CÓDIGO CIVIL
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
O que diz o art. 1.282 do Código Civil?
O art. 1.282 do Código Civil (CC, art. 1.282) estabelece que a árvore cujo tronco esteja situado exatamente na linha divisória entre dois imóveis presume-se pertencente em comum aos proprietários confinantes.
A regra cria uma presunção legal de condomínio.
♦ O que significa essa presunção?
Significa que:
● A árvore não pertence exclusivamente a um dos vizinhos;
● Ambos são considerados coproprietários;
● Qualquer decisão relevante deve observar o interesse comum.
A titularidade é compartilhada por força da localização do tronco.
♦ Quais são as consequências práticas?
Sendo bem comum:
→ A derrubada depende, em regra, da concordância de ambos;
→ Os frutos pertencem a ambos;
→ A responsabilidade por danos pode ser compartilhada;
→ A manutenção deve respeitar o condomínio existente.
A posição do tronco é o elemento determinante.
♦ Quadro comparativo – Árvore divisória x árvore inteiramente em um imóvel
| Situação | Regime Jurídico |
|---|---|
| Tronco na linha divisória | Condomínio entre vizinhos |
| Tronco totalmente em um terreno | Propriedade exclusiva |
| Galhos avançando sobre o outro | Regime específico de vizinhança |
✔ Em síntese
Se o tronco estiver exatamente sobre a linha divisória, a árvore pertence a ambos os vizinhos, presumindo-se condomínio. A localização física define a titularidade.

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1282 DO CC
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO.
Reintegração de posse. Preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. Área disputada entre vizinhos confinantes. Solução que passa pela análise técnico-jurídica da disposição entre os imóveis. Desnecessidade de prova testemunhal. Perícia que foi elucidativa e deu elementos suficientes ao julgador para formar o seu convencimento. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, podendo deteminar a sua produção ou indeferir as que entender desnecessárias. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão aos apelantes. Imóveis construídos em aclive, sendo o da parte ré em nível superior ao dos autores. Área imediatamente abaixo do imóvel da ré, designada como -porão", que integra o seu imóvel como extensão vertical da propriedade, conforme arts 79 e 1.229, ambos do Código Civil. Entretanto, impõe-se reconhecer o direito dos autores a fazerem uso do portão instalado no -porão", para terem acesso ao caminho que leva ao seu imóvel. Situação que se supôe caracterizar a passagem forçada, nos termos do art. 1.282 do Código Civil. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos principal e reconvencional, para dar a cada parte o que é seu de dirieto. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0008806-54.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/06/2020; Pág. 366)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Queda de galhos sobre a propriedade do autor. Direito de vizinhança. Aplicação do art. 1282 do Código Civil. Previsão legal concedendo ao autor o direito de realizar a poda dos galhos até o plano vertical divisório das propriedades. Inércia do autor que aguardava diligências do primeiro réu. Ausência de provas acerca da solicitação de remoção da árvore/galhos anteriormente ao fato. Danos decorrentes de caso fortuito. Ocorrência de forte temporal que assolou a região no período mencionado na inicial. Excludente de responsabilidade civil que afasta o dever de indenizar. Incidência do art. 393 do Código Civil. Danos morais não configurados. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRS; RCív 0008090-74.2018.8.21.9000; Charqueadas; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Juíza Glaucia Dipp Dreher; Julg. 23/03/2018; DJERS 29/03/2018)
DIREITO ADINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORES LIMÍTROFES. RESPONSABILIDADE COMUM. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL PELA INÉRCIA DA AUTORA. ARTIGOS 1282 E 1283 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não há como imputar qualquer responsabilidade à União Federal, pois, na falta de prova de que a árvore fora plantada e cultivada pela RFFSA, nos termos do artigo 333, I, do CPC, de rigor concluir que ela pertence igualmente à autora por estar situada exatamente na linha divisória dos imóveis, conforme previsão normativa. 2. In casu, tratando-se de árvore comum, cada confinante detém autorização legal para preservar sua propriedade, não sendo possível imputar à outra parte a responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos. 3. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª R.; AC 0000324-39.2008.4.03.6127; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/01/2015; DEJF 06/02/2015; Pág. 683)
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