Art 130 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção: (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta eduas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado aoserviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo deserviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. 3. Horas extras. Apelo desfundamentado. Súmula nº 221 do TST. Não se verifica o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador indefere diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do cpc/1973; art. 370 do cpc/2015). O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o tribunal regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o depoimento pessoal do reclamante resultou em confissão real acerca da idoneidade dos cartões de ponto juntados nos autos. Nesse contexto, se a confissão real produzida pela parte foi suficiente para elucidar a questão relativa à jornada de trabalho e horas extras, revelando a desnecessidade de realização da oitiva do preposto e de testemunha. Tal como delineado pela corte de origem. , não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólumes o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do cpc/1973. Art. 371 do cpc/2015., segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0100974-73.2017.5.01.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3675)
PROFESSORES. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL 123/1998 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 23/2001.
Na espécie, a legislação municipal estabelece concessão de 45 dias de férias, superior ao previsto no art. 130 da CLT. Em consequência, é devido o terço constitucional sobre todo o período, e não somente sobre 30 dias, considerando que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal estabelece que o terço incide sobre as férias, independente do número de dias. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000055-54.2022.5.09.0017; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)
FÉRIAS. FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO.
Tendo ocorrido menos de 6 faltas injustificadas no período aquisitivo, as férias são devidas na proporção de 30 dias, por aplicação do inciso I do artigo 130 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000066-52.2022.5.09.0965; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
FÉRIAS INTEGRAIS. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. PAGAMENTO DEVIDO.
Reconhecida a unicidade contratual e tendo completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (CLT, art. 130, I), tem direito adquirido a reclamante às férias integrais indenizadas, devendo levar em consideração o início do contrato de trabalho para fins do cômputo do período aquisitivo e concessivo das férias. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. TST, SÚMULA Nº 389, II. No caso de óbice do recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do col. TST. 3. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000755-76.2021.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1064)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS VENCIDAS. TESE RECURSAL INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada quanto ao tema diferenças de férias vencidas, em face do caráter inovatório da tese recursal apresentada, no sentido de que o pagamento das férias vencidas foi parcial pelas faltas injustificadas do Reclamante. Explicitou que referida tese não constou da contestação, operando-se a preclusão no particular. 2. Considerando os fundamentos que embasaram a decisão, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista por violação dos artigos 130 da CLT e 884 do Código Civil, dispositivos que não guardam pertinência temática com o debate proposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001741-58.2016.5.10.0019; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 5735)
AGRAVO DA RECLAMADA (ENGELUX CONSTRUTORA LTDA. ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, NAS RAZÕES DO AGRAVO, A RECLAMADA NÃO SE INSURGE NO TOCANTE AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMETNO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS, O QUE DEMONSTRA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESSE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a reclamada afirma que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT de origem, em ofensa ao artigo 93, IX, da CF de 88, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem silenciou em relação a aspectos imprescindíveis para a solução dos temas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e DANO MORAL. 3. De plano, observa-se que a alegação de que teria havido negativa de prestação jurisdicional no tocante à análise do tema DANO MORAL consubstancia flagrante inovação recursal, uma vez que tal aspecto não foi suscitado pela reclamada como objeto de omissão nas razões de recurso de revista. Com efeito, ao especificar os pontos considerados omissos nos acórdãos proferidos pelo TRT, a reclamada se restringiu a alegar, nas razões do recurso de revista, que: percebe-se a negativa de prestação jurisdicional por remanescer: a) omissão quanto à análise da arguição de cerceamento de defesa, à luz do art. 50, LIV e LIV, art. 93, IX e art. 461, § 2º, do ncpc, prequestionado no item III dos embargos de declaração; b) omissão referente ao pedido de transcrição do quadro fático quanto ao adicional de insalubridade, conforme item IV dos embargos; c) análise da responsabilidade solidária da 2 reclamada, sob a égide do art. 265, do Código Civil, prequestionado no item VII dos embargos (fl. 607). 4. No mais, quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não subsistem as alegações da agravante, uma vez que o TRT, no acórdão de recurso ordinário, consignou expressamente: É fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados, próprios do expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos técnicos relevantes, ou qualquer outra prova de robustez suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não é o que se observa nos autos. E a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. Assim é devido o adicional de insalubridade. E enquanto percebido integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do C. TST) (destaques acrescidos, fl. 518). 5. Ou seja, houve explicitação clara dos fundamentos pelos quais foram acolhidas as conclusões periciais, inclusive pelo prisma da questão da apresentação dos Certificados de Aprovação (CAs), não havendo, desse modo, reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu não configurada a negativa de prestação jurisdicional insistentemente alegada pela reclamada. Incólume o artigo 93, inciso IX, da CF/88. 6. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 129, 130 e 818, II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 839). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, pois comprovada pela prova testemunhal a ausência de concessão do período de descanso. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que a prova oral é robusta no sentido de que o reclamante não usufruía de férias, tendo a primeira testemunha trazida pelo autor informado que trabalhou na reclamada de setembro/2006 a setembro/2010... o reclamante era chefe imediato do depoente. .. que quando trabalharam juntos, o reclamante nunca tirou férias; que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato e a segunda confirmado que o reclamante não tirou férias no período que trabalhou com o depoente. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos art. 818, I e II, da CLT, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 843). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento da existência do pagamento de salário por fora, conforme comprovado pelo reclamante mediante juntada de extratos bancários, assinalando expressamente que As testemunhas da reclamada, que negam o pagamento marginal, não trabalharam com o reclamante no período em que alega o recebimento extra folha (02/07/2007 a 31/12/2009) e aquelas do reclamante confirmaram o indigitado pagamento por fora (fis. 312/314). E, de fato, os extratos bancários (fis. 134/132) apontam lançamentos não coincidentes com os valores e datas relacionados com a tese da reclamada. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que ficou caracterizada ofensa ao artigo 818, I e II, da CLT e que o próprio v. acórdão registra de que Os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo próprio autor comprovam que a empresa efetuava a entrega dos equipamentos de proteção necessários ao exercício da função. Se é assim, deferir o adicional viola também a regra segundo a qual O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 194 da CLT), além de violar a já citada regra de que A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, II, da CLT) (fl. 848). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, a despeito das alegações trazidas pela reclamada em seu recurso ordinário sobre impugnação ao laudo e fornecimento de EPIs, assim como de a segunda testemunha do autor declarar que a reclamada fornecia capacete, bota, protetor auricular e protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro informar que existia protetor solar no vestiário dos operários, foi observado pelo expert o fornecimento sem regularidade e a ausência de apresentação dos Certificados de Aprovação. (C.As). dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo diligenciou junto ao local de prestação de serviços, de modo que a descrição das funções desempenhadas pelo empregado foi obtida por meio de constatação in loco e com acompanhamento de representantes da recorrida. 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2. Em suas razões de agravo, a parte afirma que o exame da matéria não implica reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Aduz que o quadro fático registrado no v. acórdão (...) demonstrou a ausência de assédio moral e, consequentemente, a ausência da obrigação de indenizar o recorrido (fl. 853), bem como alegou que, no presente feito, o C. TST pode justamente julgar a violação aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, e arts. 186, 884, 885, 886, 927 e 944 do Código Civil, De acordo com os dados fáticos constantes do acórdão regional (fl. 851). 3. Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve o reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento de indenização por dano moral em face da negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados, consignando que (...) A prova oral (fls. 312/314) demonstra o ambiente hostil na reclamada e confirma que o autor conviveu com constrangimentos em razão da conduta da empregadora, tendo as testemunhas trazidas pelo obreiro declarado que o presidente da reclamada chamava o reclamante incompetente nas reuniões, dizia que a obra dele era de porco; que o presidente desmandava as ordens do reclamante. ., que em razão das atitudes do presidente, o reclamante passou a ser desrespeitado pelo mestre de obras, ficando desmoralizado (primeira testemunha) e que já presenciou o reclamante ser chamado de lixo pelo presidente (segunda testemunha). 4. Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Nas razões em exame, a agravante reitera a alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se excessivo, ressaltando que, No caso dos autos, o recorrido foi beneficiado com R$ 10.000,00 de dano moral. É evidentemente exagerada a quantia. Se em caso de morte não se vai além de R$ 13.000,00, na hipótese dos autos, em que não houve nenhuma lesão ao direito à vida, não poderia a indenização haver sido fixada no patamar que foi. Assim, como o instituto do dano moral não foi criado para promover o enriquecimento daqueles que pretendem valer-se da sua proteção (fl. 856). 3. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4. Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5. No caso concreto, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: Inquestionável o abalo que atingiu o reclamante em razão do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente, a fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão a conduta do lesador. Deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e: o caráter pedagógico da sanção. E. nesses parâmetros, considero adequada a indenização fixada no o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 621/622). 6. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10 mil, diante do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de seu presidente. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000578-81.2013.5.02.0080; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INVALIDAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. APELO DESFUNDAMENTADO.
O apelo não merece seguimento, visto que, em suas razões de recurso de revista quanto ao tema, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APELO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, mais uma vez o apelo não merece seguimento, visto que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO EM DOBRO. CONVERSÃO PARCIAL DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese em análise, a Corte regional destacou que, do conjunto probatório dos autos forçoso se faz concluir que havia a obrigatoriedade da venda parcial das férias da autora. Diante desta constatação, condenou a reclamada no pagamento, de forma dobrada, de 25 (vinte e cinco) dias de férias da autora por ano. Entende-se que a imposição ao empregado de conversão de parte do período de férias em abono pecuniário consiste em distorção do comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando o trabalhador a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Importante ressaltar, ainda que o pagamento do abono pecuniário tenha sido feito dentro do período concessivo das férias, não se pode admitir essa imposição patronal, que configura afronta a lei e acarreta prejuízos ao trabalhador que se vê impedido de usufruir integralmente de um direito que lhe é assegurado em lei e que tem assento na Constituição Federal. Com efeito, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, da prova produzida nos autos constata-se que a empregadora, através do superior hierárquico, (...), praticou ato que, embora não haver sido comprovado a forma reiterada, implica na configuração de assédio moral, suficientemente capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, item I, do CPC de 2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 371 do CPC de 2015. Na hipótese, restou demonstrado que a reclamada recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, recebendo xingamentos e palavras depreciativas, o que torna evidente a violação dos direitos da personalidade da reclamante, que se viu abalada psicologicamente. Assim, a conduta da reclamada configurou ato ilícito e causou dano moral, apto a ensejar a sua responsabilização civil. Ressalta-se que o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo, portanto, considerado in re ipsa. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional fixou a condenação da reclamada, decorrente do assédio moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Para tanto, considerou que o valor da indenização, como se sabe, deve compensar o dano e seus efeitos psicológicos, bem como surtir efeito sancionatório, isto é, impactar nas futuras escolhas e condutas do agente, evitando novas lesões a direitos da personalidade. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001055-24.2017.5.12.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1975)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CBTU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
Ante a possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo se extrai da decisão recorrida, a controvérsia versa sobre contratação indireta mediante empresa interposta (terceirização de serviços), para o que a Justiça do Trabalho detém competência material plena para apreciação e julgamento da lide, nos termos do artigo 114, I, da CF. Ademais, os dispositivos indicados são impertinentes, pois tratam da previsão do Tribunal de Contas da União e a sua competência para a eleição de órgãos diretivos e a elaboração de regimento interno. Recurso de revista não conhecido. CBTU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BILHETERIA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de serviço público. Assim, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, decidia pela ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços ou, em se tratando a tomadora de ente público, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da CF, concedia ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos assegurados aos empregados formalmente contratados pela tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades- fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização operada pelas reclamadas. 4. E, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer nem mesmo a isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI. 1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag- E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Recurso de revista conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS. Não obstante tenha sido afastada a aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, persiste a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida. Com efeito, infere-se do acórdão recorrido que a prestadora de serviços não comprovou a existência de negociação coletiva prevendo a hora noturna de 60 minutos. Destarte, o Regional decidiu em consonância com o artigo 73, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Em decisão proferida em 27/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE 658.312 e firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, confirmando o entendimento já exarado pelo TST. Assim, tem-se que a norma do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de quinze minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. No caso, concluiu o Tribunal Regional, a partir dos controles de ponto, que a reclamante apresentou 13 faltas injustificadas, fazendo jus aos dias de férias previstos no inciso II do artigo 130 da CLT. Assim, para se concluir diversamente, no sentido de que as ausências da empregada somam 24 dias, necessário seria o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS NORMATIVOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 2010/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. (TST; RRAg 0002090-92.2012.5.03.0020; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃOPOR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO DO TRT QUE OSANUÊNIOSTIVERAM ORIGEM EM REGULAMENTO DO BANCO E ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO DE TRABALHO, HAVENDO PREVISÃO DE SEU PAGAMENTO ATÉ O ACORDO COLETIVO DE 1999/2000, NÃO SENDO MAIS RENOVADO NOS ACORDOS SUBSEQUENTES. A SBDI-1 TEM ENTENDIMENTO DE QUE, QUANDO A PARCELA FOR CRIADA POR NORMA REGULAMENTAR, INCORPORADA EM ACORDO COLETIVO E, EM SEGUIDA, SUPRIMIDA, NÃO SE PODE ENTENDER QUE O PEDIDO DECORRE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, MAS SIM DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO PODERIA O RÉU RETIRAR BENEFÍCIO QUE TEM COMO FONTE UMA NORMA REGULAMENTAR, INCORPORÁ-LO A ACORDO COLETIVO PARA, DAÍ, SUPRIMI-LO SIMPLESMENTE, UMA VEZ QUE JÁ SE INCORPORARA AO PRÓPRIO CONTRATO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 468 DA CLT.
Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. TRINTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. A delimitação regional é de que o autor logrou êxito em comprovar o seu direito a 35 dias de férias, conforme previsto nos normativos internos do banco, para aqueles empregados admitidos antes de 1998 e que constem com vinte anos de trabalho. Demonstrado o fato constitutivo do direito, restam intactos, assim os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em se tratando de cláusula benéfica, que se incorporou ao contrato de trabalho, não há de se falar em violação do art. 130, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000999-82.2019.5.09.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/03/2022; Pág. 2610)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenizações por danos materiais e morais. Nexo concausal. Configuração. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso vertente, a corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo concausal entre a enfermidade na coluna lombar que acomete o obreiro e as atividades por ele desenvolvidas em prol da reclamada, sobretudo diante do exercício de atividades repetitivas com sobrecarga de peso na função de serviços gerais, que culminou em incapacidade laboral total e temporária. De outra face, não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do cpc/1973; art. 370 do cpc/2015). O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, constou do acórdão recorrido que a expert considerou desnecessária a vistoria in loco do local de trabalho do reclamante por assentar que os dados colhidos no exame físico e exames complementares, assim como relatório médico, foram suficientes para elaborar esse laudo técnico. Outrossim, embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do cpc/1973 (art. 479 do cpc/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional da enfermidade que acomete o obreiro. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 131 do cpc/1973 e no art. 371 do cpc/2015, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Importante consignar que desde a edição do Decreto nº 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do ccb/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que há prova da perda temporária da capacidade laborativa do obreiro. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o juiz de primeiro grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo juiz de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a corte superior trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000557-59.2020.5.14.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/02/2022; Pág. 4407)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Férias integrais. Período aquisitivo de 2016. Quitação com a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários retidos em parte do período e em face dos salários reconhecidamente pagos nos meses complementares. Inteligência dos arts. 7º, XVII, da CF, e 129 e 130 da CLT. Sentença mantida. Ante a condenação do ente público ao pagamento dos salários retidos/não pagos de junho a dezembro de 2016, conforme apontado na inicial, e admitido pela autora o recebimento dos salários dos meses complementares do período aquisitivo, infere-se que restou integralmente pagos os salários correspondentes. As férias integrais correspondem ao salário recebido do mês em que fossem usufruídas, relativas ao período aquisitivo de 2016, acrescida do terço constitucional, ou seja, a verba postulada, referente às férias integrais, foi quitada com o pagamento do salário do mês de concessão do referido direito, razão pela qual acertada a sentença que assinalou ser devida apenas a fração de 1/3 sobre as férias. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0001067-31.2018.8.04.3801; Coari; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022)
FÉRIAS.
Tal como descrito na defesa e corroborado pelos controles de ponto, a reclamante não fez jus às férias relativas ao período aquisitivo 2019/2020, já que extrapolou o limite de faltas estabelecido no artigo 130 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100277-92.2021.5.01.0015; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/08/2022; DEJT 03/09/2022)
VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO.
É do empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, consoante artigo 818, II da CLT c/c artigo 373, II do NCPC, ônus do qual se desincumbiu a contento, uma vez que o TRCT devidamente assinado pelo empregado é um documento válido e comprova a quitação das verbas rescisórias. O único Termo de Rescisão Contratual existente nos autos é aquele de fl. 14 que não se encontra assinado e nem datado. O fato do reclamante, desde a inicial, asseverar que assinou o referido documento, no final do mês de abril, afirmou que assinou o documento com o fim de sacar o depósito existente na conta vinculada do FGTS e habilitar-se para o recebimento do seguro-desemprego. VALE-TRANSPORTE. Na hipótese dos autos, não provou a primeira reclamada o fornecimento do vale-transporte ao reclamante no período de agosto de 2017 até a demissão, tampouco juntou aos autos a solicitação de vale-transporte do laborista, discriminando o trajeto percorrido pelo autor e a data da solicitação. Portanto, não tendo a empregadora comprovado que o autor não fazia jus à complementação do vale-transporte, ônus que lhe cabia, a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas é medida que se impõe. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO 13ª SALÁRIO DE 2017. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a quitação da segunda parcela do décimo terceiro salário de 2017, a primeira reclamada atraiu o ônus da prova, na forma dos artigos 818,II da CLT c/c artigo 373,II do CPC, por se tratar de fato extintivo ao direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017. Comprovado nos autos, através dos contracheques juntados com a defesa, que o reclamante faltou ao trabalho mais de 32 vezes durante o período aquisitivo de 2016/2017, não faz jus o obreiro ao gozo das férias, na forma do artigo 130 da CLT. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula nº 331, IV, do Colendo TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a procedência parcial dos pedidos e a nova redação do art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, concedo ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100996-56.2019.5.01.0076; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/08/2022; DEJT 31/08/2022)
FÉRIAS. EMPREGADO DESIDIOSO. EXTINÇÃO TOTAL DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO PARCIAL DO DIREITO NOS TERMOS DO ART. 130, IV, DA CLT. MANTIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. ESCOPO CONSTITUCIONAL DE DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
A CLT não prevê a extinção absoluta do direito a férias, nem mesmo nas hipóteses de faltas em número superior ao contemplado na Lei. Ao dizer que todo empregado terá direito a férias, o art. 129 consolidado abrange até mesmo os desidiosos, por consistir o período de descanso em medida de saúde, higiene e segurança do trabalho com escopo constitucional de direito fundamental do trabalhador. Por essa razão, pelo princípio da interpretação mais benéfica ao empregado e considerando que a exceção normativa tem interpretação restritiva e deve vir expressa na Lei, quando mantido o contrato de trabalho do empregado faltoso, como ocorreu no caso dos autos, fica resguardado o direito deste a 12 (doze) dias de descanso por ano, nos moldes do art. 130, IV, da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0101000-90.2020.5.01.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/05/2022; DEJT 30/06/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO NA PROVA PERICIAL. TAREFAS COM ESFORÇO REPETITIVO. CONCAUSA. LESÃO CERVICAL LEVE. TRABALHADOR READAPTADO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais em virtude das lesões que o trabalho lhe gerou. A prova pericial produzida estabeleceu a relação de causalidade entre as mazelas autorais e as condições em que o labor era prestado, apontando que a atividade laborativa do autor atuou, no mínimo, como concausa para toda gama de problemas cervicais apresentados. A indenização do dano moral não tem o condão de reparar a lesão sofrida, esta ressarcibilidade é pertinente ao dano patrimonial. Impedir ou inibir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral. Deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observar a extensibilidade do dano e a gravidade da conduta. No caso, sendo incontroverso o prejuízo causado à dignidade do trabalhador, mister que a sentença seja reparada para condenar o empregador no pagamento da indenização pleiteada fixando-a em R$ 10.000,00.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NOCIVA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PROTEÇÃO INDICADA. Nos termos do art. 195, caput e §2º, da CLT, a aferição das condições insalubres deve ser feita por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. Por esse motivo, determinou o Juízo a realização da prova pericial cujo laudo apresentado confirmou a tese autoral reconhecendo lhe ser devido o pagamento do adicional em comento no grau máximo. As premissas fáticas sustentadas pela recorrente não são suficientes para afastar a percepção do adicional, ou invalidar o laudo técnico produzido que se pautou nos documentos mantidos pelo próprio empregador a respeito do ambiente de trabalho. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Súmula Nº 338, III, DO TST. Horário britânico é o que noticia que o empregado iniciou e terminou a jornada sempre no mesmo horário durante anos seguidos, isto é, de maneira uniforme, sem qualquer variação de segundos ou minutos, o que o torna inverossímil. O controle que contém horário britânico é inidôneo, porque presumidamente não reflete a realidade e provoca a inversão do ônus da prova, além disso a prova oral produzida pelo trabalhador corroborou a inidoneidade da prova documental. Devidas as horas extras limitadas ao período em que autor e testemunha laboraram juntos. FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 130, DA CLT. CONCESSÃO DE PARTE DO PERÍODO DEVIDA. Demonstram os recibos de pagamento e controles de ponto que o autor se ausentou sem justificativa em diversas ocasiões. Contudo, a contagem das faltas registradas nos recibos é inferior a 32 dias, motivo pelo qual é devido o pagamento proporcional segundo o número total de ausências como disciplina o art. 130, da CLT. COMISSÕES PAGAS SEM CONSTAR NO CONTRACHEQUE. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA. O reclamado negou ter efetuado qualquer pagamento à autora sem constar no contracheque, logo, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido a prova oral confirmou o pagamento de comissões parcialmente efetuado "por fora" do contracheque. (TRT 1ª R.; ROT 0010592-32.2014.5.01.0561; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 26/04/2022; DEJT 28/04/2022)
- Nos termos do artigo 130 da CLT, o direito às férias é reduzido proporcionalmente às faltas injustificadas do empregado no período aquisitivo. Tendo a Ré demonstrado as faltas do Autor ao trabalho durante o período aquisitivo das férias vencidas e proporcionais, e em número de dias muito superior ao máximo de 32 dias que é previsto no tipo legal, foram lícitos os descontos de dias de descanso a que teria direito o empregado, devendo ser reformada a sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100929-93.2019.5.01.0431; Sexta Turma; Relª Desª Nuria de Andrade Peris; Julg. 25/03/2022; DEJT 06/04/2022)
DIAS DE FÉRIAS EM RAZÃO DO NÚMERO DE FALTAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO.
Havendo nos autos elementos de convicção comprovando que a autora, no período aquisitivode 31/08/2018 a 30/07/2019 incorreu em 27 (vinte e sete) faltas injustificadas, a hipótese não é de perda do direito às férias, como concluído pela reclamada, mas de seu pagamento à base de doze dias, a teor do estabelecido no inciso IV do art. 130 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100450-69.2021.5.01.0451; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 16/02/2022; DEJT 10/03/2022)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTAS INUSTIFICADAS AO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL.
Nos termos do art. 130 da CLT, há de se observar o total de faltas injustificadas para fins de quantificar os dias de férias proporcionais a que o reclamante faz jus relativamente ao período aquisitivo anterior à ruptura do contrato de trabalho. Provimento parcial ao recurso da primeira reclamada. (TRT 1ª R.; RORSum 0100281-21.2020.5.01.0030; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)
FALTAS INJUSTIFICADAS.
FÉRIAS. Nos termos do art. 130 da CLT, comprovada a ausência injustificada em mais de 32 dias durante o período aquisitivo, o empregado não fará jus às férias. (TRT 3ª R.; ROT 0011248-19.2021.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 20/09/2022; DEJTMG 21/09/2022; Pág. 1369)
FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. PERDA DO DIREITO.
A teor do art. 130 da CLT, o empregado que falta ao serviço injustificadamente por mais de 32 dias, durante o período aquisitivo, perde o direito às férias e, por consequência, à respectiva remuneração. (TRT 3ª R.; ROT 0010018-68.2022.5.03.0174; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 17/08/2022; DEJTMG 18/08/2022; Pág. 2297)
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.
O empregador está obrigado à concessão das férias e ao pagamento correspondente, ex vi dos artigos 130, 134 e 145 da CLT. A finalidade do instituto é proporcionar, por meio da desconexão com o labor, o repouso e recuperação física e psicológica do empregado após 12 meses de trabalho. Frustrado tal escopo, com a imposição de labor no período que deveria ser destinado ao descanso, incidem os termos do art. 137 da CLT e da inspiração finalística das Súmulas nºs 7 e 450 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010508-43.2021.5.03.0104; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; Julg. 21/07/2022; DEJTMG 22/07/2022; Pág. 373)
FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.
O empregador está obrigado à concessão das férias e ao respectivo pagamento, ex vi dos artigos 130, 134 e 145 da CLT. A finalidade do instituto é o de proporcionar a desconexão, o repouso e recuperação física e psicológica do empregado após 12 meses de trabalho. Frustrado tal escopo, com a imposição de labor no período de descanso, incidem os termos do art. 137 da CLT e da inspiração finalística das Súmulas nºs 7 e 450 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0011067-08.2019.5.03.0027; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 03/03/2022; DEJTMG 07/03/2022; Pág. 911)
FÉRIAS. FALTAS. JUSTIFICATIVA.
Não apresentada prova robusta a justificar as faltas ocorridas no curso do contrato de trabalho, perde o trabalhador o direito ao gozo das férias, na forma estabelecida no art. 130 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0013090-18.2020.5.03.0050; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 10/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 2857)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E AS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3.
Mesmo na hipótese de despedida por justa causa, são devidas as parcelas de férias (observada a proporção estabelecida no art. 130 da CLT), uma vez que a Convenção nº 132 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil, assegurou o direito ao pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, independentemente da causa de extinção contratual. O mesmo ocorre em relação ao 13º salário proporcional, cujo direito é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo na Lei Maior qualquer restrição à percepção proporcional do direito quando da extinção do contrato por justa causa, o que, com ela comparada, não permite seja feita interpretação restritiva do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Reforçando tal conclusão, as Súmulas nºs 93 e 139 desta E. Corte, editadas após ampla discussão plenária sobre a matéria. Recurso do reclamante provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020561-91.2020.5.04.0233; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 28/09/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Mesmo na hipótese de despedida por justa causa, são devidas as parcelas de férias (observada a proporção estabelecida no art. 130 da CLT), uma vez que a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, assegurou o direito ao pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, independentemente da causa de extinção contratual. O mesmo ocorre em relação ao 13º salário proporcional, cujo direito é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo na Lei Maior qualquer restrição à percepção proporcional do direito quando da extinção do contrato por justa causa, o que, com ela comparada, não permite seja feita interpretação restritiva do art. 3º da Lei nº 4.090/62. Reforçando tal conclusão, as Súmulas nºs 93 e 139 desta E. Corte, editadas após ampla discussão plenária sobre a matéria. Recurso provido, nos tópicos. (TRT 4ª R.; ROT 0021182-21.2019.5.04.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 15/07/2022)
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