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Art 1290 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso naturaldas águas remanescentes pelos prédios inferiores.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 558 E 561 DO CPC PRESENTES. AGUADA DE UTILIDADE PÚBLICA INSERIDA NA PROPRIEDADE DA AGRAVADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.290 DO CC/02 MITIGADA EM FACE DO RISCO À SAÚDE E À VIDA EM FACE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AGRAVADA. EXPLORAÇÃO DE URÂNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte Agravante. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 561 do CPC para que a parte Agravada seja mantida na posse, haja vista nunca ter exercido a posse sobre a estrada do Colonha e da Aguada Pública que dá acesso e abastece as propriedades dos Agravantes. Assevera ser urgente a concessão de efeito suspensivo pelos enormes prejuízos causados com o fechamento do acesso da população local à Aguada Pública. 2. Inicialmente cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Agrava, a qual fica de logo rejeitada, haja vista que, apesar de se tratar de bem considerado público (aguada), tal bem está inserido na propriedade da parte Agravada, razão pela qual a mesma possui legitimidade para intentar com a ação possessória originária. 3. Da análise dos autos, apura-se que a parte Agravada comprovou a turbação praticada pelos Agravantes, consoante documentos colacionados nos ids. 40279038, 40279352 e 40279504, 40278638, e 40278806 dos autos de origem, ensejando, assim, a decisão ora hostilizada. 4. Da análise dos documentos colacionados aos autos, apura-se que a parte Agravada já buscou, junto à administração pública, uma solução para o problema da Aguada do Engenho, a qual se tem acesso pela estrada do Colonha. Tais documentos demonstram que a referida Aguada está situada dentro da propriedade da Agravada e que é de utilização pública. 5. Contudo, em que pese a Aguada do Engenho estar na propriedade da Agravante e a mesma ser de uso público, insta salientar que, consta das contrarrazões ofertadas pela Agravada que a referida Aguada foi destruída em janeiro/2016 e "que mesmo que a aguada não tivesse sido destruída por ação da natureza, sua utilização seria interrompida, vez que se encontra localizada dentro do terreno da INB, próxima à área da anomalia 9, que está em fase de teste funcional e, por questão de segurança radiológica, o seu acesso é restrito, sendo uma exigência dos órgãos fiscalizadores (CNEN e IBAMA), que o acesso à referida área seja controlado, para evitar a possível exposição de terceiros à radiação ionizante. " 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA; AI 8001173-10.2020.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo; DJBA 31/08/2021)

 

MANUTENÇÃO DE POSSE. CAPTAÇÃO DE ÁGUA EM ÁREA RURAL VIZINHA.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de outras provas que possibilita o julgamento do mérito, sendo dispensável a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora, que não mudariam o resultado do processo. 2. Realização da obra no imóvel da autora sem seu consentimento formal. Caracterização da turbação. Manutenção da autora na posse do imóvel. Admissibilidade. Inaplicabilidade dos artigos 69 do Código das Águas e 1.290 e seguintes do Código Civil, pois não se trata de águas que correm naturalmente para as represas de peixes localizadas no sítio do réu nem de construção de canais para receber aquelas indispensáveis às primeiras necessidades de vida. Necessidade, ademais, de obtenção de outorga ou dispensa concedidas pelo DAEE, o que não ocorreu no caso em tela. Ação procedente. Recurso não provido. (TJSP; AC 0000901-17.2015.8.26.0042; Ac. 12600048; Altinópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 13/06/2019; DJESP 27/06/2019; Pág. 2577)

 

AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA. REALIZAÇÃO APENAS DE PROVA ORAL.

Conforme previsto no artigo 90, do Código de Águas, e no artigo 1.290, do Código Civil, o dono do prédio inferior tem direito de receber águas supérfluas, o que somente pode ser apurado no local. Necessidade de produção de prova pericial para verificação de questões essenciais ao conhecimento da real situação fática. Julgamento convertido em diligência. Artigo 938, §1º e 3º, do CPC. (TJSP; APL 1000348-05.2016.8.26.0563; Ac. 12179779; São Bento do Sapucaí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 31/01/2019; DJESP 12/02/2019; Pág. 2195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUA. ART. 1.290, DO CC/02. IMPEDIMENTO REALIZADO PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO SERVIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSTÁCULOS PARA A CAPTAÇÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

A servidão é caracterizada por dois prédios/terrenos, um dominante e um serviente, dois proprietários diferentes, já que um só não cria direito em favor do terreno dominante e a relação de serviço ou utilidade. Demonstrado que o proprietário do terreno serviente não está impedindo a servidão do uso de águas registrado na matrícula de seu imóvel e que é a forma de captação e distribuição que não se mostra adequada, não há que se falar na procedência do pedido inicial. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0035.14.017035-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBSTRUÇÃO DE CANAL DE ÁGUA EM ÁREA RURAL. ALMEJADO DESBLOQUEIO E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. RECONVENÇÃO. TESE DE QUE A VALA OBSTRUÍDA É DECORRENTE DE DESVIO DO CURSO NATURAL DO CÓRREGO. INDENIZAÇÃO, OUTROSSIM, PRETENDIDA. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR/RECONVINDO. MODIFICAÇÃO DA CORRENTE PELO APELANTE, DONO DE IMÓVEL SITUADO EM NÍVEL SUPERIOR, INCONTESTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO INFERIOR. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. PLANTIO DO APELADO ATINGIDO PELO DESEMBOQUE DAS ÁGUAS DESVIADAS. OBSTRUÇÃO DO CANAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consoante disposição dos arts. 1.288 e 1.290 do Código Civil, o dono de prédio inferior é obrigado a receber águas do superior desde que corram naturalmente à sua terra. Tal dever não persiste, porém, se a corrente atingi-la por conta de obra feita no outro, notadamente porque a este é defeso realizar o desvio do curso natural das águas remanescentes pelos inferiores ou agravar a condição natural destes em decorrência de obras feitas no seu. (TJSC; AC 0000022-69.2011.8.24.0021; Cunha Porã; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 03/10/2018; Pag. 483) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO DA ÁGUA. OBRAS PARA CAPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO.

Estando a obra para captação de água em conformidade com a autorização expedida pelo órgão ambiental competente, não há que se falar em irregularidade. Realizada perícia técnica comprovando que o fluxo de água que atende aos demais usuários não restou comprometido pela construção das cisternas, não há que se falar em acolhimento da pretensão inicial. Nos termos do art. 1.290 do Código Civil, "o proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. " (TJMG; APCV 1.0049.15.000258-9/003; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 13/07/2017; DJEMG 25/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada. Deferimento de liminar que autoriza a utilização de agua em área rural. Pedido de efeito suspensivo negado. Decisão a quo confirmada. Recurso desprovido. O agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores do decisum fustigado, que indeferiu a medida liminar para que o agravante permita o uso da agua proveniente do imóvel do agravante possibilitando inclusive a instalação de meios de capitação. Água sempre foi um recurso valioso nas áreas rurais, portanto, indispensável o seu compartilhamento e o necessário cuidado. O ordenamento jurídico disciplina, que ao proprietário do imóvel em que nasce o fluxo hídrico é vedado impedir o curso das águas para os imóveis inferiores, a teor das normas contidas no artigo 1290 do cc/02 e no artigo 90 do Decreto nº 24643/34. Código de Águas. Seu compartilhamento deve ser sinônimo de paz e harmonia e não motivo para conflitos desnecessários e totalmente despropositados. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (TJPA; AI 0100880-14.2015.8.14.0000; Ac. 160733; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 30/05/2016; DJPA 14/06/2016; Pág. 201) 

 

DIREITOS DE VIZINHANÇA. ÁGUAS. PROPRIEDADE DA NASCENTE. DIREITO DO PROPRIETARIO DO PRÉDIO INFERIOR. ART. 1.290 DO CÓDIGO CIVIL.

Situação de fato que não autoriza concluir pela existência de curso natural da água em benefício do réu. Impossibilidade de buscar água, artificialmente, na propriedade alheia. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 22599-83.2013.8.21.9000; Ibirubá; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 10/07/2014; DJERS 15/07/2014) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE CURSO D´ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O proprietário do imóvel superior, após satisfeitas suas necessidades de consumo, não pode desviar curso d´água que banha o imóvel inferior, a teor do artigo 1290 do CC/02 e artigo 90 do Código de Águas. Ausente, porém, prova de que as obras perpetradas pelo réu culminaram em desvio do curso d´água de forma a diminuir o fluxo hídrico que chega ao imóvel do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos. (TJMG; APCV 1.0477.10.001136-0/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 11/12/2012; DJEMG 11/01/2013) 

 

POSSESSÓRIA.

Águas Impedimento de seu curso natural Captação pelos proprietários da gleba superior em prejuízo da gleba inferior Inadmissibilidade Caso, ademais, em que o excedente é desperdiçado, pois apenas parte da água é utilizada Inteligência do disposto no art. 1.290 do Cód. Civil Decisão que deu parcial provimento à apelação e negou provimento ao recurso adesivo mantida Agravo regimental improvido. (TJSP; EDcl 0003603-69.2007.8.26.0153/50001; Ac. 7084499; Cravinhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 13/06/2013; DJESP 16/10/2013) 

 

POSSESSÓRIA.

Águas Impedimento de seu curso natural Captação pelos proprietários da gleba superior em prejuízo da gleba inferior Inadmissibilidade Caso, ademais, em que o excedente é desperdiçado, pois apenas parte da água é utilizada Inteligência do disposto no art. 1.290 do Cód. Civil Decisão que deu parcial provimento à apelação e negou provimento ao recurso adesivo mantida Agravo regimental improvido. (TJSP; AgRg 0003603-69.2007.8.26.0153/50000; Ac. 6982609; Cravinhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 13/06/2013; DJESP 06/09/2013) 

 

MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁGUA DA NASCENTE DE TERRENO SUPERIOR. SOBRA. CURSO PARA TERRENO INFERIOR. POSSE. TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ENCANAMENTO PREEXISTENTE PARA ABASTECIMENTO DO GADO E DA CASA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO. ART. 1.290 DO CÓDIGO CIVIL.

I. Não há que se falar em turbação quando a prova pericial é conclusiva no sentido de que a tubulação que retirava água da nascente e direcionava para duas partes do terreno superior sempre existiu, não havendo desvio da sobra de água que segue para o terreno inferior. II. O art. 1. 290 do Código Civil é claro no sentido de que, antes das necessidades do prédio inferior, vêm as do proprietário do terreno onde se encontra a nascente. Não se configura a turbação quando as provas pericial e testemunhal são claras no sentido de que o encanamento que existe na nascente é necessário para levar água para o gado e para a casa do dono do terreno. (TJMG; APCV 0432312-41.2007.8.13.0596; Santa Rita do Sapucaí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Generoso Filho; Julg. 21/09/2010; DJEMG 04/10/2010) 

 

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