Modelo de contestação com reconvenção Novo CPC Ação de Divórcio PN529

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Conrado Paulino da Rosa, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação com pedido de reconvenção, na mesma peça, em Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada conforme o Novo CPC (ncpc, art. 343), com pleito de perda da guarda de menor e regulação de horário de visitas.

 

Modelo de contestação com reconvenção novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Divórcio Litigioso

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

AA: VALQUÍRIA DE TAL e outro

RR: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

                                     

                                        FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 343 da Código de Processo Civil de 2015, oferecer a presente

 

CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO

c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência 

 

em face de VALQUÍRIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33311-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], assim como JOAQUIM FICTÍCIO, menor impúbere, também residente e domiciliado no endereço acima mencionado, em face das razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

 

Introito

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CPC/2015, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Contestante-Reconvinte não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(NCPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A parte Reconvinte opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a intimação da Autora, por seu patrono (CPC, art. 334, § 3º), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Todavia, requer seja analisado, antes, o pedido de tutela provisória de urgência, nesta peça formulado (novo CPC, art. 695, caput).

 

RESPEITANTE À DEFESA (CONTESTAÇÃO)    

    

1 - Sinopse da ação

 

                                                               A presente querela traz à tona com peça vestibular argumentos que:

 

( i ) a Autora é filha legítima do Réu, hoje com 9 (nove) anos de idade, fruto do casamento com Joana das Quantas(fls. 14), o qual fora dissolvido em xx/yy/zzzz, mediante acordo em ação de divórcio litigioso, esta transitada em julgado (fls. 15/18);

 

( ii ) passados três (3) anos após o referido divórcio, na qual naquela querela fora estipulada, mediante composição, pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a Autora evidencia que houvera “exorbitante” modificação no padrão financeiro do Promovido. Asseverou-se que esse, agora como empregado da Empresa Fictícia de Material Elétrico e de Construção, passou a ganhar, além do piso da categoria, comissões que beiram o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, muito além da remuneração que então recebia na época do divórcio, vivendo agora, até mesmo, uma vida cheia de regalias;

 

( iii ) estipula, de outro bordo, que a menor, Autora nesta ação, necessita de maiores recursos para sua manutenção digna, sendo a quantia paga demasiadamente inferior ao necessário;

 

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos com a condenação do Réu ao pagamento reajustado de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

 

2 - Rebate aos fatos

CPC, art.341

 

                                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

 

                                               A absurda quantia aludida como originária de comissões, estipulada pela Autora, não condiz com a realidade. O Promovido, em verdade, recebe tão somente, em média, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais a título de comissões, o que se comprova pelos três últimos holerites. (docs. 01/03)

 

                                               Diga-se, mais, ainda contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas na petição inicial, que o Réu se encontra afundado em dívidas, possuindo atualmente frágil situação financeira. O mesmo depende do auxílio de custos de seu pai, para assim complementar suas receitas e “tentar” pagar alguns de seus débitos.

 

                                               Lado outro, o Réu tivera problemas sérios de saúde, em tratamento duradouro de edema pulmonar agudo, consoante laudos e atestados médicos ora colacionados. (docs. 04/11)

 

                                               Ocasionou, dessa feita, uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovido se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

 

                                               As contas bancárias do Requerido foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), justamente por conta desse malsinado desiderato, fruto da utilização de cheques sem provisão de fundos. (docs. 12/13) Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (docs.14/15)

 

                                               Demonstra-se, mais, que o Réu, no ano próximo passado, declarou-se isento do Imposto de Renda (ano-calendário de 0000), afirmando, mais, ser dependente de genitor. (doc. 16)

 

                                               De outro turno, esse recebera um comunicado da Serasa no qual demonstra a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, no montante de R$ 000,00 ( .x.x.x.), isso decorrente de um financiamento realizado perante o Banco Zeta S/A. (doc. 17)                              

 

                                               Para mais, a contrariar a tese de que o Réu tem novo padrão de vida financeiro, acostam-se últimos comprovantes de luz, água e telefone de sua residência, nos quais observam-se valores mensais são ínfimos. Não condiz, pois, com padrão elevado financeiro. (docs. 18/20)            

 

3 - No mérito

 

DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

CC, art. 1.694, § 1º 

                                                                              

                                                               Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial. Tratam-se, assim, de meras presunções unilaterais. 

                                              

                                                              Na realidade, o valor até então pago pelo Réu, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira. Desse modo, é demasiado o pleito almejado pela Autora, mormente em vista das possibilidades daquele.

 

                                                      Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou, em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos (CC, art. 1.699).

 

                                                               Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de majorar o valor do encargo.

 

                                               Conquanto se saiba das necessidades do menor, que são presumidas, não há qualquer situação especial que justifique a elevação do valor para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.

 

                                               Corroborando com tal entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

 

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia [ ... ] 

 

                                                               Na mesma linha de orientação, professa Maria Berenice Dias que:

 

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo [ ... ] 

 

                                                               No mesmo importe, asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, verbo ad verbum:

 

Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante [ ... ]                                                              

 

                                                               Nesse estrito tocante, vejamos as notas jurisprudenciais pertinentes:

 

APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ação de revisão de alimentos visa readequar o valor do encargo alimentar quando ocorre alteração do binômio possibilidade-necessidade. Demonstrada alteração na capacidade econômica do alimentante, cabe redefinir o valor dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CCB. Como o alimentante é assalariado, constituiu nova família e tem outros encargos ordinários das mais variadas despesas e não desfruta de situação econômica confortável, fica evidente a alteração do binômio legal, o que justifica a redução da pensão de alimentos. Recurso provido, em parte [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO. EX CÔNJUGE. MEIOS PRÓPRIOS DE SUBSISTÊNCIA. ALIMENTOS NÃO PODEM SER FIXADOS INDEFINIDAMENTE. MEIO DE VIDA. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. A ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade X necessidade e se destina à extinção ou redefinição do encargo alimentar. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus SIC stantibus. 2. Dessa forma, para justificar o pleito de exoneração é necessário que tenha havido decréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação. É, pois, o que se infere do art. 1.699 do Código Civil. 3. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os alimentos não podem ser fixados em favor do ex cônjuge indefinidamente, dispensandose para fins de exoneração a demonstração de variação no binômio necessidade X possibilidade, quando os alimentos forem percebidos por lapso temporal suficiente para a inserção do alimentando no mercado de trabalho. 4. Passados 8 (oito) anos do divórcio, e considerando que a apelante também exerce atividade laborativa, não se justifica a manutenção dos alimentos no valor acordado, justificando sua redução para 1 (um) salário mínimo, com a convicção de que cada um tem que procurar os meios necessários para a própria subsistência. 5. Recurso a que se nega provimento [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA.

Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão de 1º grau que deferiu o pedido de fixação dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do agravante. Pedido recursal de minoração do percentual destacado para 15% (quinze por cento). Possibilidade. Constituição de nova prole. Ponderação do binômio necessidade versus possibilidade. Redução dos alimentos. Precedentes. Reforma da decisão hostilizada que se impõe. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento [ ... ]

 

 

                                               Portanto, na espécie, a pretensão da Autora não merece ser acolhida, sobretudo porquanto demonstrada a impossibilidade financeira do Réu de suportar a obrigação pretendida.

 

                                               Não se pode descura, ainda, que, tendo em vista que ambos os pais têm o dever de arcar com esse ônus, vê-se que a genitora da alimentante é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

 

                                               Além do mais, por fim, lembremos que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar, as partes poderão, a qualquer momento, pleitear a respectiva revisão.

 

Respeitante à reconvenção

 

I - Fatos 

 

                                               A Reconvinda, na data de 00/11/2222, promovera a mencionada Ação de Divórcio Litigioso. Essa ação, como se observa, tramita perante este juízo e, no âmago, pede a majoração de alimentos.  

                                              

                                               Após aproximadamente um ano da separação de fato dos ora litigantes, o Reconvinte passou a residir no Município Xista, o qual dista 190Km desta Capital. Isso ocorrera em virtude de abertura de nova filial da instituição financeira que trabalha. (doc. 21)

 

                                               Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para outro município deste Estado, o mesmo não tivera mais contato direto e físico com seu filho. Antes com maior frequência, todavia diariamente se comunicando com o mesmo por telefone.

 

                                               E foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao seu filho, ora alvo de litígio. Naquela ocasião o mesmo relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Reconvinda) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro da Reconvinda.

 

                                               Por cautela, até porque se trata de palavras advindas de um menor, o Reconvinte tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade (PP). Pedira, então, providências para apurarem-se esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

 

                                               E os fatos narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

 

                                               Colhe-se do Relatório de Visita feito pelo Conselho Tutelar a seguinte passagem (doc. 22):

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com o mesmo, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

 

                                               Foi ouvido, também, no mesmo Relatório de Visita em liça, o vizinho da Reconvinda, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                               Tais acontecimentos são gravíssimos, e merecem a reprimenda jurídica pertinente ao caso concreto, o que ora requer.

 

                                               Não bastasse isso, a Reconvinda vem criando obstáculos para que o Reconvinte tenha contato com o filho, razão qual também se pleiteia a regulação de horários e dias de visitas.

 

HOC  IPSUM EST.

  

 II - Mérito

 

 

                                               O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar (ECA, art. 4° e 6°).

 

                                               Lado outro, absoluta e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Assim, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                               Igualmente preceitua o Código Civil que:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                                Em que pese haver sido estabelecido em Juízo, em face de cláusulas do divórcio consensual, que a guarda do menor ficaria com a mãe, isso não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho, não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

                                               Algumas características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos.

 

                                                Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.

 

                                                A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 15831584 do CC [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC [ ... ] 

 

                                               Com efeito, do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo-se, ao máximo, aos interesses do menor.

 

                                                E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.

 

                                               Segundo mostra a prova documental levada a efeito com esta peça vestibular, originária do Conselho Tutelar, revela-se, sem sombra de dúvidas, a severidade e criminosa atuação da Ré (em conluio com seu convivente) em relação ao menor. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

 

                                               Por conta disso, o Autor deve ser amparado com a medida judicial ora almejada, sobretudo porquanto o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula, ipisis litteris:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 

( . . . ) 

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

 

                                               Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.  

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.  

 

                                               Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

(negrito do texto original)

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Conrado Paulino da Rosa, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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MODELO DE RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

Trata-se de modelo de petição de contestação com reconvenção, na mesma peça, em Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada conforme o Novo CPC (CPC/2015, art. 343), com pleito de perda da guarda de menor e regulação de horário de visitas.

Segundo o quadro fático evidenciado na peça exordial, o Reconvinte fora casado com Reconvinda durante 8 anos pelo regime de comunhão universal de bens.( Do enlace conjugal nasceu um único filho.

No tocante à defesa da Ação de Divórcio Litigioso, contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas na petição inicial, sustentou-se que o Réu se encontrava afundado em dívidas, com frágil situação financeira. Dependia do auxílio de custeio de seu pai, para assim complementar suas receitas e “tentar” pagar alguns de seus débitos.

Ademais, asseverou que tivera problemas sérios de saúde, em tratamento duradouro de edema pulmonar agudo, consoante laudos e atestados médicos colacionados. E isso ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira.

Nesse passo, advogou que a situação deveria ser verificada consoante o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns), o qual tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deveria ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme estipula o Código Civil (art. 1.699).

Na espécie, em face dos argumentos revelados, a pretensão da autora não merecia ser acolhida, porquanto demonstrada a impossibilidade financeira do réu de suportar a obrigação pretendida.        

Respeitante à Reconvenção, na mesma peça processual, alegou-se que após aproximadamente um ano da separação de fato, o reconvinte passou a residir em outro município.

Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para outro município do mesmo Estado, o reconvinte não tivera mais contato direto e físico com seu filho com maior frequência. Entretanto diariamente se comunicava com o mesmo por telefone.

E foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao seu filho, alvo do litígio, quando o mesmo relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (a reconvinda) e pelo atual companheiro da reconvinda.

Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, o Reconvinte tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar, onde pediu providências para se apurar esses fatos.

E os fatos narrados pelo menor eram verídicos, consoante apurado por Relatório de Vista feito pelo Conselho Tutelar.

Não bastasse isso, ainda segundo o reconvinte a reconvinda criara obstáculos para que aquele tivesse contato com o filho, razão qual também se pleiteou a regulação de horários e dias de visitas.

Destarte, buscou-se provimento jurisdicional de sorte a modificar a guarda, visto que o reconvinte  detinha maiores condições exercê-la.

Subsidiariamente (CPC/2015, art. 326) pediu-se a definição de guarda compartilhada, inclusive com a definição de datas e horários de visitas.

Requereu-se, mais, fosse instada a manifestação do Ministério Público, inclusive para apreciar a eventual ocorrência de delito penal na espécie (novo CPC, art. 178, inc. II c/c art. 202 e art. 232, do ECA) e, fosse a hipótese, impor à reconvinda tratamento psicológico ou psiquiátrico(ECA, art. 129, inc. III).

 Consta neste modelo de petição doutrina de Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Válter Kenji Ishida, Daniel Amorim Assumpção Neves e Carlos Roberto Gonçalves. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JULGAMENTO ESTENEIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, é facultado ao interessado, com amparo no art. 1.699 do Código Civil, pleitear a revisão da obrigação alimentar. 2. Considerando a atual situação de desemprego do alimentante, os alimentos devem ser fixados em 30% do salário mínimo. V. V. JULGAMENTO ESTENDIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MENOR PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. 1. O menor, embora beneficiário da ação de guarda e visitas, não é parte legítima para figurar no polo da ação. 2. Considerando que a pretensão autoral está consubstanciada na regulamentação da convivência paterna-filial, a ausência da genitora da menor no polo da lide constitui vício que macula o procedimento. (TJMG; APCV 5004792-22.2018.8.13.0525; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 04/07/2024; DJEMG 10/07/2024)

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