CÓDIGO CIVIL
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

ARTIGO 1286 DO CC COMENTADO
O que é passagem de cabos e tubulações prevista no art. 1.286?
A passagem de cabos e tubulações prevista no art. 1.286 do Código Civil descreve a situação em que o proprietário deve permitir que cabos, dutos, tubulações ou outros condutos subterrâneos de utilidade pública cruzem o seu imóvel, quando não existir outro caminho possível ou quando a alternativa implicar custo excessivo.
Essa permissão não é gratuita: o dono do imóvel deve receber indenização suficiente, inclusive por eventual desvalorização da área remanescente.
Além disso, o proprietário pode exigir que a instalação seja feita da forma menos onerosa possível e, posteriormente, pode pedir a realocação dos cabos ou tubulações para outro ponto do terreno, desde que assuma os custos dessa mudança.
Quando o proprietário é obrigado a permitir passagem subterrânea?
O proprietário é obrigado a permitir a passagem subterrânea quando não houver outro meio possível de instalar cabos, tubulações ou condutos de utilidade pública, ou quando a alternativa disponível for excessivamente onerosa para quem precisa realizar a instalação.
Nesses casos, a lei impõe esse dever como forma de viabilizar serviços essenciais, mas garante ao dono do imóvel o direito de ser indenizado pelos prejuízos e pela desvalorização da área remanescente.
O Código Civil regula a situação no art. 1.286:
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
♦ Situações típicas em que a obrigação surge:
● Quando o trajeto alternativo exige obra muito cara ou tecnicamente inviável.
● Quando a tubulação deve atender imóvel vizinho e não há traçado possível sem passar pelo terreno.
● Quando o serviço envolvido é de utilidade pública (ex.: água, esgoto, energia, gás, fibra óptica).
Quem paga a indenização pela passagem de tubulações?
A indenização pela passagem de tubulações deve ser paga por quem necessita instalar os cabos, dutos ou condutos subterrâneos. Em regra, trata-se do proprietário beneficiado ou do serviço de utilidade pública responsável pela obra.
A finalidade é compensar o dono do imóvel onerado tanto pela utilização do solo quanto por eventual desvalorização da área remanescente.
Essa obrigação decorre diretamente do art. 1.286, que condiciona a tolerância do proprietário ao recebimento prévio de indenização adequada.
♦ O que a indenização deve cobrir?
● Uso da faixa de terreno afetada pela tubulação.
● Prejuízos materiais decorrentes das obras.
● Eventual desvalorização da área remanescente.
Como calcular a desvalorização da área atingida?
A desvalorização da área atingida pela passagem de tubulações é calculada a partir da redução efetiva do valor do imóvel causada pela obra. O objetivo é indenizar o proprietário pelo impacto negativo que a instalação subterrânea gera no terreno, considerando não apenas a faixa ocupada, mas também eventuais limitações futuras de uso.
♦ Critérios práticos usados para calcular a desvalorização
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Avaliação imobiliária comparativa
● Compara-se o valor do imóvel antes e depois da instalação.
● O laudo identifica quanto a intervenção reduz o preço de mercado. -
Perda de utilidade da área atingida
● Se parte do terreno não pode mais receber construções, fundações, piscinas, árvores ou outras melhorias, essa restrição deve ser convertida em perda financeira. -
Limitações ao uso futuro do solo
● Inclui a impossibilidade de escavações profundas, alterações estruturais ou obras que possam danificar o duto.
● Quanto maior a restrição, maior a desvalorização. -
Risco e incômodo gerado pela instalação
● Passagens que exigem fiscalização periódica ou interferem na tranquilidade do uso também impactam o valor final. -
Extensão e localização da zona afetada
● Tubulações que atravessam áreas nobres do terreno (ex.: área frontal, local de futura edificação) costumam gerar prejuízo maior.
♦ Exemplo simplificado de cálculo
» Valor de mercado do imóvel antes da obra: R$ 500.000
» Valor após avaliação considerando as restrições: R$ 470.000
→ Desvalorização indenizável: R$ 30.000
♦ Papel da indenização no art. 1.286
O cálculo é necessário porque o proprietário só é obrigado a tolerar a passagem subterrânea mediante recebimento de indenização adequada, que deve abranger inclusive a desvalorização da área remanescente.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
O vizinho pode pedir passagem subterrânea sem autorização judicial?
O vizinho não pode simplesmente impor a passagem subterrânea sem diálogo ou justificativa técnica. Ele até pode solicitar diretamente ao proprietário a autorização para instalar cabos ou tubulações, mas a realização da obra depende do consentimento do dono do imóvel.
Se houver recusa, o interessado só pode exigir a passagem mediante decisão judicial, demonstrando que o traçado é indispensável ou que qualquer alternativa seria impossível ou excessivamente onerosa — exatamente como prevê o art. 1.286.
♦ Quando a autorização judicial é necessária?
● Quando o proprietário não concorda com a instalação.
● Quando há dúvida sobre trajeto, impacto, indenização ou extensão da obra.
● Quando é preciso definir valor indenizatório mediante perícia.
● Quando o vizinho alega impossibilidade técnica de outro caminho.
♦ Pode haver acordo direto entre os proprietários?
Sim. Nada impede que as partes resolvam amigavelmente:
» definindo trajeto;
» ajustando valores de indenização;
» estabelecendo regras para acesso e manutenção.
Esse acordo evita processo judicial, desde que não prejudique o direito do proprietário onerado.
Como provar que outra rota seria excessivamente onerosa?
Para demonstrar que outra rota seria excessivamente onerosa, é preciso apresentar elementos técnicos e econômicos que evidenciem que o caminho alternativo exigiria custos muito maiores, obras inviáveis ou impactos desproporcionais em comparação à passagem subterrânea pelo imóvel vizinho.
Essa prova é fundamental quando se busca a aplicação do art. 1.286 do Código Civil.
♦ Provas que demonstram a onerosidade excessiva
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Laudo técnico de engenheiro ou empresa especializada
● Analisa traçados possíveis.
● Descreve dificuldades de execução, profundidade, declividade, rochas, lençol freático, necessidade de maquinário complexo. -
Orçamentos comparativos
● Apresentam valores das rotas disponíveis.
● Mostram diferença expressiva de custos entre o traçado natural e a alternativa. -
Estudos de impacto ambiental ou estrutural
● Indicam riscos maiores, como instabilidade do terreno ou necessidade de intervenção em área protegida. -
Mapas, plantas e croquis da região
● Evidenciam obstáculos físicos: muros de arrimo, edificações, vias asfaltadas, galerias públicas, encostas, áreas de preservação. -
Demonstração de impossibilidade técnica
● Prova que Não há espaço adequado, profundidade mínima ou alinhamento necessário para instalação em outro ponto. -
Comparação entre tempo de execução das rotas
● Tempo muito superior em rotas alternativas reforça a onerosidade.
♦ Quando a prova é considerada suficiente?
A prova deve mostrar que:
● a rota alternativa é financeiramente inviável;
● ou que é tecnicamente impraticável;
● ou que traz prejuízo desproporcional ao interessado, se comparado ao caminho pelo imóvel vizinho.
Quanto mais completa for a documentação técnica, maior a chance de reconhecimento judicial da onerosidade excessiva.
O proprietário pode recusar a passagem de tubulação?
O proprietário pode recusar inicialmente a passagem de tubulação pelo seu imóvel, já que ninguém é obrigado a permitir intervenção dessa natureza sem análise prévia, definição de trajeto e concordância sobre a indenização.
Porém, essa recusa não é absoluta: se o interessado demonstrar que a obra é indispensável ou que qualquer alternativa seria impossível ou excessivamente onerosa, o proprietário poderá ser compelido judicialmente a permitir a instalação, conforme prevê o art. 1.286 do Código Civil.
♦ Quando a recusa é válida?
● Quando existe outra rota viável e com custo proporcional.
● Quando o traçado sugerido causa prejuízo desnecessário ao terreno.
● Quando o vizinho não apresenta projeto técnico, estudo de viabilidade ou orçamento comparativo.
● Quando não há definição ou garantia de indenização adequada.
♦ Quando a recusa deixa de ser possível?
A recusa perde força quando o vizinho comprova:
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Impossibilidade técnica de outra solução.
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Excessiva onerosidade de rotas alternativas.
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Utilidade pública do serviço instalado.
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Oferta de indenização justa, incluindo a desvalorização da área remanescente.
Nesses casos, a autorização pode ser obtida por decisão judicial.
♦ Pode haver negociação sem processo?
Sim. O proprietário pode negociar:
● local de instalação;
● valor da indenização;
● medidas para minimizar o impacto;
● regras para manutenção posterior.
O acordo evita litígios, desde que preserve os direitos de ambos.
Quando é possível exigir a remoção da tubulação já instalada?
A remoção da tubulação já instalada é possível quando o proprietário do imóvel onerado demonstra que existe outro local dentro do próprio terreno onde a passagem pode ocorrer de forma menos gravosa, desde que ele mesmo assuma os custos da mudança, conforme autoriza o parágrafo único do art. 1.286 do Código Civil.
A lei permite essa realocação justamente para evitar que o imóvel suporte um peso maior do que o necessário.
♦ Situações em que a remoção pode ser exigida
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Existência posterior de trajeto menos prejudicial
O proprietário demonstra, por meio de laudo técnico, que o novo percurso reduz danos, riscos ou limitações ao uso futuro do terreno. -
Instalação feita de modo mais oneroso do que o necessário
Caso o duto tenha sido colocado em posição que afete excessivamente a utilização do imóvel (ex.: área de construção planejada), a mudança pode ser pedida. -
Alteração na utilização do imóvel onerado
Se o proprietário pretende construir ou modificar o terreno e a tubulação impede a obra, ele pode requerer o deslocamento — assumindo o custo. -
Ampliação injustificada dos impactos da tubulação
Quando o serviço começa a gerar efeitos que não eram previstos (ex.: necessidade de manutenções constantes, acesso repetido de equipes, instabilidade do solo).
♦ Como comprovar o direito de realocar?
● Laudo técnico mostrando que o novo trajeto é seguro e tecnicamente viável.
● Demonstração de que o percurso atual causa prejuízo maior que o necessário.
● Indicação clara do novo ponto proposto e dos custos assumidos pelo proprietário.
♦ Importante: quem paga pela remoção?
A lei é expressa:
→ A remoção, quando solicitada pelo proprietário prejudicado, deve ser custeada por ele próprio.
A obrigação só pode ser imposta ao vizinho ou ao serviço público se a instalação estiver irregular, contrariar o acordo original ou tiver sido feita sem atender ao critério de menor gravosidade.
Que documentos são usados para comprovar o prejuízo ao imóvel?
A comprovação do prejuízo causado ao imóvel pela passagem de tubulações exige documentos que demonstrem impacto econômico, restrições de uso e danos materiais decorrentes da instalação.
Essas provas são fundamentais para justificar a indenização prevista no art. 1.286 do Código Civil, especialmente no que envolve a desvalorização da área remanescente.
♦ Documentos mais utilizados para provar o prejuízo
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Laudo técnico de engenharia
● Demonstra limitações ao uso do lote.
● Identifica riscos estruturais, danos ao solo e restrições para futuras construções.
● Avalia tecnicamente o impacto da faixa ocupada pela tubulação. -
Avaliação imobiliária comparativa
● Estima o valor do imóvel antes e depois da instalação.
● Indica o percentual de desvalorização gerada pela obra. -
Plantas, croquis e mapas do imóvel
● Mostram localização exata das tubulações.
● Evidenciam áreas que ficaram inutilizáveis (fundação, garagem, piscina, anexos, etc.). -
Fotos e vídeos do local atingido
● Registram danos aparentes: cortes no terreno, afundamentos, rachaduras, interferências na drenagem, entre outros. -
Orçamentos de reparo e recomposição
● Indicam os valores necessários para restaurar partes do imóvel danificadas durante a instalação. -
Relatórios de geotecnia ou sondagem do solo
● Apontam alterações no comportamento do terreno após a obra.
● Mostram impactos em drenagem, compactação e estabilidade. -
Documentos que comprovem perda de uso
● Projetos de construção inviabilizados.
● Certidões ou pareceres sobre restrições técnicas impostas pela tubulação.
● Preventivos de arquiteto/engenheiro mostrando que a obra impede edificação planejada. -
Registro fotográfico da equipe de manutenção
● Prova necessidade frequente de acesso ao imóvel, reforçando o prejuízo ao uso normal.
♦ Como esses documentos ajudam na indenização?
Eles permitem demonstrar:
● que a tubulação afeta diretamente a utilização do imóvel;
● que houve diminuição mensurável do valor de mercado;
● que o traçado atual gera prejuízo maior do que o necessário;
● que a faixa atingida perdeu utilidade prática;
● que o proprietário deve receber compensação proporcional.
Quanto mais completo o conjunto probatório, mais precisa será a indenização pela desvalorização do imóvel.
Qual a diferença entre servidão de passagem e passagem de tubulações?
A diferença entre servidão de passagem e passagem de tubulações está no tipo de uso imposto ao imóvel, na finalidade, no alcance do direito e nos requisitos legais.
Embora ambos representem limitações ao direito de propriedade, cada instituto opera de forma distinta.
♦ Servidão de passagem
● É um direito real, que vincula permanentemente dois imóveis: o dominante (beneficiado) e o servente (onerado).
● Permite a passagem física de pessoas, veículos ou animais, normalmente para acesso à via pública.
● Em regra, precisa de título constitutivo (contrato, testamento ou sentença).
● Deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros.
● É aparente e contínua quando existe caminho, estrada, trilha ou sinal visível.
● A indenização depende das circunstâncias e do modo como foi estabelecida.
♦ Passagem de tubulações (art. 1.286 do Código Civil)
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
● Não constitui servidão típica, pois não implica uso contínuo e direto da superfície.
● Tem finalidade estritamente técnica, para passagem de cabos ou tubulações subterrâneas.
● Independe de registro, pois funciona como limitação legal ao domínio, quando presentes os requisitos.
● Só se aplica quando não houver rota alternativa viável ou economicamente proporcional.
● Sempre exige indenização prévia, inclusive pela desvalorização da área remanescente.
● O proprietário pode exigir instalação menos gravosa e até realocação posterior, desde que arque com o custo.
♦ Diferenças essenciais resumidas
| Elemento | Servidão de passagem | Passagem de tubulações (art. 1.286) |
|---|---|---|
| Natureza | Direito real | Limitação legal ao domínio |
| Finalidade | Trânsito de pessoas/veículos | Passagem subterrânea de cabos e dutos |
| Registro | Exige registro para valer contra terceiros | Não depende de registro imobiliário |
| Indenização | Pode ou não existir | Sempre obrigatória |
| Visibilidade | Geralmente aparente | Não aparente (subterrânea) |
| Imposição judicial | Precisa de título ou sentença | Pode ser imposta se a rota alternativa for impossível/onerosa |
♦ Em síntese
A servidão de passagem é um direito real que cria caminho permanente entre imóveis.
Já a passagem de tubulações é uma restrição excepcional ao domínio, aplicável apenas quando necessária e mediante indenização obrigatória.
A passagem subterrânea gera direito de servidão?
A passagem subterrânea não gera automaticamente um direito de servidão. Ela é tratada pelo art. 1.286 do Código Civil como uma limitação legal ao direito de propriedade, aplicada em situações excepcionais — quando não existe outro caminho viável ou quando a rota alternativa seria excessivamente onerosa.
Diferentemente da servidão, ela não se estabelece como um direito real típico, não depende de registro e não cria um vínculo permanente entre imóvel dominante e serviente.
♦ Por que não é servidão?
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Não decorre de contrato, testamento ou declaração de vontade
Diferente da servidão, que exige título constitutivo, a passagem subterrânea resulta da própria lei. -
Não precisa ser registrada no Registro de Imóveis
A servidão só se torna oponível a terceiros com registro. A passagem subterrânea independe disso. -
Tem finalidade técnica e excepcional
Não cria um caminho de uso contínuo, mas apenas permite a instalação de cabos e dutos. -
Pode ser removida a pedido do proprietário
Pela regra do parágrafo único, o proprietário pode exigir a realocação, desde que assuma os custos — algo incompatível com a rigidez de uma servidão real. -
A indenização é obrigatória e prévia
A restrição só se legitima mediante compensação econômica, característica de limitação legal, não de direito real.
♦ Quando poderia se tornar servidão?
Somente se as partes firmarem voluntariamente um contrato criando servidão específica para passagem de dutos e registrarem esse título no Registro de Imóveis.
Fora desse cenário, não há servidão, mas apenas cumprimento da limitação prevista no art. 1.286.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1286 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para acrescentar à condenação imposta à parte autora o pagamento do valor indenizatório de R$ 12.685,00, referente à desvalorização da área remanescente do imóvel em decorrência da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. II. Questão em discussão:1. Há quatro questões em discussão: (I) suposta omissão quanto ao exame integral do laudo pericial, que teria desconsiderado a conclusão do perito de que a atividade econômica atualmente desenvolvida no imóvel não sofreria prejuízo com a instituição da servidão; (II) alegada omissão por não enfrentar a tese de que a indenização por desvalorização da área remanescente exigiria demonstração de prejuízo econômico efetivo e atual; (III) suposta omissão quanto à correta interpretação do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 1.286 do Código Civil; (IV) alegada omissão sobre o argumento de que o deferimento de verba autônoma para desvalorização da área remanescente configuraria duplicidade indenizatória. III. Razões de decidir:1. O acórdão embargado não incidiu em nenhum dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do código de processo civil. 2. A decisão considerou o laudo pericial em sua integralidade e, de forma fundamentada, conferiu maior peso à constatação de desvalorização objetiva e intrínseca do bem, decorrente da perda de seus melhores atributos, do que à ausência de impacto sobre o uso específico e atual da terra. 3. O acórdão foi categórico ao reconhecer que a desvalorização apurada pelo perito não se refere a um dano futuro ou hipotético, mas a uma perda patrimonial atual, objetiva e mensurável, refletida na diminuição do valor de mercado da propriedade como um todo. 4. A decisão se baseou na distinção técnica feita pelo perito, que calculou separadamente a indenização pela restrição de uso na faixa de servidão e a desvalorização indireta da propriedade como um todo, decorrente de fatores específicos como o impedimento de ocupação de ponto estratégico e a utilização de acessos internos. 5. Os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado, sendo incabível o expediente visando à alteração da decisão colegiada fora das estritas hipóteses legais. lV. Dispositivo: embargos de declaração rejeitados. (TJRS; AC 5001156-22.2021.8.21.0072; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 30/01/2026; DJERS 30/01/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO FORÇADA DE PASSAGEM DE REDE DE ESGOTO. REQUISITOS DO ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que o autor pleiteia o reconhecimento da servidão forçada de passagem de rede de esgoto através do imóvel do réu, alegando inexistir outra via viável para ligação à rede pública. Sustenta ainda ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão da obstrução da rede. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da servidão forçada de passagem, de rede de esgoto prevista no art. 1.286 do Código Civil; (II) verificar o cabimento de indenização por danos morais; e (III) analisar a existência de danos materiais comprovados. III. Razões de decidir o art. 1.286 do Código Civil impõe ao proprietário o dever de tolerar a passagem subterrânea de cabos e tubulações destinadas a serviços de utilidade pública em benefício de imóvel vizinho, desde que inexista outro meio viável ou este seja excessivamente oneroso, garantindo-se indenização proporcional ao prejuízo causado. O laudo pericial judicial atesta que o imóvel do autor não possui acesso direto à rede coletora de esgoto e que a passagem pelo imóvel do réu é a solução técnica mais adequada, sendo outras alternativas mais onerosas e envolvendo terceiros estranhos à lide. Assim, configurados os requisitos legais da servidão forçada, impõe-se o reconhecimento do direito de passagem da rede de esgoto pelo imóvel do réu. A pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo, uma vez que a situação descrita, embora inconveniente, não configurou ofensa a direitos da personalidade nem atingiu a dignidade da parte autora. Também não há comprovação de danos materiais decorrentes de ato ilícito do réu, pois os gastos com a construção da estrutura de esgoto constituem ônus natural do interessado, e não decorrem de comportamento culposo da parte contrária. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a servidão forçada de passagem de rede de esgoto pelo imóvel do réu. Tese de julgamento: A servidão forçada de passagem de rede de esgoto deve ser reconhecida quando demonstrada a impossibilidade ou onerosidade excessiva de outro trajeto, conforme art. 1.286 do Código Civil. A configuração do dano moral exige violação a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente de transtornos funcionais entre vizinhos. O ressarcimento por danos materiais requer prova efetiva do prejuízo e de sua relação causal com ato ilícito do réu. (TJMG; APCV 5004356-42.2022.8.13.0034; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 26/11/2025; DJEMG 03/12/2025)
CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Reconvenção. Sentença de parcial procedência da ação e extinção da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Recurso do réu:O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos. Artigo 1.286 do Código Civil. Obra promovida pelo réu que causou danos indenizáveis aos autores. Recurso dos autores:Dano moral. Quantum indenizatório que se majora para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia mais razoável e adequada ao caso concreto. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1021216-15.2023.8.26.0577; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AC 1021216-15.2023.8.26.0577; São José dos Campos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 31/03/2025)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REDE ELÉTRICA INSTALADA EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO REGISTRADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por cemig distribuição s/a e pelos autores mônica fernandes barboza e iury leite Freire Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a concessionária a realizar o deslocamento, às suas expensas, da linha elétrica que atravessa os imóveis dos autores, no prazo de 60 dias, rejeitando os pedidos indenizatórios. A cemig pleiteia a improcedência total da ação, alegando regularidade da instalação e responsabilidade dos autores pelo pagamento. Os autores, por sua vez, requerem o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da instalação irregular da rede elétrica em seus imóveis. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a pretensão indenizatória dos autores está prescrita; (II) estabelecer se a cemig deve arcar com os custos de deslocamento da rede elétrica instalada nos imóveis dos autores; e (III) determinar se os autores fazem jus a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição está acobertada pela preclusão consumativa, pois já foi rejeitada em decisão saneadora não impugnada oportunamente por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ (RESP 1.972.877/PR). 4. O deslocamento da linha elétrica instalada nos imóveis dos autores é de responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 110, §3º, I, da resolução ANEEL nº 1.000/2021, por ausência de autorização ou prévia indenização aos proprietários e inexistência de servidão regularmente constituída ou registrada. 5. A cemig não comprovou a existência de título jurídico que justificasse a ocupação dos imóveis, tampouco demonstrou a indenização correspondente, conforme exigido pelo art. 1.286 do Código Civil e pelo art. 18 da Lei nº 8.987/1995.6. Os imóveis pertencem aos autores antes da instalação da rede (no caso do autor iury) ou foram adquiridos posteriormente (caso da autora mônica), o que não afasta a irregularidade da ocupação, mas presume a ciência das limitações no momento da compra, afastando o direito à indenização por danos materiais. 7. Não há prova suficiente de que os alegados danos materiais decorreram diretamente da conduta da concessionária, nem de que a deterioração da obra e os custos com aluguel decorreram exclusivamente da presença da rede elétrica. 8. A exigência de pagamento para o deslocamento da rede, embora indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente violação direta a direitos da personalidade. 9. A notificação de inadimplemento emitida pela Caixa Econômica Federal, por si só, não enseja responsabilização da concessionária, pois decorre de contrato particular entre a autora e a instituição financeira, sem nexo causal com a conduta da cemig. lV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão, em sede recursal, de matéria decidida em despacho saneador não impugnado. A concessionária de energia elétrica deve custear o deslocamento de rede elétrica instalada em imóvel particular quando não demonstrada autorização ou prévia indenização aos proprietários, conforme o art. 110, §3º, I, da resolução ANEEL nº 1.000/2021. A inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da concessionária afasta o direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; CC, arts. 402, 1.286 e 206, §3º, IV; CPC, arts. 487, II, e 1.015, II; Lei nº8.987/1995,. (TJMG; APCV 5008288-27.2023.8.13.0479; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 26/08/2025; DJEMG 29/08/2025)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA PARA ESGOTAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Apelação Cível contra sentença proferida nos autos de ação de servidão para escoamento de água, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autora à indenizar a requerida, em razão da instituição de servidão de passagem de tubulação subterrânea para escoamento de águas pluviais. II. Questão em discussão2. Verificar se se mostra escorreita a condenação da autora ao pagamento de indenização pela instituição de servidão sobre imóvel da parte requerida, diante da alegação de inexistência de prejuízo à propriedade serviente. III. Razões de decidir3. O art. 1.286, do Código Civil impõe ao proprietário o dever de tolerar a passagem de condutos subterrâneos de utilidade pública mediante justa indenização, quando não houver outra forma viável ou esta for excessivamente onerosa. 4. A prova pericial produzida em autos apartados demonstra a necessidade técnica da servidão, em razão da declividade entre os imóveis e da impossibilidade de escoamento direto para a via pública, sendo o imóvel da requerida o mais viável para a passagem da tubulação. 5. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal é devida indenização por servidão de passagem de tubulação subterrânea no imóvel serviente, desde que demonstrada a necessidade técnica e a inexistência de alternativas viáveis, conforme precedentes citados. lV. Dispositivo6. Apelação Cível à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.286 e 1.293, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante: TJPR, AC nº 0008826-74.2010.8.16.0056, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.05.2025; TJPR, AC nº 0001877-36.2020.8.16.0039, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2024; TJPR, AC nº 0041260-13.2022.8.16.0019, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.05.2025; TJPR, AC. Mangueirinha, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.06.2017. (TJPR; Rec 0002667-27.2024.8.16.0056; Cambé; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 11/08/2025; DJPR 18/08/2025)
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Tutela cautelar antecedente e ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório, julgadas em conjunto. Passagem de tubulações para escoamento de água. Artigo 1.286 do Código Civil. Soluções alternativas atestadas pelo laudo pericial. Improcedência. Razões recursais. Servidão de aqueduto. Art. 1.288 do CC. Matéria não prequestionada. Óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Alteração do julgado. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Vedação. Óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não admitido. (TJRS; AC 5002444-13.2015.8.21.0008; Terceira Vice-Presidência; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 28/07/2025; DJERS 28/07/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. A presente demanda visa garantir o fornecimento de energia elétrica, à residência da autora, mediante a passagem de postes e cabeamentos, em parte do terreno da empresa de celulose. A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão da demandante, determinando a passagem da rede de distribuição e condenando a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. Irresignada, a klabin interpôs recurso de apelação, pleiteando a elaboração de projeto específico, indenização pela perda definitiva da área afetada e afastamento das condenações impostas. II. Questão em discussão 2. (I) indenização prevista no art. 1.286, do CC; (II) quantificação da desvalorização da área atingida; (III) direito de propriedade; (IV) ato ilícito; (V) danos morais; (VI) princípio da menor intervenção na propriedade particular. III. Razões de decidir 3. A passagem de cabos elétricos, em propriedade privada, deve atender aos requisitos do art. 1.286 do Código Civil, que prevê indenização pela desvalorização da área remanescente. 4. A situação em comento é atípica, pois a instalação da rede de distribuição beneficiará apenas a autora, não configurando servidão administrativa. 5. Contudo, a essencialidade do serviço público de energia elétrica prepondera sobre eventuais perdas patrimoniais da empresa demandada, em prol do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 6. O quantum indenizatório, a ser pago em razão da perda parcial do uso do imóvel atingido pela construção, deve ser apurado em liquidação de sentença. 7. Por sua vez, atinente à resistência da empresa de celulose à instalação da rede elétrica - por maioria de votos, vencido este relator - não configurou abuso de direito, mas exercício legítimo de defesa da propriedade, diante da ausência de proposta de indenização prévia, afastando-se, portanto a condenação por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita ou abusiva. 8. Ônus sucumbenciais redistribuídos, fixando-se honorários advocatícios proporcionais ao êxito das partes. lV. Dispositivo 8. Recurso da empresa demandada, por maioria, provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJSC; APL 5006189-28.2022.8.24.0022; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 08/07/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE. TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA. CABIMENTO. RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL SERVIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A servidão de passagem, conforme prega o artigo 1.378 do Código Civil, proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a outro dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme inteligência do art. 1.286 do Código Civil o proprietário do imóvel prejudicado pode exigir que passagem ocorra de modo menos gravoso ao seu domínio. De modo a garantir o mínimo de segurança ao imóvel serviente e, ao mesmo tempo respeitar a servidão existente, a entrega das chaves de acesso se mostra a medida proporcional e razoável até julgamento final da causa. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; AI 0060183-26.2025.8.13.0000; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/06/2025; DJEMG 06/06/2025)
PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. DECISÃO ULTRA PETITA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, AO CONDENAR OS AUTORES À REALOCAÇÃO DA TUBULAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DE DOS CORRÉUS JOSÉ CARLOS E MARIA, SEM PRETENSÃO NESSE SENTIDO NAS RECONVENÇÕES.
Questões relativas à realocação das tubulações e à indenização somente discutidas em perícia técnica, sem pedido específico dos corréus. Cassação parcial da sentença, de ofício, afastando-se as condenações que extrapolam o objeto da demanda. Direito de vizinhança. Demanda de nunciação de obra nova cumulada com pedido de obrigação de fazer e declaração de direito de passagem. Alegação, pelos autores, da existência de passagem de tubulação de águas pluviais e esgoto proveniente de sua propriedade e conduzida pelos terrenos dos réus, bem como de prejuízo ao funcionamento do escoamento pelas obras realizadas pelos vizinhos. Sentença de parcial procedência da demanda principal, de procedência de uma reconvenção e improcedência da outra. Insurgência tão somente dos autores-reconvindos. Impertinência. Passagem de tubulação de escoamento de água e esgoto comprovada no imóvel do corréu, ainda que sem constituição formal de servidão. Aplicação do art. 1.286 do Código Civil, impondo ao proprietário tolerar a passagem mediante pagamento de indenização correspondente à desvalorização da área remanescente. Laudo pericial que quantificou adequadamente o valor da indenização. Alegação de benefício pelo réu especulativa, inexistindo prova de utilização em seu favor. Sentença de procedência da reconvenção mantida, quanto à indenização devida ao corréu Pedro Henrique. Apelação dos autores-reconvindos desprovida nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1000377-56.2022.8.26.0042; Relator (a): Fabio tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025) (TJSP; AC 1000377-56.2022.8.26.0042; Altinópolis; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 10/09/2025)
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