Art 13 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias àinstrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MinistérioPúblico;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, LEI Nº 8137/90. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA AO FISCO PARA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. NULIDADE PROCESSUAL POR ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DO TIPO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. REABERTURA DE DISCUSSÃO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu a pretensão penal deduzida na denúncia para condenar o réu Francisco HELDER DA Silva pela prática do crime previsto art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, fixando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em detenção de 6 (seis) meses, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data da sentença. Inexistentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição, tornou-se concreta e definitiva, devendo ser cumprida, inicialmente, no regime aberto. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, vigente à época do pagamento, devendo o valor ser depositado em conta única, observando-se os ditames da Resolução nº 154/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. Francisco HELDER DA Silva aduz que a defesa sustentou: A) a possibilidade de extinção da ação penal em razão do parcelamento dos tributos (atualmente pagos), por diversas vezes nos autos, tendo o juízo rejeitado a compreensão jurídica dos dispositivos legais e constitucionais que regulam o tema; b) a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que esta se deu pela mera posição da recorrente na empresa, sem definição de sua conduta típica e com uso indevido da teoria do domínio do fato; c) a questão probatória confunde-se com a compreensão da própria tipicidade da conduta, uma vez que, como alegado durante a instrução, não é típica a conduta por mera posição ocupada no âmbito da empresa. A respeitável turma, no entanto, não enfrentou as teses defensivas acima destacadas, limitando-se à genérica manutenção da decisão, incorrendo em omissão e contradição quanto aos fundamentos alegados, notadamente no que diz respeito à compreensão do tipo penal, art. 2º, I, da Lei nº 8.176/91, bem como do art. 386 do CPP, art. 13 do CP (relação de causalidade); arts. 5º, LIV, LVII e art. 93 IX da Constituição Federal. Defende que o tributo objeto da presente ação penal restou completamente quitado, não havendo qualquer interesse (jurídico) processual na presente ação, sob pena de violação do princípio da subsidiariedade criminal ou proteção de ultima ratio. 3. Os embargos de declaração são instrumento para a complementação de decisões judiciais e, por esse motivo, exigem fundamentação vinculada a quatro hipóteses taxativas, a saber, o esclarecimento de obscuridade, correção de erros materiais e eliminação de contradições e omissões, tudo conforme previsto no artigo 619, CPP. 4. No caso, o Ministério Público Federal denunciou de Francisco Helder da Silva imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em virtude de o réu, na condição de sócio-administrador da empresa MAP. Serviços Técnicos Ltda. E com o intuito de sonegar impostos, haver prestado declaração falsa ao fisco, em junho/2013, consistente na afirmação de os créditos tributários referentes ao PIS e COFINS do período estarem suspensos por liminar proferida no Mandado de Segurança 0127056-65.1979.4.03.6100, fato posteriormente tido como falso porquanto o processo em comento, na verdade, era ação de desapropriação movida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem contra terceiro estranho aos autos. Encerrada a instrução, o MPF apresentou alegações finais por meio das quais postulou a aplicação de emendatio libelli com a modificação da tipificação do fato criminoso para a hipótese do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990 pois, apesar da fraude, consistente na informação falsa, o réu não logrou suprimir ou reduzir tributo, que após identificada a irregularidade, foi devidamente lançado e já parcialmente quitado, com o saldo parcelado 5. Em que pesem os argumentos expostos no recurso, não se há de falar em prescrição. Na espécie, imputou-se ao réu, na denúncia, a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima, por ser de 5 anos, atrai o prazo de 12 anos do art. 109, III, CP para fins do cômputo da prescrição em abstrato, prazo esse, aliás, contado da data dos fatos, que, na perspectiva da denúncia, ocorreu em 22/7/2016, quando constituído o crédito tributário (fl. 6. Id. 4058100.3157708), nos moldes exigidos pela Súmula Vinculante 24. Havendo a denúncia sido recebida em 16/10/2017, é evidente a inocorrência da prescrição pelo prazo em abstrato. 6. Tendo os fatos sido posteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010, que afastou a possibilidade de a prescrição retroativa ter como marco inicial data anterior ao recebimento da denúncia, e verificada a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento válido da inicial acusatória, o cômputo da prescrição passou a ser disciplinado pelas penas aplicadas ao delito do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, qual 6 meses de detenção, a atrair o prazo de 3 anos do art. 109, VI, CP, igualmente não superado entre o recebimento da denúncia (16/10/2017) e a publicação da sentença (25/4/2019) ou entre esta e a publicação do acórdão recorrido (28/1/2021). 7. Quanto às omissões expressamente indicadas nos embargos não restam dúvidas de a matéria ter sido efetivamente apreciada por essa Turma, embora em orientação desfavorável ao recorrente. O nexo de causalidade exigido para a condenação foi analisado a partir da premissa de o embargante deter a maioria absoluta das cotas da empresa e, nessa medida, o poder de gestão e adoção das medidas administrativas na pessoa jurídica, aqui incluída a possibilidade de determinar a observância, pelos seus funcionários (e dentre eles o contador), de fiel observância à legislação aplicável. Destacou-se, ainda, ter a auditora da Receita Federal, em seu depoimento, confirmado que a notificação do débito tributário se deu de modo pessoal em razão de o réu ser o representante da empresa. 8. A suficiência do arcabouço probatório foi igualmente apreciada por essa Turma, como se verifica do excerto acima, no qual apreciada a prova testemunhal, e do fato de a Representação Fiscal para Fins Penais 10380.723.815/2016-62 ter sido intensamente analisada. 9. No tocante ao argumento de não ter, essa Turma, apreciado a necessidade de extinção do processo pelo parcelamento e pagamento dos tributos, não se afigura juridicamente possível imputar a existência de omissão no acórdão quando a matéria sequer foi ventilada na apelação ou na indevida petição de aditamento de id. 4050000.20794505. Em todo caso, considerada a natureza formal do delito tipificado no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990 e, desse modo, a prescindibilidade de resultado naturalístico, a quitação ou o parcelamento do débito tributário em nada prejudica a tramitação processual, ainda mais quando o parcelamento em comento apenas foi requerido após recebida a denúncia. 10. Finalmente, no pertinente à contradição, o acórdão em momento algum consignou a inexistência de fraude, ao contrário, foi expressamente afirmado ter o réu, no intuito de sonegar impostos, prestado declaração falsa ao fisco, consistente na existência de liminar pela qual suspensa a exigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS referente ao período de junho/2013. 11. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; ACR 08002417920184058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 18/01/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
Roubo qualificado pelo resultado morte. Associação criminosa. Ilegalidade de diligências realizadas pela autoridade policial. Não ocorrência. Autoridade que atuou no devido exercício da função. Alegada ilegalidade no oferecimento da denúncia em face do paciente. Não ocorrência. Ausência de ilegalidades flagrantes que reputem indevido o oferecimento da denúncia. Matéria não cognoscível nesta via. Desnecessidade e inidoneidade da prisão preventiva em razão das condições pessoais do acusado. Argumentação inviável. Presença de indícios de autoria e de materialidade. Alegada grave debilidade do estado de saúde do paciente. Médico que afirmou ter concedido atestado médico com base apenas nas informações recebidas em consulta realizada por videoconferência. Ausência de exames médicos comprovando a debilidade da saúde do acusado. Médico que relatou ter concedido atestado médico válido apenas para o dia da emissão, com base apenas nas informações recebidas e sem contato com qualquer exame, além de não ter tido mais contato com o denunciado após o referido dia. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1 segundo a inicial, fls. 01/15, o paciente foi denunciado como partícipe na prática dos delitos descrito no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2 inicialmente, a impetrante sustenta que a investigação realizada pela autoridade policial - que convocou o paciente para apresentar depoimento - seria ilegal, pois destituída de justificativa concreta, o que teria-lhe causado constrangimento indevido, haja vista ele não ter sido denunciado pelo membro do ministério público. Após o aditamento da denúncia ofertada pela autoridade ministerial, que individualizou a conduta do paciente, a impetrante alega que tal medida não possui supedâneo fático e jurídico, e, por fim, aduz a ilegalidade da fundamentação empregada pelo magistrado a quo na decisão que decretou prisão preventiva do paciente. 3. No que tange à possível ilegalidade da conduta da autoridade policial durante a realização do inquérito policial, bem se vê que tal argumentação não deve ser acolhida. Isso porque, ainda que a denúncia ainda não tivesse sido oferecida em face do paciente naquele momento, a autoridade policial estava atuando em conformidade aos arts. 6º, III, e 13, I, ambos do CPP, considerando que o paciente havia sido apontado, por um dos corréus, como o fornecedor da arma utilizada no crime e como responsável pela sua guarda após a consecução do delito, fazendo-se necessária a devida investigação desse fato. 4. Já no tocante ao oferecimento posterior da denúncia em face do acusado, bem se vê que a impetrante está incorrendo em indevida tentativa de análise probatória e meritória para discutir a ausência de indicativos claros da autoria delitiva do acusado, que não são comportadas por esta via estreita. De fato, o habeas corpus somente pode ser manejado quando houver flagrante ilegalidade restritiva da liberdade de locomoção do paciente, e somente em circunstâncias de claro e indubitável constrangimento ilegal decorrente do oferecimento da denúncia é que ele poderá 5 analisando-se a legalidade do decisum que decretou a prisão preventiva vergastada, observa-se, no inquérito policial (págs. 292/299) dos autos de origem, que armas de fogo e munições foram encontradas na residência do paciente, o que confirma a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, quando somados ao depoimento testemunhal que aponta o paciente como partícipe do crime e como pessoa que fornecia, habitualmente, armas para a prática de delitos, de modo a existir periculum libertatis e fumus comissi delictis suficientes a justificar a restrição de sua liberdade. 6 quanto ao estado de saúde alegado pelo réu, faz-se necessário enfatizar o depoimento prestado pelo médico que atestou o seu quadro clínico. O médico que o atendeu, murilo melo chaves, disse, conforme se extrai das fls. 179/194 dos autos originários, perante a autoridade policial, não conhecer o acusado. Alegou que o atendimento foi realizado por meio de videoconferência, sem exame clínico e sem exames anteriores. Relatou que pediu a pessoa que estava na companhia do paciente para que aferisse a pressão dele, tendo ela dito que a pressão estava dando 100x200 mmhg. Aduziu não saber se a pessoa tinha curso técnico para aferir a pressão. Assevera que não teve acesso a nenhum exame anterior do réu e que atestou a obesidade pelo visual que teve dele e também porque o irmão dele afirmou que João denilson pesava 197 quilos. Afirmou que o atestado se referia especificamente em relação ao dia da consulta e que não foi mais procurado para atender o paciente, com quem não teve ou tem contato. Ausente prova de que o paciente seja hipertenso ou tenha obesidade mórbida. 7 portanto, não há nos autos qualquer prova da debilidade do estado de saúde do paciente. Vale destacar que, para conceder medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo a prisão domiciliar, além da comprovação do quadro clínico do agente, seria necessário também a comprovação de que o estabelecimento prisional, a que possa vir a ser recolhido, não tenha assistência médica adequada. 8 ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626866-85.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 01/08/2022; Pág. 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR SUPOSTA INIDONEIDADE MORAL. ART. 5º, II, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/69. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 28-A, §§12 E 13, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 560.900/DF. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 560.900/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, conquanto a Lei possa instituir requisitos mais rigorosos para o exercício de determinados cargos, em razão da relevância das atribuições. Como ocorre, verbi gratia, com as carreiras relativas à segurança pública (art. 144 da CR/88)., é vedada a valoração negativa pela mera existência de processo em curso, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 2. Afigura-se inconstitucional, por violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CR/88, regra editalícia que, à mingua de previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, restrinja a participação de candidato ante o simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 3. Considerando que, nos termos do disposto no art. 28-A, §§12 e 13, do Código de Processo Penal, formalizado o acordo de não persecução penal, não constarão registros processuais na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de nova pactuação, bem como, uma vez integralmente cumprido, tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, há de se reconhecer a ilegalidade do ato ora impugnado que indeferiu a matrícula do impetrante do Curso de Formação de Sargentos. (TJMG; AI 1277353-15.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR SUPOSTA INIDONEIDADE MORAL. ART. 5º, II, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/69. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 28-A, §§12 E 13, DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 560.900/DF. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 560.900/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, conquanto a Lei possa instituir requisitos mais rigorosos para o exercício de determinados cargos, em razão da relevância das atribuições. Como ocorre, verbi gratia, com as carreiras relativas à segurança pública (art. 144 da CR/88)., é vedada a valoração negativa pela mera existência de processo em curso, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 2. Afigura-se inconstitucional, por violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CR/88, regra editalícia que, à mingua de previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, restrinja a participação de candidato ante o simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 3. Considerando que, nos termos do disposto no art. 28-A, §§12 e 13, do Código de Processo Penal, formalizado o acordo de não persecução penal, não constarão registros processuais na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de nova pactuação, bem como, uma vez integralmente cumprido, tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, há de se reconhecer a ilegalidade do ato ora impugnado que indeferiu a matrícula do impetrante do Curso de Formação de Sargentos. (TJMG; AgInt 1277353-15.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 11/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. PACIENTE PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES, QUE SE ENCONTRA GRÁVIDA.
1. Impetrantes sustentam, em síntese, que: O reconhecimento fotográfico da Paciente não foi corroborado por outros elementos; Paciente que possui filhos menores, está grávida, é primária e tem bons antecedentes; crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; Paciente que preenche os requisitos para oferecimento do ANPP, nos termos do artigo 28-A, 13 do CPP; ofensa aos Princípios da Presunção de Inocência e Homogeneidade. Por tais razões, requerem a revogação da prisão preventiva do Paciente, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 2. Liminar indeferida em sede de plantão judiciário do dia 01.07.2022 (index 41), o que foi mantido pela Relatora em decisão constante do index 055. 3. Consultando os autos de origem, através do sistema e-Jud, vê-se que na data de 03.05.2022 foi oferecida Denúncia em face da Paciente e do corréu pela prática de delito descrito no artigo 157, § 2º II, do Código Penal. Na ocasião foi requerida a decretação da prisão preventiva dos Denunciados (index 03). A Juíza de origem recebeu a Denúncia em 27.05.2022 e na mesma ocasião decretou a prisão preventiva da Paciente e do corréu (index 98). A Paciente foi presa em 28.06.2022 (index 111). 3. Observo, ainda, que, em 28/7/2022, a prisão preventiva da Paciente foi REVOGADA pela Juíza a quo, sendo substituída por cautelares diversas, sendo expedido o Alvará de Soltura, como se vê dos indexes 222 e seguintes dos autos de origem. 4. EXTINTO O HABEAS CORPUS SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto. (TJRJ; HC 0049596-79.2022.8.19.0000; Teresópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/08/2022; Pág. 188)
HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
Citação. Petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, ao argumento de que o acusado faria jus à proposta de acordo de não persecução penal. Autos remetidos ao parquet, que requereu manifestação prévia do juízo quanto ao pedido de reconsideração do recebimento da denúncia formulado pela defesa para, após, se manifestar quanto ao eventual cabimento do acordo de não persecução penal. Magistrada que indeferiu o pedido defensivo, ao fundamento de que o ora paciente não tem direito ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão de a denúncia nos autos originários já ter sido recebida, ressaltando-se ainda que o recebimento se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. Contudo, o parquet não foi instado a se manifestar sobre o benefício requerido pela defesa após a decisão vergastada. Pleito do impetrante, em sede liminar, de sobrestamento do feito até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pretende-se a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao ministério público com a finalidade de que apresente proposta de acordo de não persecução penal ao paciente. Argumentação no sentido de que o paciente é tecnicamente primário e teria confessado formalmente os fatos na distrital, fazendo jus assim ao oferecimento do acordo de não persecução penal, que é ato vinculado. Indica-se ainda que a natureza da norma prevista no artigo 28-a do código de processo penal permite a retroatividade da Lei Penal mais benéfica. Parcial procedência dos argumentos. É cediço que o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-a do código de processo penal, inserido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, em vigor desde 23/01/2020, conhecido como -pacote anticrime-, cuida-se de inovação legislativa que prevê a possibilidade de oferecimento de acordo pelo ministério público, na fase pré-processual, ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça cuja pena mínima seja inferior a (04) quatros anos, observadas ainda as disposições do parágrafo 2º do citado artigo do CODEX processual. Deve-se destacar que o instituto do acordo de não persecução penal é norma de natureza mista ou híbrida, porque, além de ter caráter de norma processual, apresenta conteúdo de direito material, uma vez que o cumprimento das condições acordadas levará à extinção da punibilidade do sujeito, na forma do artigo 28-a, parágrafo 13, do código de processo penal, instituído com mudança legislativa, sendo possível tal previsão retroagir para abarcar fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de disposição mais benéfica. No entanto, há controvérsia quando à possibilidade de haver acordo de não persecução penal em processos em que há denúncia recebida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de retroatividade do artigo 28-a do código de processo penal nos casos em que já há denúncia recebida. Contudo, o ministro reynaldo Soares da Fonseca, em julgamento realizado em 06/01/2021, na terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu submeter proposta de julgamento do RESP 1890344 /RS sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 1098). O tema encontra-se pendente de julgamento. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a primeira turma firmou a tese de que -o acordo de não persecução penal (anpp) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia-. Na mesma linha também caminha a segunda turma do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, no HC nº 194.677, julgado em 11/05/2021, de relatoria do ministro gilmar Mendes, da segunda turma, à unanimidade, assentou o entendimento de que o acordo de não persecução penal deve ser oferecido mesmo após o oferecimento da denúncia em situação de alteração dos fatos ou da imputação durante o processo. Noutro giro, o ministro gilmar Mendes, da segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em voto proferido no HC nº 185.913, pendente de julgamento definitivo pelo plenário daquela corte superior, propôs a seguinte tese: -é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do art. 28-a, § 14, do CPP-. Na ocasião do voto supracitado, o ministro gilmar Mendes asseverou, dentre diversos outros argumentos, que a retroatividade da norma penal (ou de conteúdo penal-material, embora processual) mais benéfica está consolidada na Constituição Federal e no âmbito dos direitos humanos, aplicando-se, em casos tais, a regra prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assinala-se que a ideia de ato jurídico perfeito aplica-se somente para normas de natureza processual. Destacou-se ainda que -limitando-se a uma análise terminológica, o instituto é denominado de `acordo de não persecução penal- e não `acordo de não oferecimento da denúncia-. A persecução penal não se exaure com o início do processo, mas envolve toda a atuação do estado até a liberação do poder punitivo com o trânsito em julgado da condenação-, ressaltando-se também que a medida pode ser extremamente útil para resolver inúmeros casos em andamento e contribuir para desonerar o judiciário, já tão assoberbado. Assim, observa-se que a discussão quando aos limites temporais para o reconhecimento do acordo de não persecução penal não se encontra pacificada. De todo modo, entendo que, salvo situações excepcionalíssimas. Em que o magistrado verifique de plano a impossibilidade de celebração do acordo por ausência de preenchimento de requisitos objetivos -, os autos devem ser remetidos ao ministério público a fim de que ele se manifeste sobre a viabilidade do acordo previsto no artigo 28-a do código de processo penal. Cabe ressalvar que, a meu juízo, não cabe ao judiciário se imiscuir na avaliação do órgão ministerial quanto oferecimento do acordo em questão, que se trata de verdadeiro negócio jurídico entre o investigado e o parquet, sendo este último o detentor da legitimidade para sua celebração, se entender cabível. In casu, infere-se dos autos que a pena mínima cominada ao crime imputado ao paciente é inferior a 04 (quatro) anos, sendo ele primário. Quanto à confissão formal, destaque-se que o indivíduo possui o direito de não se autoincriminar. Garantido no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. E, por derivação, também o de não produzir provas contra si mesmo. Portanto, neste contexto, buscando-se uma interpretação sistemática e teleológica da norma, o melhor entendimento, a meu ver, é aquele em que, caso o ministério público entenda cabível a celebração do acordo em questão e o paciente o aceite, poderá ser dado a ele oportunidade para realizar a confissão formal, caso ainda não a tenha feito, mas agora como parte do acordo e não como prova. Neste diapasão, a resolução conjunta gpgj/cgmp nº 20, de 23 de janeiro de 2020, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro, destaca: -art. 2º. São requisitos objetivos para a proposta do acordo: I. Ter o investigado confessado formal, completa e circunstanciadamente a prática do delito (...) § 1º. A confissão formal da prática da infração penal deve ter sido realizada durante a investigação, nos autos do procedimento investigatório respectivo, ou perante o ministério público-. Portanto, neste caso, o parquet deve ser instado para que se manifeste sobre o pretendido pleito de defesa. O que, repita-se, foi também requerido pelo ministério público -, sendo certo que também deve ser observado o disposto no artigo 28-a, parágrafo 14, do código de processo penal, que determina que -no caso de recusa, por parte do ministério público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste código-. Concesão parcial da ordem, para determinar que a autoridade impetrada remeta os autos ao ministério público a fim de que se manifeste quanto à eventual oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao paciente. (TJRJ; HC 0021798-46.2022.8.19.0000; Cordeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 05/07/2022; Pág. 182)
APELAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RECURSOS DAS PARTES.
1. Remessa dos autos à primeira instância para apreciação da possibilidade de celebração de acordo de não-persecução penal. Manifestação favorável das partes. Acordo homologado pelo juízo a quo. Cumprimento integral das condições pactuadas com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante (art. 28-A, §13º, do CPP). 2. Recursos prejudicados. (TJSP; ACr 0002971-44.2016.8.26.0180; Ac. 15508825; Espírito Santo do Pinhal; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 22/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2906)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.
Revela. Se totalmente prematura a restituição do artefato bélico apreendido pela polícia no momento da prisão em flagrante, por suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se o bem ainda interessa à Justiça, de modo que, embora homologada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o apelante ainda deverá cumprir todas as condições aventadas para que, findo o período de prova, alcance a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do C. P. P.. Aplicação das diretrizes do art. 118 do C. P. P.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 5657450-04.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 10/11/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 2677)
CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA NEGADA PELO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O indeferimento de diligência administrativa requerida pelo ministério público não configura erro de procedimento, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal do órgão ministerial para requisitá-la diretamente aos órgãos competentes. 2. A própria legislação garante a produção de provas por requisição direita do titular da ação penal, não sendo necessária a intervenção judicial em respeito à igualdade das partes no processo. 3. Além disso, é admissível que o ministério público requeira diligências mesmo após a denúncia, com intuito de buscar novas provas necessárias à condenação. 4. Por outro lado, cabe ao juiz a intervenção no sistema processual quando se verificar a imprescindibilidade de atuação para verificação da verdade real dos fatos, preservando desta forma sua imparcialidade. 5. Nessa linha, coaduna-se o art. 13, inciso II, do código de processo penal, que determina à autoridade policial realizar as diligências requisitadas tanto pelo juiz ou como pelo ministério público. 6. O requerimento pode ser dirigido ao juiz, desde que demonstrada a incapacidade de o ministério público realizar a medida por seus próprios meios. 7. In casu, o magistrado solicitou que a representante do parquet demonstrasse a impossibilidade de realizar a requisição diretamente ao órgão policial, porém nenhuma justificativa restou demonstrada quanto a incapacidade do órgão ministerial. 8. De outra banda, o indeferimento pelo juízo, nas hipóteses em que o promotor poderia ter utilizado diretamente de sua prerrogativa, não configura ?erro in procedendo?, implicando em tumulto processual e nem tampouco causa prejuízo à acusação. Tanto é que a jurisprudência pátria têm acolhido a correição parcial somente nos casos em que o membro do ministério público se mostra incapaz de realizar a diligência requerida por seus próprios meios, o que não é o caso dos autos. 9. Assim, não demonstrada a real necessidade de intermediação do poder judiciário, não se vislumbra direito ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo recorrente, uma vez que poderiam ter sido requisitadas pelo próprio parquet, nos termos da atribuição que lhe é prevista na legislação. 10. Correição parcial conhecida e desprovida, à unanimidade. Acórdão. (TJPA; CP 0003782-53.2020.8.14.0000; Ac. 217612; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 26/04/2021; Pág. 1246)
APELAÇÃO-CRIME. ASSEDIAR, INSTIGAR, ALICIAR E/OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO ECA. ARMAZENAR, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-B DO ECA. CONCURSO MATERIAL.
1. Preliminar. Acordo de não persecução penal. Art. 28-a do CPP. Pleito de remessa dos autos à origem para deliberação quanto ao oferecimento da medida. Indeferimento. O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº. 13.964/2019, denominada pacote anticrime, é instituto voltado à fase pré-processual, que, na cronologia dos atos procedimentais, antecede ao oferecimento e recebimento da denúncia e, por consequência a própria instauração da ação penal. Dado o seu caráter de medida despenalizadora, constitutiva de nova causa de extinção da punibilidade (art. 28-a, §13 do CPP), está-se diante de norma híbrida, abarcada pelo princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, portanto aplicável aos fatos anteriores à sua vigência. Sobre a matéria, debatem-se a doutrina e a jurisprudência na definição das fases processuais em que cabível a avaliação do acordo, surgindo já algumas correntes, a primeira limitando o cabimento do anpp aos processos sem recebimento da denúncia, e as demais admitindo a retroatividade da norma depois de instaurada a ação penal, todavia divergindo quanto ao momento, se até a prolação da sentença condenatória ou o trânsito em julgado da condenação. A questão está sendo discutida pelo e. STF nos autos do HC nº 185.913/DF, ainda em tramitação. Tenho, assim, que a interpretação que melhor se amolde ao já afirmado caráter híbrido do instituto do anpp é aquela que limita a sua aplicação à fase pré-processual, admitindo a retroatividade da norma até o recebimento da denúncia. A regra do art. 28-a do CPP é preponderantemente processual, visto que, ao fim e ao cabo, tem como finalidade precípua a não sujeição do investigado a processo criminal. Nessa moldura, mostra-se inviável a ampla retroatividade da norma, sob pena de se subverter as características ínsitas do instituto. Precedentes. Ausência de pressuposto autorizador da incidência do art. 28-a do CPP. Hipótese em que o acusado foi denunciado e a denúncia aditada e recebida no ano de 2017 pelos delitos previstos nos artigos 241-b e 241-d, parágrafo único, II, ambos do ECA, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Situação fático-jurídica que não autoriza o oferecimento da medida. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Assediar, instigar, aliciar e/ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (1º fato). Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Relatos da vítima, criança de apenas 11 anos de idade à época dos fatos, coerentes e convincentes, confirmando que foi assediada, aliciada, constrangida e induzida pelo réu, por meio de site de relacionamento na internet, a fim de que se despisse, exibisse o seu corpo e se tocasse. Narrativa vitimária corroborada pelo depoimento de sua genitora, que confirmou ter encontrado as conversas entre réu e vítima em seu celular, bem como pela prova documental acostada aos autos, em especial as conversas lavradas em ata notarial e as fotografias acostadas aos autos. Acusado que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter conversado com a menor em diálogo com cunho sexual, intencionando praticar atos libidinosos, negando ter ciência da idade da menina. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Erro de tipo. Inocorrência. Tese exculpatória vertida em juízo pelo incriminado, no sentido de que desconhecia a idade da vítima totalmente incomprovada e inverossímil. Evidenciado pelas fotografias da ofendida enviadas ao acusado os traços nitidamente infantis da criança - que possuía apenas 11 anos de idade à época dos fatos -, denotando claramente sua tenra idade. Acusado que já conhecia a lesada pessoalmente. Inviável o acolhimento da tese de erro de tipo. Precedente do e. STJ. Condenação mantida. 4. Armazenar. Possuir, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (2º fato). Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Em que pese a perícia realizada no celular do acusado não tenha constatado a presença de arquivos armazenados em seu aparelho, diante dos demais elementos de prova produzidos, não restam dúvidas de que o increpado, ao menos, possuiu as imagens enviadas pela vítima, consoante depoimento da genitora da lesada, que confirmou ter visualizado as fotografias enviadas por ela ao acusado, o que também foi por ele admitido em seu interrogatório em juízo, de ter recebido fotografias de cunho sexual da vítima, criança, sendo sabido que, para o acesso de fotografias enviadas pelas redes sociais, é necessária a realização de download das imagens no aparelho. Prova segura à condenação, que vai mantida. 5. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Não se vislumbra hipótese de consunção entre os fatos descritos na exordial acusatória, mormente por se verificar que as infrações são crimes autônomos, com momentos consumativos diversos, não se vislumbrando liame de dependência entre tais práticas, que tutelam bens jurídicos diversos, motivo pelo qual a consunção não pode ser reconhecida. 6. Concurso formal. Não reconhecimento. Tratando-se de condutas independentes, que ofendem bens jurídicos distintos, e com desígnios autônomos, gerando resultados diversos, impositiva a aplicação do cúmulo material, com a soma das reprimendas, como fez a sentenciante. Não reconhecimento do concurso formal. Concurso material mantido. 7. Suspensão condicional do processo. Inaplicabilidade. Réu que não reuniu as condições necessárias para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo - art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois denunciado pelos crimes previstos nos artigos 241-b e 241-d do ECA, em concurso material, totalizando pena mínima superior a 01 (um) ano. Inteligência da Súmula nº 243 do e. STJ. 8. Valor mínimo reparatório. Valor indenizatório fixado com base nas despesas suportadas pelos genitores da lesada com tratamento psicológico e psiquiátrico que não corresponde, efetivamente, aos danos sofridos pela ofendida, que foram, em verdade, de cunho moral. Inexistência de qualquer elemento, nos autos, que pudesse justificar a fixação de valor mínimo reparatório à vítima, não havendo demonstração de prejuízo material concreto, eventuais danos morais devendo ser buscados e aferidos na seara cível. Inaplicabilidade ao caso concreto do entendimento sedimentado pelo e. STJ no julgamento do tema 983 (RESP nº. 1.675.874/MS). Tese jurídica aplicável a crimes que envolvam violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, com a incidência das normas e diretrizes introduzidas pela Lei nº. 11.340/2006. Situação fático-jurídica dos autos não inserida em contexto de violência doméstica. Ausência de relação íntima de afeto, motivação de gênero ou vulnerabilidade pelo gênero a atrair a incidência da Lei Maria da penha. Verba reparatória afastada. Preliminar rejetada. Apelo parcialmente provido. Condenação do acusado ao pagamento de verba reparatória à vítima afastada. Demais disposições sentenciais mantidas. (TJRS; ACr 0016822-25.2021.8.21.7000; Proc 70085032696; Campina das Missões; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 27/10/2021; DJERS 29/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso Ministerial pugnando pelo aumento das penas-base, alegando a existência de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Recurso dos Assistentes da Acusação pugnando pelo aumento das penas-base na fração de 1/2, também pela presença de seis circunstâncias judiciais desabonadoras. Recurso da Defesa pleiteando, preliminarmente, a incompetência do Juízo singular, devendo o feito ser julgado pelo Tribunal do Júri, bem como o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, diante da não instauração do incidente de insanidade mental e ausência de autorização judicial para a interceptação telefônica. Preliminar de incompetência que demanda análise probatória e se confunde com o mérito. Cerceamento de defesa não verificado. Instauração de incidente de insanidade mental que se mostrou despropositado, conforme bem exposto na r. Sentença. Réu que havia sido recentemente submetido à avaliação psicológica para a progressão de regime, não tendo havido qualquer indício de necessidade de instauração do incidente. Preliminar afastada. Inexistência de interceptação telefônica neste caso concreto. Autoridade policial que requisitou coordenadas ERBs (Estações Radio-Base), com fulcro no art. 13-A, do Código de Processo Penal, uma vez que havia suspeita de o acusado ter sequestrado a vítima. Ilegalidade inexistente. Medida que compete ao Delegado de Polícia, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Preliminar rejeitada. Pedidos de mérito pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pedidos de redução das penas-base aos mínimos legais, bem como o afastamento das agravantes do meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente mitigação das reprimendas. Estupro. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Laudos necroscópicos que constataram lesão compatível com a prática de ato libidinoso, consistente em equimose circular perianal. Vítima que foi vista sendo abordada pelo réu na presença de uma amiga, o que também foi captado por câmeras de segurança. Testemunha ouvida em Juízo que também presenciou o momento em que o acusado foi até o carro da vítima, que estava estacionado, e se abaixou próximo ao pneu. Ofendida que foi abordada pelo réu ao sair da academia, tendo ele dito que o pneu do carro dela estava murcho e precisava ser trocado. Vítima que foi ludibriada e convencida a acompanhar o acusado até uma chácara que ficava do outro lado da avenida, onde foi estuprada. Ofendida que não mais foi vista com vida após o ocorrido. Dolo do réu voltado para a satisfação da própria lascívia que restou inconteste nos autos, mediante constrangimento da vítima por violência e grave ameaça. Acusado que se valeu de uma faca, pertencente à testemunha Sincler, para viabilizar seus intentos. Arma branca que foi encontrada dentro do carro, o qual foi deixado na cidade de Itápolis/SP. Latrocínio. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Depoimentos firmes das testemunhas no sentido de que o réu subtraíra do carro o aparelho de som, uma caixa de som e o aparelho celular da vítima. Acusado que efetivamente subtraiu os pertences da vítima, tendo o seu estrangulamento servido à garantia da subtração. Animus furandi bem demonstrado nos autos. Impossibilidade de desclassificação para os crimes de homicídio e roubo, o que torna descabido o pleito de reconhecimento de incompetência do Juízo singular. Preliminar de incompetência rejeitada. Vítima que foi dolosamente estrangulada, conforme se depreende dos vários laudos periciais trazidos aos autos. Ocultação de cadáver. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Réu que declinou para a Polícia o local onde estava o corpo da vítima. Cadáver que foi abandonado em matagal à margem de rodovia estadual. Dolo evidente do acusado em ocultar o corpo da ofendida. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria da pena: Penas-base que comportam recrudescimento, levando-se em conta as circunstâncias judiciais já valoradas na r. Sentença e reconhecendo-se a circunstância atinente às consequências dos crimes, aduzida nos recursos acusatórios. Acolhimento parcial dos pleitos acusatórios e não acolhimento do inconformismo defensivo, sendo descabida a fixação das penas-base nos mínimos legais. Fração de aumento mantida na segunda fase, somente para o crime de ocultação de cadáver, diante da reincidência, dissimulação, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Penas dos crimes de estupro e latrocínio que devem ser elevadas ao máximo das reprimendas previstas em abstrato, sendo descabida a elevação para além dos máximos legais, sob pena de afronta ao princípio de separação dos Poderes. Reincidência bem calcada em certidão trazida aos autos. Demais agravantes que estão devidamente descritas na denúncia e que encontram respaldo no conjunto probatório. Incidência do art. 61, incisos I e II, alíneas c e d, do Código Penal. Na terceira fase, manutenção do concurso material de crimes, somando-se as penas. Correção de erro material, de ofício, somente para constar a incidência do art. 69, caput, do Código Penal. Regime inicial fechado mantido. Pena elevada e circunstâncias judiciais desfavoráveis que impõem a manutenção do regime mais gravoso. Estupro e latrocínio que possuem caráter hediondo. Descabimento das benesses dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por ausência dos requisitos legais. Matérias preliminares rejeitadas. Recursos do Ministério Público e dos Assistentes de Acusação parcialmente providos, para reconhecer uma circunstância judicial desfavorável e redimensionar a pena, com correção, de ofício, de erro material. (TJSP; ACr 1500616-45.2019.8.26.0062; Ac. 14767879; Bariri; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 28/10/2021; rep. DJESP 10/11/2021; Pág. 2907)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso Ministerial pugnando pelo aumento das penas-base, alegando a existência de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Recurso dos Assistentes da Acusação pugnando pelo aumento das penas-base na fração de 1/2, também pela presença de seis circunstâncias judiciais desabonadoras. Recurso da Defesa pleiteando, preliminarmente, a incompetência do Juízo singular, devendo o feito ser julgado pelo Tribunal do Júri, bem como o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, diante da não instauração do incidente de insanidade mental e ausência de autorização judicial para a interceptação telefônica. Preliminar de incompetência que demanda análise probatória e se confunde com o mérito. Cerceamento de defesa não verificado. Instauração de incidente de insanidade mental que se mostrou despropositado, conforme bem exposto na r. Sentença. Réu que havia sido recentemente submetido à avaliação psicológica para a progressão de regime, não tendo havido qualquer indício de necessidade de instauração do incidente. Preliminar afastada. Inexistência de interceptação telefônica neste caso concreto. Autoridade policial que requisitou coordenadas ERBs (Estações Radio-Base), com fulcro no art. 13-A, do Código de Processo Penal, uma vez que havia suspeita de o acusado ter sequestrado a vítima. Ilegalidade inexistente. Medida que compete ao Delegado de Polícia, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Preliminar rejeitada. Pedidos de mérito pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pedidos de redução das penas-base aos mínimos legais, bem como o afastamento das agravantes do meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente mitigação das reprimendas. Estupro. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Laudos necroscópicos que constataram lesão compatível com a prática de ato libidinoso, consistente em equimose circular perianal. Vítima que foi vista sendo abordada pelo réu na presença de uma amiga, o que também foi captado por câmeras de segurança. Testemunha ouvida em Juízo que também presenciou o momento em que o acusado foi até o carro da vítima, que estava estacionado, e se abaixou próximo ao pneu. Ofendida que foi abordada pelo réu ao sair da academia, tendo ele dito que o pneu do carro dela estava murcho e precisava ser trocado. Vítima que foi ludibriada e convencida a acompanhar o acusado até uma chácara que ficava do outro lado da avenida, onde foi estuprada. Ofendida que não mais foi vista com vida após o ocorrido. Dolo do réu voltado para a satisfação da própria lascívia que restou inconteste nos autos, mediante constrangimento da vítima por violência e grave ameaça. Acusado que se valeu de uma faca, pertencente à testemunha Sincler, para viabilizar seus intentos. Arma branca que foi encontrada dentro do carro, o qual foi deixado na cidade de Itápolis/SP. Latrocínio. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Depoimentos firmes das testemunhas no sentido de que o réu subtraíra do carro o aparelho de som, uma caixa de som e o aparelho celular da vítima. Acusado que efetivamente subtraiu os pertences da vítima, tendo o seu estrangulamento servido à garantia da subtração. Animus furandi bem demonstrado nos autos. Impossibilidade de desclassificação para os crimes de homicídio e roubo, o que torna descabido o pleito de reconhecimento de incompetência do Juízo singular. Preliminar de incompetência rejeitada. Vítima que foi dolosamente estrangulada, conforme se depreende dos vários laudos periciais trazidos aos autos. Ocultação de cadáver. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Réu que declinou para a Polícia o local onde estava o corpo da vítima. Cadáver que foi abandonado em matagal à margem de rodovia estadual. Dolo evidente do acusado em ocultar o corpo da ofendida. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria da pena: Penas-base que comportam recrudescimento, levando-se em conta as circunstâncias judiciais já valoradas na r. Sentença e reconhecendo-se a circunstância atinente às consequências dos crimes, aduzida nos recursos acusatórios. Acolhimento parcial dos pleitos acusatórios e não acolhimento do inconformismo defensivo, sendo descabida a fixação das penas-base nos mínimos legais. Fração de aumento mantida na segunda fase, somente para o crime de ocultação de cadáver, diante da reincidência, dissimulação, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Penas dos crimes de estupro e latrocínio que devem ser elevadas ao máximo das reprimendas previstas em abstrato, sendo descabida a elevação para além dos máximos legais, sob pena de afronta ao princípio de separação dos Poderes. Reincidência bem calcada em certidão trazida aos autos. Demais agravantes que estão devidamente descritas na denúncia e que encontram respaldo no conjunto probatório. Incidência do art. 61, incisos I e II, alíneas c e d, do Código Penal. Na terceira fase, manutenção do concurso material de crimes, somando-se as penas. Correção de erro material, de ofício, somente para constar a incidência do art. 69, caput, do Código Penal. Regime inicial fechado mantido. Pena elevada e circunstâncias judiciais desfavoráveis que impõem a manutenção do regime mais gravoso. Estupro e latrocínio que possuem caráter hediondo. Descabimento das benesses dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por ausência dos requisitos legais. Matérias preliminares rejeitadas. Recursos do Ministério Público e dos Assistentes de Acusação parcialmente providos, para reconhecer uma circunstância judicial desfavorável e redimensionar a pena, com correção, de ofício, de erro material. (TJSP; ACr 1500616-45.2019.8.26.0062; Ac. 14767879; Bariri; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 29/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2746)
HABEAS CORPUS.
Impetração formulada também em favor dos demais. Investigados usuários da Defensoria Pública para que seja determinado ao Ministério Público de Marília que se abstenha de exigir a confissão formal e circunstancial enquanto condição para celebração do acordo de não persecução penal. Pleiteia-se declaração incidental de inconstitucionalidade e inconvencionalidade da expressão e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, contida no artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Inviabilidade. O instituto de acordo de não persecução penal [art. 28-A do CPP, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº13.964/19) ] não transgride o direito constitucional ao silêncio e de não se produzir prova contra si mesmo [disciplinado também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo 8º, II, g], tampouco se confunde com as demais formas despenalizadoras vigentes (como composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099/95, da colaboração premiada da Lei nº 12.850/13), porquanto conta com contornos normativos e requisitos próprios, limitando-se a infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consubstanciando-se na possibilidade de um negócio jurídico onde o investigado, sem direito subjetivo à benesse legal (a iniciativa legiferada é do Parquet), não é obrigado a confessar (se, acompanhado de seu advogado, livremente não concordar com tal condição, o. Acordo. Não se aperfeiçoará). A se pensar de forma contrária, o nemo tenetur se detegere conspurcaria até mesmo a confissão espontânea da autoria do crime perante a autoridade, que, ocorrendo, implica atenuação penal (art. 65, III, d, do CP), não deixando de ser, assim, mesmo que implicitamente, um. Ajuste legal entre o réu e o Estado. Possibilitando, também. Daí, eventuais ressarcimentos cíveis a outrem, como vítimas ou seus sucessores. Nesse exemplo, como não há obrigação ao silêncio, tanto um (acordo de não persecução penal com possiblidade de extinção da punibilidade pelo correspondente cumprimento: Art. 28-A, §13, do CPP) como outra (confissão espontânea perante a autoridade com atenuação da pena) constituem matéria de política criminal, considerada pelo Poder próprio (Legislativo), a quem cabe, na sua tarefa de satisfação do interesse público, definir/atualizar as Leis processuais e penais, de maneira a não competir ao Poder Judiciário interferir nessas opções, tampouco, com base no princípio da razoabilidade, substituir o Poder Legislativo (neste sentido, mutatis. Mutandis, o STF). Trata-se, ainda, de acordo que pode ser realizado durante a fase inquisitiva da persecução penal, até o recebimento da denúncia, eis que visa exatamente obstar o início da persecutio. Criminis in. Judicio (STJ). ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2062984-54.2021.8.26.0000; Ac. 14764313; Marília; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 23/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 4018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES.
Meros deveres da autoridade policial. Arts. 6º e 13 do CPP. Apreensão de bens supostamente atrelados aos fatos apurados. Quebras ilegais de sigilos não configuradas. Revolvimento fático-probatório inviável. Habeas corpus não conhecido. I - a terceira seção desta corte, seguindo entendimento firmado pela primeira turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - pugna o impetrante pelo trancamento do inquérito policial por supostas nulidades antecedentes e intercorrentes neste. III - a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a total inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. lV - "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AGRG no RESP 1760815/PR, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 23/10/2018, dje 13/11/2018)" (RESP n. 1.851.312/RJ, quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, dje de 19/12/2019).V - "tem esta corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, rg, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). Precedentes" (RESP n. 1.795.908/PB, sexta turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, dje de 03/06/2019).VI - "quanto à alegação de nulidade no requerimento dos dados cadastrais diretamente à operadora de celulares pela autoridade policial, os artigos 6º, inciso III, e 13, I, ambos do código de processo penal trazem as atribuições da autoridade policial: Art. 6º logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, inexistindo portanto, violação legal" (RESP n. 1.851.312/RJ, quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, dje de 19/12/2019).VII - "de acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial [...] como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apuração" (RHC n. 25.475/SP, quinta turma, Rel. Min. Jorge mussi, dje de 18/06/2014).VIII - ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame dos diversos procedimentos policiais, assim como da efetiva existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria, demandaria amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória - deve-se reservar, portanto, tal discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 554.922; Proc. 2019/0385519-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 10/03/2020; DJE 24/03/2020)
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR. DELEGADO DE POLÍCIA QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL. ARROLADO COMO TESTEMUNHA. MATERIALIDADE. DOLO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, em que se alega ausência de decisão sobre questão suscitada pelo próprio interessado, se o conjunto probatório, ao contrário do que se alega, revela que o juiz decidiu expressamente a respeito, inclusive ponderado pelo promotor de justiça e pelo magistrado sobre a gravidade da conduta da testemunha arrolada, delegado de polícia, em se recusar a depor. Conjunto probatório que confirma a conduta prevista no art. 342 do Código Penal: calar a verdade como testemunha. O próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que se recusou a depor, embora justificando que o fez porque, segundo seu entendimento, o delegado que presidiu o inquérito policial não pode ser ouvido na condição de testemunha, mas apenas de informante. Não encontra amparo legal a tese de que o delegado presidente do inquérito policial não pode ser testemunha, mas, sim, mero informante. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o depoimento prestado por policial, na qualidade de testemunha, tem relevante valor probatório, na medida em que possui fé pública. O delegado de polícia que preside o inquérito policial não depõe, ordinariamente, como testemunha dos fatos investigados, do crime em si, mas dos fatos ocorridos durante a investigação, sobre o que fez e o que foi feito para a apuração da materialidade e da autoria do delito, de forma que tem o dever legal de prestar as informações em juízo, narrando o ocorrido durante o inquérito (art. 13, I, do CPP). No caso, o apelante calou a verdade como testemunha em processo penal, no Tribunal do Júri, obviamente repercutindo sua conduta na não obtenção de prova destinada a produzir efeito em processo penal. Daí a incidência da majorante do § 1º do art. 342 do Código Penal. Apelação desprovida. (TJDF; APR 00043.66-65.2018.8.07.0007; Ac. 130.4414; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 06/12/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENAS-BASE. MANUTENÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A materialidade e a autoria, quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.2. A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 demanda a satisfação de todos os requisitos previstos em Lei. 3. Se adimplidos os pressupostos insculpidos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP em relação a um dos Apelantes, é possível o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado, não constituindo óbice a natureza equiparada a hediondo do crime de tráfico de drogas. 4. Não preenchidos os requisitos legais estatuídos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, não há que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e, tampouco, na concessão do Sursis. 5. A Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP) somente deve ser realizada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na Sentença. 6. Havendo comprovação de que o veículo apreendido fora utilizado na prática do tráfico de drogas, deve ser mantido o perdimento do bem. 7. A Prisão Preventiva deve ser mantida, negando-se o direito de recorrer em liberdade, quando imprescindível para o acautelamento da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 3 13 do CPP. 7. A análise da situação de miserabilidade do réu deve ser feita no Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0009028-35.2019.8.13.0245; Santa Luzia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 14/04/2020; DJEMG 15/05/2020)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 171, CAPUT (VÁRIAS VEZES), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "G", N/F ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Recursos das defesas. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo para que a vítima ofereça representação, em adequação à mudança introduzida pela Lei nº 13.964/19. O acolhimento de tal pedido implicaria em em atribuir à representação uma condição de prosseguibilidade da ação penal, logo, efeito diverso do prevista em Lei. Outrossim, a vítima atua no processo como assistente de acusação o que demostra, de forma inequívoca, a sua vontade de que as rés sejam processadas pelas condutas praticadas. Outrossim, acolhe-se a preliminar de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pelo artigo 28-a, do código de processo penal. A par da controvérsia sobre o tema, não se pode perder de vista que, diante da natureza híbrida da norma, sendo a parte material mais favorável às acusadas na medida em que possibilita a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-a, §13º, do código de processo penal, dado esse caráter benéfico, deve retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência, mesmo com a denúncia já recebida. Precedentes do superior tribuna de justiça e desta e. Corte. Suspensão do processo e da prescrição com remessa ao juizo de origem a fim de que seja verificada eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Prejudicado o apelo de tatiana e provido o recurso defensivo de nathalia e pamela, com extensão, de ofício, dos efeitos dessa decisão para a corré tatiana. (TJRJ; APL 0360205-31.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 11/11/2020; Pág. 176)
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 DO CP E 35 DA LEI Nº 11.343/03 N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
Prisão preventiva. Decisão concretamente fundamentada. Presença dos requisitos exigidos na legislação processual penal. Artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal inocorrente. Da não realização do aecd. Inexistência de demonstração de prejuízo suportado pelo paciente. Nos dias atuais, não se pode desconsiderar a excepcionalidade do momento em razão da pandemia do covid-19, a análise de qualquer pedido em qualquer instância cede lugar a reserva do possível. O magistrado de piso consignou, claramente, no decisum alvejado que determinou encaminhamento do custodiado para a realização do referido exame (item 11. Pasta13 do anexo), que aliás consta realizado em 03/06/2020, as 14:19hs (pasta 20 do anexo), ou seja, no mesmo dia da prisão em flagrante, que aliás não descreve lesão no paciente, o que não se traduz em prejuízo ou irregularidade, que importe na alegada nulidade, como quer fazer crer a impetrante. O fumus comissi deliciti ficou evidenciado pela própria prisão em flagrante, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria. Enquanto o periculum libertatis se justifica pela gravidade concreta do delito, com relevância para diversidade das drogas apreendidas. 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, 82 (oitenta e dois) tabletes de maconha. Além da apreensão (pasta 6 do anexo) de um rádio transmissor, uma pistola zigana, 9mm, com numeração suprimida, acompanhada de 1 carregador e 15 munições de igual e da motocicleta honda biz azul 2018/2018, que é produto de roubo, tudo conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora aliado às peças constantes no anexo 01, que instruem a impetração. Fatos que serviram de elementos concretos na decisão que impôs a segregação cautelar afastando medida alternativa à prisão. As condições favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, posicionamento preconizado em inúmeros precedentes jurisprudenciais. Ao contrário do que alega a impetrante, a decisão constritiva encontra-se robustecida em dados concretos, postos a apreciação do juiz competente naquela oportunidade, a conferir a presença dos requisitos exigidos nos artigos 312 e 13 do código de processo penal. A hipótese, por ora, não acena para imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual penal, justificadas tão somente quando manifesta a desnecessidade da restrição da liberdade. Por derradeiro, não havendo demonstração, inequívoca, de que se trata de pessoa inserida no grupo de risco, com comprometimento de sua saúde por motivo de doença preexistente ou atual, comprovada por documentação válida, os argumentos não ultrapassam às alegações e não servem ao intento da impetração, ao pretender medida descarceradora em favor do paciente, em razão da pandemia da covid-19. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0036696-35.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 02/09/2020; Pág. 255)
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de não realização da audiência de custódia, não realização do aecd do paciente, quebra da cadeia de custódia, Decreto prisional inidôneo e necessidade de medida descarceradora em função da pandemia do covid19. Constrangimento ilegal inocorrente. Da não realização da audiência de custódia. Inexistência de demonstração prejuízo suportado pelo paciente. Nos dias atuais, não se pode desconsiderar a excepcionalidade do momento em razão da pandemia do covid-19, a análise de qualquer pedido em qualquer instância cede lugar a reserva do possível. Este tribunal de justiça vem acompanhando as recomendações e diretrizes do CNJ e tribunais superiores, com o fim de evitar aproximação das pessoas e reduzir eventual contágio. Destacando-se o disposto no artigo 8º da recomendação CNJ nº 62/2020, de 17 de março de 2020, que autoriza a não realização da audiência de custódia. Não realização do aecd do paciente. Igualmente não há prejuízo a ser declarado, que dê ensejo a nulidade do procedimento. O magistrado de piso consignou, claramente, no decisum alvejado que a diligência será realizada e caso resulte positivo para lesões, determinou fosse oficiado ao ministério público. Quebra na cadeia de custódia. Pela dicção do artigo. 158-a, caput, do CPP, a cadeia de custódia consiste no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade do material apreendido destinado como meio de prova, que deve ser realizada mediante correta preservação, evitando sua quebra e uma vez constatada, impõe-se, com fundamentação coerente, a exclusão destas evidências assegurando, a observância das regras do devido processo legal. Acontece que a via eleita não comporta revolvimento de provas, o que fragiliza a análise, isso porque a preservação da fonte da prova não se resume meramente na integridade da cadeia de custódia conferida, de forma estanque, pelo perito criminal no laudo prévio de exame de material entorpecente. A questão vai além, uma vez que se relaciona com a impossibilidade de utilização da prova pela defesa ou acusação e, portanto, refere-se ao comprometimento do contraditório, cabendo ao juiz natural da causa se pronunciar, após detida análise, de forma fundamentada, acerca da extensão da ilicitude e das eventuais provas daí derivadas. Assim, a questão deve ser primeiro analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Noutro víeis, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão constritiva encontra-se robustecida em dados concretos, direcionados ao paciente, que inclusive é reincidente (fac. Pasta 18 do anexo), postos a apreciação do juiz competente naquela oportunidade, a conferir a presença dos requisitos exigidos nos artigos 312 e 13 do código de processo penal. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pelo que deve a segregação ser mantida para a garantia da ordem pública e para eventual aplicação da Lei Penal. Por derradeiro, não havendo demonstração, inequívoca, de que se trata de pessoa inserida no grupo de risco, com comprometimento de sua saúde por motivo de doença preexistente ou atual, comprovada por documentação válida, os argumentos não ultrapassam às alegações e não servem ao intento da impetração, ao pretender medida descarceradora em favor do paciente, em razão da pandemia da covid-19. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0035442-27.2020.8.19.0000; Magé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 28/07/2020; Pág. 249)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO AT. 69, DO CP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 13/08//2019, EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADUZ, AINDA, QUE O JUÍZO APONTADO COMO COATOR, AO INDEFERIR O PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO FORMULADO EM MAIO DE 2020, NÃO VERIFICOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, E NEM O FATO DE O PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Não existe qualquer irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade a sanar pela presente via, em relação ao ato judicial atacado. De fato, a decisão se mostra alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315, do CPP, em elementos do caso concreto, como se vê: "(...) A prisão em flagrante é regular, tendo sido observados os exatos termos do art. 10 e 13 do CPP, o que, inclusive, fora asseverado em sede de plantão judiciário. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por alegação de suposta agressão, entendo que a questão não é manifesta e não enseja, por ora, a nulidade da prisão, salientando que este Juízo adotará todas as medidas visando apurar o ocorrido, sem que se cogite de mácula evidente. No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado que os fatos imputados ao custodiado são tipificados como crimes graves, notadamente porque os policiais tiveram informes de ocorrência de drogas no Bairro São Sebastião, de forma que foram até o local diligenciarem. Lá teriam visto três indivíduos, sendo que dois lograram se evadir, deixando para trás uma sacola. Por sua vez, conseguiram capturar o ora indiciado, o qual estaria com uma sacola contendo quantidade razoável de drogas, cuja forma de acondicionamento é indicativa de traficância. Neste prisma, tudo indica que o restabelecimento da liberdade do custodiado gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Ademais, não há qualquer documento que indicie o exercício de atividade laborativa lícita pelo custodiado. É de se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática nenhuma, sobretudo porque sequer se pode afirmar categoricamente que o indiciado, em caso de eventual condenação, fará jus a uma pena restritiva de direitos. Havendo, como há, risco, aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado de eventual processo, que sequer teve início. Assim, em razão da gravidade em concreto do crime, considerando que com o indiciado teriam sido encontradas drogas, tratando-se, ao final de mais de 100g de maconha arrecadadas, não se ignorando, por fim, que a diligência teria decorrido de informes anônimos que, ao que tudo indica, teriam restado confirmados, considero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da Lei Penal, além disso, por conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência de documentos que comprovam o exercício de atividade laborativa lícita, ou endereço domiciliar. Por fim, a jurisprudência é assente quanto ao entendimento de que as condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, dos indiciados não impõem a soltura caso estejam presentes os requisitos da preventiva, tal qual ocorre na espécie. Quanto ao apontado pela defesa, certo é que por ora a questão não é manifesta e revolve os fatos, o que, com efeito, deverá ser apreciado pelo juízo natural. Isto posto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de LUIS Alberto VÉRAS VALCALDI. Expeça-se mandado de prisão. (...)." Localizados pelo prolator os elementos concretos que insuflaram a decisão, não se poderá tê-la como imprópria. Legalidade e necessidade da medida extrema bem destacadas, com arrimo no fumus comissi delicti e periculum libertatis bem delineados, com o escopo de garantir a ordem pública e proteger o regular desenvolvimento do processo e a aplicação da Lei Penal. Na mesma esteira de regularidade veio a decisão subsequente que, ao reexaminar os fundamentos da segregação, indeferiu o pedido de relaxamento formulado: "Decisão Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA manejado pela defesa do acusado LUIS Alberto VÉRAS VALCANDI. Faço o enfrentamento do pedido de relaxamento de prisão de fls. 175/176. É consabido que os prazos devem ser aferidos em harmonia com o princípio da razoabilidade e não em uma simples operação matemática, sendo esse o entendimento manso e pacífico da Jurisprudência Pátria. O suposto prazo ideal para a tramitação do processo não tem marcos peremptórios. O processo há de durar tempo razoável. A defesa alega suposto excesso de prazo, uma vez que a audiência designada para o dia 17 de março de 2020 não ocorreu. Todavia, importante se faz ressaltar que a mencionada audiência ainda não se realizou em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Ademais, com a normalização das atividades ou com a disponibilização de condições técnicas para realização da audiência por meio da plataforma virtual pela Cadeia Pública Tiago Teles C. Domingues, presídio no qual o acusado se encontra custodiado, a referida audiência será realizada. Portanto, não há que se falar em relaxamento da prisão do acusado. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. Petrópolis, 09/06/2020". A prisão preventiva revela-se necessária, tendo em vista a gravidade em concreto do delito. Conforme a denúncia encartada na pasta ANEXOS, policiais militares receberam informação sobre a ocorrência de tráfico de drogas no bairro São Sebastião. Assim, se dirigiram ao bairro Sargento Boening e permaneceram na entrada de uma trilha que liga este bairro ao bairro São Sebastião. Ao percorrerem a trilha, já na metade do caminho, os agentes da Lei avistaram três homens, sendo dois com sacolas plásticas em mãos. Ao avistarem os policiais, dois deles empreenderam fuga, sendo que um deixou a sacola plástica para trás. O paciente permaneceu parado, por isso, a guarnição logrou abordá-lo. Em revista pessoal foram apreendidos, em seu poder, quarenta e dois sacolés contendo erva seca picada, além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). Na sacola dispensada pelo elemento não identificado, foram apreendidos cinco sacolés maiores, com as mesmas inscrições da droga apreendida com o denunciado, porém, ostentava ao final "BRINDE 30". É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do paciente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Não se olvide tampouco que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade do delito. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Em relação ao alegado excesso de prazo, o mesmo não se verifica. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de agosto de 2019, o Ministério Público ofereceu denúncia em 15 de setembro de 2019, a defesa apresentou sua resposta à acusação em 14 de novembro de 2019. Foi designada AIJ para o dia 17/03/2020, que somente não ocorreu pelo advento da pandemia, isentando de qualquer responsabilidade o Poder Judiciário. "A doutrina tem orientado e esta Corte Superior de Justiça decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário". (HC 545.854/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 10/03/2020). As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade) não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Constrangimento ilegal não constatado. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator. (TJRJ; HC 0039663-53.2020.8.19.0000; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 17/07/2020; Pág. 358)
CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS CADASTRAIS. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI RESERVA DE JURISDIÇÃO.
1. A interceptação telefônica - informações dinâmicas - é medida que restringe direitos fundamentais, a exigir estrita observância da Lei nº 9.296/96. O art. 2º, I, do diploma legal veda a autorização judicial quando ausentes indícios suficientes de autoria. No caso, a autoridade policial sequer identificou os titulares ou os usuários das linhas telefônicas objeto da representação, sendo insuficiente a denúncia anônima de que os números eram utilizados por integrantes de organização criminosa para coagir testemunhas. Ausente, portanto, tumulto processual no ponto. Parecer do Ministério Público favorável. 2. A quebra do sigilo dos dados cadastrais não está sob reserva de jurisdição, sendo inexigível, para ter acesso aos respectivos dados, o mesmo rigor das medidas disciplinadas na Lei nº 9.296/96. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade policial pode, pessoalmente, solicitar às operadoras de telefonia as informações quanto aos titulares e às relações de chamadas, conforme artigo 6º, III, e artigo 13, I, do Código de Processo Penal. Não estando o pedido sujeito à reserva de jurisdição, não há tumulto processual a ser atribuído à autoridade requerida. CORREIÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; CP 0066025-87.2020.8.21.7000; Proc 70084276666; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 23/07/2020; DJERS 28/07/2020)
IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. PROCEDIMENTO DIFERENTE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI Nº 9.296/96. ATRIBUIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL EM TRANSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. [...] A Corte de origem ponderou sobre a necessidade da medida considerando que "somente a partir dos dados cadastrais é que se poderá obter êxito na individualização do autor do crime e os demais envolvidos, não havendo outro meio legal disponível, senão com a quebra de sigilo dos dados cadastrais das linhas supramencionadas como medida proporcional à gravidade, bem como para desvendar-se autoria até então ignorada" (e-STJ, fl. 120). 2. "A utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018). 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AGRG no RESP 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). 4. Quanto à alegação de nulidade no requerimento dos dados cadastrais diretamente à operadora de celulares pela autoridade policial, os artigos 6º, inciso III, e 13, I, ambos do Código de Processo Penal trazem as atribuições da autoridade policial: "Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos", inexistindo portanto, violação legal. 5. Nos termos do art. 417, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 6. Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 7. O acórdão objurgado esclarece que mesmo havendo erro material de transcrição, inexiste mácula em detrimento do agravante pois o depoimento está disponível em meio audiovisual, o qual viabiliza todo o acesso ao conteúdo e compreensão das informações prestadas, não havendo falar em nulidade ou prejuízo à defesa. 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.851.312; Proc. 2018/0205483-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. DESDOBRAMENTO. CONEXÃO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. A conexão é critério de alteração da competência, que enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção das provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes. 2. Há conexão probatória entre o delito de violação de domicílio praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes de ameaça, resistência, desacato e lesão corporal cometidos pelo ofensor contra a ação dos policiais que o prenderam em flagrante, a atrair a competência do Juízo Especializado (art. 76, III e art. 78, IV, ambos do CPP, art. 13 da Lei nº 11.340/06 e art. 60 da Lei nº 9.099/95). Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJDF; Proc 07115.27-72.2019.8.07.0000; Ac. 118.4099; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 08/07/2019; DJDFTE 15/07/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE POLICIAL REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDA OFENSA À COISA JULGADA MÉRITO PREJUDICADO. I.
O fato de a diligência ter sido realizada de ofício pela autoridade policial e após encerrado o inquérito, não constitui irregularidade/ilegalidade, vez que talatoobservou o comando do art. 13, do CPP. II Havendo decisão anterior em sede de incidente que deferiu a restituição do bem ao terceiro de boa-fé e não interpondo a parte, oportunamente recurso, opera-se os efeitos da preclusão pro judicato. III Mérito prejudicado. Ante o exposto, em parte com o parecer, rejeita-se a preliminar de desentranhamento do ofício encaminhado pela autoridade policial e acolhe-se a preliminar de nulidade da decisão de p. 67-69, por ofensa à coisa julgada, restabelecendo-se os efeitos da decisão de p. 37-38, determinando-se a imediata restituição do veículo ao requerente, ficando prejudicado o mérito. (TJMS; ACr 0802207-69.2018.8.12.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 23/09/2019; Pág. 185)
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ O IMPETRANTE QUE OS PACIENTES RESPONDEM PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 157, §3º, INCISO II, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP, E QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI O ÚNICO ELEMENTO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER A DENÚNCIA, O QUAL CONSIDERA ABSOLUTAMENTE NULO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRISÃO, DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE BEM COMO DE TODO O PROCESSO.
Recurso que não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que, na audiência de custódia realizada no dia 11/12/2018, o magistrado a quo observou que o auto de prisão em flagrante era irregular, vez que não foi observado os art. 10 e 13 do CPP, razão pela qual relaxou a prisão dos indiciados. No entanto, na própria audiência, decretou a prisão preventiva dos acusados, por vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores dispostos no art. 312 do código de processo penal. Ora, diversamente do sustentado pelo impetrante, a superveniência da decretação da prisão preventiva torna superada a pretensão de reconhecimento de suposta nulidade do flagrante. O impetrante requer o trancamento da ação penal, alegando que a acusação encontra embasamento apenas na atividade -investigativa- levada a cabo ilicitamente por traficantes. No entanto, a pretensão acusatória escora-se em elementos informativos colhidos em sede policial, e, conforme afirmado pelo juiz a quo -o delito, em tese, imputado aos custodiados é grave, praticado com ameaça real à pessoa, sobretudo quando se infere do relato do indiciado rodrigo, prestado em sede policial, dando conta de que ele juntamente com seu irmão e com o indiciado felippe teriam realizado o crime de latrocínio em relação à vítima valeria. Veja que ele trouxe detalhes do que teria ocorrido, inclusive apontando a função de cada qual na suposta empreitada criminosa. Segundo ele, coube a ele ficar vigiando o portão para ninguém perceber o assalto, ao passo que a felippe coube recolher os pertences e coloca-los numa mala, sendo que jonathan teria matado valeria com facadas. Note-se que na casa de rodrigo realmente teria sido encontrada a mala contendo pertences da vítima-. Examinando a hipótese concreta dos autos, tenho que a decisão proferida pelo I. Magistrado a quo não se ressente de qualquer ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, de modo a demonstrar, em concreto, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva para a hipótese sub examen. Ressalto que não serão apreciadas questões atinentes ao mérito, que devem ser dirimidas em primeira instância em momento processual oportuno. Malgrado o entendimento pessoal deste relator no sentido de que o sistema prisional brasileiro tem violado sistematicamente os direitos fundamentais do preso, no caso concreto, observa-se que deve ser mantido o Decreto de prisão cautelar dos pacientes, eis que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para o caso em tela. É certo que de acordo com a ordem constitucional vigente, a prisão cautelar constitui medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, só devendo ser decretada quando extremamente necessária. Neste sentido, existente o periculum libertatis, que se traduz na situação de perigo criada pela conduta dos imputados, cuja liberdade poderá comprometer o desenvolvimento do processo, e o fumus comissi delicti, que significa a própria ocorrência do delito, ou a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, legítima será a declaração da custódia cautelar com assentos nos requisitos delineados no art. 312 do CPP. No caso em questão, verifica-se que a medida foi tomada em razão da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, e para acautelar a ordem pública, bem como para garantir a conveniência da instrução criminal. In casu, ao contrário do sustentado pelo impetrante, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0015074-31.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 06/05/2019; Pág. 192)
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