Art 132 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 132 - Otempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militarobrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectivabaixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONTRARIEDADE ÀS OJS 103, 394 DA SBDI- 1/TST E À SÚMULA Nº 225/TST, SEGUIDOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO DAQUELES, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, À GUISA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, 458 DO CPC/73 E 832 DA CLT.
I. O agravante, na minuta do agravo, deduziu pedido principal de condenação da agravada ao pagamento da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, por ter agido de má-fé, uma vez que demandara por dívida já paga, asseverando, ainda em caráter principal, ter havido violação dos artigos 132 e 145 da CLT, ao argumento de que as férias foram usufruídas e pagas regularmente. II. Na sequência, alerta que não sendo acolhidos os pedidos principais então formulados, requer, em caráter subsidiário, a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. III. Sobressai dessa digressão o equívoco no aparelhamento do agravo de instrumento, na medida em que se deveria deduzir, em caráter principal, a negativa de prestação jurisdicional, por constituir preliminar que eventualmente pode afetar o exame da questão de mérito. lV. Desditosamente, o agravante só a veiculara subsidiariamente, a inviabilizar a atividade cognitiva do Tribunal, em virtude de a preliminar de negativa de prestação jurisdicional apresentar-se como pedido principal e subsidiário à pretensão de violação dos artigos 940 do Código Civil, 132 e 145 da CLT. V. Ainda que se relevasse essa falha processual, consistente na posposição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional frente aos pedidos principais formulados no agravo, ressente-se a minuta, no particular, de incontrastável inépcia. VI. Isso porque se limitou a requerer, subsidiariamente à preliminar de decretação de nulidade do acórdão impugnado, por negativa de prestação jurisdicional, sem explicitar onde a decisão ali proferida teria se mostrado omissa, contraditória, obscura ou incorrido em erro material, deslize que, uma vez mais, não se credencia à cognição extraordinária desta Corte. VII. É que, com a ausência de demonstração analítica da violação do arsenal normativo invocado, o agravante atribui descabidamente ao Tribunal Superior do Trabalho a incursão pelas peças processuais pretéritas, a fim de se posicionar sobre a sua ocorrência ou não, a teor da Súmula nº 126. VIII. Não conheço. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 940, DO CODIGO CIVIL, 80 E 81, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO NÃO DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 132 E 145 DA CLT. DECISÃO DO REGIONAL QUE OS ENTENDERA INAPLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Regional da 15ª Região manteve o indeferimento do pedido de aplicação da penalidade do artigo 940 do CCB, por concluir que, além de a referida sanção ser inaplicável ao Judiciário do Trabalho, por incompatibilidade com os princípios que o norteiam, o indeferimento do pagamento das férias dobradas, por si só, não constitui litigância de má-fé, tendo em vista que parte das pretensões da inicial fora julgada procedente. II. Vê-se do acórdão impugnado ter o Regional, acertadamente, repelido a tese jurídica da aplicabilidade do artigo 940, do Código Civil, no Processo do Trabalho, por ser efetivamente incompatível com os princípios que o presidem, tanto quanto em relação aos artigos 80 e 81 do CPC/2015, porque o indeferimento do pedido de pagamento de férias vencidas não constitui por si só a figura do improbus litigator, especialmente no caso concreto em que a ação fora julgada parcialmente procedente. III. Ressalte-se a flagrante inaplicabilidade do artigo 940, do Código Civil, ao Processo do Trabalho, em face das suas notórias peculiaridades que o distinguem do Processo Civil Comum, dentre as quais, a diferença de paridade entre aquela norma e as normas da CLT, em que o empregado é, em regra, a parte vulnerável na relação de trabalho, pelo que se materializa o óbice do artigo 8º da CLT. lV. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte. V. Os arestos trazidos à colação, para demonstração de divergência jurisprudencial, ou não se prestam como paradigmas, por serem originários de turmas desta Corte, a teor do artigo 896, alínea a, da CLT, ou o único servível acha-se superado por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. VI. Já em relação especificamente à não incidência das penas dos artigos 80 e 81 do CPC/2015, a irresignação do agravante, consubstanciado na tese de que tais normas o deveriam se no Processo do Trabalho, parte de premissa fática assinaladamente incongruente com a do Regional. VII. Isso na medida em que sustenta que a alteração da verdade dos fatos pela parte que, além disso, procede, de modo temário em qualquer ato do processo, há de sujeitar-se às normas dos artigos 80 e 81 do NCPC, ao passo que o Regional, no acórdão impugnado, contentara-se em dar pela exclusão daqueles preceitos, ao fundamento de que, embora tenha havido indeferimento da pretensão referente às férias vencidas, a ação fora julgada parcialmente procedente. VIII. Em outras palavras, o agravo, no particular, não impugna especificamente a fundamentação da decisão de origem, pelo que se acha desfundamentado, atraindo o óbice do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, A E § 2º, DA LEI Nº 605/49 E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 172, 225 DO TST E ÀS OJS 103 E 394 DA SBDI-1/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O entendimento do TRT, no sentido de que os reflexos das horas extras incidem sobre os descansos semanais remunerados, está em perfeita sintonia com a Súmula nº 172 do TST, não se vislumbrando, de outro lado, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, já que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras não repercutiu no cálculo de outras parcelas. II. Não prospera também a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1/TST, porquanto o caso dos autos não trata da incidência do adicional de insalubridade sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado. III. Tampouco a da Súmula nº 225/TST, considerando que o verbete trata de matéria estranha à controvérsia, ao propugnar que As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012034-17.2014.5.15.0117; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/06/2017; Pág. 4153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO.
Demonstrada a violação do art. 132, caput, do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Prescrição bienal. Contagem do prazo. Art. 132, caput, da CLT. Exclusão do dia do início. Na contagem da prescrição bienal prevista no art. 7. º, XXIX, da Constituição Federal, incide a regra do art. 132, caput, do Código Civil, segundo a qual se deve excluir do cômputo do prazo o dia do começo. Extinto o contrato de trabalho em 2/8/2009, o termo inicial do biênio prescricional ocorreu em 3/8/2009. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000927-57.2011.5.04.0029; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 28/03/2014; Pág. 907)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
Aplicabilidade da convenção nº 132 da organização internacional do trabalho (oit). Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999), conclui-se que a convenção nº 132 da oit derrogou as normas da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com ela incompatíveis, em específico, o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do seu artigo 146. Assim, as férias proporcionais são devidas ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por falta grave do empregado (orientação jurisprudencial " interna corporis" nº 108). Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, neste ponto. (TRT 9ª R.; Proc. 01501-2010-245-09-00-1; Ac. 09233-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 06/03/2012)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
Aplicabilidade da convenção nº 132 da organização internacional do trabalho (oit). Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999), conclui-se que a convenção nº 132 da oit derrogou as normas da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com ela incompatíveis, em específico, o entendimento restritivo previsto no parágrafo único do seu artigo 146. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (art. 11 da convenção nº 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por falta grave do empregado (orientação jurisprudencial " interna corporis" nº 108). Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, neste ponto. Ementa: Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Mesmo depois do advento da Constituição Federal (CF) de 1988, só são cabíveis honorários advocatícios na justiça do trabalho quando presentes, concomitantemente, os requisitos previstos na Lei n. º 5.584/1970. Indevida a verba quando o trabalhador não está assistido pela entidade sindical que representa a sua categoria profissional. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, neste aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 03617-2010-041-09-00-3; Ac. 00952-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 17/01/2012)
CONVENÇÃO Nº 132 DA CLT. APLICABILIDADE. ART. 130 DA CLT. REVOGAÇÃO PARCIAL. EMPREGADO COM MAIS DE CINCO FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBLIDADE.
As disposições celetistas menos favoráveis que as dispostas na convenção nº 132 da clt foram por essas revogadas. Assim, na medida em que todo o empregado tem direito a pelo menos três semanas de férias dentro de um período de um ano de serviço (convenção nº 132, art. 3º), não mais vigora o art. 130, incs. Iii e iv, da clt, que estabelece dezoito e doze dias de férias em caso de faltas ao serviço em número superior a 15. No entanto, considerando o limite mínimo de três semanas de férias previsto na convenção nº 132, permanece em vigência o inciso ii do art. 130 da clt, que limita a 24 dias as férias do empregado faltoso, mas, em conformidade com o artigo 5, item 4, da convenção nº 132, desde que as faltas não tenham sido justificadas. (TRT 12ª R.; RO 0004294-40.2011.5.12.0038; Primeira Turma; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 05/11/2012)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições