súmulas nºs 219 e 329 deste tribunal, na justiça do trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. Danos morais. Valor da indenização. Conforme fundamentação aduzida quando do julgamento do recurso de revista das reclamadas, não há falar em violação dos artigos 5º, X, da CF e 944 do CC. A divergência jurisprudencial colacionada não atende ao disposto no artigo 896 da CLT e na Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; ARR 0001010-36.2012.5.04.0030; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/03/2015) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA.

Comprovado o desempenho habitual de tarefas alheias ao pacto ou incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que não exista na Lei trabalhista ou em norma convencional previsão de acréscimo salarial, em razão do exercício concomitante das atividades, ao judiciário, no exercício constitucional de sua função inafastável (art. 5º, XXXV, da CR/88), é possível decidir o caso concreto pela analogia, conforme art. 8º da CLT, art. 126 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. (TRT 3ª R.; RO 0001708-23.2012.5.03.0110; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 07/03/2014; Pág. 411) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA.

Comprovado o desempenho habitual de tarefas alheias ao pacto ou incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que não exista na Lei trabalhista ou em norma convencional previsão de acréscimo salarial, em razão do exercício concomitante das atividades, ao judiciário, no exercício constitucional de sua função inafastável (art. 5º, XXXV, da CR/88), é possível decidir o caso concreto pela analogia, conforme art. 8º da CLT, art. 126 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. (TRT 3ª R.; RO 415-45.2012.5.03.0004; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 27/05/2013; Pág. 178) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS TÉCNICOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO. LIDE EXAMINADA DENTRO DOS CONTORNOS DELINEADOS PELAS PARTES. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA MERA CHANCELA JUDICIAL PELA PRETENSÃO OU PELA RESISTÊNCIA DA PARTE EM CONFLITO. ANÁLISE JURÍDICA AMPLA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DE COOPERATIVA COMO ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA REPELIDA SEM PERMITIR IGUAL CONSTATAÇÃO EM RELAÇÃO AO DITO SINDICATO RÉU. LIMITES DO ATO DE MERO REGISTRO SINDICAL EFETIVADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DAS NORMAS INDICADAS NOS EMBARGOS OPOSTOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS PRECEITOS ANALISADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E TST. INTELIGÊNCIA DA CF, ARTIGOS 5º E 8º, DO CPC, ARTIGOS 126, 128, 129 E 460, DA CLT, ARTIGOS 511 E SS., E DAS LEIS 5.764/1971 E 12.690/2012.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT 10ª R.; ED-RO 0001257-64.2012.5.10.0801; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 17/05/2013; Pág. 116) 

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Percentual inferior estabelecido por norma coletiva. Estabelecida no acórdão recorrido a premissa de que as cláusulas coletivas estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em Lei, sem nenhuma correlação com a proporcionalidade da exposição ao risco, não se cogita de contrariedade ao item II da Súmula nº 364 do TST. Este caso é de descumprimento de regra cogente, ou seja, de não aplicação da legislação referente ao adicional de periculosidade, sem nenhuma negociação real, o que é inaceitável, ou admitir-se-ia a validade de acordo ou convenção com prejuízos expressos aos trabalhadores e sem compensação. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Salário por fora. Ônus da prova. Ao contrário do que alega a recorrente, o tribunal regional, soberano na análise de provas, consignou que a prova testemunhal e os extratos bancários confirmam o pagamento de salário extra folha, pelo que, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado do recurso de revista, ao teor da Súmula nº 126 do TST, o que afasta o seu conhecimento, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. Diferenças de adicional de periculosidade. Base de cálculo. A jurisprudência do TST, consolidada na oj nº 347 da sbdi-1, já reconheceu a aplicação da Lei nº 7.369/1985, por extensão, aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, sendo certo que, in casu, foi reconhecido que o reclamante, na função de instalador, tinha direito ao adicional de periculosidade. Desse modo, a decisão do regional está em conformidade com a parte final da Súmula nº 191 desta corte, que estabelece que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Trabalho externo. Não se cogita de violação do art. 62, I, da CLT, porque, o tribunal regional, a par de tecer considerações do ônus da prova, concluiu, com base no depoimento da preposta da segunda reclamada, que era possível o controle da jornada, ficando afastada a caracterização de trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir-se diversamente do acórdão recorrido, o que, contudo, é vedado, nos termos da Súmula nº 126 da CLT. Arestos inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 599700-14.2007.5.09.0019; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/08/2010; Pág. 1294) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. BANCÁRIO. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA.

Assentado pelo tribunal regional que não houve prova no sentido de que a reclamante ostentava fidúcia especial, inviabiliza-se o enquadramento jurídico na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O trânsito da revista encontra óbice na Súmula nº 126 da CLT, ensejando a negativa de seguimento ao agravo de instrumento e o não provimento do presente agravo. Agravo conhecido e não provido. (TST; A-AIRR 3187/2006-088-02-40.0; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 13/08/2010; Pág. 709) 

 

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