Art 126 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Aborto provocado por terceiro
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
JURISPRUDENCIA
RSE. PROVOCAR ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE- SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU A RECORRENTE PARA SER SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSA NAS PENAS DO ART. 126 DO CP.
Narra a denúncia, em síntese, que a recorrente, de forma consciente e voluntária, provocou aborto na adolescenteKarollayne Reis, com seu consentimento, ocasionando a expulsão do feto e a morte do mesmo, com a consequente interrupção da gravidez. Na ocasião dos fatos, Karollayne Reis, que contava com 16 anos à época, descobriu a gravidez e contou para a mãe adotiva, a ora apelante. Por não concordar com a gravidez, a recorrente se utilizou do remédio Cytotec, com o consentimento da adolescente, para realizar o aborto. De acordo com o BAM acostado aos autos, a ultrassom realizada na menor Karollayne Reis revelou gestação interrompida com aborto retido. A adolescente foi internada com sintomas de dor no baixo ventre, e foi constatado que o feto estava com aproximadamente 07semanas. Com razão a Defesa. É caso de despronúncia. Constata-se dos autos que não há indíciosmínimosdeautoriaedamaterialidadeda imputação, lastreando-se a decisão de pronúncia, eminfundadasconjecturasquenãoencontramfundamento nos depoimentosdastestemunhasnemnaprovatécnica, podendo-sedizer, quando muito, quesecrimedeaborto existiu, pairamsuspeitasdequesuaautora (indutora) tenha sido a recorrente. Assim, o processo não fornece elementos necessários para uma decisão de pronúncia, conforme se constata nos depoimentos colhidos em juízo e pela própria prova técnica em si. Não podendo a decisão de pronúncia ter como base elementos colhidos apenas na fase policial, que não foram confirmados em juízo. Precedentes do STF e STJ. Reforma da sentença pela impronúncia da recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; RSE 0002482-42.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 18/03/2022; Pág. 148)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Irresignação defensiva contra decisão que indeferiu pedido de remição por estudo. Ausência de comprovação da participação efetiva, bem como de certificação por autoridade competente, mas meros documentos assinados por diretores, sem qualquer qualificação que os avalize. Exegese do CP, art. 126, § 1º, I e § 2º e Resolução/CNJ, nº 391/21. DESPROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0028874-12.2021.8.26.0114; Ac. 15435119; Campinas; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2475)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTOS PROVOCADOS POR TERCEIRO (ART. 126 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. PRESENTES MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME OUTRO QUE NÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, devendo a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. É atribuição do Conselho de Sentença julgar os crimes conexos com os dolosos contra a vida, razão pela qual, admitida a acusação quanto a estes, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação dos jurados. A desclassificação do delito para outro que não de competência do Tribunal do Júri só pode ocorrer quando, de forma incontroversa e segura, restar comprovado nos autos a improcedência da tese acusatória quanto à prática de crime doloso contra a vida. A dúvida, portanto, deve ser remetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJMG; RSE 0692547-42.2016.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU. PRÁTICA DO DELITO DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ARTIGO 125, NA FORMA DO ARTIGO 126, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.
O réu/recorrente é apontado pela vítima como provocador do aborto por ela sofrido, tendo o réu/recorrente negado a autoria do delito. Contudo, a materialidade se mostra incontroversa e há fortes indícios de autoria, que recaem sobre o réu/recorrente. É inquestionável que para a sentença de pronúncia, não se mostra necessária a profunda e circunstanciada análise do mérito, bastando que os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal estejam presentes, fato amplamente demonstrado nestes autos. Por outro lado, o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta a ele imputada, não deve prosperar, ante a evidente materialidade e indícios da autoria, bem como, pelo fato do réu/recorrente responder pelo delito de provocar aborto, sendo irrelevante a argumentação de que o feto não teria atividade cerebral quando do delito. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS; RSE 0900007-09.2020.8.12.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/12/2021; Pág. 273)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ABORTO COM CONSENTIMENTO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE COMETIMENTO DO CRIME SEXUAL PELO APELADO. PROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE, HARMONIOSO E VEROSSÍMIL. DEMAIS PROVAS QUE LHE CONFIRMAM. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. JUÍZO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. CRIME DE ABORTO COM O CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO MÍNIMO DO CORPO DE PROVAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ESCLARECEU MINIMAMENTE QUE BEBIDA A BASE DE ERVAS FOI MINISTRADA Á VÍTIMA, NÃO SE TENDO NOTÍCIA SEQUER SE TINHA QUALQUER IDONEIDADE PARA CAUSAR O RESULTADO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 414, DO CPP. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não obstante o Juízo de origem tenha absolvido o recorrido encartando o entendimento de que se o apelado reconhece a paternidade é por que reconhece que manteve relações sexuais com a vítima; e que a repetição de encontros conduz à constatação de que havia vontade por parte da vítima, tal conclusão não condiz com as provas produzidas e devidamente encartadas nos autos de origem. II. Não se pode olvidar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios elevam a importância da palavra da vítima nos crimes sexuais, especialmente quando efetivamente sóbrias e harmoniosas. III. No caso dos autos, a vítima, tanto na fase prévia à judicial, quanto em juízo, entrega declarações críveis e verossímeis no que toca aos fatos investigados no processo. lV. Vê-se que o relato acerca da dinâmica dos fatos apresentado pela vítima é preciso, esclarecendo todo o iter criminis percorrido pelo apelado para a empreitada criminosa, finalizando seu relato revelando sua vergonha pelos fatos, uma vez que, em razão dos abusos, ficou grávida e não queria que ninguém soubesse, deixando de frequentar a escola por causa disso. V. Mais à frente, há novo depoimento da vítima (fl. 202), quando esta, ratificando todos os relatos já fornecidos, acrescentou que na hora do ato o acusado apertava muito a declarante, de forma que ficava doída por uns quinze dias; que, quando ia fazer xixi, sentia a vagina doer; e que o acusado ofereceu medicamento para a vítima com o intuito de fazê-la abortar. VI. Os pais da vítima foram ouvidos em juízo. Nos depoimentos judiciais (vide fls. 159/161), a mãe da vítima relatou que sua filha foi bem criada, que sempre teve muito cuidado para que ela não namorasse cedo, salientando que, até antes do fato, sua filha nunca teve um namorado. Revelou que, após o fato, sentiu a vítima diferente, preocupada, mas que ela se negava a falar sobre a razão pela qual ela se apresentava diferente. Que durante o tempo em que os abusos ocorreram, notava sua filha triste, chorosa, e que se recolhia mais cedo para dormir, algo além do normal, acrescentando, por outro lado, que a vítima só não tomou remédio de rato porque ela (mãe) não deixou. Para além, disse que tanto ela (mãe) quanto o pai da vítima a apoiaram diante dos fatos, procurando o Conselho Tutelar e a Polícia. O pai da vítima igualmente foi ouvido em juízo, em cujo depoimento (fls. 159/160), ao tempo em que confirmou as declarações de sua esposa, frisou que sempre teve muito cuidado com sua filha, pois é filha única. Sobre os fatos, disse que tomou conhecimento através de sua esposa, revelando que o apelado chegou a oferecer uma casa em troca do silêncio da família. Sobre a vítima no tempo dos fatos, confirmou que ela mudou, apresentando-se sempre melancólica e triste e que, inclusive, queria beber veneno para morrer. VII. Os Conselheiros tutelares à época dos fatos, foram ouvidos tanto durante o inquérito policial quanto em juízo (fls. 184/185), ocasião em que confirmaram as declarações prestadas na fase administrativa, no sentido de que ouviram da vítima o relato sobre os fatos (da mesma forma com a qual ela mesma relatou perante as autoridades), acrescentando, para além, que a vítima deixou de ir à escola por vergonha e também para não mais encontrar a pessoa do apelado, já que, como motorista do coletivo, era responsável pelo seu transporte de ida para a escola e retorno para a sua casa. VIII. Noutro giro, há relatos de que o apelado, após ciência da gravidez da vítima, ministrou-lhe um remédio caseiro abortivo, não tendo, todavia, conseguido provocar o aborto. IX. Em seu interrogatório prestado em juízo (vide fls. 203/204), o apelado admitiu ter praticado conjunção carnal com a vítima. Todavia, em sua autodefesa, quis demonstrar que assim agira porque a vítima o provocava usando míni-saias e dando brechas, fato que fez com que ele. O apelado -, cedesse, acrescentando, por outro lado, que antes de ceder ainda dizia para vítima que se a esposa dele soubesse daquelas investidas mataria a vítima. Por fim, revelou que chegou a ir até a casa da vítima para registrar a criança, mas que o genitor da vítima disse que era melhor esperar pela justiça (fl. 204). X. Ora, sem margem à dúvida, há provas da ocorrência do delito, assim como a certeza de quem foi o seu autor. XI. Em se tratando de crime de natureza sexual, normalmente praticado na clandestinidade, é de suma importância que se dê relevante valor à palavra da vítima, que passa a representar o vértice de todas as provas. Aliás, caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática de crime dessa natureza, que, muitas vezes, não deixa vestígios da violência e/ou grave ameaça, e, praticado clandestinamente, não apresenta testemunha ocular. XII. Nos autos, há o colhimento das palavras da vítima logo após o abuso, as quais foram ratificadas por mais de uma vez em juízo, vale repetir, em meio onde garantidos o contraditório e a ampla defesa do réu. Em todas as ocasiões em que ouvida, a vítima relata com sobriedade, eloquência e de forma detalhada, os abusos que suportara. XIII. Não se pode desprezar o fato de que a vítima tratava-se de uma adolescente de 14 anos completos à época dos fatos, cujo comportamento é tido pelas testemunhas como envergonhada e tímida, que precisava pegar o transporte conduzido pelo apelado para estudar na escola. XIV. Os encontros, como cita o juízo na sentença recorrida, na verdade não eram opcionais, uma vez que a vítima, moradora de zona rural, não dispunha de outra forma para frequentar a escola. Aliás, após os fatos, vê-se, nos autos, que a vítima deixou de ir à escola, fato confirmado por ela, seus genitores e pelos conselheiros tutelares, exatamente porque, além da vergonha dos abusos sexuais, não mais queria ver seu algoz, que se aproveitava da situação de ser o motorista do veículo, para, deixando a vítima por último, com ela manter relações sexuais contra a sua vontade. XV. Merece acolhimento o pedido encartado no apelo recursal, de modo que, provada a prática do crime, a sentença penal deve ser reformada para que o apelado seja condenado pela prática do crime de estupro, na forma disposta na antiga redação do artigo 213 do Código Penal. Vigente à época dos fatos. XVI. Esclareça-se, quanto ao tipo do artigo 126 do Código Penal, que é considerado aborto, sob o ponto de vista penal, a ingestão de substâncias que de alguma forma provoquem a expulsão do feto, ainda que não realizadas manobras físicas que provoquem o abortamento ou a retirada cirúrgica do feto ainda vivo. O fato penalmente relevante é a conduta que se volta contra a vida do nascituro com o fim de interromper o processo gestacional. O que importa é a violação ao direito à vida, e não a permanência ou expulsão, com vida ou sem vida, do embrião ou feto. XVII. Todavia, especialmente quanto a essa imputação, vê-se que a instrução criminal não logrou esclarecer o fato, apenas se sabe que, após a vítima engravidar em virtude dos abusos criminosos, o recorrido lhe ofereceu bebida a base de ervas, não se precisando que tipo de ervas, sequer se a vítima, em vista da ingestão de tal bebida, chegou a sentir algum resultado no sentido de algum comprometimento da gestação da vítima. Assim é que, quanto ao crime de tentativa de aborto com o consentimento da gestante, em virtude da total fragilidade do corpo de provas que guarnece os autos, especialmente quanto à efetiva possibilidade de referida bebida ter idoneidade para provocar o resultado -, impõe-se a impronúncia do recorrido, com esteio nas normas contidas nos artigos 414, do código de processo penal. XVII. Sentença absolutória cassada. Após o procedimento de aplicação da pena, fica o apelado condenado definitivamente à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. XVIII. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0000081-47.2008.8.02.0030; Piranhas; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/08/2021; Pág. 117)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE 80 DIAS DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 391/2021. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA.
Inteligência do art. 126, do CP. Reforma da decisão por fundamento diverso. Tempo de dedicação do agravado aos estudos que já foi computado para o alcance da benesse para o mesmo nível educacional. Remição concedida em duplicidade. Necessária reforma da decisão recorrida. Recurso provido. (TJPR; AG-ExPen 4002312-95.2021.8.16.0009; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 03/10/2021; DJPR 04/10/2021)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ADPF Nº 54. GRAVIDEZ DE RISCO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO ASSINADO POR DOIS ESPECIALISTAS ACOMPANHADA DE LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 373, II, CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 124, 126 E 128, DO CP. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo ministério público do Estado do Ceará, contra sentença oriunda do juízo da 1ª vara da Comarca de pacatuba/CE, que julgou procedente a ação de alvará judicial para autorizar a interrupção da gravides da apelada camila oliveira dos Santos em razão dos concretos riscos à saúde e à vida da gestante no caso e a remota possibilidade do feto ter desenvolvimento da vida extrauterina (fls. 48/63). 2. Da preliminar de incompetência. 2. 1. De início, afirma-se que a competência para processar e julgar o presente feito é da jurisdição cível e não da jurisdição penal como defendeu o apelante. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal afastou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Penal quando do julgamento da adpf nº 54.2. 2. O tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal (adpf 54, relator(a): Marco Aurélio, tribunal pleno, julgado em 12/04/2012, acórdão eletrônico dje-080 divulg 29-04-2013 public 30-04-2013 RTJ vol-00226-01 pp-00011).2. 3. Desta forma, a tese da competência criminal para o presente caso é inconstitucional, inclusive ressalte-se que a interrupção da gestação somente ocorreu depois da emissão de laudo médico e autorização judicial. Não há espaço para a tese prosperar. 2. 4. Como se viu no relatório, é fato por demais triste o presente caso trazido a baila, pois se trata de apelo no qual o recorrente afirma sem nenhum fundamento científico que o parecer técnico emitido na maternidade escola às fls. 20/21 está errado. O assunto de tão tormentoso, fez com a magistrada da 1ª vara da Comarca de pacatuba/CE se declarasse suspeita à fl. 28, fazendo com o que processo retornasse ao juízo cível, tendo o magistrado giancarlo processado o pedido de acordo com o rito do CPC, tendo inclusive deferido a gratuidade da justiça (fl. 36) e, em seguida, deferiu a tutela provisória para se realizar o aborto (fl. 41). Observa-se que não há dúvida de que o pedido passou a se processar perante o juízo cível como se vê à fl. 41 e pela sentença. Inclusive, esta é visão do Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica após o julgamento da mencionada adpf de nº 54 e seguida pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. 2. 5. Repita-se, a confusão em primeira instância em razão do assunto ser tormentosa, não tem o poder de contaminar esta segunda instância, inclusive a discussão resta prejudicada por serem natimortos como se viu às fls. 92/94 em razão do posicionamento acima colacionado. Óbvio que faltou ao operador do direito a técnica e a temperança para ver que o bacharel em direito concursado não possui expertise para afastar a conclusão aposta em laudo técnico assinado por dois médicos especialistas atestando que a gestação interrompida era de alto risco devido a complicação ocasionada por gemelaridade imperfeita, tendo inclusive o cuidado de colacionar a imagem de exame de ultrassonografia à fl. 21 com laudo de outra especialista. 2. 6. Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. 2. 7. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência levantada. 3. Do mérito. 3. No mérito, deve-se relembrar que o operador do direito é talhado para resolver conflitos e não iniciá-los, não podendo ceder a um sentimento ou ideologia em contraposição à ciência para elaborar peça recursal. Por isso, afirma-se que o presente recurso de apelação é por demais frágil, não existindo argumento que possa refutar a prova colacionada aos autos, o que implica em total desobediência a regra do art. 373, II, do CPC/15. 3. 2. A própria legislação penal declarada inconstitucional já previa excludente de ilicitude para o caso em seu art. 128, I do CP. Aliás, dispositivo o qual o recorrente estranhamento esquece de citar. A propósito, veja-se que o presente recurso de apelação somente teria fundamento se não tivesse documento assinado por profissional de saúde, tendo sido feito a revelida dos padrões científicos. 3. 3. Relembre-se mais uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da adpf de nº 54, reafirmou a laicidade do estado brasileiro e a inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 128 do Código Penal defendida pelo apelante. 3. 4. Estado - laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. Feto anencéfalo - interrupção da gravidez - mulher - liberdade sexual e reprodutiva - saúde - dignidade - autodeterminação - direitos fundamentais - crime - inexistência. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (adpf 54, relator(a): Min. Marco Aurélio, tribunal pleno, julgado em 12/04/2012, acórdão eletrônico dje-080 divulg 29-04-2013 public 30-04-2013 RTJ vol-00226-01 pp-00011).3. 4. Portanto, além de não estar apoiado em prova, o apelo ainda defende tese julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal de forma vinculante, devendo, por isso, ser negado. 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 0011780-42.2018.8.06.0137; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 24/06/2020; DJCE 02/07/2020; Pág. 106)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 126, § 6, DO CÓDIGO PENAL.
Sentença condenatória. Irresignação do réu. Inépcia da denúncia. Inexistência de provas para a condenação. Pleito de absolvição. Intempestividade do recurso. Arguição de que protocolou a apelação no prazo legal diretamente na turma de recursos competente. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (JECSC; APL 0000129-80.2016.8.24.0040; Laguna; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 13/05/2020)
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO DO MERCOSUL. NULIDADE. INFORMAÇÕES DA INTERPOL SUBSTITUÍDAS POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ENVIADA PELO ESTADO REQUERENTE. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DUPLA TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO MORTE, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, SALVO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRADITANDOS COM FAMÍLIA NO BRASIL. ÓBICE AFASTADO PELA SÚMULA Nº 421/STF. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. 2. A prisão preventiva para extradição, mercê da urgência que o caracteriza, admite que eventuais inconsistências sejam supridas por ocasião da formalização do pedido de extradição propriamente dito. 3. In casu, preliminarmente, a defesa alega a nulidade do pedido de extradição, porquanto discrepantes os crimes informados pela INTERPOL, na fase cautelar da prisão preventiva para extradição, e os crimes posteriormente informados pelo Estado Requerente, por ocasião da formalização do pedido de extradição. (a) O pedido de prisão preventiva foi comunicado, pela INTERPOL, tendo em vista processo criminal instaurado contra os extraditandos, “sob a acusação de prática de crime contra Fidel Zavala”. Diversamente, porém, o pedido de extradição foi formalizado para que os extraditandos respondam pela prática de crimes contra “Cecília Cubas”, o que, segundo a defesa, teria violado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. (b) A inconsistência, embora tenha efetivamente ocorrido, não produziu, in casu, qualquer consequência para a regular formação do processo. (b.1) Deveras, os pedidos de extradição, formalizados pelo Estado Requerente, contêm notícia da prática de crimes da mesma natureza daqueles que autorizaram a prisão preventiva. i. e., extorsão mediante sequestro e associação criminosa. , com alteração, unicamente, das circunstâncias fáticas comunicadas inicialmente pela INTERPOL. (b.2) Ademais, inexistiu prejuízo para o exercício dos diretos à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, anteriormente ao interrogatório dos Extraditandos, o Estado Requerente remeteu toda a documentação relativa aos crimes pelos quais se formalizou o pedido de extradição, substituindo-se o pedido que fundamentou a prisão cautelar e intimando-se as partes para exercer seu direito de defesa. (c) Conforme bem destacou a Procuradoria-Geral da República, “Embora o pedido de prisão preventiva tenha-se embasado em fato diverso, o extraditando teve a oportunidade de se defender dos fatos corretos por ocasião do interrogatório e da apresentação de defesa escrita”. (d) À luz do princípio pas de nullité sans grief, rejeito a questão preliminar. 4. No mérito, constata-se que, in casu, os Extraditandos são acusados de terem sequestrado a vítima Cecília Cubas em 21.09.2004, a qual foi encontrada morta em 16.02.2005. (a) Em observância ao artigo 18 do Acordo de Extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, o Estado requerente apresentou toda a documentação necessária para a cognição do pleito, incluindo-se: (i) cópia do mandado de prisão emanado da autoridade estrangeira competente. expedido pelo Juiz Penal de Garantias Número 11, Miguel Tadeo Fernández; (ii) descrição dos fatos imputados, com indicações precisas sobre os locais, as datas, a natureza, as circunstâncias dos fatos criminosos imputados e as identidades dos extraditandos; e (iii) cópias dos textos legais relativos aos delitos, às penas e à prescrição. (b) Os requisitos legais para o deferimento do pedido encontram-se satisfeitos. crimes cometidos no território do Estado requerente ou a ele aplicáveis as leis penais desse Estado; estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade (artigo 83 da Lei nº 13.445/2017). (c) Afastadas, ainda, as hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 82 da lei nº 13.445/2017, porquanto: (i) os indivíduos cujas extradições são solicitadas não são brasileiros natos; (ii) à República Federativa do Brasil falece competência para julgar, anistiar ou indultar as pessoas reclamadas; (iii) a lei brasileira imputa aos crimes penas superiores a 2 (dois) anos de prisão; (iv) os extraditandos não respondem ou responderam. a processo, no Brasil, pelos mesmos fatos em que se fundam os pedidos; (v) os extraditandos respondem ao processos perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; 5. No que tange à dupla tipicidade, (a) as condutas imputadas aos extraditandos são criminalizadas pelos artigos 105, 126 e 239 do Código Penal Paraguaio. No Brasil, os fatos, tal como narrados, preenchem os tipos penais do artigo 159, §3º (extorsão mediante sequestro, com resultado morte), e do artigo 288 (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro; (b) Consectariamente, o pleito extradicional preenche o requisito da dupla tipicidade. 6. No que tange à dupla punibilidade, (a) o crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, atende ao requisito da dupla punibilidade, enquanto o crime de associação criminosa encontra-se prescrito, segundo as leis paraguaias. Confira-se: (b) Quanto à legislação paraguaia, os fatos encontram-se tipificados como concurso de crimes de homicídio e de sequestro, para os quais a legislação daquele país comina penas máximas de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente. Segundo a legislação paraguaia, “Os delitos prescrevem em: 1. quinze anos, quando o limite máximo do marco penal previsto for de quinze anos ou mais de pena privativa de liberdade”. (c) Considerando-se que a prescrição verifica-se em 15 anos para ambos os delitos, que ocorreram entre setembro de 2004 e fevereiro de 2005, não há falar, portanto, em consumação do prazo prescricional de acordo com a legislação paraguaia; (d) Relativamente ao crime de associação criminosa, a d. Procuradoria-Geral da República, ratificando manifestação anterior, opinou de forma favorável quanto à dupla punibilidade, ao entendimento de que não haveria nos autos informação quanto ao momento em que cessou a permanência. (e) De toda sorte, a acusação apresentada perante a justiça paraguaia informa que os fatos teriam se consumado em 2005. A pena máxima do referido crime, segundo o Código Penal Paraguaio, é de 5 anos, cuja prescrição, nos termos do respectivo art. 102, 3, consuma-se no prazo de 5 anos, tendo se operado no ano de 2010. Portanto, nos termos da legislação paraguaia, não foi atendido o requisito da dupla punibilidade, no que tange ao crime de associação criminosa. (f) Segundo a legislação brasileira, a prescrição, relativamente ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, “regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze” CP, art. 109, I). (f.1) Consectariamente, nesse sentido, o requisito da dupla punibilidade encontra-se satisfeito quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte; quanto ao crime de associação criminosa, operou-se a prescrição, segundo a legislação paraguaia. 7. Os crimes revestem-se de natureza comum, descabendo atender ao pleito defensivo de enquadrá-los como crimes políticos, ou a alegação de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal. (a) São crimes comuns os praticados “sob império e normalidade institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos” (Ext. 1085, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje de 16.04.2010). (b) Nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, “não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância: a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; […] c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas”; (c) In casu, conforme apontado pelo Parquet Federal, “Cecília Mariana Cubas Gusisky era filha do ex-presidente da República do Paraguai, Raúl Cubas Grau. A natureza dos delitos contra ela praticados, bem como seu laço de parentesco com o ex-presidente, afastam a alegação de que os crimes têm conotação política”. (d) Inexiste qualquer evidência concreta e específica de que os extraditandos serão submetidos a um juízo de exceção. Meras conjecturas, desacompanhadas de elementos de evidência consistentes e específicos, devem ser desconsideradas no ato de cognição do pleito extradicional. 8. A circunstância de os extraditandos viverem pacificamente no Brasil, com suas esposas e filhos brasileiros, não impede a extradição, conforme enunciado n. 421 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Pedidos de extradição parcialmente deferidos, com exclusão, unicamente, do crime de associação criminosa, que se encontra prescrito segundo a legislação paraguaia, devendo, quanto ao mais, ser observados os compromissos de: (i) não submissão dos extraditandos a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que os extraditandos permaneceram presos para fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega dos extraditandos, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar as penas. 10. A decisão final de entrega dos extraditandos subordina-se ao juízo de soberania do Presidente da República, nos termos do que decidido na Rcl 11.243, Rel. P/ Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, Dje de 5.10.2011, in verbis: “O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos”. (STF; Ext 1.528; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 15/02/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CP. CONTROLE DIFUSO. MEIO INADEQUADO. TEMA OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO PERANTE O STF NA APDF 442/DF. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Revela-se inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento, delito previsto no art. 124 do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, aguardando apreciação daquela Corte Constitucional, a ADPF nº 442, ajuizada em face da alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos artigos 124 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), pela ordem normativa constitucional vigente; e na qual A parte autora defende não recepcionados parcialmente os dispositivos legais impugnados pela Constituição da República. Aponta, como preceitos fundamentais afrontados, os da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres, adolescentes e meninas (...)." (ADPF nº 442, Despacho de 24/11/2017, in DJE nº 274, divulgado em 29/11/2017)." 4. Registra-se que "nem o habeas corpus, nem seu respectivo recurso, traduzem-se em meio adequado para o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em referência. "(AGRG no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019). 5. Sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declaraçãoes, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do Código de Processo Penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. 6. A exemplo do sigilo profissional do advogado, já asseverou esta Quinta Turma que "o ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas" (RHC 22.200/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2010, grifou-se). 7. Na hipótese, a princípio, a conduta do médico em informar à autoridade policial acerca da prática de fato, que até o presente momento configura crime capitulado nos delitos contra a vida, não violou o sigilo profissional, pois amparado em causa excepcional de justa causa, motivo pela qual não se vislumbra, de pronto, ilicitude das provas presentes nos autos, como sustenta a defesa. 8. A situação posta no RE 91.218-5/SP, citado pela defesa, não se aplica ao caso em exame, na medida em que a controvérsia discutida nestes autos cinge-se na declaração ou não de ilicitude de todos os elementos de provas produzidos, oriundos da informação repassada pelo médico à autoridade policial acerca do cometimento em tese de um delito, que perpassa pelo óbito premeditado de um feto de 24 semanas, nascido com vida. 9. Writ não conhecido. (STJ; HC 514.617; Proc. 2019/0164796-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/09/2019; DJE 16/09/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIMES DO ART. 126, CAPUT. ART. 273, § 1º-B, I. ART. 312, CAPUT. ART. 317, CAPUT. C/C ART. 69, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE ABORTO CONSENTIDO SE PRATICADO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO (ART. 126, CAPUT, DO CP). IMPERTINÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO AFASTADA PELA DECISÃO DO STF NO HC 124306/RJ. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a 1ª turma do STF, ao julgar o HC 124306/RJ, tenha ponderado que é preciso conferir interpretação conforme a constituição relativamente aos arts. 124 a 126 do CP para excluir, de seus respectivos âmbitos de incidência, a interrupção voluntária de gestação ainda no primeiro trimestre, não deliberou sobre a propalada atipicidade, limitando-se a conceder a ordem de ofício para afastar os requisitos da prisão preventiva dos pacientes e dos corréus, colocando-os em liberdade. 2. Mérito. Nulidade do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Adoção, pelos jurados, da tese acusatória respaldada em prova testemunhal. Inteligência do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna. 3. Retificação da pena. Parcial procedência. 3. 1. Circunstâncias do crime de aborto consentido afastamento da consideração prejudicial ao apelante. 3.2. Dosimetria do crime do art. 273, § 1º-b, I do CP. Minorante do art. 33, § 4º da Lei de drogas. Improcedência. Requisitos não preenchidos. 4. Recurso provido em parte em parcial sintonia com o parecer da cúpula ministerial. 2. A tomar como norte o art. 593, inc. III, alínea d, do código de processo penal, a decisão emanada do tribunal do júri só há de ser objeto de anulação quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos; assim, existindo teses opostas com amparo em elementos contidos no conjunto probatório, e havendo coerência na escolha de uma delas, pelo júri popular, é vedado à corte estadual cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena, de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna; 3. 1. A constatação de que na dosimetria penal do crime de aborto consentido, as circunstâncias do delito foram consideradas prejudiciais com alicerce em elementar do tipo penal, impede que tal circunstância acarrete o recrudescimento da pena-base; 3.2. Ao julgar a arguição de constitucionalidade no HC 239363/PR, o STJ declarou que o preceito secundário do art. 273, § 1º-b, I, do CP é inconstitucional, determinando que a este delito se aplique a pena do tráfico, com a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista da Lei de drogas, no entanto, sendo o apelante habitual no cometimento de abortos consentidos, tal circunstância, se revela incompatível com o benefício ínsito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão porque, o benefício não pode lhe ser reconhecido. (TJMT; APL 87584/2018; Barra do Garças; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 24/04/2019; DJMT 06/05/2019; Pág. 193)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL.
A tese de negativa de autoria restou isolada. Ambas as vítimas reconheceram o réu como autor do delito, nos termos do artigo 126 do CP, seus depoimentos são coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva. Decreto condenatório mantido. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. Presença de três circunstâncias judiciais negativas. PENA-BASE MANTIDA em 05 anos de reclusão. SEGUNDA FASE ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. TERCEIRA FASE, ausentes diminuição. Aplicada causa de aumento do artigo 157, §2º, incisos I e II do CP no patamar de 1/3 restando a pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto e 80 dias-multa. (TJPA; ACr 0002590-62.2008.8.14.0006; Ac. 208011; Ananindeua; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 10/09/2019; DJPA 12/09/2019; Pág. 530)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO.
A remição do tempo trabalhado em regime fechado ou semiaberto está autorizada no art. 126, do CP. A circunstância do apenado cumprir a pena em regime mais brando, no caso, prisão domiciliar, por falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, não pode prejudicá-lo, prevalecendo o regramento legal sobre a matéria, que é a concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AG 77572-61.2019.8.21.7000; Rio Grande; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 09/05/2019; DJERS 20/05/2019)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
Juri. Recurso da defesa. Aborto consumado. Artigo 126 do Código Penal brasileiro. Pleito de despronúncia. Ausência de indícios mínimos de autoria. Não acolhimento. Prontuário médico que somado aos depoimentos prestados durante a fase inquisitorial e instrutória demonstram a materialidade delitiva e suficientes indícios da autoria imputada ao recorrente. Questão a ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Competência do tribunal do juri. Manutenção da pronúncia. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; RSE 201800329426; Ac. 2132/2019; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 15/02/2019)
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