Art 127 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.
§ 1ºQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dasituação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Aautoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite oudificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra doparágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
JURISPRUDÊNCIA
I. APELAÇÕES.
Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Exercícios de 2010 a 2013. II. Decadência. Inocorrência. Ausência de pagamento antecipado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. III. Exclusão de serviços não prestados pelo estabelecimento autuado. Possibilidade. Princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do art. 127, II, do CTN, e exclusão dos serviços que não são passíveis de tributação apurados pela perícia. lV. Não comprovada a distribuição de lucro. Ônus da prova que compete ao ente tributante. Reconhecimento da imunidade tributária à Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing. Pagamento de bônus a seus funcionários em atendimento às Leis trabalhistas. Sentença reformada. V. Honorários advocatícios. Fixação de acordo com as teses fixadas no Tema 1076 do STJ. VI. Recurso da ESPM provido. Recurso do Município de São Paulo não provido. (TJSP; AC 1056313-38.2019.8.26.0053; Ac. 16144233; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2488)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução Fiscal. Declinação de ofício e remessa do feito ao domicílio do executado. Impossibilidade. Competência territorial de natureza relativa que não pode ser declarada de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Competência concorrente entre os Juízos suscitante e suscitado (este último o domicílio tributário do devedor). Observância do art. 46, § 5º, do CPC combinado com art. 127, §1º, do CTN. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0027113-60.2022.8.26.0000; Ac. 16025206; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 06/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2757)
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz, também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ, considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo cada domicílio tributário independente, onde as obrigações tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883, e-STJ) 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (AGRG no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no RESP 1.773.249/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no RESP 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2016. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.971.875; Proc. 2021/0358816-5; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXPEDIÇÃO DE CND/CPD-EN. MATRIZ E FILIAL. PERSONALIDADES JURIDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1, "É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro" (AgInt no RESP 1773249/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1711169/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/08/2021; AgInt no RESP 1569491/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.025.237; Proc. 2021/0363194-1; GO; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 46, § 5º, DO CPC E ART. 127 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DOS DISPOSITIVOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. ART. 46, § 5º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, os quais são suficientes, por si só, à manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Agravo interno que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.924.266; Proc. 2021/0192232-1; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 11/05/2022)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DETERMINAR O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. OMISSÃO DO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DECRETO Nº 70.235/72 E DE LEIS FEDERAIS QUE PERMITEM A NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE, SEM EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA.
Diante das razões recursais, em que a CNA insiste na omissão do Regional em não apreciar a legislação que autoriza o modo de notificação do contribuinte, cujo endereço fiscal foi por ele eleito, nos termos do artigo 127 do CTN e sobre em que se assenta o dispositivo que exige que o recebimento do AR contenha assinatura personalíssima, tendo em vista a reclamada considerar que esta exigência não consta da lei, sobretudo do art. 145 do CTN e em face da fundamentação genérica do Regional ao apreciar os embargos de declaração, configurada está a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0024798-43.2019.5.24.0106; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4343)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA. ESTABELECIMENTOS. CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. FILIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
O estabelecimento constitui instituto do direito empresarial que, segundo a definição dada pelo art. 1.142, do Código Civil, consiste no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. - A existência de mais de um estabelecimento (matriz e filiais) não confere personalidade jurídica própria a cada um desses estabelecimentos, muito embora cada uma tenha seu próprio registro no CNPJ. - Embora a filial e a matriz tenham CNPJs diversos, não formam várias pessoas jurídicas, mas uma só, posto que integrantes da mesma empresa. - Realmente, no tocante à responsabilidade patrimonial em execução fiscal, no RESP n 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Eg. STJ, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, no regime do artigo 543-C do CPC/1973, disciplinou a matéria, ao entender que o fato de haver vários CNPJs é irrelevante no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. - Todavia, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja da empresa, entendimento que decorre do disposto no art. 127 do CTN. - No mesmo sentido, decidiu essa Quarta Turma: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360460 - 0000403-49.2015.4.03.6102, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016. - Em relação a este ponto, devem ser considerados somente os créditos tributários relativos ao CNPJ da filial, até porque é exatamente esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades. - Inexistente o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5031129-78.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE.
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 23, §1º do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. No caso concreto, ainda que a impetrante tenha requerido que as intimações fossem realizadas no endereço do escritório de seu patrono, a regra é clara, conforme o artigo 23, §4º, inciso I do Decreto nº 70.235/72, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. É o contribuinte que elege seu domicílio fiscal, conforme estabelece o artigo 127 do Código Tributário Nacional. CTN e esta eleição era feita por meio de várias formas: a) atualização do Cadastro de pessoas físicas (CPF/MF); b) quando da entrega da declaração de ajuste anual; e c) por meio da Declaração de Saída Definitiva no País. Atualmente, também pode ser feita por meio eletrônico, em que o contribuinte, com certificação digital, pode aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico. Para todos os efeitos, o endereço indicado pelo contribuinte era aquele constante dos cadastros da Receita Federal, razão pela qual é válida a intimação realizada por edital. Frise-se que a impetrante não comprovou nos autos que realizou a atualização de seus dados cadastrais perante a Secretaria da Receita Federal. A Receita Federal não tem obrigação de encaminhar intimações a endereço diverso daquele cadastrado em seus registros, ainda que houvesse requerimento para que as intimações fossem realizadas no endereço do advogado do contribuinte. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida por interposta, providas para denegar a ordem. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023645-87.2008.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/03/2022; DEJF 10/03/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPVA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO DO AUTOR NO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA HABITUAL EM OUTRO ESTADO. RECOLHIMENTO EXIGÍVEL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a inteligência do artigo 120 do CTB, do artigo 1º da Lei Estadual nº. 14.937/2003 e do artigo 127 do CTN, o IPVA deve ser recolhido na localidade (Estado-membro) do domicílio do contribuinte. 2. Não restando comprovado, de maneira inequívoca, que o domicílio do autor é no Estado do Espírito Santo, localidade em que são registrados os veículos tributados, descabe falar em irregularidade na autuação do Fisco mineiro. 3. Vislumbrada a relação tributária legítima, inexistindo justificativa para o recolhimento do tributo em outro Estado-membro, não procede, pois, a pretensão anulatória. (TJMG; APCV 5000886-23.2018.8.13.0105; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/07/2022; DJEMG 05/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPVA. REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ELEIÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. DOMICÍLIO FISCAL NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 708). IMPROCECÊNDIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. TODO VEÍCULO AUTOMOTOR DEVE SER REGISTRADO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DE SEU PROPRIETÁRIO. NOS TERMOS DO ART. 70, DO CÓDIGO CIVIL, O DOMICÍLIO É O LUGAR ONDE A PESSOA NATURAL ESTABELECE A SUA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. DEMONSTRADO QUE A AUTORA TEM DOMICÍLIO FISCAL EXCLUSIVO NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, MOSTRA-SE HÍGIDO O LANÇAMENTO REALIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, ENTE TRIBUTANTE DETENTOR DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXIGÊNCIA DO IPVA, À LUZ DO ENUNCIADO VINCULATIVO EXTRAÍDO DO TEMA 708, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. V. V. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPVA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE ESTADUAL. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. VEÍCULOS LICENCIADOS EM ESTADO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ESPÍRITO SANTO. PLURALIDADE DEMONSTRADA. LANÇAMENTO E COBRANÇA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado competente para tributar pelo IPVA é o Estado detentor do poder de licenciar o veículo automotor, ou seja, onde o proprietário do veículo seja domiciliado, assim entendido como local de sua residência habitual. Inteligência dos artigos 120 c/c 127, inc. I, ambos do CTN. 2. Se o contribuinte possuir mais de um domicílio, ele poderá optar por qualquer um deles para responder por suas obrigações tributárias. Inteligência do art. 127, CTN. 3. Havendo comprovação de que a contribuinte possuía domicílio no Estado do Espírito Santo, onde o imposto foirecolhido, exsurge indevido o lançamento promovido pelo Fisco Mineiro, no tocante aos valores retroativos do IPVA. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5090114-24.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 03/05/2022; DJEMG 09/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO NÃO ESPECIFICADO. CRITÉRIO DA RESIDÊNCIA HABITUAL. ÂNIMO DEFINITIVO DE ESTABELECIMENTO EM JUIZ DE FORA/MG. LOCAL DE TRABALHO E SOCIALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO FICAL DEVIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Em se tratando da fixação de domicílio tributário, a regra aplicável é aquela prevista pelo art. 127 do CTN, segundo a qual na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, este será fixado na residência habitual para as pessoas naturais. V. V. R. EMENTA: APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEÍCULO REGISTRADO NO ESTADO DO Espírito Santo. DOMICÍLIO E RECOLHIMENTO AO REFERIDO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO DE Minas Gerais. PROTESTO DA CDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Uma vez demonstrado que o veículo está registrado no Estado do Espírito Santo e que o contribuinte neste Estado residia por ocasião do fato gerador, não há que se falar em competência tributária para cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais. Para a caracterização do dano moral, é indispensável a efetiva ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. É certo que meros aborrecimentos cotidianos, contratempos e natural indignação não se prestam a configurá-lo. Cumpria ao autor provar a existência do fato constitutivo do seu direito, mormente o direito à indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (TJMG; APCV 5010497-06.2020.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 22/03/2022; DJEMG 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO DA AUTORA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA HABITUAL EM OUTRO ESTADO. RECOLHIMENTO EXIGÍVEL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante a inteligência do artigo 120 do CTB, do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003 e do artigo 127 do CTN, o IPVA deve ser recolhido na localidade (Estado-membro) do domicílio do contribuinte. Inexistência de justificativa para o recolhimento do tributo em outro estado-membro. Relação tributária legítima. (TJMG; APCV 0148834-61.2014.8.13.0439; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2022; DJEMG 24/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE IPVA. DUPLICIDADE DE DOMICÍLIO DURANTE TODO O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO DEMONSTRADA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO. INDEVIDO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 708. ALIENAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN ACERCA DA VENDA DE UM DOS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O IPVA é devido ao Estado da Federação onde o contribuinte fixou domicílio ou residência, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 127 do Código Tributário Nacional. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 1.016.605/MG (Tema nº 708), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº. 14.937/2003 e fixou a tese de que a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Ausente a prova de que o contribuinte, nos exercícios de 2016 a 2019, objeto de cobrança, possuía domicílio no Estado de Goiás, e demonstrado que residia, com ânimo definitivo. No Município de Uberlândia/MG, mostra-se hígido o lançamento realizado pelo Estado de Minas Gerais no tocante aos fatos geradores incidentes sobre sua propriedade veicular. A ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão competente importa, para o alienante, a sua responsabilização solidária pelo pagamento dos tributos, ainda que posteriores à tradição. (TJMG; AC-RN 5010663-79.2021.8.13.0702; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD). BASE DE CÁLCULO OBTIDA POR MEIO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 127 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A avaliação administrativa não é absoluta e definitiva e pode ser alterada por avaliação judicial. Logo, a iniciativa probatória da Fazenda Pública, em busca da verdade real, com realização de provas, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça. Registra-se que a guia de informação para recolhimento do ITCD datada do ano de 2015 (nº 11858/2015), somente foi paga (1ª parcela) em 07/05/2020, ou seja, quatro anos após a sua expedição, e havendo discordância da Fazenda Pública quanto aos valores vertidos, correta a determinação para que haja avaliação judicial. A base de cálculo do imposto em questão é o valor venal dos bens, o qual é apurado mediante avaliação judicial nos processos de inventário. (TJMS; AI 1400477-62.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 03/03/2022; Pág. 144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, V DO CTN. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do agravante face a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a nulidade das intimações dos autos de infração e notificação fiscal nº 172013510000094-7 e nº 172014510000062-6, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN. De acordo com o art. 14 §2º da Lei Estadual nº 6.182/1998 que versa acerca do procedimento administrativo tributário no Estado do Pará, a notificação fiscal deve ser direcionada ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo da obrigação, endereço este informado pelo contribuinte ao Fisco conforme prescreve o art. 127, caput, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que "a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. " O Código de Contribuinte do Estado do Pará dispõe em seu artigo. 12, VII que é obrigação do contribuinte manter junto ao Estado do Pará informações atualizadas sobre seus estabelecimentos. Não há como exigir do Fisco o ônus de presumir a mudança de domicílio tributário do contribuinte, tampouco de obrigá-lo a procurar o endereço atualizado da parte. O STJ, firmou posição de que é prescindível o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais para a localização do endereço do réu, bastando as tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça. O requisito da "probabilidade do direito" não foi preenchido, impossibilitando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AI 0801708-56.2021.8.14.0000; Ac. 8262238; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 14/02/2022; DJPA 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MANDADADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PERANTE JUÍZOS DISTINTOS, SOB O PRETEXTO DE QUE OS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DO CONTRIBUINTE ESTARIAM SOB A JURISDIÇÃO DE DIFERENTES DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA ESTADUAL.
Tríplice indentidade. Princípio da unicidade da personalidade jurídica que, no âmbito processual, se sobrepõe à autonomia dos estabelecimentos (art. 127 do CTN). Doutrina especializada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0007077-50.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, EM CONSEQÜÊNCIA, RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, SEM ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EXCIPIENTE/AGRAVANTE, PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
1. A insurgência do embargante restringe-se à ausência de fixação de honorários de sucumbência, em que pese sua exceção de pré-executividade ter sido acolhida e o feito extinto em relação a ele, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado. Vale lembrar que, in casu, a exceção de pré-executividade foi acolhida em razão de o agravante/excipiente ter comprovado, por meio de alteração contratual registrada perante a junta comercial de Minas Gerais, local da sede da pessoa jurídica alvo da execução, que, à época dos fatos geradores da obrigação, sequer integrava os quadros da sociedade executada. No entanto, na junta comercial do Rio de Janeiro, domicilio tributário de uma das filias, não há registro da transferência das cotas do excipiente para terceiros. 2. As filiais entre si e a matriz possuem inscrição própria no cnpj, sendo considerados estabelecimentos autônomos, tendo domicílio tributário e obrigações próprios. Não se pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial e vice-versa. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio tributário em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação é o de cada estabelecimento. Exegese do artigo 127, II, do CTN, que consagra o princípio da autonomia da empresa que tenha o respectivo cnpj. CDA, acertadamente, expedida em nome do estabelecimento que contraiu a obrigação de pagamento de ICMS à Fazenda do Estado DO Rio de Janeiro. Exequente que, apropriadamente, requereu o redirecionamento para os sócios que constam na última alteração contratual registrada na jucerja. Ao deixar de registrar sua saída da sociedade nas juntas comerciais das respectivas filiais, o agravante/excipiente deu causa a sua inclusão no polo passivo. "Mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes. " (RESP 1835174/MS). Necessidade da interposição de exceção de pré-executividade pelo agravante que é resultado da desídia deste em não registrar sua saída dos quadros da sociedade executada nas juntas comerciais das respectivas filiais. Não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade, no caso em comento, descabe a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o excipiente deu causa ao redirecionamento da execução. 3. Recurso provido, para sanar a omissão apontada, integrando-se ao julgado a fundamentação ora explicitada, sem efeitos modificativos. (TJRJ; AI 0014711-39.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 12/08/2022; Pág. 542)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Itcd. Doação de quotas sociais. Empresa sediada e registrada no Estado da Bahia, local onde também domiciliada a sócia doadora, ora demandante. Imposto recolhido em favor daquele ente federado. Pretensão de cobrança da exação pelo Estado do Rio Grande do Sul, com base em suposta eleição de domicílio feita na declaração do imposto de renda da parte, em que indicado o município de santa rosa/RS como sendo o seu domicílio fiscal. Descabimento. Intelecção do art. 155, § 1º, I e II, da CF/88. Competência dessa última unidade da federação afastada no caso concreto, diante das peculiaridades do feito em análise. Prova dos autos que evidencia a efetiva existência de domicílio no estado baiano, lá situando-se o centro das atividades profissionais da doadora e, outrossim, onde estabelecida a pessoa jurídica cujas quotas foram doadas (lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação). Art. 127 do CTN. Direito invocado na inicial demonstrado. Nulidade do auto de lançamento. Ocorrência. Precedentes desta corte lançados em feitos praticamente idênticos ao presente, envolvendo a doação de quotas da mesma pessoa jurídica e pela mesma doadora. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5046746-41.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução Fiscal. Declinação de ofício e remessa do feito ao domicílio do executado. Impossibilidade. Observância do art. 46, § 5º, do CPC combinado com art. 127, § 1º, do CTN. Competência territorial de natureza relativa que não pode ser declarada de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial sobre o tema. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0002248-70.2022.8.26.0000; Ac. 15386629; Jarinu; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 10/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3746)
RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RETIRADA DA EMPRESA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 580, III, DA CLT. ANALOGIA AO ART. 127, II, DO CTN.
A empresa autora, sediada no estado do ceará, pugnou pela impossibilidade de cobrança e negativação levada a cabo por sindicato profissional de base territorial no estado de são paulo. a empresa matriz não responde, diretamente, por contribuição sindical devida por filial sediada em outra unidade da federação, ante a diversidade da base territorial do sindicato representante da categoria profissional. intelecção dos arts. 580, iii, da clt e 127, ii, do ctn. recurso improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001241-89.2019.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 14/03/2022; Pág. 363)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2007, 2006 INTIMAÇÕES.
Domicílio fiscal é responsabilidade do contribuinte a informação e atualização de seu domicílio fiscal à administração fazendária. A eleição do domicílio fiscal é uma faculdade do contribuinte, e, caso opte por alterá-lo, é seu dever informar à Receita Federal do Brasil (rfb), conforme disciplina o artigo 127 do Código Tributário Nacional. (CARF; RVol 11610.001190/2010-09; Ac. 2002-000.275; Rel. Cons. Diogo Cristian Denny; Julg. 15/12/2021; DOU 27/01/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2006 INTIMAÇÕES.
Domicílio fiscal é responsabilidade do contribuinte a informação e atualização de seu domicílio fiscal à administração fazendária. A eleição do domicílio fiscal é uma faculdade do contribuinte, e, caso opte por alterá-lo, é seu dever informar à Receita Federal do Brasil (rfb), conforme disciplina o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Irpf. Omissão de rendimentos a regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a Lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. Dedução indevida - despesa médica. Documentação hábil as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99. Regulamento do imposto de renda/ (RIR/99). Dedução. Pensão alimentícia são dedutíveis na declaração de imposto de renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível. (CARF; RVol 13501.000075/2009-38; Ac. 2002-006.703; Rel. Cons. Thiago Duca Amoni; Julg. 27/10/2021; DOU 10/01/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2005 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO.
Desnecessidade de intimação pessoal a intimação via postal deve se dar no domicílio fiscal, cuja faculdade de eleição é contribuinte, e, caso opte por alterá-lo, é seu dever informar à Receita Federal do Brasil (rfb), conforme disciplina o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação pessoal do contribuinte. Intimação dos patronos. Súmula carf 110 a intimação deve se destinar ao sujeito passivo da obrigação tributária, sendo desnecessária a intimação dos patronos. Súmula carf nº 110. Sustentação oral. Pedido o pedido de sustentação oral para as turmas extraordinárias deste carf devem respeitar o prazo estipulado no conforme §2º do artigo 61-a, do anexo II, do ricarf dedução indevida - despesa médica. Documentação hábil as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99. Regulamento do imposto de renda/ (RIR/99). (CARF; RVol 13748.001469/2008-30; Ac. 2002-006.593; Rel. Cons. Thiago Duca Amoni; Julg. 22/09/2021; DOU 10/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO COMPETENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos arts. 1º, 2º, 5º da Lei nº 6830/1980, 7º, 127 do CTN e 44, 53, III, "d", e 797 do CPC, deveria a parte agravante ter apresentado, no Recurso Especial, tópico específico alegando possível violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando em qual ponto o Juízo a quo foi omisso e de que forma a análise daquela matéria poderia comprometer a verdade dos autos. 2. Quedando-se inerte quanto a tal providência, incide à espécie o enunciado sumular nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente, ora agravante, não impugnou os fundamentos basilares do acórdão a quo, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.855.173; Proc. 2021/0072344-6; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ART. 489, § 1º, VI, 1.022, INCISO II, TODOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Por seguinte, o recorrente assevera ter havido a ofensa ao artigo 127, inciso II, do CTN, em razão do contribuinte ter sido punido indevidamente com o indeferimento da sua habilitação como Contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, por supostamente pertencer a outro estabelecimento da mesma sociedade. Destacou o princípio da autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos de pessoas jurídicas identificados por CNPJs próprios e que, por isso, a sua inscrição não poderia ter sido indeferida. Destacou julgados e Súmulas para balizar a sua tese. O Tribunal de origem ao eximar a questão sobredita arrematou que o contribuinte teria deixado de questionar a higidez do ato administrativo que desativou a inscrição estadual da pessoa jurídica, deixando de contestar judicialmente a medida administratva, tornando definitiva presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, repercutindo no desfecho do processo em epígrafe. Todavia, o recorrente em nenhum momento refutou, nas razões do apelo especial, esses fundamentos sobreditos, os quais, são autônomos e suficientes para manter incólume a conclusão do Tribunal de origem, cuja questão jurídica não merece ser conhecida, a teor da Súmula nº 283/STF. 3. Por fim, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.867.235; Proc. 2021/0095951-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/10/2021)
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