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Art 128 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir demodo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada aofato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.

SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. IPTU e taxas do exercícios de 2015 e 2016. Exceção de pré-executividade. Município de Itapecerica da Serra. Falecimento de um dos executados antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda no curso da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do Código Tributário Nacional só é permitida na fase administrativa. Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do artigo 338 do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito com relação à coexecutada remanescente. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1504606-42.2018.8.26.0268; Ac. 16172908; Itapecerica da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2497)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. Município de Campos do Jordão. Execução ajuizada em dezembro de 2018. Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa. Súmula nº 392 do STJ. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502398-56.2018.8.26.0116; Ac. 16172800; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2494) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO.

Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, de natureza tributária, com pedido de repetição do indébito. ISS. Incorporação imobiliária. Serviços tomados pelo incorporador. Responsabilidade solidária, no que diz respeito ao imposto devido pelo prestador de serviços. Possibilidade, nos termos do artigo 128 do CTN, artigo 6º, da LC nº 116/2003 e artigo 89, inciso I, do Código Tributário do Município de Itapetininga. Incorporadora apelante que não comprovou a alegação de que houve o recolhimento do ISS devido pelos fornecedores de serviços, tampouco demonstrou qualquer desacerto no valor arbitrado pelo Município, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010606-10.2021.8.26.0269; Ac. 16167688; Itapetininga; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2479)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU e taxa de serviços públicos dos exercícios de 2017 e 2018. Ilegitimidade passiva. Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1534192-89.2020.8.26.0451; Ac. 16159730; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2151)

 

APELAÇÃO CIVEL.

Execução fiscal. Município de Capão Bonito. IPTU dos exercícios de 2018 a 2020. Execução ajuizada em 9/11/2021. Executado falecido antes da citação. Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio. Impossibilidade. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do Código Tributário Nacional só é permitida na fase administrativa Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprimento do artigo 10 do Código de Processo Civil. Sentença de extinção mantida, no entanto, por outros fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502794-07.2021.8.26.0123; Ac. 16160038; Capão Bonito; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2149)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Município de Piracicaba. Ação ajuizada contra falecido. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda. Eventual modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão dos que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do Código Tributário Nacional só é permitida na fase administrativa. Entendimento da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1508696-97.2016.8.26.0451; Ac. 16141159; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2501)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. Município de Campos do Jordão. Execução ajuizada em dezembro de 2016. Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa. Súmula nº 392 do STJ. Inaplicabilidade do artigo 338 do Código de Processo Civil. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1500602-98.2016.8.26.0116; Ac. 16141878; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2498)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução fiscal. IPTU do exercício de 2009. Município de Caraguatatuba. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Ilegitimidade passiva. Ação ajuizada em 7/8/2013 em face da antiga proprietária. Imóvel que foi objeto de desapropriação através do Decreto Municipal nº 101/98 de 2/6/1998, tendo ocorrido imissão na posse em 22/9/1999. Requerimento de alteração no polo passivo para constar a desapropriante Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. Eventual modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa. Entendimento da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas partes. Sentença reformada, com inversão dos ônus de sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1001334-96.2022.8.26.0126; Ac. 16141261; Caraguatatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2492)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2011 a 2013. Executado falecido. Ilegitimidade passiva. Pedido de substituição do polo passivo para constar o espólio do executado ou os herdeiros. Impossibilidade. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1019903-28.2015.8.26.0309; Ac. 16128368; Jundiaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2718)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST INCIDENTE SOBRE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ARTIGO 13, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). INCLUSÃO DE TODOS OS CUSTOS IMPLEMENTADOS NA CADEIA ATÉ O CONSUMIDOR FINAL, ASSIM INCLUÍDOS OUTROS TRIBUTOS INCIDENTES. CIDE, PIS E CONFIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Preliminar ausência de interesse processual na modalidade adequação: No caso dos autos, o ato coator não está materializado propriamente na Lei que se tenha por ilegal ou inconstitucional, mas na atividade da administração em promover a fiscalização e exigência do cumprimento de seus termos. I.II. Destarte, da narrativa empreendida na petição inicial é possível verificar que não se está objetivando a extirpação de norma do ordenamento jurídico, mas, efetivamente, a veiculação de tese de incorreção da formulação da base de cálculo da exação e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-st incidentes sobre os valores de PIS, COFINS e cide incluídos na base daquele tributo, bem assim, a possibilidade de compensação desses valores com créditos de ICMS, além da prospectiva abstenção e inibição do exercício da atividade estatal objetivando ensejar que estejam presentes na base de cálculo do ICMS-st, os numerários referentes ao PIS, COFINS e cide. I.III. Preliminar rejeitada. II. Preliminar: Ilegitimidade ativa do impetrante: O ICMS incidente sobre a cadeia de distribuição e comercialização de combustíveis, se orienta pelo regime da substituição tributária, preconizado no artigo 128, do Código Tributário Nacional, de modo que o legislador elegeu como sujeito passivo da relação tributária (contribuinte de direito) personagem diversa daquele que, no plano fático, realiza a regra matriz de incidência, atinente à circulação da mercadoria (contribuinte de fato). II. I. Somente terá legitimidade ativa para empreender discussões no âmbito de restituição de valores a título de ICMS junto ao ente instituidor da exação, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o que, na espécie, não se confunde com a impetrante, que não ostenta a condição jurídica de contribuinte de direito, na medida que não restou visualizado que é a impetrante quem remete o derivado de petróleo de outra unidade da federação, mas apenas comercializa neste estado o produto final. II. II. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 865792/RS, fixou entendimento no sentido de que em sendo o regime da substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das característica da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o fisco buscar a diferença junto ao substituto. (STJ - resp: 865792 RS 2006/0149256-2, relator: Ministro Luiz fux, data de julgamento: 23/04/2009, t1 - primeira turma, data de publicação: 20090527 - -> dje 27/05/2009) II. III. A interpretação, a contrario sensu, do precedente retro destacado, permite a compreensão de que diante de situação em que um dos dados da base de cálculo se implementar diretamente perante o substituído, resta configurada a legitimidade passiva ad causam deste para discutir, perante o fisco, os desdobramentos respectivos em relação à exação em questão. II. lV. É o que ocorre no caso, tendo em vista, notadamente, que as contribuições de confis e PIS, incidem, na cadeia de comercialização de derivados de petróleo, diretamente perante a atividade dos postos de combustíveis - objeto social da impetrante -, notadamente, com base no faturamento bruto pela venda dos insumos energéticos em questão, conforme disciplina o artigo 2º, da Lei nº 9.718/1998. II. V. Considerando que as contribuições de PIS COFINS integram a base de cálculo da exação em questão e se realizam diretamente perante o substituído tributário em relação ao ICMS, ora impetrante, tenho que há liame subjetivo em relação aos pedidos veiculados na petição inicial. II. VI. Preliminar rejeitada. III. Mérito: A pretensão vertida no presente writ não representa direito líquido e certo, notadamente porquanto afigura-se iterativo nos termos da disciplina legal do ICMS, artigo 13, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei kandir), que a sua base de cálculo é composta por todos os custos compreendidos na cadeia de comercialização até a implementação da operação final com a mercância do produto ao consumidor final. Precedente. III. I. Não há molde fático-jurídico para aplicação ao caso concreto, do precedente formado no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, notadamente porquanto nesse precedente concluiu o Excelso Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, enquanto aqui, ao revés, postula o impetrante a exclusão do dessas exações em relação à base de cálculo do ICMS. III. II. Segurança denegada. (TJES; MS 0018458-37.2021.8.08.0000; Relª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 03/10/2022; DJES 06/10/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

Sentença de parcial procedência para anular a cobrança de ISSQN sobre serviços de dedetização, paisagismo e manutenção de máquinas, lubrificação, carga, recarga e assistência técnica tomados pela autora no Município de Jandira. Cabimento parcial. Hipótese em que a autora deixou de comprovar que as prestadoras de tais serviços não possuem estabelecimento prestador no Município de Jandira, na esteira do conceito previsto no art. 4º da LC nº 116/2003: Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. Ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, restando mantida a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório e da autuação. Insuficiência da demonstração de que as sedes formais das prestadoras estão localizadas em municípios diversos. Responsabilidade da tomadora pelo recolhimento do imposto relativo aos serviços prestados, exceto os de paisagismo, à míngua de previsão legal de substituição tributária para tal serviço na legislação municipal (LM nº 1.426/2003. Serviços de paisagismo cujo imposto deve ser recolhido pela prestadora, conforme regra geral do art. 5º da LC nº 116/2003. Competência municipal para a atribuição de responsabilidade tributária ao tomador, nos termos do art. 128 do CTN e art. 6º, caput, da LC nº 116/2003. Manutenção da tributação relativa ao serviços descritos, exceto o de paisagismo. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002562-43.2020.8.26.0299; Ac. 16111902; Jandira; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2463)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU do exercício de 2014. Município de São Paulo. Ilegitimidade passiva do executado. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do Código Tributário Nacional, só é permitida na fase administrativa. Aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1536507-82.2015.8.26.0090; Ac. 16111493; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2874)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. Município de Guararapes. Ação ajuizada em 25/11/2021. Executado falecido em 02/10/2002. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda para constar espólio do executado. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa. Súmula nº 392 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003203-46.2021.8.26.0218; Ac. 16111449; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2867)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU e taxas do exercício de 2002. Município de Campinas. Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Imóvel tributado vendido com registro no Cartório de Registro de Imóveis em 1986, antes dos fatos geradores e do ajuizamento da ação. Ação interposta contra quem já não era proprietário do imóvel quando do fato gerador do tributo. Impossibilidade de substituição do polo passivo. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa. Entendimento da Súmula nº 392 do STJ. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0532411-81.2006.8.26.0114; Ac. 16073290; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2666)

 

APELAÇÃO CIVEL.

Execução fiscal. Município de Guarulhos. IPTU dos exercícios de 2002 a 2005. Executado falecido antes da citação. Pretensão de inclusão do atual proprietário do imóvel tributado. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do Código Tributário Nacional só é permitida na fase administrativa Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprimento do artigo 10 do Código de Processo Civil. Sentença de extinção mantida, no entanto, por outros fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 0519064-39.2006.8.26.0224; Ac. 16063358; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 20/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2665)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de ilegitimidade passiva do compromissário vendedor e que deixou de analisar o pedido de impossibilidade de redirecionamento da cobrança em face do espólio. 1) Ilegitimidade passiva. Ação proposta após o falecimento do executado. Impossibilidade de substituição do polo passivo. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Acolhimento da exceção de pré-executividade em razão da ilegitimidade passiva do excipiente. 2) Pedido de reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar em execuções fiscais futuras relativas ao mesmo imóvel aqui tributado. Impossibilidade. Pretensão que extrapola o objeto da presente execução fiscal e que deve ser arguida pelas vias processuais ordinárias. 3) Honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa (R$ 5.067,61 em maio de 2019). Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2194993-43.2022.8.26.0000; Ac. 16081126; Itanhaém; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2518)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Sentença que julgou extinta a execução sem resolução do mérito. Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda para incluir os herdeiros do executado, que faleceu antes do ajuizamento da presente ação. Inteligência dos artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN e Súmula nº 392 do STJ. Precedentes deste eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1502886-79.2016.8.26.0116; Ac. 16091893; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2509) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2007 e 2020. Executado falecido antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA. Impossibilidade de alteração no curso da demanda. A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo. Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1501387-19.2021.8.26.0073; Ac. 16081048; Avaré; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2508)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial com base na ausência de prequestionamento (quanto à violação do art. 942 do Código de Processo Civil), na incidência da Súmula n. 283/STF (por deixar de impugnar conjuntamente, artigos infraconstitucionais - arts. 121, 128, 129 e 135, I e III, todos do CTN e 779, VI, do CPC), da Súmula n. 7/STJ (no que se refere à violação dos arts. 174, I, do CTN), na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à divergência não comprovada. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. III - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.017.848; Proc. 2021/0372599-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM FACE DA LEI FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA.

1. Ressente-se o Recurso Especial do devido prequestionamento, já que sobre a suposta violação do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 e do art. 128 do CTN e as teses a eles vinculadas, relativas à ilegalidade no estabelecimento de hipóteses de substituição tributária para frente sem que haja operação futura tributável e à impossibilidade de ato infralegal criar hipóteses de incidência de ICMS-ST não previstas em Lei em sentido estrito, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula nº 282 do STF. 2. O exame da discussão acerca da ilegalidade na previsão da legislação estadual (Lei Estadual n. 1.810/199 e Decreto n. 9.203/1998) de hipótese de substituição tributária não descrita na Lei Federal de regência (Lei Complementar n. 87/1996) é de competência exclusiva do STF em sede de recurso extraordinário, na forma do art. 102, III, "d", da CF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.020.000; Proc. 2021/0379289-8; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN). 2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras. 3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que não foi esta quem deu causa àquele. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.423.187; Proc. 2018/0345616-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 10/05/2022; DJE 25/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Inadmissível o Recurso Especial referente à tese de ofensa aos arts. 7º do Decreto Lei n. 2445/88, 6º da MP 1212/95 e 128 do CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o quais não foram objeto de análise pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.882.942; Proc. 2020/0165794-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 04/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A interposição do recurso pela alínea "b" pressupõe a existência de um ato de governo local, o que não se confunde com Lei local. Ausente o ato de governo local, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF, consoante restou fundamentado de forma clara e coesa na decisão embargada. 2. Restou devidamente analisada a suposta ofensa aos arts. 110, 121, 124 e 128 do Código Tributário Nacional e do art. 1.228 do Código Civil (e-STJ fl. 626). Afastada a violação dos dispositivos de Lei Federal em virtude da competência da Suprema Corte, não se pode falar em omissão, mas tão somente em pretensão de modificar o decisium, o que é inviável nessa seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.959.024; Proc. 2021/0010136-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do Recurso Especial a ora agravante apontou como violados os arts. 110, 121, 124 e 128 do Código Tributário Nacional e do art. 1.228 do Código Civil, aduzindo que a responsabilidade atribuída ao credor fiduciário pela Lei Estadual n. 14.937/03 desvirtua o conceito de propriedade e atribui responsabilidade a terceiro sem relação com o fato gerador. O que a parte pretende, ao fim e ao cabo, é o reconhecimento da ilegalidade dos arts. 4º e 5º da Lei Estadual n. 14.937/03 em face dos dispositivos de Lei Federal apontados como violados. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da Constituição da República). 2. Em nenhum momento o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Embora a parte tenha argumentado no presente agravo tratar-se de especial contra a Certidão de Dívida Ativa e contra a Execução Fiscal, atos de governo local com fundamento na legislação estadual, verifico que se trata, na verdade, de aplicação de Lei local, o que não se confunde com ato de governo local e afasta a possibilidade de interposição do especial com fulcro na alínea "b". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.959.024; Proc. 2021/0010136-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA.

1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que a exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por Decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de Lei em sentido formal. Precedente: RESP 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020" (AgInt no RESP 1910506/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.500.577; Proc. 2014/0313689-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 24/02/2022)

 

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