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Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houverdébitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do código de trânsito brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Súmulas nºs 127 do STJ e 28 do TJCE. 2. Por outro lado, efetivada a dupla notificação, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 127 do STJ e 28 deste eg. Tribunal de justiça, não havendo como deixar de reconhecer a possibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, nos termos do art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97. 3. No caso concreto, verifica-se que os promovidos anexaram avisos de recebimento relativos aos autos de infração de nº a010848690, constando a efetuação da notificação de autuação e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se"; nº c010261493, com notificações de autuação e penalidade devidamente realizadas; nº a010800236, com a notificação de autuação devidamente realizada e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se". 4. Ressalte-se que, nos termos do art. 282, § 1º do CTB, a "notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Assim, no tocante aos autos de infração números a010848690, c010261493 e a010800236, restou devidamente comprovada a dupla notificação da autora, não havendo que se falar em ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento das correspondentes penalidades. 5. Remessa necessária conhecida e provida. (TJCE; RN 0094886-05.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/02/2022; Pág. 116)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
I. Conhecimento da remessa necessária. Nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, sendo, in casu, conhecida a remessa, para regular submissão da sentença, que confirmou a liminar concessiva de writ. II. Penalidade que afronta a Súmula nº 510 do STJ. Consoante disciplina a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, sendo, in casu, verificada afronta ao verbete enunciado. III. Distinção da tese adotada pelo STF no julgamento da adi 2998. Ressalte-se que a semelhança da matéria, ao julgamento da adi nº 2998, não revela identidade, porquanto a tese então fixada na decisão publicada em 24/04/2019, que restou reconhecida a constitucionalidade dos artigos 124, 128, 130 e 131, do código de trânsito brasileiro, limita-se a expedição de novo certificado de registro de veículo, hipótese não contemplada no caso dos autos, por sequer restar especificado no auto de infração que motivou a impetração do writ. lV. Isenção do impetrado em condenação de honorários advocatícios. Conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5233507-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7693)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. IPVA.
Exercício de 2012. ESTADO DO Rio de Janeiro. CRLV dos anos posteriores emitidos sem qualquer ressalva a respeito de débitos pendentes. Cobrança indevida. Bitributação. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de a editilidade cobrar o IPVA referente ao exercício de 2012. Incidência dos artigos 124, VIII e 128, ambos do CTB. Desta feita, embora não haja comprovação nos autos sobre a data de aquisição da propriedade do veículo, o fato do Detran/RJ ter emitido regularmente o certificado de registro de veículo em nome do apelado, presume-se a inexistência de débitos tributários pretéritos, diante do que dispões o art. 128 do CTN. Neste conjunto de ideias, indevida a cobrança do crédito pelo apelante, sob o risco de se configurar a cobrança em duplicidade, configurando-se o instituto chamado da bitributação, fato vedado constitucionalmente. Precedentes desse TJRJ, incluindo da presente câmara. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0140071-88.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 26/09/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
IPVA c/c anulatória de débito fiscal e indenizatória por danos morais. Direito tributário. IPVA. Pagamento no estado do Tocantins. Exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Sentença de procedência. Irresignação do ESTADO DO Rio de Janeiro. Automóvel adquirido pelo apelado que veio transferido, de forma regular, do estado do Tocantins. Pagamento do IPVA comprovado no estado de origem. Demonstração inequívoca de que o automóvel estava registrado perante o órgão fiscalizador do estado do Tocantins. Fatos geradores do IPVA que se deram antes da transferência do veículo no ESTADO DO Rio de Janeiro. Artigo 128, do CTB. Prepostos da parte ré que atuam em sede administrativa que atestaram que o tributo é devido ao estado de origem do veículo. Precedentes desta corte. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0262733-54.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 22/09/2022; Pág. 414)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPVA de 2015. Pagamento realizado em outra unidade da federação antes da transferência do veículo para o ESTADO DO Rio de Janeiro. Concessão de documento (CRLV) pelo Detran-RJ atestando o pagamento do IPVA do ano de 2015. Manutenção da sentença. Apela o estado réu, alegando, em suma, que o IPVA de 2015 deveria ter sido recolhido ao estado do domicílio do autor (Rio de Janeiro), conforme entendimento do STF no tema 708.. Em que pese as alegações do apelante, o art. 128 do código de trânsito brasileiro dispõe que para realizar a transferência de propriedade e da base territorial do veículo adquirido não pode subsistir qualquer débito pendente, sendo incontroverso que o próprio órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos automotores no ESTADO DO Rio de Janeiro (Detran-RJ), atestou o pagamento do IPVA do ano de 2015, no respectivo documento (CRLV).. Fato gerador do tributo devido ao ESTADO DO Rio de Janeiro que ocorreu apenas em 1º de janeiro de 2016, isto é, no exercício seguinte ao do registro da transferência, segundo dicção do art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 2.877/97.. Hipótese discutida nos autos que não se subsume ao caso julgado pelo STF, sob o rito da repercussão geral (re 1.016.605 -tema nº 708).. Inviável nova cobrança do IPVA de 2015 pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, sob pena de bis in idem (bitributação), cuja prática é implicitamente vedada pela aplicação conjugada de princípios constitucionais e normas do CTN. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0208606-35.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 13/07/2022; Pág. 289)
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IPVA. BITRIBUTAÇÃO.
Veículo adquirido em outro Estado da Federação. Fato gerador da cobrança do tributo ocorrido antes da transferência de domicílio. Pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2021 devidamente efetuado no Estado de São Paulo, ente federativo de origem, e onde o bem se encontrava registrado. A nova cobrança realizada no ESTADO DO Rio de Janeiro importaria em dupla tributação, o que é vedado pela legislação pátria. Ao realizar a transferência do registro, o veículo se encontrava devidamente regularizado, uma vez que não é possível a transferência de propriedade incidindo sobre o bem algum débito, nos termos do art. 124, III e 128 do CTB. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE 1.016.605 (tema nº 708), do Superior Tribunal Federal, eis que se trata de hipótese diversa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA para reconhecer a nulidade do lançamento do crédito tributário relativo ao IPVA de 2021. (TJRJ; MS 0072856-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 13/07/2022; Pág. 264)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PÉ EXECUTIVIDADES. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA referente aos exercícios de 2012 a 2015. Pagamento realizado no Estado de Minas Gerais. Transferência de propriedade do veículo e de sua base territorial realizada em março de 2016, após ter sido feita a quitação integral do valor do IPVA de 2012/2015. Sentença de acolhimento da exceção apresentada. Extinção da execução fiscal. Inconformismo do ERJ. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença objurgada. Solução da controvérsia não carece de qualquer reparo. Comprovação do recolhimento do IPVA relativo aos exercícios de 2012 a 2015. Documentos trazidos aos autos, em especial dos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos (fls. 16/21), que fazem prova que os créditos tributários foram integralmente pagos no Estado de Mina Gerais, anteriormente a transferência de jurisdição para o ESTADO DO Rio de Janeiro, em 2016, quando foi expedido o CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo) do veículo pelo próprio Detran do ESTADO DO Rio de Janeiro. Com efeito, como bem observou o juízo de origem, o apelado jamais conseguiria efetuar a transferência regular de unidade federativa do veículo se não tivesse quitado os impostos e demais obrigações, segundo a regra dos artigos 124, III e 128 do CTB. Desnecessidade de dilação probatória, de modo que a defesa por meio de exceção de pré-executividade é possível. Impossibilidade de nova exigência do mesmo tributo pelo Estado Exequente, sob pena de bitributação. Nova cobrança do tributo pelo ESTADO DO Rio de Janeiro que se revela ilegítima e configura bitributação, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Consigne-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 2877/97 e, não, a regularização da venda perante à autarquia competente. Além do mais, eventual comunicação de venda do bem anterior ao registro não implica em alteração de domicílio tributário Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0412561-27.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 04/07/2022; Pág. 645)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPVA.
Veículo adquirido em outra unidade federativa. Posterior registro perante o réu. Emissão regular do respectivo CRLV. Artigo 128 do CTB. Impossibilidade de emissão de novo certificado de registro de veículo enquanto houver débitos fiscais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Cobrança ilegítima. Vedação à bitributação. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0288233-25.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 27/04/2022; Pág. 364)
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 2.877/97, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IPVA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, NO CASO, DETRAN/RJ.
2. Incontroverso nos autos que o registro da transferência do veículo para o ESTADO DO Rio de Janeiro foi realizado em 28.12.2016. 3. Fato gerador do tributo devido ao ESTADO DO Rio de Janeiro que assim somente ocorreu em 1º de janeiro de 2017, isto é, no exercício seguinte ao do registro da transferência. Autora que comprovou o pagamento do IPVA do exercício de 2016 no Estado de São Paulo, onde o bem então estava registrado. 4. Além disso, conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro para realizar a transferência de propriedade e da base territorial do veículo adquirido não pode subsistir qualquer débito pendente. 5. Nesse sentido o art. 128, do CTB, dispõe que não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 6. Hipótese discutida nos autos que ao contrário do alegado pelo apelante não guarda relação com a tese fixada no julgamento do RE 1.016.605 (tema nº 708), com repercussão geral, no qual se discutiu a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do Estado, onde o veículo encontrava-se registrado e licenciado, e não do Estado em que o contribuinte mantinha sede ou domicílio tributário. 7. A controvérsia analisada pelo Pretório Excelso tinha por origem demanda em que o registro, o licenciamento do veículo e o recolhimento do IPVA se deram em unidade diversa daquela em que a empresa proprietária do bem se encontrava sediada, o que não é o caso. 8. Hipótese em exame que está relacionada com a cobrança do tributo após a compra e venda de veículo que foi transferido de um estado para outro (de São Paulo para o Rio de Janeiro), com recolhimento do IPVA no estado de origem, onde o veículo se encontrava anteriormente registrado. 9. Ausente similitude dos casos, não há falar na aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 708. 10. Prova da quitação integral do IPVA referente ao ano de 2016 do veículo descrito na inicial, que não justifica a cobrança perpetrada pelo ente público apelante referente ao mesmo exercício financeiro cuja obrigação tributária já foi regularmente satisfeita pelo contribuinte, ainda que em outro Estado da Federação. 11. Nova tributação que implica em bis in idem, fato antijurídico lesivo ao contribuinte que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 12. Inadmissível bitributação diante de possível conflito entre Leis estaduais. 13. Protesto indevido. 14. Dano moral in re ipsa. 15. Quantum arbitrado no Juízo de origem (R$ 7.000,00), que não merece redução. 16. Inteligência da Súmula do 343 do TJRJ. 17. Precedentes. 18. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0001770-41.2020.8.19.0028; Macaé; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/04/2022; Pág. 789)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE IPVA RELATIVOS AOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014.
Oposição de exceção de pré-executividade. Sentença julgando extinta a execução, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando o ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. Recurso do estado lastreado em razões infundadas. Hipótese em que o executado comprovou, estreme de dúvidas, o pagamento integral do IPVA 2012, 2013 e 2014, no estado de São Paulo, anteriormente à transferência de jurisdição para o ESTADO DO Rio de Janeiro. Emissão do certificado de registro de veículo. Crv. Ausência de débitos fiscais evidenciada. Interpretação do artigo 128 do código de trânsito brasileiro. Configura bitributação a nova cobrança de IPVA já pago integralmente no estado de ocorrência do fato gerador. Jurisprudência deste TJRJ. Cobrança indevida. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0410458-47.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 04/04/2022; Pág. 225)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Detran. Veículo adquirido no Estado do Paraná. Cobrança do imposto sobre a propriedade de veículo automotor no Rio de Janeiro. Exercícios de 2012 e 2013 anteriormente quitados no Estado do Paraná. Sentença de procedência. Apelo do réu. O autor interpôs embargos à execução objetivando a declaração de inexigibilidade do pagamento efetuado relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores. IPVA. Do ano de 2012 e 2013 de veículo automotor, pois alega que este tributo foi integralmente pago a outro ente da federação, no Paraná, em razão de ser o local onde adquiriu o bem e onde esse se encontrava licenciado à época. Hipótese que não se enquadra na discutida pelo Supremo Tribunal Federal, are 784682 rg/MG (tema 708 do STF). A transferência de propriedade de veículo automotor se prova com a entrega do certificado de registro de veículo. Crv. No respectivo órgão executivo de trânsito, conforme o artigo 134, do código de trânsito brasileiro, não sendo permitida a prova da transferência por outro meio. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo que ocorre, por consequência, no estado do domicílio do proprietário no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoa natural. O artigo 120, do CTB, prevê que o registro do veículo deve ser realizado no órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário. O veículo se encontrava devidamente regularizado, de acordo com os artigos 124, III e 128 do CTB. Apesar de alegar que a propriedade já era do embargante no exercício de 2012, o estado réu não produziu provas nesse sentido. Nova cobrança configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0083477-20.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 25/03/2022; Pág. 672)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO EMPLACAMENTO DOS AUTOMÓVEIS PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DO IPVA RELATIVO AOS EXERCÍCIOS JÁ COBRADOS E PAGOS NO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 128 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor adquiriu um automóvel em 2/12/13, o qual estava previamente licenciado e registrado no âmbito do Estado de São Paulo. A transferência para o ESTADO DO Rio de Janeiro se deu apenas em 5/3/15, ou seja, cerca de 15 (quinze) meses depois. 2. Uma vez efetuada a transferência do emplacamento para o ESTADO DO Rio de Janeiro, cobrou o referido Ente os IPVAs dos anos de 2014 e 2015. O apelado alegou, porém, que pagou os IPVAs de tais exercícios para o Estado de São Paulo. 3. Não se desconhece o fato de que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 708 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. " 4. Contudo, as particularidades do caso concreto se afastam da moldura fática-jurídica que serviu de base à decisão acima, e autorizam que se aplique a técnica do distinguishing. 5. Não se discute, nestes autos, se cabe ou não ao ESTADO DO Rio de Janeiro cobrar o IPVA incidente sobre automóvel licenciado em outro Estado da Federação, mas de propriedade de particular residente ou domiciliado no seu território. 6. A hipótese dos autos deve ser resolvida levando-se em consideração o princípio da proteção da confiança legítima do administrado, bem como o respeito à boa-fé. 7. No caso concreto, tem-se que o contribuinte chegou a efetuar o pagamento dos IPVAs no Estado de São Paulo, e o ESTADO DO Rio de Janeiro tinha plena ciência de tal circunstância, tanto que emitiu, regularmente, o Certificado de Registro de Veículo. 8. Veja-se que o artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que "não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas". 9. Eventual conflito de normas estaduais ou de entendimentos acerca do correto sujeito ativo do tributo, não pode prejudicar o contribuinte de boa-fé, em especial quando considerado que já se encontra prescrita eventual pretensão do executado de pedir a restituição do valor pago equivocadamente ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/910/32. 10. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0237310-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/02/2022; Pág. 590)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA OBJETIVANDO O AUTOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, JÁ QUITADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Recurso interposto pelos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. No mérito, sustentam os recorrentes que, embora a venda do veículo realizada por Sergio Paula Frauches à concessionária WW Pádua. Veículos e Peças Ltda só tenha sido comunicada ao Detran-RJ em 05/09/2016, a tradição do bem ocorreu em 20/01/2014, de modo que, a partir desta data, a competência para cobrança do IPVA passou a ser do ESTADO DO Rio de Janeiro. Veículo adquirido pelo autor em 2016, sendo efetuado o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2015 e 2016 no Estado de Minas Gerais (fls. 43/49), o que ocorreu porque, segundo se depreende dos documentos de fls. 28/29, estava o veículo registrado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, eis que o proprietário anterior à concessionária com a qual o autor celebrou o negócio jurídico, Sr. Sergio Paula Frauches, era domiciliado no aludido Estado. Os CRLV expedidos pelo Detran/RJ (fls. 31/34) demonstram que o autor, após ter recolhido o IPVA no Estado de Minas Gerais, não sofreu qualquer impedimento no processo de licenciamento do veículo nos anos de 2017, 2018 e 2019, o que faz presumir a inexistência de débito de IPVA ou multas nos exercícios anteriores, por força do que dispõem os artigos 124, inciso III, e 128 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao emitir os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo houve o reconhecimento pela própria Administração da inexistência do débito de IPVA referente aos exercícios de 2015 e 2016 e nova cobrança relativa ao mesmo exercício importaria em indevida bitributação. Tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE n. º 1016605, inaplicável à hipótese. Danos morais configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0000454-17.2020.8.19.0020; Duas Barras; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 21/02/2022; Pág. 559)
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO.
IPVA. Veículo adquirido no estado de São Paulo. Legitimidade passiva do secretário de Fazenda do Estado DO Rio de Janeiro. Inspetoria de fiscalização especializada de IPVA integrante do respectivo órgão. Pagamento do tributo referente ao exercício de 2020 em favor da unidade da federação de origem do bem. Artigo 1º, parágrafo único, IV, da Lei Estadual nº 2.877/97 que considera ocorrido o fato gerador do ipvano primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito efetivado em novembro de 2020. Prévia emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo pelo Detran/RJ que pressupõe a quitação plena da exação. Art. 128, do código de trânsito brasileiro. Tema nº 708, do c. STF. Distinguish. Matéria controvertida analisada pela c. Corte suprema no julgamento do re nº 1.016.605 que refere a registro de veículos em unidade federativa diversa daquela na qual o proprietário se encontra domiciliado, enquando nos presentes autos cuida-se de compra e venda de bem transferido de um estado para outro (de São Paulo para o Rio de Janeiro), com recolhimento do tributo na unidade federativa de origem. Impossibilidade de regularização da alienação em favor de terceiro, sob a alegação de existência de débito relativo ao mencionado ano. Pretensão de nova cobrança do imposto. Descabimento. Bitributação. Extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Concessão da segurança. Prejudicado o agravo interno em face da liminar. (TJRJ; MS 0046239-28.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 559)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se na origem de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na peça inaugural, no sentido de autorizar o licenciamento do veículo Mercedes- Benz/715C, Placa DPB-0197, autuado por falta de identificação do condutor responsável pelo cometimento das infrações de trânsito (fls. 17-20). O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravadaII - O acórdão objeto do presente recurso foi prolatado em sede de agravo de instrumento no âmbito de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela sociedade empresária ora recorrente, no sentido de se proceder a suspensão das multas de trânsito aplicadas em decorrência da não indicação do condutor infrator, possibilitando o licenciamento do veículo Mercedes- Benz/715C, Placa DPB-0197.III - O Tribunal recorrido manteve a decisão a quo nos seguintes termos (fls. 17-18): "[...] Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula nº 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Ademais, o Art. 128 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe: " Não será expedido novo certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. " Em consonância, estabelece o art. 131: "O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § Iº O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas [...]"IV - Dessa forma, para rever a posição adotada pela instância ordinária, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados no aresto recorrido, seria necessário o reexame dos referidos elementos fáticos-probatórios, indo de encontro às convicções do julgador a quo. Incidem, na hipótese, os óbices sumulares n. 7/STJ e n. 735/STF, conforme firme posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt no AREsp 841.388/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 22/11/2018; RESP 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018).V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.871.602; Proc. 2020/0094545-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/03/2021)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer. Pedido de suspensão de multa de trânsito para fins de pagamento do licenciamento de veículo. Pleito negado. Efeitos da revelia mitigados. Ilegitimidade passiva ad causam do Detran. Rejeição. Previsão legal dos artigos 124, 128 e 131, §2º do CTB. Condicionamento do pagamento das multas para emissão do licenciamento. Precedente do STF (adi nº 2.998/DF). Impossibilidade de discussão acerca da validade das multas considerando que o carro encontra-se em nome de terceiro e as multas foram a ele impostas. Presunção de legitimidade e veracidade. Sentença mantida. Recurso inominado conhecido e não provido. (TJCE; RIn 0240314-61.2020.8.06.0001; Relª Juíza Mônica Lima Chaves; DJCE 16/11/2021; Pág. 504)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CASO EM QUE NÃO ESTÃO EM DISCUSSÃO EVENTUAIS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA EM VIRTUDE DA DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEIÇÃO. WRIT OF MANDAMUS AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO AO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 127 E 312 DO STJ, E SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO DETRAN CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao determinar que os impetrados promovam o licenciamento do veículo da autora, descrito nos autos, sem qualquer vinculação ao pagamento de multas de trânsito. 2. Preliminar de de incompetência da justiça estadual2. 1. Em sua insurgência recursal, afirma o Detran que a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, tendo em vista que existem autos de infração que foram lavrados pelo departamento nacional de infraestrutura de transportes - dnit. 2. 2. Ocorre que neste processo somente se discutem as multas decorrentes dos autos de infração lavrados pelo ora apelante e pela amc, autarquia de trânsito do município de Fortaleza. Sendo assim, estando delimitada a controvérsia apenas em face dos órgãos de trânsito estadual e municipal, descabe suscitar interesse da união no feito. 2. 3. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva 3. 1. A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação. No caso, a existência de vínculo jurídico entre a impetrante e o ora apelante é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo artigo 22 código de trânsito brasileiro. 3. 2. Ressalte-se que a discussão carreada à lide ora em exame não se restringe à anulação dos autos de infração, gira também em torno do licenciamento do veículo, vislumbrando-se, portanto, que o apelante é parte legítima no litígio. 3. 3. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de decadência da impetração4. 1. Preconiza o artigo 23 da Lei do mandado de segurança, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. "4. 2. Observe-se que o termo a quo do lapso temporal é a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, a autora diz que somente teve ciência dos autos de infração quando se dirigiu ao Detran para fins de proceder ao licenciamento anual, em 10.08.2016, informação corroborada pelos extratos de taxas/multas de fls. 14/17, nos quais consta a expedição em 23.08.2016. Com efeito, conquanto exista divergência acerca do dia, se 10 ou 23 de agosto, fato é que se contado o lapso de tempo entre quaisquer desses marcos, que demonstram a ciência da autora acerca das várias multas, e a data do ajuizamento do mandamus, ocorrida em 01.09.2016, tem-se por certo a obediência ao prazo legal. 4. 3. Preliminar rejeitada. 5. Mérito5. 1. Restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do CTB, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário do veículo para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aos quais se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Exemplos dessa compreensão verifica-se nos enunciados das Súmulas nºs 127 e 312 do STJ e 28 do TJCE. 5. 2. De acordo com o código de trânsito brasileiro, para o regular procedimento de aplicação de multa são indispensáveis as duas notificações, devendo ser salientado que a notificação do auto de infração não se confunde com a notificação da aplicação da penalidade (CTB, arts. 281 e 282), já que são dois atos distintos a ensejar diferentes momentos de defesa (CTB, arts. 285 e 286). 5. 3. Efetivamente, a ausência de provas, pelos impetrados, de que agiram de acordo com a legislação de regência, de forma a propiciar, à recorrente, o exercício regular da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, contamina os atos que culminaram na aplicação das multas aplicadas pelo Detran e pela amc, que devem ser anulados, reformando-se a sentença neste ponto. 5. 4. Remessa oficial e recurso do promovido conhecidos e desprovidos. Recurso apelatório da autora conhecido e provido. (TJCE; APL-RN 0165487-21.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 22/10/2021; Pág. 102)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. APREENSÃO PELO DETRAN/CE. MULTAS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A LICITANTE AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO PÓS ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO À IMPETRANTE, CONTUDO, COM CIRCULAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MOSTRA ACERTADA. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O cerne da questão controvertida reside em analisar s laborou com acerto o judicante planicial ao determinar que o veículo citroen/picasso h16glxf seja restituído à guarda da impetrante, apreendido que foi pelo ora recorrente por se encontrar trafegando sem regularização da documentação obrigatória. 2. De início, esclareça-se que o referido bem móvel foi arrematado pela ora recorrida em leilão promovido pela Receita Federal, nos termos do edital de regência. O item 3.13 do instrumento regulador previa que os eventuais débitos fiscais, encargos e multas incidentes sobre os veículos leiloados, poderiam ser resolvidos por meio do artigo 29, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, incluídos pelo artigo 41 da Lei nº 12.350/2010, os quais preconizam que as dívidas pretéritas são de responsabilidade do antigo proprietário, não se aplicando, ao caso, o artigo 128 do CTB. 3. Note-se que foi acostada aos autos declaração da própria Receita Federal noticiando que o veículo, cuja posse se discute no presente feito, foi levado à arrematação após decisão judicial que decretou o perdimento do bem, pelo antigo proprietário, em favor da união, isso na data de 26.03.2013. Nessa situação, toda e qualquer restrição financeira e administrativa anterior a este marco temporal não podem ser imputadas à ora recorrida. 4. Dessa forma, laborou com acerto o douto judicante planicial, ao entender que entraves burocráticos entre o departamento de trânsito de Minas Gerais e o do Ceará não podem penalizar a autora da lide de forma a ter o veículo deteriorando-se no pátio do órgão de trânsito estadual, em virtude de obrigação que não cabe a ela cumprir. De fato, como bem restou consignado na decisão guerreada, a recorrida somente tem obrigação de responder por eventuais débitos posteriores à arrematação. Em mais, mister ressaltar que não houve autorização para a autora trafegar ou circular com o bem móvel, enquanto não regularizada sua situação cadastral, mas, tão somente, deferiu-se-lhe o direito de ter a guarda do veículo, retirando-o do depósito do Detran/CE para guardá-lo em local que reputar conveniente. 5. Recurso apelatório e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE; APL-RN 0107426-91.2015.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 12/10/2021; Pág. 45)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A transferência de veículos não configura tarefa complexa, todavia, por se tratar de regularização de patrimônio em autarquia do ente federado, constitui procedimento que deve cumprir certas etapas para efetivação. 2. Considerando as etapas do procedimento administrativo para a transferência de veículo e que a própria legislação de trânsito definiu o prazo de 30 dias para a regularização em situações ordinárias, o prazo de 15 dias estabelecido em sentença se mostra exíguo para o efetivo cumprimento da determinação. 3. Entre os requisitos para a transferência de propriedade do veículo, todos os débitos relativos ao bem, vencidos e vincendos, devem ser quitados (art. 124, inciso VIII, e art. 128 do CTB). 4. Diante da existência de débitos pela parte que adquiriu o veículo e encontra-se em sua posse e utilização, o prazo para o cumprimento da obrigação de transferência determinada a parte contrária deve ser contado da regularização dos débitos relacionados ao veículo. 5. O arbitramento dos honorários de sucumbência deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante o Código de Processo Civil estabeleça uma margem, entre dez e vinte por cento, consoante o §2º, do art. 85, o percentual arbitrado não deve se distanciar do proporcional e razoável. Dessa forma, nas situações em que o valor dos honorários sucumbenciais, ainda que arbitrados no percentual máximo ou mínimo, fique aquém ou além do trabalho desenvolvido pelo advogado, deve haver atenção do magistrado. Nesse sentido, revela-se razoável possibilitar ao juiz a utilização da equidade quando os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDF; APC 07114.47-87.2019.8.07.0007; Ac. 137.2908; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IPVA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PERDA TOTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESONERAÇÃO. MITIGAÇÃO. PERECIMENTO DA COISA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
1. A Autora é parte legítima para pleitear a desconstituição do IPVA, bem como para requerer a restituição de valores pagos indevidamente pois é pessoa (jurídica) diretamente afetada pelos efeitos da sentença proferida em juízo, notadamente, diante da própria resistência à pretensão inicial, pelo ente estatal, com o oferecimento da contestação. 2. Conquanto haja a previsão dos artigos 126 e 128 do CTB, no sentido de determinar ao proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a necessidade de solicitação da isenção junto ao agente fazendário, de acordo com o artigo 408, § 3º, do Decreto Estadual nº 4.852/97, é de se mitigar o regramento em face da casuística, ante a inexistência do fato gerador do tributo. 3. Na espécie, não houve o requerimento da baixa do veículo junto ao Detran, em face de restrição de arrolamento de bens pela Receita Federal e em razão de a Autora não mais possuir as partes necessárias do veículo para que fosse realizada a vistoria ante o perecimento da coisa. Revela. Se, portanto, induvidoso que o veículo não está em circulação e, por tal, não sujeita-se à tributação pelo desaparecimento do fato gerador do tributo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; DGJ 5419563-15.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 16/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 2434)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IPVA. Alegação de bitributação. IPVA quitado no estado de Minas Gerais. Veículo posteriormente transferido de unidade da federação. Nova cobrança dos ipvas de 2014 a 2018 pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. Artigos 123, 124 e 128 do CTB. Exigência de quitação do tributo. Transferência efetivada sem ressalva. Tema nº 708 do STF. Ausência de conflito com o presente julgado. Contribuinte dos ipvas de 2014 a 2018 que possui sede no estado onde o referido tributo foi recolhido, qual seja, Minas Gerais. Nova cobrança indevida. Bitributação. Ausência de divergência, em razão da inadequação de hipóteses. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0000944-65.2019.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 03/12/2021; Pág. 549)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA PARA TRANSFORMAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMBUSTÍVEL GNV, MESMO COM DÉBITOS DE IPVA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Irresignação da autarquia estadual. Hipótese em que não houve negativa de emissão do CRLV em desobediência ao que estabelecia a Lei Estadual 7.718/2017, pois o documento relativo ao licenciamento anual do veículo havia sido regularmente emitido. A mudança de característica do veículo para GNV é providência que demanda a realização de vistoria e quitação de débitos fiscais e multas, na forma do artigo 128 do CTB, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.998/DF. Inconstitucionalidade da Lei nº 7.718/2017 e do art. 2º da Lei nº 7.717/17 que também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5796/RJ. Parte autora que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0016213-10.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 07/10/2021; Pág. 274)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
Pleito inaugural formulado por adquirente de veículo junto a terceiro arrematante em leilão, em face do Departamento de Trânsito do ESTADO DO Rio de Janeiro, com vistas à regularização da transferência de propriedade do automotor, em que pese a pendência de pagamento de diversos débitos, inclusive fiscais, sem prejuízo da compensação pecuniária pelos danos moral e patrimonial alegadamente advindos da morosidade administrativa na efetivação da providência anterior. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Regularidade formal não atendida. Peça recursal pouco coesa ou objetiva, estruturada sob formatação heterodoxa, repleta de remissões alheias ao cerne da solução de 1º grau, com quebras abruptas de linhas argumentativas, tornando o texto, já truncado, absolutamente caótico. Razões que, ademais, ao se restringirem a aventar, de modo apenas genérico, a nulidade do édito por falta de argumentação idônea e o cumprimento do onus probandi a respeito do fato constitutivo do direito, furtam-se a atacar os fundamentos de fato e de direito invocados no julgado objurgado, determinantes à conclusão final impugnada (ratio decidendi). Notadamente a tese de que, ex vi do art. 128 do CTB, "[c]aberia ao arrematante quitar as dívidas para proceder à transferência do veículo para o seu nome e, somente então, repassá-lo a outrem", tampouco de que "[e]ventual omissão quanto à real situação do automóvel pelo arrematante ao alienar o veículo ao autor importa" em "responsabilidade do contratante e não dos réus" -, desautorizando o pleito de nova decisão. Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, ambos do CPC. Recorrente que, assim, não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada referenciado pelo art. 932, III, in fine, do CPC. Ausência de diálogo eficiente entre o Apelo e o decisum contra o qual se volta. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0024135-52.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/09/2021; Pág. 224)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo adquirido em leilão virtual realizado por pessoa jurídica de direito privado. CRV irregular. Agendamento de vistoria. Impossibilidade. Procedência parcial. Danos morais. Ausência. Autor que arrematou bem móvel em leilão "on-line", sem conseguir agendar a vistoria para sua transferência no Detran. Medida judicial objetivando, em antecipação de tutela, que fosse a ré instada a providenciar o Certificado de Registro de Veículo, sem quaisquer impedimentos para a transferência de titularidade do automóvel para o seu nome. Automóvel Fiat, modelo "Uno Mille Economy 1.0", ano 2012/13, placa FFH5351, adquirido em 04.05.2016, pelo valor de R$9.500,00, não tendo conseguido realizar a vistoria em razão da existência de uma multa, sanada posteriormente pela ré e de ter sido informado de que o CRV era inválido ou inexistente. Quanto a este obstáculo, a ré se comprometeu a obter uma segunda via do DUT, mas não o fez. Daí interpor a ação pretendendo tutela antecipada quanto à obrigação de fazer, e indenização de R$20.000,00 a título de compensação por danos morais. Tutela provisória concedida para determinar que a ré entregasse ao autor, por meio de acautelamento em Cartório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00, o CRV do veículo devidamente regularizado e sem qualquer impedimento para a transferência de titularidade do bem para o nome do autor (fls. 43/44). Sentença julgando procedente em parte o pedido para confirmar a tutela, mas julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sucumbência recíproca. Custas rateadas, na proporção de 50% para cada parte, o mesmo em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 10%, vedada a compensação. Observância da gratuidade de justiça concedida ao autor. Assiste razão ao apelante. O sentenciante reconheceu que as alegações da empresa ré não mereciam crédito, mas que, ainda assim, entendeu que o mero não atendimento de uma solicitação do consumidor não configura, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária, especialmente quando desacompanhada de ato vexatório ou humilhante para o consumidor. Trata-se de conclusão insustentável. Por óbvio que, no caso, ocorre exatamente o contrário. Não se pode considerar como mero aborrecimento uma situação em que, adquirido um veículo automotor, submetido a rigoroso regramento, dependente de documentação em ordem, apta a propiciar o seu registro e licenciamento, tais documentos não sejam entregues juntamente com o bem móvel. De fato, para a entrega do bem e do correspondente recibo de compra e venda (CRV. DUT). O vendedor preenche os dados no verso do CRV (valor da negociação e os dados do comprador), e reconhece sua firma em Cartório. Passando a alteração da titularidade administrativa do bem junto ao Detran, não só o pagamento do DUDA, mas, também, a prova de que todos os débitos preexistentes (fiscais e multas) tenham sido quitados, conforme arts. 123, 128 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, vale destacar que, em conformidade com o art. 134 do CTB, deve o alienante proceder à transferência junto ao órgão competente no prazo de 30 dias, eis que, passado esse prazo sem a efetiva comunicação ao Detran, passa o alienante a responder solidariamente com o adquirente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, tendo sido, não obstante, mitigada a abrangência dessa responsabilidade na jurisprudência, quando, embora o vendedor não tenha feito a comunicação da transferência ao Detran, produza prova demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário (verbete sumular nº 324 do TJERJ). Isto porque o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel junto ao Detran, não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios, haja vista que em observância ao princípio da individualização da pena, não se possa imputar ao antigo proprietário a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem e o pagamento do IPVA, em data posterior à venda do veículo automotor. Não entregue a CRV (ou entregue com irregularidade ou vício de identificação), a conclusão a que se chega é que o autor jamais conseguiria solucionar a transferência do veículo para o seu nome. Tem-se que está correta a pretensão do autor quanto a indenização por danos morais. Evidentes os danos morais por ele suportados. Impositiva a reforma parcial da sentença para acolhimento do pleito indenizatório. Condenação da ré ao pagamento da verba (R$10.000,00). Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0024475-55.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 09/09/2021; Pág. 387)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA quitado em outro ente federativo. Aquisição e transferência do veículo para o ESTADO DO Rio de Janeiro. Nova cobrança do IPVA pelo ESTADO DO Rio de Janeiro relativo ao ano de 2015. Sentença que concedeu a ordem. Recurso da parte ré. Fato gerador renovável anualmente. Imposto que deve ser cobrado de quem seja o seu proprietário no ano em que se realiza a cobrança. Tradição do veículo. Ausência de prova. Documentos acostados demonstram que as transferências foram realizadas sem qualquer objeção por parte do órgão responsável. Mudança de unidade da federação. Artigos 123, 124 e 128 do CTB. Exigência indevida de quitação do tributo. Bitributação. Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0147531-92.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 24/08/2021; Pág. 310)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
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