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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contasaplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma deinvestidura.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA FRAÇÃO DE DEPÓSITO PRIORITÁRIO CORRESPONDENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Depósito prioritário, na forma do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF/88. Embora seja personalíssima a prioridade de pagamento referida no art. 100 da CF/88, o fato de que parte da verba destina-se ao pagamento de honorários não inibe o direito à prioridade. A previsão contratual de pagamento de honorários no êxito não desconstitui a relação jurídica de crédito e débito existente entre a parte e o Estado. Os advogados, quando titulares de honorários advocatícios de origem contratual, não se equiparam a cessionários que assumem a posição de credores em relação à Fazenda. No caso dos honorários, a titularidade do crédito permanece sendo do autor da ação em favor de quem o título judicial foi constituído. A circunstância de que o autor repassará um percentual desse montante ao advogado, por força de contrato, não altera essa realidade. A cessão parcial do crédito não inibe a preferência no pagamento do crédito remanescente correspondente aos honorários contratuais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2094484-07.2022.8.26.0000; Ac. 16146302; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2406)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional (art. 195, I, "b" e § 13, da CF/1988 e EC n. 42/2003) 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.208.844; Proc. 2017/0297372-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 12/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO INAPTO PARA O TRABALHO. RECUSA DA EMPREGADORA A TRANSFERIR O EMPREGADO PARA POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo da Impetrante (empresa reclamada) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração do Litisconsorte passivo (reclamante), com restabelecimento do plano de saúde, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Ocorre que o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento do Litisconsorte passivo para tratamento da saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula nº 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 3. Mas a tutela provisória de reintegração do Litisconsorte passivo se justifica, na hipótese, em razão do aparente exercício abusivo do direito potestativo pela Impetrante, que não admite designar o trabalhador reabilitado. admitido para integrar o quadro do mar da empresa. para outro posto de trabalho do quadro de terra. Diferentemente do alegado no mandamus, as normas do art. 37, II e § 13, da CF não constituem obstáculo para que o empregado de pessoa jurídica de direito privado. como é o caso da empresa Impetrante. passe a desempenhar atividades distintas daquelas previstas no edital do processo seletivo por meio do qual foi admitido. De se notar que o Litisconsorte passivo é empregado de empresa integrante da Administração indireta, com contrato de trabalho regido pela CLT. Afinal, de acordo com o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão submetidas ao modelo jurídico característico das empresas privadas. Como medida excepcional, a designação do empregado público, submetido a processo de reabilitação profissional perante o INSS, para desempenhar atividades distintas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, não traduz ilegalidade. Vale lembrar que a CLT, no § 4º do art. 461, admite expressamente a readaptação em nova função em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social. E o § 2º do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Portanto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que o Litisconsorte passivo encontrava-se doente no momento da dispensa e que a empresa Impetrante vinha se recusando a readaptar o trabalhador para desenvolver outras atribuições em terra, sob a equivocada premissa de que isso representaria burla ao princípio constitucional do concurso público, afigura-se correta a tutela antecipatória de reintegração ao emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000672-83.2021.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 556)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. LEGITIMIDADE (STF. TEMA. 1.135).. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. DIREITO AO CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A parte impetrante pretende reconhecimento do direito líquido e certo em excluir o valor das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). 2 A segurança foi denegada. Apelação da parte impetrante com fins a procedência do pedido. 3. A Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais nº 20, 33 e 42, assinalou o campo de incidência das contribuições, inclusive com a possibilidade de serem instituídas alíquotas e/ou bases de cálculos distintas para determinados segmentos, autorizando tratamentos diferenciados, instituindo, ainda, nesta última emenda, a não-cumulatividade para as contribuições. 3.1. Por conseguinte, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à Lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº 10.865/04. 3.2. Nessa toada, não se verifica inconstitucionalidade por afronta ao princípio da não-cumulatividade prevista no artigo 195, § 12 e 13, da Constituição pois cabe à legislação ordinária a definição das rubricas incidentes sobre a receita bruta serão exigidas de forma não cumulativa. 4. No que tange à amplitude da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011 (e alterações), então substitutiva da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e III, da Lei n. 8.112/1991), tem-se que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.341.464/CE, manifestou-se pela existência de repercussão Geral da questão constitucional relativa ao pedido de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB (Tema 1.186/STF), manifestando-se o voto condutor, em sentido contrário à tese defendida pelo impetrante. 5 Os julgados do Plenário do STF ostentam plena e pronta eficácia, dispensando, inclusive, publicação e trânsito em julgado: STF/T1, AGRG-ARE nº 930.647. 6. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, da LMS). 7 Apelação da parte impetrante não provida. (TRF 1ª R.; AC 1034813-55.2020.4.01.3400; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 02/05/2022; DJe 22/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratando-se de recurso interposto com fundamento no CPC/1973, relativo à sentença prolatada também sob a vigência desse diploma legal, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). In casu, considerando que se trata de sentença proferida enquanto vigente o CPC/1973, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto nº 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 75. 3. Conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1. Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 4. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se a averiguar se a autora faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado nos períodos de 29/10/1959 a 23/03/1987 e 28/01/1987 a 31/07/1992 e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. No período de 29/10/1959 a 23/03/1987, a autora afirma ter exercido interinamente as funções de Escrivã de Paz e Notas do distrito do Patrimônio dos Poncianos, município de Conceição das Alagoas/MG, apresentando, como prova, os seguintes documentos: A) portaria de sua nomeação, expedida pelo Juiz de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, em 29/10/1959 (fl. 14); b) termos de posse e exercício, datados de 29/10/1959 (fls. 15/15-V); c) certidões por ela emitidas em 23/11/1959, 03/10/1971, 02/08/1986, enquanto titular dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito do Patrimônio dos Poncianos (fls. 16/18); d) carteira funcional expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em 13/03/1984 (fl. 19). 6. Tais documentos atrelados à certidão expedida pela Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 205) constituem início de prova material robusto e idôneo do tempo de serviço de 29/10/1959 a 23/03/1987, sendo certo que se trata de documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituída pelo INSS, a quem compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015). 7. Conquanto não haja termo de exoneração, mas considerando que, em 28/01/1987, há registro de vínculo empregatício formal da autora como costureira, conclui-se que o exercício interino das funções como Escrivã de Paz e Notas do distrito do Patrimônio dos Poncianos se deu até 27/01/1987. 8. Registre-se, ainda, que o exercício da atividade alegada também foi comprovado pela testemunha Sônia Aparecida Cabrini, que sucedeu a autora no exercício da função de oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de distrito do Patrimônio dos Poncianos (fl. 135). 9. Ademais, não se tratando de servidor efetivo, mas de sim ocupante de cargo de recrutamento amplo, a sua vinculação se dá ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. 10. Logo, reconhece-se o tempo de serviço de 29/10/1959 a 27/01/1987, reformando parcialmente a r. Sentença nesse aspecto. 11. No período de 28/01/1987 a 31/07/1992, a autora aduz ter trabalhado como costureira na empresa Interhouse Decorações e Confecção Ltda. , apresentando, como prova, a cópia da CTPS (fls. 20/31), com anotação do referido vínculo empregatício e registros de alterações salariais, gozo de férias, recolhimentos de contribuições sindicais e de anotações gerais. 12. Conforme ressaltado alhures, há presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 75. 13. Assim, ausentes indícios de rasuras, adulterações ou outros elementos que tragam fundadas evidências de fraude ou vício substancial, admite-se a CTPS da autora como prova plena do tempo de serviço em questão, mantendo-se a r. Sentença no ponto. 14. Somando-se o tempo de serviço reconhecido em juízo, constata-se que a autora implementou 25 anos de contribuição antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998. Logo, ela faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 15. Ressalte-se que, por se tratar de direito adquirido, é irrelevante a manutenção da qualidade de segurado para data posterior ao implemento dos requisitos legais. 16. O termo inicial do benefício, por sua vez, foi fixado em 28/01/1990, data apontada na própria exordial, como sendo aquela em que se deu o implemento dos requisitos legais e, portanto, a ser definida como DIB. No entanto, tendo em vista que a autora ajuizou a presente ação sem ter formulado prévio requerimento administrativo, bem como diante das diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG e pela Súmula nº 576 do STJ, altera-se o termo inicial para a data da citação válida, que se deu em 18/12/2006 (fl. 45). 17. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes do STJ: RESP 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; RESP 1.652.776, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no RESP 1.364.982, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no RESP 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AGRG no AREsp 132.418, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no RESP 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AGRG no RESP 1459006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 18. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 19. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: Data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: Data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: Até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 20. In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente por índice oficial, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano ou fração pro rata por mês de atraso, a partir da citação. No ponto, merece reforma a r. Sentença para que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora se dê de acordo com os parâmetros acima. 21. Considerando-se que, no presente caso, a sentença, ora confirmada, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria e ao pagamento dos atrasados, na forma pleiteada na exordial, a verba honorária há que tomar por base o disposto no §3º do art. 20, que estipula um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação. 22. Logo, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida a r. Sentença no ponto. 23. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Critérios de correção monetária e de juros de mora alterados de ofício. (TRF 1ª R.; AC 0025679-36.2010.4.01.9199; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 13/06/2022; DJe 24/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE RMI. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO ANOTADO NA CTPS CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. CONTAGEM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto nº 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 75. 2. Conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1. Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 3. No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se a averiguar o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço prestado nos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971, 16/05/1968 a 31/03/1970 e 01/01/1997 a 31/12/2000 para fins de restabelecimento da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.093.472-7), concedido em 15/10/2003. 4. No período de 03/03/1971 a 30/06/1971, o autor afirma ter trabalhado no cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da Comarca de Paraopeba/MG, apresentando, como prova, os seguintes documentos: A) certidão emitida pela escrivã judicial da Comarca de Paraopeba/MG, em 23/06/2009, atestando a existência do registro de três termos de posse referentes ao autor, nos livros de Termo de Posse dos Serventuários da Justiça, atinentes aos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971, 01/06/1974 a 03/09/1974 e 01/02/1978 a 06/03/1978 (fl. 27); b) certidões emitidas pela escrivã judicial da Comarca de Paraopeba/MG (fls. 28, 31, 34), em junho/2009, em que transcreve o conteúdo dos termos de compromisso e posse do autor no cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da referida Comarca, registrados em 03/03/1971, 01/06/1974 e 01/02/1978; c) cópias dos termos de compromisso e posse do autor (fls. 29/30, 32/33, 35); d) certidão do Cartório do 1º Ofício do Judicial e Notas da Comarca de Paraopeba atestando existência de termo de compromisso e posse do autor como Adjunto de Promotor de Justiça, em 03/03/1971, e a publicação do ato de nomeação em 09/02/1971 (fls. 59/59-V); e) certidão do Cartório do Crime de Paraopeba, constando que o autor exerceu o cargo de Promotor de Justiça naquela Comarca nos períodos de 03/03/1971 a 30/06/1971; 01/06/1974 a 03/09/1974 e 01/02/1978 a 06/03/1978 (fl. 60); f) ato de nomeação do autor para o cargo de Adjunto do Promotor de Justiça da Comarca de Paraopeba, assinado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, em 08/02/1971 (fl. 577). 5. Como se nota, há início de prova material razoável e idôneo do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, sendo certo que se trata de documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituída pela certidão de fl. 84, emitida pelo TJMG, uma vez que, na referida na certidão, não se nega a existência do vínculo, mas tão somente se afirma que não havia, naquele órgão, documentos comprobatórios da prestação de serviços pelo autor. Registre-se, ainda, que, na esteira dos fundamentos da r. Sentença (fl. 683), o exercício da atividade alegada também foi comprovado pela testemunha Roberto das Graças Silva (fl. 662). 6. Ademais, não se tratando de servidor efetivo, mas de sim ocupante de cargo de recrutamento amplo, a sua vinculação se dá ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. 7. Logo, mantém-se reconhecimento do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, na forma da r. Sentença. 8. No período de 16/05/1968 a 31/03/1970, o autor aduz ter trabalhado como professor no Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima, apresentando, como prova, os seguintes documentos: A) CTPS com anotação extemporânea desse vínculo empregatício (fl. 56, 239); b) documento emitido pela Diretora Pedagógica da Cooperativa Educacional Nossa Senhora de Fátima, que sucedeu ao Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima após sua extinção, em dezembro/1998, atestando o exercício da atividade de professor pelo autor entre maio de 1968 e março de 1970 (fl. 186); c) cópia de livro de ponto, com assinatura (possivelmente realizada pelo autor) a partir de 16/05/1968, e autenticidade do documento reconhecida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas (fls. 187/210). 9. Como é cediço, as informações constantes da CTPS, ainda que não constantes do CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a Súmula nº 75 da TNU. 10. No entanto, na hipótese de anotação extemporânea realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, para que ela seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, na esteira do entendimento consolidado pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 240 (acórdão publicado em 26/03/2021), oportunidade em que fixou a seguinte tese: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. 11. In casu, conquanto a anotação da CTPS do autor seja extemporânea, foi corroborado por outros elementos de prova como o documento emitido, em dezembro/1998, pela Diretora Pedagógica do estabelecimento de ensino empregador, atestando o exercício da atividade professor pelo autor entre maio de 1968 e março de 1970 (fl. 186). Ademais, foi colhido o depoimento da testemunha Claudete da Silva Paiva Moreira, que trabalhou no mesmo estabelecimento e confirmou que o autor teve lançamento do vínculo em CTPS feito pelo contador do Colégio, na esteira dos fundamentos apresentados na sentença, à fl. 684. 12. Conquanto o INSS alegue que a testemunha não trabalhou no Colégio Comercial Nossa Senhora de Fátima no mesmo período em que o demandante, o fato é que seu depoimento foi coerente com a documentação carreada, não havendo elementos que infirmem suas alegações ou que indique evidências fundadas de fraude. 13. Também há que se ressaltar que, após a anotação extemporânea do vínculo empregatício de 16/05/1968 a 31/03/1970, foram registrados outros quatro (01/10/1973 a 05/02/1974, 01/03/1974 a 30/04/1976, 1977 a 1979, 01/06/1999 a 07/12/2000), na ordem cronológica (fls. 239/242) e em data muito anterior ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que ocorreu em 2003, não havendo, portanto, indícios de que a anotação tenha se dado de maneira fraudulenta. 14. Assim, mantém-se o reconhecimento do tempo de serviço de 16/05/1968 a 31/03/1970, na forma da r. Sentença. 15. Segundo o autor, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, trabalhou para a Prefeitura do Município de Paraopeba, no cargo de procurador municipal, apresentando, como prova do labor, certidão de tempo de serviço (fl. 45), declaração da Prefeitura Municipal (fl. 46) e relação dos salários de contribuição (fls. 47/49). 16. Como se nota, há início de prova material robusto do tempo de serviço, sendo a CTS prova plena e dotada de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente podendo ser desconstituídas por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial. Precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO Carlos DOS Santos, TRF1. 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE Minas Gerais, e-DJF1 18/03/2019. 17. Verifica-se que, nesse período, o autor ocupava cargo de recrutamento amplo, ou seja, se tratava de servidor comissionado, sendo a sua vinculação, portanto, ao RGPS, nos termos do art. 40, 13, da Constituição Federal: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL Ney BELLO, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 18. Dessa forma, embora o autor tenha trabalhado concomitantemente no período de 01/06/1999 a 07/12/2000 para a empresa Kévia Siderurgia Ltda. E tenha efetuado o recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, entre 1997 e 1999, conforme CNIS de fl. 91/93, não se aplica a vedação constante do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, pois todos os recolhimentos foram feitos como segurado obrigatório do RGPS, não havendo que se falar em contagem recíproca. 19. Nesse contexto, é possível a contagem do tempo de serviço de 01/01/1997 a 31/12/2000 e dos respectivos salários de contribuição, pois a existência de contribuição em atividades concomitantes sob o mesmo sistema previdenciário gera implicações apenas na forma de cálculo do salário de benefício, na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. 20. Diante, portanto, do reconhecimento do tempo de serviço de 03/03/1971 a 30/06/1971, 16/05/1968 a 31/03/1970 e 01/01/1997 a 31/12/2000 e da ausência de óbice à inclusão dos salários de contribuição de todos eles no cálculo do salário de benefício, conclui-se pela regularidade do ato concessivo da aposentadoria ao autor, ordenando-se, em decorrência, o restabelecimento da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.093.472-7), concedido em 15/10/2003. 21. O termo inicial dos efeitos financeiros fica mantido na DER, já que, naquele momento, o autor já havia implementado as condições para a concessão do benefício nos moldes ora reconhecidos, tanto o é que a ordem judicial é de restabelecimento da RMI do ato concessivo. 22. Vale ressaltar, a propósito, na esteira da remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (PET 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 23. Também não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, pois a conclusão do processo revisional se deu em 15/01/2009 (fls. 266/269), com comunicação ao autor em 20/02/2009 (fls. 271/272), sendo a presente ação proposta em 31/07/2009. 24. Por fim, considerando a plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela. 25. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, acrescido pela Lei nº 11.430/2006. 26. In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, além de juros de mora de 1%, a partir citação ate a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando determinou a incidência dos juros remuneratórios da caderneta de poupança. No ponto, merece reforma a r. Sentença para que a aplicação da correção monetária se dê de acordo com os parâmetros acima. 27. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL João Luiz DE Sousa, TRF1. SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020). Logo, a r. Sentença deve ser reformada no ponto para afastar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 28. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não provida. Critérios de correção monetária alterados de ofício. (TRF 1ª R.; AC 0001061-23.2009.4.01.3812; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/02/2022; DJe 16/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que o autor da demanda subjacente, JAILTON HONÓRIO DA Silva, na condição de legítimo detentor dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0000629-05.2015.4.03.6183, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Sobre Precatórios em Referência, lavrada perante o Tabelionato de Notas do Distrito de Aldeia. Barueri/SP em 29 de março de 2022, CEDE E TRANSFERE a totalidade dos direitos mencionados no item Primeiro desta Escritura, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou pendências (cláusula 1ª. fls. 316/321). Ainda, na mesma cláusula 1ª, excluídos os honorários advocatícios contratuais. 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pelo cessionário provido. (TRF 3ª R.; AI 5015191-09.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, CARLEUSA DE Lima Silva ALVES, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 5005876-08.2017.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Precatório, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE E TRANSFERE em favor do Cessionário, de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios provenientes do precatório judicial expedido na ação de execução (...), e todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo (cláusula 2ª. fls. 434/436). Ainda, na cláusula em questão, há previsão legal no sentido de que exceto honorários contratuais devidamente destacados. 2. Confira-se, ainda, instrumento público de procuração, lavrado perante o 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Ji-Paraná/RO em 04 de março de 2022, em que a autora constitui poderes expressos para transacionar os valores constantes do precatório referenciado. 3. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 4. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 5. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5013414-86.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que o autor da demanda subjacente, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, na condição de legítimo detentor dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0004423-10.2010.4.03.6183, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada perante o 15º Cartório de Notas do Estado de São Paulo/SP em 25 de fevereiro de 2022, CEDE E TRANSFERE a totalidade dos direitos mencionados no item Primeiro desta Escritura, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou pendências (cláusula 1ª. fls. 358/363). Ainda, na mesma cláusula 1ª, excluídos os honorários advocatícios contratuais. 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5012771-31.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a sucessora do autor da demanda subjacente, devidamente habilitada, Regina Cecília SANTANA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0006214-43.2012.4.03.6183, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Sobre Precatórios em Referência, lavrada perante o Tabelionato de Notas do Distrito de Aldeia. Barueri/SP em 19 de agosto de 2021, CEDE E TRANSFERE a totalidade dos direitos mencionados no item Primeiro desta Escritura, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou pendências (cláusula 1ª). Ainda, na mesma cláusula 1ª, excluídos os honorários advocatícios contratuais. 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5009855-24.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que o autor da demanda subjacente, Pedro Henrique DA Silva FILHO, na condição de legítimo detentor dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 5011180-17.2019.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Termo de Cessão de Crédito, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE o valor constante no Campo 4.5 do Quadro Geral (70%), referentes à totalidade, e não menos que a totalidade, do que detém no Crédito contra o Devedor (cláusula 1.1). 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5008059-95.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que o autor da demanda subjacente, Jorge FRANÇA HASCHAUREK, na condição de legítimo detentor dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0009818-51.2008.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE 70% (setenta por cento) do total do precatório expedido em nome do(a) CEDENTE (cláusula 1ª, §2º. fls. 509/510). Ainda, na cláusula 5ª, encontram-se excluídos da cessão do Precatório os 30% (trinta por cento), do valor principal, dos juros e da correção monetária, do precatório acima descrito, a título de honorários advocatícios contratuais (...) percentual que já destacado, e que não é objeto da cessão, sendo, portanto, o valor da cessão o líquido a ser cedido ao cessionário, sem mais quaisquer descontos, ônus ou gravames. 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5007298-64.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, Maria LOURDES Ferreira DA Silva, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada. 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª R.; AI 5006018-58.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que o autor da demanda subjacente, Edson BELO Xavier, na condição de legítimo detentor dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0012322-59.2010.4.03.6183, mediante Escritura Pública lavrada perante o Tabelião de Notas da Comarca de Nova Serrana/MG, transfere a parte que lhe cabe em destaque do precatório acima descrito, mais juros e correção monetária aplicados na data de liquidação do precatório ao outorgado cessionário, com expressa ressalva no tocante aos honorários advocatícios contratuais (cuja parte que lhe cabe corresponde ao montante destacado de 70% (setenta por cento) do valor solicitado). 2. Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3. A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4. Agravo de instrumento interposto pelo cessionário provido. (TRF 3ª R.; AI 5026789-91.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. Conforme orientação de diversos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a cessão de crédito objeto de precatório de natureza alimentar (art. 100, §13, da Constituição Federal).2. À conta do que está disposto na Resolução nº 458/2017, com as alterações que lhe deu a Resolução nº 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal, a modificação do titular na requisição de pagamento expedida depende de prévia juntada do contrato de cessão de crédito aos autos no juízo da execução. (TRF 4ª R.; AG 5052228-77.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, as disposições contidas no art. 100, §13º, da Constituição Federal após do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, autorizam a cessão de crédito em precatórios de natureza previdenciária. 2. A cessão de crédito previdenciário deve observar às disposições contidas na Resolução nº 458/2017 do colendo Conselho de Justiça Federal. (TRF 4ª R.; AG 5038093-60.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV, CAUC E SIAFI. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DA LEI Nº 9.717/98. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STF. PROVIMENTO.
1. Remessa necessária e de apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, confirmou os termos da tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, determinou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. CRP em favor do Município autor, para que a União deixe de aplicar toda e qualquer sanção em decorrência de descumprimentos de normas dispostas na Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, determinou o cancelamento da inscrição do Município nos cadastros de inadimplentes CADPREV/SIAFI/CAUC e a abstenção de novas inscrições decorrentes do descumprimento das normas supracitadas, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), id. 4058312.3346505. 2. A apelante alega, em síntese: 1) a regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária. CRP; 2) a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, e das respectivas exigências atinentes ao CRP, para fins de recebimento de transferências voluntárias; 3) que na ADI 2024/DF, que teve por objeto a EC nº 20/98, no que se refere à disciplina do regime previdenciário da União, Estados, Municípios e DF (art. 40, caput e § 13 da CF/88), o STF entendeu não haver violação ao princípio federativo, afirmando que A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de Lei Federal (CF/88, art. 24, inciso XII e art. 40, § 2º): Se já o podia ter feito a Lei Federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou menos ainda tende a abolir a autonomia dos estados membros. ..; 4) a CRP é um atestado, emitido pela União, de regularidade do ente federativo em relação às exigências legais referentes ao regime próprio de previdência de seus servidores contidas na Lei nº 9.717/98, id. 3418038. 3. O STF, em várias ocasiões, pontificou que a Lei nº 9.717/1998 extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, também, punições para os casos de seu descumprimento. 4. Tal entendimento é verificado no Informativo nº 486 do STF, a noticiar que o plenário da Corte Suprema, referendou a decisão monocrática do Min. Marco Aurélio nos autos da ACO 830-1/PR Neste sentido, o paradigma adotado pelo STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/98, afasta as exigências e sanções que dela possam advir. Assim diversos precedentes desta Corte Regional: AC 08102210720194058200, Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; AC 0800338-37.2018.4.05.8308, Des. Fed. Manoela Erhardt; APELREEX 0800110-83.2018.4.05.8204, Des. Fed. Edílson Nobre; AGTR 0802092-09.2018.4.05.0000, Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto. 5. Prosseguindo, em relação à EC. Emenda Constitucional nº 103/2019 que alçou à categoria de Lei Complementar a Lei nº 9.717/1998, tem-se que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.010, entendeu que não há como reconhecer a constitucionalidade superveniente de Leis anteriormente declaradas inconstitucionais, a exemplo da Lei nº. 9.717/98. Precedente do STF; STF, AG. Reg no RE nº. 494.825/MG, Rel. Min. Roberto Barroso. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08002156120174058312; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. TEMAS 1.048 E 1.138 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. ACLARATÓRIOS DOS CONTRIBUINTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por MARISOL VESTUÁRIO Ltda. E OUTRA, e pela Fazenda Nacional, em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, deu provimento aos aclaratórios das partes para, com efeito modificativo, anular o acórdão originário e, ao reapreciar a matéria, dar parcial provimento à apelação da impetrante/contribuinte para excluir da base de cálculo da CPRB os valores relacionados ao ICMS e ISS, mantida a inclusão do valor do PIS/COFINS, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, e respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem atualizados pela SELIC. 2. Nas razões recursais, ambas as partes apontam omissão/contradição consistente no fato de que a fundamentação menciona as teses 1.048 e 1.138, ambas julgadas sob o rito especial de repercussão geral, em que se reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, contudo, na parte, dispositiva, entende por dar parcial provimento ao apelo para excluir o ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB. 3. Os particulares aduzem, ainda, que o acórdão: A) deixou de enfrentar detidamente a Lei nº 12.546/11 e seus respectivos artigos, os quais instituíram a contribuição em discussão no presente feito e estipula todas as premissas referente a matéria em discussão; b) omitiu-se quanto a análise do disposto nos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, b e § 13º, ambos da Constituição Federal, e do art. 110, do Código Tributário Nacional. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, diga-se, quando o ato decisório traz proposições inconciliáveis entre si. 5. Compulsando os autos, constata-se a incongruência entre a fundamentação contida no voto e a conclusão a que se chegou a Turma. Isso porque, havendo expressa menção a precedentes vinculantes do STF no sentido de ser constitucional a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB, não se mostra lógico a sua exclusão, sob pena de desrespeitar os paradigmas vinculantes. 6. Por outro lado, falece razão aos contribuintes quanto apontam genericamente omissão quanto ao teor de determinados dispositivos legais (Lei nº 12.546/11, arts. 145, §1º, e 195, inciso I, b e § 13º, ambos da Constituição Federal, e do art. 110, do Código Tributário Nacional), sem trazer qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão 7. Neste aspecto, o acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. 8. Aclaratórios dos contribuintes parcialmente providos e embargos da Fazenda Nacional providos para, com efeito integrativo e modificativo, reconhecer a contradição e negar provimento ao apelo da impetrante/contribuinte, reconhecendo legítima a inclusão dos valores atinentes ao ICMS, ao ISS, ao PIS e a COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB). (TRF 5ª R.; AC 08153839420164058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE PARA PAGAMENTO. LEI Nº 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DO RE Nº 729.107/DF (TEMA 792). INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.624/2005.
1. Ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020, que versa sobre a mesma matéria da Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI nº 2015.00.2.014329-8 por vício de iniciativa, padeça do mesmo defeito, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC, pois a matéria em questão se subsome ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida. 1.1. Consoante tese fixada no RE nº 729.107/DF, Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 1.2. Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da Lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). Por consectário, a nova Lei que trata sobre o referido limite não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 1.3. No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPVs. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07092.60-25.2022.8.07.0000; Ac. 142.9149; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE PARA PAGAMENTO. LEI Nº 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DO RE Nº 729.107/DF (TEMA 792). INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.624/2005.
1. Ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020, que versa sobre a mesma matéria da Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI nº 2015.00.2.014329-8 por vício de iniciativa, padeça do mesmo defeito, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC, pois a matéria em questão se subsome ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida. 1.1. Consoante tese fixada no RE nº 729.107/DF, Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 1.2. Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da Lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). Por consectário, a nova Lei que trata sobre o referido limite não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 1.3. No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPVs. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07386.65-43.2021.8.07.0000; Ac. 140.9430; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE PARA PAGAMENTO. LEI Nº 6.618/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DO RE Nº 729.107/DF (TEMA 792). INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.624/2005. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRECEDENTES DO STF.
1. Ainda que a Lei Distrital nº 6.618/2020, que versa sobre a mesma matéria da Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI nº 2015.00.2.014329-8, por vício de iniciativa, padeça do mesmo defeito, desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC, pois a matéria em questão se subsome ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida. 1.1. Consoante tese fixada no RE nº 729.107/DF, Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 1.2. Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da Lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). Por consectário, a nova Lei que trata sobre o referido limite não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 1.3. No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPVs. 2. No tocante ao critério de atualização monetária a ser utilizado, o STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.1. O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3. Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 4. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou preclusão pois o item 4 da ementa do RESP 1.495.146 (Tema 905), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.1. Ademais, o STJ firmou entendimento no RESP nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), também julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Logo, eventual Lei nova que altera o regime dos juros moratórios e correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07351.67-36.2021.8.07.0000; Ac. 139.5107; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor efetivado pela LC nº 100/07. Dispensa. Cumprimento da decisão prolatada na adi nº 4.876/DF. Inexistência de direito à estabilidade. Indenização por danos morais. Prova do dano efetivo. Ausência. FGTS. Verba devida. RESP n. 1.806.086/MG. Depósito em quantia certa. Prescrição quinquenal. Férias-prêmio. Requisitos legais presentes. Direito assegurado. Condenação do estado ao pagamento de indenização. Direito à redesignação e à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência dos servidores. Inexistência. Direito ao rateio do fundeb. Ausência. Devolução dos valores pagos a título de contribuição de assistência à saúde. Restituição indevida. Serviço à disposição da parte no período dos descontos. Consectários legais. Honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.876/MG, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100 de 2007, os quais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público. A dispensa de servidores do estado de Minas Gerais efetivados pela LC nº 100/07 constitui mero cumprimento da decisão do col. STF, não se tratando de autotutela por parte da administração pública. Logo, não há que se falar em estabilidade no cargo em virtude da ocorrência de decadência. A responsabilidade civil do estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), não obstante, incumbe ao autor provar a conduta em si, o nexo causal e o resultado danoso, não sendo possível presumir a sua ocorrência. A prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. No RESP 1.806.086/MG, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que os servidores efetivados pelo estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na adi 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Devido, portanto, à parte autora o pagamento de depósito de FGTS durante o período laborado junto ao estado de Minas Gerais, sob a égide da LC nº 100/2007. Para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data do julgamento do are 709212, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. O servidor efetivado pela Lei Complementar nº 100/2007 preenche os requisitos exigidos pelo artigo 31, §4º, da constituição mineira, razão pela qual possui o direito a três meses de férias prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Embora as férias prêmio em discussão tenham sido adquiridas quando já estava em vigor a EC-MG nº 57/2003, que assegurou a conversão em espécie apenas daquelas adquiridas até 29/02/2004, cabível a indenização àquele servidor que não pôde usufrui-las na ativa, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa do estado. A autora não faz jus à redesignação na função pública até sua aposentadoria, por inexistir previsão desse direito na Lei e na modulação de efeitos produzidos na adi 4876. O vínculo com o regime próprio de previdência é assegurado aos servidores que sejam detentores de cargo efetivo, nos termos do artigo 40, §13, da Constituição Federal. Descabe a restituição da contribuição de assistência à saúde, descontada durante o período em que a autora estava vinculada ao serviço público, pois apresenta natureza contraprestacional, e o serviço de assistência à saúde esteve à disposição do servidor. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da adi nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do RESP nº. 1.270.439/PR,. (TJMG; AC-RN 5144594-15.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 06/07/2022; DJEMG 14/07/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR 23 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV) ATÉ A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 433 DAS TESES DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO.
Antes de apreciar o mérito informo que o despacho proferido pela Desembargadora aposentada Diracy Nunes Alves (Id. 7473563), não apresenta relação com a matéria apreciada neste voto, razão pela qual torno-o sem efeito. DA PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO Compulsando os autos, entendo com relação a esses pontos, não lhe assiste razão os argumentos do IGEPREV. Dos documentos constantes dos autos, constata-se que a autora é viúva do ex-segurado Paulo Roberto de Castro Leal, o qual foi servidor público da SESPA. Secretaria Estadual de Saúde do Pará por 23 (vinte e três) anos, tendo contribuído com o instituto previdenciário por toda a sua vida profissional, o que o fez até o seu óbito, tendo ingressado no serviço público como servidor temporário antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Nota-se que o falecido recolheu contribuição previdenciária à autarquia estadual, conforme consta no comprovante de pagamento no ID. 6359965. Do mesmo modo, há de se ressaltar que a de cujus ingressou no serviço público temporário antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual, dentre outras deliberações, acresceu ao artigo 40 da CF/88 o §13 que impôs ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (declarado em Lei de livre nomeação e exoneração), bem como o ocupante de cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao RGPS. Adentrando ao exame da controvérsia, importante ressaltar inicialmente que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido ao artigo 40 da CF/88 o §13 que impôs ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (declarado em Lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso em tela, dos documentos colacionados verifica-se que o servidor já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Como dito, cediço que após a edição da EC nº 20/98, passou a ser delineada uma nova forma para o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, desde então, ao encargo do INSS, contudo na hipótese, diante das questões fáticas acima expostas, vislumbro assistir razão a recorrida, merecendo ser mantida a apelada. Isso porque, apesar do apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido, em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS após a alteração do texto constitucional, tampouco existe comprovação do repasse das contribuições ao INSS. Assim, diante da comprovação de que o ex-servidor ingressou no serviço público mesmo a título de contrato temporário antes da Emenda nº 20/98, e ainda, que durante toda vigência do seu contrato contribuiu para o FINANPREV, constato que compete ao IGEPREV responder pela presente demanda, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva do órgão previdenciário estadual, uma vez que todo o recolhimento previdenciário ocorreu para fundo de sua responsabilidade, não tendo o apelante apresentado documentos comprobatórios de que houve repasse das contribuições INSS. Por outro lado, ainda que se entenda que o servidor falecido na condição de temporário deva ser vinculado ao Regime Geral por força do artigo 40, §13 da CF/88, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do IGEPREV, isso porque nos termos da Lei Federal nº 9.796/99 que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências, o recorrente seria o responsável por efetuar a compensação financeira, uma vez que durante 23 (vinte e três) anos recebeu a devida contribuição do servidor falecido. Ressalte-se, ainda, que não havendo contribuição ou cadastro do falecido ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelada requerer a pensão por morte perante aquele instituto, situação que certamente restaria infrutífera como argumenta em suas contrarrazões recursais, deixando-a desamparada do direito que constitucionalmente possui na condição de dependente, qual seja, o recebimento de pensão por morte, benefício de natureza alimentar. A meu ver, entender de forma diversa e determinar que a apelada formule requerimento do benefício almejado perante o INSS ou aguarde a devida compensação financeira importa em afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, estabilidade e segurança das relações jurídicas, além de não revelar a medida mais justa a ser adotada. Até porque, se mesmo após as alterações no texto constitucional pela EC nº 20/98, as contribuições previdenciárias foram descontadas compulsoriamente da folha de pagamento do servidor falecido ao sistema previdenciário próprio dos Servidores Estaduais, ao invés de terem sido direcionadas ao Regime Geral de Previdência, a responsabilidade por tal conduta não pode recair sobre a apelada que no momento delicado da perda do ente querido teve seu direito à pensão por morte sequer apreciado. Não se revela nem um pouco razoável que após o falecido ter contribuído, de boa-fé, por longos anos para a Previdência Estadual, seja negado o benefício que lhe assiste sob o argumento de que o mesmo deve ser requerido junto ao INSS, que ao certo negará também tal pedido pela falta de condição de segurado do de cujus perante aquele instituto, uma vez que nunca recolheu contribuição ao mesmo, recolhimento, repita-se, feito diretamente pela fonte pagadora, sobre o qual durante todo seu contrato de trabalho não teve qualquer ingerência. Considerando que o apelante recebeu as contribuições até a data do óbito do servidor e inexistindo comprovação da realização de qualquer compensação financeira junto ao INSS, inviabilizando o deferimento do benefício pelo Regime Geral de Previdência, deve ser acolhido o pedido de confirmação da sentença, para reconhecer a responsabilidade do IGEPREV pelo pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte), pelo princípio da boa-fé, segurança jurídica e até mesmo da razoabilidade. Quanto ao valor da pensão, há que se destacar a apelada, nos termos do artigo 40, §7º, II, da CF/88 e do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 039/02, faz "jus" ao recebimento do referido benefício no valor da totalidade da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do requerimento administrativo, a ser pago pelo IGEPREV, até a efetivação do sistema de compensação entre os institutos previdenciários. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, pois há confusão entre credor e devedor, na forma do art. 381 do CC/2002. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula nº 421/STJ: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em casos semelhantes, afirmando que o verbete sumular n. 421 deve ser analisado cum grano salis. Mostra-se desarrazoado admitir que uma autarquia estadual, ao litigar contra cidadão patrocinado pela Defensoria Pública, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Tema 433 do STJ. Apelação Cível CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. (TJPA; AC 0043361-85.2014.8.14.0301; Ac. 8744154; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 21/03/2022; DJPA 29/03/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DIREITO ÀS FÉRIAS PREVISTAS NO ART. 7º, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º E SALDO DE SALÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão em comento refere-se ao direito de servidor ocupante de cargo efetivo a receber férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (períodos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015), gratificação natalina integral e proporcional (período 2014/2015), saldo de salário, pagamento do repouso semanal remunerado, horas-extras e demais verbas rescisórias. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, os direitos previstos no art. 7º, IV (salário), VIII (13º salário), XVII (férias), da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores. 3. No caso em comento, o apelante foi nomeado no cargo efetivo de auxiliar de serviços urbanos em 17/06/1985, de acordo com a Portaria n. º 210/1985, permanecendo em exercício até a data de seu óbito, em 06/06/2015, sendo a presente demanda ajuizada pela viúva do servidor, a sra. Marijane Pedro Araújo nascimento. 4. Todavia, o município de moreno não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas pleiteadas do 13º salário proporcional ao ano de 2014/2015, férias, acrescidas do terço constitucional do período compreendido entre 19/01/2012 a 06/06/2015 assim como o saldo de salário (06/05/2015) tendo, contudo, apenas colacionado fichas financeiras (fls. 57/62), as quais não são aptas a provar a quitação da quantia devida. 5. Apelação cível parcialmente provida para condenar o município de moreno ao pagamento da gratificação de 13º salário proporcional ao ano de 2014/2015, férias, acrescidas do terço constitucional, do período compreendido entre 19/01/2012 a 06/06/2015, assim como o saldo de salário (06/05/2015), aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária, nos termos dos enunciados administrativos de nsº 08, 11, 15 e 20, da seção de direito público desse eg. TJPE. Decisão de 1º grau condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10 %(dez por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do cpc). 6. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000711-98.2016.8.17.0970; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 15/06/2022; DJEPE 22/07/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DIREITO ÀS FÉRIAS PREVISTAS NO ART. 7º, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão em comento refere-se ao direito de servidor ocupante de cargo efetivo a receber férias acrescidas do terço constitucional. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, os direitos previstos no art. 7º, IV (salário), VIII (13º salário), XVII (férias), da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores. 3. No caso em comento, conforme documentos de fls. 14, o apelado foi nomeado no cargo efetivo de enfermeiro em 01/02/2011, de acordo com a Portaria n. º90/2011, e foi exonerado em 30/04/2012, pela portaria nº. 554/2012. 4. Desse modo, restou demonstrado ter sido o autor/recorrido servidor público efetivo do município de camaragibe, fato não contestado pela edilidade, que em nenhum momento fez prova do pagamento das férias vencidas e não gozadas, terço de férias e férias proporcionais do período vindicado. 5. Nesse contexto, ante a ausência da retribuição pecuniária por parte do ente público, referente ao período trabalhado em comento, faz jus o recorrido ao recebimento das supracitadas verbas. 6. Reexame necessário não provido, prejudicada a apelação cível, mantendo-se in totum a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu ao pagamento de indenização pelas férias adquiridas e não gozadas pelo autor, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive as férias proporcionais. Juros de mora e correção monetária nos termos dos enunciados nºs 08,11,15 e 20 do TJPE. Condenação das partes em 50 %(cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC, condenação que fica suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade deferida (art. 978, §3º do cpc).7. Decisão unanime. (TJPE; Ap-RN 0003903-79.2012.8.17.0420; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 16/02/2022; DJEPE 16/05/2022)
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