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Art 1263 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,não sendo essa ocupação defesa por lei.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Atipicidade da conduta. Coisa de ninguém. Casa abandonada. Artigo 1.263 do Código Civil. Inviabilidade. Erro de tipo. Artigo 20 do Código Penal. Inexistência. Os acusados não tinham como saber se a casa estava abandonada e uma vez ingressando na mesma, com placa de venda e estabelecida dentro de uma rua protegida com guarita e uma pessoa responsável por essa entrada e saída de veículos, não evidencia qualquer falsa percepção sobre o estado e situação do imóvel em que ingressaram para subtrair uma janela de alumínio. E mais, não é possível justificar um ponto de vista baseado no fato de que uma casa vazia de pessoas e coisas seja motivo de legitimidade para o ingresso na mesma com o objetivo de subtrair os objetos que nela exista. Princípio da insignificância ou da bagatela. Inobservância. Ausência de compreensão do custo de uma janela de alumínio no mercado de coisas usadas. Ademais, o valor de uma janela de alumínio não se enquadrar-se-ia sob a ótica legal de pequeno valor. Lado outro, a ação perpetrada pelos acusados se traduziu em grau de reprovação do comportamento e da periculosidade da conduta. Pena. Redução. Tentativa. Fração 1/3 que atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o iter criminis fora todo percorrido, não se consumando apenas por circunstâncias alheais a vontade dos acusados, que foram surpreendidos quando tentavam passar a janela de alumínio subtraída por cima do muro da residência. Recurso não provido. Decisão confirmada. (TJRJ; APL 0052421-13.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 10/09/2020; Pág. 205)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.263 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17 DE 30/03/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. O artigo 1.263 do Código Civil de 1916 assim dispunha: "O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital. ". Observa-se que o mencionado dispositivo referia-se a pagamento realizado por mera liberalidade do mutuário, o que não se enquadra na hipótese dos autos. Desse modo, inaplicável o artigo 1.263 do Código Civil/1916 na presente ação. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/10/1997 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Vale destacar que em contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 3. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim, de rigor a devolução dos valores referentes à cobrança indevida. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0013319-26.2003.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 15/05/2018; DEJF 23/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

1. A sentença, na ação de usucapião, tem caráter meramente declaratório e eficácia retroativa, visto que se consuma no momento em que o possuidor preenche os requisitos dispostos nos artigos 1260 a 1263 do Código Civil, quais sejam possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante 3 anos, com justo título e boa-fé. 2. Para a plena eficácia da sentença que julgou procedente a ação de usucapião, impõe-se a baixa das restrições do veículo, assim como a regularização da propriedade do veículo em nome do autor. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0187687-23.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 26/04/2018; DJERS 08/05/2018) 

 

FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROPRIEDADE DOS CAVALOS DO ESTABELECIMENTO-VÍTIMA. ANIMAIS SOLTOS QUE SÃO CAPTURADOS E PASSAM A PERTENCER AO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.263 DO CÓDIGO CIVIL.

Confissão dos réus que deixa claro o liame subjetivo necessário para a caracterização da qualificadora do concurso de agentes. Condenação acertada. Afastamento da prestação pecuniária em relação ao réu Jhonatan. Fixação de pena de multa. Redução da pena de Douglas. Ficha de antecedentes que não comprova o mau antecedente. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 0033273-29.2015.8.26.0071; Ac. 10144470; Bauru; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 02/02/2017; DJESP 24/02/2017) 

 

RESTITUIÇÃO DE BEM. CÉDULAS NO VALOR DE R$ 1.064.070,00 ENCONTRADAS À BEIRA DE ESTRADA. VALORES APREENDIDOS. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO BEM SOB A ALEGAÇÃO DE ASSENHORAMENTO CONFORME O ARTIGO 1.263 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROPRIEDADE.

Cabe à pessoa que acha o bem restituí-lo ao dono ou, não o encontrando, entrega-lo à autoridade competente. Aplicação do artigo 1.233 mesmo diploma legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0009962-82.2013.8.26.0037; Ac. 7865782; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 16/09/2014; DJESP 23/09/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO LIMINAR DA MEDIDA. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. RESISTÊNCIA À RETIRADA DOS PERTENCES. DECRETO DE PERDIMENTO. ARTIGO 1263 DO CC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Com o cumprimento da ordem judicial de desocupação forçada do imóvel em decorrência de liminar concedida em ação de despejo, incumbe ao locatário providenciar o recolhimento dos bens que estão, temporariamente, em poder do depositário. 2. A injusta e contumaz negativa de providenciar a retirada dos pertences extraídos do imóvel desocupado autoriza a decretação da perda da propriedade com fundamento nos artigos 1.275, inciso III, e 1.263, ambos do Código Civil. 3. Recurso improvido. (TJES; AI 0032435-06.2012.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 23/07/2013; DJES 01/08/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA.

Inaplicabilidade da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil em vigência. Existência de regra específica ao caso. Artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Prazo aquisitivo de 10 anos, após 2 anos de vigência do Código Civil 2002. Demonstração dos requisitos da posse mansa, ininterrupta e com animus domini. Requisitos para o preenchimento da prescrição aquisitiva caracterizados. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa. Sentença reformada. Recurso provido. I – Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinário, em que os autores utilizam o imóvel para moradia habitual, deve-se aplicar a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.263, parágrafo único, ambos do Código Civil. II – Assim, demonstrado durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os autores possuem como seus há mais de quinze anos ininterruptos, sem oposição. III - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC; AC 2010.004225-0; Capital; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 15/08/2013; DJSC 27/08/2013; Pág. 169) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO. ESTORNO DE JUROS APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INOVAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 283/STF.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A aplicação da Súmula nº 271/STJ não foi argüida no Recurso Especial, não podendo a parte inovar sua tese recursal em agravo regimental. 3. Ausente o prequestionamento quanto à violação aos artigos 139 e 919 do CPC e aos artigos 422, 427, 645, 647, 648 e 1263 do Código Civil. O acórdão atacado não emitiu qualquer juízo a respeito dos dispositivos. Incidência na espécie do Enunciado N. 282/ STF. 4. O ora recorrente não refutou o fundamento central do acórdão no tocante aos comandos normativos do Decreto nº 1.737/79. Destarte, a ausência de impugnação de fundamento suficiente por si só para manter o decisum de origem remete à aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 893.750; Proc. 2006/0227890-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/05/2010; DJE 09/06/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante não enfrentou as fundamentações da decisão recorrida, que não conheceu do recurso pela falta de prequestionamento dos arts. 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil e dos arts. 422, 427, 645, 647, 648 e 1.263 do Código Civil, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF porque deixou de rebater o fundamento do acórdão do Tribunal regional quanto à afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 948.048; Proc. 2007/0101314-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 13/04/2010; DJE 23/04/2010) 

 

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