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Art 1318 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, edurante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.

I. Salvo em situações excepcionais, o arresto cautelar não é compatível com o processo de conhecimento, exatamente porque ainda não se tem certeza da existência do crédito alegado pelo demandante e da situação patrimonial do demandado. II. Coproprietário de embarcação que celebra contrato de prestação de serviços de marina e guarda responde pessoalmente perante a pessoa com quem contratar, não havendo que se cogitar de solidariedade dos demais coproprietários, de acordo com a inteligência do artigo 1.318 do Código Civil. III. Obrigação de pagamento em dinheiro comporta fracionamento, ou seja, é claramente divisível, razão por que não se pode cogitar da sua extensão aos demais coproprietários da embarcação, sobretudo quando não se obrigaram contratualmente, nos termos dos artigos 258 e 259 do Código Civil. lV. Não é admissível que, em ação de cobrança proposta contra o coproprietário com o qual foi celebrado o contrato de prestação de serviços, seja concedido provimento cautelar que se reflete na esfera patrimonial dos demais coproprietários, impedindo-os de exercer as prerrogativas dominiais que os artigos 1.228, caput, e 1.314 do Código Civil, confere a todos os condôminos. V. É cabível registro de protesto contra a alienação de bem que não afeta o poder de disposição dos proprietários e, de outro lado, alerta terceiros interessados sobre a possibilidade de futura constrição. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07189.60-59.2021.8.07.0000; Ac. 143.6551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA.

Considerando-se que o autor era empregado do condomínio réu e que o recorrente, um dos condôminos, se beneficiou da força de trabalho do obreiro, que atuava na conservação da área comum, deve ser condenado, solidariamente, pelos créditos deferidos em Juízo, nos moldes dos artigos 1.315 e 1.318, do Código Civil. (TRT 1ª R.; ROT 0100190-14.2019.5.01.0531; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; Julg. 01/12/2021; DEJT 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.

Determinação de subtração somente da metade da quantia de IPTU paga pela executada do valor apontado na inicial. Valores devidos pela executada a título de aluguel devidamente atualizados pelo exequente. Inocorrência de atualização em relação aos valores pagos pela devedora a título de condomínio. Excesso de execução reconhecido. Dever do exequente de efetuar novo cálculo com as devidas atualizações, sob pena de enriquecimento ilícito. Indeferimento do pedido de compensação dos alugueres devidos com as benfeitorias realizadas no imóvel. Legitimidade da medida. Despesas realizadas com melhorias introduzidas no imóvel em proveito da comunhão. Rateio necessário. Inteligência dos arts. 1.315, 1.317 e 1.318 do Código Civil. Importâncias despendidas efetivamente comprovadas nos autos. Dívida líquida, vencida e de coisa fungível, art. 369 do aludido diploma. Viabilidade da compensação requerida. Observância, para fins de rateio, somente dos valores despendidos pela agravante a partir da publicação da sentença, conforme art. 525, VII, do Código de Processo Civil. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2187018-04.2021.8.26.0000; Ac. 15149745; Guarujá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2737)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES DEVIDOS COM BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.

Legitimidade da medida. Possibilidade de compensação expressamente consignada no título executivo judicial. Despesas realizadas com melhorias introduzidas no imóvel em proveito da comunhão. Rateio necessário, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência dos arts. 1.315, 1.317 e 1.318 do Código Civil. Importâncias dispendidas efetivamente comprovadas nos autos. Dívida líquida, vencida e de coisa fungível, art. 369 do aludido diploma. Viabilidade da compensação requerida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2112900-57.2021.8.26.0000; Ac. 14841678; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1636)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTA PARTE DE GASTOS FEITOS COM MELHORIAS INTRODUZIDAS EM IMÓVEL, MANTIDO EM REGIME DE CONDOMÍNIO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, E DESPESAS COM O FINANCIAMENTO DO LOTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.315, 1.317 E 1.318 DO CÓDIGO CIVIL. REPONSABILIDADE DE REEMBOLSO INCONTROVERSA.

Condenação limitada às importâncias dispendidas e efetivamente comprovadas nos autos por documentos idôneos. Procedência parcial do pedido. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 0916695-73.2012.8.26.0037; Ac. 14166148; Araraquara; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3328)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL RECONHECIDOS EM FAVOR DAS PARTES LITIGANTES E FORMALMENTE PARTILHADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESLINDE DA RECONVENÇÃO.

Despesas de IPTU. Responsabilidade unicamente da autora/possuidora pelas despesas ordinárias incidentes sobre o bem. Acordo realizado pela requerida para quitação de débitos perante a Municipalidade. Dívida contraída que se refere aos Exercícios vencidos à época da união. Rateio necessário. Despesas para reforma do imóvel. Obrigação dos coproprietários. Divisão em igual proporção entre as partes. Exegese dos artigos 1.315 e 1.318 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Imóvel que será valorizado com as benfeitorias empreendidas. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001310-06.2017.8.26.0268; Ac. 13500878; Itapecerica da Serra; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 24/04/2020; DJESP 12/05/2020; Pág. 1676)

 

PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

Decisão que mantém a suspensão do feito, por força do reconhecimento de prejudicial externa. Admissão do recurso com fundamento em tese recentemente fixada pelo STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. Admite-se a interposição, pois o não conhecimento imediato do Agravo acabaria por manter a suspensão do feito até o trânsito em julgado de sentença proferida em ação supostamente prejudicial, ou seja, por tempo indeterminado. Seria, de resto, inútil aguardar que a matéria fosse analisada apenas em sede de apelação, a ser interposta contra sentença que certamente só seria prolatada pelo Juízo a quo após o trânsito em julgado da sentença da causa supostamente prejudicante. Prejudicialidade externa. Não configurada a relação de dependência, no caso em tela, entre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e ação regressiva. Nada impede a pronta análise do pedido regressivo formulado nesta lide, com fundamento no artigo 1.318 do Código Civil. Ambas as partes pugnam pelo imediato prosseguimento da demanda. Determinado o regular andamento do feito em primeiro grau, com recomendação ao Juiz de Direito para que atente ao Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação autuado sob o nº 1010352-52.2014.8.26.0602. Recurso provido, com recomendação. (TJSP; AI 2189080-85.2019.8.26.0000; Ac. 12898289; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 20/09/2019; DJESP 27/09/2019; Pág. 1691)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR COISA COMUM. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS.

Decisão que decidiu impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo prazo de quinze dias para que a executada apresente valores e documentos das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme determinação de acórdão da fase de conhecimento, nos termos dos artigos 1.315 e 1.318 do Código Civil, e que eventual divergência sobre a natureza das benfeitorias deveria ser realizada em incidente próprio. Irresignação da executada. Alegação de iliquidez do título executivo. Aluguéis arbitrados desde a citação na ação de arbitramento de aluguéis até a desocupação do imóvel pela agravante. Confissão da agravante quanto à não desocupação. Cabimento da execução pelo agravado de parte do valor, mesmo que não desocupado o imóvel. Desocupação que é termo final da obrigação da agravante e não condição para a cobrança da dívida. Avaliação de benfeitorias para compensação. Crédito em favor da agravante. Ônus dela em iniciar a liquidação de seu crédito. Inteligência dos artigos 509, inciso II, e 511 do CPC. Demora da agravante que levou à execução do crédito pelo agravado, com flexibilização do procedimento pela decisão recorrida, concedendo prazo para a comprovação das benfeitorias a serem compensadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2026816-24.2019.8.26.0000; Ac. 12357899; Barueri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 29/03/2019; DJESP 04/04/2019; Pág. 2750)

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISPÕE SOBRE DEDUÇÕES. DESPESAS DA COISA COMUM. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.

Necessidade de ação própria. - cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual reclama a parte autora os valores que lhe cabem a título de aluguéis de imóvel, recebido por herança, em co-propriedade com os demais herdeiros. - a sentença julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, dela recorrendo o impugnante. - pois bem. Não obstante os argumentos do recorrente, a sentença merece ser mantida. - como bem destacou a sentenciante, as partes, quando entabularam o acordo, nada dispuseram acerca de eventuais deduções a incidirem sobre o valor a ser repassado à autora, a título de aluguéis da parte que lhe cabe sobre a coisa em comum. - é claro que isso não significa dizer que um ou outro condômino está isento de obrigações sobre a coisa. Em regra, cada condômino tem direitos e deveres sobre a coisa em condomínio, devendo concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita (art. 1.315, do Código Civil).- entretanto, nesta ação, não poderá o co-proprietário administrador reivindicar deduções decorrentes da manutenção da coisa comum, porquanto o título executivo nada prevê nesse sentido, devendo, se assim entender, buscar eventual ressarcimento mediante ação própria, como lhe faculta a Lei (arts. 1.318 e seguintes, do Código Civil). Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RInom 0001079-57.2019.8.21.9000; Proc 71008314387; Encantado; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 25/09/2019; DJERS 11/10/2019)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. DEVER DOS CONDÔMINOS DE ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM EM EQUIVALENTES PROPORÇÕES. VALOR DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVEL. DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE 3 ORÇAMENTOS. VALORES QUE SE REVELAM RAZOÁVEIS E CONDIZENTES COM O PRATICADO PELO MERCADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A inépcia da inicial apenas deve ser reconhecida quando aquela peça processual não atende aos requisitos constantes dos artigos 282 e 283, do CPC/73 (atuais artigos 319 e 320, do CPC/15), dentre os quais se incluem a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, os nomes e as qualificações das partes, a causa de pedir, o pedido, o valor da causa, as provas a serem produzidas, o pedido de citação do réu e a instrução da inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Se o juízo a quo decidiu a lide dentro dos limites em que foi proposta, de acordo com o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, em vigor à época da prolação da sentença recorrida, não há que se cogitar de sentença extra petita. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O Código Civil, especificamente na parte que dispõe sobre os direitos e deveres dos condôminos, prescreve, em seu artigo 1.315, que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelado teve de arcar sozinho com despesas para conservação do bem havido sob a modalidade de condomínio, devem os apelantes ser condenados a lhe restituir o valor referente à sua quota parte no custeio das referidas despesas, sobretudo quando os condôminos não firmaram entre si qualquer disposição em sentido contrário. 5. O condômino que contrai dívidas em proveito da comunhão terá direito de regresso quanto ao valor da quota parte dos demais. Exegese do art. 1.318 do Código Civil. 6. O simples descumprimento das obrigações condominiais por parte destes, não consiste em situação capaz de, por si só, configurar danos morais passíveis de reparação. 7. Não se trata de situação em que o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato lesivo em si, mas de hipótese em que o dano moral deve ser efetivamente comprovado mediante a demonstração que a parte sofreu verdadeiro abalo em seus direitos da personalidade, tais como o direito à honra e à intimidade. 8. O descumprimento do dever de arcar com parte dos gastos com a conservação e manutenção do condomínio revela-se como mero dissabor cotidiano o que, todavia, é insuficiente para configurar o dano moral, até porque o Código Civil, antevendo esta hipótese, autoriza que um dos condôminos contraia dívidas em proveito da comunhão, tendo, em contrapartida direito à ação regressiva contra os demais. 9. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0009270-56.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/03/2017; DJES 05/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.

Imóvel partilhado entre ex-cônjuges. Sentença de procedência na origem. Reclamo da ré. Alegada a aquisição da propriedade pela usucapião. Art. 1.240 - A do CC/2002. Prova nos autos de que os requisitos legais não foram atendidos. Tese rechaçada. Pretendido o recebimento, pela ré, dos valores que teria desembolsado para a manutenção do imóvel. Interpretação do art. 1.318 do CC/2002. Pleito ao ressarcimento das alegadas benfeitorias que deverá ser exercido em ação própria. Precedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0004400-79.2012.8.24.0103; Araquari; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 15/05/2017; Pag. 162) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. IMÓVEL COMUM. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONDÔMINOS EM PROVEITO DA COMUNHÃO. REGRESSO CONTRA O OUTRO. CABIMENTO.

I- Tratando-se de imóvel comum, cada condômino esta obrigado a concorrer para as despesas relacionadas à conservação da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, presumindo-se iguais as partes ideais de cada um. (art. 1.315 do Código Civil) II- Por força dos arts. 1.317 e 1.318 do Código Civil, cabe a cada co-proprietário arcar com parte da dívida gerada em relação a serviços prestados diretamente no imóvel, em benefício do bem comum, independentemente se tal dívida foi contraída apenas pelo autor, um dos condôminos. (TJMG; APCV 1.0434.13.000490-7/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 01/03/2016; DJEMG 04/03/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS. CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL.

I. Possível a fixação de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos condôminos. A manutenção de um dos condôminos no imóvel, sem que o outro aufira qualquer valor neste período, acarreta o enriquecimento ilícito daquele, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme redação do art. 884 do CC/2002. Caso em que os alugueres devem ser calculados sobre a totalidade das acessões existentes no terreno objeto de herança, ainda que não tenham sido mencionadas quando da realização da partilha, porquanto incontroversa sua existência à época da abertura da sucessão. II. A pretensão de indenização por benfeitorias realizadas em proveito da coisa comum deve a ser objeto de ação regressiva, exegese do artigo 1.318 do Código Civil. Apelo do réu desprovido. Apelo do autor provido. Unânime. (TJRS; AC 0271056-46.2016.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 24/11/2016; DJERS 12/12/2016) 

 

DIREITO CIVIL. COISAS. PROPRIEDADE.

Pretensão de cobrança deduzida com fundamento último em contrato de arrendamento rural, Coautores, irmãos do requerido, que, juntamente com este último teriam constituído uma espécie de "condomínio agrícola familiar", a caracterizar verdadeira sociedade de fato, no âmbito da qual arrendavam terras de terceiros para plantar e desenvolver o cultivo de cana-de-açúcar com fins industriais. Por não ter o requerido (a partir de determinado momento e por razões que aqui não importavam) mais repassado sua participação no arrendamento (25%), os demais irmãos arrendatários teriam sido obrigados, assim, a quitar perante o arrendador os débitos deixados em aberto, surgindo, em momento subsequente, o pleito de cobrança, acolhido, ante a sentença de procedência do pedido, na origem. Recurso de Apelação do requerido. Preliminares recursais. Suposta relação de prejudicialidade externa. Não caracterização. Inexistência de relação de prejudicialidade entre a presente Ação e a Ação de Prestação de Contas destinada a apurar os débitos de responsabilidade do arrendatário administrador, inexistindo, ainda, conexão capaz de justificar a suspensão do feito nos moldes postulados pelo apelante. Legitimidade ativa dos coautores arrendatários para a cobrança levada a efeito que resta bem evidenciada. Legitimação que deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação de direito material em realidade processual. Mérito recursal. Insurgência que se revela infundada. Cobrança pertinente. Pagamento efetuado pelos coautores a comportar o rótulo de pagamento feito por terceiros interessados, na forma do art. 304 do Código Civil, ante o risco de rescisão contratual. Valores devidos pelo requerido, independentemente de não ser solidária a obrigação entre os arrendatários. Boa-fé dos coautores no cumprimento do contrato perante o arrendador. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 1.318 do Código Civil à situação de composse. Prevalência do princípio geral de vedação do enriquecimento sem causa positivado no artigo 884 do Código Civil. Revogação de mandato. Revogação de mandato que impedia que o coautor Dercival realizasse atos em nome do requerido, mas, de toda sorte, os compromissos contratuais assumidos pelas partes impunham que os demais arrendatários continuassem a efetuar os pagamentos devidos pelo aqui apelante. Insubsistente, portanto, a tese de defesa afeta à revogação do mandato, por parte do requerido. Compensação de valores. Direito ainda não irrefutável a esta altura. Possibilidade, todavia, em tempo oportuno, de reconhecimento de compensação do débito derivado desta Ação com eventuais créditos da Ação de Prestação de Contas. Temática, de todo modo, a ser debatida em cumprimento de sentença, se for o caso. Juros moratórios. Questionamentos recursais pertinentes neste tema. Contagem dos juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Na espécie, somente a citação válida servia como marco formal de constituição em mora do devedor, não se admitindo que os juros fossem computados desde os vencimentos das obrigações inadimplidas, para que depois houvesse nova incidência contada da citação. Inadmissível a incidência de qualquer acréscimo ao débito, sob o rótulo de juros, antes deste referido marco (data da citação). Recurso de Apelação do requerido que é, então, parcialmente provido, tão somente com vistas a determinar a contagem de juros moratórios incidentes sobre o débito que pesa sob os ombros do apelante, a partir da citação, confirmada, no mais, a sentença guerreada, inclusive, quanto ao regime sucumbencial. (TJSP; APL 0003987-55.2012.8.26.0218; Ac. 9924461; Guararapes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Bucci; Julg. 25/10/2016; DJESP 25/11/2016) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. CONDOMÍNIO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais, nos termos do art. 1.318 do Código Civil. Verificado a comprovação de pagamento das despesas por um dos condôminos, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de regresso é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0434.07.011878-2/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 24/03/2015; DJEMG 30/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ASSOBRADADO HERDADO PELAS PARTES (IRMÃOS) CUJA PARTE INFERIOR É OCUPADA PELA AUTORA E A SUPERIOR PELO RÉU.

Sentença que condenou o réu no pagamento de metade das contas de fornecimento de agua e luz que foram pagas exclusivamente pela autora, sob a fundamentação de que houve acordo judicial para divisão do pagamento. Acordo judicial no qual o réu não se comprometeu a arcar com as despesas pretéritas. Mesmo por fundamento diverso, deve arcar com a meação das contas por força dos artigos 1.315 e 1.318 do Código Civil. Alegação, no entanto, de compensação que se acolhe. Contrato assinado e pago exclusivamente pelo réu que tem por objeto a compra de material de construção a ser empregado exclusivamente no imóvel das partes. Irrelevância sobre em que pavimento os recursos foram empregados, porquanto o imóvel é comum. Compensação possível, de acordo com o art. 368 do CC, já que ambas as partes são, simultaneamente, credora e devedora uma da outra e o crédito do autor supera seu débito. Sucumbência que passa a ser recíproca. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0021066-61.2013.8.26.0008; Ac. 8660088; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 31/07/2015; DJESP 06/08/2015) 

 

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO.

Ausência de relação trabalhista que justifique a aplicação do prazo bienal do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Relação eminentemente civil. Pretensão não prescrita. O contrato de parceria agrícola está subordinado ao regramento contido no estatuto da terra (Lei nº 4.504/64), que não previu expressamente prazo de prescrição e, diante da omissão, aplicável portanto a previsão do Código Civil. O prazo prescricional é de três anos, contados do término do contrato, conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, porque considerado aquele relativo à pretensão referente a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos – No Código Civil de 1916, o prazo era de cinco anos, conforme dispunha o art. 178, § 10º, inciso IV. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Suspeição. Contradita não suscitada no momento oportuno. Prova pericial indeferida. Ausência de irresignação após a intimação. Preclusão temporal. A contradita (art. 414, § 1º, do código de processo civil) por suspeição, impedimento ou incapacidade deve ser arguida antes de colhido o depoimento da testemunha, de modo que a preclusão temporal está configurada. Tampouco representa cerceamento de defesa a ausência de realização de prova técnica, na medida em que não houve o tempestivo inconformismo consignado por ocasião do indeferimento, assim como o alegado prejuízo pela inexistência de perícia foi alegado somente após a ciência do provimento jurisdicional contrário, sem qualquer manifestação por ocasião do encerramento da instrução ou das derradeiras alegações. A prova foi produzida nos autos livre de máculas e foi apreciada com a devida observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ilegitimidade passiva ad causam. Contrato firmado com condomínio pró-indiviso do qual faz parte o apelante e não com a empresa indicada como legítima. Legitimidade caracterizada, cabendo ao apelante o direito de regresso em relação aos demais condôminos. A legitimidade passiva ad causam do apelante está comprovada nos autos porque "as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais" (art. 1.318 do Código Civil). A empresa indicada no apelo (embireira agropastoril Ltda. ) não possui pertinência com o direito material tratado no presente feito, pois não fez parte da relação contratual objeto da lide. Percentual devido às partes em decorrência do contrato de parceria agrícola. Intenção de ambas as partes de majoração da sua quota-parte. Art. 96, VI, do estatuto da terra e art. 35, VI, do Decreto nº 59.566/66. Provimento jurisdicional que não merece reparo. Decidiu com acerto a sentença que reconheceu que o proprietário/apelante efetivamente forneceu o conjunto básico de benfeitorias: Casa de moradia, galpões, cercas, valas ou currais, terra já preparada, sementes, água e insumos. Não há como se majorar o percentual devido ao apelante, com fundamento no art. 35, § 2º, do Decreto nº 59.566/66, na medida em que sequer há prova da existência das alegadas benfeitorias e bens que extrapolem aquelas previstas no art. 96, "e", do estatuto da terra. Da mesma maneira não é razoável o requerimento do autor no recurso adesivo, pois consiste em simples inversão dos percentuais da parceria estipuladas no contrato sem previsão contratual ou dispositivo legal apto a amparar o pleito em tela. Compensação de eventual condenação com a dívida decorrente de nota promissória. Inovação. Não conhecimento. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. Recurso adesivo. Pertinência temática não verificada. Inadmissibilidade. Não se conhece do adesivo se a sua matéria extrapola o conteúdo da apelação interposta pela parte adversa. Apelo e recurso adesivo conhecidos apenas em parte. Provimento negado a ambos. (TJSC; AC 2010.079664-5; Meleiro; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 02/10/2014; DJSC 15/10/2014; Pág. 110) 

 

- Arrendamento rural Situação de composse em arrendamento agrícola familiar Pretensão de arrendatários de obter o ressarcimento do pagamento de débito deixado por arrendatário inadimplente, no intuito de evitar o risco de rescisão Inexistência de relação de prejudicialidade entre a presente ação de ressarcimento para cobrança de débito do arrendatário faltoso e ação de prestação de contas destinada a apurar os débitos de responsabilidade do arrendatário administrador Inexistência de conexão a justificar a suspensão do feito Sentença de procedência confirmada Legitimidade ativa dos demais arrendatários na cobrança Pagamento efetuado por terceiros interessados, na forma do art. 304 do Código Civil, ante o risco de rescisão, independentemente de não ser solidária a obrigação Boa-fé dos arrendatários no cumprimento do contrato perante o arrendador Aplicação por analogia do art. 1.318 do Código Civil à situação de composse Princípio geral de vedação do enriquecimento sem causa positivado no art. 884 do Código Civil, independentemente de não ser solidária a obrigação Ressarcimento devido de importância desembolsada em proveito de todos os compossuidores Manifestação unilateral do réu que não teve o condão de exonerá-lo das obrigações assumidas no arrendamento, continuando a auferir os resultados das vendas da cana-de-açúcar cultivada nas terras Condenação do réu preservada Possibilidade, em tempo oportuno, de compensação com eventuais créditos da ação de prestação de contas a ser debatida em cumprimento de sentença Juros moratórios que se contam a partir da citação (responsabilidade contratual). Recurso provido para tal fim. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0003993-62.2012.8.26.0218; Ac. 7410364; Guararapes; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 13/03/2014; DJESP 27/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse e interdito proibitório. Imóvel urbano. Posse do apelante até a sua transferência mediante venda, por instrumento particular. Procuradora devidamente constituída. Procuração por instrumento público, com poderes específicos, inclusive para transmissão de direitos possessórios. Revogação do mandato. Notificação somente da mandatária. Terceiro de boa-fé. Negócio válido (art. 1.318 do c. Civil/1916 - Art. 686 do c. Civil atual). Alegação de fraude. Declaração da ex-procuradora por instrumento particular. Prova do ato da declaração, mas não do fato declarado (art. 368 do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0577092-7; Matinhos; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; DJPR 24/08/2009; Pág. 424) 

 

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