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Art 130 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

 

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

 

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

 

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização por danos materiais. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante de CHAMAMENTO AO PROCESSO da empresa COPERSUCAR e seus colaboradores. Inconformismo injustificado eis que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC/15. Impossibilidade de obrigar a agravada a litigar contra quem entende que não fez parte do esquema que lhe causou prejuízo. Consequência do ajuizamento da ação somente em face de algumas das pessoas envolvidas no esquema que é apenas a maior dificuldade da agravada comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Questão que, todavia, se refere ao mérito da causa, devendo ser resolvida quando do sentenciamento do feito. Decisum mantido. Agravo improvido. (TJSP; AI 2247646-56.2021.8.26.0000; Ac. 15425632; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 15/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2294)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADO DO ACIDENTE. RÉU QUE ALEGA A CULPA DO MOTORISTA DE TERCEIRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.

Denunciação da lide ao condutor do outro veículo, que supostamente causou o acidente. Inadmissibilidade. Ausência de relação de garantia. Inaplicabilidade do art. 125 do CPC. Impossibilidade, também, de chamamento ao processo, eis que não configurada qualquer das hipóteses do art. 130 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2010166-91.2022.8.26.0000; Ac. 15416029; Monte Mor; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3054)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CPC, ARTIGO 275. POSSIBILIDADE DO CREDOR EXIGIR DE UM OU ALGUNS DEVEDORES A DÍVIDA COMUM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC, ARTIGO 130, III. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ARTIGO 109, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O acórdão em execução condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente. 2. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, no caso de obrigação a ser cumprida por devedores solidários poderá o credor exigir de um ou de alguns, parcial ou totalmente, a dívida comum. 3. Equivocada a decisão agravada ao determinar a exclusão da União do polo passivo do cumprimento de sentença ajuizado na origem, tendo em vista que nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. 4. Ainda que assim não fosse, em suas razões recursais o agravante defendeu a necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, o que encontra fundamento artigo 130, III do CPC. 5. Reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. 6.Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5015694-64.2021.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 21/02/2022; DEJF 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CARGA DANIFICADA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR O DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O juiz é o destinatário da prova e pode dispensar a produção das consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 130 e 131 do CPC).. De acordo com o artigo 749 do Código Civil, o transportador de carga assume obrigação de resultado que só pode ser elidida por alguma excludente de responsabilidade. Segundo a Lei nº 11.442/07, acerca do transporte rodoviário de cargas, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ECT) assume a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias das cargas sob sua custódia. Com a emissão do conhecimento de transporte, a transportadora assume perante o contratante a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de danos ou avarias nas cargas sob sua custódia, bem assim das perdas. .. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (artigos 349 e 786 do Código Civil, Súmula nº188 do STF). (TJMG; APCV 5018099-14.2020.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Se as provas coligidas aos autos revelam-se suficientes para o Juiz a quo decidir com segurança o feito, sem ofensa ao princípio da ampla defesa, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é medida impositiva. A teor do parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção das provas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória quando julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) Agravo Regimental não provido. (RESP 1496938/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 22/05/2015). Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia ao Apelantes/Réus trazerem aos autos comprovantes da quitação, inclusive até julho de 2018, para demonstrarem que os valores foram quitados, ônus do qual não se desincumbiram. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG; APCV 5013880-26.2019.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIDA NO RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA. VALIDADE.

Compete ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, bem como indeferir as diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC/2015. Em vista disso, o fato de não ter sido produzida prova pericial, por si só, não acarreta nulidade, sobretudo quando a decisão se encontra embasada em entendimento legal e respaldada em laudo pericial, utilizado como prova emprestada, em que se analisou as condições de trabalho de empregado que laborava no mesmo setor e exercia a mesma função do autor, não configurando, portanto, violação ao art. 195, da CLT. Preliminar rejeitada. MÉRITO. INDUSTRIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização do direito laboral em âmbito nacional, como é possível apurar, a partir do exame de decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento no sentido de que o trabalho prestado em condições insalubres, decorrente de exposição ao calor, para além dos limites de tolerância, confere ao empregado o direito a intervalos para recomposições térmicas, respeitados, para esse fim, os termos da NR-15, Anexo 3, constantes da Portaria nº 3.214/1978, cuja observância tem caráter cogente, restando certo que a não concessão desse aludido tempo para descanso implica a obrigação patronal de pagar as horas extras, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte lição jurisprudencial do TST, in litteris: O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI - 1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura bis in idem, visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista não conhecido. (ARR-180-38.2015.5.09.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019). Sentença reformada. Precedentes no TRT da 7ª Região: Processo: TRT7 Nº 0000891-07.2020.5.07.0032, RO, 1ª Turma, Relator: Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, julgado em 28 de julho de 2021. Processo: TRT7 Nº 0000875-53.2020.5.07.0032; RO, 1ª Turma, Relator: Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, julgado em 15 de abril de 2021. Processo TRT7 nº 0000511-47.2021.5.07.0032, ROPS, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria José Girão, julgado em 01 de setembro de 2021. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000545-22.2021.5.07.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 23/02/2022; Pág. 391)

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO, BEM COMO A REVISÃO DO CÁLCULO DA BENESSE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE ENTENDEU PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E, EX OFFICIO, DESCONSTITUIU A SENTENÇA, DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS, E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS SE DENOTA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ELOCUÇÃO INCOERENTE. ESCOPO ABDUZIDO. CONTROVÉRSIA SUSCITADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR PRESUMIR A IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM 2009, E O AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM 2017. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS PARA PERQUIRIR ACERCA DA ORIGEM DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO, BEM COMO QUANTO AO NEXO ETIOLÓGICO RELATIVO AOS DISTÚRBIOS E MAZELAS QUE LHE DERAM ENSEJO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO CONCERNENTE À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRECEDENTES.

Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. (Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC; APL 0309110-53.2018.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 22/02/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Parcelas do mútuo descontadas, mês a mês, pelo órgão gestor da folha de pagamento do autor (São Paulo Previdência. SPPREV). Tese defensória pautada em falta de repasse dos créditos. Fato não atribuível ao consumidor e que deve ser dirimido entre a instituição financeira e o órgão gestor da folha de pagamento. Chamamento ao processo. Impossibilidade. Inexistência de solidariedade entre o banco e a SPPREV, relativamente ao autor. CPC, art. 130. Danos morais in re ipsa. Valor da reparação adequadamente fixado (R$10.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação e recurso adesivo não providos, majorados os honorários. (TJSP; AC 1000879-59.2021.8.26.0129; Ac. 15391713; Casa Branca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1962)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA.

Compete ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, bem como indeferir as diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC/2015. Em vista disso, o fato de não ter sido produzida prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a decisão se encontra embasada em entendimento legal e respaldada em laudo pericial anexo à peça vestibular como prova emprestada, não configurando, portanto, violação ao art. 195, da CLT. Preliminar rejeitada. MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTE FÍSICO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Corte Máxima Trabalhista, através de inúmeras decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito a intervalos para recomposições térmicas conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR 15, cuja observância é obrigatória, ensejando, a ausência de concessão, o pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Sentença reformada, no particular. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000723-68.2021.5.07.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 21/02/2022; Pág. 409)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.

Decisão interlocutória, que deve ser mantida. O juiz é o destinatário das provas e deve deferir somentes que entender relevantes para o deslinde da causa. Art. 130, do CPC. Incontroversa a demolição dos imóveis do canal do cortado e, a ocupação do logradouro por organização criminosa. Inviabilidade da prova pericial de engenharia, pela alteração do estado da coisa litigiosa. Ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, que persiste, na forma do art. 373, I, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0086860-04.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 18/02/2022; Pág. 502)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desneessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. lV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. V - A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (I) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (II) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos mesmos fatos apurada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial a teor da Súmula nº 7/STJ. VII - As questões referentes ao excesso na imposição da multa administrativa - proporcionalidade da multa aplicada -, o Tribunal de origem fixou-a tendo em vista a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator/fornecedor, consideando ser necessária a contraprestação a essa o condição para que a multa não se torne insignificante, devendo ser significativa para desestimular a prática de futuras infrações. VIII - Assim, o valor foi obtido mediante aplicação de uma fórmula objetiva, o que garantiu a impessoalidade da sanção, que guarda relação com a pujança econômica da apenada, servindo de desestímulo para a reiteração da conduta, que, no caso, como já dito, era reincidente. Incidência do obstáculo na Súmula nº 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda, novo exame das provas dos autos, o que é incabível em apelo nobre. IX - Distinção entre o presente recurso e o Agravo em Recurso Especial n. 1.438.868/SP, no qual a multa foi aplicada em razão da deficiência da prestação de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), entrentato, no caso, a pena amdinistrativa decorre da efetiva interrupção da prestação do serviço de telefonia, objeto da concessão de serviço público e, assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.734.460; Proc. 2017/0329405-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. 2. A interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do artigo 516 ser interpretada conjuntamente com a do artigo 109 da Constituição da República. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no aludido artigo 109 ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. 3. Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso. 4. Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença tão somente contra o Banco do Brasil. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5030435-82.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PROVIMENTO PARA PERMITIR O JULGAMENTO DO PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de Agravo Interno decorrente da conversão de Embargos de Declaração interpostos contra decisão que reconheceu a perda do objeto do Agravo de Instrumento em que se pede a exclusão dos devedores em recuperação judicial, incluídos no pólo passivo da execução a requerimento de outros devedores. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 169.116/MA, ao reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Balsas. MA para decidir sobre todos os atos de constrição realizados no patrimônio dos devedores em recuperação judicial, bem assim a deliberação deste juízo no sentido de ser a produção de milho sobre a qual recaiu o arresto, essencial à recuperação judicial, enseja a perda do objeto recursal apenas no ponto em que se discutia a possibilidade do referido arresto. 2.1 o pedido para excluir do polo passivo da execução, os devedores em recuperação judicial, permanece pendente de decisão e deve ser analisado pelo colegiado. 3. Sendo parcial a perda do objeto recursal, impõe-se prover o Agravo Interno para reformar a decisão agravada e permitir a análise do pleito pendente de julgamento. 4. No Agravo de Instrumento pleiteia-se a reforma da decisão que incluiu os devedores em recuperação judicial no pólo passivo da execução e, em conseqüência, suspendeu o processo, revogando o arresto sobre sacas de milho anteriormente decretado. 5. Os devedores em recuperação judicial não precisam, necessariamente, figurar no polo passivo da execução, tratando-se, nos termos do artigo 275 do Código Civil, de faculdade do credor escolher contra quais dos devedores solidários direcionará a execução. 5.1 Ademais, o chamamento ao processo, admissível nas ações de conhecimento, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo de execução. 6. A conduta da credora, ora agravante, não se subsume a nenhuma daquelas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em litigância de má-fé 7. Agravo Interno provido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07175.09-67.2019.8.07.0000; Ac. 139.7550; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Mostra-se desnecessária a abertura de instrução, para que o Apelante tentasse desconstituir a prova documental acostada aos autos, agindo corretamente o Magistrado a quo, ao julgar antecipadamente a lide, pois, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o mesmo é livre na formação do contexto probatório dos autos, podendo definir as provas que reputar relevantes para o deslinde da controvérsia, indeferindo, inclusive, as diligências irrelevantes ou protelatórias. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. II - Restou comprovada a relação jurídica contratual havida entre as partes, mediante a juntada do contrato de locação, de modo que a Apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC. III - Cabia ao apelante provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, relativamente à quitação dos aluguéis, ônus do qual não se desincumbiu. lV - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0004715-20.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 07/02/2022; DJES 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONDUTOR DO VEÍCULO E LOCADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da justiça gratuita. O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros adequada quando constatada a responsabilidade solidária do interveniente com o réu pela eventual condenação, a teor do art. 130, inciso III, do CPC. Súmula nº 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (TJMG; AI 2348890-88.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA.

Compete ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, bem como indeferir as diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC/2015. Em vista disso, o fato de não ter sido produzida prova oral, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o Juízo monocrático entendeu desnecessária a produção de prova oral, tendo em conta a repetição excessiva de demandas análogas no foro, incluindo região metropolitana, bem como a realização de várias audiências de instrução sobre a mesma matéria controvertida dos presentes autos. Preliminar rejeitada. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tendo o Magistrado aplicado a norma que, sob a sua ótica, melhor se adequa ao caso concreto e considerando que a decisão está baseada nos fatos narrados pelas partes e na prova produzida nos autos, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide. No ordenamento pátrio, vige o princípio do iura novit curia, segundo o qual o magistrado, por ser conhecedor do ordenamento jurídico, não está limitado às regras indicadas pelos litigantes. Preliminar rejeitada. QUESTÃO PREJUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. O Juízo singular concluiu pela ilegalidade da terceirização de serviços, pela nulidade da contratação empregatícia com o 1º reclamado, bem assim pela contratação do reclamante com a própria Administração Pública (Estado do Ceará) e considerando, ainda, que a contratação fraudulenta tem efeitos mínimos (Súmula n. 363, do C. TST), restritos a salários e FGTS, parcelas estas que foram adimplidas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença merece reforma, no particular, eis que não exsurge dos autos qualquer elemento que indique a existência de fraude à terceirização havida entre os reclamados, razão pela qual mostra-se inviável a conclusão do magistrado sentenciante. Nulidade da contratação afastada. Sentença reformada. MÉRITO. SOCIOEDUCADORES. CONDIÇÕES DE TRABALHO PERIGOSAS. ADEQUAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO DEFINIDA PELA PORTARIA Nº1.885/2013. ITEM 1, ANEXO 3, DA NR-16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ENTENDIMENTO DO TST NO IRR Nº1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). Segundo o disposto no anexo 3, da NR 16, editado por força da Portaria nº1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Constatado, portanto, que os socioeducadores ou instrutores educacionais, que trabalham nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, mantêm contato direto com jovens infratores, sujeitando-se a toda espécie de violência física e a risco da própria vida, forçoso reconhecer a inclusão de sua atividade no rol previsto no citado Anexo 3, da NR 16, para os fins do direito ao adicional de periculosidade a que se refere o art. 193, II, da CLT. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Tema 16, nos autos do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, em julgamento de 14 de outubro de 2021, que I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Vigora, portanto, pacificado, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir do novel julgamento da SBDI-1, do TST, o entendimento no sentido de que os socieducadores ou instrutores educacionais que trabalham nas instituições estaduais de custódia de menores em conflito com a Lei, têm direito ao adicional de periculosidade, por força do que resta previsto no art. 193, caput e inciso II, da CLT, e item 1, do Anexo 3, da NR 16, aprovado pela Portaria nº1.885/2013, do MTE, de 03/12/2013. Sentença reformada, no tópico. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 338, DO TST. Tendo em vista que os controles de ponto colacionados pelo 1º reclamado são imprestáveis como meio de prova, já que trazem horários de trabalho britânicos, aplicando-se à hipótese, portanto, o item III, da Súmula nº 338, do TST, e considerando que o réu não se desincumbiu de demonstrar a fruição regular da pausa para repouso e alimentação, devido o pagamento, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, de uma hora extra diária pela supressão do intervalo em referência, com reflexos, dada a habitualidade da verba, no período anterior à Reforma Trabalhista. Posteriormente à Reforma Trabalhista, é devido apenas o lapso suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos. Sentença reformada, no particular. ADICIONAL NOTURNO. Considerando a imprestabilidade dos controles de ponto como meio de prova, aplica-se à hipótese, o item III, da Súmula nº 338, do TST. Assim, tendo em vista a inexistência de prova em sentido contrário, tem-se por correta a jornada alegada na inicial, de 19h às 7h, em escalada de 12x36, sendo devido, pois, adicional noturno, relativamente aos meses em que não há comprovação do respectivo pagamento. Sentença reformada. ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES E/OU PARA PRESTAR SERVIÇOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DOS ITENS IV, V e VI, DA SÚMULA Nº 331, DO TST. O deferimento à instituição privada das prerrogativas próprias da Administração Pública, consistente no acompanhamento, vigilância ou custódia, e segurança dos jovens infratores, internados nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, de que é exemplo o Centro Sócio Educativo Dom Bosco, sem dúvida, constitui terceirização de serviços que atrai a responsabilidade civil subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, aplicando-se, in casu, o entendimento expresso nos itens IV, V e VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a absoluta ausência de provas da fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, considerando-se, para esse fim, as obrigações contratuais e legais. Nesse sentido, o entendimento reiterado dos Tribunais do Trabalho, como se vê da ementa seguinte: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº0000289- 35.2018.5.07.0016, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, julgado em 15 de maio de 2019). Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11/2017, faz-se aplicável o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acerca dos honorários advocatícios. Nessa situação, havendo sucumbência da parte reclamada, impõe-se razoável a sua condenação em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A, da CLT. Ademais, considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença reformada. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitadas as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000789-34.2018.5.07.0006; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 16/02/2022; Pág. 263)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CPC, ARTIGO 130, III. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BACEN E UNIÃO. CC, ARTIGO 275. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. É incontroverso que o feito que originou o pedido de cumprimento de sentença tramitou perante juízo federal, tendo sido distribuído à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo o agravante, o BACEN e a União e que o acórdão em execução condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. 2. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, no caso de obrigação a ser cumprida por devedores solidários poderá o credor exigir de um ou de alguns, parcial ou totalmente, a dívida comum. 3. Por outro lado, o artigo 130, III do Código de Processo Civil admite a possibilidade de o devedor chamar ao processo os demais devedores solidários quando o credor exigir apenas de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 4. A situação enfrentada se amolda ao dispositivo legal transcrito, tendo em vista que a despeito de o feito de origem ter sido ajuizado apenas contra o agravado se mostra possível o chamamento ao processo dos demais devedores por se tratar de condenação solidária. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5009155-82.2021.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 08/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA "MULHER". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MANTIDA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA NÃO GERA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - A corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, bem como de eventuais danos extrapatrimoniais do inadimplemento do pacto securitário, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito. 2 - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial AGRG no AREsp 444634 SP 2013/0400212-9 (STJ) - Data de publicação: 04/02/2014).3 - Em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, materializado no verbete sumular, O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula nº 616/STJ. (RESP 1838830/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, Dje 26/08/2020) 2 - Se a seguradora não se atenta ao seu dever de constituir o segurado em mora, é responsável pela indenização securitária ainda que o falecimento tenha ocorrido no período de inadimplência do contrato. 4- Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. 5- A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais. - Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea c, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC. (AGRG no RESP 842767/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D. J. 29/06/2007). (TJMT; EDclCv 1007231-69.2020.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 01/02/2022; DJMT 15/02/2022)

Tópicos do Direito:  cpc art 130

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