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Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lheaprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante o art. 1299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sendo que esta previsão foi observada no caso dos autos. 2. Para que se configure o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: A conduta do agente, seja ela dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre uma e outra. 3. Não ficou demonstrada a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização dos réus, tendo em vista a ausência de provas robustas de que a obra realizada no imóvel causou danos estruturais no vizinho ou de qualquer outra natureza. 4. Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes mediante prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, do valor que a parte auferiria; e não, de ganhos imaginários e hipotéticos, como no caso dos autos, dada a inexistência de provas de que o imóvel deixou de ser alugado pela conduta dos réus em promover as obras em comento. (TJMG; APCV 5002284-70.2018.8.13.0439; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTES SUPOSTAMENTE ORIUNDAS DE OBRA REALIZADA PELO RÉU.
Sentença de procedência parcial, com a condenação por abalo anímico do demandantes. Insurgências de ambas as partes. Tese de prescrição da pretensão autoral. Insubsitência. Dano que se prolongou no tempo e atingiu seu ápice com a necessária demolição da residência dos autores e consequente necessidade de mudança. Evento danoso ocorrido em novembro de 2008, há menos de 3 anos da data do ajuizamento da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu afastada. Teoria da asserção. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar de denunciação à lide. Rejeição. Matéria que não foi impugnada no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. Recurso não conhecido no ponto. Responsabilidade civil. Partes autoras que alegam que a construção de um campo de futebol na sede recreativa da empresa demandada aumentou o fluxo de águas pluviais no córrego que flui próximo ao seu imóvel, o que culminou com a ocorrência de enchentes e alagamentos que inviabilizaram a moradia no local. Aplicabilidade do art. 1.299 do Código Civil que atrai a apuração da responsabilidade objetiva da ré vizinha dos autores. Laudo pericial que, todavia, indica que as enchentes que ocorrem na localidade tem diversas causas, mas tem como principal fator a ocupação irregular descontrolada em todo o curso do córrego, com o estrangulamento das margens. Construção discutida nos autos que, apesar de contribuir para o aumento de probabilidade da ocorrência de alagamentos na região, não é, por si só suficiente para causar danos à parte autora. Adoção da teoria da causalidade adequada. Responsabilidade da ré afastada. Apelo da ré provido para julgar improcedente o pedido. Análise do recurso dos autores prejudicada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais arbitrados. Apelo da ré parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Recurso dos demandantes prejudicado. (TJSC; APL 0001485-79.2011.8.24.0010; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME O §º 8 DO ART. 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1076 DO STJ. APLICABILIDADE DO §3º DO ART. 85 DO CPC. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC, é aplicado de forma subsidiária e excepcional, nas hipóteses em que não há decisão condenatória, proveito econômico inestimável ou quando o valor da causa atribuído for ínfimo. 2. O STJ fixou tese (tema 1076 dos recursos repetitivos) pela inviabilidade da atribuição de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, nos seguintes termos: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (RESP nº 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3. Nos termos do art. 94 do CPC não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, restringindo o ônus sucumbencial ao pagamento das custas na proporção da atividade que houver exercido. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL E ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCLUSÃO DA OBRA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. POTENCIAL DANO AO PARTICULAR. APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DO PROJETO PARA A CONSTRUÇÃO EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E A ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DEFINITIVIDADE DO ATO. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.228 E 1.299 DO Código Civil E AOS PRINCÍPIOS da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa não tem cabimento. A controvérsia é suficientemente dirimida pelos elementos documentais juntado aos autos (projetos arquitetônicos, escritura pública, croqui de desmembramento, concessão de licenças para a construção e para demolição), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. O posterior ato administrativo de cancelamento do certificado de conclusão da obra, alicerçado no impróprio uso de uma via de acesso, após todas as licenças concedida durante as diferentes fases para a edificação do empreendimento, sem estar motivado na consecução do interesse público, causa potencial dano aos proprietários, em especial com a restrição da comercialização das unidades imobiliárias. Além disso, vulnera o direito de uso e disposição do bem (art. 1.228 do CC), o próprio direito de construir (art. 1.299 do CC) bem como os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. (TJPR; ApCiv 0015083-78.2019.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.Marcelo Wallbach Silva; Julg. 04/10/2022; DJPR 07/10/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIEITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÕES DE JANELA PELO DEMANDADO.
Existente edificação preexistente efetuada pelo autor. Inexistência de ilicitude por parte do demandado. Respeitado o limite do terreno. Artigo 1.299 do Código Civil. Autor que não se desincubiu de comprovar a licitude da construção efetuada pelo mesmo. Ausência de atendimento ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil. Revelia do promovido que não implica no reconhecimento do direito reclamado pelo autor. Presunção relativa dos efeitos da revelia. Recurso conhecido e improvido. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, CE. 26 de setembro de 2022. Valéria márcia de santana barros lealjuíza relatora (JECCE; RIn 0050354-85.2020.8.06.0163; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Valeria Márcia De Santana Barros Leal; DJCE 05/10/2022; Pág. 635)
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO DE MURO. LOTEAMENTO ABERTO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da argumentação do presente agravo, verifico que ela não coincide com as razões do Recurso Especial, ocasião em que as partes limitaram-se a apontar argumentos genéricos acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC, deixando de esclarecer o ponto específico sobre o qual o acórdão recorrido restou omisso. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à matéria de fundo, sustentou-se ofensa aos arts. 1.299 do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 6.766/79, alegando que, no caso concreto, trata-se de loteamento aberto cujo fechamento por muros é prerrogativa da loteadora. Entretanto, a Corte local entendeu que a documentação dos autos leva à conclusão de que se trata de loteamento fechado (e-STJ fl. 285). Assim, desconstituir a conclusão do acórdão para acolher a tese recursal no sentido de que o loteamento no caso concreto é aberto exigiria o reexame da documentação dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.976.951; Proc. 2021/0274905-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INTERVENÇÕES NO TERRENO DO AUTOR. OBSTRUÇÃO AO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. VISTORIA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais advindos de intervenções irregulares efetuadas pelo réu. 1.1. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a providenciar a retirada do trilho de ferro instalado na área do terreno em frente à chácara do primeiro autor, fazendo a reposição dos meios-fios na forma anteriormente encontrada e pagamento de danos materiais no valor de R$ 531,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. 1.2. Apelo do réu para improcedência dos pedidos iniciais sobre argumentação de não haver nenhuma delimitação para construção de calçada em área pública. Defende não ter cometido nenhuma invasão no terreno do autor. 2. Disciplinando o direito de vizinhança, o art. 1.299 do Código Civil, determina que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 2.1. Já o art. 1.300 disciplina que o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. 2.2. De acordo com os autos, foi lavrado auto de infração e relatório de auditoria ambiental, contra o apelante, sob a descrição de parcelamento de solo sem a devida licença ou autorização do órgão competente, com pena de multa e a perícia criminal indicou o deslocamento de paralelepípedo em frente ao lote do autor. 2.3. Portanto, patente o nexo causal entre tais danos e o sistema de escoamento de águas pluviais, sendo devida a cominação da obrigação de corrigir os vícios identificados e reparar os danos causados ao autor. 3. Recurso improvido. (TJDF; APC 07074.45-24.2021.8.07.0001; Ac. 141.5241; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO DE MURO EM TERRENO ALHEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE IRREGULAR NO TERRENO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
I. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. II. Nos termos do art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. III. Se o conjunto probatório não se mostra hábil a comprovar que o requerido vem executando atividades irregulares consistente na invasão de terreno vizinho ou construção de muro fora dos seus limites legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pelo autor, porque ausentes os requisitos aptos para tanto. (TJMG; AI 5089477-14.2020.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 13/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JANELA NO MURO DE DIVISA, PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL LINDEIRO. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO RENTE À JANELA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as que sejam inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único do CPC. Não sendo obrigatória a apresentação de razões finais, não se exigiria uma intimação especifica, sendo válida da forma como foi realizada. Ausente a valoração da inspeção judicial no Auto Circunstanciado e tendo sido oportunizado às partes acompanharem as diligências durante o ato e também de se manifestarem antes da sentença, junto com os memoriais, não haveria de se exigir o conhecimento prévio de uma impugnação à referida prova. Proferida sentença de improcedência, esta prevalece sobre o agravo, inexistindo objeto a ser analisado neste particular, seja quanto ao pleito demolitório, seja quanto à pretensa instituição e cobrança de astreintes. É direito do vizinho construir contramuro sobre janela existente na divisa, Art. 1.299 do Código Civil, cuja localização está em desacordo com a Lei Civil, Art. 1.301 do Código Civil, a menos de 1,5 metros da divisa. A abertura de janela no muro de divisa e ulterior venda da posse do terreno lindeiro, sem obediência ao recuo, foi à conta e risco do vendedor, que poderia ter resguardado para si uma faixa adicional de 1,5m, garantindo a permanência da janela no seu imóvel. A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Litigância de má-fé não configurada. (TJMG; APCV 5000537-37.2020.8.13.0012; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSTRUIR. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS. PROVA DA AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO
1. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que atendidos os regulamentos administrativos. Art. 1.299 do Código Civil. 2. A instalação de Estação de Rádio em terreno próprio, sem invadir ou comprometer a estrutura de imóveis adjacentes, com o atendimento das exigências legais e administrativas, não configura ato ilícito, para fins de responsabilização civil. 3. A natureza objetiva da responsabilidade afasta a necessidade de apuração da culpa, mas não do ato ilícito. (TJMT; AC 0010830-39.2014.8.11.0006; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 30/03/2022; DJMT 04/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSTRUIR. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS. PROVA DA AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO
1. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que atendidos os regulamentos administrativos. Art. 1.299 do Código Civil. 2. A instalação de Estação de Rádio em terreno próprio, sem invadir ou comprometer a estrutura de imóveis adjacentes, com o atendimento das exigências legais e administrativas, não configura ato ilícito, para fins de responsabilização civil. 3. A natureza objetiva da responsabilidade afasta a necessidade de apuração da culpa, mas não do ato ilícito. (TJMT; AC 0010830-39.2014.8.11.0006; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 30/03/2022; DJMT 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/EMBARGO DA OBRA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA NBR 12722/92 BEM COMO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.299 DO CÓDIGO CIVIL/2002 A QUANDO DA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decisão agravada que determinou o embargo e a suspensão da obra, descrita na petição inicial, empreendida pela requerida, na Rua Cláudio Sanders, nº 1694, Centro, Ananindeua/PA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até limite do valor da causa. 2. Pretende o recorrente, com o presente recurso, a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que não restou demonstrado na conclusão do laudo qualquer problema que abalasse a estrutura do imóvel da ora agravada, e nem poderia, pois, além da obra ter obedecido ao regramento vigente, o terreno que faz fronteira com o referido imóvel é área de mata, não existindo qualquer construção no local, não havendo, assim, razão para o embargo da obra. 3. Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 4. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que, para a concessão da liminar é necessária a existência de prova suficiente do possível prejuízo que possa ser causado ao vizinho da obra caso seja a ela dado prosseguimento, não sendo necessária prova cabal, que somente será aferida após a instrução do feito. 5. Desse modo, na hipótese dos autos, tenho por bem que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, pois, do que consta nos autos, há a possibilidade de a obra ferir as disposições contidas no artigo 1299 do Código Civil. 6. Ademais, caso a obra não tivesse sido interrompida, a demora poderia resultar em maiores prejuízos a agravada, sendo prudente, portanto, antes do seu prosseguimento e conclusão, que a questão seja resolvida e a solução encontrada, o que caracteriza o perigo na demora. 7. Outrossim, nenhum documento que comprove cabalmente as alegações do agravante foi juntado aos autos, como autorização dos órgãos competentes e que a obra não trará qualquer prejuízo a agravada, ao contrário, o laudo emitido pelo Centro de Perícia Cientificas Renato Chaves (ID 7630808), que embasou o deferimento da liminar pelo Juízo de origem, concluiu pela inobservância por parte do requerente/agravante, da norma NBR 12722-92, a quando da execução da obra. 8. Dessa forma, em cognição superficial, própria para o momento e analisando apenas a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar para a suspensão/embargo da obra, entendo estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da agravada, ante a existência do risco de ser dado prosseguimento à obra, e posteriormente, caso venha a ser julgada procedente a ação originária, seja necessária a sua demolição, sendo a paralisação medida prudente que busca evitar a ocorrência de maiores danos a ambas as partes, concluindo-se pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo primevo. 9. Recurso CONHECIDO, e data vênia, ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos, em tudo observada a fundamentação acima expendida. (TJPA; AI 0815049-52.2021.8.14.0000; Ac. 9339054; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 10/05/2022; DJPA 11/05/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LEI MUNICIPAL 7.427/1961. FALTA DE LICENÇA EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Trata-se de apelação cível exercitada contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a demolição da obra/atividade clandestina descrita na inicial. 3. Do conjunto probatório, percebe-se que o imóvel sofreu um acréscimo de aproximadamente 140 m² sem qualquer projeto de edificação aprovado pela prefeitura do Recife. 4. O livre exercício da propriedade privada nos termos do art. 1.299 do Código Civil e no art. 5º, XXII da Constituição da República inclui não apenas o respeito à autonomia da vontade, mas também sua conformidade com a Lei, encontrando limites na função social da propriedade, bem como nos limites impostos pela legislação municipal, ente competente para dispor sobre o ordenamento do solo urbano, não podendo o Poder Público ficar à mercê do particular. 4. A falta de licença prévia da municipalidade para reforma de imóvel já torna a construção irregular e passível de demolição. 5. Apelo conhecido e NÃO PROVIDO. Decisão unânime. (TJPE; APL 0046086-71.2006.8.17.0001; Rel. Des. Fernando Cerqueira; DJEPE 08/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL DA VILA BENJAMIN CONSTANT, NA URCA.
Pretensão autoral de suspensão da obra no imóvel do demandado, bem como de demolição do que estiver fora dos limites previstos em legislação. Sentença que acolhe os pedidos exordiais. Recurso do nunciado. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299, do CC/02). Demanda que constitui mecanismo para a proteção do prédio, para coibir abusos no exercício do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, quando a obra prejudique o prédio vizinho, suas servidões ou fins a que é destinado (CPC/73, art. 934). Conjunto probatório entranhado que ampara a pretensão autoral. Edital de embargo expedido pela Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro. Laudo pericial que demonstra a existência de afastamento a menos de 1,5m do muro limítrofe com a propriedade da autora, bem como a construção de três pavimentos, mais terraço coberto, a ofender o disposto no art. 1.301, do CC e no Decreto municipal nº 25.092/2005 (art. 4º, parágrafo único): -Não será permitida em nenhuma hipótese a utilização da laje de cobertura ao nível do 4º pavimento em nenhum dos logradouros, nem mesmo no caso de terraço descoberto-. Acerto da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0196523-02.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 11/08/2022; Pág. 583)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA E INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. O proprietário de imóvel pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, conforme art. 1.299 do Código Civil. A demolição é medida protetiva extrema decorrente do direito de vizinhança, tendo em vista que seu objetivo é destruir ou desfazer determinada obra. Prova pericial que se mostra fundamental no caso ora em análise. Laudo pericial que atesta a irregularidade da obra e aponta, de forma discriminada, os problemas decorrentes dos acréscimos realizados no imóvel dos réus e as devidas soluções. Réus que não lograram desconstituir as alegações autorais, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Danos morais configurados e adequadamente dimensionados. Transtornos que excedem a normalidade. Requerimento expresso da autora de que outros reparos e obras apurados como necessários pela perícia venham a ser efetuados. A fim de assegurar a devida satisfação da tutela jurisdicional, verifica-se que a sentença deve ser reformada em parte, apenas para incluir de forma expressa a realização dos reparos constantes dos itens destacados no laudo pericial e elencados na apelação como "a", "b", "c" e "d", no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Negado provimento ao recurso dos réus e dado provimento ao recurso da autora. (TJRJ; APL 0462509-06.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 09/08/2022; Pág. 486)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO QUE PREJUDICA A ILUMINAÇÃO E A AERAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL.
Procedência do pedido. Provido o recurso dos réus. Embargos de declaração opostos pela autora. 1) inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria e reforma da decisão. Impossibilidade através da via escolhida. Razões do convencimento suficientemente expendidas quando do julgamento do recurso. 2) como se disse no acórdão embargado, a residência da autora e a dos réus foram edificadas no mesmo terreno de forma irregular e sem o devido distanciamento. Imóveis de baixa renda em situação de favela. Inaplicáveis os arts. 1.299 e ss, do Código Civil sobre direito de construir que tratam do distanciamento e abertura de janelas em imóveis vizinhos. Inexistência de contradição ou omissão a respeito, muito menos negativa de vigência de norma em razão de hipossuficiência. Embargante que pretende utilizar norma não incidente ao caso concreto para exigir o desfazimento de construção residencial na laje do prédio colado ao seu, ocupado igualmente por pessoa hipossuficiente. 3) o pedido deve ser analisado com fundamento no art. 1.277, do Código Civil, invocado pela autora, que trata do uso anormal da propriedade ou posse. Uso regular da posse, considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância. Os réus construíram segundo pavimento sobre a laje do primeiro pavimento de sua residência e, em razão do desnível do terreno, a construção ficou rente às janelas da cozinha e do banheiro do primeiro pavimento da residência da autora. Incabível a imposição de desfazimento da construção dos réus, merecendo reparo a sentença. Inexistência de invasão de área ou de comprometimento da segurança, enquanto a deficiência de luminosidade e da aeração decorrem da realidade das respectivas construções. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0016046-03.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 19/04/2022; Pág. 550)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS NUNCIADOS INICIARAM UMA CONSTRUÇÃO IRREGULAR, EM ÁREA COMUM, QUAL SEJA, LOTE 23, OBJETO EM LIDE, PORQUE FOI DECLARADA COMO ESPAÇO DIMINUTO.
Os demandados, por sua vez, asseveram que o terreno lhes pertence, pois são detentores dos lotes 22 e 23. Sentença que julga procedente a pretensão exordial. Irresignação dos requeridos. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299, do CC/02). Demanda que constitui mecanismo para a proteção do prédio, para coibir abusos no exercício do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, quando a obra prejudique o prédio vizinho, suas servidões ou fins a que é destinado (CPC/73, art. 934). Conjunto probatório entranhado, notadamente o laudo pericial que afirma que não há demonstração documental de que os apelantes sejam possuidores dos lotes 22 e 23. Por outro giro, a matéria está sendo discutida em ações anteriores de nº 0014693-22.2012.8.19.0209 e de nº 0014695-89.2012.8.19.0209. Aplicação do disposto no art. 313, do CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 313, V, "A", C/C § 4º, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO. (TJRJ; APL 0000970-28.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 07/03/2022; Pág. 611)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
Exigência municipal de desmembramento de lotes. Sentença que julga improcedente o pedido. Irresignação da autora. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299, do CC/02). Conjunto probatório entranhado, notadamente o laudo pericial que demonstram a inexistência de afastamento do imóvel na face frontal, aberturas de vãos que avançam sobre a rua e quantidade de vagas de garagem desatendendo à legislação vigente. A anulação é o desfazimento do ato que apresenta vício de ilegalidade. No caso, nenhuma prova há de ilegalidade do ato administrativo impugnado. Processo administrativo: Observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Garantias constitucionais do estado democrático de direito (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Acerto da sentença. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0016254-13.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 27/01/2022; Pág. 422)
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita sentença vergastada. Ab initio, cabe destacar que "a obra nova iniciada não concluída dá ensejo à propositura de ação de nunciação de obra nova, na hipótese de prejudicar prédio situado na vizinhança, nos arredores" (São Paulo, RT, 1993, p. 35). A medida constitui mecanismo para proteção do prédio, para coibir abusos no exercício do direito de construir, tutelando relações jurídicas de vizinhança, quando a obra prejudique o prédio vizinho, suas servidões ou fins a que é destinado (CPC/73, artigo 934). Tem como requisito que a obra causadora do dano ao prédio vizinho seja nova, vale dizer, esteja em curso. Não obstante, para a obra terminada, a medida judicial adequada é a ação demolitória. No atual CPC/15 a ação foi remetida para o procedimento comum. Ademais, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, na forma do artigo 1.299 do Código Civil. Neste passo, a prova técnica (laudo pericial de fls. 148/156) concluiu que a única irregularidade constatada foi a construção da janela do banheiro, que não respeitou a distância mínima da legislação municipal. De fato, a parede reclamada nas razões do presente recurso se encontra dentro do terreno do Apelado, não avançando sobre a propriedade do Apelante, respeitando-se o direito de vizinhança (artigo 1.286 do Código Civil). Não obstante, o Expert consignou que as outras irregularidades alegadas não puderam ser avaliadas, uma vez que a obra já se encontrava acaba na data da perícia. Ademais, pelo que se depreende das fotos colacionadas às fls. 95/107 e do próprio Laudo Técnico, verifica-se que a obra realizada, e que está sendo reclamada, é o segundo andar de uma casa que já existia, antes de o Réu ter adquirido a propriedade. Por fim, não está caracterizado o dano moral. Com efeito, no caso em tela a situação vivenciada pelo Autor não é suficiente para caracterização do dano moral. Repise-se, o dano sofrido não suplantou a esfera patrimonial, por isso que a situação dos autos não gera abalo suscetível de caracterizar lesão moral. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRJ; APL 0002353-53.2014.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/01/2022; Pág. 371)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE AVANÇOU SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECRETO Nº 20.910/1932.
1. Rejeitada a preliminar de sentença extra petita. 2. Em relação à Fazenda Pública deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Situação concreta em que entre a data da constatação administrativa da irregularidade da construção e a data do ajuizamento da ação demolitória não decorreu o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 3. Está comprovado, a partir dos elementos dos autos, que o réu/apelante executou construção irregular, em desconformidade com o projeto apresentado ao Município, e avançou sobre o passeio público, violando a legislação pertinente. Não há, portanto, qualquer empecilho à demolição postulada, por força da aplicação do artigo 136 da Lei Complementar Municipal nº 375/2010. 4. Aplicação do art. 1.299 do Cód. Civil. 5. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000031-02.2007.8.21.0010; Caxias do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ORDEM DE DESFAZIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL.
A questão da produção das provas, sua dispensa ou realização, cabe ao juiz nos termos do art. 370 do CPC, devendo a parte recorrer oportunamente quando se sentir lesada no direito. Indeferida a prova pericial e a inspeção judicial, como fora, deve a parte interpor recurso. A falta de interposição de recurso próprio para combater esta decisão, torna precluso o direito de ver em qualquer instância, a questão reapreciada, na forma do art. 505 do CPC. O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas. Não fosse isso, tanto a perícia, como a inspeção judicial não possuem objeto, seja porque o réu concordou no decorrer do feito com sua construção irregular, seja porque não esclarecida a razão da produção destas provas ante a existência da demonstração da construção irregular (art. 464, II, do CPC). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). A prova dos autos revela a construção irregular no imóvel do apelante, localizado na Rua Xavier Ferreira n. 145, com altura superior a nove (9) metros para edificações em área de Interesse Cultural, tanto que indeferido o projeto arquitetônico apresentado pelo apelante, justamente por não atender às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre (Lei Complementar n. 434/1999). Anteriormente o recorrente já havia sido autuado pelo mesmo motivo (construção irregular) conforme Auto de Infração n. 181287, tendo sido embargada a obra, o que não foi atendido pelo apelante, motivando e expedição de novo auto de infração n. 207024, por infringência aos artigos 13 e 229, inciso I, bem como, o art. 227, inciso I, letra ‘a, do Código de Edificações de Porto Alegre (LC 284/92). A Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura expediu parecer no sentido do indeferimento do pedido de regularização da obra efetuado pelo apelante porque, não atendia a altura máxima de 9,00 m de altura, não sendo compatível com as características predominantes na rua (Xavier Ferreia), uma via de pouca largura, com edificações variando de 1 a 3 pavimentos, no máximo. Neste contexto, evidente que a construção, sem licença da autoridade, deve ser demolida, não havendo como ser regularizada. Inexistência de contradição ou obscuridade no julgado devidamente fundamentado. Embargos de Declaração rejeitados. (TJRS; AC 5028030-05.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 29/06/2022; DJERS 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ORDEM DE DESFAZIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL.
A questão da produção das provas, sua dispensa ou realização, cabe ao juiz nos termos do art. 370 do CPC, devendo a parte recorrer oportunamente quando se sentir lesada no direito. Indeferida a prova pericial e a inspeção judicial, como fora, deve a parte interpor recurso. A falta de interposição de recurso próprio para combater esta decisão, torna precluso o direito de ver em qualquer instância, a questão reapreciada, na forma do art. 505 do CPC. O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas. Não fosse isso, tanto a perícia, como a inspeção judicial não possuem objeto, seja porque o réu concordou no decorrer do feito com sua construção irregula, seja porque não esclarecida a razão da produção destas provas ante a existência da demonstração da construção irregular (art. 464, II, do CPC). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). A prova dos autos revela a construção irregular no imóvel do apelante, localizado na Rua Xavier Ferreira n. 145, com altura superior a nove (9) metros para edificações em área de Interesse Cultural, tanto que indeferido o projeto arquitetônico apresentado pelo apelante, justamente por não atender às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre (Lei Complementar n. 434/1999). Anteriormente, o recorrente já havia sido autuado pelo mesmo motivo (construção irregular) conforme Auto de Infração n. 181287, tendo sido embargada a obra, o que não foi atendido pelo apelante, motivando e expedição de novo auto de infração n. 207024, por infringência aos artigos 13 e 229, inciso I, bem como, o art. 227, inciso I, letra ‘a, do Código de Edificações de Porto Alegre (LC 284/92). A Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura expediu parecer no sentido do indeferimento do pedido de regularização da obra efetuado pelo apelante porque, não atendia a altura máxima de 9,00 m de altura, não sendo compatível com as características predominantes na rua (Xavier Ferreia), uma via de pouca largura, com edificações variando de 1 a 3 pavimentos, no máximo. Neste contexto, evidente que a construção, sem licença da autoridade, deve ser demolida, não havendo como ser regularizada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5028030-05.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)
DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo das partes. Alegação dos autores no sentido de que o réu edificou muro divisório fora dos padrões, causando prejuízos. Irregularidade constatada por laudo pericial. Inobservância das restrições administrativas e dos direitos dos vizinhos (artigo 1.299 do Código Civil). Obras de ampliação em desacordo com o projeto aprovado. Impacto desfavorável às casas lindeiras. Redução das condições de ventilação e iluminação. Responsabilidade objetiva do corréu. Dever de fazer cessar a interferência prejudicial. Desrespeito generalizado aos direitos de vizinhança no condomínio que é incapaz de autorizar a violação ao direito dos autores. Mantida a determinação de demolição do muro. Responsabilidade solidária do condomínio. Ausência de exigência efetiva do atendimento das normas previstas na legislação municipal e na convenção condominial. Omissão caracterizada. Danos morais não configurados. Inexistência de situação extraordinária. Dissabores que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Precedentes. Danos materiais. Ressarcimento da quantia referente à mão de obra contratada para a realização de reparos no muro. Despesa comprovada mediante recibo. Indenização devida. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor dos réus. Recursos dos réus desprovidos e provido em parte o dos autores. (TJSP; AC 1005179-56.2019.8.26.0704; Ac. 15577346; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 12/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2146)
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de nunciação de obra nova. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu e de apelação adesiva pela autora. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o artigo 489 do CPC/2015. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a eventual invasão de parte do imóvel de propriedade da autora pelo muro construído pela ré, bem como sobre a extensão dos danos que a autora sofreu em virtude da referida construção. Laudo e os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial se mostram suficientes para dirimir a matéria controvertida. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Falta de produção de prova desnecessária não implica prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Exame do mérito. Matéria controvertida de natureza técnica. Determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde causa. Perito judicial que, mediante comparação das medições realizadas in loco com os dados cadastrais dos imóveis obtidos junto à municipalidade de Itapevi, apurou que o muro construído pelo réu invadiu área de 14,50 m² do imóvel de propriedade da autora, bem como prejudicou a ventilação, a circulação de pessoas e ocasionou infiltração no referido imóvel. Impugnações ao laudo pericial feitas pelo réu foram suficientemente refutadas pelo expert. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de sua apuração. Reconhecimento do direito da autora à reintegração da área do seu imóvel que foi invadida pelo muro construído pelo réu, com a consequente condenação deste último à demolição da edificação que desrespeitou os limites do imóvel lindeiro, eram mesmo medidas que se impunham. Inteligência do artigo 1.299 do Código Civil. Construção realizada pelo réu prejudicou a ventilação, a circulação de pessoas, bem como ocasionou infiltração no imóvel da autora. Transtornos que se mostram hábeis a prejudicar o gozo do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da CF/1988, e, por conseguinte, ensejam reparação por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Rejeição das pretensões de redução ou majoração do montante indenizatório. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeição. Afastamento das pretensões formuladas nas apelações interpostas. Manutenção da r. Sentença. Apelações não providas. (TJSP; AC 1002553-73.2017.8.26.0271; Ac. 15483869; Itapevi; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1962)
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Direito de vizinhança. Demandante residente com a família na unidade condominial 91 do Edifício em causa, que reclama de obra irregular na unidade condominial 132 pertencente aos demandados, atribuindo a eles riscos à estrutura do Empreendimento, além de desvalorização. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: Prova constante dos autos, formada por documentos e perícia, indicativa de que não houve danos estruturais no Edifício que pudessem ter nexo causal com obras realizadas na unidade em causa. Ausência de comprometimento à segurança estrutural ou à solidez do prédio que torna injustificada a pretensão demolitória. Inteligência dos artigos 1.277, 1.280 e 1.281 e 1.299 e seguintes do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1114015-92.2019.8.26.0100; Ac. 15400363; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 15/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2554)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DEMOLITÓRIO. INSANABILIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado confirmou sentença de improcedência da ação civil pública de demolição de prédio, ao fundamento de que o autor não demonstrou a insanabilidade da obra à luz da legislação municipal. 2. O ministério público, ora embargante, suscita norma de direito de vizinhança (art. 1.299, do Código Civil), mas essa matéria não foi sequer fundamento da ação civil pública. É importante rememorar que o pleito autoral se baseou exclusivamente na alegada ofensa a normas de direito ambiental e urbanístico e que a inovação da causa de pedir sem consentimento do réu é vedada após a angularização processual. 3. Tratando-se, pois, de argumento não submetido às instâncias ordinárias, surge impossível haver omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria. O acórdão, ademais, identificou que a pretensão demolitória envolve direito vicinal não discutido nos autos e que a questão, portanto, deve ser dirimida na ação de nunciação de obra nova movida pelo particular interessado, mesmo porque a legislação municipal em que se baseia a ação passou a admitir a regularização mediante medida compensatória ao município. 4. Em suma, o recorrente almeja rediscutir matéria sumamente decidida pelo acórdão embargado, pois não se percebe vício de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no julgado. Incide, portanto, ao caso a Súmula nº 18 deste tribunal de justiça, que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; EDcl 0673123-40.2000.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 01/12/2021; Pág. 83)
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