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Art 131 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

 

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DOS PROVENTOS. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece que os proventos de aposentadoria e pensão por morte dos portadores de neoplasia maligna ficam isentos do imposto de renda. II. À luz do entendimento firmado no STJ, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda de moléstia grave é regra que tem como destinatária a Fazenda Pública, não sendo capaz de vincular o Juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (RESP AGRG no AREsp 540471/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/03/2015). III. Uma vez reconhecida doença que exige controle contínuo, não há necessidade de se comprovar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da patologia, tampouco de indicação de validade do laudo pericial como requisitos para a isenção de imposto pelo contribuinte (RESP 1.088.379, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008). (TJMG; RN 5024368-40.2018.8.13.0027; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Ressai do preconizado no art. 848 da CLT, claramente, que o interrogatório das partes, como regra, é faculdade do Juiz, de forma que não constitui qualquer cerceio ao direito de defesa, a sua dispensa. De outro bordo, nos termos do art. 765 da CLT c/c o art. 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, velando pelo seu rápido andamento, podendo determinar qualquer diligência e dispensar provas que entender desnecessárias, quanto mais o depoimento das partes que é uma faculdade, não obrigação. Ora, ao magistrado é dado o poder de dispensar depoimentos, quando substancialmente nada acrescentem à formação da livre convicção sobre os fatos, sobretudo se, considerando os demais elementos dos autos, apresentarem-se desnecessários ao deslinde da controvérsia. Aplicação da teoria da persuasão racional (art. 131 do CPC). Trata- se de evitar a prática de atos inúteis, com vistas à celeridade e economia processuais. SALÁRIOS RETIDOS. COMPROVADO O LABOR NO PERÍODO - Vigente o contrato de trabalho, ainda que o reclamante não tivesse laborado no período de junho/19 a janeiro/20, por culpa da reclamada, estaria o empregado à disposição do empregador, pelo que seria devida a contraprestação salarial do período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMATÓRIA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. PERCENTUAL ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO NEGADA - A Vertente ação fora ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, quanto aos honorários advocatícios, dispõe o Art. 791- A, da CLT que poderão ser fixados entre cinco e quinze por cento, observadas as condições ali estabelecidas. Em assim, cotejando-se as diretrizes ali contidas com as circunstâncias do vertente processo, tem-se por razoável o deferimento da verba honorária no percentual fixado no Decisum, de 10%, imerecendo redução. RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DEMISSÃO - De acolher-se como pedido de demissão a causa rescisória do contrato de trabalho mantido entre as partes, conforme sobressai do documento juntado aos autos, por cujo teor o reclamante comunica seu desligamento da empresa a partir de janeiro de 2020. MULTA DO ART. 467 DA CLT - Embora tendo a reclamada reconhecido a ruptura contratual por pedido de demissão, não pagou ao autor, quando da audiência inicial, os valores correspondentes. Demais disso, ainda que acatada fosse a ausência do reclamante ao serviço no período de junho/19 a janeiro/20, ainda assim seria devido pelo menos o 13º salário proporcional de 2019, referente ao período de janeiro a maio. De outro bordo, a controvérsia, para ter o condão de afastar a multa ora vindicada deve ser razoável e fundamentada, o que, consoante razões já expendidas precedentemente, não fora o caso. (TRT 7ª R.; ROT 0000280-35.2020.5.07.0006; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 23/02/2022; Pág. 461)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em aresto singular, esta Relatoria, na data de 29/09/2021, indeferiu o pleito de justiça gratuita e ordenou o recolhimento das respectivas custas recursais sob pena de deserção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Ademais, foi proferida nova decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte agravante, mantendo a não concessão dos benefícios requeridos ante a ausência de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas desta demanda. II. Com efeito, os balancetes apresentados demonstram que a agravante passa por dificuldades, no entanto, o balanço patrimonial contábil da empresa comprova a existência de ativo circulante significativo. Verifica-se que o registro mais recente (junho/2021) aponta ativo circulante. caixa e equivalentes de caixa. no valor de R$ 4.812.133,74 (quatro milhões, oitocentos e doze mil, cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos). In casu, o recolhimento das custas processuais não são suficientes para inviabilizar as atividades da empresa agravante. Desse modo, entendo que não há comprovação de insuficiência de recursos para recolhimento das custas recursais, salientando-se que a existência de pendências financeiras, por si só, não se traduz em miserabilidade. Frisa-se que nem mesmo a decretação extrajudicial de liquidação, recuperação judicial ou falência é capaz de gerar presunção de insuficiência de recursos que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. lV. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. V. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. VI. Nego provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015116-08.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 17/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IDOSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência, por ausência de hipossuficiência. 3. Recurso da parte autora: alega preencher os requisitos para concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: (...) 10. A subsistência do núcleo familiar provém do marido da parte autora que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.820,00, e da pensão por morte recebida pela filha no valor de R$ 1.500,00. Renda per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodoméstico que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno o recorrente vencido ao o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0008757-35.2021.4.03.6302; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 15/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IDOSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de improcedência, por ausência de hipossuficiência. 3. Recurso da parte autora: alega preencher os requisitos para concessão do benefício. 4.Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do auto de constatação: 10. Renda per capita superior a ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas, ressaltando-se que a família é mantida não apenas com os proventos da aposentadoria da esposa do autos, mas também com o auxílio financeiro prestado por uma de suas filhas. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001699-46.2021.4.03.6345; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 15/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

A)      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Cartões de ponto. O tribunal de origem, ao manter a sentença que indeferiu as diferenças de horas extras postuladas, fundamentou sua decisão no reconhecimento, pelo reclamante, em depoimento pessoal, da validade dos cartões de ponto, que consignavam marcação variável da jornada de trabalho, e, inclusive, consignavam a existência de horas extras, cujo pagamento foi comprovado pelos recibos de pagamento trazidos aos autos. Incólume o art. 131 do CPC. 2. Intervalo intrajornada. O tribunal de origem consignou a premissa de que o próprio reclamante reconheceu fruir do intervalo intrajornada externamente, sendo certo que, em depoimento pessoal, declarou fato contrário ao relatado na inicial. Assim, diante desse contexto, a conclusão do regional quanto à inexistência de fruição parcial do intervalo intrajornada não implica em violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 131 do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. 1. Consoante o disposto no art. 791-a, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela reforma trabalhista, o empregado, embora beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a adi-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à justiça do trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001701-77.2018.5.02.0612; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6226)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.

I. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. II. O chamamento ao processo de devedores solidários é absolutamente incabível na liquidação de sentença, módulo processual que tem por objeto, única e exclusivamente, a agregação de liquidez ao título judicial constituído. III. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07139.95-38.2021.8.07.0000; Ac. 138.8127; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA. PRAZO PARA CITAÇÃO DO DENUNCIADO. INOBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIU À PARTE AUTORA. DEMORA DA SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE MANTIDA.

Nos termos do art. 126 do CPC, a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação se o denunciante for o réu, observada a forma e os prazos previstos no art. 131 do CPC. A citação deverá ser promovida em 30 (trinta) dias, se o denunciado residir na própria Comarca, ou, em até 02 (dois) meses, caso resida em Comarca diversa ou esteja em local incerto, pena de a ação prosseguir unicamente em relação ao denunciante. Não se pode imputar a Ré a demora pela citação do denunciado, uma vez que o fornecimento do endereço ficou a cargo do Autor e a citação foi expedida tardiamente (após 6 meses) por demora da secretaria do Juízo. Dessarte, a denunciação da lide antes deferida deve ser mantida. (TJMG; AI 2427082-35.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desneessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. lV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. V - A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (I) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (II) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos mesmos fatos apurada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial a teor da Súmula nº 7/STJ. VII - As questões referentes ao excesso na imposição da multa administrativa - proporcionalidade da multa aplicada -, o Tribunal de origem fixou-a tendo em vista a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator/fornecedor, consideando ser necessária a contraprestação a essa o condição para que a multa não se torne insignificante, devendo ser significativa para desestimular a prática de futuras infrações. VIII - Assim, o valor foi obtido mediante aplicação de uma fórmula objetiva, o que garantiu a impessoalidade da sanção, que guarda relação com a pujança econômica da apenada, servindo de desestímulo para a reiteração da conduta, que, no caso, como já dito, era reincidente. Incidência do obstáculo na Súmula nº 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda, novo exame das provas dos autos, o que é incabível em apelo nobre. IX - Distinção entre o presente recurso e o Agravo em Recurso Especial n. 1.438.868/SP, no qual a multa foi aplicada em razão da deficiência da prestação de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), entrentato, no caso, a pena amdinistrativa decorre da efetiva interrupção da prestação do serviço de telefonia, objeto da concessão de serviço público e, assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.734.460; Proc. 2017/0329405-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de benefício por incapacidade temporária/permanente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Wellington Francisco Rosatti, 32 anos, rurícola, portador de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, cardiopatia hipertensiva e obesidade. 3. Recorre o autor aduzindo a necessidade de realização de perícia médica por cardiologista. Alega também a comprovação de incapacidade por meio dos documentos anexados. 4. Afasto o pedido de nova perícia, pois o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica por cardiologista. 5. Consta da perícia médica realizada por clínico geral que a parte autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Obeso Grau III, apresenta exame físico sem limitações ou restrições. Trazecodoppler 16.06.2020 com FE em 72,1%; função sistólica global do ventrículo esquerdo preservado em repouso. Labora como rurícolaem aplicação de herbicidas. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelorequerente. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças do autor não acarretam incapacidade laborativa. <- 7.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0016609-81.2019.4.03.6302; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

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1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de benefício por incapacidade temporária/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Dalila Desiderio Novais, 59 anos, corretora de imóveis, portadora de espondilodiscoartropatia cervical e lombossacra. 3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados, a necessidade de observância das condições sociais e pessoais e que a autora recebeu o benefício por incapacidade por 20 anos. 4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: (...)...No caso da requerente, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosascervicais e lombossacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte àqualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral. Na descrição feita pela requerente, pelo exame físico realizado e pelos exames complementares analisados, não ficou plenamentecaracterizada a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas. As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a requerente para o trabalhohabitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejaminterferindo no seu cotidiano. A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para odesempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciadaestava previamente habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa. X. CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não hásinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam odesempenho do trabalho habitual da pericianda. 5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa. <- 7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0012647-11.2019.4.03.6315; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Joana Teles da Silva, 59 anos, ajudante de cozinha, portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral. 3. Recorre a autora aduzindo o cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos suplementares, sendo a sentença nula. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de respostas a novos quesitos. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos. 5. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a parte autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico. Nenhum exame complementar é superior ao exame físico e anamnese pericial, não podendo ser usado como critério exclusivo de incapacidade. A presença de patologia não pode ser confundida com a presença de incapacidade. Assim, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Além disso, há que se afirmar que a Resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito. A pericianda refere dor em punhos bilateral há muitos anos, realizou tratamento conservador no inicio, e após não ter tido sucesso, refere que teve que realizar tratamento cirúrgico dos punhos, sendo então realizado o tratamento cirúrgico em 2012, após o procedimento cirúrgico, foi encaminhado para fisioterapia, onde refere ter realizado umas 80 sessões, com melhora das dores. De acordo com a avaliação pericial, pode-se comprovar que a parte autora é portadora de: - síndrome do túnel do carpo bilateral G56.0 Pela observação durante a avaliação pericial, após a interpretação da anamnese e do exame físico pericial, conclui-se que a parte autora não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes. A sindrome do tunel do carpo é uma neuropatia compressiva mais frequente, sendo uma patologia crônica e evolutiva acometendo preferencialmente mulheres após quarta década de vida, é causada pelas alterações que ocorrem no nervo mediano, submetido a compressão na região do canal do carpo. Além dos sintomas subjetivos de formigamento, dormência noturna, dor e parestesia e paresia, devemos observar os sinais objetivos, que são deformidades, hipotrofia eminencia tenar, edemas, parestesias. Durante a avaliação física pericial não foi observado qualquer limitação dos movimentos dos punhos, sem restrições articulares e sem impotências funcionais dos punhos e dos dedos, assim, podemos concluir pela não incapacidade laborativa. Apresenta os testes especiais de avaliação do punho sem alterações ao exame físico. Assim, o exame pericial apresenta elementos suficientes para caracterização da capacidade para a realização de trabalhos habituais. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa. <- 7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0012486-98.2019.4.03.6315; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurado da autora, Terezinha de Jesus Oliveira, 57 anos, do lar, portadora de doença de Parkinson. 3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados, perícia médica e qualidade de segurada pela perícia médica não ter sido conclusiva com fundamento em documentos. 4. Foi elaborada perícia médica por clínico geral que concluiu: Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: Pericianda comprova incapacidade total e permanente para a realização de sua atividade habitual. 5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu: Levando em consideração que a doença de Parkinson e uma doença crônica e lentamente evolutiva, e possível comprovar o início da doença em 2013 mas não e possível comprovar o início da incapacidade, uma vez, mesmo apresentando a doença, não significa que havia a presença de incapacidade para sua atividade habitual do lar. Em perícia realizada no dia 11/10/2019, não foi constatada incapacidade pelo perito, portanto, considero que a incapacidade se deu em algum momento entre tais pericias. Devido à falta de elementos que determinem a data com precisão, mantenho a data de início da incapacidade sendo a data desta avaliação pericial. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que a doença da autora acarreta incapacidade laborativa desde 21/10/2020. 7. A incapacidade foi fixada em 21/10/2020. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos em 14/01/2021, a autora possui contribuições como segurada facultativa no período de 01/08/2018 a 31/07/2019. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 21/10/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. 8.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0009558-77.2019.4.03.6315; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 03/02/2022; DEJF 17/02/2022)

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