CÓDIGO PENAL

 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

 

 

 

 ARTIGO 129 DO CP COMENTADO 

O que diz o artigo 129 do Código Penal?

O artigo 129 do Código Penal tipifica o crime de lesão corporal, que ocorre quando alguém ofende a integridade física ou a saúde de outra pessoa.

A pena básica é de detenção de 3 meses a 1 ano, mas o dispositivo traz diversas formas qualificadas, causas de aumento e diminuição de pena, conforme a gravidade da lesão, a intenção do agente e o vínculo com a vítima.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.


♦ Formas mais graves do crime:

O artigo 129 é um dos mais completos do Código Penal, com 13 parágrafos que detalham situações específicas. Veja os principais destaques:

§1º — Lesão corporal de natureza grave:

Se resulta:

  • Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;

  • Perigo de vida;

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Aceleração de parto.
    Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

§2º — Lesão corporal de natureza gravíssima:

Se resulta:

  • Incapacidade permanente para o trabalho;

  • Enfermidade incurável;

  • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

  • Deformidade permanente;

  • Aborto.
    Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

§3º — Lesão corporal seguida de morte:

Se o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco.
Pena: reclusão de 4 a 12 anos.


♦ Outras previsões importantes:

  • §4º: Permite redução da pena (1/6 a 1/3) se o crime foi cometido por motivo de relevante valor social/moral ou sob violenta emoção.

  • §5º: Admite substituição da pena por multa se as lesões forem leves.

  • §6º: Lesão culposa (sem intenção) → pena de 2 meses a 1 ano.

  • §9º a §13: Aumentam a pena em casos de violência doméstica, contra deficientes, contra mulher por razões de gênero, ou contra agentes públicos em razão da função.


 

✔ Em resumo: o artigo 129 do Código Penal define o crime de lesão corporal e traz uma série de variações penais conforme o resultado da agressão, a intenção do agente e a relação com a vítima. É um dos dispositivos mais aplicados em casos de violência doméstica, agressões físicas e acidentes com culpa penal.

 

O que é considerado lesão corporal, segundo a lei?

Segundo o artigo 129 do Código Penal, considera-se lesão corporal qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde de outra pessoa, mesmo que de forma leve. Isso abrange agressões físicas, empurrões, tapas, socos, uso de objetos, envenenamento, queimaduras, fraturas, hematomas, entre outras formas de dano ao corpo ou à saúde, desde que provocadas intencionalmente ou por culpa do agente.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.


♦ O que a lei considera “lesão”:

Integridade corporal:
→ Qualquer dano físico ao corpo da vítima, como cortes, machucados, fraturas, arranhões, marcas visíveis ou não.

Saúde:
→ Pode incluir tanto a saúde física (ex.: intoxicações, infecções causadas por agressão) quanto mental (ex.: crises psicológicas provocadas por violência).

→ Também se enquadra como lesão, por exemplo, a aceleração de parto, a perda de sentidos (como a audição ou visão) e o aborto provocado por agressão.


♦ Exemplos práticos de lesão corporal:

  • Atingir alguém com soco ou chute;

  • Queimar com cigarro ou líquido quente;

  • Provocar fratura ou luxação;

  • Administrar substância tóxica ou venenosa;

  • Cortar os cabelos da vítima à força;

  • Desferir tapas ou puxões que deixem marcas ou causem dor.


♦ Não é necessário deixar marca visível:

A jurisprudência já reconheceu que não é necessário que a lesão deixe sinais visíveis, como hematomas, para que o crime se configure. Basta que haja dor, alteração na saúde ou comprometimento da integridade física.


 

✔ Em resumo: lesão corporal, segundo a lei penal, é qualquer ação que cause dano físico ou à saúde da vítima, ainda que mínimo. A agressão pode ser com ou sem marcas aparentes, e a pena aumenta conforme a gravidade do resultado.

 

Qual a diferença entre lesão leve, grave e gravíssima?

A diferença entre lesão leve, grave e gravíssima está na intensidade do dano causado à integridade corporal ou à saúde da vítima, conforme os resultados da agressão, nos termos do artigo 129 do Código Penal.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.


♦ Lesão corporal leve

A lesão leve é a forma básica do crime. Ocorre quando há ofensa à integridade física ou à saúde, sem consequências mais sérias ou duradouras.

● Não causa incapacidade prolongada;
● Não gera perigo de vida;
● Não deixa sequelas permanentes.

Exemplos comuns:
→ tapas, empurrões, socos que causam dor ou hematomas leves;
→ escoriações ou machucados simples.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.


♦ Lesão corporal grave

A lesão grave ocorre quando a agressão produz efeitos mais relevantes, listados expressamente no § 1º do art. 129.

§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Aqui, o foco está na duração ou no risco causado à vítima.

Exemplo:
→ agressão que impede a vítima de trabalhar por mais de 30 dias;
→ ferimento que quase leva à morte, mas sem sequelas irreversíveis.


♦ Lesão corporal gravíssima

A lesão gravíssima é a forma mais severa, prevista no § 2º do art. 129, e se caracteriza por danos permanentes ou extremamente graves.

§ 2º Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Aqui, o que importa é o caráter irreversível ou definitivo do dano.

Exemplo:
→ perda de um braço ou da visão;
→ deformidade física permanente;
→ agressão que provoca aborto.


♦ Quadro comparativo resumido

Tipo de lesãoGravidade do resultadoPena
Lesão leve Dano simples, sem sequelas relevantes 3 meses a 1 ano
Lesão grave Incapacidade prolongada, perigo de vida ou debilidade permanente 1 a 5 anos
Lesão gravíssima Dano permanente ou irreversível 2 a 8 anos

 

Em resumo:
A classificação da lesão corporal depende do resultado da agressão, e não apenas do ato praticado. Quanto maior e mais duradouro o dano à vítima, mais grave é a lesão e mais elevada é a pena, conforme o artigo 129 do Código Penal.

 

O que é lesão corporal seguida de morte?

A lesão corporal seguida de morte é uma forma qualificada do crime de lesão corporal, prevista no §3º do artigo 129 do Código Penal. Ela ocorre quando o agente não tem a intenção de matar, mas, como consequência da agressão, a vítima vem a falecer. Trata-se de um crime preterdoloso, em que há dolo na conduta inicial (lesionar) e culpa no resultado (morte).

Art. 129, § 3º – Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.


♦ Características da lesão corporal seguida de morte:

Dolo na lesão → o agente quis agredir, causar dor ou ferimento;
Culpa na morte → o agente não queria nem assumiu o risco de matar;
Resultado mais grave do que o pretendido (morte não desejada);
Não se confunde com homicídio, pois não há intenção de matar.


♦ Exemplo prático:

Um indivíduo agride outro com um soco durante uma briga. A vítima cai, bate a cabeça e morre em decorrência do traumatismo craniano.
→ Se for provado que o agressor não teve intenção de matar nem assumiu esse risco, mas quis apenas agredir, ele poderá responder por lesão corporal seguida de morte, e não por homicídio.


♦ Diferença para o homicídio doloso:

CritérioLesão seguida de morteHomicídio doloso
Vontade de matar Não há Há vontade ou aceitação do risco
Tipo de dolo Dolo na lesão, culpa na morte Dolo direto ou eventual
Pena 4 a 12 anos 6 a 20 anos (art. 121, caput)

 

Em resumo:
A lesão corporal seguida de morte é um crime intermediário entre a lesão grave e o homicídio, punindo o agente que provoca a morte de forma não intencional, a partir de uma agressão voluntária. A pena é menor que a do homicídio doloso, mas maior que a da lesão corporal comum.

 

O que caracteriza a lesão corporal culposa?

A lesão corporal culposa ocorre quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa sem intenção de lesionar, mas por imprudência, negligência ou imperícia. É diferente da lesão dolosa (intencional), pois aqui não há vontade de causar o resultado, mas ele decorre da conduta descuidada do agente.

Art. 129, §6º – Lesão corporal culposa
Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.


♦ Requisitos para a caracterização:

  1. Ausência de dolo → o agente não quis e nem assumiu o risco de causar a lesão;

  2. Resultado lesivo → houve ofensa real à integridade física ou saúde da vítima;

  3. Conduta culposa → a lesão decorre de:

    • Imprudência (agir de forma precipitada, ex.: dirigir em alta velocidade);

    • Negligência (deixar de tomar cuidado, ex.: esquecer de sinalizar buraco);

    • Imperícia (falta de habilidade técnica, ex.: erro de um profissional de saúde).


♦ Exemplos de lesão corporal culposa:

  • Motociclista que atropela pedestre por não respeitar faixa de pedestres;

  • Médico que, por erro técnico, provoca lesão durante procedimento simples;

  • Obreiro que deixa cair ferramenta sobre colega por falta de cuidado.


♦ Aumento e substituição da pena:

  • § 7º – Aumento de pena:
    A pena será aumentada em 1/3 se houver circunstâncias como aquelas previstas no §§ 4º e 6º do art. 121 do CP, como não prestar socorro à vítima, fugir do local ou agir com violação de regra técnica.

  • § 8º – Aplicação das causas de substituição do art. 121, § 5º:
    O juiz pode aplicar substituição da pena por medidas alternativas, como multa ou prestação de serviços, quando for cabível.


 

Em resumo:
A lesão corporal culposa é caracterizada por resultado lesivo não intencional, causado por comportamento descuidado. A punição é mais branda que nas lesões dolosas, mas pode ser agravada se houver falta grave de cautela ou violação de dever profissional.

 

O que é debilidade permanente segundo o artigo 129?

A debilidade permanente, prevista no art. 129, § 1º, inciso III do Código Penal, é uma forma de lesão corporal de natureza grave. Ela ocorre quando a vítima sofre redução definitiva da força, sensibilidade ou funcionalidade de um membro, sentido ou função do corpo, sem que isso signifique perda total, mas sim um enfraquecimento duradouro e irreversível.

Art. 129, §1º
Se resulta: (...)
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.


♦ O que caracteriza a debilidade permanente:

Debilidade → diminuição relevante e contínua da capacidade de uso de alguma parte do corpo (não é perda total);
Permanente → não há expectativa de recuperação, ou ela é insignificante;
Membro, sentido ou função → pode ser físico (como braço, perna), sensorial (audição, visão), ou funcional (movimentos, coordenação, fala).


♦ Exemplos práticos:

  • Redução da força em um braço após fratura mal consolidada;

  • Diminuição permanente da audição por agressão sonora;

  • Visão turva ou comprometida de forma irreversível em um olho;

  • Dificuldade permanente de locomoção em uma perna após lesão muscular.

→ Importante: não exige a inutilização total, mas sim um prejuízo funcional relevante e definitivo.


 

Em resumo:
Debilidade permanente, segundo o art. 129, §1º, III do Código Penal, é a redução irreversível da funcionalidade de uma parte do corpo, sem perda total, configurando uma lesão corporal de natureza grave, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. 

 

O que significa “perigo de vida” na lesão corporal grave?

Perigo de vida, no contexto do artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal, é uma das hipóteses que qualificam a lesão corporal como grave. Ele ocorre quando a agressão gera uma situação concreta em que a vida da vítima é colocada em risco real e imediato, ainda que a morte não chegue a ocorrer.

Art. 129, §1º – Lesão corporal de natureza grave
Se resulta: (...)
II – perigo de vida;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.


♦ Como identificar o “perigo de vida”:

Para configurar essa hipótese, é necessário:

Situação real de risco à vida da vítima, avaliada no caso concreto;
Potencial letal do meio empregado, mesmo que o agente não tenha intenção de matar;
Constatação médica ou técnica, indicando que a vítima poderia ter morrido se não tivesse recebido atendimento ou socorro rápido.


♦ Exemplos de lesão com perigo de vida:

  • Ferimento profundo no tórax que perfura o pulmão;

  • Corte extenso com grande perda de sangue;

  • Traumatismo craniano com risco de parada respiratória;

  • Envenenamento que exige tratamento de emergência.

Obs.: Não basta a afirmação genérica de que "poderia morrer" — é necessário demonstrar que a agressão, em si, já gerava risco concreto de morte.


♦ Diferença entre “perigo de vida” e “lesão seguida de morte”:

CritérioPerigo de vidaLesão seguida de morte
Resultado final A vítima sobrevive A vítima morre
Tipo penal Lesão corporal grave (§1º, II) Lesão seguida de morte (§3º)
Pena 1 a 5 anos 4 a 12 anos

Em resumo:
O perigo de vida, segundo o art. 129, §1º, II do Código Penal, ocorre quando a agressão coloca a vítima em risco real de morte, mesmo que essa não se concretize. É uma hipótese de lesão corporal grave, com pena de 1 a 5 anos, e exige comprovação médica ou técnica da gravidade da situação.

 

O que é lesão preterdolosa no Código Penal?

A lesão preterdolosa é aquela em que o agente atua com dolo (intenção) de lesionar, mas acaba provocando um resultado mais grave do que o pretendido, sem querer nem assumir o risco desse resultado adicional — como, por exemplo, a morte da vítima. Essa modalidade está expressamente prevista no art. 129, §3º do Código Penal, como lesão corporal seguida de morte.

Art. 129, § 3º – Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.


♦ Características da lesão preterdolosa:

Dolo no início → o agente quis apenas agredir a vítima;
Resultado mais grave → a vítima morre ou sofre dano grave;
Sem intenção ou aceitação do resultado final → o agente não quis nem assumiu o risco do agravamento.

Essa combinação entre dolo na conduta inicial e culpa no resultado final caracteriza o crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido ou de resultado agravado pelo resultado culposo.


♦ Exemplo prático:

Durante uma briga, o agressor dá um empurrão na vítima, que cai e bate a cabeça, morrendo horas depois.
→ Se for comprovado que o agressor não tinha intenção de matar nem assumiu esse risco, mas quis agredir, o caso será tratado como lesão corporal seguida de morte (preterdolosa).


♦ Diferença entre crime preterdoloso e homicídio doloso:

ElementoLesão preterdolosaHomicídio doloso
Intenção do agente Lesionar Matar
Resultado final Morte, sem querer Morte, com dolo direto ou eventual
Tipo penal Art. 129, §3º Art. 121, caput ou §§
Pena prevista 4 a 12 anos 6 a 20 anos (ou mais, se qualificado)

 

Em resumo:
Lesão preterdolosa é o crime em que o agente pretende causar lesão, mas acidentalmente provoca um resultado mais grave, como a morte da vítima, sem intenção ou aceitação do risco. No Código Penal, está previsto no art. 129, §3º como lesão corporal seguida de morte, com pena de 4 a 12 anos de reclusão. 

 

A tentativa de lesão corporal é punível?

Sim, a tentativa de lesão corporal é punível, desde que seja dolosa, ou seja, quando o agressor tem a intenção de causar lesão, mas não consegue consumar o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. A previsão legal está no art. 14, II, do Código Penal.

Já nas lesões culposas (sem intenção), a tentativa não é punida, pois não há dolo inicial na conduta.

Art. 14, II – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


♦ Julgado que reforça a tese:

Em setembro de 2025, a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal (MA) condenou um réu por tentativa de lesão corporal leve, com base em prova de que ele atirou tijolos contra a vítima com intenção de ferir, mesmo sem causar lesão física:

“Depoimentos da vítima e testemunhas confirmam que o réu, de forma voluntária e sem provocação relevante, arremessou tijolos na direção do ofendido, proferindo ameaças, embora não tenha havido contato físico.”

O tribunal concluiu:

“Caracterizada a tentativa de lesão corporal, nos termos do art. 14, II, do CP, diante da intenção de ofender a integridade física, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
(JECMA; ACr 0800160-50.2022.8.10.0039; DJNMA 05/09/2025)


♦ Quando a tentativa é configurada:

● Ato inicial de agressão (ex.: tentativa de golpe, arremesso de objeto);
● Intenção clara de causar lesão (dolo);
● Falha na consumação por razões externas (ex.: vítima desvia, objeto erra o alvo);
● Provas testemunhais ou comportamentais confirmam a intenção agressiva.


Em resumo:
A tentativa de lesão corporal é punível quando houver dolo e o ato não se consuma por fatores alheios à vontade do agressor. A jurisprudência confirma que mesmo sem contato físico, a conduta pode gerar condenação, desde que fique comprovada a intenção de lesionar.

 

Qual a diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio?

A diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio está na intenção do agente (elemento subjetivo) e no objetivo do ato praticado. Enquanto na lesão corporal o agressor quer apenas machucar, na tentativa de homicídio ele age com a intenção de matar, ainda que a morte não ocorra por circunstâncias alheias à sua vontade.


♦ Principais distinções entre os crimes:

CritérioLesão corporalTentativa de homicídio
Finalidade da conduta Causar dor, ferimento ou debilidade Causar a morte da vítima
Resultado efetivo Lesão física ou prejuízo à saúde Morte não ocorre por motivo externo
Intenção (dolo) Dolo de lesionar (animus laedendi) Dolo de matar (animus necandi)
Tipo penal Art. 129 do Código Penal Art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal
Pena Varia de 3 meses a 8 anos (ou mais) 6 a 20 anos, com redução de 1/3 a 2/3

♦ Como diferenciar na prática:

Meio empregado:
→ uso de faca, arma de fogo, veneno, ou golpes dirigidos a órgãos vitais indicam tentativa de homicídio.
→ uso de força moderada ou lesão em regiões não vitais tende a caracterizar lesão corporal.

Número e intensidade dos golpes:
→ repetição, violência excessiva e insistência na agressão podem indicar intenção de matar.

Comportamento do agente após o ato:
→ fuga imediata ou ausência de socorro à vítima reforça o dolo homicida.
→ prestar ajuda ou parar espontaneamente pode indicar que não havia intenção de matar.

Declarações e contexto da agressão:
→ ameaças anteriores ou frases como "vou te matar" reforçam a tentativa de homicídio.
→ brigas momentâneas sem agravantes podem configurar apenas lesão.


 

Em resumo:
A lesão corporal ocorre quando o objetivo é ferir, mesmo que gravemente. Já a tentativa de homicídio ocorre quando o agente tenta matar, mas o resultado morte não acontece por circunstâncias externas. O que diferencia os dois é a intenção demonstrada nos atos e no contexto da agressão.

 

Lesão corporal pode gerar indenização civil?

Sim. A lesão corporal pode gerar indenização civil, especialmente quando houver despesas médicas, afastamento do trabalho, sequelas físicas ou sofrimento psicológico. O fundamento legal direto está no art. 949 do Código Civil, que assegura o direito à reparação mesmo quando a lesão decorre de ato culposo ou responsabilidade objetiva.

Art. 949 do Código Civil:
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.


♦ Danos que podem ser indenizados:

Dano material → gastos com hospital, exames, medicamentos, fisioterapia e perda temporária de renda;
Lucros cessantes → valor que a vítima deixou de ganhar enquanto esteve impossibilitada de trabalhar;
Dano moral → sofrimento físico e psíquico decorrente da agressão, presumido em muitos casos;
Dano estético → cicatrizes ou deformações visíveis que comprometam a aparência.


♦ Julgado que reforça a responsabilidade:

Em dezembro de 2025, o TJMG confirmou a responsabilidade civil objetiva de uma casa noturna por falha na segurança que resultou em lesão corporal com dano estético e moral em um cliente:

"O dano estético está comprovado por laudos e fotografias que revelam cicatriz permanente em região visível do braço, configurando lesão corporal apta à indenização autônoma, cumulável com o dano moral (CC, art. 949)."
(TJMG; APCV 5013704-88.2023.8.13.0183; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; DJEMG 16/12/2025)

O tribunal reforçou que o risco de violência era previsível e inerente à atividade da empresa, e que a vítima tem direito à reparação integral, mesmo que a agressão tenha sido cometida por terceiro.


 

Em resumo:
A lesão corporal gera o dever de indenizar, inclusive cumulando danos morais, materiais e estéticos, nos termos do art. 949 do Código Civil. Mesmo quando não há condenação criminal, a vítima pode buscar reparação na Justiça Civil se comprovar os prejuízos causados.

 

Lesão corporal precisa de exame de corpo de delito?

Sim. O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes de lesão corporal, conforme determina expressamente o art. 158 do Código de Processo Penal. Isso significa que, sempre que possível, a prova do crime deve ser feita por exame pericial direto sobre a vítima, especialmente quando houver vestígios da agressão.

Art. 158 do CPP:
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


♦ O que acontece se não houver o exame?

Sem o exame de corpo de delito, a acusação pode ser considerada nula por ausência de prova material do crime — ainda que existam testemunhas ou confissão do agressor.

● A exceção ocorre quando os vestígios desapareceram, e nesse caso, o juiz pode aceitar prova testemunhal ou documental complementar (art. 167 do CPP).


♦ Exame direto vs. indireto:

  • Exame direto: realizado por perito oficial, com análise física da vítima (ex.: laudo médico legal);

  • Exame indireto: feito com base em fotos, prontuários médicos, relatórios hospitalares, quando a vítima não passou por perícia na delegacia ou no IML.


 

Em resumo:
Nos crimes de lesão corporal, o exame de corpo de delito é regra obrigatória, salvo se os vestígios não existirem mais, hipótese em que se admite prova indireta. A falta do laudo pericial pode comprometer a denúncia, a não ser que o juiz aceite provas alternativas, conforme art. 167 do CPP. 

 

O que muda quando a vítima é criança, idoso ou pessoa com deficiência?

Quando a vítima da lesão corporal é criança, idoso ou pessoa com deficiência, a pena pode ser aumentada, a responsabilização penal pode ser agravada, e aplicam-se regras protetivas especiais, previstas tanto no Código Penal, quanto em leis específicas como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).


♦ Código Penal – Agravantes específicas:

  • Art. 129, § 11 – Lesão corporal contra pessoa com deficiência
    “Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”

  • Art. 129, § 12 – Lesão contra autoridade ou familiar
    → Inclui agentes públicos e seus familiares, com aumento de pena de 1/3 a 2/3.

  • Art. 121, § 6º do CP (aplicado por analogia)
    → Também prevê aumento se o crime for contra menores de 14 anos ou maiores de 60 anos.


♦ Leis especiais – Proteção reforçada:

  • ECA (Lei 8.069/90), art. 136 e seguintes
    → Lesões contra crianças e adolescentes podem configurar maus-tratos, com punições próprias e medidas protetivas.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
    → Estabelece proteção integral, considerando crime a conduta que cause dano à integridade física ou mental da pessoa com deficiência.

  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 96 e seguintes
    → Lesão corporal contra idoso tem tipificação própria, com pena de 6 meses a 1 ano, podendo ser majorada se houver lesão grave ou morte.


♦ Consequências práticas:

✔ A pena pode aumentar até metade ou até 2/3, dependendo da lei aplicável;
✔ O agressor pode responder por crime autônomo previsto nos estatutos especiais;
✔ A autoridade judicial pode negar benefícios penais (ex.: transação penal, suspensão condicional) com base na gravidade do ato e vulnerabilidade da vítima;
✔ Em muitos casos, a vítima tem prioridade no trâmite processual e no atendimento médico e jurídico.


Em resumo:
Se a vítima da lesão corporal for criança, idoso ou pessoa com deficiência, a lei agrava a pena e impõe regras específicas de proteção, podendo haver tipificação própria, além da aplicação cumulativa de sanções penais e cíveis.

 

Tem fiança para lesão corporal grave?

Sim, há possibilidade de fiança nos casos de lesão corporal grave, mas ela depende da análise do juiz, pois o crime é considerado inafiançável apenas em algumas situações específicas — como quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.


♦ Regras gerais sobre fiança:

  • Lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP) tem pena de 1 a 5 anos de reclusão;

  • Por isso, é crime afiançável, de regra, conforme o Código de Processo Penal;

  • Mas, se for praticada contra mulher em situação de violência doméstica, não cabe fiança na delegacia (art. 322, parágrafo único, do CPP);

  • Nesses casos, apenas o juiz poderá analisar o pedido de liberdade, podendo fixar ou não fiança.


♦ Situações em que não cabe fiança na delegacia:

Segundo o art. 322, parágrafo único, do CPP:

“Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança.”

Isso significa que:

● Se a lesão for grave, mas fora do contexto doméstico, o delegado pode fixar fiança;
● Se for contra a mulher em situação doméstica, somente o juiz poderá decidir sobre a concessão de fiança.


♦ O que o juiz analisa?

Para decidir sobre a fiança, o juiz avalia:

  • A gravidade da lesão;

  • Os antecedentes do réu;

  • O risco de fuga ou de nova agressão;

  • A necessidade de garantir o processo e proteger a vítima.


 

Em resumo:
A lesão corporal grave é, em regra, crime afiançável, salvo quando praticada em contexto de violência doméstica contra mulher, caso em que somente o juiz pode decidir sobre a concessão. A análise levará em conta a gravidade, reincidência e risco à vítima.

 

Quem representa a vítima de lesão corporal leve?

Nos crimes de lesão corporal leve, a vítima é quem representa diretamente contra o agressor, pois esse tipo de infração penal é considerado de ação penal pública condicionada à representação, conforme o art. 88 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).

Art. 88 da Lei 9.099/95:
"A ação penal nos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa depende de representação."


♦ O que isso significa na prática?

● A vítima precisa manifestar formalmente o desejo de processar o agressor;
● Essa manifestação pode ocorrer na delegacia, no juizado ou diretamente ao Ministério Público;
Sem a representação, o Ministério Público não pode iniciar a ação penal.


♦ Quem pode representar a vítima?

  • A própria vítima, se maior e capaz;

  • Pais ou responsáveis, se a vítima for menor de 18 anos;

  • Curador ou tutor, se for incapaz civilmente;

  • Em caso de falecimento da vítima, o direito de representação pode ser exercido por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, §1º do CPP).


 

Em resumo:
Nos casos de lesão corporal leve, a vítima é quem deve representar contra o agressor, pois o crime só pode ser processado mediante essa manifestação formal de vontade. Sem representação, não há processo penal possível, salvo em hipóteses legais específicas.

 

O que é lesão levíssima?

Lesão levíssima é a agressão física de mínima gravidade, que não deixa marcas duradouras, não causa dor relevante nem exige tratamento médico ou afastamento das atividades habituais. Embora não esteja prevista expressamente no Código Penal comum (art. 129), essa classificação é reconhecida pela jurisprudência e inspirada no §6º do art. 209 do Código Penal Militar.

Art. 209, §6º, do Código Penal Militar:
“No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.”


♦ Características da lesão levíssima:

● Não exige exame de corpo de delito;
● Não há incapacitação nem sequelas;
● O efeito da agressão é imediato e passageiro;
● Não há sangramento visível, dor intensa ou deformidade;
● Pode ser resolvida com acordo, advertência ou tratamento cível.


♦ Exemplos de lesão levíssima:

  • Tapas que causam apenas vermelhidão leve;

  • Empurrões sem queda ou ferimento;

  • Arranhões superficiais que não exigem atendimento médico.

Nesses casos, juízes podem aplicar o princípio da insignificância ou tratar como questão disciplinar ou cível, especialmente em escolas, empresas ou órgãos públicos.


 

Em resumo:
A lesão levíssima é uma conduta que ofende minimamente a integridade física, sem gerar dano penal relevante. Com base no art. 209, §6º do Código Penal Militar, juízes civis reconhecem sua existência para evitar o uso desnecessário da Justiça criminal em conflitos de pequena repercussão.

 

Quem julga o crime de lesão corporal?

O crime de lesão corporal será julgado, em regra, pela Justiça Estadual comum, e o juízo competente varia conforme a gravidade da lesão, a condição da vítima e a natureza da ação penal (pública ou privada).


♦ Competência conforme o tipo de lesão:

  1. Lesão corporal leve ou culposa
    Juizado Especial Criminal (JECRIM), nos termos da Lei 9.099/95;
    → Desde que a pena máxima não ultrapasse 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95).

  2. Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte
    Vara Criminal comum, por serem crimes com pena superior ao teto dos juizados.

  3. Lesão em contexto de violência doméstica ou contra mulher (inclusive leve) →
    Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), independentemente da pena.

  4. Lesão praticada por militar ou contra militar das Forças Armadas, em serviço
    Justiça Militar da União, com base no Código Penal Militar (art. 209 do CPM).


♦ Observações importantes:

  • A Justiça Estadual julga a maioria dos casos de lesão corporal, salvo hipóteses militares;

  • Mesmo lesão leve pode ser excluída do JECRIM se envolver violência doméstica, contra mulher ou grupo vulnerável;

  • Juízes analisam a condição da vítima, a autoria e a prova de dolo ou culpa, além da possibilidade de acordo ou transação penal nos juizados.


 

Em resumo:
O crime de lesão corporal é julgado, em regra, pela Justiça Estadual, cabendo ao Juizado Especial ou à Vara Criminal, conforme a gravidade da lesão e o contexto dos fatos, especialmente nos casos que envolvem violência doméstica, vítimas vulneráveis ou agentes militares.

 

Qual o tempo para prescrever o crime de lesão corporal leve?

O prazo de prescrição para o crime de lesão corporal leve é de 3 anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando a pena máxima não ultrapassa um ano, como é o caso do art. 129, caput.

Art. 129, caput, do Código Penal:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”

 

Art. 109, VI, do Código Penal:
“Prescreve em 3 (três) anos, quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano.”


♦ Quando começa a contar esse prazo?

O prazo prescricional começa a ser contado:

Antes da denúncia → do dia em que o crime se consumou;
Após a denúncia ou queixa → da data do recebimento pelo juiz (prescrição da pretensão punitiva);
Após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação → conta-se a prescrição da pretensão executória, com base na pena aplicada.


♦ Causas que interrompem a prescrição:

  • Recebimento da denúncia ou queixa-crime;

  • Pronúncia (no júri);

  • Sentença condenatória recorrível;

  • Início ou suspensão do cumprimento da pena;

  • Reincidência do réu.

Esses marcos zeram o prazo prescricional e reiniciam a contagem.


 

Em resumo:
O crime de lesão corporal leve prescreve em 3 anos, contados a partir do fato ou de marcos processuais relevantes. Havendo demora excessiva no andamento do processo ou inércia da acusação, o réu pode alegar prescrição para extinguir a punibilidade. 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE LESÕES. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de justiça do Estado do Paraná, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), em contexto de violência doméstica. 2. O Recurso Especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nas Súmulas nº 282 e 284 do STF. Em síntese, o agravante sustenta que não demanda reexame fático-probatório, argumenta insuficiência de provas para a condenação, pleiteia desclassificação do delito de lesão corporal, aplicação do princípio da consunção e sustenta prequestionamento implícito e ficto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a valoração da prova realizada pelo acórdão recorrido é suficiente para justificar a condenação, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (II) verificar se há prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (III) examinar se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A corte local assentou, com base em juízo valorativo fundado nas provas dos autos, que a palavra da vítima — clara, coerente e firme — encontra respaldo em outros elementos de convicção, especialmente o laudo de exame de lesões, que identificou equimoses compatíveis com os relatos prestados. 6. A revisão de tais premissas, firmadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. Ademais, o entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte superior, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 8. Quanto à aplicação do princípio da consunção, observa-se que a matéria não foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. Não fosse o bastante, no ponto em questão, a argumentação recursal apresenta deficiência técnica, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, pois sequer demonstra, de forma concreta e fundamentada, a existência de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos imputados — pressuposto necessário à aplicação da consunção. lV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13º; CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 21.03.2023, dje 29.09.2023; STJ, RESP 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 10.09.2025, djen 26.09.2025; STJ, AGRG no aresp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 12.08.2025, djen 22.08.2025; STJ, AGRG no HC 876.784/GO, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 17.12.2024, djen 30.12.2024; STJ, aresp 2.632.607/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 26.11.2024, djen 06.12.2024. (STJ; AgRg-AREsp 3.049.831; Proc. 2025/0351861-4; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 03/03/2026)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do tribunal de justiça do estado de Alagoas que havia confirmado a exasperação da pena-base em condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2. O agravante sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base fundamentou-se em argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal quanto à culpabilidade e aos motivos do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em delito de lesão corporal no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou corretamente a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade quando baseada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a "audácia e agressividade excessivas" do réu, que agrediu a vítima, apedrejou a casa da sogra e agrediu familiares da vítima, evidenciando reprovabilidade acentuada. 6. Os motivos do crime, baseados em ciúmes e sentimento de posse, não são inerentes ao tipo penal de lesão corporal no contexto de violência doméstica, mas sim elementos que reforçam estruturas de dominação e subjugações da mulher, justificando a exasperação da pena-base. 7. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 568/STJ. lV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 129, § 9º; Súmula nº 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.214.071/al, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AGRG no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 07.06.2022. (STJ; AgRg-REsp 2.241.175; Proc. 2025/0369242-0; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 03/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença da que condenou o recorrente pelos crimes previstos nos arts. 129, §13, do CP, e 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo deve ser mantida, diante da alegação de insuficiência probatória e inexigibilidade de conduta diversa, com destaque para a validade dos depoimentos e das provas periciais. III. Razões de decidir 3) Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, com base na prova pericial robusta, nos relatos iniciais da vítima e nos depoimentos firmes de policiais militares, em consonância com a jurisprudência do STJ que valoriza a palavra da vítima nesses crimes. 4) Mantém-se a condenação pela posse ilegal de arma de fogo, diante da comprovação da posse sem autorização legal e da jurisprudência que qualifica tal conduta como crime de perigo abstrato, rejeitando-se a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. lV. Dispositivo Apelação criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 10.826/2003, art. 12; e CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação Criminal nº 0000458-07.2016.8.12.0047, Rel. Des. R. C. B. F., 2ª Câmara Criminal, j. 29/10/2018; e STJ, AGRG no AREsp nº 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024. (TJMS; ACr 0900592-85.2024.8.12.0028; Bonito; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 03/03/2026; Pág. 292)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e em consonância com o conjunto probatório. Ausência de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade do delito. Recurso não provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0900121-09.2023.8.12.0027; Batayporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 03/03/2026; Pág. 173)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PLEITO DE REVISÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de R$ 3.000,00, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstico familiar contra a mulher (art. 129, § 13º, do Código Penal), situação em que se almeja a revisão da pena-base, o abrandamento do regime de cumprimento, a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, além da redução do valor fixado pelos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a vetorial da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea e não incide em bis in idem; (II) verificar a adequação do regime de cumprimento da pena; (II) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (IV) analisar a razoabilidade do quantum da indenização mínima por danos morais arbitrados na sentença. III. Razões de decidir 3. Escorreito o incremento da pena-base pelo viés da culpabilidade realçada pelo crime de lesão corporal em âmbito da violência doméstica e familiar, praticado enquanto a vítima segurava o filho de tenra idade do casal para amamentá-lo, em situação mais indefesa e exposta, também expondo a risco o lactante, cuja integridade tinha o dever e responsabilidade de zelo, atingindo um patamar maior de reprovação e censurabilidade. 4. A fundamentação observou o princípio constitucional da individualização da pena (CF, arts. 5º, xlvi, e 93, IX), inexistindo bis in idem, uma vez que a circunstância considerada não integra elementar do tipo do art. 129, § 13, do CP. 5. Malgrado a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime prisional semiaberto encontra-se justificada em razão da presença de circunstância judicial desabonadora, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, sobretudo para o fim de incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação ao condenado. 6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos seja porque o crime foi praticado com violência contra a pessoa (artigo 44, I, do CP), seja porque cometido em contexto de violência doméstica/familiar contra a mulher, o qual encontra vedação expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula nº 588 do STJ. 7. Versando o caso sobre violência doméstica contra mulher, verifica-se a necessidade de punição de maneira efetiva e pedagógica, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não atenda tais finalidades, motivo pelo qual o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: "1. A agressão praticada contra companheira no momento em que amamentava filho de tenra idade constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade e censurabilidade da conduta, sem caracterizar bis in idem. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados com violência contra a pessoa e nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. O valor fixado atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e xlvi, e 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59 e 129, § 13; código de processo penal, arts. 387, IV, e 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 17; resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2158574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 03/12/2024; STJ, AGRG nos EDCL no AGRG no aresp 2.087.968/ SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 03/10/2023; STJ, AGRG no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno rissato, sexta turma, j. 11/09/2023; STJ, AGRG no HC 652.779/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 14/09/2021; STJ, AGRG no HC 741.381/SP, quinta turma, j. 07/06/2022;agrg no agravo em Recurso Especial nº 2419685. DF (2023/0266336-0) Rel. Min. Antônio saldanha palheiros. 07/11/2023; TJMS, apelação criminal n. 0914436-23.2023.8.12.0001, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 15/04/2024; TJMS, acr 0015117-57.2019.8.12.0001, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 27/04/2022. (TJMS; ACr 0900027-69.2025.8.12.0034; Dourados; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/03/2026; Pág. 172)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. TEMA 983/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais à vítima. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da alegação de fragilidade das provas; (II) estabelecer se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado na sentença. III. Razões de decidir 3) a Lei nº 11.340/2006 deve ser interpretada à luz de seus fins sociais, com especial atenção às condições de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos de seu art. 4º e do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. 4) nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, coerente e amparada por outros elementos de prova. 5) as declarações firmes e consistentes da vítima, prestadas na fase policial e em juízo, encontram respaldo no atestado médico que comprova as lesões corporais sofridas, evidenciando a materialidade e a autoria delitivas. 6) a negativa do réu, isolada e inconsistente, não se sobrepõe ao conjunto probatório produzido, inexistindo dúvida razoável apta a autorizar a absolvição. 7) a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação a direitos humanos e aos direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a prova específica do prejuízo. 8) é obrigatória a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 9) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 983 autoriza a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, ainda que sem instrução probatória específica quanto ao valor. 10) o quantum fixado é confirmado, eis que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter mínimo e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório. lV. Dispositivo e tese 1) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2) a prática de violência doméstica configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 3) o valor mínimo indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 4º e 6º; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 386, V e VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apl nº 0002731-34.2015.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, terceira câmara criminal, j. 05.04.2017; STJ, RESP nº 1.643.051/MS e RESP nº 1.683.324/DF, terceira seção, tema 983; TJDF, apr nº 2016.06.1.000001- 8, Rel. Desª Maria ivatônia, segunda turma criminal, j. 23.08.2018. (TJMS; ACr 0800798-90.2022.8.12.0051; Itaquiraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 03/03/2026; Pág. 106)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 1º, XVII. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se evidencia no caso concreto. 2. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto aos condenados por crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3. A interpretação sistemática e teleológica do referido Decreto impõe a negativa da benesse, ainda que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja nominalmente referido, pois se trata de delito inserido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Inviável, assim, o reconhecimento do direito ao indulto, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 1.011.064; Proc. 2025/0214985-2; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. DESACATO. ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME MILITAR. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE PROVA NOVA APÓS REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DOCUMENTO JÁ DESENTRANHADO DOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A SUA FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. INFRAÇÃO PRATICADA DOLOSAMENTE CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DE SER ELA DO SEXO FEMININO. FORMA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPRIMENDA JÁ ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. SUMULA 545 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a reiteração dos fundamentos utilizados nas alegações finais, nas razões de apelação, não traduz nulidade, tampouco demonstra estar o réu sem defesa, devendo ser conhecido o apelo. 02. Não evidenciado qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do CPP, é descabida a declaração de suspeição da juíza sentenciante. 03. Para atrair a competência da Justiça Militar é necessário que o crime esteja vinculado ao serviço ou à função militar, não bastando a condição militar do autor. Precedentes Tribunais Superiores. 04. Já tendo sido determinado o desentranhamento do documento, não há necessidade de nova ordem para sua retirada, uma vez que a providência já foi expressamente imposta nos autos e sua desconsideração como meio de prova encontra-se assegurada. Mérito: 05. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito de Violência Doméstica, geralmente praticados na ausência de outras testemunhas, assume relevante valor probatório, mormente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 06. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de Lesão Corporal praticada contra mulher, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 07. Inviável proceder à desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do CP para a sua forma culposa, quando as circunstâncias do fato revelam que o réu, dolosamente, praticou lesão corporal contra uma mulher arvorado na crença de que estaria legitimado a perpetrar agressões físicas e psicológicas contra ela, pelo simples fato de discordar da sua postura, o que revela que o móvel do delito, ainda que secundário, foi o fato de ser a vítima do gênero feminino. 08. Para incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 129 do CP, deve o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, situação não evidenciada no caso. 09. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de Falsa Identidade, a condenação é medida que se impõe. 10. Ainda que o intuito do réu fosse o de evitar a abordagem policial, este atuou de forma ativa e violenta contra os castrenses, situação hábil a configurar o delito de Resistência. 11. Havendo dos autos coesos e seguros elementos de prova a demonstrar que o recorrente desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, incabível a pretensão de absolvição. 12. A aplicação da pena deve ser feita em conformidade aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 13. Não há critério matemático obrigatório para o magistrado utilizar na primeira fase da dosimetria. 14. O Superior Tribunal de Justiça definiu no âmbito da Súmula nº 545 que a confissão espontânea, mesmo que parcial, tem o efeito de incidir na aplicação da pena. 15. Recurso defensivo parcialmente provido, com d. (TJMG; APCR 5003825-02.2025.8.13.0114; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 25/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Comprovas a materialidade, a autoria e tipicidade do delito previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, pelos testemunhos colhidos na fase inquisitiva e em juízo, imperiosa a manutenção do édito condenatório. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a redução da pena-base ao mínimo legal. (TJMG; APCR 0866214-90.2004.8.13.0056; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/2006 E ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ELENCADAS NA LEI N. 11.340/006. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDADA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTUTIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AGRG no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". III - A r. decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, consistente em lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas elencadas na Lei nº 11.340/06. Consoante se depreende dos autos, o ora Paciente, supostamente, teria se aproximado da vítima, sua irmã, além de ter atentado contra a integridade física dela, circunstâncias que denotam um maior desvalor da conduta, a evidenciar a periculosidade do agente, justificando a prisão cautelar em seu desfavor, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado primevo, "[...]o perigo do estado de liberdade do conduzido (reincidente específico em descumprimento de medidas protetivas de urgência[...]".IV - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019, grifei). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 786.690; Proc. 2022/0375063-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/04/2023)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RENÚNCIA DO PATRONO ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTATADO ATO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA.

1. Insurge-se o impetrante contra a deliberação da autoridade apontada como coatora que, por ocasião da audiência realizada no dia 9 de janeiro de 2023, nomeou Defensor Público, sem anuência do paciente. Além disso, argui que a deliberação contrariou o pedido de prazo para constituição de novo advogado, implicando no cerceamento da defesa do paciente. 2. Em sentença proferida às fls. 123/133, a autoridade impetrada entendeu que a renúncia do mandato às vésperas da realização da audiência de instrução (04/01/2023) e o pedido de adiamento em momento anterior pelo paciente, ao longo do feito, evidencioumanobra meramente protelatória, destinada a retardar ao máximo a conclusãoe finalização da instrução processual. 3. In casu, diante daausênciade procuração do novo advogado emaudiênciade instrução previamente designada desde o dia 15/12/2022, o Juiz de origem, a fim de evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou a Defensoria Pública do Estado do Ceará. 4. É firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). 5. Embora não se desconheça o direito do suplicante a optar por ser assistido por alguém de sua confiança, não há o que se falar em prejuízo efetivo aos seus interesses, mesmo porque em sede de audiência à fl. 120, dos autos originais, é relatado que o Ministério Público e a Defensoria Pública realizaram várias perguntas à vítima. 6. Portanto, entendo que não houve qualquer prejuízo ao suplicante, de forma que incabível a decretação da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Ordem conhecida e não concedida. (TJCE; HC 0622018-21.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 20/04/2023; Pág. 235)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO PREVISTO NO ART. 129, § 1º, INCISO II DO CP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM PERIGO DE VIDA. AUTORIA COMPROVADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional. 2. O reconhecimento da excludente da legítima defesa, é necessária a existência de prova induvidosa de que o agente usando, moderadamente, dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme o art. 25 do CP, o que não se emoldura ao caso concreto em análise o reconhecimento da excludente da legítima defesa, é necessária a existência de prova induvidosa de que o agente usando, moderadamente, dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, conforme o art. 25 do CP, o que não se emoldura ao caso concreto em análise. 3. "(…) O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. (…)" (HC 0123863-48.2014.3.00.0000 SP 2014/0123863-6, QUINTA TURMA, DJe 15/8/2014, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; AC 0800283-75.2020.8.10.0085; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 20/04/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, IV, C/C ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONUNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, por violação à presunção de inocência, do princípio in dubio pro societate; ao contrário, ele preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF), uma vez que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. II. Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria. Reservada à competência do Tribunal do Júri. Mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma. AGRG no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).. III. No caso em tela, inobstante os argumentos recursais, é inegável que do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, além da comprovada materialidade, o que, em se tratando de tentativa de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Tribunal do Júri. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMA; RSE 0002175-44.2017.8.10.0057; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; DJNMA 20/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, DO ARTIGO 329, CAPUT, E DO ARTIGO 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS NOS AUTOS, PELOS FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.

Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça, assim como pelos laudos periciais acostados aos autos, que comprovaram a prática do porte irregular de arma de fogo com numeração de série suprimida e munições. Delito de resistência comprovado. Acusado se opôs à execução de ordem legal, desferindo um soco contra o Policial Militar que participava da diligência, visando se evadir do local. Crime de lesão corporal demonstrado. Laudo de exame de corpo de delito atesta ofensa à integridade física do Policial Militar, apontando lesões compatíveis com o episódio narrado. Evidenciada a causa especial de aumento de pena do §12 do artigo 129 do Código Penal. Lesão praticada contra agente que integra a segurança pública, nos termos do artigo 144 do Constituição Federal. Dosimetria merece reparos. Pena-base se mantém. Inaplicável a alegação defensiva da "teoria do direito ao esquecimento". Supremo Tribunal Federal, tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC) assentou tal posicionamento. Redimensionamento, na segunda fase, do quantum de aumento diante de apenas uma anotação configuradora da reincidência para todos os delitos. Ajustes dosimétricos. Prequestionamento que se rejeita. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0008970-48.2021.8.19.0066; Barra Mansa; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 20/04/2023; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESMERECENDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.

Inviabilidade. Provas seguras, autoria e materialidade comprovadas. Quanto à dosimetria, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, com a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e adequação da pena de multa à situação do apelante. Possibilidade do reconhecimento da confissão, sem, no entanto, modificar a pena, diante da Súmula nº 231 do STJ. Pena de multa aplicada no mínimo legal e mantida. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleito defensivo que se rechaça. A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas. Pleito absolutório pela insuficiência probatória que não prospera e muito menos pela ausência de provas quanto à autoria. Examinando com acuidade a prova dos autos, afere-se que as súplicas da combativa defesa não merecem acolhimento, já que o juízo condenatório firmado pelo douto julgador a quo se apresenta absolutamente correto e coerente com a prova produzida durante a persecução penal, sendo imperiosa sua manutenção. Sob o crivo do contraditório, os dois policiais militares ratificaram em juízo as suas versões iniciais, mostrando-se uníssonos e coerentes. Quanto ao argumento defensivo de que o depoimento dos policiais deve ser valorado com ressalvas, a matéria já se acha há muito superada, no âmbito deste e. Tribunal de justiça, havendo, inclusive, Súmula editada com o seguinte teor, que deve ser aplicada ao caso vertente: Súmula nº 70 do TJRJ. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. " lesão corporal confirmada pelo depoimento da vítima, pelo resultado do exame de corpo de delito e pela confissão do réu. Busca e apreensão cumprida na residência do acusado, onde foi apreendida arma de fogo com numeração suprimida e munições compatíveis. Todos os elementos carreados aos autos vêm demonstrar que o recorrente realizou os tipos descritos no art. 129, caput, do Código Penal, fato este, inclusive, confessado pelo acusado em juízo e também o descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Dosimetria o magistrado de piso manteve a reprimenda no mínimo legal em todas as fases, em ambos os crimes. Pena bem dosada, merecendo um único reparo. As cortes superiores entendem que a confissão (no caso, somente em relação ao crime de lesões corporais), mesmo que seja qualificada, parcial, judicial ou extrajudicial, deve atenuar a pena na 2ª fase da dosimetria. Precedentes. Porém, tendo em vista que a pena já foi aplicada no mínimo legal, a mesma não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Desta forma, fica reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea sem, no entanto, modificar o quantum da pena relativo ao crime de lesões corporais. No que diz respeito à reprimenda referente ao delito de porte de arma de fogo, a mesma fica mantida. Em razão da aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas, somadas, resultam na pena final de 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal. Quanto ao regime prisional, mantenho o regime aberto, ante o quantum da reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP. O culto magistrado de piso, ao fixar a pena final, negou ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de que o delito teria sido praticado mediante violência. As cortes superiores entendem que, cuidando-se de simples lesões corporais ou ameaça, as ofensas resultantes destes crimes não dizem respeito à grave ameaça e à violência referidas no inciso I, do art. 44, do Código Penal, até porque, sem a grave ameaça ou violência nestes casos, sequer haveria fato típico. Precedentes. Portanto, substituo, de ofício, a ppl por 2 prd, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 10 (dez) dias-multa, cujas definições ficarão a cargo do juízo executório. Parcial provimento do recurso defensivo. Substituição, de ofício, da ppl por 2 prds. (TJRJ; APL 0001715-90.2018.8.19.0083; Japeri; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 20/04/2023; Pág. 220)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Condenação mantida. Palavra da vítima. Relevância probatória. Laudo de exame de corpo de delito que comprova o nexo de causalidade com as agressões. Condenação escorreita. Processo dosimétrico. Pena base mantida no mínimo legal. Agravante do artigo 61, II, -a-, do CODEX penal. Efeito devolutivo do recurso. Decote de ofício. Ofensa aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Ausência de fundamentação. Regime aberto. Inviável a aplicação do artigo 44 do estatuto repressor. Grave ameça. Crime contra mulher em ambiente doméstico. Concessão de sursis. Requisitos objetivos e subjetivo preenchidos. Decreto condenatório. A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado no artigo 386, VII do código de processo penal. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, de ofício, a dosimetria para decotar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea -a-, do Código Penal, considerando o efeito devolutivo do recurso da apelação, pois, embora não se olvide da possibilidade do reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, in casu, o parquet, ao proceder à descrição dos fatos, não narrou, ainda que sucintamente, que o delito foi perpetrado por motivo fútil, violando, assim, os princípios da correlação entre a imputação e a sentença, bem como da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o julgador de 1º grau não fundamentou sua incidência, em contrariedade aos ditames incertos no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. E, no caso, corretos: 1) a pena-base no mínimo legal; 2) o regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea -c- do Código Penal); 3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (artigo 44, inciso I, do códex penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça e 4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições estabelecidas pelo magistrado de 1º grau por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no artigo 78, § 2º, alíneas -b- e -c- do Código Penal. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0000666-47.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 20/04/2023; Pág. 143)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º DO CP (LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, DO CP), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º, INCISOS I E II C. C ART. 7O, INCISOS I, II, DA LEI Nº 11.340/2006), C/C ART. 5º, I E III E ART. 7º, I E II E IV, TODOS DA LEI Nº 11.340/2006.). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELATO DE NOVAS AGRESSÕES ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS NÃO IMPEDE O DECRETO PREVENTIVO EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Os fundamentos justificadores da decretação da prisão preventiva não ficaram adstritos ao descumprimento das medidas protetivas em questão, mas, sim, na demonstração de perigo gerado pela liberdade do réu em razão dos novos fatos narrados pela vítima, quanto a ameaças de morte e tentativa de invasão de domicílio, demonstrando, assim, que a necessidade da prisão cautelar e que outras medidas cautelares seriam insuficientes. 2. Ordem denegada. Unanimidade. (TJSE; HC 202300311913; Ac. 12736/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 20/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Lesões corporais, em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º e 7º, da Lei Maria da penha). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório, com lastro na fragilidade probatória e na assertiva de que o apelante agiu sob o manto da legítima defesa. Inacolhido. O arcabouço probatório produzido nos autos testica a autoria e materialidade delitivas. Palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e confissão do réu. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Ausência do requisito atinente ao emprego de uso moderado. Não preenchimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal. Manutenção da condenação. Pleito de reforma da operação dosimétrica. Primeira fase. Pleito de redução do quantum de exasperação da pena basilar. Impossibilidade. quantum adequado e proporcional. Segunda fase. Pleito de redução do quantum empregado em razão da multirreincidência. Inacolhido. Aplicação da fração de 1/4. Recorrente que ostenta duas condenações transitada em julgado. quantum proporcional e justificado. Pleito de modificação do regime inicial do cumprimento da pena para o aberto. Impossibilidade. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Inteligência do art. 33, §2º, alínea b, do CP e do enunciado da Súmula nº 269, do STJ. Manutenção do regime semiaberto. Fixação de valor mínimo para reparação por dano moral em sentença penal condenatória. Constitucionalidade do art. 387, IV, do código de processo penal, com redação trazida pela Lei nº 11.719/08. Dispositivo legal em harmonia com o princípio da efetividade. Reparação dos danos morais à vítima. Manutenção do quantum mínimo estipulado na sentença. Requerimento expresso formulado na denúncia. Legitimidade do ministério público. Orientação do Superior Tribunal de justiça. Recurso repetitivo. Tema 983. O pedido expresso é suficiente para a reparação por danos morais à vítima de violência doméstica. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202300309267; Ac. 12295/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 20/04/2023)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06), LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP). ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Pretendida a revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (arts. 312 e 313, ambos do CPP). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2072564-40.2023.8.26.0000; Ac. 16660482; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2847)

 

LESÕES CORPORAIS LEVES.

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigo 129, § 13, do CP. Conduta de ofender a integridade física da ex-companheira. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova oral e pericial. Constatação de hematomas na região do pescoço e na mão punho direitos. Ferimentos compatíveis com a palavra da ofendida. Negativa isolada do acusado. Alegação de que a vítima teria iniciado a agressão. Versão inverossímil. Suficiência para a procedência da ação penal. PENA. Concretização em 1 ano de reclusão, no regime aberto. Sursis não concedido por ser menos favorável que o desconto da sanção no regime aberto. Desprovimento do apelo defensivo. (TJSP; ACr 1502359-32.2022.8.26.0597; Ac. 16658654; Sertãozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2872)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Condenação legítima. Provas suficientes. Embriaguez voluntária que não afasta a imputabilidade penal do réu. Dosimetria irretocável. Regime prisional fechado fixado pelo juízo de piso. Recurso defensivo acolhido para fixar o regime semiaberto em razão da reincidência ostentada pelo réu. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501931-27.2021.8.26.0616; Ac. 16658476; Suzano; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2842)

 

APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO.

Pleitos de absolvição por falta de provas ou, ainda, por suposta ausência do dolo necessário à caracterização do delito de ameaça. Pedido subsidiário de desclassificação do delito de lesão corporal para a modalidade culposa prevista no § 6º do art. 129 do CP. Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados. Vítima que não hesitou ao descrever o episódio nas duas oportunidades em que ouvida. Penas e regime prisional bem fixados. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1501022-69.2021.8.26.0006; Ac. 16659508; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2823)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil" (AGRG no RHC n. 167.177/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022.) 2. Durante o cumprimento de pena em regime aberto, o agravante foi condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal - CP. O recolhimento do agravante no regime mais gravoso decorre, portanto, do título judicial, de maneira que não há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 804.211; Proc. 2023/0054456-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 19/04/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal. 3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta. 4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. 5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz (condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao Conselho de Sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante. 6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado. Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base. 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 790.642; Proc. 2022/0392992-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/04/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL CUMULADO COM ART. 5º, INCISO III E ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ALEGATIVA DE PERICULUM LIBERTATIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NÃO SE CONFUNDE COM EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE CITAÇÃO QUE SE DEU QUASE DE 2 (DOIS) ANOS APÓS OS FATOS. RECORRIDO QUE NÃO VOLTOU A COMETER NOVOS ILÍCITOS PENAIS DESDE O DELITO DE QUE TRATAM OS AUTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisum de fls. 110/111 proferido pelo MM. Juiz da Vara Única Criminal de Crateús/CE, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. No mérito, o cerne da questão consiste em analisar o acerto ou não da decisão recorrida quanto ao deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. O Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito às fls. 116/121, sustentando, em síntese, o risco à aplicação da Lei Penal pela mudança de endereço do réu, sem prévia comunicação ao Juízo, bem como ao argumento de que o acusado permaneceu foragido por 10 (dez) meses após a expedição do mandado de prisão. 3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples não localização do réu não é motivo suficiente para ensejar a prisão preventiva se não há indícios de que este estava ocultando-se ou que houvesse se evadido do distrito da culpa, não se confundindo com presunção de fuga. 4. Dessa forma, de se concluir que a decretação de prisão preventiva só pode ser determinada quando houver nítida e evidente intenção de o paciente pretender frustrar a aplicação da Lei Penal. A prisão não pode, contudo, decorrer simplesmente do fato do Estado não ter logrado êxito em localizar o acusado, tampouco submetê-lo à segregação cautelar pelo simples descumprimento do dever de manter seu endereço atualizado em autos que sequer havia sido citado, sendo ouvido em sede inquisitorial em outubro de 2016, fls. 19/20, tendo sua tentativa de citação ocorrido quase dois anos depois, em abril de 2018; fl. 36. 5. Ressalte-se, ainda, que, apesar da gravidade do crime, por se tratar de violência doméstica, os fatos narrados nos autos não se revestem de maior reprovabilidade que exceda o normal do tipo penal e não há nenhuma notícia ou informação no sistema de procedimento penal em curso em seu desfavor, a indicar que se trata de fato isolado em sua vida, não existindo elemento atual e contemporâneo a justificar a medida. 6. Destaque-se, como bem asseverado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 137/142, que em que pese o argumento do órgão Ministerial de que o réu passou longo tempo foragido por cerca de 08 (oito) meses, deve-se ter em mente que não há informações de que o réu tenha reiterado em atos ilícitos, nem que esteja coagindo a vítima ou testemunhas. Deve-se ter em conta, ainda, que, os fatos objeto da presente ação penal datam de 07 de outubro de 2016, sendo que a tentativa de citação ocorreu apenas em 04 de abril de 2018, ou seja passado cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, não sendo impossível que o réu tenha mudado de endereço. 7. Observa-se, ainda, que o acusado encontra-se solto desde a data do crime, em 07/10/2016 e, em consulta ao Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificado - CANCUN, verifica-se que não há notícias de que tenha cometido novo crime após o delito de que tratam os autos. 8. Assim, entende-se que deve ser mantida a decisão que deferiu a revogação da prisão preventiva do recorrido, o qual, repise-se, encontra-se em liberdade desde o cometimento do delito, no ano de 2016, não havendo notícia nesses autos de nenhum fato delitivo novo. 9. Desse modo, não se verifica motivo para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo. Desta feita, mantém-se a liberdade do recorrido, nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0019671-58.2017.8.06.0070; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 19/04/2023; Pág. 215)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL INVIÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. Demonstrada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 2. Comprovada a lesão pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como a autoria pelos depoimentos prestados, resta configurada a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do CP. 3. Havendo pedido expresso quanto à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima, admissível seu arbitramento. 4. Verificada que a quantia fixada à título de danos morais é adequada, proporcional e razoável, suficiente para desestimular a reiteração de atos de violência contra a mulher e para compensar a vítima pelos danos sofridos, inviável a sua redução. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APR 00007.70-20.2020.8.07.0002; 168.4245; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 30/03/2023; Publ. PJe 19/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS MULTAS, DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA.

1 - Resultando das provas dos autos a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, incabível a absolvição. 2- Impositiva a exclusão das penas de multa, porquanto não é prevista no preceito secundário do crime de lesão corporal disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ao passo que, para o delito de ameaça descrito no artigo 147, do Código Penal, é cominada de forma alternativa com a privativa de liberdade. 3- Cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado defendido por advogados dativos, que afirmou laborar como motorista, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastadas as multas. (TJGO; ACr 0009468-11.2019.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 927)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR COM EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL E QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS III E IV, E 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), COM AS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 1º, INCISO I E VI, DA LEI Nº 8.072/1990 (CRIME HEDIONDO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS CORRÉUS. 1. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROVA DE AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES, QUE EMANAM DA INSTRUÇÃO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA QUANTO AO FATO DELITIVO DIVERSO DAQUELE DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 3. EMBRIAGUEZ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. DESCABIMENTO. 4. DECOTE DE QUALIFICADORA CONCERNENTE AO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE TER O AGENTE PRATICADO A AÇÃO DELITUOSA AO DESABRIGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS INDICADAS PELO PARQUET NA DENÚNCIA. 5. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE OS ACUSADOS SEJAM SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. 6. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso qualificado contra a vida em sua forma tentada, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A desclassificação do tipo descrito na denúncia não tem lugar, quando há dúvidas quanto ao fato de que os recorrentes tenham efetivamente praticado delito diverso daqueles descritos na exordial acusatória, afastando assim a possibilidade de reconhecimento sumário da figura típica do artigo 129 do Código Penal, ou mesmo a desclassificação da conduta para outro delito outros de menor potencial, porque esta só tem cabimento quando evidenciada nos autos de forma incontestável. 3. O reconhecimento da embriaguez, seja ela fortuita, culposa ou voluntária, não tem o condão de propiciar a impronúncia do réu. Outrossim, mesmo aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, cuja constatação isenta o denunciado de pena, somente será reconhecida após a sua eventual condenação, quando percorridas todas as fases do procedimento penal atinente, respeitados o contraditório e ampla defesa, dentre outros princípios basilares do direito pátrio. 4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais consolidados, sobretudo deste Colegiado, o acolhimento do decote da qualificadora do artigo artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal somente ocorreria acaso demonstrada, de forma inquestionável, clara, cristalina, a sua inocorrência, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se reconhece a negativa de autoria, a figura privilegiada ou a desclassificação do tipo constante na denúncia se tais condições restarem comprovadas estreme de dúvidas. Do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se os réus, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mantendo-se a decisão de pronúncia. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJPB; RSE 0800121-53.2022.8.15.0091; Câmara Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 19/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERIGO DE VIDA, DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO E DEFORMIDADE PERMANENTE (ART. 129, §1º, II E III E §2º, IV, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR QUESITOS À PERÍCIA E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA MÉDICA NA VÍTIMA DETERMINADA APÓS REQUERIMENTO DA DEFESA (SEM A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E/OU INDICAÇÃO DE PERITO ASSISTENTE NO ATO DO REQUERIMENTO), PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO ATUAL QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA, A QUAL TEVE COMO RESULTADOS OS MESMOS DO EXAME ANTERIOR E SUAS COMPLEMENTAÇÕES, AOS QUAIS A VÍTIMA FOI SUBMETIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NÃO SÓ NOS LAUDOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 563 E 566, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM TER SE TRATADO DE UM SIMPLES ACIDENTE, NO QUAL O ACUSADO "BATEU" ACIDENTALMENTE COM UM COPO NO ROSTO DA VÍTIMA. IMAGENS COLACIONADAS E LAUDOS PERICIAIS COMPROVAM QUE A LESÃO NA VÍTIMA FOI GRAVE, PROFUNDA E EXTENSA, DECORRENTE DE UM GOLPE DESFERIDO COM FORÇA. APELANTE QUE, POSTERIORMENTE, ENVIOU MENSAGEM À VÍTIMA PEDINDO DESCULPAS, ALEGANDO TER SE ARREPENDIDO DA SUA ATITUDE E QUE NO MOMENTO DO ACONTECIDO "ESTAVA ESTRESSADO E QUE PASSOU DO LIMITE". VÍTIMA QUE AFIRMA SE SENTIR AMEAÇADA COM A PRESENÇA DO RÉU. SITUAÇÃO A RETRATAR QUE A AGRESSÃO NÃO FOI ACIDENTAL, MAS PRATICADA INTENCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR SEU AMIGO. CULPABILIDADE PATENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. 1ª FASE. REPRIMENDA FIXADA POUCO ACIMA DO SEU MARCO MÍNIMO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, COM FULCRO NO DESFAVORECIMENTO JUSTIFICADO DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUAL SEJA "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". 2ª FASE. CONSIDERADAS A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, HAVENDO COMPENSAÇÃO ENTRE AMBAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA AMENIZAÇÃO DOS EFEITOS DO CRIME (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CP), POIS O SIMPLES PEDIDO DE DESCULPAS NÃO SE ADEQUOU À PREVISÃO LEGAL DE, EFICIENTEMENTE, MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, POIS O GOLPE DESFERIDO PELO RÉU CONTRA A VÍTIMA O PRIVOU DE QUALQUER CHANCE DE DEFESA, POIS "ERAM AMIGOS DE INFÂNCIA E A VÍTIMA NÃO TINHA MOTIVOS PARA RECEAR QUALQUER ATAQUE POR PARTE DO ACUSADO. " 3ª FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO. DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA CORPÓREA APLICADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. A REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA MÉDICA NA VÍTIMA FOI DETERMINADA APÓS REQUERIMENTO DA DEFESA (SEM A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E/OU INDICAÇÃO DE PERITO ASSISTENTE NO ATO DO REQUERIMENTO), PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO ATUAL QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA, A QUAL TEVE COMO RESULTADOS OS MESMOS DO EXAME ANTERIOR E SUAS COMPLEMENTAÇÕES, AOS QUAIS A VÍTIMA FOI SUBMETIDA.

A sentença condenatória está fundamentada não só nos laudos periciais, mas nas outras provas contantes dos autos, como os depoimentos testemunhais, o prontuário médico, e as fotografias que revelam os grandes cortes decorrentes da ação do réu. - Segundo o teor do art. 566 do CPP, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Deste modo, entende-se que não deve ser anulado o feito a partir dos laudos periciais, se evidenciado que os elementos probatórios que formaram a convicção da magistrada sentenciante não decorreu apenas deles. - Conforme o disposto nos arts. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Portanto, constatado que não restou configurado prejuízo à defesa não há que se falar em nulidade no feito, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida. 2. Diante de toda a exposição dos autos, não haveria de ser outra a conclusão se não a de que o substrato probatório manter a condenação nos termos da sentença é evidente. A palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e o Laudo Traumatológico conduzem à inexorável conclusão de que ARTHUR Garcia DOS Santos praticou os delitos de previstos no art. 129, § 1º, incisos II e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, superando a tese desclassificatória trazida neste apelo. - A materialidade encontra-se comprovada, além dos depoimentos testemunhais prestados em solo policial e em juízo e pelos Laudos Traumatológicos realizados (sendo um inicial e outro complementar), que, explicitando o tipo do ferimento e sua localização, confirmam ter a lesão provocado perigo de vida em razão da transfusão de sangue, debilidade permanente da função de abertura bucal e deformidade permanente no rosto da vítima, consistente em cicatriz com hipercromia e hipertrofia na lateral esquerda da face, bastante evidente. Tais conclusões foram realizadas após a confecção de quatro laudos traumatológicos. A autoria do delito, por sua vez, também resta induvidosa, tudo em sintonia com os diversos elementos probatórios. - Malgrado as teses defensivas de ausência de intenção do réu de lesionar seu amigo, as provas constantes dos autos, não demonstram ter se tratado de um simples acidente, no qual o acusado bateu acidentalmente com um copo no rosto da vítima. - As imagens colacionadas e os laudos periciais constantes dos autos comprovam que a lesão no rosto da vítima foi grave, profunda e extensa, decorrente de um golpe desferido com força. Outrossim, a vítima afirmou que se sente ameaçado com a presença do réu, situação a retratar o temor daquela ação violenta. - Além disso, o apelante ARTHUR Garcia enviou mensagem à vítima pedindo desculpas, alegando ter se arrependido da sua atitude e que no momento do acontecido estava estressado e que passou do limite, fato que demonstra que a agressão não foi acidental, mas foi praticada intencionalmente, de modo que não há como acolher a tese de desclassificação para lesão corporal culposa. - Da Sentença: (…) pelas provas constantes dos autos, não se comprova ter se tratado de um simples acidente, no qual o acusado bateu acidentalmente com um copo no rosto da vítima. Pelas fotografias e laudos constantes dos autos verifica-se tratar-se de uma lesão profunda e extensa, que remete a um golpe desferido com certa força, não a uma simples batida. Ademais, os laudos periciais bem como os depoimentos, mormente o da vítima, comprovam a gravidade das lesões. 3. Quanto à dosimetria, a defesa insurge-se requerendo seja acolhida a atenuante da amenização dos efeitos do crime (art. 65, inciso III, alínea b, do CP) e afastada a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (alínea c, inciso II, do art. 61, do CP). - Na primeira fase, a reprimenda foi fixada pouco acima do seu marco mínimo, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, com fulcro no desfavorecimento justificado de 01 (uma) circunstância judicial, qual seja consequências do crime. - Na segunda etapa, foram consideradas a atenuante da confissão espontânea (apesar de ter o réu admitido ter praticado a lesão corporal e agregado a tese de culpabilidade) e a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), havendo compensação entre ambas, com a manutenção da pena intermediária no mesmo patamar da pena base. - Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da amenização dos efeitos do crime, insta acentuar que o art. 65, inciso III, alínea b, do CP prevê a diminuição de pena quando o réu procura a vítima, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, para evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. - In casu, conforme afirmou a vítima em juízo, o réu, após o fato, não o ajudou, seja financeiramente, com medicamentos e tratamentos, mas só um pedido de desculpas enviado via rede social. Desta forma, o simples pedido de desculpas não se adequou à previsão legal de, eficientemente, minorar as consequências do crime, não cabendo a o reconhecimento da referida atenuante. - Noutro giro, também é impossível o afastamento da agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, conforme lucidamente demonstrado pela sentenciante, ao destacar que o golpe desferido pelo réu contra a vítima o privou de qualquer chance de defesa, pois eram amigos de infância e a vítima não tinha motivos para recear qualquer ataque por parte do acusado. - Na terceira fase, ante a ausência de causas de diminuição e aumento, torna-se definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, pois adequada e suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. - Diante do quantum de pena corporal cominado, correta a fixação do cumprimento inicial da pena no regime aberto, conforme disposição na sentença e imposição do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada. Desprovimento do apelo. Harmonia com o parecer. (TJPB; ACr 0000028-28.2018.8.15.0071; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 19/04/2023)

 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.

 

1. Preliminarmente, não há óbice ao conhecimento do writ, pois "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AGRG no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No caso, verifica-se que a negativa de recurso em liberdade se deu com base na manutenção dos requisitos da custódia cautelar demonstrados quando da prolação do Decreto prisional. Nesse cenário, observa-se que o periculum libertatis encontra-se evidenciado por ter sido registrada a existência de risco de reiteração criminosa, uma vez que o agente, no momento da sua prisão em flagrante, seria reincidente, tendo a pena sido recentemente extinta pelo cumprimento. 4. Todavia, verifica-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente porque não se trata da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas, sim, de cerca de 50g (cinquenta gramas) de maconha, 0,2g (dois decigramas) de haxixe e 19g (dezenove gramas) de ecstasy. Outrossim, quanto à existência de risco de reiteração delitiva em relação ao agente, observa-se que seria configurado por outro processo criminal, já transitado em julgado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, cuja respectiva pena corporal consistiu em três meses de detenção, em regime aberto, já extinta pelo seu cumprimento. 5. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (STJ; HC 717.072; Proc. 2022/0002887-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE. EXCESSO DE VIOLÊNCIA E INTENSIDADE DAS LESÕES. FUNDAMENTO IDÔNEO, MAS EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. DEVIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §10 DO ART. 129. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na dosimetria, a culpabilidade deve ser exasperada quando a conduta do agente demonstre uma reprovabilidade que extrapole a previsão do tipo penal. Observando a intensidade das lesões, não há como deixar de negativar a referida circunstância judicial. 2. Por outro lado, ao se constatar inexistir argumento específico apresentado pelo magistrado de primeiro grau para exasperar a pena-base no patamar de 1/6 entre a pena mínima e a pena máxima, a pena-base deve ser reduzida, aplicando-se a fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Exercício da discricionariedade motivada. Reforma da pena-base dos apelante3. Havendo laudo pericial atestando a debilidade permanente ocasionada na vítima e, sendo ela incontestavelmente companheira do réu, correta a incidência da causa de aumento prevista no §10º do art. 129 do CP. 4. No que diz respeito ao pedido de dispensa de pagamento das custas e despesas processuais. Não merece acolhimento a pretensão. As custas são tributos e não tem o Juiz autorização legal, nem constitucional para isentar as mesmas. Representam a taxa devida pela prestação, por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de uma ação ou de um recurso. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório, que decidirá, conforme entender de direito. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0800215-91.2018.8.02.0094; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 24/02/2023; Pág. 151)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.

Pedido da defesa de absolvição por insuficiência probatória. Apelante que foi condenado porque teria agredido a vítima com um puxão nas pernas. Ausência de provas da materialidade e autoria. Prova da acusação dúbia e desconstituída pela defesa. Absolvição que se impõe. Recurso provido. (TJRJ; APL 0320506-86.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 24/02/2023; Pág. 167) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Lesão corporal contra ex-companheira após o fim do relacionamento de 19 anos. Conforme 129, §9º do Código Penal. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fixando a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de prova de 02 anos, mediante as condições de a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 dias, sem autorização do juízo, devendo qualquer mudança de endereço ser comunicada imediatamente; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente, para informar e justificar sujas atividades e c) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima com base no artigo 22, III, a da Lei nº 11.340/06. Apelo defensivo na pasta 214, pleiteando a absolvição por falta de provas, conforme art. 386, VII, do CPP. Não assiste razão á defesa. A materialidade a restou demonstrada no registro de ocorrência aditado (pasta 57), no laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (pasta 53 "lesões escoriadas em região malar à esquerda associada à edema em palma da mão direita, equimose de cotovelo direito" e no boletim de urgência/emergência, bam (pasta 48). "Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde de da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito?sim". A autoria foi demonstrada no depoimento da vítima lucimar da Silva felipe Gonçalves, que narrou os fatos com coerência em sede policial e em juízo. A vítima declarou em juízo, em transcrição não literal que "estava em um outro relacionamento, e que o acusado não aceitou esse fato, foi até a residência dela e quando ela o atendeu, o acusado passou a ofendê-la, a dizer que não queria que ninguém chegasse perto das filhas dele, e que se algo acontecesse a mataria. Afirmou que o acusado estava alterado, a empurrou, segurou em sua blusa, ela tentou se defender, mas ele segurou em seu braço com muita força, vindo a ficar inchado depois. Afirmou que o acusado também quebrou o vidro da porta e foi muito constrangedor porque as pessoas que estavam na rua puderam ver a situação". O apelante negou os fatos, afirmando que "estava alterado e, de fato, foi à casa da vítima, discutiram e começaram um empurra-empurra, mas não agrediu a vítima e nem a segurou. Disse que acabaram caindo no chão juntos e acredita que a vítima se machucou na queda, machucando o pulso. Disse que se machucou no pescoço porque a vítima o arranhou e que apenas estava se defendendo das agressões da vítima que estava muito nervosa". A autoria foi demonstrada no depoimento da vítima, que narrou os fatos com coerência em sede policial e em juízo. A aguerrida defesa apontou que "os laudos acostados aos autos concluíram positivamente para a existência de lesões corporais no apelante e não na vítima, o que corrobora a versão do recorrente no sentido que as agressões foram mútuas". No entanto, o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal e o bam concluíram que a vítima sofreu lesão corporal. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica tem especial relevância, por se tratar de crimes que ocorrem na intimidade do lar. Nesse sentido, o depoimento da vítima foi firme e coerente, não merecendo descrédito. Desta feita, o pleito de absolvição do apelante não merece acolhida. Quanto ao prequestionamento, não vislumbro violação aos mencionados dispositivos legais e constitucionais. Dirijo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença objurgada, pelos seus próprios fundamentos. (TJRJ; APL 0014672-33.2019.8.19.0037; Nova Friburgo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 24/02/2023; Pág. 322) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso exclusivo da defesa. Sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesões corporais. Incidência do artigos 129, § 9º, do Código Penal (cp). Alegação de conexão. Duplicidade de condenação. Descabimento. Réu denunciado pelas condutas delitivas em relação à três vítimas. Proposta de suspensão condicional do processo em relação ao crime que ofendeu vítima do sexo masculino, sogro do réu. sursis judicial homologado, gerando processo nº 202121301062 para cumprimento da medida. Processo nº 202021301632 restrito as duas vítimas do sexo feminino. Inexistência de duplicidade de condenação. Ausência de nulidade processual. Manutenção da sentença. Dosimetria irretorquível. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; ACr 202300300739; Ac. 2621/2023; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 24/02/2023) 

 

APELAÇÃO. ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL.

Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito defensivo visando a reforma da r. Sentença diante da ausência provas ou atipicidade da conduta. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Legítima Defesa. Não comprovada. Não cabe ser acolhida a alegação de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção. Dosimetria da pena mantida. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal em 1 mês de reclusão. Segunda fase. Incidiu a atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena se torna definitiva em 1 ano de reclusão. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena corporal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº 588 do STJ. Inobstante, cabe ser aplicado o sursis na forma do art. 78, par. 2º do CP por dois anos. Argumento utilizado pelo juízo para não aplicar esse benefício que é inidôneo. Provimento parcial ao recurso. (TJSP; ACr 1503661-33.2021.8.26.0597; Ac. 16475065; Sertãozinho; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 17/02/2023; DJESP 24/02/2023; Pág. 2295)

 art 129 cp lesão corporal

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, de fls. 53/60, que julgou procedente a ação penal e condenou o apelante João Paulo FARIAS ARAGÃO nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/16, com a aplicação da pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. 2. Nos crimes relacionados à violência doméstica e familiar, as declarações prestadas pela vítima não podem ser desconsideradas, possuindo, em verdade, inegável força probatória, na medida em que os delitos dessa natureza são, em regra, cometidos de modo clandestino, longe dos olhos de terceiros. Assim, o depoimento da vítima, acompanhado de laudo pericial e dos demais elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar a efetiva perpetração do crime em análise. 3. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo, que atestaram a perpetração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsão constante no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual a pena-base deve ser alterada para o patamar mínimo. 5. Na segunda fase, restou consignada a presença da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, com o incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto), que deve ser mantida, na medida em que, consoante entendimento já manifestado pelo STJ, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AGRG no AREsp n. 1.954.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 6. Analisada a dosimetria da pena, esta foi alterada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 7. Recurso conhecido e improvido. Redimensionamento ex officio da pena imposta. (TJCE; ACr 0004540-35.2015.8.06.0160; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 23/02/2023; Pág. 400)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃOCORPORAL. AFASTADA A AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RENUNCIA AO SURSIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO. DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. No tocante à agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP, entendo que configurabisinidema sua aplicação com o delito do art. 129, § 9º, do CP, pois a circunstância de o crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar integra o próprio tipo penal qualificado. II. O sursis não é obrigatório, porquanto a legislação exige que o condenado seja antecipadamente admoestado acerca das condições e efeitos da suspensão, inclusive advertindo-o sobre as consequências advindas da infringência às obrigações impostas. Assim, caso o réu conclua ser impertinente ou inconveniente submeter-se às condições do sursis, poderá renunciar ao instituto, bastando, para tanto, que manifeste sua recusa durante a audiência, hipótese em que será executada a pena privativa de liberdade. III. Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. lV. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0006616-30.2018.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 25/03/2022; Pág. 86)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DA AUTENTICIADE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

1. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 1ª Instância, sendo reconhecidos os pressupostos processuais para exercício da ação penal e a justa causa para a deflagração da ação penal, restando evidente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, diante do laudo de exame de corpo de delito e do próprio depoimento da vítima. 2. Pugna a defesa no presente HC, em síntese, pela nulidade da citação do acusado por WhatsApp, bem como de todos os atos processuais posteriores, aduzindo que a citação não observou o Informativo de Jurisprudência nº 688/21 da 5ª Turma do STJ, razões que não merecem prosperar. 3. Isso porque, conforme a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, condições que foram plenamente observadas no caso em comento. Precedentes STJ e TJRJ. 4. Ademais, cumpre salientar que a diligência foi devidamente cumprida em tempos de pandemia, tendo o Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro autorizado o cumprimento de diligência dos Oficiais de Justiça por qualquer meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagem (WhatsApp), conforme Provimento CGJ 38/2020. 5. Por fim, o ato processual atingiu sua finalidade, estando provada a veracidade da identidade do paciente e que este não só tomou conhecimento da ação penal, como exerceu seu direito de ser assistido pela Defensoria Pública. Não há que se falar em constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0097312-39.2021.8.19.0000; Silva Jardim; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 25/03/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO REGIME INICIAL ABERTO.

 

Recurso defensivo, buscando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo de exame de corpo de delito realizado na ofendida, atestando que sofreu lesões corporais de natureza leve. Depoimento da ofendida que foi corroborado pelo resultado do laudo pericial. Prova material, somada à prova oral, que forma um todo uníssono contra o acusado, que efetivamente praticou a lesão corporal contra a vítima. Condenação que se mantém. Qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal devidamente comprovada quanto ao crime praticado. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da reincidência. Sem alteração na terceira fase. Regime prisional inicial aberto mantido. Ausência de recurso Ministerial. Substituição da pena por restritivas de direitos. Não cabimento, por falta de amparo legal. Recurso da defesa desprovido. (TJSP; ACr 1501457-24.2020.8.26.0541; Ac. 15504400; Santa Fé do Sul; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3431)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 129, §º 9º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL DESTAQUE. EXAME DE CORPO DELITO COMPROVANDO AS LESÕES. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Apelação criminal interposta pela defesa de Rafael Ferreira MENDONÇA, condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro a 06 (seis) meses de detenção. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. Pleito pela absolvição do réu não merece prosperar. Restou comprovada a autoria e materialidade através do depoimento da vítima, tanto em sede inquisitorial, quanto em sede judicial, que descreveu, com detalhes, a atuação delituosa, bem como pelo laudo pericial de fls. 72/74, demonstrando, de forma segura, a ocorrência de lesões na vítima. Referidos indícios foram acrescidos pela confissão do acusado em Juízo, estando a fundamentação da sentença condenatória respaldada pelas provas produzidas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Pleito pela alteração da dosimetria para o mínimo legal provido. Na primeira fase, altero a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, deixando de valorar negativamente qualquer vetor. 5. Na segunda fase, em relação às circunstâncias agravantes, configura-se a existência de reincidência (art. 61, I, do Código Penal) referente ao processo nº 0134113-65.2008.8.06.0001 e, em relação às circunstâncias atenuantes, reconheço a confissão espontânea (art. 65, III, ‘’d’’, do Código Penal). Dessa forma, deve haver compensação, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 6. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento, de modo que estabeleço a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 7. Consoante a observação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, impõe-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante a reincidência do acusado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0021233-72.2019.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/03/2022; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CPB. LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. É cediço que a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias constitucionais e processuais do paciente. No caso em tela, observa-se que a prisão em flagrante do acusado foi devidamente homologada e convertida em preventiva. A não realização da audiência de custódia é tida como mera irregularidade processual e não tem o condão de tornar nula a custódia preventiva do paciente se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso em análise, e ainda, se estiverem presentes os requisitos legais da medida extrema. Resta, portanto, superada a alegação de constrangimento ilegal, em razão da não realização da audiência de custódia, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente constitui novo título judicial a justificar a privação da liberdade. 2. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPA; HCCr 0802408-95.2022.8.14.0000; Ac. 8701817; Belém; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 22/03/2022; DJPA 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Art. 129, §9º do Código Penal. Lesão corporal. Violência doméstica. Recurso exclusivo do réu. Tese de insuficiência de provas. Inacolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Palavra da vítima com especial relevância. Laudo pericial que robustece ainda mais o acervo probatório. Precedentes desta corte de justiça e do STJ. Tese de legítima defesa. Descabimento. Carência de suporte probatório dos elementos da excludente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200303264; Ac. 6856/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 24/03/2022)

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/06. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO DE INOPINO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. AGRAVANTE AFASTADA. PENA REFORMADA. REGIME INICIAL. RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS. PRIMARIEDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 3º, DO CP. FECHADO IMPOSITIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. VALOR MÍNIMO (ART. 387, IV, DO CPP). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. Inaplicável a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal a casos de lesão corporal em situação de violência doméstica (art. 129, § 10. º e § 9. º, do CP), cujo tipo já contempla o recrudescimento da sanção por esse fato. II. Afasta-se a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando tal circunstância já foi valorada na análise das circunstancias do crime. III. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. lV. Ausente pedido expresso na denúncia, impossível a fixação do valor mínimo à vítima, pela aplicação do inciso IV do art. 387 do CPP, a título de reparação civil, por desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. V. Recurso parcialmente provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0006621-33.2010.8.12.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 23/03/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CONDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Descabida a absolvição do réu quando a prova testemunhal e pericial, aliado à confissão do réu, demonstram de a prática do ilícito penal. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por si só, impede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. 3. Viável a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000982-17.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.

 

I. Morte de um dos apelantes após interposição do recurso. Evidenciado o falecimento de um dos apelantes, outro caminho não desponta senão a extinção da punibilidade e sumário encerramento da causa. Inteligência do artigo 107, inciso I, do Código Penal. II. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito absolutório. Improcedência. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, por meio de amplo acervo probatório, em especial as declarações da testemunha e informante que presenciaram todo o desenrolar do evento delituoso, não há falar em absolvição. III. Manutenção da pena. Correto o desvalor agregado às circunstâncias do crime, ainda na primeira fase da dosimetria, sob o fundamento que a recorrente tinha conhecimento que a vítima estava embriagada, fato que dificultou a sua defesa, de modo que o quantum deve vencer o mínimo legal, face às particularidades do caso concreto. Declarada extinta a punibilidade de ramires Souza grizoni em razão de seu falecimento. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0063971-83.2019.8.09.0157; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3662)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

 

1) Absolvição sumária ante o reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa - improcedência. Não restou provado nos autos de forma clara e induvidosa que o recorrente estivesse sofrendo agressão injusta por parte da vítima, atual ou iminente, ou que pelas circunstâncias fosse possível acreditar que viria a ser agredido, a quando da conduta praticada, razão pela qual não há que se falar em acolhimento de tal dirimente nesta fase processual, devendo a tese ser submetida ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. 2) nulidade da pronúncia por ter a decisão se fundamentado exclusivamente em elementos do inquérito policial. Improcedência. Decisão de pronúncia baseada não apenas em provas extrajudiciais, mas também nos depoimentos prestados em juízo, sob a égide do contraditório e nela destacados, especialmente da testemunha arrolada pelo órgão acusatório. 3) desclassificação do delito imputado para o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP). Improcedência. De igual modo, não se verificou no presente um contexto probatório de inequívoca ausência de animus necandi na conduta praticada pelo recorrente, pois, de acordo com o laudo pericial juntado e a prova oral colhida nos autos, a agressão perpetrada na vítima atingiu o pulmão dela e resultou em perigo de vida, o que sugere que o crime de homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, devendo, assim, eventual dúvida quanto à intenção do acusado e o amplo cotejo das provas produzidas ficar a cargo do tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes jurisprudenciais. 4) recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJPA; RSE 0800050-51.2021.8.14.0079; Ac. 8652503; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 14/03/2022; DJPA 22/03/2022)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO OU INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Quanto à tese de violação ao art. 129, §1º, do CP, o Recurso Especial está deficientemente fundamentado (incidência da Súmula n. 284/STF), pois a defesa pretendeu que a conduta praticada pelo recorrente fosse classificada como lesão culposa, mas o TJ não acolheu a tese, reconhecendo a prática do delito de latrocínio tentado, e, também, o dolo de matar - direto ou eventual do recorrente, que sequer foi pronunciado pela defesa nas razões do Recurso Especial. 2. Para se concluir de modo diverso da Corte de origem, pela desclassificação do delito ou inexistência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.866.505; Proc. 2021/0091923-7; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COMETIDA EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE.

 

Não acolhimento. Conjunto de provas coerentes e suficientes para amparar a condenação. Ônus de provar o fato alegado não atendido pela defesa. Alegação de equívoco na aplicação da pena. Tese parcialmente acolhida. Penas redimensionadas. Cumprimento da sanção penal em regime aberto. Possibilidade de escolha do recorrente. Pleito não acolhido. Competência do juízo das execuções penais. Requerimento de isenção das custas processuais por hipossuficiência financeira. Pedido a ser avaliado na fase de execução. Rejeição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0800384-78.2018.8.02.0094; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 21/03/2022; Pág. 213)

 

APELAÇÃO. ECA. RECURSO DA DEFESA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO TIPO PENAL DO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. MEDIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE CUIDADO E DE MAIOR INTERVENÇÃO DO ESTADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Autoria comprovada. Em que pese o representado aduzir que as agressões foram recíprocas, não restaram provadas tais alegações. As provas produzidas dão conta de que a vítima, em todas as vezes em que foi agredida, procurou registrar a violências sofrida. Inclusive, em audiência realizada por videoconferência, verificou-se os danos físicos, emocionais e psicológicos decorrentes do fato. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade aplicada está devidamente fundamentada no art. 121 do ECA, na gravidade dos fatos, na reiteração em atos infracionais, nas agressões a vítima, inclusive há nos autos Pedido de Medida Protetiva de Urgência 09904.9015.00141/2021-5.3, bem como em razão do contexto de fragilidade social e familiar em que se encontra. 3. A semiliberdade apesar de restringir, em parte, a liberdade do adolescente, a medida socioeducativa de semiliberdade, demonstra-se a mais equilibrada, visto que o Apelante terá a assistência do Estado para supervisioná-lo. Bem como terá o acompanhamento da frequência e aproveitamento escolar, sem que seja privado do apoio e assistência da família. (TJPE; APL 0000901-82.2021.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 21/02/2022; DJEPE 21/03/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.

 

Pedido de absolvição do delito de lesão corporal e desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de drogas - teses já enfrentadas em grau recursal - impossibilidade de utilização da revisão criminal como novo recurso de apelação - alegada inconstitucionalidade do instituto da reincidência - descabimento - precedentes - revisão criminal improcedente. (TJPR; RevCr 0075009-15.2021.8.16.0000; Cidade Gaúcha; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)