Blog -

Art 132 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas etítulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidadesfederadas. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo éassegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação dedesempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado dascorregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. A parte autora/apelante prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº 001/2016, realizado pelo município de marco, no qual obteve aprovação em 3º (terceiro) lugar dentre os candidatos para o cargo de procurador do município (correspondente à 2ª posição dos classificáveis). O certame homologado em 13/12/2016, teria seu prazo de validade máximo expirado em 13/12/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. O recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito à nomeação, porquanto o apelado teria realizado contratação de natureza comissionada, na modalidade de "procurador adjunto" e de "gerente jurídico", com atividades semelhantes às do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convertesse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência do candidato comprovar que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os postos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pelo apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000 (dois mil reais). (TJCE; AC 0005102-62.2018.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 80)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI N. 17.732/2021. EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA PELOS PROCURADORES DE ESTADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL DE CARGO DE REPRESENTANTE DO APOIO JURÍDICO PARA A COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES INERENTES À PROCURADORIA DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: Prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Presentes a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Anape é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A Constituição da República atribuiu aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal exclusividade da atribuição de exercer a atividade jurídica contenciosa e consultiva dos órgãos e entidades das respectivas unidades federadas. Precedentes. 4. Ao se dotar de insegurança jurídica a interpretação quanto à extensão do significado sobre "dois representantes do apoio jurídico" do caput do art. 3º. Da Lei n. 17.732/2021, a norma permite que se possa ter como válido o que desconforma-se aos ditames constitucionais vigentes. Profissionais não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado não podem ser escolhidos e nomeados para funções estatais de assessoramento e consultoria jurídica. 5. Convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado parcialmente procedente dar interpretação conforme à Constituição a expressão "2 (dois) representantes do apoio jurídico", posta no caput do art. 3º da Lei n. 17.732/2021 do Ceará, para ter como válida apenas a compreensão de que ambos têm de ser integrantes da carreira de Procurador do Estado para compor a Comissão Central de Concursos Públicos. (STF; ADI 7.101; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 02/06/2022; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI N. 17.732/2021. EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA PELOS PROCURADORES DE ESTADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL DE CARGO DE REPRESENTANTE DO APOIO JURÍDICO PARA A COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES INERENTES À PROCURADORIA DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: Prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Presentes a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Anape é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A Constituição da República atribuiu aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal exclusividade da atribuição de exercer a atividade jurídica contenciosa e consultiva dos órgãos e entidades das respectivas unidades federadas. Precedentes. 4. Ao se dotar de insegurança jurídica a interpretação quanto à extensão do significado sobre "dois representantes do apoio jurídico" do caput do art. 3º. Da Lei n. 17.732/2021, a norma permite que se possa ter como válido o que desconforma-se aos ditames constitucionais vigentes. Profissionais não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado não podem ser escolhidos e nomeados para funções estatais de assessoramento e consultoria jurídica. 5. Convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado parcialmente procedente dar interpretação conforme à Constituição a expressão "2 (dois) representantes do apoio jurídico", posta no caput do art. 3º da Lei n. 17.732/2021 do Ceará, para ter como válida apenas a compreensão de que ambos têm de ser integrantes da carreira de Procurador do Estado para compor a Comissão Central de Concursos Públicos. (STF; ADI 7.101; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 24/05/2022; Pág. 26)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

2. Direito Constitucional. 3. Constitucionalidade de normas municipais que disciplinam a outorga de funções jurídicas para Secretaria vinculada ao Poder Executivo. Preservação das atribuições exercidas pela Procuradoria Municipal com exclusividade. Ausência de invasão de atribuição da Procuradoria pela Secretaria 4. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que os arts. 131 e 132 da CF, que dispõem sobre as Advocacias Públicas, não são de reprodução obrigatória pelos Municípios. 5. Autonomia do ente municipal para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF; RE-AgR 1.288.627; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 03/03/2022; Pág. 118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAZONAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS FEITA POR ADVOGADOS NÃO INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5.262, 4.449 E 5.215. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.262, 5.215 e 4.449, fixou entendimento de que a representação judicial dos entes estaduais das fundações públicas e autarquias deve ser realizada por membros da Procuradoria Geral do Estado, organizados em carreira única e de ingresso por via de aprovação em concurso público de prova e títulos, em virtude do principio da unicidade de representação disposto no Art. 132 da Constituição Federal; 2. A irregularidade da representação judicial implica vício nos requisitos de admissibilidade do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento, na forma do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. Recurso não conhecido. (TJAM; AI 4005963-98.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 22/06/2022; DJAM 23/06/2022)

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TFD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PATAMAR RAZOÁVEL PARA SE MANTER O CARÁTER COERCITIVO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF (TEMA Nº 1.002). SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas com fundamento no art. 132, da Constituição Federal. CF, c/c art. 75, II, e art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil. 2. A despeito da alegação do apelante de que o Município de Nova Olinda do Norte é o ente responsável pelo custeio do TFD intraestadual, não há como afastar do Estado o dever prestacional, em razão da solidariedade estabelecida entre os entes públicos. 3. Eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos. 4. Depreende-se que a aplicação da multa diária em caso de descumprimento visa garantir a eficácia e a proteção ao bem jurídico tutelado, não podendo ser estabelecida em patamar desproporcional à obrigação a ser cumprida, tampouco deve ser prescrita em montante ínfimo para o devedor da obrigação, porquanto detém caráter coercitivo. 5. Inviável o pedido de bloqueio de verbas públicas, no caso vertente, porquanto o instituto jurídico da multa diária não se mistura com o instituto do bloqueio/sequestro de verbas públicas, o qual, quando deferido, tenciona ao cumprimento efetivo da ordem judicial, com a aquisição da tutela específica pretendida pela parte autora. 6. No que concerne aos honorários de sucumbência à Defensoria Pública, quando em litígio em face ao ente a que pertence, cumpre destacar que a matéria está no Supremo Tribunal Federal. STF, em sede de repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema nº 1002), o recurso deve permanecer sobrestado quanto a esta questão até que sobrevenha pronunciamento da Corte Superior acerca do tema. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0656176-95.2019.8.04.0001; Manaus; Conselho da Magistratura; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 23/03/2022; DJAM 23/03/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEJA OBRIGADA A REALIZAR CONCURSO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR E ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE. ART. 132 DA CF/88. DISPOSITIVO QUE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E FEDERATIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Viçosa do Ceará. 2 - Conforme entendimento consolidado do colendo. Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação". 3 - No caso, o autor pretende a declaração da inconstitucionalidade parcial, incidenter tantum, das Leis Municipais nº 607/2013 e 625/2013; a proibição de que o Município réu nomeie ou contrate novos advogados, assessores ou consultores sem prévio concurso público; e a determinação de que o ente municipal envie projeto de Lei prevendo que os cargos de procurador e assessor jurídico sejam providos por meio de concurso público. 4 - "A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios". Precedentes. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; RN 0012606-64.2017.8.06.0182; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 29/08/2022; DJCE 06/09/2022; Pág. 68)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLEITO RETROATIVO Á DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo Requerente demonstrado a hipossuficiência alegada a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada. 2. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, pois de acordo com o art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) o exercício da representação judicial e assessoria jurídica da MT PREV. O STF pacificou o entendimento de que a representação judicial e consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, em virtude da unicidade orgânica da advocacia pública prevista no art. 132 da Carta Magna. (STF - ADI 5215, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).3. O companheiro somente faz a pensão vitalícia, a partir da comprovação da união estável, com fulcro no parágrafo único do artigo 247, da Lei Complementar n.04/90. 4.[...]No casamento, a publicidade decorre das formalidades necessárias para a celebração e do registro decorrente. Na união estável, a publicidade exsurge da manifestação exterior dos conviventes que se apresentam como componentes de uma entidade familiar; logo, pressupõe notoriedade (Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, artigo 1º; Código Civil, art. 1.723, cabeça). E não se demonstra notoriedade com declarações de filhos e de uma vizinha. (Agravo de Instrumento nº 65651/2014, o Exmo. Des. Luiz Carlos da Costa). 5. Preliminar de revogação da justiça gratuita revogada. 6. Prelimniar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso provido, para afastar a condenação ao pagamento da pensão por morte, desde a data do óbito. (TJMT; AC 1014285-11.2019.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 30/05/2022; DJMT 10/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMITIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. MT PREV COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA LEGAL DO SERVIDOR PÚBLICO QUE ANALISOU PEDIDO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO APÓS A EC Nº 41/03. PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. 2. Autarquia (MT PREV) com autonomia financeira e administrativa. 3. Como regra geral as autarquias possuem autonomia financeira e jurídica. Assim, o Estado de Mato Grosso somente responderia em caso de exauridas todas as hipóteses de responsabilidade da autarquia, ou seja, possui apenas responsabilidade subsidiária e não solidária. Entretanto, de acordo com o art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) o exercício da representação judicial e assessoria jurídica da MT PREV. 4. Ademais, o STF pacificou o entendimento de que a representação judicial e consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, em virtude da unicidade orgânica da advocacia pública prevista no art. 132 da Carta Magna (ADI 5215).5. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de incompetência legal do servidor público que analisou pedido administrativo. 7. Matéria suscitada somente em sede recursdal. 8. Inovação recursal9. Preliminar acolhida. 10. Prejudicial de mérito. 11. Prescrição. 12. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o prazo prescricional para revisão de aposentaria é de 5 (cinco) anos após a sua concessão. No entanto, o argumento central do Apelado é que sua aposentadoria estaria em desacordo com a Lei Complementar nº 407/2010, ou seja, o ato impugnado é muito posterior ao ato de aposentadoria. Assim, considerando a teoria da actio nata, o direito de ação, nasce no momento em que o direito subjetivo é, em tese, ofendido. 13. Processo administrativo não finalizado e suspenso por decisão administrativa. Desta forma, se o processo administrativo está suspenso, suspenso estará também o prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32.14. Prejudicial de mérito rejeitada. 15. Mérito. 16. Paridade não se confunde com a progressão funcional. Paridade significa que o servidor público (na inatividade) receberá os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores da ativa. Já a progressão funcional é característica de ascensão na carreira, ou seja, somente é possível quando o servidor público estiver em atividade, até porque há vários fatores e requisitos a serem analisados, como por exemplo, qualificação (especialização, mestrado ou doutorado), ausência de processo administrativo disciplinar, etc. .. Ou outros requisitos objetivos a depender da Lei de Regência da carreira. 17. Nesta lógica de ideias, não se pode conceder ao servidor público aposentado progressão funcional (ou reenquadramento como denominado pelo Apelado na exordial da ação ordinária), posto que a progressão é incompatível com a inatividade, ainda que seja aposentado no último Nível e Classe e a novel legislação venha criar mais níveis e classes (STF - RE 606.199, Repercussão Geral com mérito julgado - Tema 439).18. Recurso de Apelação do Estado de Mato Grosso conhecido em parte e, na parte conhecida, provida para julgar improcedente a ação de cobrança e inversão da verba honorária. 19. Prejudicado o apelo do Autor, haja vista que a discussão era apenas quanto ao rateio da verba honorária entre os causídicos que participaram do feito. (TJMT; AC 1017043-65.2016.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 02/05/2022; DJMT 10/05/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Alegação de utilização de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. Ausência de dolo. Alegação de pagamento de débitos trabalhistas de empregados e ex-empregados das empresas de ônibus que estiveram sob intervenção do município, com verba oriunda da outorga paga pelas novas concessionárias do serviço de transporte de passageiros, fato a caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. As alterações introduzidas pela Lei n. º 14.230/2021 expurgaram a modalidade culposa das condutas indicadas no artigo 10, assim como o artigo 11 passou a trazer rol taxativo, de modo não mais se admite o enquadramento no caput por violação genérica aos princípios da administração pública. Procuradorias que exercem as funções precípuas de representação e de consultoria das unidades federadas, consoante o artigo 132 da Constituição da República. A atuação do executivo municipal, bem como dos demais réus da presente demanda foi lastreado em prévio estudo jurídico, inclusive com o auxílio da procuradoria municipal, órgão de consultoria, o que evidencia, por si só, a inexistência de dolo ou má-fé na atuação dos demandados. Manutenção da sentença. (TJRJ; RNec 0092541-04.2012.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 24/03/2022; Pág. 518)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Alegação de utilização de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. Ausência de dolo. O ministério público relatou o pagamento de débitos trabalhistas de empregados e ex-empregados das empresas de ônibus que estiveram sob intervenção do município, com verba oriunda da outorga paga pelas novas concessionárias do serviço de transporte de passageiros, fato a caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa. As alterações introduzidas pela Lei n. º 14.230/2021 expurgaram a modalidade culposa das condutas indicadas no artigo 10, assim como o artigo 11 passou a trazer rol taxativo, de modo não mais se admite o enquadramento no caput por violação genérica aos princípios da administração pública na hipótese dos autos. Procuradorias que exercem as funções precípuas de representação e de consultoria das unidades federadas, consoante o artigo 132 da Constituição da República. A atuação do executivo municipal, bem como dos demais réus da presente ação civil pública foi lastreado em prévio estudo jurídico, inclusive com o auxílio da procuradoria municipal, órgão de consultoria, o que evidencia, por si só, a inexistência de dolo ou má-fé na atuação dos demandados. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0032728-70.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 24/03/2022; Pág. 517)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei municipal 1.318/2018 e alterações pela Lei nº 1.365/2019. Contratação de advogado. Alegação de burla ao princípio do concurso público, ausencia de motivação e afronta a princípios consititucionais. Ausência de inconstituicionalidade na contratação temporária à advocacia municipal. Possibilidade já discutida em corte superior. Cabimento. Arts. 131 e 132 da Constituição Federal omissos no tocante ao ente municipal. Lei que atendeu os requisitos da norma federal 8.745/93 e suas alterações. Inconstitucionalidade não constatada. Discricionariedade do prefeito municipal. Não configuração de ofensa aos postulados da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da eficiência. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Decisão por maioria. (TJSE; DirInc 202000117778; Ac. 1008/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR MUNICIPAL E NÃO CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS. ART. 132 QUE NÃO SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA- ART. 25, II DA LEI DE LICITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA INERENTE À CONTRATAÇÃO, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Da exegese do artigo 132 da CF, percebe-se que o mesmo abrange a imposição de organização da carreira dos Procuradores Estaduais e do DF, mantendo-se silente em relação aos Procuradorias Municiais, já que a realidade dos municípios brasileiros, muitas vezes, por questões orçamentárias, impede que haja uma efetiva possibilidade de organização e manutenção de toda a estrutura administrativa. (TJSE; AC 201900735120; Ac. 37198/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 10/01/2022)

 

APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ECONOMISTA.

Reconhecimento do tempo de contribuição, concedendo-se o benefício com o apostilamento. Pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Cessação das contribuições previdenciárias e restituição dos valores pagos pelo autor. Procedência em primeiro grau. Discordância quanto à extinção do feito para o IPESP. Lei nº 16.877/2018 que autorizou a extinção do órgão, transferindo-se à Secretaria da Fazenda a responsabilidade por suas obrigações e administração de recursos, de modo que a FESP é a única necessária a figurar no polo passivo. Não verificado defeito de representação, em virtude da unicidade da advocacia pública estadual determinada no artigo 132 da CF. Despicienda a menção expressa da inclusão das parcelas vincendas e da intangibilidade da aposentadoria no dispositivo. Decorrências lógicas da procedência. Inoportuna neste momento processual a condenação à emissão dos comprovantes dos proventos mensais e informe de rendimentos para fins de imposto de renda, somada à de fixação de prazo e modo para a obrigação de fazer e imposição de multa para o inadimplemento. Corroborado o indeferimento de primeiro grau à tutela de urgência. Preclusão. Validade dos pronunciamentos da C. 8ª Câmara de Direito Público. Sentença reformada para acrescentar ao dispositivo que a atualização da aposentadoria seguirá a previsão do artigo 14º da Lei nº 7.384/62; que os juros e correção monetária observarão os temas 810 do STF e 905 do STJ; e que a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor da condenação. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO ESTADO PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; AC 1044968-75.2019.8.26.0053; Ac. 15429297; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 17/03/2022; Pág. 2161)

 

RECURO ORDINÁRIO DA CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADORIA DO ESTADO. IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO.

Conforme previsão do art. 132 da Constituição Federal, compete aos Procuradores do Estado e do Distrito Federal a "representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas"; daí se depreendendo que tal representação não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista, que sejam parte da estrutura administrativa estadual, caso da Codise, eis que ostentam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado, com o que é de se acolher a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu, ainda que havendo atuação em juízo revisional, o percentual arbitrado de honorários reconhecidos como devidos no caso em exame (10% sobre o valor da condenação) em favor do patrono da reclamante mostra-se em harmonia com os parâmetros fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, com o que é de se manter sem reparos o decidido. (TRT 20ª R.; ROT 0000056-78.2022.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 30/09/2022; Pág. 253)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO NA ADI 3536. ACOLHIMENTO.

O art. 132 da Constituição Federal confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. Persistindo a irregularidade da representação da parte recorrente, a despeito da oportunidade conferida para saneamento do vício, inviável o conhecimento do Recurso Ordinário, à luz do entendimento fixado pela Egrégia Corte na ADI 3536. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Em que pese sua constituição sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a sociedade de economia mista demandada presta serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial, atraindo a incidência das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, o que engloba a execução via precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. (TRT 20ª R.; ROT 0000048-92.2022.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 29/09/2022; Pág. 164)

 

RECORRENTE. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE. CODISE E LAURA MARIA SOBRAL ROCHA RECORRIDO. OS MESMOS RELATOR. DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. RECURSO ORDINÁRIO DA CODISE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

O art. 132 da Constituição Federal confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional, daí se depreendendo que tal representação não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista, que sejam parte da estrutura administrativa estadual, dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento de Apelo interposto pela CODISE, assinado digitalmente por Procurador do Estado de Sergipe, por irregularidade de representação. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. Da análise dos autos se extrai que o percentual arbitrado pelo juízo de piso se mostra adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o quanto disposto no §2º, do art. 791-A, da CLT. (TRT 20ª R.; ROT 0000918-65.2021.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 15/09/2022; Pág. 188)

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCURADORIA DO ESTADO. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE.

O caput do art. 132 da Constituição Federal estabelece que "os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas". Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de regra da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina que atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para exercer o controle dos serviços jurídicos das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. No caso vertente, a reclamada é uma sociedade de economia mista e está representada juridicamente pela procuradoria do Estado de Sergipe, logo, com fulcro na decisão destacada, em exame de admissibilidade, detecta-se a irregularidade de representação processual da recorrente/reclamada e não se conhece do recurso patronal. (TRT 20ª R.; ROT 0000578-45.2021.5.20.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 09/09/2022; Pág. 736)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Conforme previsão do art. 132 da Constituição Federal, compete aos Procuradores do Estado e do Distrito Federal a "representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas"; daí se depreendendo que tal representação não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista, que sejam parte da estrutura administrativa estadual, eis que ostentam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado. (TRT 20ª R.; AIRO 0000813-03.2021.5.20.0004; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 12/08/2022; Pág. 76)

 

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DA CODISE POR PROCURADOR DO ESTADO DE SERGIPE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 132, DA CF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

Considerando que a CODISE ostenta a condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista Estadual, criada pela Lei nº 1.917/1976 e Decreto nº 3.353/1979, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeitando-se, portanto nos termos do art. 173, §1º, II, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, impõe-se acolher a preliminar de não conhecimento de Apelo, assinado digitalmente por Procurador do Estado de Sergipe, por irregularidade de representação, eis que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 132 da Constituição Federal é a de que as funções de representação judicial e de consultoria jurídica, conferidas às Procuradorias do Estado e do Distrito Federal, abrangem tão somente as "respectivas unidades federadas", o que limita a atuação desses órgãos a entes da administração indireta. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. REFORMA DA SENTENÇA. Além da declaração de pobreza, a Autora apresentou documentação comprobatória de despesas rotineiras e, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida de forma simples por pessoa natural. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reforma-se a sentença, no particular. (TRT 20ª R.; ROT 0000279-59.2021.5.20.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 03/08/2022; Pág. 99)

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCURADORIA DO ESTADO. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE.

O caput do art. 132 da Constituição Federal estabelece que "os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas". Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de regra da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina que atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para exercer o controle dos serviços jurídicos das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. No caso dos autos a reclamada é uma sociedade de economia mista e está representada juridicamente pela procuradoria do Estado de Sergipe, logo, com fulcro na decisão em destaque, reconhece-se a irregularidade de representação da recorrente/reclamada e, acolhendo a preliminar suscitada em contrarrazões, não se conhece o recurso patronal. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CODISE. EQUIPARAÇÃO À Fazenda Pública. PRERROGATIVAS. DEFERIMENTO. Considerando-se que a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe. CODISE, é uma sociedade de economia mista, com natureza jurídica de sociedade anônima aberta. Com controle acionário estatal, regida por estatuto social, constituída nos termos da Lei Estadual Nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974, e do Decreto n. 0 3.353, de 15 de março de 1976, bem tomo pelas Leis nº13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto Estadual nº 30.623, de 27 de abril de 2017 e demais legislações aplicáveis, é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de sociedade anônima aberta, estendem-se a ela as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública inerente à inexigibilidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios ou requisição de pequeno valor. RPV, além da contagem de prazos em dobro. Confirma. Se a sentença. (TRT 20ª R.; ROT 0000265-84.2021.5.20.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 07/07/2022; Pág. 11)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA CODISE POR PROCURADOR DO ESTADO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 132, DA CF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

Considerando que a CODISEostenta a condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista Estadual, criada pela Lei nº 1.917/1976 e Decreto nº 3.353/1979, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeitando-se, portanto nos termos do art. 173, §1º, II, da CF, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, impõe-se acolher a preliminar de não conhecimento de Apelo, assinado digitalmente por Procurador do Estado, por irregularidade de representação, eis que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 132 da Constituição Federal é a de que as funções de representação judicial e de consultoria jurídica, conferidas às Procuradorias do Estado e do Distrito Federal, abrangem tão somente as "respectivas unidades federadas", o que limita a atuação desses órgãos a entes da administração indireta. (TRT 20ª R.; AP 0000257-86.2021.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 05/07/2022; Pág. 183)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E SUBSCRITO POR PROCURADOR DE ESTADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de agravo de instrumento interposto por empresa de sociedade mista estatal e subscrito por Procurador de Estado, considerados os termos do art. 132 da Constituição Federal, conforme os quais a atuação da Procuradoria do Estado e do Distrito Federal se restringe aos entes da Administração Pública em sentido formal, restando clara, deste modo, a irregularidade na representação processual da agravante. (TRT 20ª R.; AIRO 0000277-89.2021.5.20.0004; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 26/05/2022; Pág. 279)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO.

O art. 132 da Constituição Federal confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. (TRT 20ª R.; ROT 0000477-90.2021.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 25/03/2022; Pág. 826)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 404/2007, DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO E DE ASSESSORES JURÍDICOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE OS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PODEM, NAS RESPECTIVAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EXERCEREM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 132, caput, da Constituição da República, somente os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado podem prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo estadual, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Ao estabelecer a exclusividade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso público de provas e títulos, na prestação assessoramento jurídico ao Poder Executivo estadual, objetivou, o constituinte, presente a relevância das funções desempenhadas, garantir a indispensável qualificação técnica e a necessária independência funcional desses agentes estatais. 3. A Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, ao criar cargos de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos no âmbito na Secretaria estadual de Educação, ensejou o assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual por agentes estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública, em manifesta violação do art. 132, caput, da Constituição Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 4.023; RO; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/11/2021; Pág. 20) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -