Art 131 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial eextrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre suaorganização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico doPoder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral daUnião, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores detrinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição deque trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, arepresentação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado odisposto em lei.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. A parte autora/apelante prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº 001/2016, realizado pelo município de marco, no qual obteve aprovação em 3º (terceiro) lugar dentre os candidatos para o cargo de procurador do município (correspondente à 2ª posição dos classificáveis). O certame homologado em 13/12/2016, teria seu prazo de validade máximo expirado em 13/12/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. O recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito à nomeação, porquanto o apelado teria realizado contratação de natureza comissionada, na modalidade de "procurador adjunto" e de "gerente jurídico", com atividades semelhantes às do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convertesse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência do candidato comprovar que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os postos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pelo apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000 (dois mil reais). (TJCE; AC 0005102-62.2018.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 80)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.063. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS. RECEPÇÃO DAS LEIS NºS 2.123/53 E 4.069/62 COMO LEIS ORDINÁRIAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º E 18 DA LEI Nº 9.527/97. PRECEDENTES.
1. As Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62, bem como o Decreto-Lei nº 147/67, foram recepcionados pela nova ordem constitucional com natureza de Leis ordinárias. Existência de precedentes firmados em sede de repercussão geral (Temas nºs 279 e 1.090). 2. O art. 131 da Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o que não inclui disposições sobre férias. Precedentes. 3. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.527/97, é de 30 dias anuais o período de férias dos integrantes da carreira de advogado da União. O objetivo da norma foi o de uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 5. Tese fixada para o Tema nº 1.063: "Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes". (STF; RE 929.886; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 03/10/2022; Pág. 70)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. Direito Constitucional. 3. Constitucionalidade de normas municipais que disciplinam a outorga de funções jurídicas para Secretaria vinculada ao Poder Executivo. Preservação das atribuições exercidas pela Procuradoria Municipal com exclusividade. Ausência de invasão de atribuição da Procuradoria pela Secretaria 4. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que os arts. 131 e 132 da CF, que dispõem sobre as Advocacias Públicas, não são de reprodução obrigatória pelos Municípios. 5. Autonomia do ente municipal para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF; RE-AgR 1.288.627; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 03/03/2022; Pág. 118)
ONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. ART. 11-A E ART. 11-B DA LEI Nº 9.028/95, INSERIDO PELA MP 1.984-16/2000. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretendem os autores seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade dos art. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028/95, introduzidos pela Medida Provisória nº 1984-15/2000, bem assim que a ré seja condenada a pagar aos autores a indenização integral dos danos materiais decorrentes da imposição a estes do exercício de tarefas estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo em que estão investidos. Para tanto, sustentam que os art. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028/95, introduzidos pela Medida Provisória nº 1984-15/2000 e seguintes são inconstitucionais. A inconstitucionalidade, segundo eles, residiria em 2 pontos fundamentais: I) no fato de que não havia uma situação de urgência e relevância a justificar a edição de uma medida provisória sobre o assunto. Dai a afronta ao art. 62 da Constituição Federal (itens 21 a 31 da peça inicial); e II) no fato de que, com a edição dos mencionados art. 11-A e 11-B, os autores acabaram por exercer serviços a autarquias e fundações públicas sem terem se submetido a um concurso público dirigido a essas atividades específicas. Daí a afronta aos art. 37, XI, e 131, §2º, ambos da Constituição Federal. 2. O art. 131, da Constituição Federal, estabelece que a Advocacia-Geral da União atua, diretamente ou através de órgão vinculado, na representação da União e no assessoramento jurídico do Poder Executivo. Por sua vez, o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 73/1993, dispõe que as Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União. Com efeito, quando a Advocacia-Geral da União representava judicialmente as autarquias e Fundações Públicas Federais, estava a defender, indiretamente, a própria União, pois os bens dos referidos entes foram destacados do seu patrimônio e a ele retornarão em caso de extinção dos mesmos, sendo certa também a sua responsabilidade subsidiária na eventualidade de exaustão dos recursos patrimoniais das autarquias e fundações públicas. 3. A jurisprudência pacífica nos Tribunais é no sentido de que o disposto nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028/95, acrescidos pelo art. 3º da Medida Provisória nº 1.984, de 2000, que delegam à Advocacia-Geral da União AGU a representação temporária e excepcional de autarquias e fundações públicas nas hipóteses que especifica, bem como a representação judicial direta das entidades relacionadas no anexo V daquela Lei, não afronta a Constituição Federal vigente, nem a Lei Complementar nº 73/93. 4. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA AGU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CF/88. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A disposição contida na Medida Provisória nº 1.984-18, de 1º/06/2000, que acrescentou o art. 11-B à Lei nº 9.028/95, delegando à Advocacia-Geral da União a representação das autarquias e fundações públicas não viola o art. 131 da Constituição Federal nem a Lei Complementar nº 73/93. Precedentes: AG 2000.01.00.103388-5/DF, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.14 de 14/08/2008; AC 2001.33.00.003882-3/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.20 de 10/07/2006. [...] Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 200035000105417, JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV. ), TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 19/05/2009 PAGINA: 59.). 5. Na hipótese, portanto, acertadamente pronunciou o juiz a quo que (...) além da inexistência de ilicitude, na atuação dos autores em defesa das autarquias e fundações públicas, pressuposto da indenização pretendida, também não houve prejuízo ou perda econômica para os mesmos, pois o tempo utilizado na representação dos entes descentralizados era integralmente remunerado pela UNIÃO. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0005953-61.2006.4.01.3300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. INTERSTÍCIOS. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Da inteligência do art. 131 da Constituição Federal, dos arts. 7º, 24 e 25 da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 10 da Lei nº 8.112/1990 não se infere que seja atribuída faculdade à autoridade administrativa, pela edição de regulamentos, de estabelecer critérios de promoção e remoção que contrariem as normas sobre a matéria, ainda que possa editar atos aptos a instrumentalizar a organização de tais listas. Precedentes do e.STJ. - No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008422-31.2007.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal 1.318/2018 e alterações pela Lei nº 1.365/2019. Contratação de advogado. Alegação de burla ao princípio do concurso público, ausencia de motivação e afronta a princípios consititucionais. Ausência de inconstituicionalidade na contratação temporária à advocacia municipal. Possibilidade já discutida em corte superior. Cabimento. Arts. 131 e 132 da Constituição Federal omissos no tocante ao ente municipal. Lei que atendeu os requisitos da norma federal 8.745/93 e suas alterações. Inconstitucionalidade não constatada. Discricionariedade do prefeito municipal. Não configuração de ofensa aos postulados da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da eficiência. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Decisão por maioria. (TJSE; DirInc 202000117778; Ac. 1008/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 25/02/2022)
ADVOGADO PÚBLICO ANISTIADO. ENQUADRAMENTO COMO ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO OU DE MINISTÉRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.327/2016. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O conceito de advogado público está previsto na Constituição da República, tratando-se da função pública que defende o interesse público secundário e patrimonial, via representação judicial e extrajudicial do ente político, suas autarquias e fundações, por intermédio de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (inteligência do art. 131 da CRFB). Se não bastasse o fato de o reclamante ter sido admitido no serviço público federal como advogado, a anistia legal preservou tal condição e dele jamais poderia retirar o seu cargo originário. Além desse elemento de caráter jurídico, a prova documental elaborada pela reclamada, expressamente, reconhece a qualidade de advogado do reclamante, segundo consta dos recibos de pagamento dos salários mensais. Não há, desse modo, que se exigir do empregado, nos autos, prova de que ele atua como advogado ou elabora pareceres jurídicos, diante dos efeitos da anistia(a implementação da anistia pelo Ministério não está autorizada a retirar ou mudar o cargo originário do anistiado), bem como dos documentos elaborados pela reclamada, todos favoráveis ao reclamante. Considerando a função de essencialidade à Justiça, o art. 85, §19, do CPC prescreve que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei. Tal função, de colmatação, foi conferida à Lei n. 13.327/2016. A Lei de regência dos honorários, antes referida, determina o rateio da verba sucumbencial entre todos os advogados públicos, sem distinção. Logo, sendo a parte autora advogado público, atuando ele como advogado em assessoria jurídica, elaborando pareceres, notas ou estudos similares em prol de Ministério ao qual encontra-se formalmente vinculado ou lotado, tem o causídico reclamante direito aos honorários advocatícios rateados entre advogados públicos da União. Ademais, o procedimento adotado pela reclamada, ao excluir o reclamante do rateio da verba honorária, quer pelo fato de a sua vinculação funcional encontrar-se relacionada a órgão Federal sem personalidade jurídica(Ministério), quer pelo o fato de o trabalho intelectual do demandante envolver consultoria jurídica e elaboração de pareceres jurídicos, despreza a sua qualidade de advogado, antes e depois da anistia, além de escancarar notória discriminação contra o reclamante-advogado (CRFB, artigos 3º inciso IV, 5º, e 7º, incisos XXX e XXXII). O tratamento discriminatório, não importa a sua origem, é repudiado pelo ordenamento jurídico por ofender o princípio expresso na Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000421-27.2021.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 09/08/2022; Pág. 358)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PRELIMINAR DE JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME.
Reiteração dos argumentos expostos na inicial que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. I - no julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, não verifico, na espécie, a presença de razões substanciais que justifiquem o julgamento de forma presencial. II - a orientação jurisprudencial desta suprema corte é no sentido de que [não] cabe sustentação oral, em sede de agravo regimental, considerada a existência de expressa vedação regimental (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, já sob a égide da Constituição de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 94.993- MC-AGR/RR, Rel. Min. Celso de Mello, plenário). III - a decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta suprema corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se pode verificar no documento eletrônico correspondente. lV - o presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. V - agravo a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 163.693; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 24/02/2021; Pág. 89)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 144 DO DECRETO-LEI Nº 3.855/41 E 64 DA LEI Nº 4.870/65. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA, DESTINATÁRIA DE PARTE DOS RECURSOS, PARA COBRAR, EM FACE DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, A ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por COOPCRED - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, ora recorrida, contra ALCOAZUL S/A - Açúcar e Álcool, visando a cobrança da contribuição de que tratam os arts. 144 do Decreto-Lei nº 3.855/41 e 64 da Lei nº 4.870/65, com os acréscimos legais, relativamente às safras 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Opostos Embargos de Declaração, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Na Apelação a parte ré arguiu a nulidade da sentença, diante da não apreciação de matérias discutidas nos autos, e, entre outras teses, sustentou que "a) a apelada, uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar tributo em seu favor; b) por se tratar de débito tributário, a apelada não poderia ter ingressado com ação de cobrança, pois no caso há necessidade de constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal da correspondente certidão". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 333, I, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/73, 3º, 4º, 7º, 16, 17, 77, 129, 142, 145, 154, 174, 201 e 204 do CTN, 1º, 2º, § 3º, e 38 da Lei nº 6.830/80, 1º, I, d, da Lei nº 8.029/90, 6º, 80 e 84 da Lei nº 5.764/71, 3º, d, § 2º, 144 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855/41, 64, parágrafo único, a, da Lei nº 4.870/65, e 3º, III, da Lei nº 8.178/91, a parte ré sustentou a existência de omissões não supridas, no acórdão recorrido, e a consequente nulidade da sentença e do acórdão dos Embargos de Declaração, a inexistência de caráter protelatório dos Declaratórios e o descabimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, bem como, entre outros fundamentos, a impossibilidade de a Cooperativa autora, pessoa jurídica de direito privado, cobrar, para si, através desta ação ordinária, a contribuição de que tratam os arts. 144 do Decreto-Lei nº 3.855/41 e 64 da Lei nº 4.870/65.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Na forma da jurisprudência firmada pela Segunda Turma do STJ, as cooperativas não possuem legitimidade para propor ação de cobrança, visando exigir a contribuição prevista nos arts. 144 do Decreto-Lei nº 3.855/41 e 64 da Lei nº 4.870/65, considerando que "a contribuição de que trata o art. 64 da Lei nº 4.870/65 tinha por sujeito ativo o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. A sujeição ativa, fixada por Lei, não pode ser alterada por mera deliberação do Conselho do Instituto. Com a extinção do IAA, a União, como sua sucessora, passou a ocupar o pólo ativo nas relações tributárias anteriormente titularizadas por essa autarquia. De acordo com o art. 131, § 3º, da Constituição Federal, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ilegitimidade da Cooperativa (...) para promover, em nome próprio, execução de tributo devido à União" (STJ, RESP 655.800/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2008). Em igual sentido: STJ, RESP 1.130.470/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009.VI. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula nº 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da COOPCRED - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, com sua condenação em honorários advocatícios, no mesmo percentual estabelecido na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. (STJ; REsp 1.249.362; Proc. 2011/0054468-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 02/03/2021; DJE 09/03/2021)
APELAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EQUIPARAÇÃO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 147/1967. NÃO RECEPÇÃO.
A despeito da relevância das tarefas confiadas a todos que integram as carreiras das instituições cujas funções são essenciais à justiça, o art. 131 da Constituição de 1988 não equipara os membros da Advocacia Geral da União aos do Ministério Público Federal, nem o faz a Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), mas o art. 26 desse diploma legal conferiu aos integrantes dessa advocacia pública federal os direitos assegurados pela Lei nº 8.112/1990, ressalvando que seus integrantes têm vencimento e remuneração estabelecidos em Lei própria. - O art. 30, do Decreto-Lei nº 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) equiparou os vencimentos e vantagens da classe aos dos Procuradores da República quando esses últimos também exerciam tarefas da advocacia pública, transferidas para a Advocacia-Geral da União pelo ordenamento constitucional de 1988, de modo que não mais subsistem elementos para o argumento da isonomia, além do que o art. 30 desse Decreto-Lei nº 147/1967 não foi recepcionado pela Constituição vigente (notadamente em vista do art. 37, XIII, com redação dada pela Emenda nº 19/1998). Precedentes do E.STF e deste E.TRF em situações semelhantes. - À míngua de previsão legal, não há fundamento jurídico para a equiparação dos membros da Advocacia-Geral da União (no qual a Procuradoria da Fazenda Nacional está inserida) aos do Ministério Público Federal para fins de concessão de auxílio-moradia, observada a possibilidade de essa verba indenizatória ser paga nos termos da Lei nº 8.112/1990. - No caso dos autos, os autores (Procuradores da Fazenda Nacional) sustentam que têm assegurados os mesmos vencimentos e vantagens concedidos aos membros do Ministério Público Federal, e uma vez tendo sido reconhecido o direito dos membros do parquet ao benefício requerido, têm os autores o mesmo direito, pela isonomia. Esses argumentos jurídicos não se sustentam à luz do ordenamento jurídico vigente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024514-40.2014.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 27/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EXCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DO POLO PASSIVO. TRIBUNAIS SÃO ÓRGÃOS DESTITUÍDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO PODENDO FIGURAR COMO SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não comporta provimento. - Nesse sentido, discute-se, nos autos principais, a reabertura e o não fechamento do Posto da Justiça do Trabalho da cidade de Vinhedo/SP, por violação ao acesso à justiça e aos direitos humanos. - Em maio de 2020 houve o indeferimento da liminar e, após, o Juízo de origem proferiu decisão excluindo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região do polo passivo da ação, entendendo ser órgão integrante da administração direta da União e não ter personalidade jurídica própria para figurar como parte em procedimento comum. - O artigo 131, caput, da Constituição Federal, dispõe: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. - A Advocacia Geral da União detém legitimidade para representar judicialmente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (STF, AO 1292, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014). - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5022399-15.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTENTO REFORMADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de omissão no acórdão prolatado em 26.08.2021 (ID 4050000.27624768) ao fazer menção ao art. 21, XII, da Lei nº 12.772/2012 sem, contudo, explicar a relação com a causa decidida, tecendo comentários acerca da tese de que o advogado atua tecnologicamente a partir da dogmática, segundo uma versão persuasiva de seu interesse, de forma que, no entender de Rizzato Nunes e Maria Helena Diniz, o advogado exerce atividade técnica ou científica, omitiu-se, ainda, quanto à explicação do que seria atividade esporádica e faltou com o dever de fundamentação quanto às atividades de colaboração. 2. Diversamente do que alega a parte embargante, inexiste omissão a ser sanada, pois, o acórdão foi suficientemente fundamentado no sentido de não reconhecer a natureza científica ou tecnológica da atividade de advocacia privada nem a esporadicidade dessa atividade para fins de afastar o regime de dedicação exclusiva da parte embargante, verbis: Da simples leitura do art. 21, XII, da Lei nº 12.772/2012 verifica-se que o exercício da advocacia privada não detém natureza científica ou tecnológica e nem há de ser exercido de forma esporádica, tal como descrito no tipo permissivo invocado, pelo que não há legitimidade na subsunção pleiteada pela parte apelante. Ademais, pretensão de exercício de advocacia privada tal como pleiteada pela parte apelante não deve estar vinculada à UFERSA sob o argumento de tratar de atividade exercida de forma esporádica e em colaboração, a qual já possui órgão de representação próprio, sob pena de violação ao art. 131, da CF/1988 c/c art. 1º, da LC nº 73/1993. (Acórdão embargado, ID 4050000.27664222) 3. De fato, a advocacia é um trabalho intelectual, categoria que se diferencia da científica ou tecnológica, a exemplo do que se observa da redação do art. 966, parágrafo único, do CCB, fato por si só capaz de afastar a pretensão da parte embargante. 4. Ao que parece, a parte embargante pretende a reforma do acórdão prolatado, sendo certo que os embargos de declaração são recurso inadequado a este desiderato. 5. No que concerne ao intuito de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispõe que a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para tal desiderato, sendo desnecessário o manejo de recurso para este fim. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 08001846020204058401; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 25/11/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação de docente vinculado a UFRESA sob o regime de dedicação exclusiva para o exercício de advocacia privada. 2. Ilegal o exercício de advocacia privada por docente vinculado a regime de trabalho de dedicação exclusiva, por faltar ao exercício da advocacia privada o caráter científico ou tecnológico exigido pelo art. 21, XII, da Lei nº 12.772/2012. 3. Também não está preenchido o elemento de colaboração com o cargo exercido exigido pelo art. 21, da Lei nº 12.772/2012 sob pena de violação aos art. 131, da CF/1988 e art. 1º, da LC nº 73/1993. 4. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em 2% do valor da condenação. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08001846020204058401; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 26/08/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. A autora, aqui apelante, prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº. 001/2016, realizado pelo ente apelado, no qual obteve aprovação em 2º (segundo) lugar para o cargo de procurador do município (correspondente à 1ª posição do cadastro de reservas). O certame teve seu prazo de validade expirado em 12/04/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. A recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito líquido e certo à nomeação, porquanto o apelado teria preenchido indevidamente 4 (quatro) vagas no quadro de pessoal da procuradoria, sendo uma de natureza comissionada, "procurador adjunto", e as demais ocupadas por sócios de escritório de advocacia contratado por meio de licitação. Pondera, ainda, que no transcurso do processo o ente recorrido criou 6 (seis) cargos em comissão de "gerente jurídico", com atividades típicas do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que a candidata foi aprovada e classificada fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência da candidata comprovar que, embora aprovada fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desvencilhou. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os cargos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº. 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pela apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TJCE; AC 0000474-30.2018.8.06.0120; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 22/02/2021; DJCE 02/03/2021; Pág. 59)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA DE CARREIRA NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. RISCO DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O figurino constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica da união, estados e Distrito Federal prevê a organização da carreira com exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso nos quadros permanentes de procuradorias judiciais das referidas entidades federativas. Entretanto, a CF/1988 não impôs aos municípios a obrigação de criação desses cargos. Esse silêncio tem o propósito de respeitar a autonomia municipal de auto-organização, deixando sob a responsabilidade de cada gestor local a decisão de organizar sua assessoria jurídica de forma discricionária. Inexiste obrigatoriedade, mas sim faculdade, observadas a conveniência e oportunidade. 2. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Carta Magna, consolidou o entendimento de que os arts. 131 e 132 da CF/1988 não configuram regras de reprodução obrigatória, o que significa dizer que o município não está compelido a criar estrutura organizacional de advocacia pública. 3. Descabe, portanto, aplicar as citadas regras constitucionais a pretexto de simetria, vez as normas são direcionadas a outros entes, não sendo detectado ato arbitrário ou omissão inconstitucional passíveis de correção. Eventual interferência do judiciário, nesta questão específica tratada nos autos, poderia ensejar afronta ao princípio da separação dos poderes, considerando a inexistência de norma constitucional ou legal de observância compulsória. 4. Apelo e reexame conhecidos e não providos, em consonância com precedentes do STF e do TJCE. (TJCE; APL-RN 0008296-75.2016.8.06.0141; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 14/12/2020; DJCE 14/01/2021; Pág. 83)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA DE CARREIRA NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA PROVIMENTO DOS CARGOS POR CONCURSO PÚBLICO. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. RISCO DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O figurino constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica da união, estados e Distrito Federal prevê a organização da carreira com exigência de aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso nos quadros permanentes de procuradorias judiciais das referidas entidades federativas. Entretanto, a CF/1988 não impôs aos municípios a obrigação de criação desses cargos. Esse silêncio tem o propósito de respeitar a autonomia municipal de auto-organização, deixando sob a responsabilidade de cada gestor local a decisão de organizar sua assessoria jurídica de forma discricionária. Inexiste obrigatoriedade, mas sim faculdade, observadas a conveniência e oportunidade. 2. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Carta Magna, consolidou o entendimento de que os arts. 131 e 132 da CF/1988 não configuram regras de reprodução obrigatória, o que significa dizer que o município não está compelido a criar estrutura organizacional de advocacia pública. 3. Descabe, portanto, aplicar as citadas regras constitucionais a pretexto de simetria, vez as normas são direcionadas a outros entes, não sendo detectado ato arbitrário ou omissão inconstitucional passíveis de correção. Eventual interferência do judiciário, nesta questão específica tratada nos autos, poderia ensejar afronta ao princípio da separação dos poderes, considerando a inexistência de norma constitucional ou legal de observância compulsória. 4. Apelo e reexame conhecidos e não providos, em consonância com precedentes do STF e do TJCE. (TJCE; APL-RN 0008296-75.2016.8.06.0141; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 14/12/2020; DJCE 14/01/2021; Pág. 83)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DEFERIDO. ART. 131, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 6123/68 ART. 112 A 114. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO.
1- Trata-se de reexame necessário/apelação cível em face de sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0052987-40.2015.8.17.0001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar réu ao pagamento de indenização correspondente a 1/5 do valor relativo à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmios, com correção monetária pela ENCOGE e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Sucumbência pelo Estado de Pernambuco. 2-Em suas razões, o apelante preliminarmente suscita a prejudicial de mérito da prescrição de fundo de direito vez que o servidor faleceu há quase dez antes da propositura da ação pela sua pensionista; e no mérito a total improcedência do pedido ante a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia pela inexistência do direito adquirido. Requer o provimento do apelo com a improcedência da causa pela prescrição (fls. 97/100). 3-Por contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (fls. 102/122). 4-O Ministério Público absteve-se de parecer (fl. 122 v). 5-O Estado de Pernambuco alega que os valores cobrados relativos as licenças prêmios não gozadas, encontram-se fulminadas pela ocorrência da prescrição. 6-No entanto, ressalto que ocorrido o falecimento do militar ainda na ativa, em 12.03.2006 (fls. 23), e sido a presente ação interposta em 25.09.2015, resta comprovada que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, até porque às fls. 31/33 dos autos, há um Requerimento Administrativo datado de 30.11.2011, versando sobre o pedido de pagamento em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, requerido pela esposa do de cujus em face do Estado de Pernambuco, até então inconclusivo, possibilitando deduzir, que a sua negativa ocorreu a partir da referida data (30.11.2011). Dessa forma, conclui-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 7-Conforme o entendimento do art. 131, § 7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 131. §7º. É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: Omissis. .. III. De férias e licença-prêmio não gozadas salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. 8-Vejamos, como já reiterado nos autos, a licença-prêmio é benefício previsto nos artigos 112 a 114 da Lei nº 6.123/68, que concede aos servidores, a cada dez anos de efetivo serviço prestado à Administração, seis meses da referida licença, desde que esses não tenham cometido falta disciplinar grave, faltado sem justificativa ao serviço por mais de 30 (trinta) dias ou gozado licença por motivo de doença de pessoa da família por mais de 120 (cento e vinte) dias, por trato de interesse particular ou por mais de 90 (noventa) dias por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. Edição nº 123/2021 Recife. PE, quarta-feira, 7 de julho de 2021 132 9-Na lide em análise, verifica-se que o policial militar ingressou no serviço público em 18.03.1982 (fl. 24), tendo falecido, ainda em atividade em 12/03/2006 (fl. 23). Ademais, conforme documentação acostada (ficha funcional), constata-se que não foi concedida nenhuma licença-prêmio durante o exercício da sua função, após o período já adquirido. 10-Sendo assim nos parâmetros legais aqui abordados, a sua conversão em pecúnia é totalmente legítima, totalizando dois decênios, o primeiro completado em 18.03.1992 e o segundo em 18.03.2002, e como herdeira, a autora da ação receberá em pecúnia, a sua quota-parte. 11-Com efeito, aceitar a tese defendida pelo apelante acarretaria patente e ilegal bis in idem. Por outras palavras, se a licença-prêmio foi utilizada para outra finalidade, não há que falar em deferir indenização em pecúnia. 12- REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPE; Ap-RN 0052987-40.2015.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 15/06/2021; DJEPE 07/07/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE GUARDAMRELAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA, IMPUGNANDO-ADE FORMA ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA.
A) No caso, o Município de Pinhais, em suasContrarrazões, pleiteou o não conhecimento do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. B) Conforme esse princípio, o Recorrente precisase contrapor, especificamente, sobre os fundamentosda sentença recorrida, apontando os motivos que olevaram a pleitear novo julgamento. C) E, no Apelo em exame, as razões recursais têmestreita relação com os fundamentos utilizados pelasentença, razão pela qual a preliminar deve serrejeitada. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃODEMOLITÓRIA. NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELALOCATÁRIA, RESPONSÁVEL PELA OBRA. CONDENAÇÃODOS PROPRIETÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REFORMA INCORPORADA AO IMÓVEL. CIÊNCIAINEQUÍVOCA SOBRE A OBRA CONCLUÍDA E O PLENOFUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO. POSSIBILIDADE DEDIREITO DE REGRESSO (ARTIGO 23, VII, DA Lei DELOCAÇÕES). A) No caso, os Apelantes (proprietários) pleiteiamo reconhecimento da nulidade dos atos administrativosque culminaram no ajuizamento da Ação Demolitóriaoriginária, ao argumento de que as notificações sobre airregularidade das obras foram assinadas apenas pelalocatária da padaria instalada na propriedade. B) Todavia, nada impede que a intimaçãodemolitória seja dirigida ao responsável pela obra, porque participou da edificação considerada irregular. Precedentes. C) Ademais, o contrato de locação previu que alocatária estava proibida de realizar modificações noimóvel sem a concordância, por escrito, dos locadorese, se ocorrida a reforma, ficaria a critério dos locadoresincorporá-la ao imóvel ou determinar seu desfazimento, às expensas da locatária. D) Mesmo após a lavratura de duas Notificaçõespelo Município de Pinhais (a última delas, inclusive, determinando o desfazimento de parte da obra) e oajuizamento da Ação Demolitória, a padaria continuaem pleno funcionamento, sem qualquer alteração emsua estrutura física. E) As provas também demonstram que o contratode locação foi prorrogado, pois, na data da última vistoria do Município (10/04/2019), o prazo de um anoda locação já havia se encerrado (15/10/2017 a15/10/2018) e, mesmo assim, a padaria da locatáriacontinuava em atividade no imóvel dos proprietários. F) Assim, o que se vê, em verdade, é que osproprietários, ora Apelantes, pretendem se beneficiarda própria torpeza ao pleitearem o reconhecimento danulidade dos atos administrativos, pois incorporaram areforma ao imóvel e continuam obtendo vantagens, mesmo que indiretamente, devido ao funcionamento dapadaria. G) Ainda que assim não fosse, competia à locatáriaentregar aos proprietários as intimações demolitórias. Se assim não procedeu, poderão os proprietários, eventualmente, responsabilizá-la regressivamente, nostermos do artigo 23, inciso VII, da Lei Federal nº8.245/1991 (Lei de Locações). H) Outrossim, as alegações dos Apelantes não têmo condão de impedir o exercício do poder de polícia doMunicípio de Pinhais, pois comprovado que parte dasobras realizadas no imóvel não possui Alvará deConstrução e adentra em área de recuo frontal (ou seja, área pública), nos termos dos artigos 60 e 165, inciso II, da Lei Municipal nº 1.236/2011. I) Além disso, a rigor, não pode o Poder Judiciáriose imiscuir nas razões de conveniência e oportunidadedo Município para enquadrar a situação na hipótese doartigo 165, inciso I, do Código de Obras (exigência dedemolição quando não for possível a suaregularização), sob pena de violação ao princípio daseparação dos Poderes. J) Outrossim, por qualquer ângulo que se analisea questão, impõe-se a manutenção da sentença, quedeterminou a demolição da fração do imóvel que estáem discordância com as normas que regem ozoneamento urbano de Pinhais. 3) DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS COFRESPÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINHAIS. APLICAÇÃO DATÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DOPRECEDENTE DO STF (ADI Nº 6.053/DF). INEXISTÊNCIADE Lei Municipal QUE REGULE A DISTRIBUIÇÃO, AFISCALIZAÇÃO E O CONTROLE DO MONTANTE A SERREPASSADO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS. A) Não se desconhece que o STF, em recenteprecedente (ADI nº 6.053/DF), reputou constitucionaisdispositivos do CPC/2015 e da Lei Federal nº13.327/2016 que garantem o pagamento de verbahonorária para membros da Advocacia Pública federal. B) Todavia, deve ser aplicada a técnica dadistinção (distinguishing), pela qual o Magistradodeixa de aplicar o precedente quando, no casoconcreto, há peculiaridades fáticas e/ou jurídicas quediferenciam o feito do paradigma. C) Isso porque o próprio artigo 85, § 19, doCPC/2015 condiciona o recebimento dos honoráriospelos Advogados Públicos à existência de Lei específicaque regulamente esse dispositivo para se darconcretude ao direito previsto. D) E, no caso do Município de Pinhais, constata-seque não há qualquer Lei que respalde o recebimento dehonorários advocatícios sucumbenciais pelosProcuradores Municipais. Ou seja, não háregulamentação sobre a forma de distribuição, fiscalização e controle do montante a ser arrecadado erepassado aos Advogados Públicos locais. E) Isso, por si só, impede o direcionamentoautomático da verba honorária aos ProcuradoresMunicipais, por expressa limitação do CPC/2015, demodo que o montante deve ser destinado aos cofrespúblicos do Município de Pinhais. 4) DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DESUPERAÇÃO (OVERRULING) DO PRECEDENTE (ADI Nº6.053/DF) PELO STF. CONFUSÃO ENTRE AS ESFERASPÚBLICA E PRIVADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE ANATUREZA DA VERBA HONORÁRIA E A VEDAÇÃO DEACRÉSCIMO DE ESPÉCIE REMUNERATÓRIA AO SUBSÍDIO(ARTIGO 39, §§ 3º E 4º, DA CF). MONTANTE ATRELADOÀS ATRIBUIÇÕES ÍNSITAS AO CARGO DE ADVOGADOPÚBLICO (ARTIGO 131, CAPUT). RECONHECIMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO, DA NATUREZA PÚBLICA DAVERBA, PORQUE SUJEITA AO TETO REMUNERATÓRIO(ARTIGO 37, INCISO XI). A) O overruling trata-se de técnica através daqual um precedente perde a sua força vinculante e ésubstituído (overruled) por outro precedente (DIDIERJR. , fredie; Braga, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. Cursode direito processual civil. 10ª ED. Salvador: JusPODIVM,2015. V.2, p. 494). B) Ao contrário do que ocorre no distinguishing, somente a Corte competente para criar o precedente eo Tribunal a ela superior, a rigor, é que podem realizara superação do entendimento (overruling). C) Isso não impede, todavia, que as outrasInstâncias tragam novos elementos para o debate daquestão, visando, justamente, à evolução do sistema, mediante a revisão de precedentes que não sejamcondizentes à realidade ou partam de premissasequivocadas. D) No caso, infere-se que o julgamento da ADI nº6.053/DF não foi unânime; o voto do Relator originário, Ministro Marco Aurélio, foi vencido no Plenário, sendoaprovada, por maioria, a minuta apresentada peloMinistro Alexandre de Moraes. E) No voto vencedor, adotou-se o seguinteposicionamento: (I) o pagamento de verbas honoráriasde sucumbência vincula-se indissociavelmente àprópria natureza e qualidade dos serviços efetivamenteprestados pelo profissional da advocacia, assumindo, em razão disso, feição contraprestacional eremuneratória (p. 48-49 do inteiro teor do acórdão); (II) a percepção de honorários advocatícios sucumbenciaisnão viola a exigência de recebimento, pelos AgentesPúblicos, de remuneração/subsídio em parcela única(artigo 39, § 4º, da Constituição Federal), pois anormativa apenas repele o acréscimo injustificável deespécies remuneratórias ordinárias, devidas emdecorrência do trabalho normal do servidor submetido aregime de subsídio (p. 50); (III) todavia, é necessária aobservância do teto remuneratório constitucional (artigo37, inciso XI), pois a verba honorária tem carátersalarial e está sujeita a esse limitador. F) Com a devida vênia, o posicionamento adotadopela maioria do STF implica verdadeira confusão entreas esferas pública e privada, bem como enriquecimentoilícito dos Advogados Públicos; padece, também, decontradição insanável, o que demanda a superação doentendimento adotado (overruling). G) Isso porque os Advogados Públicos são, também, Servidores Públicos, e estão igualmentesujeitos às normas que regem sua relação com aAdministração. Assim, o recebimento da verbahonorária implica injustificável quebra de isonomiaentre esses e os demais Servidores Públicos. H) Ademais, a verba honorária tem naturezaremuneratória (conforme exposto, inclusive, no votovencedor), não obstante seu caráter variável eeventual, a depender da sucumbência em cada Ação. I) Dessa maneira, não há compatibilidade entre orecebimento de honorários advocatícios sucumbenciaispelos Advogados Públicos e a limitação prevista noartigo 39, § 4º, da Constituição Federal, que veda oacréscimo de qualquer espécie remuneratória aosubsídio. J) A própria Constituição Federal indicou o alcanceda expressão parcela única constante do artigo 39, §4º, ressalvando expressamente a possibilidade derecebimento das verbas previstas no artigo 39, § 3º,dentre as quais não se encontra a verba honorária. K) Não bastasse isso, o pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais a Advogados Públicos éincoerente e representa verdadeiro enriquecimentoilícito, pois são Agentes selecionados pelaAdministração especificamente para representação doEnte Federativo, judicial e extrajudicialmente (artigo131, caput, da Constituição Federal). L) Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, cujovoto restou vencido no julgamento da ADI nº 6.053/DF, o pagamento dos honorários sucumbenciais. Enquanto retribuição pelo resultado alcançado, porprofissional da advocacia, em determinada demandajudicial. Das atribuições ordinárias e ínsitas ao cargode advogado público, voltado justamente àrepresentação em juízo da Administração (p. 31 do acórdão). M) Não se pode olvidar que, no próprio votovencedor, foi reconhecido que a verba honorária estásujeita ao teto remuneratório constitucional (artigo 37,inciso XI, da Constituição). Ou seja, o próprio STF, nesseprecedente, declarou, ainda que implicitamente, que setrata de verba pública. Caso tivesse caráter particular, sequer haveria necessidade de limitação de valores aoteto constitucional. N) Por conseguinte, como bem exposto peloMinistro Marco Aurélio no voto vencido, caso nãorealizada a técnica do overruling pelo STF, quandoprovocado, a consequência será a lamentávelperpetuação da gestão distorcida da máquina pública. A coisa comum, não mais vinculada ao correspondentecaráter coletivo, acaba confundindo-se com a coisaprópria, tornando-se um instrumento de deleite parafins privados (p. 36 do acórdão).5) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000446-19.2019.8.16.0033; Pinhais; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/02/2021; DJPR 26/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA.
Inconformismo da autora. In casu, a demandante fundamenta seu pedido na inadimplência da taxa prevista no artigo 64 da Lei n. º 4.870, de 01 de dezembro de 1965, cuja capacidade ativa seria exclusiva do Instituto do Açúcar e do Álcool. IAA, conforme artigos 144 e 145, ambos do Decreto-Lei n. º 3.855, de 21 de novembro de 1941. Com a extinção do referido instituto pelo artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei n. º 8.029, de 12 de abril de 1990, a União o sucedeu em direitos e obrigações e passou a ocupar o polo ativo nas relações jurídico-processuais anteriormente titularizadas pelo mesmo, devidamente representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 131, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade ad causam da apelante corretamente reconhecida. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual civil. (TJRJ; APL 0014960-55.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 02/12/2021; Pág. 426)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Ato ímprobo consistente na manutenção dos cargos de advogado municipal I e II, em descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, nos autos de representação de inconstitucionalidade, na qual foram declarados inconstitucionais os cargos em referência, previstos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 1.147/2005. No caso em exame, verifica-se que, a despeito das alegações do réu no sentido de que os artigos 131 e 132 da CRFB/88 não seriam de observância obrigatória pelos municípios, descabem, no presente processo, quaisquer discussões quanto ao mérito de serem ou não constitucionais tais cargos, eis que já há sentença transitada em julgado, nos autos da representação por inconstitucionalidade, autuada sob o nº 0054487-61.2013.8.19.0000, entendendo pela inconstitucionalidade dos mesmos. Desse modo, a presente ação somente se restringe a apurar se houve prática de ato ímprobo cometido pelo réu ao descumprir a determinação judicial, mantendo preenchidos os cargos em questão já declarados inconstitucionais e deixando de realizar concurso público para a realização das funções públicas aos mesmos inerentes. Feitas tais considerações, verifica-se que, conforme entendimento predominante do eg. STJ, a forma culposa do atos de improbidade administrativa apenas é aceita nas hipóteses em que há lesão ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992), contudo, quanto aos outros tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, é exigida a demonstração do dolo. Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo para a configuração do ato ímprobo previsto nos artigos 9º e 11 da lia apenas a presença do "dolo genérico" no atuar do agente público, qual seja, o desejo de praticar o ato violador. No caso dos autos, constata-se que o réu, através de conduta consciente e voluntária, descumpriu o comando judicial, ao manter os cargos comissionados de advogado municipal I e II, a despeito da declaração de inconstitucionalidade destes, bem como ao não realizar o concurso público para realização das referidas funções públicas, praticando, assim, ato contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas. Desse modo, o ato de improbidade restou evidenciado nos autos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Diante disto, nada há para ser reformado na sentença apelada, que reconheceu com acerto a prática de ato ímprobo pelo réu, aplicando-lhe as penalidades correspondentes, conforme art. 12, III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, as quais se mostraram proporcionais à conduta praticada. Manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. Reparo da sentença, de ofício, para exclusão da condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ministério público em razão do princípio da simetria. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004657-30.2017.8.19.0019; Cordeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 17/05/2021; Pág. 519)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Indeferimento de suspensao de eficácia da Lei municipal 1.318/2018e alterações pela Lei nº 1.365/2019. Contratação de advogado para labor de procurador. Burla ao princípio do concurso público, ausencia de motivação e afronta a princípios consititucionais. Inovação recursal quanto a motivação genérica do ato normativo. Ausencia de inconstituicionalidade na contratação temporária à advocacia municipal. Possibilidade já discutida em corte superior. Cabimento. Arts. 131 e 132 da CF omisso no tocante ao ente municipal. Lei que atendeu os requisitos da norma federal 8.745/93 e suas alterações. Objeto já debatido nesta corte estadual e corte superior. Manutenção do indeferimento da suspensão de eficácia normativa. Ausencia de fumus boni iuris. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria. (TJSE; AgRg 202100103110; Ac. 17076/2021; Tribunal Pleno; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 14/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. JULGADO INALTERADO.
Embargos de Declaração que se acolhem para suprir a omissão apontada em relação à representação processual da União Federal (§3º do art. 131 da Constituição Federal), sem, contudo, alterar o que restou decidido no V. Acórdão impugnado. (TRT 1ª R.; ROT 0100046-09.2020.5.01.0045; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 10/11/2021; DEJT 20/11/2021)
ADVOGADOS PÚBLICOS.
Servidor que jÁ percebe remuneração pela titulação de cargo público. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Incidência de dispositivos e princípios constitucionais e de dreito administrativo. Concessão por meio de lei processual. Inconstitucionalidade. Matéria de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. Os advogados públicos integram carreiras públicas, conforme o disposto nos artigos 131 e 132 da cf/88, vinculados a uma relação jurídica estatutária às instituições que representam, estando submetidos às normas fixadas no artigo 37 da carta magna. O vínculo precípuo entre o executor dos serviços jurídicos e o seu contratante não advém do fato de ser advogado, mas de ser servidor público. É dessa relação jurídica entre servidor e estado que exsurgem suas obrigações. É da execução das suas atribuições que nasce o direito à contraprestação pecuniária. O estabelecimento de contraprestação pecuniária por meio de remuneração paga mensal e ordinariamente, independentemente da existência ou não de uma ação para interpor ou defender seu "contratante" (estado), constitui o traço próprio e distintivo entre as atividades do advogado público e do advogado privado. De tal sorte, ofender-se-ia ao princípio do tratamento isonômico igualar coisas desiguais. Não é razoável distinguir o servidor ocupante da função de advogado dos demais servidores para, assim, equipará-lo ao advogado privado, se as mesmas particularidades que o destacam dos primeiros também o contrastam com este último. Na esfera pública, a atuação exitosa do servidor se deve à cogência do dever de eficiência, de sorte que, vincular o sucesso no pleito à percepção dos honorários sucumbenciais, já sendo paga ao servidor uma remuneração pela titulação do cargo e execução eficiente dos seus misteres, e sendo a execução de seu mister com o devido afinco e dedicação exigências comuns da atividade pública, acarretaria verdadeiro "bis in idem" a fixação de benesse com o intuito de premiar sua destreza em lograr êxito na demanda. Na esfera pública, são de iniciativa privativa do chefe do poder executivo as leis que disponham sobre a remuneração de cargos públicos integrantes da administração direta do poder executivo. E, segundo o próprio STF, é incabível que o poder legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais poderes da república. (TCERS; Cons 000945-0200/16-0;Tribunal Pleno; Rel. Cons. Alexandre Mariotti; Julg. 12/12/2018; Publ. 25/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. O REGIONAL, PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONSIDEROU O NÍVEL ECONÔMICO DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO, O TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO (MAIS DE 22 ANOS) E O PORTE ECONÔMICO DA EMPREGADORA. A SEGUIR, INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, POR TER SIDO ATESTADA PELO PERITO A CAPACIDADE LABORAL DO RECLAMANTE E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA LESÃO NO SEU OMBRO DIREITO OU DA PERDA AUDITIVA. ASSEVEROU, TAMBÉM, NÃO HAVER PROVA DA NECESSIDADE DE DESPESAS MÉDICAS OU DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DAS LESÕES RELATADAS. EM TAL CONTEXTO FÁTICO, NÃO É POSSÍVEL DIVISAR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF. 186, 187, 927, 944, 949 E 950 DO CC. 477 E 478 DO CPC, INCIDINDO NO CASO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OS ARTIGOS 1º, III E IV, 5º, XXXVI, 6º E 131 DA CF NÃO TRATAM DOS TEMAS EM DISCUSSÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO, A TEOR DA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 296 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001221-40.2017.5.12.0009; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2020; Pág. 927)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da ação civil pública, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 1.313/2017 e condenando o município de boa viagem a se abster de nomear ou contratar novos assessores jurídicos, sem prévio concurso público, bem como, envie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, projeto de Lei à Câmara Municipal prevendo a criação do cargo de procurador jurídico e/ou assessor jurídico com descrição expressa de suas atribuições em número suficiente à sua demanda. Ainda, determinou que após a aprovação do referido projeto de Lei, seja realizado concurso público para preenchimento das vagas criadas. Em suas razões, a edilidade ré reforça o argumento de defesa de que inexiste qualquer dispositivo legal ou constitucional que preveja a obrigatoriedade de criação de órgão de procuradoria jurídica no âmbito municipal (arts. 131 e 132, da CF/88). 2. A consolidação dos efeitos da sentença efetivamente entremostra-se passível de causar riscos de ordem expressiva ao município agravante, vez que, com as determinações de deflagração de processo legislativo pelo município de boa viagem, destinada para a criação de cargos de procuradores municipais e posterior realização de concurso público e da rescisão dos contratos advocatícios, o ente municipal terá que arcar com um alto custo financeiro, impactando em grande escala as searas financeira, orçamentária e administrativa do município. 3. A análise da legislação aplicada, em especial dos dispositivos constitucionais, e da jurisprudência firmada na corte constitucional, mostram que inexiste fundamentação para a obrigatoriedade de o ente público municipal criar procuradoria municipal. 4. A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos estados, Distrito Federal e união, não fazendo qualquer referência aos municípios. Precedentes. 5. Recurso de apelação cível conhecido e provido para cassar a sentença apelada e julgar improcedente a ação civil pública em discussão. (TJCE; AC 0010042-20.2017.8.06.0051; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 09/11/2020; DJCE 19/11/2020; Pág. 30)
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