Art 1312 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção éobrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Vislumbrando-se nos autos a juntada de declaração de hipossuficiência e contracheque e, diante da ausência de elementos fáticos que desabonem a miserabilidade econômica afirmada pela parte autora, deve ser reformada a sentença que indefere a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e impõe à demandada os ônus da sucumbência. De acordo com o art. 1.312 do Código Civil o proprietário pode pleitear perdas e danos em decorrência de obra que prejudique o seu imóvel. No entanto, ausente prova do efetivo prejuízo suportado pelo autor em razão da edificação, ônus que compete ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se mostra inviável o pedido indenizatório. (TJMG; APCV 0058858-83.2017.8.13.0521; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.312 DO CC/2002, 462 E 923 DO CPC/1973, 489, § 1º, VI, § 2º, E 493 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568 do STJ). 2. Nesse contexto, "restringindo-se a competência desta Corte à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não é cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal" (AgInt nos EDCL no AREsp 1.270.439/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso não particulariza o dispositivo de Lei sobre o qual recairia a divergência nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, a teor da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.826.954; Proc. 2021/0034351-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 18/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I. O dono do imóvel avariado pela construção realizada no prédio vizinho tem direito de ser indenizado dos prejuízos respectivos, nos termos dos artigos 186, 402, 403 e 927, 1.311 e 1.312 do Código Civil. II. Segundo o disposto nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, na hipótese de procedência parcial dos pedidos os honorários advocatícios devem ser fixados em função do caráter preponderante da sentença e distribuídos na proporção do decaimento de cada parte. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07010.63-44.2019.8.07.0014; Ac. 161.3481; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDAM PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA CONCLUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. lV. Se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não é desacreditada por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que defere a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Consoante a inteligência dos artigos 370 e 443 do Código de Processo Civil, o indeferimento da produção de prova testemunhal não induz cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos, por sua própria natureza, demandam provas documental e pericial. VI. Demostrado pelo conjunto probatório que as avarias na casa dos autores foram ocasionadas pela construção do prédio vizinho empreendida pelos réus, deve ser reconhecido o dever de indenizar com fundamento nos artigos 186, 402, 403 e 927, 1.311 e 1.312 do Código Civil. VII. Não havendo nos autos elementos conclusivos quanto ao valor dos danos materiais, a apuração respectiva deve ser remetida para a liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil. VIII. Em conformidade com os artigos 402 e 403 do Código Civil e com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não são indenizáveis prejuízos desprovidos de embasamento probatório. IX. Adversidades e contratempos ocasionados por avarias que impedem o uso e a fruição de imóvel residencial, sobretudo quando se propagam no tempo sem qualquer iniciativa de correção pelos responsáveis, afetam direitos da personalidade dos proprietários e, por conseguinte, autorizam compensação por dano moral. X. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. XI. Recurso dos Autores conhecido e provido parcialmente. Recurso dos Réus conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07007.06-16.2018.8.07.0009; Ac. 140.2826; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)
A OCUPAÇÃO DA ÁREA EM TERRENO DE MARINHA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO GERA DIRETO DE POSSE/PROPRIEDADE EM FACE DO ENTE PÚBLICO, CONFIGURANDO-SE APENAS MERA DETENÇÃO, NÃO RESTANDO O DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 619 DO STJ. 2.
De acordo com os art. 1.299 e 1.312 do CC/02, as construções que não respeitarem os regulamentos administrativos podem ser demolidas. 3. Não se verifica, in casu, danos morais a serem percebidos pelos Apelantes, visto que o ente Municipal, além de tomar as cautelas devidas, como auxílio-moradia (Lei Municipal nº 1.782/2015), a desocupação do imóvel foi determinante para salvaguardar a própria vida dos requerentes, haja vista que o risco de desabamento do imóvel foi devidamente comprovado nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJES; AC 0002721-49.2019.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/05/2022; DJES 17/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619 STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ocupação da área em terreno de marinha e de preservação ambiental não gera direto de posse/propriedade em face do ente público, configurando-se apenas mera detenção, não restando o direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nesse sentido a Súmula nº 619 do STJ. 2. A ocupação de área publica, sendo irregular, não pode ser reconhecida como posse em face do Ente Público, configurando apenas como mera detenção, haja vista que não se pode reconhecer como posse quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. 3. De acordo com os art. 1299 e 1312 do CC/02, as construções que não respeitarem os regulamentos administrativos podem ser demolidas. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJES; AC 0001329-11.2018.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/11/2021; DJES 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE EM FACE DA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ADEQUADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1º GRAU SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. No caso sob análise, a apelação cível possui efeito suspensivo automático, conquanto a matéria trazida a apreciação não se enquadra nas exceções insertas no § 1º do Art. 1.012 do CPC. Por essa razão, deve ser reconhecida a prejudicialidade do pedido. 2. Dada a natureza da questão posta, não se configura ultra petita a sentença que determina a adequação da obra às normas do direito brasileiro e às disposições de natureza administrativa municipal, antes da demolição, uma vez que norteada pelo Poder Geral de Cautela do julgador. 3. Outrossim, não prospera o argumento de que a ordem de demolição somente pode ser levada a efeito em face de situação que implique desabamento, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio (art. 1.312 do Código Civil e o Art. 30, VIII da Constituição Federal), prevê a sanção em face de irregularidades técnicas ou administrativas da obra. 4. Na hipótese, inexistindo condenação ou proveito econômico, acertada a fixação da verba honorária a par do valor da causa, na forma do art. 85 § 2º do CPC. 5. Considerando o desprovimento da insurgência, devem ser majorados os honorários fixados em 1º grau, atentando-se para a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0050007-71.2016.8.09.0175; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 3730)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E REVELIA. MATÉRIAS EXAMINADAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRAS REALIZADAS PELO RÉU. DANOS NO TERRENO DA AUTORA. EROSÃO. DESTRUIÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ARTIGOS 344 E 345 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A apreciação do contexto fático-probatório dos autos pelo juiz para a formação de seu convencimento é livre, sendo facultado o indeferimento fundamentado de provas desnecessárias ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC). Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão. (STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1613722/PR). Os efeitos da revelia devem ser aplicados quando as alegações autorais são verossímeis e coerentes com a prova produzida no processo (artigos 344 e 345, inciso IV, do CPC). Em se tratando de direitos de vizinhança, incide a responsabilidade objetiva, sendo dispensado o exame dos elementos subjetivos da conduta do agente. Assim, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a existência de conduta antijurídica, nexo de causalidade e dano. O direito de realizar obras no imóvel, uma das faculdades inerentes à propriedade, não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança e pelas normas administrativas, além de subordinado aos princípios da função social e da boa-fé objetiva (artigos 1.277, 1.311 e 1.312, do Código Civil). A prova emprestada, realizada em processo administrativo conduzido pelo Ministério Público, constitui meio idôneo para o convencimento motivado do juiz. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (STJ, ERESP nº 617.428/SP). No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que os danos no imóvel da Apelada/Autora foram causados pelo Apelante/Réu, sendo devido o ressarcimento dos valores desembolsados para reparar os danos. (TJMG; APCV 7981397-81.2007.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 02/08/2022; DJEMG 04/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE CONSTRUIR E USO ANORMAL DE PROPRIEDADE.
Posse do requerido de imóvel vizinho ao do autor. Legitimidade passiva. Análise de acordo com as afirmações do demandante contidas na inicial. Indicada relação jurídica entre as partes (art. 17, CPC). Inteligência dos arts. 1.196, 1.277 e 1.312 do Código Civil. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0064485-56.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 25/07/2022; DJPR 03/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
Sentença de procedência do pedido. Suspensão de obra com demolição de acessórios construídos e em construção no imóvel. Retorno do imóvel ao status quo ante. Direito de vizinhança. Incidência dos artigos 1301, 1302, 1311 e 1312, todos do Código Civil. Prova pericial conclusiva de que a construção realizada pelo réu irá impedir a passagem de pedestres e veículos pela área comum do lote de terreno de propriedade das partes. Dano moral patenteado. Verba reparatória adequadamente fixada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014388-78.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 08/07/2022; Pág. 375)
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO LIMINAR. CONSTRUÇÃO EM. ÁREA QUE DEVERIA SER DE RECUO. MURO DIVISÓRIO ENTRE LOTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO DE LOTEAMENTO FECHADO. CIÊNCIA PELOS PROPRIETÁRIOS. LAUDO PERICIAL. RECUO MÍNIMO NÃO OBEDECIDO. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS QUE. DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE MAIS RÍGIDAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO INDEVIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS NÃO CONVALIDAM O VÍCIO APURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se a prova documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa. 2. Conjunto probatório que evidencia a ciência inequívoca dos. Titulares do imóvel quanto à existência de normas para construção no loteamento. 3. Impõe-se o respeito às restrições urbanísticas convencionais impostas pelo loteador, ainda que mais restritivas que a legislação municipal, em favor da melhor qualidade de vida local. Inteligência dos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil e artigo 45 da Lei nº 6.766/79. Precedentes deste Tribunal. 4. Se a prova pericial mostra que o recuo mínimo da edificação embargada, em relação à divisa entre os lotes em questão, não respeita as limitações previstas no Estatuto e Regimento Interno da Sociedade interessada, impõe-se a demolição da. Parte irregular. 5. O descumprimento das normas por um dos proprietários de lote não convalida o vício da construção do outro. 6. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. (TJSP; AC 0001863-68.2012.8.26.0002; Ac. 15189170; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 16/11/2021; rep. DJESP 01/02/2022; Pág. 2801)
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
1. Recurso Especial do terceiro. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória e de compensação por danos morais. Conflito de interesses entre proprietários de imóveis limítrofes. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Barulho excessivo. Poluição sonora configurada. Construção de terraço e churrasqueira em desacordo com a legislação civil. 1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil). 1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórciopassivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. 1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos dasentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio RESP 1721472 c5425601555244070=4812@ c056131230128032560122@ 2018/0022817-0 documento página 1 de 2 Superior Tribunal de justiçanecessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. 1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo. 1.5. Recurso Especial de Julio cesar Pereira Ribeiro desprovido. 2. Agravo em Recurso Especial dos demandados. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação recursal deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. Dispositivo legal que não contém comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como amparar a tese recursal. Súmula nº 284/STF. Revolvimento do suporte fático probatório dos autos. Súmula 07/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 2.2. Agravo em Recurso Especial de José de anchieta figueireso da Silva e Francisca izineu Ribeiro Santiago desprovido. 3. Recurso Especial e agravo em recurso especialdesprovidos. (STJ; REsp 1.721.472; Proc. 2018/0022817-0; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 15/06/2021; DJE 25/06/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
I. Não prospera o pleito de demolição do prédio vizinho na hipótese em que não se comprovam as alegações de invasão da linha divisória e de prejuízo ao imóvel sob a perspectiva dos direitos de vizinhança. II. Demostrado pelo conjunto probatório que as avarias na casa dos autores foram ocasionadas ou agravadas pela construção do prédio vizinho empreendida pelo réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar previsto nos artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil. III. Não havendo nos autos elementos conclusivos quanto ao valor dos danos materiais, a apuração respectiva deve ser remetida para a liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil. lV. As adversidades e contratempos retratados nos autos, desde o início das avarias no imóvel que serve de moradia, até a constatação da sua inabitabilidade, devido ao risco de desmoronamento, afetam direitos da personalidade jurídica e por isso dão respaldo à compensação por dano moral. V. Recurso dos Autores provido parcialmente. Recurso do Réu prejudicado. (TJDF; APC 07183.60-22.2018.8.07.0007; Ac. 136.8127; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 20/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.311 E ART. 1.312, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 1.277 E ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMÁ-LO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono de prédio vizinho a demolição ou a reparação deste (prédio) quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução por dano iminente. 2. A Lei veda a realização de obra ou serviço que possa provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que, de alguma forma, comprometa a segurança de prédio vizinho, salvo depois de haverem sido feitas as obras acautelatórias necessárias. 3. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de impedir as obras que comprometam a segurança, o sossego ou à saúde dos que o habitam, causadas pelo uso impróprio da propriedade vizinha, nos termos do art. 1.277, do Código Civil. 4. O proprietário ou possuidor tem direito de reclamar do proprietário de prédio vizinho a demolição ou reparação deste (prédio) quando ameace ruína, assim como lhe presta caução por dano iminente, ex vi do art. 1.280, do Código Civil. (TJES; AC 0036287-76.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/09/2021; DJES 18/10/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE SOBRADO EM UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA DESAPROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE DA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
É irregular a construção de sobrado em unidade autônoma de condomínio edilício, se a Assembleia Geral de Condôminos deliberou pela rejeição da obra. Tendo sido legítima a proibição de construção imposta pelo condomínio, não houve prática de conduta ilícita hábil a ensejar a responsabilização civil deste. Nos termos do art. 1.299 c/c 1.312, ambos do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, observando-se, todavia, os regulamentos administrativos. no que se inclui a Convenção do Condomínio. , sob pena de ser obrigado a demolir as construções feitas. (TJMS; AC 0825159-69.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 21/07/2021; Pág. 101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a paralisação da obra. Irresignação do réu. 1.cuida-se de agravo oposto contra decisão judicial que deferiu liminar, para determinar a paralisação de obra iniciada pelo agravante, sem licença para construção. 2.a tutela provisória de urgência tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva. 3.o instituto apresenta-se como situação excepcional, razão pela qual deve ser deferido quando presentes os seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.contrarrazões do município a informar que a construção irregular não possui licença, está localizada em terreno de terceiro, além de ter ocorrido a retirada do responsável técnico pela obra. 5.documentos carreados no recurso a demonstrar ter o agravante adquirido lote do terreno nº 361, confrontando o referido imóvel com a propriedade de telma da Silva melo cavalcante detentora do lote do terreno nº 360. Dessa forma, a matéria referente à propriedade do local onde o recorrente está edificando imóvel, demanda maior dilação probatória, porquanto os imóveis são limítrofes. 6.incontroverso o fato de o agravante erigir edifício, de dois pavimentos, sem a devida licença, além de não respeitar a interdição realizada pela municipalidade na referida obra. 7.retirada do arquiteto, responsável técnico pela edificação, demonstrada no agravo. 8.a LC nº 25/13, do município de saquarema, que dispõe sobre as regras a serem observadas para execução de obras e edificações, em seu art. 2º, exige a licença para construção, bem como a sua vinculação a um responsável técnico, razão pela qual a edificação do agravante está desalinho à legislação local. 9.o direito de propriedade e de construir não são absolutos e devem seguir os regulamentos administrativos, sob pena de se compelir o proprietário/construtor ao desfazimento da edificação, como se extrai da disposição contida nos artigos 1.299 e 1.312, ambos do Código Civil. 10.cabe à municipalidade atuar em prol do ordenamento do local, segundo as diretrizes gerais de política urbana, velando pelo interesse social, segurança e equilíbrio ambiental, mormente, no que diz respeito ao meio ambiente artificial, ou seja, o espaço urbano com suas edificações e equipamentos públicos. 11.na linha do disposto no enunciado nº 59 da Súmula deste e. TJRJ -somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos-. 12.manutenção do decisum.13.nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0073896-42.2021.8.19.0000; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 16/12/2021; Pág. 607)
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AUTOR SUSTENTA (I) O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. (II) O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA LIMÍTROFE AO PARQUE, NÃO SENDO POR ELE ABARCADO. (III) A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO BEM VISANDO MELHORAR SUA FUNCIONALIDADE, DE MODO A PRESERVAR O MEIO AMBIENTE.
2. Promessa de compra e venda colacionada aos autos na qual se verifica a subscrição do negócio jurídico em 2019, ao tempo em que o Parque Estadual Costa do Sol foi criado em 2011. 3. Impossibilidade de se arguir o prolongamento de situações extralegais, a fim de afastar a aplicação da legislação ambiental. Inteligência do enunciado nº 613 da Súmula do E. STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. Relatório de vistoria produzido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a informar que o imóvel do recorrente está localizado em área de risco e, também, dentro dos limites do Parque Estadual. 5. Na forma da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), as Unidades de Proteção Integral têm por objetivo preservar a natureza, razão pela qual se admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Parque Estadual que se tipifica nessa categoria, como se depreende do disposto nos artigos 7, 8 e 11 da referida legislação. 6. Da clivagem dos termos do Decreto Estadual nº 42.929/2011, observa-se a criação de Parque Estadual, com o escopo de "assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica e ecossistemas associados da região das baixadas litorâneas, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes; (...) manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas". (art. 2º), restando toda área afetada sob a administração de Órgão próprio, com necessária desapropriação dos imóveis incluídos na referida Unidade de Conservação, como aposto no art. 3º da norma. 7. O direito de propriedade e de construir não são absolutos e devem seguir os regulamentos administrativos, sob pena de se compelir o proprietário/construtor ao desfazimento da edificação, como se extrai da disposição contida nos artigos 1.299 e 1.312, ambos do Código Civil. Precedentes deste TJRJ. 8. Cabe à Municipalidade atuar em prol do ordenamento do local, segundo as diretrizes gerais de política urbana, velando pelo interesse social, segurança e equilíbrio ambiental. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0002323-94.2019.8.19.0005; Arraial do Cabo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/11/2021; Pág. 727)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Construção de muro próximo às janelas e basculantes. Prova técnica conclusiva no sentido de que os vãos foram abertos irregularmente pelos apelantes. Obra realizada pelo apelado precedida de licença pelo órgão municipal competente. Descabimento da demolição pretendida. Dano moral não configurado. Improcedência dos pedidos. Manutenção da sentença. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, alegando o autor que o réu, seu vizinho, construiu um muro bloqueando janelas e basculantes abertas, obstruindo a entrada de AR e de luz, além de ter causado infiltrações e danos ao seu imóvel. O direito de vizinhança deve ser pautado pela boa-fé, lealdade e solidariedade, devendo a propriedade ser utilizada de tal maneira que torne possível a coexistência social. In casu, restou demonstrado através do laudo pericial que os autores fizeram acréscimos irregulares em seu imóvel, abrindo as janelas e basculares, indevidamente e sem autorização municipal. Obra realizada pelo réu de forma regular e precedida de autorização pelo órgão municipal competente. A construção de janelas e basculantes em linha divisória, após longo decurso de tempo, consolidando tal construção, implica apenas na impossibilidade de destruição de tais construções, mas não impede a parte confinante de construir em seu terreno, na forma do parágrafo único do artigo 1.302 do CC- diante da constatação da abertura irregular das janelas e basculantes feitas pelos autores, não se afigura razoável acolher a pretensão autoral para impor a medida extrema, qual seja, a demolição da obra realizada pelo réu, quando, como visto, não há impedimento de passagem de luz ou ventilação e nenhum risco para as partes, não havendo incidência do artigo 1.312, do Código Civil. Inexistência de ato ilícito. Não caracterização de dano moral. Sentença de improcedência mantida na íntegra. Pagarão os apelantes os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011414-24.2018.8.19.0207; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 08/11/2021; Pág. 205)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO.
Construção de unidade mutiltifamiliar erigida sem projeto ou licença. Fiscalização administrativa que concluiu pelo risco da edificação. Sentença de procedência. Irresignação do réu. 1.insurge-se o réu contra sentença de procedência do pedido formulado em ação demolitória, sustentando, em prefacial, error in procedendo, pela ausência de publicação de despacho, além de arguir a paralisação do feito por dois anos, e necessidade de intimação das partes antes da prolação da sentença, a fim de observar o princípio da não surpresa. 2.rejeição da prefacial. Compulsando a movimentação do processo no sítio eletrônico deste e. TJRJ, verifica-se a publicação do despacho no qual foi determinada a manifestação do apelante/réu acerca do processo administrativo carreado aos autos pela municipalidade. 3.nas hipóteses em que os litigantes deixam de prover a movimentação dos autos, pode o magistrado presumir a negligência das partes e extinguir o feito. Em circunstâncias como tais, há necessidade de intimação antes da prolação da sentença terminativa, situação não ocorrida na espécie, porquanto a sentença resolveu o mérito. 4.a legislação processual, no art. 10, garantiu aos litigantes o direito de influenciar nas decisões judiciais, de modo que as decisões devem ser prolatadas com base em matérias debatidas nos autos, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. A prolação de sentença com fundamento nas provas carreadas aos autos e temas ventilados e discutidos pelos litigantes não viola o princípio invocado. 5.mérito. Cabe à municipalidade atuar em prol do ordenamento do local, segundo as diretrizes gerais de política urbana, velando pelo interesse social, segurança e equilíbrio ambiental, mormente, no que diz respeito ao meio ambiente artificial, ou seja, o espaço urbano com suas edificações e equipamentos públicos. 6.conforme informado pela fiscalização do município, os documentos carreados pelo réu mostraram-se insuficientes para garantir a segurança do prédio, construído para abrigar cinco unidades autônomas, destacando a autoridade administrativa o fato de -o pavimento superior apresentar taxa de sobreposição de 100%-. 7.a função social da propriedade não pode superar a segurança dos seus habitantes. Recorrente que deixou de cumprir seu ônus processual de demonstrar o atendimento das exigências contidas na legislação municipal. 8.o direito de propriedade e de construir não são absolutos e devem seguir os regulamentos administrativos, sob pena de se compelir o proprietário/construtor ao desfazimento da edificação, como se extrai da disposição contida nos artigos 1.299 e 1.312, ambos do Código Civil. 9.manutenção da sentença. 10.nega-se provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0004759-74.2014.8.19.0078; Armação dos Búzios; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 23/09/2021; Pág. 486)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Construção de pavimento sem prévia licença municipal. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa e alegação de que não construiu outro andar, mas somente um telhado. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Artigo 370 do código de processo civil. Conjunto probatório que evidencia que o réu ignorou as normas municipais e construiu um terceiro andar sem autorização para tanto. Imóvel localizado em área tombada pelo instituto do patrimônio histórico e artístico nacional. Artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0023436-33.2012.8.19.0011; Cabo Frio; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 19/07/2021; Pág. 249)
COMPETÊNCIA RECURSAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação equivocadamente intitulada de manutenção de posse, cuja causa de pedir e pedido versam sobre direito de vizinhança, eis que a Autora pretende a demolição dos imóveis que não respeitaram as regras de construção em zona rural, consoante artigos 1.303 e 1.312 do Código Civil. Sentença condenatória para condenar o Réu Oséas a demolir parte dos imóveis impugnados. Matéria afeta à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, item III. 4, da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal. Prevenção da 12ª Câmara não caracterizada à luz do art. 105 do RITJSP. Afastada a hipótese de conexão. Seja pela causa de pedir, seja pelo pedido. Com a ação de interdito proibitório ajuizada anteriormente. Redistribuição livre a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 0005408-50.2008.8.26.0338; Ac. 14756570; Mairiporã; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 25/06/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2579)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. OBRA INACABADA. RISCO DE DESABAMENTO, INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS, AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELA OBRA, JANELA CONSTRUÍDA A MENOS DE METRO E MEIO DO IMÓVEL DA PARTE RECORRENTE, AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO DAS PLUVIAIS E NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS DO IMÓVEL VIZINHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.299 A 1.302 E 1.311 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DANOS ADVINDOS DA PRÓPRIA EDIFICAÇÃO IRREGULAR NO IMÓVEL VIZINHO DA APELANTE. REGULAR EXERCÍCIO DO SEU DIREITO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há risco de dano ao imóvel da parte recorrente, se existe risco de desabamento e se o embargo da obra foi desobedecido pela parte recorrida. 2. Como é cediço, o art. 1.299 do Código Civil possibilita que o proprietário de imóvel possa construir em seu terreno, desde que observe o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos, senão veja-se: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 3. No caso em análise, observa-se que a construção do apelado não observou o disposto na legislação civil, porquanto o perito judicial vislumbrou restarem evidentes riscos de desmoronamento do 3º piso, já que as ferragens se encontram em avançado estado de corrosão, bem como pelo fato de que as paredes laterais deste foram construídas com espessura menor a que é recomendada pelas normas técnicas, o que impõe a necessidade de reforço das paredes externas, feitas em alvenaria singela; sinais claros de uma obra sem acompanhamento de profissionais qualificados, além de demonstrar o evidente risco que tal construção acarreta a residência da apelante. 4. Não fosse tal fato suficiente para julgar parcialmente procedente a demanda, há ainda a evidente necessidade do apelado custear os reparos a serem feitos na residência da recorrente, dado que os danos foram causados pela construção irregular, tais como a substituição de telhas transparentes dos jardins internos. 5. A construção da parte apelada, ao abrir janela no terceiro pavimento para o imóvel da apelante, olvidou o disposto no art. 1.301 do Código Civil, já que este preceitua ser defeso abrir janela a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que impõe o fechamento de todas as janelas que dão visão para a residência, lado sul da clínica com vistas para piscina e demais ambientes. Dito isto, observa-se que a apelante apenas exerce o seu direito ao exigir que se desfaça janela, realize-se o devido escoamento das águas pluviais e se efetue o ressarcimento dos danos advindos da edificação vizinha, senão veja-se o que preceitua o código civil: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Insta salientar, ainda, que a construção do apelado tornou a descumprir a legislação civil quando não demonstrou que realizou o devido escoamento das águas pluviais, já que o despejo das águas das chuvas poderá acarretar maiores danos a propriedade da recorrente, senão veja-se: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. 7. Dito isto, depreende-se dos autos que a construção do apelado acarretou danos ao imóvel da recorrente, o que impõe a sua responsabilização pelos danos advindos da edificação. 8. Qualquer dúvida existente quanto a responsabilidade do apelado, resta rechaçada com a breve leitura do laudo pericial constante às fls. 152/159, o qual atesta a violação ao direito de vizinhança e os danos sofridos pela residência da apelante decorrentes da construção da parte apelada, afirmando, inclusive, haver risco de parcial desabamento da edificação da parte apelada. 9. No tocante as astreintes, insta salientar que a prévia intimação pessoal da pessoa demanda constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer, haja vista não ser suficiente a intimação na pessoa de seu patrono para cumprimento de tal obrigação. 10. Como consequência lógica, a multa cominatória fixada por descumprimento se mostra devida a partir do momento em que o prazo determinado para o cumprimento se escoam a contar da intimação pessoal. Com a certidão do oficial de justiça somente foi juntada no dia 11 de setembro de 2012, fl. 92, é a partir desse momento que se deve contar o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de, posteriormente, incidirem as astreintes. 11. O descumprimento da ordem judicial restou evidente quando o perito judicial respondeu o questionamento do item 16, senão veja-se: Resposta 16: Sim houve grande continuidade, tais como fechamento de alvenarias (paredes externas) no 3º pavimento, além da execução da cobertura do referido pavimento. Ver fotos: Época do embargo: Ver processo página nº 23. Após o embargo, fotos: 37; 38; 39 e 40. (trecho retirado do laudo do perito judicial constante às fls. 152/159). Grifos nosso). 12. Constatada a violação às normas do direito de vizinhança, impõe-se a reforma da sentença quanto ao direito da apelante de ser ressarcida pelos danos causados pela edificação do apelado, conforme o disposto no laudo do perito judicial, o desfazimento da janela construída a menos de um metro e meio do seu terreno, a construção do escoamento das águas pluviais, a fim de se evitar futuros danos ao seu imóvel, de modo que reformo apenas quanto ao direito de vizinhança e aos honorários de sucumbência, o qual deve ser integralmente suportado pela parte apelada. 13. Ressalta-se, ainda, que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a qualquer momento, já que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. 14. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição apócrifa constante às fls. 200/202, deixa-se de acolher o pleito recursal, dado que a irregularidade foi devidamente sanada, conforme se verifica às fls. 234/236.15. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0011537-86.2010.8.06.0070; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/09/2020; DJCE 28/09/2020; Pág. 117)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDOS DE EMBARGO E DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. OBRA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO E COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há como falar em inépcia da inicial, por descumprimento do artigo 936, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se verifica que o Município requereu, na petição inicial, a fixação de multa diária pelo descumprimento do embargo, nos moldes do mencionado dispositivo. Em se tratando de ação de nunciação de obra nova, não há como falar em cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral, tendo em vista que a referida modalidade de prova não tem o condão de interferir no resultado do feito, o qual depende unicamente de prova técnica e documental. Não há como falar em cerceamento de defesa, por ausência de intimação do apelante para se manifestar sobre a suposta não obtenção do Habite-se, por não se tratar de argumento novo, mas mera consequência da irregularidade da obra, sendo certo que a sentença se baseou justamente no caráter irregular da construção e na necessidade de regularização. Constatando-se que a obra está em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder Público e com a legislação municipal, impõe-se a determinação de regularização da construção, no prazo estabelecido na sentença, sob pena de demolição, em razão do disposto nos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil e no artigo 936, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. (TJMG; APCV 0112311-29.2010.8.13.0362; João Monlevade; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/01/2020; DJEMG 28/01/2020)
A QUESTÃO A SER ABORDADA NESTE RECURSO SE LIMITARÁ À ANÁLISE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA.
2. Busca a recorrente a paralisação da obra realizada pelo agravado, sustentando, para tanto, violação aos artigos 1.299, 1.301, 1.311 e 1.312, todos do Código Civil. 3. O exame dos alegados danos provocados pela obra e de ter a construção invadido o imóvel onde reside a agravante, demanda dilação probatória, não se podendo concluir por fotos que a construção realizada pelo agravado adentra aos limites do imóvel vizinho. 4. Por outro lado, a mera visualização das fotos demonstra a abertura de varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho, em inobservância ao disposto no artigo 1.301 do Código Civil. 5. Não obstante, considerando que as obras já se estão finalizadas, faltando apenas pintura, como ressaltado pelo juízo a quo, bem como o fato de a permanência da abertura, tal como realizada, não se mostrar capaz de gerar à agravante dano de difícil ou impossível reparação, mantém-se a decisão recorrida. Precedente. 6. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0070886-58.2019.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/02/2020; Pág. 404)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL, 85 E 1.046 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. EARESP 1.255.986/PR. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SOB A ÉGIDE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NA SENTENÇA - E NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VERBA HONORÁRIA -, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização, proposta por Renato Tristão Machado em desfavor do Município de Maricá, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do desfazimento de construções vizinhas à sua propriedade, que teriam violado normas municipais. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento aos recursos de Apelação, quanto "ao Apelo do Autor apenas para condenar o município ao pagamento das custas processuais deste processo, uma vez que o autor ajuizou a demanda sem o benefício da gratuidade de justiça, e, ao Apelo do Réu, para reduzir o valor do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil, 85 e 1.046 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o Recurso Especial não aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AGRG no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; RESP 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AGRG no AGRG no RESP 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AGRG no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 15.000,00, destacando, entre outros fundamentos, que a redução do quantum indenizatório se justifica, por considerar "o valor arbitrado (R$50.000,00) excessivo, pelo que entendo que deva ser ele reduzido para R$ 15.000,00 que se apresenta mais razoável e proporcional para o presente caso". Nesse contexto, tal valor, ao contrário do que sustenta a agravante, não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 7/STJ. VII. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada, sobre as circunstâncias específicas da presente causa, à luz dos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, incidindo, na espécie, a Súmula nº 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.497.229; Proc. 2019/0126371-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 03/10/2019; DJE 11/10/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições