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Art 1322 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-laa um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, navenda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminosaquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhãomaior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum eparticipam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entreestranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-áà licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinaloferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

JURISPRUDÊNCIA

 

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Sentença mantida 1. ACORDOS EM DIVÓRCIO. Acordo inicial, em divórcio que previa usufruto vitalício, para apelante, sobre um dos imóveis e possibilidade de locação de outro, para auferir renda em seu favor. Acordo posterior, em execução de alimentos, que alterou o acordo inicial do divórcio, prevendo que o imóvel não gravado com usufruto à apelante teria seus frutos de locação repartidos igualmente entre os condôminos. 2. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. Obrigação do apelado, estabelecida por acordo, de pagar taxas condominiais do imóvel gravado com usufruto que não exime a apelante de pagar aluguéis pelo uso exclusivo do outro imóvel em condomínio (arts. 1.314 e 1.319, CC). Observando-se a possibilidade de compensação das dívidas condominiais, pela obrigação inadimplida pelo apelado, apurável em liquidação de sentença. 3. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. Alienação judicial do imóvel não gravado por usufruto, que não representa prejuízo à apelante, nem aos filhos, já maiores de idade. Aplicação dos artigos 1.320, 1.321 e 1.322 do Código Civil. Manutenção. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003111-39.2020.8.26.0045; Ac. 16166505; Arujá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1714)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE FICA MANTIDA. APELANTE QUE JUNTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO DESEMPREGO, SEM INDÍCIO DE QUE TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

Extinção do condomínio. Direito potestativo. Aplicabilidade dos artigos 1.320 a 1.322 do Código Civil. Fixação do aluguel que deve observar o valor do aluguel que seria devido pelo imóvel e o percentual correspondente ao quinhão do apelado. Apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; AC 1001727-02.2021.8.26.0176; Ac. 16166335; Embu das Artes; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2040)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL OCUPADO POR APENAS UM DOS HERDEIROS. OBSERVAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.

É possível a extinção do condomínio sobre imóvel ocupado apenas por um dos herdeiros, conforme previsão do art. 1.322, do Código Civil. Para fins de alienação do imóvel, deve ser observado o laudo de avaliação homologado por decisão transitada em julgado. Não tendo a parte reconvinte se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam os gastos com a obra, não há que se falar em ressarcimento de valores pelos demais condôminos. Não há como acolher o pedido de reconhecimento do direito de preferência de apenas parte do bem, consistente na área construída, considerando que o bem é indivisível. (TJMG; APCV 5000034-41.2019.8.13.0694; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO MESMO COM GRAVAME DE USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM A DIVISÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da ausência de interesse na manutenção da comunhão, é cabível a extinção do condomínio, independentemente da anuência dos demais condôminos, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não sendo empecilho à demarcação de terras a instituição de usufruto, resguardada a manutenção do usufrutuário na posse do bem. O fato de haver cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não impedem a demarcação de terras do imóvel, pois tais gravames não serão extintos junto ao condomínio, mas constarão nas matrículas resultantes da divisão do bem. Em outras palavras, a parte autora poderá transferir o imóvel a terceiros somente após o falecimento de todos os usufrutuários. (TJMS; AC 0806398-22.2021.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Sentença de improcedência. Inconformismo do requerente, que alega a demonstração inequívoca da intenção de extinguir o condomínio, a qual vem sendo objeto de ocupação exclusiva pela requerida desde 2010. Extinção do condomínio que é direito potestativo do condômino que não pode usufruir do bem em razão da posse exclusiva pelo outro condômino. Acordo que a despeito de não fixar prazo certo para venda do bem, não pode compelir o autor a aguardar indefinidamente a alienação da coisa. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. Irrelevante, outrossim, o fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente. Possibilidade de alienação dos direitos sobre o bem. Aluguéis indenizatórios e desocupação do imóvel, todavia, que são indevidos ante a pactuação de fruição pela ré e seu filho, mediante pagamento de financiamento imobiliário e demais encargos do bem, sem prazo determinado. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1020445-77.2021.8.26.0554; Ac. 16106424; Santo André; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 30/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1770)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO PARA ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O cumprimento de sentença deve ser executado nos limites do que restou consignado no titulo executivo, sob a pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nos termos do art. 1.322 do Código Civil Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3. Recurso não provido. (TJMG; AI 2539043-78.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO.

Não havendo consenso entre os condôminos, a extinção do condomínio e a consequente venda em hasta pública, caso nenhum tenha interesse em adquirir a cota parte do outro, é medida de rigor, conforme disciplina o art. 1.322 do Código Civil, de modo que a existência de divisão de fato não é capaz de obstar a garantia do direito daquele que não mais deseja permanecer na comunhão do bem indivisível. (TJMG; APCV 0018308-23.2015.8.13.0325; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Decisão que homologou o valor oferecido pelos autores, deferindo-lhes a adjudicação. Recurso interposto pelo genitor do executado/condômino. Afastamento. Inaplicabilidade da regra do art. 876 do CPC em ações de extinção de condomínio. Caso concreto em que, ademais, houve estrita observância ao quanto estabelece o art. 1.322 do Código Civil. Prevalecimento do valor do lanço ofertado (e depositado) pelos autores, diante da inércia dos réus quanto ao depósito do valor maior por eles oferecido. Lanço ofertado pelo recorrente que restou afastado, eis que embora inicialmente em valor maior, mostrou-se desvantajoso (entrada e o restante em 30 parcelas). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169462-52.2022.8.26.0000; Ac. 16117515; Caconde; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2565)

 

PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE.

É possível a venda de coisa indivisível, como se extrai dos arts. 504 e 1.322, do Código Civil, bem como dos arts. 825 e 894, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência consolidada no Colendo STJ, desde que garantido o exercício do direito de preferência, e também a reserva da fração pertencente ao coproprietário, a título de bem de família, cabível a penhora da fração do bem imóvel, o que demonstra o acerto da decisão agravada. (TRT 1ª R.; APet 0010534-65.2014.5.01.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Alienação de coisa comum. Admissibilidade. Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil. Possibilidade de extinção do condomínio de forma amigável que não impede a extinção pela via judicial. Direito do autor ao recebimento dos aluguéis, pela não fruição do bem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001886-66.2020.8.26.0438; Ac. 16103897; Penápolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1969)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO INQUISITIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Parte, ademais, que intimada não especificou as provas que pretendia produzir, restando silente quanto ao anúncio do julgamento antecipado do feito. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Configuração do binômio necessidade-utilidade. Autores que enviaram notificação extrajudicial à ré, informando o interesse na venda do imóvel e ofertando o exercício do direito de preferência pela ré, que restou silente, levando ao ajuizamento da demanda. Alienação judicial do bem. Requisitos do art. 1.322 do Código Civil preenchidos. Garantia do direito de preferência pela ré. Pedido da ré de restituição dos valores gastos com benfeitorias e despesas do bem. Danos materiais não comprovados. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004354-18.2021.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 30/09/2022; DJPR 02/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. FILHOS EM COMUM. ALUGUEL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil que dispõe: cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu pela coisa e pelo dano que causou. 2. Segundo art. 1.322 do Código Civil: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3. Aquele que desfruta sozinho de imóvel em condomínio responde pelo proveito que dele retira, já que exerce a posse do imóvel de forma exclusiva, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito em detrimento daquele que não usufrui. 4. Firme o entendimento desta egrégia Turma sobre o tema, in verbis: O fato de haver filhos em comum residindo com o condômino que usa exclusivamente o bem não afasta o direito da outra parte ao recebimento dos aluguéis correspondentes ao seu quinhão do imóvel, principalmente quando este contribui para o sustento dos filhos com a obrigação alimentar. (Acórdão 1340339, 07181855220198070020, Relator: DIAULAs COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021). 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07102.13-60.2021.8.07.0020; Ac. 161.9426; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 730 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 879 A 903 DO CPC/2015. IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO.

1. A inovação nos fundamentos, em afronta ao art. 1.013 do CPC/2015, cria óbice à apreciação do recurso neste ponto, por violar os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide. 2. A prestação jurisdicional se mostrou completa e adequada ao caso em tela, sendo a matéria devidamente enfrentada pelo magistrado a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Apelante. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Assim, não há falar, no caso, em ausência de prestação jurisdicional. 3. A realização ou não da avaliação do imóvel não implicará alteração no julgamento da demanda. Não se verifica a afirmada nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a postergação da avaliação do imóvel para a fase de liquidação de sentença não enseja qualquer prejuízo às partes. 4. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o art. 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do art. 1.322 do mesmo código. 5. Incabível a avaliação e partilha de bem cuja propriedade se consolidou no credor fiduciário. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07110.57-15.2018.8.07.0020; Ac. 160.3819; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA PARA SANAR ERRO MATERIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRESERVADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CABÍVEL. PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Trata-se de ação de dissolução de condomínio c/c alienação judicial de imóvel c/c pedido de arbitramento de aluguéis referente a bem comum das partes, em que foi julgado procedentes os pedidos iniciais. 2. Verificado que na origem não foram apreciadas preliminares arguidas em sede de contestação, mostra-se cabível o reconhecimento de omissão no julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, III do CPC. Precedente. 3. A competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem indivisível, bem como para apreciar o pedido de fixação de aluguéis, compete ao Juízo Cível, por se tratar de ação autônoma. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. 4. Nos termos do art. 292 IV do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Tem-se como correto para a fixação do valor da causa a soma de metade do valor do imóvel com metade do valor dos aluguéis devidos. Todavia, mostra-se cabível a correção de erro material verificado na somatória dos valores. Preliminar acolhida. 5. Considera-se preservado o direito de preferência de um dos condôminos quando previsto em sentença a possibilidade de fazê-lo, antes da alienação judicial do bem, nos termos dos arts. 504 e 1.322, ambos do Código Civil. 6. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil. O fato de haver filho em comum residindo com o condômino que usa exclusivamente o bem não afasta o direito da outra parte ao recebimento de valores correspondentes ao seu quinhão do imóvel, principalmente quando este contribui para o sustento do filho com a obrigação alimentar. Precedentes. 7. Nos casos de dissolução de condomínio e arbitramento de aluguéis, o parâmetro a ser adotado para fixação dos honorários advocatícios será o do valor da condenação dos aluguéis, porquanto o valor da metade do bem imóvel não configura proveito econômico novo ou conquista de riqueza inédita decorrente da sentença. Precedente. 8. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Preliminar de incorreção do valor da causa acolhida. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar como parâmetro dos honorários advocatícios o valor da condenação. (TJDF; APC 07165.78-33.2021.8.07.0020; Ac. 160.3863; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece do recurso com relação a pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, em razão da impossibilidade de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado (...). Assim, a alienação do bem comum indivisível é direito potestativo do condômino. 3. Contudo, no caso, inexiste propriedade ou mesmo posse sobre o bem. Trata-se de bem público, utilizado para fins comerciais com base em autorização precária da Administração Pública. Ainda que o próprio direito de utilizar o bem possua valor econômico, não se pode falar em alienação ou transferência onerosa de autorização de uso da Administração Pública a terceiros. 4. A divisão pretendida pela autora não incidiria apenas sobre um espaço físico, mas sobre uma atividade econômica com todos os seus elementos materiais e imateriais. Nesse contexto, a determinação de divisão do imóvel em duas partes, ou mesmo a repartição do tempo de uso do local por cada um dos condôminos, acabaria por inviabilizar a atividade econômica para ambos. 5. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJDF; APC 07011.45-97.2022.8.07.0005; Ac. 160.1079; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESACORDO ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.322 CC/02. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM. DECISÃO MANTIDA.

1. Na disciplina do art. 1.322 do CC/02, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 2. Assim, o direito de preferência invocado pelos Agravantes, no caso de desacordo entre os condôminos, destina-se primordialmente a terceiros estranhos por ocasião da venda do imóvel, desde que a oferta guarde as mesmas condições. E, entre os condôminos, preferirá aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3. Em consonância com o disposto no art. 730 do CPC/15, não havendo acordo entre os interessados sobre a forma e o momento de adjudicação do bem, a alienação em hasta pública é a solução legal, mormente porque, ainda que se cogitasse de assimetria na proporção da propriedade, inexiste obrigação de o condômino proprietário da menor cota aliená-la ao de maior quinhão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07111.09-32.2022.8.07.0000; Ac. 143.8927; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO EX-CASAL. CLÁUSULA DE USUFRUTO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INEXEQUIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. EFEITOS EX NUNC.

1. O acesso à justiça é direito fundamental em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da Assistência Judiciária Gratuita (art. 5. º, LXXIV, da CF). 2. A prova de que a parte apelante percebe um salário-mínimo mensal e a declaração de hipossuficiência financeira demonstram a presença dos requisitos autorizadores do benefício da assistência judiciária, cujos efeitos, todavia, não retroagem. 3. Compete ao Juiz a condução do processo e das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. 4. O indeferimento de pedido para oitiva de testemunhas devidamente fundamentado não faculta a cassação da sentença. 5. A parte autora, titular de metade dos direitos inerentes ao imóvel do ex-casal, pode exigir a alienação judicial do bem para poder usufruir de seu patrimônio, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Ademais, tratando-se de direito potestativo, a cláusula que estabelece usufruto a favor da parte ré não impede a dissolução do condomínio. 6. Sem acordo das partes quanto à dissolução do condomínio, a alienação resolve-se na forma prevista no art. 730 do CPC. 7. Não obstante, o grau de zelo profissional demonstrado, se a causa é módica, sem grande complexidade, no curso do processo não houve dilação probatória e às partes foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, mostra-se viável a redução do quantum inicialmente fixado a título de honorários advocatícios. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07082.42-28.2020.8.07.0003; Ac. 143.4787; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO RESULTANTE DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE EX-CÔNJUGE NÃO SE OPÕE À VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DO OUTRO. PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.

I. A extinção do condomínio resultante do divórcio, mediante a alienação judicial da coisa comum indivisível prevista nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil, não está adstrita à resistência de algum condômino à venda extrajudicial, presente a dicção do artigo 1.322, caput, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil, se a coisa comum é indivisível e não há consenso quanto à sua adjudicação a um dos condôminos, com a reposição ao outro da parte respectiva, qualquer deles tem acesso à extinção do condomínio pela via da alienação judicial disposta nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. III. Superado o regime de bens pelo divórcio, o ex-cônjuge que usa e usufrui do imóvel comum com exclusividade deve indenizar o outro na proporção do respectivo quinhão, nos termos dos artigos 1.319, 1.326, 1.571, inciso IV, e 1.576 do Código Civil. lV. Modificação de partilha acordada em divórcio realizado por escritura pública pressupõe a observância da mesma forma, dada a simetria que se exige para a dissolução e também para a alteração dos negócios jurídicos, consoante a inteligência dos artigos 472 e 842 do Código Civil. V. Ainda que se possa admitir que os termos da partilha possam ser alterados sem qualquer exigência de forma, a parte que alega convenção nesse sentido deve demonstrá-la por meio de elementos de convicção conclusivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. VI. Apelação do Autor provida. Apelação da Ré desprovida. (TJDF; APC 07158.94-05.2020.8.07.0001; Ac. 141.1767; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURDO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONDÔMINA. DIREITO ADSTRITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. Inovação quanto à causa de pedir no plano recursal encontra óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Não pode ser interpretada como alienação ou cessão de direito cláusula de acordo celebrado em ação de divórcio por meio da qual o marido se compromete a destinar à mulher o valor da sua parte ideal em imóvel do qual é condômino na hipótese de sua alienação. lV. Só aquele que se qualifica como condômino tem o direito subjetivo de exigir a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do bem e a distribuição proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. V. Segundo o disposto nos artigos 121 e 125 do Código Civil, na pendência da condição suspensiva o direito a que ela visa ainda não completou o seu ciclo de criação e, por conseguinte, não traduz direito subjetivo hábil a ser exercitado juridicamente. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07208.45-70.2019.8.07.0003; Ac. 140.7102; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. ÔNUS DA PROVA. ASPECTO OBJETIVO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. COMPLEXIDADE. SUPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA ENTRE OS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 1.322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSENTES. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO POR DECISÃO OU SIMULTANEAMENTE COM A ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADO

1. Considerando o ônus da prova em seu aspecto objetivo, como regra de julgamento, a parte que não se desincumbir de seu ônus probatório deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta. 1.1. Tendo em vista que as partes concorreram para a não produção de prova do interesse de ambas e postulada por uma e outra, devem igualmente suportar os prejuízos decorrentes de sua ação. 2. Restando demonstrada a necessidade de realização da perícia e a sua complexidade, assim como levando-se em conta a inexistência de conhecimentos técnicos necessários para aferir o valor de mercado do imóvel, incabível suprir a prova pericial de avaliação do bem pela estipulação judicial do valor. 3. Nos termos do que preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio. 3.1. A pretensão de desfazimento do vínculo existente entre condôminos, realizar-se-á pela divisão do bem, caso se trate de bem passível de desmembramento, ou pela adjudicação ou alienação judicial, na hipótese de bens indivisíveis. 4. Para que haja adjudicação de bem comum, é necessário haver acordo entre os condôminos quanto ao seu valor, e quanto ao modo como se deve operar a transferência de domínio do bem de um indivíduo para outro, no seio da relação estabelecida entre as partes. 4.1. Não havendo acordo entre as partes, deve o bem comum ser alienado judicialmente, em atenção ao que preveem os artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apesar de ser imperiosa a alienação judicial do bem, deve-se resguardar o direito de preferência do condômino que possui interesse em permanecer na propriedade do imóvel. 5.1. O direito de preferência deve ser exercido nos moldes do parágrafo único, do artigo 1.322, do Código Civil, da seguinte maneira: Após a licitação entre terceiros interessados e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu o maior lance, dar-se-á ao condômino a oportunidade de oferecer seu lance, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao terceiro. 6. A compensação se apresenta como solução viável sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, podendo se estabelecer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do que determinam os artigos 368 e 369 do Código Civil. 6.1. Ausente a constatação de que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, assim como não verificada a liquidez de um dos débitos supostamente existentes entre elas, não há que se falar em aplicação do instituto da compensação. 7. O incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 e 337, III, do Código de Processo Civil, deve ser decidido por meio de decisão interlocutória ou simultaneamente com o julgamento do mérito. 7.1. A sentença vergastada não se pronunciou acerca da impugnação ao valor da causa, incorrendo em vício citra petita, impondo o julgamento da questão nesta oportunidade por aplicação do art. 1.013, §1º e §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.2. O incidente de impugnação ao valor da causa restou prejudicado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios não se deu em percentual sobre o valor da causa. Precedentes do STJ 7.3. Diante de impossibilidade de obtenção do valor do bem objeto da demanda, tendo em vista a inexistência de avaliação idônea, mostra-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa, o que enseja a prejudicialidade do incidente de impugnação ao valor da causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 00206.47-38.2014.8.07.0007; Ac. 141.8463; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO CONDOMINIAL E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIVÓRCIO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DISTINÇÃO ENTRE "CONDOMÍNIO" E "COMPOSSE". PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. IMÓVEL INDIVISÍVEL. DESACORDO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 1.1. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. Não há vícios na petição inicial que a torne inepta, pois a sua simples leitura permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Preliminar rejeitada. 3. É cediço que o interesse processual se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. 3.1 A necessidade concreta da tutela jurisdicional e do interesse em obtê-la surge quando demonstrada a ausência de meios para satisfazer a pretensão sem o exercício da jurisdição, o que pode ser observado no caso em apreço, em que há desacordo entre as partes. Preliminar rejeitada. 4. Partes que não possuem direito de propriedade sobre o imóvel, mas apenas a sua posse, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Outras Obrigações. 4.1 A controvérsia processual consiste na distribuição entre as partes do proveito econômico a ser obtido com a venda dos direitos aquisitivos e obrigacionais que decorrem do exercício da posse. 5. Embora ausente documento que comprove a propriedade, a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel constitui direito pessoal dotado de expressão econômica e integra o patrimônio dos possuidores 5.1 Afigura-se possível a alienação do bem, a fim de cumprir a determinação judicial de partilha, aplicando-se, por analogia, a disciplina atinente ao condomínio, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil. 6. Incabível a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má fé, porquanto não caracterizada qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07039.65-78.2021.8.07.0020; Ac. 141.2051; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM COMUM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CONDÔNIMOS. MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2 A adjudicação dos direitos possessórios sobre imóvel em condomínio pode ser realizada quando se tratar de bem indivisível e inexistir acordo entre as partes. A resolução do condomínio também qualifica-se como direito daquele que não detém mais interesse nos direitos possessórios sobre o bem comum e indivisível. Arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 3. O condômino pode exercer seu direito de preferência na compra dos direitos possessórios sobre o imóvel, no entanto, diante da ausência de consenso prévio, a alienação judicial qualifica-se como medida viável para resguardar os direitos aquisitivos de todos os condôminos envolvidos. Art. 730 do Código de Processo Civil e precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. O direito de preferência deve ser garantido no momento da venda em condições iguais à eventual oferta procedida. 5. Apelações desprovidas. (TJDF; APC 07104.86-24.2020.8.07.0004; Ac. 141.0990; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXTIÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. Art. 17 do Código de Processo Civil. 2. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. Configura-se quando o autor vê-se compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado, porque o réu se recusa a ceder à sua pretensão. 3. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor. 4. A adjudicação do imóvel em condomínio pode ser realizada quando se tratar de bem indivisível e existir acordo entre as partes. A resolução do condomínio também qualifica-se como direito daquele que não detém mais interesse na propriedade comum da coisa indivisa. Arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 5. O condômino pode exercer seu direito de preferência na compra do imóvel, no entanto, diante da ausência de consenso prévio, a alienação judicial qualifica-se como medida viável para resguardar os direitos aquisitivos de todos os condôminos envolvidos. Art. 730 do Código de Processo Civil e precedentes do TJDFT. 6. O Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que o vencedor antecipou e honorários ao advogado do vencedor. A condenação do vencido é uma determinação legal expressa. 7. O princípio da causalidade tem aplicação subsidiária frente ao princípio da sucumbência, de modo que incide apenas em situações excepcionais. 8. A ordem em que os critérios para fixação dos honorários advocatícios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Se não houver condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 9. A equidade prevista pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 10. Ainda que não tenha havido pedido expresso para fixar os honorários da sentença em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tal conduta pode ser procedida de ofício, haja vista que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e inexiste reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelações desprovida. (TJDF; APC 07035.52-65.2021.8.07.0020; Ac. 139.7217; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS CONDÔMINOS COM RECURSOS EXCLUSIVOS. OBSERVÂNCIA POR ENSEJO DA DIVISÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum e, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. Inteligência dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Por ensejo da divisão do produto da alienação do imóvel em comum, deverão ser consideradas as benfeitorias realizadas com recursos exclusivos de cada condômino, sob pena de enriquecimento sem causa dos demais. (TJMG; APCV 0110421-82.2016.8.13.0479; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 25/08/2022; DJEMG 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO POTESTATIVO. VIABILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Instituída a copropriedade sobre imóvel e verificada a impossibilidade do uso e gozo em conjunto do bem indivisível, por circunstância de fato ou por mero desacordo, é viável a extinção do condomínio, nos termos dos arts. 1.320 a 1.322, do Código Civil. (TJMG; APCV 5055641-75.2020.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

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