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Art 129 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, incluído recentemente pela Lei nº 14.071/2020, e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente. Detran. Para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 2. Estando o veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, em nome de terceiro estranho ao processo, não se constitui a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. 3. Nessas circunstâncias, não comprovada nos autos a propriedade do credor fiduciário, incabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07116.43-86.2021.8.07.0007; Ac. 162.1572; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020. RESOLUÇÃO CONTRAN 807. PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c. STJ. 2. O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento. Detran tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/97 e incluiu o art. 129-B. 3. A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 4. O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o dispositivo do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, não se revestindo de fé pública. 5. A constatação de que o proprietário do veículo é terceiro estranho ao contrato celebrado entre as partes e à relação processual sob análise obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC/15. 6. Segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07071.77-15.2022.8.07.0007; Ac. 161.7909; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Publ. PJe 26/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO.

1. A propriedade fiduciária de veículo somente se constitui com o registro do contrato no Detran e respectiva anotação no CRV. Inteligência do art. 1.361, § 1 º, do CC e art. 129-B do CTB. 2. Não há como admitir a busca e a apreensão de automóvel cuja propriedade não está registrada em nome da parte ré. 3. A controvérsia acerca da culpa pela ausência de comunicação de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito deve ser dirimida em ação própria e específica, uma vez que ultrapassa o objeto da ação de busca e apreensão de veículo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07007.76-58.2022.8.07.0020; Ac. 160.2919; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 24/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES. CPC, ART. 1.010, §1º. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA. NÃO CUMPRIDA. VEÍCULO EM NOME DE IRMÃ DA DEVEDORA. GRAVAME NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSABILIDADE. FINANCIAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 14.071/2020. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Diante da ausência de determinação para que a apelada fosse intimada com o intuito de apresentar contrarrazões à apelação (CPC, art. 1.010, §1º), a preliminar que suscita a sua inaplicabilidade não deve prosperar. 2. Identificando-se que as alegações inerentes aos motivos que conduziram à extinção do processo estão atreladas à própria pretensão recursal, as questões arguidas em sede de preliminar devem ser decididas quando da análise do mérito. Preliminares rejeitadas. 3. Os contratos de financiamento de veículo com alienação fiducuária anteriores à Lei nº 14.071/2020, não estão sujeitos a registro obrigatório no órgão de trânsito (CTB, art. 129-B). 4. É viável a busca e apreensão de veículo que se encontra em nome de familiar do devedor que não providenciou sua transferência administrativa no órgão de trânsito. Os autos demonstram que uma irmã teria vendido o veículo à outra, que o financiou e não o transferiu, razão para, no caso concreto, contrariar precedentes da Turma em casos semelhantes. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07009.67-30.2022.8.07.0012; Ac. 143.4482; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 11/07/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 determina que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A propriedade fiduciária de veículo automotor, por sua vez, consoante art. 1.361 do CC e art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, constitui-se com o registro no Detran e a anotação do gravame no certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). 3. Na hipótese, não houve registro do veículo no órgão de trânsito competente, o que impede a constituição da propriedade fiduciária da instituição bancária e, portanto, o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07070.48-29.2021.8.07.0012; Ac. 141.9147; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRADIÇÃO POR PROCURAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso tirado de decisão que versa sobre tutela provisória. Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Pela redação do art. 1.201. Do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. 3. Na hipótese em comento, é impossível enxergar boa-fé dos réus não sendo possível sustentar a ideia de desconhecimento do gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária realizada entre o agravante e o agente financeiro. Essa informação, encontra-se no documento do veículo porque a alienação fiduciária em garantia do veículo automotor é transcrita no CRV. Certificado de Registro do Veículo (art. 129-B do CTB). Essa oposição do gravame no CRV serve exatamente para que terceiros tenham conhecimento do direito real sobre coisa alheia existente sobre o bem. 4. A apreensão do bem é medida necessária, no caso. Contudo, a permanência do automóvel no pátio de um depósito acarreta diversos prejuízos a todos, seja com custeio de diárias, seja pela privação do uso do bem, seja pela deterioração natural do próprio veículo decorrente de um depósito sem os cuidados de manutenção. A melhor solução para o caso é autorizar a preensão do veículo, mas nomeando como depositária fiel do bem a última pessoa da cadeia de transferências. Fica vedada nova transferência do veículo para terceiros. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a apreensão do veículo ficando como depositária fiel do bem a pessoa que atualmente detém a posse ficando vedada nova transferência do veículo para terceiros. (TJDF; AGI 07277.52-70.2019.8.07.0000; Ac. 141.1473; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO.

1. Com o advento Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, vigente desde 12/04/2021, e a recente inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, passou-se a exigir para constituição da propriedade fiduciária de veículo o registro do contrato no Detran, fazendo-se a anotação no certificado de registro, em observância ao disposto no artigo 1.361, do Código Civil. 2. Na ausência de comprovação da propriedade fiduciária de veículo, nos termos dos artigos 3º do Decreto Lei nº 911/69, 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e 1.361, §1º do Código Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07124.45-87.2021.8.07.0006; Ac. 140.1752; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENVIO. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

I. Na ação de busca e apreensão, para fins de comprovação da mora do devedor que mudou de residência, mostra-se suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, pois resta configurada a sua evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Com o advento Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, vigente desde 12/04/2021, e a recente inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, passou-se a exigir, para constituição da propriedade fiduciária de veículo, o registro do contrato no Detran, fazendo-se a anotação no certificado de registro, conhecido Documento Único de Transferência (DUT), em observância ao disposto no artigo 1.361, do Código Civil. 3. Na ausência de comprovação da propriedade fiduciária de veículo, nos termos dos artigos 3º do Decreto Lei nº 911/69, 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e 1.361, §1º do Código Civil, aliado ao fato de que a parte autora deixou de prestar, no prazo legal, os devidos esclarecimentos em relação a propriedade do veículo, junto ao Detran, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07113.60-03.2020.8.07.0006; Ac. 138.8447; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS CICLOMOTORES (ATÉ 49 CC). EXIGÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO PELO DETRAN/GO. LITISCONSORTE PASSIVO DESNECESSÁRIO. PERDA DO OBJETO AFASTADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, CTB, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM PARTE. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E RECONHECIMENTO DA SUA COMPETÊNCIA PARA REGULAÇÃO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.154/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Evidencia-se ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo do Município de Goiânia, conforme assentado na sentença, vez que com a edição da Lei nº 13.154/15, a sua permanência na lide tornou-se prescindível, porquanto tal legislação retirou do âmbito de sua competência, o registro e licenciamento dos ciclomotores. 2. Não merece prosperar a alegada perda do objeto, uma vez que impetrado o writ no ano de 2010, os fatos ocorridos até a superveniência da Lei Federal nº 13.154/15, devem ser analisados. 3. Antes da alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 13.154/15, o art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecia que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos detração animal devia obedecer à regulamentação estabelecida na legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. 4. Ausente regulamentação da matéria no âmbito do Município Goiânia, afigura-se descabida a exigência de registro e licenciamento dos ciclomotores (de até 49CC) ou aplicação de penalidade por tal motivo, por parte do Detran/GO. 5. Inexiste interesse recursal da parte que recorre de matérias em que não restou sucumbente. 6. Reconhecido o direito dos filiados do sindicato impetrante de circularem com seus veículos ciclomotores (de até 49 cilindradas) sem o devido registro e licenciamento, até a edição da Lei Federal nº 13.154/15, não merece nenhuma censura a sentença objeto de reexame. 7. No tocante ao prequestionamento postulado pelo município recorrente, cumpre-me elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; RN-MS 5063040-37.2010.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 16/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 2095)

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.

1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)

 

CUIDA-SE DE DEMANDA EM QUE ALEGA, A AUTORA, QUE, NO DIA 11/06/2011, VOLTA DAS 17 HORAS, QUANDO DESLOCAVA-SE PARA A CASA, NO BANCO CARONA DO VEÍCULO DE SEU ESPOSO, FORAM ABALROADOS PELO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ, QUE ESTAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, VINDO A SOFRER, EM RAZÃO DO ACIDENTE, FRATURAS NO ÚMERO, TÍBIA, PERÔNIO E COSTELAS;2. FATO INCONTROVERSO;3.

Comprovada a dinâmica do evento através de BRAT;4. Nos termos da legislação de trânsito, aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 e art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro;5. Primeira apelante que deixou de comprovar fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC;6. O dano (escoriações e fratura do fêmur) e o nexo de causalidade comprovados; 7. A análise do conjunto probatório demonstra que as lesões imputadas a autora não podem ser consideradas leves, haja vista a necessidade de realizar cirúrgica ortopédica, de risco, em razão da idade, para tratamento de fratura no cotovelo;8. Considerando as peculiaridades da demanda, a idade da autora, a natureza das lesões e gravidade do acidente, bem como os desdobramentos do evento danoso, entendo que a verba indenizatória, deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que adequado a hipótese fática, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico e diante da prova dos autos e de precedentes desta Câmara em casos. Enunciado nº 343 deste Tribunal de Justiça; 9. A prova pericial informou o dano estético em grau moderado, assim sendo, diante da ausência de prova em sentido contrário, entendo que restou configurado o dano estético passível de ser indenizado, sendo proporcional à sua reparação o valor de R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) fixado na sentença;10. Quanto ao dano material, restou devidamente comprovado o dano consistente no pagamento dos valores gastos com tratamento, exames, fisioterapia, ajudantes, até a distribuição da demanda, conforme notas fiscais e recibos apresentados às fls. 39/58;11. A apuração dos valores devidos pelo custeio mensal, (consultas, cuidadores, tratamento) até o óbito da autora, deverão ser objeto de liquidação de sentença, limitado à R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), conforme requerido na inicial, em razão da ausência de comprovação nestes autos;12. Reforma da sentença para: Determinar que o custeio mensal dos cuidados e tratamentos, até o óbito da autora, sejam apurados em liquidação de sentença; majorar a verba da indenização por danos morais, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0001621-62.2012.8.19.0210; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/01/2022; Pág. 547)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO CICLOMOTOR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO PERANTE O DETRAN. APREENSÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Com o advento da Lei nº 13.154/15, que a alterou a redação do art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro, o ciclomotor passou a ser tratado como qualquer outro veículo automotor, sujeito, portanto, ao registro e licenciamento do órgão executivo de trânsito estadual. Visando regularizar a situação dos veículos ciclomotores fabricados antes da promulgação da referida Lei, foi editada a Resolução nº 555, 17 de setembro de 2015, do CONATRAN, a qual previa que os proprietários de ciclomotores fabricados antes de 31 de julho de 2015, que não possuíssem código específico de marca/modelo/versão, teriam um prazo de dois anos para a inclusão do veículo junto ao RENAVAM, findo o qual ficariam impedidos de proceder o registro e o licenciamento, bem como de circular em via pública com o veículo. II. Na espécie, embora não tenha sido demonstrada qualquer ilegalidade na apreensão do veículo do autor pela Polícia Rodoviária Federal, não se mostra razoável exigir que o bem permaneça apreendido e exposto a condições de deterioração, imputando-se ao proprietária o custeio de despesas relativas a permanência do veículo no pátio, por tempo indeterminado, quando pode mantê-lo em depósito em sua residência, sob pena de caracterização de confisco e violação ao direito de propriedade. III. A determinação de liberação do veículo apreendido não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela Polícia Rodoviária Federal em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo, de modo que o autor não pode ser eximido da responsabilização por eventual multa aplicada, bem como pelos dispêndios efetivamente verificados até a liberação do veículo, eis que não restou demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na autuação e apreensão efetivada pela Polícia Rodoviária Federal. IV Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para manter hígida a obrigação de pagar as multas, diárias ou quaisquer taxas relacionadas à apreensão do veículo. Sucumbência recíproca configurada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, a serem pagos pelos litigantes às respectivas partes contrárias, cuja exigibilidade resta suspensa em relação a parte autora em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TRF 1ª R.; AC 1000213-61.2018.4.01.3308; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 17/11/2021; DJe 22/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306, DO CTB, ART. 129, § 12, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CPB). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 2. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 3. Perpassando ao exame do caso em tablado, vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. Nessa senda, a decisão aqui combatida, prescinde de maiores digressões, porquanto se lastreia em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, baseando-se na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito e do periculum libertatis. Destarte, justifica-se a custódia cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do cometimento do crime (modus operandi), revelador da periculosidade do agente ante as condutas de desrespeito aos agentes policiais, desobediência às ordens e resistência, com ameaças e agressões físicas aos militares. 4. De outra banda, analisando a situação jurídico-penal antecedente do acusado, através de consulta ao sistema CANCUN, observa-se que o mesmo possui outro registro criminal e que findou pronunciado em 31.08.2021 pelo crime de homicídio em estado de embriaguez ao volante perante a Comarca de Maracanaú (proc. 0001175-05.2015.8.06.0117). Tal conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52, do TJCE, segundo a qual "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312, do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444, do STJ". 5. A prudência evidencia que, quando a acusação diz respeito a imputações de exacerbada nocividade, como no presente caso, uma vez presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, é imprescindível a adoção da medida constritiva excepcional da liberdade, no desiderato maior de preservar a tranquilidade do cotidiano comunitário, assegurar a aplicação da Lei Penal ou por conveniência da instrução criminal. 6. Em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa e atividade lícita - devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos, por si sós, capazes de afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais. Precedentes do STJ. 7. Atenta, pois, a estas razões, firmei convencimento de que, na espécie, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, porquanto insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0635967-83.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 14/12/2021; Pág. 260)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP E ART. 306 DO CTB. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ, QUANTO AO DELITO DE TRÂNSITO. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADAS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA LESÃO CORPORAL. CONDUTA DELITUOSA NÃO ADMITIDA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Sentença, o MM. Juiz julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa, e proibição de se obter permissão ou habilitação ou suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 02 meses pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, do CP e 306 do CTB. 2. O douto julgador exasperou a sanção inicial para o delito de lesão corporal, negativando apenas a vetorial de circunstâncias do crime, em razão dos socos e chutes terem resultado em desmaio da vítima, necessitando de atendimento em unidade de saúde. Assim, a pena-base resultou em 06 meses de detenção para o delito do art. 129, § 9º, do CP. Em relação ao delito do art. 306 do CTB, as vetoriais foram consideradas favoráveis ou neutras ao réu, resultando a pena-base em 06 meses de detenção. 3. O Magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante de confissão apenas quanto ao delito do art. 306 do CTB. Contudo, deixou de aplicar a fração redutora, por adotar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 231, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Em relação ao delito do art. 129, § 9º, do CP, o douto julgador não considerou a atenuante de confissão, por não ter utilizado o relato do réu para firmar sua convicção, até mesmo porque, embora tenha admitido empurrar a vítima, ele negou ter desferido socos e chutes na sua companheira, lesões que lhe causaram desmaio e a necessidade de atendimento médico. 5. Mantém-se a Sentença, a qual não reduziu a pena, mesmo presente a atenuante confissão no delito do art. 306 do CTB, por óbice da Súmula nº 231 do STJ, bem como não reconheceu a mesma circunstância atenuante no delito do art. 129, § 9º, do CTB. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0050543-41.2020.8.06.0041; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 05/10/2021; Pág. 223)

 

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. CERTIFICADO DE REGISTRO. ASSINATURA DE OUTRO VENDEDOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Com o advento Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, vigente desde 12/04/2021, e a recente inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, passou-se a exigir, para constituição da propriedade fiduciária de veículo, o registro do contrato no Detran, fazendo-se a anotação no certificado de registro, conhecido Documento Único de Transferência (DUT), em observância ao disposto no artigo 1.361, do Código Civil. 2. Somente o proprietário fiduciário do veículo pode figurar como parte legítima na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 3º do Decreto Lei nº 911/69, 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e 1.361, §1º do Código Civil. 3. A controvérsia acerca da culpa pela ausência de comunicação de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito deve ser dirimida em ação própria e específica, uma vez que ultrapassa o objeto da ação de busca e apreensão de veículo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07421.42-08.2020.8.07.0001; Ac. 138.0449; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. PESQUISA BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO.

1. Com o advento Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, vigente desde 12/04/2021, e a recente inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, passou-se a exigir para constituição da propriedade fiduciária de veículo o registro do contrato no Detran, fazendo-se a anotação no certificado de registro, em observância ao disposto no artigo 1.361, do Código Civil. 2. Na ausência de comprovação da propriedade fiduciária de veículo, nos termos dos artigos 3º do Decreto Lei nº 911/69, 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e 1.361, §1º do Código Civil, aliado ao fato de que a parte autora deixou de prestar, no prazo legal, os devidos esclarecimentos, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As controvérsias relativas aos compromissos do adquirente de informar perante o Detran a transferência da propriedade para seu nome, bem como de pagar as parcelas do contrato de financiamento podem ser dirimidas em ação própria e específica para tais pretensões, a ser manejada em outros autos, uma vez que a presente ação de busca e apreensão visa precipuamente reaver o veículo dado em garantia real no contrato de financiamento em favor do proprietário fiduciário. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07048.25-40.2020.8.07.0012; Ac. 136.9998; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 07/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. MOTOCICLETAS. ALEGAÇÃO DE SEREM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE NA ZONA RURAL. MOTOCICLETAS EMPLACADAS E LICENCIADAS. IMPOSTO DEVIDO.

1. Não vejo como acolher a tese da prescrição em relação a cobrança dos débitos, porquanto o art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a prescrição é de cinco (05) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Nesse aspecto, da análise da certidão de inscrição na dívida ativa, os licenciamentos dos anos de 2012 à 2016 foram inscritos em 16/11/2018, razão pela qual não estão prescritos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preconiza que os veículos a serem utilizados exclusivamente na zona rural, no interior de propriedades rurais, estão sujeitos a registros apenas perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), sem a necessidade de passar pelo crivo do órgão executivo de trânsito estadual. Da análise dos autos, todas as motocicletas, embora tenha a apelante alegado que eram para uso na atividade agrícola, foram emplacadas e licenciadas, demonstrando que poderiam ser utilizadas fora dos limites restritos da propriedade rural, de maneira que não pode a parte autora requerer a aplicação do art. 129-A, do CTB, às motocicletas emplacadas. 3. Não se pode dizer que o ônus da prova de que as motocicletas nunca trafegaram pela via pública seja do apelado, pois elas tinham aptidão para transitar livremente pela via pública. Se as motocicletas não fossem emplacadas e licenciadas, aí sim, eventualmente, poder-se-ia cogitar de imputar o ônus probatório ao apelado, mas não é a situação verificada nos autos. 4. Pertinente à alegada ausência de notificação da apelante quanto ao processo administrativo, além de não ter sido comprovada nos autos, a documentação coligida aos autos revela exatamente o contrário, pois fora enviada para o endereço cadastrado no Detran/GO, de modo que cabia à autora fornecer seu endereço completo e realizar as atualizações pertinentes. 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos embargos de declaração, que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5039985-90.2019.8.09.0132; Posse; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 06/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2564)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO APENAS SE O VEÍCULO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. OPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ANOTAÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO EM ÓRGÃO EXECUTIVO ESTADUAL COMPETENTE. DECRETO-LEI Nº 911/69. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. DECISÃO REFORMADA.

1. A comprovação da mora do devedor demonstra o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.2. Conforme disposição do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, atestada a mora, é direito do credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem aliando, a qual será concedida liminarmente. 3. Nos termos do art. 1º, §10º do Decreto-Lei nº 911/69 concomitantemente ao determinado nos artigo 129-B do CTB e artigo 1.361, §1º do CC/002, a propriedade fiduciária constituirá por meio do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no órgão competente para tal registro, qual seja, o Detran. 4. O Sistema Nacional de Gravames configura como meio eletrônico destinado às instituições financeiras e credoras para informarem a condição de veículos objetos de contrato de financiamento ou alienação fiduciária, bem como é ferramenta importante para o gerenciamento das restrições financeiras sobre veículos. 5. O gravame constitui meio apto à oponibilidade da busca e apreensão em face de terceiros de boa-fé. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1105119-61.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 14/12/2021; DJEMG 16/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309, DO CTB, ART. 129, § 9º, 329 E 331 DO CP. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

As circunstâncias do caso concreto, a primariedade do paciente e a dinâmica delitiva dos crimes em tese cometidos, reclamam a imposição de medidas cautelares como forma de evitar prevenir novas infrações penais. (TJMS; HC 1413505-34.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 16/09/2021; Pág. 173)

 

APELAÇÃO. REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CICLOMOTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O princípio da dialeticidade exige de todo recurso a exposição não apenas do inconformismo com a decisão impugnada, mas também e necessariamente das razões desse inconformismo, demonstrando o equívoco do ato recorrido do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. 2. Embora a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação nas razões recursais não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. 3. A pretensão recursal de afastamento da condenação de restituir os valores pagos a título de licenciamento, de taxa de bombeiros e de seguro obrigatório referentes ao ano de 2009 não deve ser conhecida, pois o recorrente, nesse ponto, limitou-se a reproduzir os parágrafos da contestação sem apresentar qualquer argumento para refutar as razões utilizadas para fundamentar a condenação, especialmente aquela concernente à indelegabilidade por convênio da competência dos municípios para registrar, licenciar, autuar e fiscalizar os veículos ciclomotores, conforme a redação original dos arts. 24, inciso XVII, e 129, ambos do código de trânsito brasileiro (lei nº 9.503/1997), vigente à época dos fatos. 4. Relativamente à matéria remanescente objeto do recurso, considerando a iliquidez da sentença quanto à condenação principal atinente à restituição dos valores aludidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (TJPE; APL 0019434-75.2010.8.17.0001; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 15/06/2021; DJEPE 07/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REGISTRO E LICENCIAMENTO. DETRAN. APREENSÃO DE CICLOMOTOR. DEMORA NA LIBERAÇAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão indenizatória externada em face do Estado do Rio Grande do Sul que envolve o recolhimento e a apreensão de ciclomotor e posterior recusa de liberação do bem e desdobramentos, bem como processo de licenciamento e registro do veículo. 2. Conforme dispõem os artigos 24, inc. XVII, e 129, ambos do Código de Trânsito Brasileiro vigentes à época da autuação, é municipal a competência para registrar e licenciar veículos ciclomotores. Dessa forma, na ausência de legislação no Município de Capão da Canoa acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, nos limites desse município, não é possível impor ao cidadão o cumprimento de alguma exigência, nem mesmo quanto ao registro e licenciamento e emplacamento, já que, consoante conhecido e antigo entendimento desta Corte o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la (AC 70007413198). Sob esse aspecto, portanto, afigurar-se-ia irregular a retenção e impositiva a liberação sem qualquer ônus. 3. Hipótese em que a apreensão do veículo ciclomotor revela peculiaridade, uma vez que, de modo inconteste, houve a participação em acidente automobilístico do qual resultaram lesões corporais, sendo retido em depósito para a realização de exame pela autoridade policial. 4. Para além da responsabilidade objetiva que incidiria ao caso, a parte autora não se desincumbiu de provar a alegação de que sobraram danos materiais, porquanto as avarias do veículo, envolvido em acidente, já haviam sido constatadas previamente ao armazenamento, inexistindo elementos que demonstrem. 4. Dano moral cuja configuração não foi demonstrada, sem a indicação de algum abalo significativo, e consequente prejuízo à dignidade da autora, capaz de ensejar a indenização pelo ente público. Situação evidenciada nos autos, que, ao revés, indica a ocorrência de mero dissabor, considerando que o veículo, embora não fosse exigível o registro, aguardava pela prática de ato administrativo. Análise do caso concreto que dá azo à manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME. (TJRS; AC 0239229-12.2019.8.21.7000; Proc 70082673203; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 31/03/2021; DJERS 10/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MULTIPLICIDADE DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 306 C/C 298, I E III DO CTB, ART. 129, CAPUT, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 329 ESTES DO CP. QUESTÃO DE OFÍCIO. MENORIDADE PENAL RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO À METADE. LAPSO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. QUANTUM DE PENAS APLICADAS ISOLADAMENTE. ANÁLISE EM SEPARADO PARA FINS PRESCRICIONAIS. NECESSIDADE. LIMITE TEMPORAL. PENAS INFERIORES A UM ANO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI, 114, 115, 117 E 119, TODOS DO CP.

Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, essa transitada em julgado para acusado, já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente a pena aplicada para cada um dos crimes, essas isoladamente consideradas, em particular, por ser o denunciado ao tempo dos fatos menor de 21 anos de idade. (TJMG; APCR 0063502-32.2015.8.13.0071; Boa Esperança; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 18/03/2020; DJEMG 23/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ARTIGOS 186 E 927, DO CC/2002 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA VEÍCULO QUE NÃO ATENDIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA FARÓIS APAGADOS DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO REQUERIDO NÃO RESPEITADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A condenação decorrente de acidente de trânsito depende do preenchido dos requisitos para a responsabilidade civil elencados no artigo 186 e no artigo 927, do CC/2002. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia a culpa da vítima pelo acidente de trânsito noticiado, considerando que o veículo em que transitava estava com farois apagados, em início de noite e em dia chuvoso, contrariando o disposto no artigo 40, inciso IV, do CTB. O croqui anexado aos autos evidencia que o veículo conduzido pelo requerido foi atingido em sua lateral esquerda, na região central traseira, ou seja, quando já havia iniciado a trajetória na rotatória, possuindo então preferência de passagem, a teor do artigo 129, inciso III, alínea “b”, do CTB. (TJMS; AC 0801764-96.2015.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 29/01/2020; Pág. 116)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de ciclomotor pela polícia militar. Ausência de registro no órgão de trânsito e de placas de identificação. Competência legislativa e administrativa dos municípios à época. Art. 24, inc. XVII, e art. 129 do CTB antes da viger a Lei nº 13.154/2015. Omissão do município de sombrio em legislar sobre a matéria e em prestar o serviço público de licenciamento veicular. Ilegalidade da medida. Direito líquido e certo à liberação do bem. Precedentes da corte. Sentença acertada. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJSC; RN 0300647-41.2015.8.24.0069; Sombrio; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigo Collaço; DJSC 13/03/2020; Pag. 331)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. APELANTE ENOS ABREU PERDIGÃO. DELITOS DO ART. 306 DO CTB, ART. 129, CAPUT, ART. 129, §1º, III, ART. 331 E ART. 332 TODOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

É robusto conjunto probatório que subsidiou a condenação do apelante, pois os depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais militares, somada ao vídeo gravado pelos policiais, mostram o apelante com visíveis sinais de embriaguez, restando incontroversa a autoria e materialidade delitiva. LESÃO CORPORAL LEVE E GRAVE. ALEGADA AUTORIA INTELECTUAL. NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO PROVIDA. O Decreto condenatório baseado única e exclusivamente na palavra da vítima mostra-se frágil, já que não existe qualquer outro elemento no auto que confirme a versão apresentada pela mesma e na ausência de outras provas que reforcem as declarações da vítima. Não há como manter um Decreto condenatório em desfavor do apelante e diante da dúvida impõe-se a absolvição deste, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. Restou totalmente provado que o apelante desacatou policiais, xingando, chamando de vagabundos, em especial o Major Sandro Dias que foi chamado de corrupto, tendo, inclusive utilizado seu cargo de vereador para exigir que não fosse preso, ameaçando retirar os policiais da cidade caso o fizessem, configurando, assim os crimes previstos no artigo 331 e 332 do CP. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DO MANTADO ELETIVO DE VEREADOR. INCABÍVEL. Ao contrário do que afirma o apelante, o art. 92, I, ?a" e ?b ", do CP contém a determinação de perda de mandato eletivo. Como bem delineado na sentença, este só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme muito bem fundamentou o Juízo de 1º grau. Por estas razões, considero incabível a alegação de ausência de previsão legal quanto à perda do mandato eletivo do vereador, razão pela qual mantenho a decisão contida na sentença condenatória. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA: Crime do artigo 306 do CTB, pena-base estabelecida bem próxima ao mínimo legal em 10 meses de detenção e 16 dias-multa, diante da presença de uma circunstância negativa, razão pela qual mantenho a mesma nos termos em que foi aplicada e a torno definitiva. Crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do CP, a penabase foi fixada no mínimo legal em 02 anos de reclusão e 10 dias multa, não merecendo reparos, e, diante da ausência de outras circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena, a torno definitiva. Crime de desacato, artigo 331 do CP, a pena-base foi, igualmente, fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção, devendo permanecer neste patamar. Face à ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição, a torno definitiva. Considerando que o apelante, mediante mais de uma ação ou omissão, cometeu os delitos, reconheço o concurso material de crimes nos termos do art. 69 do CP e aplico, cumulativamente, as penas privativas de liberdade para fixar a pena definitiva do réu Enos Abreu Perdigão em 02 anos de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção e 26 dias-multa, em regime inicial aberto. APELANTE JACSKON NERIS LOPES. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. A pena-base para foi aplicada bem próxima ao mínimo legal em 01 ano e 06 meses, a qual não merece reparo diante da presença de uma circunstância negativa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, foi aplicada a atenuante de confissão espontânea em favor do apelante, sendo a pena reduzida em 3 meses, passando para 01 ano e 03 meses de reclusão, a qual foi tornada definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas de aumento e diminuição. O regime de cumprimento da pena, será o aberto. (TJPA; ACr 0158380-06.2015.8.14.0043; Ac. 205702; Portel; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 25/06/2019; DJPA 27/06/2019; Pág. 513)

 

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