Art 133 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 133 - Nãoterá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes àsua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, emvirtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou deauxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira deTrabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-leinº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após oimplemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos noinciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisaçãototal ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmostermos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nosrespectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de30.3.1995)
§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de30.3.1995)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA EMPRESA CONSIGNANTE SALDO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
Nestes autos inexiste comprovação de pagamento do saldo de salário e do 13º salário proporcional, e o ônus da prova era do empregador, por se tratar de fato extintivo da obrigação (art. 818 da CLT), dai porque a sentença que deferiu o pedido, no particular, deve ser mantida sem reparos. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ART. 133, INCISO IV DA CLT. INDEVIDAS. No curso do período aquisitivo das férias 2018/2019, o trabalhador recebeu prestações de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, motivo pelo qual não tem direito a receber estas férias proporcionais, conforme art. 133, inciso IV, da CLT, o que resulta na reforma parcial da sentença, no particular. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DOS HERDEIROS CONSIGNATÁRIOS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MORTE DO EMPREGADO. É inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de morte do empregado, conforme jurisprudência do TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000151-60.2022.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/10/2022; Pág. 1184)
RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 6 MESES. FÉRIAS INDEVIDAS.
O trabalhador que permanece em gozo de benefício previdenciário por mais de 6 meses no período aquisitivo não faz jus às férias, conforme art. 133, IV, da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100383-96.2020.5.01.0077; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 11/02/2022; DEJT 26/02/2022)
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINA O AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DE EFETIVIDADE. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS GARANTIDO.
O afastamento de empregados públicos e servidores maiores de 65 anos do trabalho presencial, sem perda da remuneração e da efetividade, através de Decreto municipal, não acarreta a aplicação analógica do art. 133, II e III, e §2º, da CLT, mantendo-se hígido o direito às férias do período aquisitivo em que se insere o afastamento. (TRT 4ª R.; ROT 0020031-93.2022.5.04.0661; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; DEJTRS 29/07/2022)
FÉRIAS. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 133, INCISO III, DA CLT.
Hipótese em que a maioria dos integrantes da Turma Julgadora, vencido o Relator, entendeu que o afastamento da reclamante de suas atividades por conta do necessário isolamento social imposto pela pandemia do coronavírus não pode ser interpretado como licença remunerada na forma em que previsto no art. 133, III, da CLT, na medida em que esteve ela à disposição do empregador para retornar às atividades a qualquer momento, podendo ser exigido, inclusive, trabalho remoto. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020980-45.2021.5.04.0664; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 07/07/2022)
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A pretensão discutida na lide e objeto do condeno na origem, de pagamento de salário e reintegração no emprego com todos os direitos decorrentes, ainda que tenha reflexos na esfera previdenciária, é nitidamente trabalhista, inserindo-se na competência desta justiça especializada, na forma do art. 114, I, da CF. 2. O reclamante não pede recolhimento de INSS sobre valores já pagos ao longo do contrato de trabalho, até porque o pedido principal é justamente de pagamento de salários que seriam devidos após a cessação do auxílio-doença. Os reflexos na esfera previdenciária, como retorno da qualidade de segurado, decorrente de eventual recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas objeto do condeno, não afasta a competência desta justiça especializada, até em razão do disposto no art. 114, VIII, da CF e Súmula nº 368, I, do c. TST. Inépcia da petição inicial. Não é inepta a petição inicial que observa o disposto no art. 840 da CLT, como no caso dos autos. Coisa julgada. O fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade das partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, hipótese esta não verificada no caso dos autos na extensão pretendida pela reclamada em seu recurso ordinário. Cessação do auxíliodoença acidentário. Manutenção da incapacidade. Remuneração do período de afastamento. Responsabilidade do empregador. 1. No período objeto do condeno, o reclamante ficou sem receber auxílio-doença ou aposentadoria pelo INSS, como também não recebeu a sua remuneração pelo empregador. Tal situação atrai a situação denominada pela doutrina como limbo previdenciário, em que a autarquia previdenciária deixa de conceder o benefício previdenciário e o empregador não promove a realocação do empregado ao seu posto de trabalho, ficando o trabalhador sem perceber a remuneração devida para seu sustento. Nessa hipótese, o reclamado deve arcar com os salários do período em que o trabalhador ficou sem a sua remuneração. 2. Contudo, na forma do já fixado na origem, o reclamante não faz jus às férias do período de afastamento, por aplicação analógica do art. 133, II, da CLT. Honorários advocatícios. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste colegiado, há se majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 5% para 10% sobre o valor da condenação. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000399-87.2021.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 2543)
RESCISÃO INDIRETA. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO.
A ausência de recolhimento do FGTS nos meses de afastamento acidentário (código 91) da empregada, configura mora a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigação contratual (art. 483, alínea "d", da CLT). FÉRIAS. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MAIS DE 6 MESES. INDEVIDAS. O art. 133, inc. IV, da CLT estabelece que o empregado não terá direito a férias em caso de afastamento pelo INSS (acidente de trabalho ou auxílio-doença) por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. No caso, observa-se que a reclamante enquadra-se na excludente legal, uma vez que se afastou do labor por ter recebido auxílio-doença entre 26.6.2020 e 11.2.2021, de maneira que não faz ao pagamento da parcela. Reforma-se a sentença neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. Em recente publicação do acórdão proferido nos autos da ADI nº 5.766 (3.5.2022), julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20.10.2021, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, relativamente à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda em que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, embora seja o autor beneficiário da justiça gratuita, ficando, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. (TRT 11ª R.; ROT 0000780-35.2021.5.11.0013; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 03/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
Nos termos do art. 133, IV, da CLT, vislumbra-se que, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado ficar mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ainda que descontínuos, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016212-56.2021.5.16.0013; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 01/08/2022)
GOZO DE FÉRIAS. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
Saldo de salário rescisório. As férias são devidas pelo labor durante o período de um ano (período aquisitivo), devendo ser gozadas no período concessivo, também de um ano, que se inicia logo após findo o primeiro. Se o empregado está em gozo de férias, esse período conta para todos os efeitos legais, inclusive para cômputo de saldo de salário rescisório quando o contrato é extinto logo após o retorno do empregado. Férias. Faltas no período aquisitivo. Efeitos. De acordo com a legislação que rege a matéria (art. 129, 130 e 133 da CLT), se houver mais de 32 faltas no período aquisitivo, o empregado perde o direito ao gozo das férias e, consequentemente, do pagamento do respectivo terço. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016168-67.2021.5.16.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 21/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
Ficou comprovado que os atos praticados pelo autor eram irregulares, bem como foi apurada a existência de falta de valores em caixa. Assim, constatada a quebra de confiança a ensejar a dispensa por justa causa, permanece acertado o comando sentencial por meio do qual se manteve a justa causa. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso Ordinário da Ré Percepção de auxílio-doença por mais de seis meses. Ausência de direito a férias. Nos termos do inciso IV do art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Suspensão do contrato de trabalho. Licença por acidente de trabalho. FGTS. Depósitos devidos. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta o empregador de efetuar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, uma vez que a exigência dos depósitos nessa hipótese se encontra expressamente prevista no artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90. Atuação "de ofício". Honorários advocatícios sucumbenciais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Declaração. Efeito vinculante. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, tendo em vista o efeito vinculante da referida decisão, assegurado no art. 102, §2º, da CF, é indevida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 21ª R.; RORSum 0000300-02.2021.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 08/06/2022; Pág. 968)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do artigo 13, da Instrução Normativa nº 41/2018, determina que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fica vinculada ao art. 878, da CLT, impedindo, assim, a iniciativa de ofício pelo juiz, ressalvando-se apenas as demandas em que a parte não esteja representada por advogado. No caso concreto, não sendo hipótese de jus postulandi, padece de nulidade a decisão que instaurou de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução em desfavor dos sócios da empresa e penhorando valores em suas contas bancárias, em clara violação do disposto no art. 878, da CLT, art. 133, CPC c/c art. 13 da IN nº 41, do TST. Agravo de petição conhecido e provido para acolher a nulidade. (TRT 21ª R.; AP 0000891-15.2017.5.21.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 14/03/2022; Pág. 907)
CITAÇÃO POR EDITAL.
Validade. O art. 841, § 1º, da CLT autoriza a citação por edital quando o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Tendo em vista que a reclamada não foi localizada no seu endereço de atuação, mostra- se correta a citação por edital. Preliminar que se rejeita. Execução. Incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Vigência da Lei nº 13467/2017. Instauração de ofício. Nulidade. O tribunal superior do trabalho, por meio do artigo 13, da Instrução Normativa nº 41/2018, determina que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fica vinculada ao art. 878, da CLT, impedindo, assim, a iniciativa de ofício pelo juiz, ressalvando-se apenas as demandas em que a parte não esteja representada por advogado. No caso concreto, não sendo hipótese de jus postulandi, padece de nulidade a decisão que instaurou de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução em desfavor do sócio da empresa e penhorando valores em sua conta bancária, em clara violação ao disposto no art. 878, da CLT, art. 133, CPC c/c art. 13 da in nº 41, do TST. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000768-56.2018.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/01/2022; Pág. 1698)
I. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Conforme jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho, o acúmulo de funções de motorista e cobrador não constitui alteração contratual lesiva, não justificando a percepção do adicional pretendido, à luz da previsão do parágrafo único, do artigo 456, da CLT. Recurso provido. 2) JORNADA. Demonstrada a inidoneidade dos controles de ponto, exsurge a presunção de veracidade dos horários afirmados na inicial, que, com os decotes advindos da prova oral, resulta na jornada reconhecida na r. Sentença. Recurso desprovido. 3) FALTAS. VALES. DESCONTOS SALARIAIS. 3.1. Os controles de frequência são inidôneos, não se prestando a comprovar a licitude das faltas descontadas. 3.2. No que tange aos vales, cabia ao autor comprovar que "a reclamada realizava descontos no contracheque do autor, sob a rubrica de vales, por avarias e multas, que o autor não deu causa, e também, a reclamada não apurava o dolo de sua conduta", ônus do qual não se desincumbiu. Recurso parcialmente provido. 4) DISTRATO. Sendo de trato sucessivo, o pacto laboral não se esgota apenas em um único ato, militando em favor do empregado a presunção de que sua vinculação à fonte de sustento irá perdurar no tempo (princípio da continuidade). Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST, cristalizado na forma da Súmula nº 212. Recurso desprovido. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ajuizada a demanda antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, hipótese em que, na Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no §3º, do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537 /2000, o acesso ao benefício da assistência judiciária sujeitava-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando a insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, manifestação que se presume verdadeira. Recurso provido. 2) DANO MORAL. Não demonstrada a conduta ilícita alegada, não há falar em indenização por dano moral. Recurso desprovido. 3) DIREITOS NORMATIVOS. 3.1. O autor preenche os requisitos previstos na cláusula sexta, da convenção coletiva de 2015 /2016, uma vez que o período de suspensão dos principais efeitos do contrato de trabalho, de 13 /11 /2011 a 05 /07 /2013, não revela a inexistência de "contrato de trabalho de duração superior a 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa". 3.2. De outra parte, o referido período de suspensão do contrato demonstra que o autor não acumulou "mais de cinco períodos aquisitivos de férias na empresa", consoante o disposto no artigo 133, IV, da CLT, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos previsto na cláusula sétima da referida norma coletiva. Recurso parcialmente provido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, resultam devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando preenchidos os requisitos constantes das Súmulas nº 219 e 329, ambas do c. TST. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100150-85.2016.5.01.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 30/04/2021; DEJT 15/05/2021)
REVELIA. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA NO PRAZO ESTIPULADO. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ATO Nº 11 DA CGJT, DE 23.04.2020. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM RECEBER O TRABALHADOR SALÁRIOS DEVIDOS. FÉRIAS INDEVIDAS PELA AUSÊNCIA DE LABOR.
Nos termos dos atos editados no âmbito da Justiça do Trabalho, verifica-se nos autos a válida citação da reclamada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme intimação expedida ao seu patrono que já havia se habilitado. Tendo permanecido silente, tanto no que se refere à contestação como acerca da sua impossibilidade ou dificuldade de concretização do ato e eventual comparecimento em audiência telepresencial, temos por efetiva a citação e preclusa a oportunidade de impugnação do procedimento adotado. Sendo injustificada a recusa, obriga-se o empregador ao pagamento dos salários do período compreendido entre a alta e o reconhecimento da sua justa causa na ação de consignação em pagamento, a saber de 16.06.2016 a 05.07.2018. Por outro lado, tem razão a reclamada em apontar que inexistindo o labor, não há que se falar na constituição do fato gerador para o pagamento das férias, tampouco as proporcionais, conforme dispõe o art. 133, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100511-47.2020.5.01.0003; Quarta Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 03/05/2021; DEJT 14/05/2021)
FÉRIAS. PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA.
Se nos períodos aquisitivos respectivos não houve prestação de serviços, mas os salários foram quitados, não é devido o pagamento das férias (art. 133, II, da CLT). (TRT 1ª R.; ROT 0102107-07.2017.5.01.0283; Terceira Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 17/03/2021; DEJT 19/03/2021)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, de modo que incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. Do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. O fato de a empresa executada se constituir sob a forma de sociedade anônima de capital fechado não altera o entendimento adotado, pois a jurisprudência consolidada deste Eg. TRT-3 confere tratamento similar ao dispensado à sociedade limitada, haja vista que os seus acionistas e administradores se equiparam à figura do sócio daquela modalidade societária. (TRT 3ª R.; AP 0002972-12.2012.5.03.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 29/11/2021; DEJTMG 01/12/2021; Pág. 708)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, de modo que incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações que tinham como sócios (art. 1.003 do CC), em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. Do CPC e art. 28, § 5º, do CDC. Recurso provido parcialmente. (TRT 3ª R.; AP 0010078-49.2017.5.03.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 29/11/2021; DEJTMG 01/12/2021; Pág. 684)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, de modo que incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. Do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0010464-52.2020.5.03.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 09/11/2021; DEJTMG 10/11/2021; Pág. 1056)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, de modo que incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. Do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0010152-88.2019.5.03.0178; Primeira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 27/10/2021; DEJTMG 28/10/2021; Pág. 773)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, de modo que incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no artigo 28 do CDC. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. Do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0010795-07.2017.5.03.0149; Primeira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 29/09/2021; DEJTMG 30/09/2021; Pág. 724)
DIREITO A FÉRIAS.
Auxílio doença. Dispõe o art. 133, IV da CLT que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos. (TRT 3ª R.; ROT 0012519-52.2016.5.03.0029; Sétima Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; Julg. 25/03/2021; DEJTMG 26/03/2021; Pág. 1571)
CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA.
Não se coaduna com o Provimento Conjunto GP/CR 02/2011 a extinção prematura de certidão de crédito não obstante pedido expresso do credor quanto a desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, admitida nos artigos 855-a da CLT e 133 §2º da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000435-98.2020.5.05.0004; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 18/10/2021)
INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. ARTIGO 235-C DA CLT.
Comprovado nos autos que o reclamante usufruía do intervalo interjornada de forma fracionada, sendo respeitado o período mínimo legal de 08 (oito) horas, com a fruição do período remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, impõe-se a reforma da sentença para que seja excluída da condenação a obrigação de pagamento dos períodos parcialmente suprimidos do intervalo interjornada. Sentença reformada. 2. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PERDA DO DIREITO. Não estando comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 133 da CLT, correto o juízo originário que deferiu o pagamento das férias proporcionais. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5.766. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, padece de inconstitucionalidade o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, estando exonerado o beneficiário da gratuidade da justiça do pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso da reclamante não conhecido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000483-16.2020.5.10.0102; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 17/12/2021; Pág. 2864)
RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO.
Apurado pela prova pericial que a Reclamante desenvolveu patologia psíquica em razão das condições de trabalho a que foi submetida, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho por equiparação (doença do trabalho), garantindo à Autora o período de 12 meses de garantia provisória de emprego após a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Registrado, pela perita médica, que a Reclamante não tem mais condições de retornar ao trabalho na empresa Reclamada, haja vista a natureza da sua patologia, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da Demandada ao pagamento das parcelas pertinentes a essa modalidade rescisória, além dos salários relativos ao período de estabilidade convertidos em pagamento, sendo tal período integrado ao contrato de trabalho para todos os fins. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidades subjetiva decorrente da culpa in vigilando, positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, caput, do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Portanto, se verificada a ofensa à dignidade do trabalhador, consubstanciada pelo ato ilícito do empregador, é devida a correspondente reparação. Comprovada tal situação nos autos, devida a indenização, fixada em valor tido como mais adequado pela douta maioria do Colegiado diante da gravidade da ofensa. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA. FÉRIAS SIMPLES + 1/3 DO PERÍODO DE 2017/2018. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Apurado pelos documentos dos autos que a Reclamante não ultrapassou o período de 6 meses recebendo benefícios previdenciários no período aquisitivo das férias de 2017/2018, não há incidência do artigo 133, IV, da CLT no caso, restando mantido o direito ao recebimento das férias. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001196-96.2018.5.10.0801; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 13/09/2021; Pág. 150)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DESENERGIZADO.
O adicional de periculosidade é devido em virtude da exposição do trabalhador a energia elétrica, nas situações descritas pela NR 16, não fazendo jus a dito adicional se labora em ambiente desenergizado. FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA DURANTE PERÍODO AQUISITIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO. IMPEDITIVO. A percepção do benefício auxílio doença previdenciário por mais de seis meses durante o período aquisitivo afasta o direito do empregado ao gozo de férias, conforme estabelece o art. 133, IV da CLT, situação não comprovada aos autos, cujo ônus cabia ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. RUPTURA DO PACTO. MODALIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV do § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregador o ônus de comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários, por possuir melhor aptidão para a produção da prova. Nesse sentido, a atual jurisprudência do TST, após o cancelamento da sua OJ nº 301 que atribuía esse ônus ao reclamante. Recurso ordinário da parte autora desprovido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0017688-36.2019.5.16.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 17/12/2021)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. INICIATIVA DA PARTE. ART. 878 DA CLT C/C ART. 855-A DA CLT. ART. 133 DO CPC. ART. 13 DA IN Nº 41/2018 DO C. TST.
A inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, exige a prévia instauração e o regular processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de iniciativa da parte, não podendo o Juízo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, determinar a sua instauração de ofício quando a parte interessada está representada por advogado, na forma disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do arts. 13 e 17 da IN nº 41/2018 do C. TST e dos arts. 878 e 855-A da CLT. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0016593-39.2017.5.16.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 16/12/2021)
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