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Art 131 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativosa tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)

§3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nasinspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e deruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO ATRASADO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS Nº 70, 323 E 547 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela Mineradora Vale do Pajeu Ltda. A desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com sede em Recife que, em mandado de segurança, denegou a segurança requerida, por considerar que o impetrante não acostou aos autos documentação suficiente à comprovação dos elementos fáticos expostos na exordial, restando impossibilitado o acolhimento da pretensão autoral. 2. Alega o apelante que a apreensão veicular e o obstáculo à emissão do CRLV, tão somente em razão do não recolhimento do IPVA, representaram verdadeiras sanções políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às garantias fundamentais do contribuinte, violando os s direitos constitucionais de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), contraditório (art. 5º, LV, da CF), e ampla defesa, bem como às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. 3. Apesar do alegado, não assiste direito ao apelante. Conforme entendimento já firmado por esta Corte Recursal, não se aplicam as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF ao presente caso, tampouco há que se falar em constrição indevida ao patrimônio do particular. De acordo com o auto de infração impugnado, os autores foram enquadrados no art. 230, V, do CTB, segundo o qual constitui infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e apreensão do veículo, conduzi-lo sem que esteja registrado e devidamente licenciado. Mais especificamente, a irregularidade consistiu na existência de débito relativo ao IPVA referente ao automóvel conduzido. 4. O caput do art. 130 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que todo veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito. Nos termos do art. 131, §2º, da Lei nº 9.503/1997, a quitação dos débitos relativos a tributos, categoria na qual se enquadra o IPVA, constitui sim uma das condições necessárias para que o automóvel seja considerado licenciado, nos seguintes termos: § 2º o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Colaciono precedentes desta Corte nesse sentido (PROCESSO: 08052834620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021); (PROCESSO: 08057578020184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2020). 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08045607220184058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Licenciamento anual de veículo recusado pelo Detran/al. Sentença que julgou procedente a ação, determinando a expedição do documento. Expedição do documento condicionada apenas ao pagamento dos débitos tributários e multas administrativas perante o Detran. Exegese dos arts. 130 e 131 do código de trânsito brasileiro. Decisão de procedência mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJAL; RNec 0700706-09.2015.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/09/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulação de débito com pedido de tutela de urgência. Infração administrativa. Óbice na renovação do licenciamento da CRLV. Impossibilidade de se obter o licenciamento do veículo sem a comprovação do devido pagamento de multa imposta. ex vi do art. 131, § 2º, do CTB. Precedentes do STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios fixados de ofício. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700052-76.2016.8.02.0061; Messias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/07/2022; Pág. 216)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO.

Multa de trânsito. Não observância da exigência legal de dupla notificação do infrator. Aplicação do art. 281 do código de trânsito brasileiro, da resolução nº 149/2003 do contran e das Súmulas nºs 312 do STJ e 46 do TJCE. Manutenção da sentença que determinou a desvinculação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa aplicada. Inteligência das Súmulas nºs 127 do STJ e 28 do TJCE. 01. Para que seja considerada válida a imposição de penalidade por infração de trânsito, devem ser ofertadas ao infrator duas oportunidades de defesa, uma referente ao correto enquadramento de sua conduta no rol daquelas tipificadas como infração ao código de trânsito brasileiro (notificação de autuação), e a outra relativa à correta aplicação da penalidade (notificação de penalidade) (art. 281, CTB; arts. 3º e 9º, §2º da resolução nº 149/2003 do contran). 03. Inexistindo nos autos prova da dupla notificação da infratora, mister se faz a aplicação da Súmula nº 46 do TJCE, segundo a qual "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". 04. No que pertine à impossibilidade da impetrante em proceder ao licenciamento do veículo em razão da multa aplicada, não se olvida a previsão do art. 131, §2º do CTB, que condiciona o licenciamento anual ao pagamento das multas, porém a validade do auto de infração depende da regularidade das notificações das transgressões, o que não se verificou in casu, impedindo, assim, a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas. Inteligência das Súmulas nºs 127 do STJ e 28 do TJCE. 05. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0000207-25.2018.8.06.0131; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 28/09/2022; Pág. 78)

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). SÚMULAS NºS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 29, TJCE. RECENTE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 633782, COM REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa de trânsito, bem como a legalidade de tais multas. 2. Conforme o artigo 131, § 2º, do código brasileiro de trânsito - CTB in verbis: "o certificado de licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao certificado de registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo contran. § 1º (...) § 2º o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. " 3. A legislação, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao acenarem que não há ilegalidade em condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas impostas por infração de trânsito. 4. O CTB prevê a expedição de duas notificações para fins de imposição de multa por infração de trânsito: A primeira para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 280, e a segunda para aplicação da penalidade, com esteio no art. 281. Com base nesse normativo, a jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste tribunal firmou-se no sentido de que a validade da pena aplicada depende da dupla notificação. Incidência das Súmulas nºs 312 do STJ e 46 do TJCE. 5. Gize-se que o STJ, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de Lei nº 372/SP, firmou a tese jurídica de que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". Assim, de acordo com aquele sodalício, até mesmo por força do disposto no próprio CTB, o ônus da prova da regularidade da dupla notificação é da entidade de trânsito, a quem cabe comprovar que houve o envio da comunicação de autuação e da imposição de penalidade. 6. No caso em tela, as autarquias de trânsito não demonstraram a ocorrência da dupla notificação (art. 330, inciso II do CPC/73 correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que invalida, pois, a legalidade das multas impostas. 7. Remessa conhecida e não provida. (TJCE; RN 0708931-09.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 16/09/2022; Pág. 130)

 

APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN E DAS SÚMULAS NºS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJCE.

1. Não merece qualquer reparo a sentença, vez que os demandantes não comprovaram a realização da dupla notificação exigida legalmente, qual seja, a de autuação e a da penalidade imposta ao proprietário do veículo. Referida previsão encontra-se no art. 281 do código de trânsito brasileiro, bem como nos arts. 3º e 9º, §2º da resolução nº 149/2003 do contran. 2. O intuito das normas citadas é que sejam ofertadas ao infrator duas oportunidades de defesa, uma referente ao correto enquadramento de sua conduta no rol daquelas tipificadas como infração ao código de trânsito brasileiro (notificação de autuação), e a outra relativa à correta aplicação da penalidade (notificação de penalidade). 3. Inexistindo nos autos prova da dupla notificação do infrator, mister se faz a aplicação da Súmula nº 46 do TJCE, segundo a qual "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. " 4. No que pertine à impossibilidade da apelante proceder ao licenciamento do veículo em razão das multas aplicadas, não se olvida a previsão do art. 131, §2º do CTB, que condiciona o licenciamento anual ao pagamento das multas, porém a validade do auto de infração depende da regularidade das notificações das transgressões, o que não se verificou in casu, impedindo, assim, a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas. Inteligência das Súmulas nºs 127 do STJ e 28 do TJCE. 5. Ausente a dupla notificação, deve ser mantida a sentença que determinou a desvinculação do licenciamento do veículo ao pagamento das multas aplicadas. Apelações parcialmente conhecidas e não providas. (TJCE; APL-RN 0732619-97.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 16/05/2022; Pág. 94)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

Recurso de apelação. Ação cautelar com pedido liminar. Licenciamento de veículo. Vinculação ao prévio pagamento de multa de trânsito. Possibilidade. Notificação do infrator devidamente realizada. Contraditório e ampla defesa observados. Ato administrativo fundamentado no art. 131, §2º do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia corte de justiça. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0166014-46.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 12/05/2022; Pág. 380)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO. MULTA DE TRANSPORTE. LEI ESTADUAL Nº 13.094/01. DECRETO Nº 29.687/09. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, assiste razão ao embargante quando alega a existência de omissão acerca da análise da diferença entre infração de trânsito e infração de transporte e quanto à impossibilidade de condicionamento da transferência e licenciamento dos veículos ao pagamento de multas relativas às infrações de transporte e não de trânsito, inexistindo relação entre o art. 74, §3º da Lei Estadual nº 13.094/2001 e os arts. 124, VIII, e 131 §2º do CTB. 3. O código de trânsito brasileiro, em seu art. 124, inciso VIII, art. 128, art. 130 e art. 131, caput e §2º, condicionam a expedição do certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, não relacionando as "multas de transporte" ora combatidas. 4. As autuações combatidas não decorrem de violação às normas de trânsito estabelecidas no CTB, mas de descumprimento das previsões constantes na Lei Estadual nº 13.094/01, que dispõe sobre o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, se enquadrando na categoria de "multas de transporte", as quais são direcionadas à transportadora, e não ao veículo. Neste trilhar, o art. 74 da mesma Lei Estadual nº 13.094/01, em consonância com o art. 146 do Decreto nº 29.687/2009, normatiza o procedimento para a aplicação das penalidades de multa, preconizando que não efetuado o pagamento da multa aplicada ou nem interposto o recurso em tempo hábil, esta seria inscrita na dívida ativa, a ser cobrada por via judicial. 5. Nesse contexto, analisando-se as disposições da Lei nº 9.503/1997 (CTB), do Decreto nº 29.687/09 e da Lei Estadual nº 13.094/01, verificamos a inexistência de previsão legal que condicione a expedição do certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual dos veículos ao prévio pagamento de multas decorrentes de infrações de transporte imputadas à transportadora, consistindo tal exigência em violação ao princípio da legalidade e, em consequência, aos demais princípios moralizadores do poder público. 6. Desse modo, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, dando-lhes efeitos modificativos para dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente a ação, declarando a ilegalidade do condicionamento do licenciamento/transferência dos veículos descritos na inicial ao pagamento das multas de transporte referidas às fls. 36/336 nos autos, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor do réu/embargado, nos termos em que foram fixados em primeiro grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração conhecido e provido com efeitos modificativos. (TJCE; EDcl 0212436-11.2013.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 09/03/2022; DJCE 17/03/2022; Pág. 189)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do código de trânsito brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Súmulas nºs 127 do STJ e 28 do TJCE. 2. Por outro lado, efetivada a dupla notificação, deve ser afastada a incidência das Súmulas nºs 127 do STJ e 28 deste eg. Tribunal de justiça, não havendo como deixar de reconhecer a possibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, nos termos do art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97. 3. No caso concreto, verifica-se que os promovidos anexaram avisos de recebimento relativos aos autos de infração de nº a010848690, constando a efetuação da notificação de autuação e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se"; nº c010261493, com notificações de autuação e penalidade devidamente realizadas; nº a010800236, com a notificação de autuação devidamente realizada e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se". 4. Ressalte-se que, nos termos do art. 282, § 1º do CTB, a "notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Assim, no tocante aos autos de infração números a010848690, c010261493 e a010800236, restou devidamente comprovada a dupla notificação da autora, não havendo que se falar em ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento das correspondentes penalidades. 5. Remessa necessária conhecida e provida. (TJCE; RN 0094886-05.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 09/02/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS ANTERIORES, EM ATENÇÃO AO § 2º DO ART. 131 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, TENDO EM VISTA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.

Nulidade das multas, nos termos do art. 282, §2º, do CTB. Sentença de procedência. Precedentes do STJ e do TJCE. Apelo conhecido e desprovido. I. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a recorrida, ora proprietária do veículo de marca GM/d20 customs, placa hve 2151, o qual se encontra gravado com multas registradas pela ettusa e Detran/CE que se recusaram a autorizar o respectivo licenciamento, condicionando-o ao pagamento das referidas multas. II. O licenciamento anual de veículos não está condicionado à prévia exigência do pagamento de multa, imposta sem prévia notificação ao infrator, ante a ratio essendi das Súmulas nºs 312 e 127 do STJ. Precedente do STJ. III. As multas para terem exigibilidade dependem da inscrição em dívida ativa, não podendo os detrans, antes mesmo deste ato formal de inscrição em dívida ativa, conferir auto-executoriedade aos autos de infração de trânsito, e exigir o recolhimento dos seus valores pecuniários, como requisito para o licenciamento de veículos, competindo à administração ajuizar os executivos fiscais, como forma legítima de cobrança das multas. lV - In casu, apesar da parte autora não ter alegado como causa de nulidade das multas, analisando o cotejo probatório, verifica-se que nenhum dos requeridos comprovou efetivamente a dupla notificação do autor, qual seja, a de autuação e a de aplicação da penalidade, dentro do prazo legal (art. 3º da resolução nº 149, de 19.09.03), conforme preceitua o art. 282, §2º, do CTB. V - Precedentes do STJ e deste sodalício. VI recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0604593-81.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/01/2022; Pág. 105)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.

I. Conhecimento da remessa necessária. Nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, sendo, in casu, conhecida a remessa, para regular submissão da sentença, que confirmou a liminar concessiva de writ. II. Penalidade que afronta a Súmula nº 510 do STJ. Consoante disciplina a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, sendo, in casu, verificada afronta ao verbete enunciado. III. Distinção da tese adotada pelo STF no julgamento da adi 2998. Ressalte-se que a semelhança da matéria, ao julgamento da adi nº 2998, não revela identidade, porquanto a tese então fixada na decisão publicada em 24/04/2019, que restou reconhecida a constitucionalidade dos artigos 124, 128, 130 e 131, do código de trânsito brasileiro, limita-se a expedição de novo certificado de registro de veículo, hipótese não contemplada no caso dos autos, por sequer restar especificado no auto de infração que motivou a impetração do writ. lV. Isenção do impetrado em condenação de honorários advocatícios. Conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5233507-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7693)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o que preceitua o art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, os recursos cabíveis contra penalidades de trânsito não possuem caráter suspensivo. Entretanto, de acordo com o art. 286 do mesmo livro de Leis, tal regra não é absoluta, tendo em vista que quando se trata de recurso cabível contra multa, a simples interposição de recurso já libera o recorrente do ônus relativo ao respectivo pagamento. 2. Embora o art. 131, §2º do CTB exija a quitação dos débitos. Dentre eles, as multas de trânsito. Para o licenciamento dos veículos, o art. 284, §3º do mesmo diploma determina que não poderá ser aplicada qualquer restrição à liberação do licenciamento, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (como é o caso dos autos, conforme restou amplamente demonstrado pela documentação acostada) 3. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido. (TJGO; RN 5323308-92.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 4386)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. RESTRIÇÃO A EMISSÃO DE NOVO CRVL. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS E TRIBUTOS VINCULADOS AO BEM. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ISENÇÃO DAS DIÁRIAS DO PÁTIO DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PORVIDO.

Segundo estabelece o §2º do art. 131 do CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Ausente provas de que o veículo esteja com todos os impostos, taxas e demais despesas pagas, a negativa de emissão do CRLV, pelo motivo invocado. Penhora. Não se sustenta. (TJMG; APCV 5002568-38.2020.8.13.0074; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 29/03/2022; DJEMG 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CON. DICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 131, § 2º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À IRREGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA, AINDA QUE A INFRAÇÃO TENHA SIDO PRATICADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme entendimento sedimento no STJ, “É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao paga. mento das multas regularmente notificadas e já vencidas” (Tema 123. STJ). No caso, ausente probabilidade do direito quanto à irregularidade da penalidade aplicada, presume-se válido o ato e, por consequência, a sua cobrança para licenciar o veículo, independente da responsabilidade pela infração cometida. artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJMS; AI 1409714-23.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 25/07/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1009541-53.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 03/06/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Sentença retificada em reexame necessário. Ordem denegada. (TJMT; RNCv 1006101-66.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 17/05/2022; DJMT 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. (TJMT; APL-RNCv 1009541-53.2020.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 19/04/2022; DJMT 31/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DEVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2998, decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade quanto artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020.2. É inerente ao manejo do mandado segurança a apresentação de prova pré-constituída, ou seja, o direito alegado deve ser demonstrado de maneira inequívoca, uma vez que não se admite dilação probatória 3. Se não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, revela-se plausível a exigência da quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, para fins de liberação do veículo apreendido, nos termos do art. 271, §§ 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em conta, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. (TJMT, N. U 1014076-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA Maria BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) 4. Direito líquido e certo não evidenciado, em referência ao artigo 131, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Sentença retificada em reexame necessário. Ordem denegada. (TJMT; RNCv 1006101-66.2019.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 17/05/2022; DJMT 30/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA ­- MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DENEGO A ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA RETIFICADA.

1 - Não é possível aferir irregularidade ou ilegalidade das autuações, em especial quanto às notificações legais das multas exigidas, descabendo dilação probatória para isso na via mandamental, prevalecendo a exigência do pagamento das multas para permitir o licenciamento do veículo. 3 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4 - No caso, inexiste direito líquido e certo ao licenciamento do veículo sem o devido adimplemento das multas por infrações de trânsito, conforme preceitua o art. 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito. Ausente ato ilegal ou praticado com abuso pela autoridade pública. 5 -Sentença Retificada. (TJMT; RNCv 1028486-42.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 28/03/2022; DJMT 13/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA NECESSÁRIA ­- MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DENEGO A ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA RETIFICADA.

Sendo o Detran o responsável pela arrecadação das multas e pela expedição de licenciamento do veículo, entende-se como ente legitimado a integrar o polo passivo do mandamus. [...] (N. U 1005112-51.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 4/6/2019, publicado no DJE 5/6/2019). 2 - Não é possível aferir irregularidade ou ilegalidade das autuações, em especial quanto às notificações legais das multas exigidas, descabendo dilação probatória para isso na via mandamental, prevalecendo a exigência do pagamento das multas para permitir o licenciamento do veículo. 3 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4 - No caso, inexiste direito líquido e certo ao licenciamento do veículo sem o devido adimplemento das multas por infrações de trânsito, conforme preceitua o art. 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito. Ausente ato ilegal ou praticado com abuso pela autoridade pública. 5 - Sentença Retificada. (TJMT; RNCv 1032917-22.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 07/03/2022; DJMT 24/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEMANDADO (DETRAN). DEVER DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS, DOS ENCARGOS E DAS MULTAS. ART. 131, § 2O, DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA RETIFICADA. ORDEM DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (TJMT; AgRgCv 1027066-02.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 24/01/2022; DJMT 18/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. UNÂNIME.

1. A questão devolvida ao conhecimento do colegiado esteve afeta à regularidade, ou não das autuações levadas a efeito pelo apelado, em relação aos mencionados veículos de propriedade dos apelantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Os próprios apelantes admitem que houve excesso de velocidade, porém se insurgem contra alegada falta de sinalização adequada e na inconsistência nos autos lavrados. 3. No que se refere ao primeiro ponto, os artigos 280, §2º, do CTB, e 1º da resolução 146/2003 do contran, autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 4. Já os arts. 3º e 5º da resolução nº 146/03 do contran, vigente à época dos fatos, especifica que para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa r-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 5. O § 4º da citada resolução foi revogado pela resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºa, com a seguinte redação, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 6. Portanto, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa r-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição. 7. As fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 8. Não restaram dúvidas, portanto, que os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, como se extrai dos autos de infração (fls. 38, 45, 55, 59, 66, 68, 73, 77, 84, 88 e 92), trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias. 9. Quanto à alegada inconsistência dos autos de infração, registrou-se que eles atenderam o que exigido pelo art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo inmetro; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 10. Atos administrativos cujos questionamentos não afastaram suas presunções de legitimidade. 11. Quanto à apontada ilegalidade no licenciamento e condicionamento de transferência dos veículos referenciados ao pagamento de multa, quando há recurso administrativo ou judicial em trâmite, incide o comando da Súmula nº 127 do STJ, no sentido de que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, entretanto, uma vez emitida a dupla notificação, é possível sim condicionar o pagamento do licenciamento do veículo à quitação das multas de trânsito correspondentes, consoante permissivo do art. 131, § 2º, do CTB. 12. Apelo improvido à unanimidade de votos. Acórdão edição nº 38/2022 Recife. PE, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 298. (TJPE; APL 0000156-59.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 23/02/2022)

 

I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.

Sentença que julgou improcedente os pedidos com base no art. 131, §2º do CTB, considerando legítima a recusa do Detran-PR ao recebimento. II - impossibilidade de subordinação do pagamento à quitação também ao do IPVA. Inteligência do art. 164, I do CTN. Recusa ao recebimento indevida. III - procedência dos pedidos de consignação em pagamento. Sentença reformada. lV - recurso provido. (TJPR; ApCiv 0004020-94.2006.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 01/08/2022; DJPR 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.

Impossibilidade de subordinação do pagamento à quitação também do IPVA. Artigo 164, inciso I, do Código Tributário Nacional. Recusa indevida do recebimento pela autarquia estadual - Detran/PR. Procedência do pedido de consignação em pagamento. Certificado de licenciamento do veículo. Impossibilidade legal de emissão sem a quitação também do IPVA. Artigo 131, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Força vinculante da respectiva decisão. Improcedência do pedido de emissão do certificado. Sucumbência recíproca das partes. Redistribuição dos respectivos ônus. Honorários advocatícios arbitrados com fundamento no artigo 85, § 8º, do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003767-43.2005.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 04/04/2022; DJPR 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.

Multa administrativa. Artigo 131, §2º c/c com o artigo 285, §§ 1º e 3º do CTB. Indeferimento da inicial. Desprovimento. Apelante que impetrou o presente mandamus objetivando a obtenção de comando judicial, para que o veículo por ela adquirido seja transferido para seu nome, com a emissão de documentação de licenciamento, troca do município e de placas para o modelo mercosul. Existência de pendência de multa administrativa, ante a suposta infração cometida pelo proprietário anterior. Multa que foi objeto de recurso administrativo desprovido, tendo o antigo proprietário interposto novo recurso para a junta administrativa de recursos de infrações, em 2019.- artigo 131, § 2º do código de trânsito brasileiro que prevê expressamente que a pretensão da impetrante será admitida apenas com a quitação de débitos relativos a multas de trânsito, elucidando, ainda, que tal fato independe da responsabilidade pelas infrações cometidas. Recurso administrativo direcionado a junta administrativa de recursos de infrações que não possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 285, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Caso dito recurso não seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, poderá a autoridade competente atribuir efeitos suspensivo ao referido recurso de ofício, ou por solicitação do requerente. Artigo 285, §§ 1º e 3º do código de trânsito brasileiro. Decisão que depende da discricionariedade da autoridade administrativa, não se evidenciando impositiva. Ausência de direito líquido e certo. Indeferimento liminar da inicial plenamente justificado, considerando que a ausência de direito líquido e certo leva a denegação da ordem. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0204466-16.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 286)

 

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