Art 126 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no Recurso Especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.903.931; Proc. 2020/0288784-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. IPVA.
Lançamentos efetuados após a descaracterização da propriedade. Impossibilidade. Veículo posteriormente arrematado como sucata. Responsabilidade pela baixa do registro da companhia seguradora ou do adquirente do veículo, nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do leiloeiro com fulcro no Decreto nº 1.035/1994. Comunicação equivocada pela antiga proprietária que também contribuiu para indevida cobrança. Responsabilidade estatal afastada em razão da excludente de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. Apelação de Antônio Luiz Guariglia e Banco Panamericano S/A não providas. Apelação de Antônio Joaquim da Silva parcialmente provida. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Correção monetária seguirá a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Termo inicial de incidência da correção monetária para os danos morais é a data do arbitramento, em observância da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora de 1% ao mês. Termo inicial de incidência dos juros de mora é a data do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 4000052-42.2013.8.26.0625; Ac. 16073586; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 22/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2398)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO COMO SUCATA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR CRV ORIGINAL, RECORTE DE CHASSI E PLACAS EM RAZÃO DE ENVIO ANTERIOR AOS CORREIOS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação nos autos da ação de obrigação de fazer em cujo feito restou determinado ao Detran que proceda a baixa definitiva do veículo, objeto dos autos, condicionada ao recolhimento dos débitos do veículo devidos até o ajuizamento da ação, procedendo a baixa em nome do autor. Por fim, ficou ainda condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Não se olvida da norma inserida na resolução nº 11/1998 do contran - conselho nacional de trânsito, segundo a qual para a efetivação da baixa administrativa de registro de veículos como sucata a parte interessada deverá apresentar os documentos do veículo, partes do chassi que contém o registro vin e suas placas (art. 1º, § 1º), bem como o disposto nos arts. 126 e 127 do código de trânsito brasileiro. Contudo, o caso apresenta uma peculiaridade. 3. Em se tratando de documentação essencial para os fins pretendidos pela seguradora, a exigência imposta pelo Detran se torna impossível de ser cumprida pela parte autora, porquanto no dia 07.02.2018 fora postado o objeto e encaminhado para a ctce de Fortaleza no dia 08.02.2018. E no dia 19.02.2018, os correios informaram que o objeto postado havia sido atingido por incêndio na referida unidade operacional. 4. Impossível o cumprimento das exigências do Detran, diante da destruição do crv original, placa e recorte do chassi do veículo sinistrado, enviados pelo sedex. Tal fato não tem o condão de impedir a baixa do registro, por ser irrazoável a cobrança dessa norma. 5. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0190520-08.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 10/05/2022; Pág. 94)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA BAIXA DO VEÍCULO SINISTRADO, JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN (ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INÉRCIA DA RECORRENTE EM PROCEDER A BAIXA DO BEM NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Dano moral. Configurado. Valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Quantia ratificada. Multa pecuniária para cumprimento da obrigação de fazer (R$ 100,00 por dia limitada a R$ 3.000,00). Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acréscimos legais da indenização por danos morais foram estabelecidos de conformidade com as Súmulas nºs 54 e 362 do STJ e artigo 398 do Código Civil. Recurso inominado conhecido e improvido. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. (TJCE; RIn 0003142-02.2013.8.06.0135; Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo; DJCE 14/04/2022; Pág. 550)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO VENDIDO PARA SUCATA. PEDIDO DE BAIXA NO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/CE. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, objetivando a baixa do registro de veículo junto ao Detran/CE. 2. Rejeitada a alegação do apelado acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, o recurso interposto pela parte promovida delimitou satisfatoriamente a controvérsia, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia corte de justiça, apresentando pedido claro e inteligível, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Mérito. De acordo com o art. 126 do CTB, ao proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, cabe requerer a baixa do registro junto ao órgão onde se lavrou o registro, no prazo e na forma estabelecidos pela resolução nº 11/98 do contran. 4. No caso dos autos, verifica-se que a ausência do recorte do chassi, por si só, não tem o condão de impedir a baixa do registro do veículo junto ao órgão competente, vez que não é razoável a exigência de cumprimento de requisito que se mostra impossível, considerando se tratar de automóvel vendido para sucata, com a consequente retirada de circulação, suficientemente demonstrado, na forma do art. 333, I, do CPC. 5. Assim, a confirmação da sentença proferida pelo juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0016314-30.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 28/02/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 77)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO POR INCÊNDIO. IPVA E OUTROS ENCARGOS INCIDENTES APÓS O SINISTRO. ART. 126 DO CTB. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. MESMA RATIO DECIDENDI. DECISÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Contudo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os pontos e documentos relevantes para o julgamento da matéria devolvida na apelação. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJDF; EMA 07026.73-84.2022.8.07.0000; Ac. 161.0785; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DO VALOR CONVENCIONADO PELA SEGURADORA. BAIXA DEFINITIVA DO VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. INVIABILIDADE. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DA SEGURADORA DE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME. ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran para dar baixa definitiva do veículo. 2. Consistem os autos de origem em ação de conhecimento (cobrança de seguro c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da agravada/autora para determinar à agravante/ré que promovesse a transferência do registro do veículo segurado para sua titularidade ou promovesse a exclusão do veículo no órgão de trânsito. Foi fixado o prazo de trinta dias, contados da sentença, para o cumprimento dessa obrigação, sob pena de multa diária. 3. Nos termos do artigo 126, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento da indenização securitária a propriedade do veículo sinistrado é transmitida à Seguradora e, portanto, é seu o dever de formalizar a transferência da titularidade para seu nome junto ao Detran, bem como comunicar o furto do bem, máxime, como no caso dos autos, quando dispõe dos documentos necessários para tanto. 4. Na esteira do consolidado entendimento desta Corte, é inviável a expedição de ofício ao Detran para determinar a baixa do veículo, pois os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual. A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência, tais como a necessidade de realização da vistoria no veículo como condição para a transferência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07170.49-75.2022.8.07.0000; Ac. 160.1624; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO POR INCÊNDIO. VÍCIO OCULTO. IPVA E OUTROS ENCARGOS INCIDENTES APÓS A DATA DO SINISTRO. ART. 126 DO CTB. MESMA RATIO DECIDENDI. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o artigo 126, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de baixar o registro do veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. 2. Tratando-se de fabricante que deu causa à perda total do automóvel, deve ser aplicado o mesmo entendimento em razão da sub-rogação nos direitos e deveres do anterior proprietário. No caso concreto, o IPVA e demais encargos do veículo gerados após o sinistro com perda total é de responsabilidade da fabricante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07026.73-84.2022.8.07.0000; Ac. 142.0056; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE SUB. ROGAÇÃO DA SEGURADORA NA PROPRIEDADE DO SALVADO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB.
1. Os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) prestam. Se para aclarar, no julgado, obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento judicial. 2. Evidenciando-se a ocorrência de omissão, importa o seu provimento para integrar o julgamento. 3. Nos termos do artigo 126, parágrafo único, da Lei nº 9.503/1997, a seguradora que efetua o pagamento integral do valor do veículo, sub-roga-se no direito de transferência da propriedade do salvado, o que deverá ser providenciada pela parte segurada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO; AC 5018977-24.2020.8.09.0067; Goiatuba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 2575)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. VEÍCULO SINISTRADO CONDUZIDO POR MOTORISTA EVENTUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. PREENCHIMENTO E ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE A CARGO DA SEGURADORA.
1. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, a interpretação a ser emprestada ao caso deve considerar a hipossuficiência do consumidor, máxime quando o exame implica análise de cláusulas restritivas de seu direito, devendo, por isso, ser interpretadas de modo mais favorável. 2. Na espécie, o contrato firmado não veda a condução de veículo por terceiros, apenas estabelece quem será o condutor principal, sendo certo que a existência de condutor eventual não afasta o dever de indenizar da seguradora. 3. Na forma do art. 126, § Único do CTB, a seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na respectiva propriedade, tornando-se responsável pela transferência junto ao órgão de trânsito. Nesse contexto, cabe ao segurado, tão somente, a responsabilidade pelos débitos anteriores ao sinistro, bem como pela apresentação do DUT, devidamente assinado. 4. Em razão do princípio da causalidade, restando o consumidor vencedor na maior parte dos pedidos, devem os ônus da sucumbência ser integralmente imputados à seguradora. 5. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. A 1ª PARCIALMENTE PROVIDA E A 2ª PROVIDA. (TJGO; DAC 0104074-02.2017.8.09.0029; Catalão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 10/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 4076)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ENTREGA DO BEM AO LAVA-JATO. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL. CLÁUSULA ABUSIVA QUE VINCULA A COBERTURA AO TIPO PENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À SEGURADORA, QUE SE SUB-ROGA NA PROPRIEDADE DO SALVADO.
1. A cláusula securitária que vincula os riscos a tipos penais não corresponde à clareza que se espera nas relações de consumo, pois a diferenciação entre tipos penais ultrapassa o entendimento do consumidor. Assim, o dever de informação não foi prestado a contento, bem como há cláusulas restritivas sem a devida clareza. 2. Portanto, ao contratar a cobertura securitária oferecida pela apelante/ré, os apelados/autores visaram, precipuamente, à preservação do seu patrimônio. Logo, a partir do momento em que o bem lhes foi subtraído, surgiu o direito à indenização, independentemente da tipificação da conduta delituosa verificada na prática. 3. Nos termos do art. 126 do CTB, a seguradora que indeniza o segurado ou terceiro pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao Detran. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5142846-64.2021.8.09.0107; Morrinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 2740)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO NA PROPRIEDADE DO SALVADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA E BAIXA DO VEÍCULO. SUBSISTÊNCIA. ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Nos casos de sinistro de perda total, efetuado o pagamento da indenização, a seguradora/recorrente tem o direito de transferir a propriedade do salvado para o seu nome, hipótese vertente. Nesse caso, incumbiria à parte segurada apresentar os documentos necessários para que se realize a transferência. Em se tratando de ressarcimento integral, o salvado (objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico) passa a pertencer à seguradora/apelante, após o pagamento da indenização, e assim sub-roga nos direitos e obrigações decorrentes do automóvel sinistrado, assumindo a responsabilidade doravante, por sua baixa, junto ao órgão de trânsito, bem como pelo pagamento de tributos e demais encargos, conforme previsto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5077801-70.2018.8.09.0026; Campos Belos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7551)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO SEGURADO. BAIXA DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DÉBITO REFERENTE A TRIBUTOS. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
Ante a perda total de veículo objeto de contrato de seguro, deve a seguradora providenciar a baixa do registro respectivo, impedindo a circulação do salvado, a teor do disposto no artigo 126 do CTB. Se a seguradora deixou de proceder à baixa do registro do veículo sinistrado junto ao departamento de trânsito competente e os débitos foram inseridos em dívida ativa em nome do até então proprietário, tal fato, por si só, mostra-se suficiente para de ensejar dano moral indenizável. Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, incumbindo ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as circunstâncias do caso concreto. A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944 do CC. (TJMG; APCV 5005252-48.2019.8.13.0145; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/08/2022; DJEMG 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. REFORMA.
Nos termos do artigo 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à seguradora o dever de proceder com a baixa de veículo irrecuperável quando é sucessora do segurado na cadeia de propriedade do bem. Verificado nos autos que a seguradora tinha plenas condições de efetuar a transferência e baixa do veículo, realizando com o segurado procuração pública para tomada de tais providências após assegurar o pagamento da indenização securitária, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer referente à regularização do bem, além de determinar à prestadora de serviços indenizar o consumidor pelos danos morais causados pelo protesto indevido de seu nome em cartório, pelo inadimplemento de imposto relativo ao veículo em exercício posterior ao sinistro. Em condenações que reconhecem o dever de indenização decorrente de vínculo contratual, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação prevista no instrumento, e os juros de mora a partir da citação. Não há se falar na fixação dos juros de mora conforme a taxa Selic, porquanto esta possui viés remuneratório, não constituindo, pois, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, consoante disposto no artigo 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 5003167-86.2018.8.13.0707; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 21/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DO VÉICULO. PERDA TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. PROPRIEDADE DO SALVADO. SEGURADORA.
O proprietário do veículo automotor responde, solidariamente pelos atos culposos de terceiro condutor. A ausência de baixa do registro do veículo perante o Detran diante da sua perda total não obsta a pretensão de recebimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito. O boletim de ocorrência e também da vistoria realizada pela seguradora atestam a perda total do veículo, tendo o autor direito a indenização integral. Não subsiste nenhuma obrigação da seguradora referente à indenização dos autos, vez que já foi devidamente cumprida, com o pagamento ao segurado. Nos termos do parágrafo único do artigo 126 da Lei nº 9.503/97, a seguradora que indenizou o segurado assume a propriedade do salvado do veículo sinistrado. (TJMG; APCV 0159081-76.2014.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 23/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRECUPERÁVEL. REQUERIMENTO DE BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN-MG. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES. LIMITE. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBRE O EVENTO.
I. Nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. II. Evidenciada a irrecuperabilidade do veículo, deve ser procedida a baixa regular do registro, sendo inexigíveis o IPVA, as Taxas e o Seguro Obrigatório, no caso, a partir da data da ciência da ação. (TJMG; APCV 0041043-23.2018.8.13.0106; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 11/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURADORA. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS. AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE POR PARTE DA AUTORA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. QUANTUM LÍQUIDO QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença/decisão quando verificado que ainda que de forma sucinta o magistrado examina todas as questões debatidas pela parte. Se na apólice de seguro está indicada apenas contratação de cobertura de responsabilidade civil em relação a terceiros, descabida a pretensão de recebimento de indenização securitária referente aos danos do veículo, devendo ser mantida a improcedência em relação a seguradora. Aplicando-se ao caso vertente a teoria da aparência, na demanda em que se busca indenização securitária, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da associação que atua perante seus associados como seguradora de veículos sem esclarecer que apenas atua como estipulante de contrato coletivo de seguro. Restando comprovado nos autos que a comunicação se deu imediatamente após a empresa tomar ciência do sinistro, descabida a alegação de que não é devido o pagamento. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza recusar o pagamento da indenização (STJ. AgInt no AREsp 888.219/MS).. Consoante disposto no Enunciado nº 616 da Súmula nº 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente previa comunicação acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro. Se a associada ficou impedida de utilizar seu veículo por culpa única e exclusiva da associação de proteção veicular que não cumpriu com o contrato, resta evidenciado o direito de receber pelos lucros cessantes, bem como pelo dano moral reclamado, eis que a situação noticiada nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos. Embora seja o proprietário responsável pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o veículo, não havendo a comprovação e nem a comunicação da transferência do veículo sinistrado ao órgão de trânsito, será da associação a responsabilidade pelas penalidades impostas e tributos incidentes até a data da comunicação, consoante previsto no artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. A aplicação da taxa Selic não deve ser admitida como índice de atualização do quantum indenizatório, uma vez que tal indicador impede o prévio conhecimento dos juros que serão aplicados, não sendo juridicamente seguro. Os valores a serem pagos devem ser monetariamente corrigidos desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG; APCV 0167399-48.2014.8.13.0027; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO. PERDA TOTAL. ÔNUS DA SEGURADORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, a decisão da lide será feita pelo juízo nos limites em que a mesma foi proposta. De acordo com o parágrafo único do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe à seguradora do veículo sinistrado com laudo de perda total realizar a baixa do registro do veículo. É incabível o uso do aparato estatal em favor de interesses de particulares, não sendo razoável impor a terceiro estranho à relação processual o cumprimento da obrigação. (TJMG; APCV 5006964-73.2019.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESMONTE TOTAL. BAIXA NO REGISTRO DO DETRAN. ART. 126, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO PERECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A BUSCA JUDICIAL PELA BAIXA DOS DADOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOS CADASTROS GERIDOS PELO DETRAN EXIGE, À LUZ DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 011/98, DO CONTRAN, A COMPROVAÇÃO EXAURIENTE DO INTEGRAL E DEFINITIVO PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL.
Não se desincumbindo o autor do ônus probatório referido, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Sentença reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJMG; APCV 5000126-03.2018.8.13.0064; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais. Compra de veículo sinistrado. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. 1) - RECURSO ADESIVO. Preparo não comprovado. Deserção. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 2) - APELAÇÕES 1 E 2. Alegada ilegitimidade passiva da revendedora de veículos. Relação consumerista. Responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo. Arts. 14 e 18 do CDC. Culpa que deve ser apurada em eventual ação de regresso entre os fornecedores. Seguradora que recuperou caminhonete que sofreu perda total. Reinserção no mercado sem anotar o número do Certificado de Segurança Veicular no campo de OBSERVAÇÕES do CRV/CRLV do veículo. Comportamento que viola o ônus imposto à seguradora pelo art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 8º da Resolução nº 297/2008 do CONTRAN. Manutenção da condenação solidária a ressarcir os valores pagos pelo veículo, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora, ainda que por fundamentos diversos. Majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal. RECURSOS AMBOS DESPROVIDOS. (TJPR; ApCiv 0017108-66.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 23/06/2022; DJPR 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL.
Transferência do salvado. Baixa do veículo. Obrigação da seguradora. Documento de transferência devidamente assinado. Art. 126, § 1º do código de trânsito brasileiro. Aplicabilidade. Inscrição da segurada em dívida ativa. Débito de IPVA. Protesto indevido. Dano moral configurado. Procedência do pedido. Sentença reformada. Fixação de indenização. Correção monetária e juros de mora. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0001877-85.2021.8.16.0173; Umuarama; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 30/05/2022; DJPR 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE PERDA TOTAL POR SINISTRO. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA RECONVINDA.
1. Seguradora que se-sub-roga nos direitos do segurado ou do terceiro lesado e possui obrigação legal de promover a baixa do registro do veículo junto ao Detran. Art. 126 do CTB. Terceiro lesado pelo segurado que adotou todas as medidas necessárias para a transferência, forneceu todos os documentos assinados e procurou a seguradora no intuito de efetivar a remoção. Ausência de transferência que ocorreu pela conduta desidiosa da seguradora. 2. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo (IPVA) após a regulação do sinistro. 3. Ausência de transferência que gerou débitos sobre o bem. Inscrição em dívida ativa. Dano moral in re ipsa. Quantum devidamente fixado. 4. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula nº 54 STJ. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001052-49.2019.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 28/04/2022; DJPR 29/04/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2015 A 2016. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
1. A relação jurídica deduzida versa acerca da possibilidade de se imputar ao antigo proprietário de veículo automotor a obrigação de pagamento de IPVA referente a exercícios posteriores à alienação do automóvel. 2. No que concerne ao imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), deve ser destacado que se trata de exação incidente sobre a propriedade, razão pela qual é imprescindível que o sujeito passivo da obrigação tributária seja o proprietário do bem no ano em que se está cobrando o tributo. 3. Destaque-se que em se tratando de pretensão de restituição de tributo de IPVA, o entendimento adotado pela jurisprudência é que não se estende a solidariedade prevista no art. 134 do supracitado código ao pagamento do IPVA, por se tratar de imposto propter rem. 4. Neste leme, insta consignar que o Código de Trânsito Brasileiro não tem o condão de ampliar a responsabilidade tributária, criando hipótese de solidariedade não prevista no Código Tributário Nacional. 5. Na hipótese, postulou o executado o acolhimento da exceção de pré-executividade para que fosse reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que, em dezembro de 2011, teria efetuado a tradição da propriedade de seu veículo à seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, não podendo por isso ser responsabilizado por débitos de IPVA dos exercícios de 2015 a 2016. 6. Consoante à determinação contida no art. 126, do CTB, o procedimento de baixa é necessário quando se caracteriza perda total do veículo. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. 7. Nesse sentido, observa-se o Enunciado de Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça: -A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação-. 8. Com efeito, verifica-se que a alienação do veículo em questão foi devidamente comprovada. Sendo assim, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelo pagamento do referido imposto com relação aos exercícios impugnados, ainda que não tenha sido realizada a comunicação ao Detran nos termos do art. 134 do CTB. 9. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0206424-08.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 27/09/2022; Pág. 183)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Contrato de seguro de automóvel. Veículo segurado objeto de furto. Liquidação do sinistro. Ausência de transferência e baixa no registro do automóvel junto ao órgão de trânsito. Cobrança de débito tributário (IPVA). Penhora de valores em conta corrente em razão de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. Inscrição do nome do autor em dívida ativa. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a transferência de propriedade do veículo, o ressarcimento dos valores despendidos com pagamento de IPVA dos anos seguintes a 2007, que tenham sido pagos pelo demandante, além de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Recurso de apelação cível da seguradora. Reforma parcial da sentença. Falha na prestação do serviço configurada. Seguradora que não providenciou a baixa do registro do veículo irrecuperável junto ao órgão de trânsito, após a liquidação do sinistro (artigo 126, § único do CTB), acarretando cobrança indevida de IPVA em nome do autor e bloqueio de valores em sua conta corrente. Cabimento da verba de dano moral, face aos transtornos causados. No entanto, o valor fixado se afigura exorbitante e deve ser reduzido, em observância ao princípio de que tal indenização não pode ser fonte de lucro para a vítima nem um estímulo para o causador. Desse modo, arbitra-se a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dentro do critério da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0010123-46.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 18/02/2022; Pág. 697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ADQUIRINDO VEÍCULO AUTOMOTOR COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 8.989/95 E NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 591/2013.
Automóvel envolvido em acidente de trânsito que ensejou o pagamento integral da verba securitária por perda total. Insurgência autoral quanto à recusa da seguradora em proceder à baixa do veículo junto ao órgão de trânsito, aduzindo ser documento essencial à renovação da isenção fiscal. Decisão agravada que deferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, determinando à ré que providenciasse a baixa do veículo junto ao Detran/RJ. Impugnação recursal fundamentada na impossibilidade de cumprimento da tutela, eis que o veículo foi alienado a terceiros, após o devido pagamento dos tributos, conforme disposto no artigo 5º, III da resolução sefaz nº 591/2013 e no artigo 12, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa rfb nº 1.796/2017. Providência de baixa que só é imputável à seguradora, na forma do artigo 126 do CTB, nos casos em que o salvado é destinado à desmontagem, o que não se afigura no caso dos autos. Elementos probatórios até então constantes nos autos que não demonstram a efetiva recusa dos órgãos fazendários em conceder nova isenção tributária à autora. Ausente os elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada a reforma do decisum é medida que se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0052078-34.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 08/02/2022; Pág. 368)
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