Art 133 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-ES. ORGÃO RESPONSÁVEL PELA ALTERAÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERENCIA DO VEÍCULO. ART. 133 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA ALEINAÇÃO. TRADIÇÃO. BEM MÓVEL. ART. 1.226 DO CC. IPVA. TEMA Nº 585 STJ. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1) A autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, visto que é o orgão responsavel por proceder com a alteração requerida nos pedidos autorais. 2) É cediço que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3) O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o art. 134 do CTB é passível de mitigação, para fins de apuração da responsabilidade solidária, diante da prova da transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4) In casu, restou demonstrado nos autos que as infrações foram cometidas após venda do veículo para o segundo requerido. Diante disso, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. 5) No que se refere a despesa de IPVA da motocicleta, insta frisar que o Colendo do STJ editou a Súmula n 585, acordando que: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 6) O ordenamento jurídico pátrio consagra como regra o princípio da sucumbência para realizar a distribuição do ônus sucumbencial. Entretanto, por vezes, tal princípio não é suficiente para que ocorra uma correta apuração da responsabilidade, devendo o magistrado, também, estar atento ao que preconiza o princípio da causalidade. Nesse sentido, a verba honorária sucumbencial deve ser suportada pela parte que deu causa a propositura da demanda, independente do provimento processual. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0047791-40.2013.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 28/03/2022; DJES 12/04/2022)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXAÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA. REMESSA IMPROVIDA. APELOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.
1. O CTB, Lei nº 9.503/97, em seu anexo I, define veículo ciclomotor como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, enquadrando-se nesta descrição o veículo de propriedade do apelado, como se infere do CRLV junto aos autos. 2. Nos termos do arts. 24 e 129 do CTB, com a redação vigente à época dos fatos, competia aos municípios registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal, e a resolução nº 315/2009, do contran, dispunha sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, para regulamentar a circulação dos ciclomotores. 3. Certificouse que não havia legislação a respeito no município de domicílio do apelado, olinda, à época, de forma que não poderia o estado, através de sua autarquia de trânsito, o detran-pe, fazer as vezes do município, sob pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. 4. Como bem exposto na sentença, não cabe exigir registro e licenciamento de ciclomotor, se o município, em virtude de omissão legislativa, não disponibiliza o serviço para efetivá-los. 5. No que diz respeito aos arts. 120 e 130 do CTB, explicitados, que seria a base legal para os registros questionados, esses dispositivos não se aplicam ao caso em reexame, uma vez que disciplinam o registro de veículos automotores, e, como visto, o veículo de propriedade do apelado enquadra-se na categoria dos ciclomotores. 6. Também sem cabimento a invocação dos comandos contidos nos arts. 120 e 130 do CTB, por possuírem caráter geral, e deveriam incidir na hipótese em detrimento da norma específica de eficácia limitada contida no art. 24, XVII, do CTB, eis que não é possível distinguir como norma geral e específica dois dispositivos pertencentes ao mesmo diploma legal. 7. Registrou-se, ainda, que a eventual existência de convênio de cooperação técnica firmado entre o município de olinda e o detran/pe não é capaz de suprir a ausência de prévia legislação regulamentadora editada pelo ente competente, pois a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do Detran para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores após o advento de Lei municipal, nos moldes dos arts. 24, XVII, e 129, do CTB. 8. Precedentes citados. 9. Evidenciou-se não ser possível exigir pagamento dos valores questionados ao apelado por serviços que sequer eram disponibilizados pelo ente competente para a sua prestação, restando cabível a isenção requerida, com base nos arts. 115, 120, 130 e 133 do CTB, em face do art. 24, XVII, do mesmo diploma legal, verbas a serem ressarcidas, relativamente aos pagamentos relacionados, com os acréscimos de Lei, mantida a isenção de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. 10. Reexame necessário improvido à unanimidade de votos, declarando-se prejudicados os apelos. (TJPE; Ap-RN 0007413-39.2012.8.17.0990; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJEPE 25/02/2022)
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO CIVIL. MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CRLV. PORTE OBRIGATÓRIO. EMISSÃO POSTERIOR À ABORDAGEM POLICIAL. EXEGESE DO ART. 133, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DOS AGENTES TER ACESSO AO BANCO DE DADOS DO DETRAN. DANO MATERIAL NÃO PROVOCADO POR ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em suas razões recursais, a parte autora alega a desnecessidade do porte de documento obrigatório (CRVL), no momento da abordagem, quando for possível a averiguação do licenciamento do veículo pelo sistema de dados do Detran. 2. A parte autora não obteve sucesso em comprovar que os policiais da abordagem teriam acesso à base de dados. Limitando-se apenas a afirmar genericamente essa possibilidade. 3. Não há como imputar ao réu responsabilidade objetiva pelos gastos e constrangimentos alegados pela parte autora, mesmo com a desnecessidade da comprovação de dolo ou culpa, vez que o dano e o nexo de causalidade com o comportamento danoso não restou minimamente comprovado, haja vista a atuação policial conforme a legislação de trânsito. 4. Todo ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, cabendo o ônus da prova acerca de sua invalidade a quem a invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000478-79.2018.8.06.0116; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 16/09/2021; Pág. 37)
RECURSO INOMINADO. DETRANRS. AUSÊNCIA DE CRL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
In casu, consoante situação descrita, constata-se que o autor assumiu o risco ao circular com o seu veículo desprovido do certificado de licenciamento, em contrariedade ao disposto no CTB, art. 133, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Não existe previsão legal ou regulamentar que autorize o condutor a trafegar sem tal documento. Não supre a ausência o recibo de pagamento dos respectivos débitos. E, a título argumentativo, não há falar em responsabilidade do Detran/RS pela demora, seja na compensação dos valores, seja no envio do CRLV ao endereço da parte autora, na medida em que dos elementos angariados, tem-se que o pagamento do IPVA, DPVAT e licenciamento ocorreu em 05 de abril de 2019, contudo, o adimplemento da infração vencida, emitida pelo DNIT, foi paga apenas em 26 de abril de 2019. E, aqui, devem ser considerados os necessários trâmites (compensação dos valores, lançamento de informações, envio à gráfica para impressão do documento, postagem e entrega) até que o certificado efetivamente seja recebido pelo destinatário. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0003438-09.2021.8.21.9000; Proc 71009868886; Arvorezinha; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 30/03/2021; DJERS 07/04/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO REGISTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO DETRAN. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Está comprovado que, no dia 01/01/2018, o autor foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido autuado por conduzir veículo sem o regular licenciamento, por não ter apresentado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido, conforme auto de infração n. T 13.744.388-9, na forma do art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (Lei n. 9.503/1997). 2. Revelam os autos que, quando da abordagem, não tendo o condutor apresentado o CRLV, o Policial Rodoviário Federal consultou os sistemas informatizados do DETRAN-ES e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), verificando que o licenciamento mais recente do veículo a que faziam referência correspondia ao ano de 2016, com validade exaurida, conforme informado no próprio auto de infração. 3. O licenciamento anual do veículo, para além da realização das inspeções veiculares e do pagamento do IPVA e do DPVAT, também está condicionado a outros requisitos legais, tais como a quitação de multas de trânsito ou ambientais (arts. 128 e 131, § 1º, CTB) e a realização de vistorias específicas, além do que pode ser obstado pela existência de restrições administrativas ou judiciais. 4. É imprescindível o porte do certificado de licenciamento anual pelo condutor, somente dispensável quando for possível a aferição inequívoca da regularidade do veículo pelo agente de trânsito, que pode ser verificada por meio de consulta aos sistemas informatizados dos órgãos oficiais, conforme estabelece o art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Considerando a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo, caberia à parte autora comprovar o cumprimento de todos os requisitos necessários ao licenciamento ou, ao menos, demonstrar a ilegalidade do motivo pelo qual não havia referência a licenciamento válido no sistema do órgão estadual de trânsito no momento da autuação, do que não se desincumbiu. 6. Com o provimento da apelação da União, superando-se a ilicitude da autuação que motivou o pedido de pagamento de indenização por danos morais pelo particular, resta prejudicado o recurso adesivo interposto. 7. Provida a apelação, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, atentando-se para a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da Gratuidade da Justiça deferida (art. 85, § 3º, CPC/2015). 8. Apelo da União conhecido e provido. Recurso adesivo do autor prejudicado. (TRF 2ª R.; AC 0004057-21.2018.4.02.5050; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 09/07/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DFTRANS. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE REVISÃO. PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE GESTOR PÚBLICO. LEI N. 13.655/2018. IRRETROATIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. DELEGATÁRIOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. DECISÃO TCDFT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MULTA CONFIRMADA. WRIT DENEGADO.
1. O entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. Precedentes: MS 17.490/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º.2.2012; MS 14.993/DF, Rel. Min. Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 16.6.2011 (RESP 1566221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 06/12/2017). 2. A observância ao princípio tempus regit actum impõe a incidência de inovações legislativas aos atos posteriores à sua vigência. Irretroatividade da Lei n. 13.655/2018. 3. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Inteligência do Art. 122 da Lei n. 8.112/90. 4. Alegadas dificuldades enfrentadas pelo Impetrante no exercício de cargo de direção de Autarquia distrital extinta. DFTRANS. Demandam dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 5. Estabelecida a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas por delegatários do serviço de transporte público, incumbia ao Impetrante, no exercício do múnus público, realizá-la e adotar ações com vistas a sanear os problemas referentes ao insatisfatório desempenho das Permissionárias: Frota operacional inferior à contratada e baixo índice de cumprimento de viagens. 6. Descumprimento do dever de avaliação da condição econômico-financeira, regularidade fiscal e manutenção da capacidade técnica das Permissionárias. 7. Levando em consideração a obrigatoriedade do porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, a inspeção veicular decorrente de delegação do serviço de transporte público não pode dispensar a apresentação da documentação legalmente exigida, sob pena de infringência ao disposto no Art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro e no Art. 13, inciso VI e § único, do Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3106/2002. 8. Não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade que dê azo à anulação do ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe ante a inexistência do alegado direito líquido e certo do Impetrante à anulação da multa imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. 9. Segurança denegada. (TJDF; MSG 07137.89-92.2019.8.07.0000; Ac. 123.0524; Conselho Especial; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 18/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOGI GUAÇU.
Liberação condicionada ao registro e emplacamento do ciclomotor apreendido. Bicicleta elétrica que não se confunde com ciclomotor. Não comprovada a ilegalidade da autuação e da apreensão do veículo. Aplicação dos artigos 120, 133, 141 e 232 e do Anexo I, todos do CTB. Inexistência de fatos concretos que imponham a necessidade de liberar o veículo para regularizá-lo. Eventual liberação que possui previsão legal, em caso de necessidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003510-24.2019.8.26.0362; Ac. 13975819; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2468)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA FIXAR A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
Veículo apreendido em blitz por falta de licenciamento. Comprovação nos autos da quitação da taxa respectiva. Abuso configurado. Medida que poderia ter sido evitada pela consulta ao sistema informatizado. Inteligência do art. 133, parágrafo único do CTB. Danos morais devidos em decorrência dos transtornos sofridos pela autora pela apreensão indevida do veículo. Sentença que apurou devidamente a natureza e extensão dos dissabores experimentados, limitando os danos a R$ 2.000,00. Quantia que se mostra proporcional e não gera enriquecimento indevido da autora. Danos materiais devidamente comprovados, justificando a repetição dos valores dispendidos para liberação do bem. Recurso provido apenas quanto a correção monetária. Aplicação ao caso da Súmula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Determinação, de ofício, de aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto aos juros: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. TEMA 810 STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: Incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº. 11.960/09; e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Índices fixados em conformidade com o que foi decidido pelo STF, no RE 870.947/SE. Sentença mantida quanto à procedência (art. 252 do RITJSP). Recurso parcialmente provido apenas para determinar a incidência de correção monetária desde o arbitramento dos danos morais. (TJSP; AC 1021584-55.2019.8.26.0224; Ac. 13698145; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 29/06/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2891)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ERRO NA IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 230, V, DO CTB, À PARTE AUTORA. VEÍCULO REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO. ESCORREITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA NO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO DO DETRAN/DF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo Detran/DF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do auto de infração SA01954305; determinar a exclusão da pontuação referente ao auto de infração mencionado do prontuário da parte autora; e condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 234,78 (duzentos reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso (09/08/2019). 2. O recorrente pleiteia a improcedência da demanda, sob o argumento de que a sentença afastou o dever do proprietário do veículo de portar o documento comprovando o seu licenciamento, deslocando essa obrigação à Administração Pública. Aduz que, no caso de ausência de envio postal do CRLV, caberia ao proprietário do veículo solicitar o documento em um dos postos do Detran/DF ou nos Postos do na hora. Alega, por fim, a ausência de comprovação das alegações da parte autora. 3. No caso, em 08/08/2019, data da autuação impugnada por intermédio da presente demanda (ID 20976458. Pág. 7), o veículo de propriedade da autora se encontrava devidamente licenciado (ID 20976455 e ID 20976455. Pág. 3). 4. Ressalta-se que, embora o documento apresentado aos autos pela autora se refira ao licenciamento do ano de 2018, verifica-se, na situação em tela, a observância do prazo previsto na Resolução nº 110 do Contran, de 24 de fevereiro de 2000[1], a qual estabelece termo final para renovação do documento de acordo com a terminação da placa[2]. 5. Desse modo, segundo as provas dos autos, a conduta em questão, em tese, encontra-se prevista no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando infração leve, e poderia ter sido imputada a terceira pessoa, condutora do veículo no momento da autuação. 6. Evidente, portanto, o erro do ato administrativo de imputação de infração gravíssima, prevista no artigo 230, V, do CTB, à parte autora, proprietária do veículo. 7. Ressalta-se, ainda, o recente entendimento exarado por essa Turma Recursal: [...] 5. No entanto, verifica-se que o agente de trânsito autuou a recorrente pelo cometimento da infração do art. 230, V, do CTB, que prevê infração gravíssima para o motorista que conduza veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (conforme código 659-9.2 da tabela de codificação de multas do anexo IV da Portaria Denatran nº 59/2007), mas o fato amoldava-se, em tese, à previsão do art. 232 do CTB, cuja medida administrativa estipulada não previa a remoção do veículo, mas a sua retenção até a apresentação do documento. 6. No momento da autuação o agente de trânsito deveria ter verificado no sistema eletrônico se o licenciamento estava pago ou não, nos moldes da Instrução Normativa mencionada. Verificado pelo sistema que o licenciamento estava pago, não estaria configurada a infração, conforme art. 133 do CTB; se não verificou, e autuou pela infração de natureza gravíssima sem os elementos configuradores para tal, incorreu em erro, com repercussão imotivada no patrimônio da recorrente. [... ]. (TJDFT. Acórdão 1221132, 07361254220198070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 8. Irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a interposição de recurso somente pela autarquia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei nº 9.099/95, Art. 55). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. [1]Informação disponível em: Http://www. Detran. DF. Gov. BR/Detran-da-autorizacao-provisoria-para-circulacao-de-veiculo/ [2]Informação disponível em: Https://Detran. DF. Gov. BR/calendario-de-licenciamento-anual/ (JECDF; ACJ 07406.10-85.2019.8.07.0016; Ac. 130.5287; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 01/12/2020; Publ. PJe 15/12/2020)
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ART. 230, INCISO V, DO CTB. PENALIDADE. MULTA. MEDIDA ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. PERMANÊNCIA NO DEPÓSITO. PRAZO. ATÉ SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE.
1. Não há como atribuir ao ato administrativo impugnado o vício de legalidade, porque (1) o licenciamento é condição para circulação do veículo em vias públicas (arts. 130, 133 e 230, inciso V, do CTB); (2) o veículo do impetrante, por ocasião da abordagem, em 14/04/2018, estava trafegando com licenciamento vencido desde 2011; (3) não estão suficientemente esclarecidas as razões que o impediu de formalizar a transferência do veículo e respectivo licenciamento, ao longo de quase sete anos, e (4) a pretensão de ingressar com demandas judiciais para discutir a legalidade da cobrança do IPVA em atraso, não torna ilegal o ato do Polícia Rodoviária Federal, a quem cabe, unicamente, verificar a condições legais de trafegabilidade do veículo que, no caso, não está devidamente licenciado, e portanto, não poderia trafegar. 2. Conquanto a impossibilidade de o Poder Público utilizar meios gravosos e indiretos de coerção, para compelir o contribuinte inadimplente a pagar tributos seja amplamente reconhecida na jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral (Súmula nº 323 do STF e ARE 914.045-RG/MG), em relação à remoção administrativa de veículo sem o devido licenciamento, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação - de caráter vinculante -, ainda na vigência da redação original do art. 256, IV, do CTB, para admitir, em sede de medida administrativa de remoção do veículo, a sua retenção até o saneamento das irregularidades constatadas (STJ, 1ª Seção, RESP 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). 3. Em que pese a penalidade de apreensão de veículo tenha sido revogada pela Lei nº 13.281 de 2016, o entendimento firmado pelo STJ é aplicável ao caso em tela, na medida que considera válida a permanência do veículo em depósito até que o proprietário regularize o seu licenciamento, irregularidade que ensejou seu recolhimento. (STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP 1.155.978/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010). (TRF 4ª R.; AC 5024447-28.2018.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/04/2019; DEJF 05/04/2019)
EXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL E AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O art. 133, do CTB dispõe que é obrigatório o porte do Certi? cado de Licenciamento Anual, bem em como, no art. 269, a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as medidas administrativas de retenção e remoção do veículo. - no caso, o impetrante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo à liberação dos veículos que foram apreendidos com o devido respaldo legal. A alegação de afronta ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL pela apreensão de veículo, não esvazia o direito fundamental individual, ao contrário limita o seu exercício em detrimento do interesse coletivo. - RECURSO PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. (TJAM; RN 0641052-43.2017.8.04.0001; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Aristóteles Lima Thury; DJAM 04/06/2019; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO REMOVIDO AO PÁTIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Condicionamento de liberação ao pagamento de licenciamento, IPVA, multas e despesas com remoção e estada do veículo. Extinção sem resolução de mérito por incompetência parcial e falta de prova pré-constituída do ato coator. Prevalência da natureza administrativa do ato impetrado. Competência que recairia sobre uma das varas da Fazenda Pública com competência administrativa. Arts. 70, II e 130, §5º, II da loj. Caso de redistribuição, não de extinção do processo. Documentos que atestam a existência de débitos do veículo inviabilidade de se exigir prova da cobrança das taxas de estadia no pátio. Prova de difícil ou impossível produção. Exigência decorrente do art. 271, §1º do CTB. Sentença reformada para afastar a extinção do processo pelos motivos apontados. Art. 1.013, §3º, inciso I do CPC. Julgamento imediato pelo tribunal do mérito da ação. Artigos 124, VIII, 128, 130, caput, 131, §2º e 133 do CTB. Obrigatoriedade, para trânsito na via, de que os veículos sejam licenciados anualmente, de que haja porte do certificado de licenciamento anual e que, para tanto, estejam quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo. Constitucionalidade dos dispositivos declarada pelo STF na adi 2998. Trânsito em vias sem o devido licenciamento. Medida de remoção. Arts. 230, V, 232, 269, II, 270, §§4º e 7º e 271 do CTB. Impossibilidade de liberação do veículo sem licenciamento, que depende, por sua vez, do pagamento de tributos, encargos e multas. Raciocínio que se aplica apenas aos tributos, encargos e multas exigíveis no momento da liberação. Cobrança pela taxa de estada do veículo que deve ser limitada ao prazo de 6 (seis) meses que passou a ser expressamente previsto nos arts. 271, §10 e 328, §5º do CTB, com redações dadas pelas Leis nº 13.160/2015 e 13.281/2016. Alterações posteriores ao RESP repetitivo 1104775/RS. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0521013-53.2018.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 23/09/2019; DJBA 29/10/2019; Pág. 282)
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ACOLHIMENTO DO VOTO MAJORITÁRIO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A apreensão do bem ilícito em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo a ele demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem, principalmente em se tratando de veículo em que é obrigatório, para trafegar, o porte do Certificado de Licenciamento. (Art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (TJDF; EIR 2016.09.1.019038-5; Ac. 119.5707; Câmara Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 19/08/2019; DJDFTE 26/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmativas do autor na petição inicial, o que implica no afastamento da alegada ilegitimidade passiva do Detran, uma vez que sua responsabilidade civil deve ser examinada no mérito do apelo. 2) O Detran presta serviços públicos, e portanto, inexiste com a apelante relação de consumo, e sim relação de direito público. Além do mais, a inversão do ônus, ainda que fosse aplicável o CDC, somente seria autorizada acaso fossem verossímeis as alegações autorais, mas a autora não conseguiu sequer demonstrar indícios da responsabilidade civil da autarquia. 3) De acordo com o art. 133 do CTB, o descumprimento quanto ao dever de licenciar anualmente o automóvel junto ao órgão executivo de trânsito do Estado em que estiver registrado (art. 130 do CTB), e portar o documento de licenciamento, tem por consequência a penalidade de apreensão do veículo, nos termos do art. 230, V, do CTB, inexistindo arbitrariedade na apreensão do automóvel. 4) Quanto ao suposto desaparecimento do veículo, não há nenhum documento a provar tal afirmação, a não ser o Boletim de Ocorrência, que não serve de prova cabal para comprovar tal alegação por se tratar de documento produzido unilateralmente pela parte autora, e assim, não gerando presunção de veracidade, conforme jurisprudência uníssona nesse sentido. Precedentes. 5) A demanda não foi instruída com provas das alegações autorais, não logrando êxito a requerente em comprovar a responsabilidade civil do Detran. 6) Recurso desprovido. (TJES; AC 0048152-91.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO POR AUSÊNCIA DE VISTORIA ANUAL.
Autor que alega que o IPVA estaria pago. Inexistência de agendamento para vistoria. Prazo previsto na portaria do Detran que já havia se esgotado quando da apreensão do automóvel. Ausência de ato ilícito. Conduta de acordo com os arts. 230, V e 133 do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0000568-79.2017.8.19.0013; Cambuci; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 09/10/2019; Pág. 202)
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DETRAN.
Retenção de documento do veículo. CRLV. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Sentença de procedência parcial. Inexistência nos autos de prova da irregularidade apontada pela concessionária e da entrega da primeira via à autora. Veículo impedido de circular por mais de três meses. Condenação por danos morais. Recurso. Desacolhimento. O documento de porte obrigatório (art. 133 do CTB) é indispensável ao uso e gozo regular de automóvel, sendo que sua retenção por tempo indefinido, por suspeita de irregularidade inconclusiva, constitui verdadeira afronta indevida ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido no art. 59, caput, e inciso XXII da CRFB. À vista das provas dos autos, a vistoria do veículo havia sido aprovada, estando o veículo apto a circular, e a retenção da CRLV apresentou-se indevida, razão pela qual agiu bem o Juízo em determinar a restituição ao seu titular. Em decorrência do tempo transcorrido e das agruras vivenciadas pela titular do documento (desde a vistoria, em 22/08/2013, até a data final de retenção do original do CRLV em processo administrativo, 23/09/2014, passaram-se oito meses), que foi obstada do uso e gozo de seu veículo sem demonstração da alegada irregularidade, correta a condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que esses fatos superam os meros aborrecimentos cotidianos. Valor arbitrado a título de reparação por danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente citado: 0032264-14.2013.8.19.0001. Apelação. Des(a). Rogério de Oliveira Souza. Julgamento: 15/09/2015. Vigésima Segunda Câmara Cível. Desprovimento do recurso. Sentença confirmada em remessa necessária. Aplicação de honorários recursais. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0024751-81.2013.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 24/09/2019; Pág. 207)
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Ainda que existente prova da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, os elementos colhidos nos autos não são capazes de comprovar a autoria pelo réu. Na dúvida, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. Não há dúvidas de que o réu fez uso de CRLV comprovadamente falsa, referente à automóvel clonado que conduzia. O CRLV é documento de porte obrigatório, a teor do art. 133 do CTB, a demonstrar que, ainda que o réu não houvesse entregado o documento aos policiais, estaria caracterizado o crime imputado na inicial, pois estava fazendo efetivo uso do documento ao conduzir o veículo apreendido. Condenação mantida, por maioria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0200576-38.2019.8.21.7000; Proc 70082286675; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 26/09/2019; DJERS 31/10/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO POR FALTA DE LICENCIAMENTO.
Sentença de rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Hipótese em que absolutamente nada indica que a instituição financeira recebedora da taxa de licenciamento tenha demorado a comunicar o pagamento ao sistema de trânsito. Bem é de ver que o recebimento do CRVL, pelo Correio, se deu dentro do prazo de dez dias, normal em situações tais. Eventual responsabilidade pelos danos supostamente experimentados pelo autor que, se tanto, tocaria ao Poder Público, por não dispor de meios de consultar a feitura do licenciamento em hipóteses tais, como prevê o art. 133, parágrafo único, do CTB. Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1007838-30.2016.8.26.0482; Ac. 12640142; Presidente Prudente; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 28/06/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2648)
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Transerp. Apreensão de veículo supostamente não licenciado. Regularidade verificada. Apreensão ilegal. Artigo 133 do CTB. De rigor, a liberação do veículo sem o pagamento das diárias do pátio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1024629-65.2017.8.26.0506; Ac. 12110491; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 18/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8420)
Retenção de. Ciclomotor. Liberação que depende do registro e licenciamento do veículo (arts. 133 e 232 do CTB). Cobrança relativa ao valor da estadia que haverá de compreender o período máximo de seis meses, à luz da regra do artigo 328, §5º, do CTB, com a redação que lhe deu a LF nº 13.160/15, observado o limite de 30% do valor do veículo. Gratuidade processual que se impõe conceder, satisfeitos que se encontram os requisitos legais. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2161596-32.2018.8.26.0000; Ac. 12132663; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 15/01/2019; DJESP 22/01/2019; Pág. 8524)
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSÓRIA.
Receptação e uso de documento público falsificado (artigos 180 caput e 304, ambos do Código Penal). Sentença condenatória pela receptação e absolutória no tocante ao uso do documento falso. Receptação. Absolvição por fragilidade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Réu que tinha ciência da procedência ilícita do automóvel. Palavras dos agentes policiais consideradas com primazia. Impossibilidade de desclassificação para a forma culposa. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Condenação mantida. Uso de documento público falsificado. Porte do CRLV obrigatório para a condução de veículo automotor. Artigo 133 da Lei nº 9.503/99. Irrelevância da apresentação espontânea aos agentes da Lei. Crime formal, que se consuma com a utilização do documento. Condenação que se impõe. Penas. Bases da receptação bem exasperadas, fixadas as do uso de documento falsificado no mínimo legal. Concurso material de crimes. Regime aberto e substituição da física por restritivas de direito que se mantém. Recurso ministerial provido, desprovido o da defesa. (TJSP; ACr 0000479-20.2015.8.26.0696; Ac. 12505777; Ouroeste; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 14/05/2019; DJESP 23/05/2019; Pág. 3716)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DO DETRAN. AUTOS DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADOS NOS ART. 230, "V", E ART. 215, "I", "B", E ART. 163, "VI", TODOS DO CTB. NULIDADE RECONHECIDA. TAXAS DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de anulação dos autos de infração nº SA01831180 (230 V, CTB. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), SA01831181 (art. 162 VI, CTB. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão) e SA01831182 (art. 215 I, CTB. Condutor não respeitou a preferência), bem como de indenização por dano moral e a restituição do indébito, referente ao dobro das despesas pagas em razão do recolhimento ao depósito do veículo Honda City, placas JKC 8321. 2. Em 23/03/2019, a recorrente envolveu-se em acidente de trânsito com veículo oficial da parte recorrida, momento em que foi autuada por estar dirigindo sem lentes corretivas, o veículo não estar registrado e licenciado e por não ter respeitado a preferência na via. Em razão de não estar portando o licenciamento do veículo, o mesmo foi conduzido ao depósito público, onde foram cobradas as devidas taxas para a sua liberação. 3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual do veículo (art. 133), prevendo a possibilidade de ser dispensado, quando for possível o acesso ao sistema informatizado para verificação das condições do veículo. 4. Na situação dos autos, restou inconteste que a recorrente não portava o documento no momento da fiscalização. Além disso, ela provou que a taxa de licenciamento do ano de 2018 e DPVAT, foi paga em 23/11/2018, com atraso (ID 12565050. Pag. 11 e 12), mas não foi providenciada a emissão do documento, nos termos da Instrução nº 1.080/18[1], do Detran/DF, fato que só aconteceu em 20/03/2019, após o recolhimento do veículo (ID 12565057. Pag. 11). A propósito do recolhimento ao depósito público, a remoção realizada atendeu ao comando legal previsto no item VI do art. 230 do CTB (medida administrativa). 5. No entanto, verifica-se que o agente de trânsito autuou a recorrente pelo cometimento da infração do art. 230, V, do CTB, que prevê infração gravíssima para o motorista que conduza veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (conforme código 659-9.2 da tabela de codificação de multas do anexo IV da Portaria Denatran nº 59/2007), mas o fato amoldava-se, em tese, à previsão do art. 232 do CTB, cuja medida administrativa estipulada não previa a remoção do veículo, mas a sua retenção até a apresentação do documento. 6. No momento da autuação o agente de trânsito deveria ter verificado no sistema eletrônico se o licenciamento estava pago ou não, nos moldes da Instrução Normativa mencionada. Verificado pelo sistema que o licenciamento estava pago, não estaria configurada a infração, conforme art. 133 do CTB; se não verificou, e autuou pela infração de natureza gravíssima sem os elementos configuradores para tal, incorreu em erro, com repercussão imotivada no patrimônio da recorrente. 7. Ora, o próprio recorrido apresentou histórico do veículo envolvido, onde consta o seu registro no ano de 2013 e pagamento de todos os licenciamentos posteriores, inclusive o do ano de 2018. Assim, como o veículo estava devidamente registrado e licenciado. A autuação foi em março de 2019, mas o licenciamento estava pago desde novembro de 2018., não se mostra correta a autuação realizada, pois não reflete a situação de veículo, motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração nº SA01831180, bem como devem ser devolvidas todas as taxas e valores cobrados, referentes à remoção, depósito e liberação do veículo, posto que indevidas. 8. O auto de infração nº SA01831181, referente à condução de veículo sem as lentes corretivas também merece reparo, pois a exigência do uso de lentes corretivas de deficiências visuais (óculos, lentes de contato), funda-se no risco que o motorista pode representar à coletividade, em decorrência da falta de acuidade visual. Tanto assim o é que a medida administrativa prevista para tal conduta é a retenção do veículo, até que seja sanada a irregularidade, ou apresentado outro motorista habilitado. 9. Em que pese o fato de que a multa foi aplicada por ausência do uso de lentes corretivas no momento da verificação pelo agente de trânsito, posteriormente a recorrente comprovou que já havia realizado cirurgia corretiva (documento ID 12565050. Pag. 7), motivo pelo qual não necessitava mais utilizar óculos para dirigir e não os estava usando quando foi abordada. Assim, como ficou comprovado que ela não tinha mais a falta de acuidade visual que necessitava ser corrigida com lentes, não representava perigo à incolumidade pública, motivo pelo qual o auto de infração aplicado não deve subsistir, pois não é razoável que a motorista use óculos quando não o necessite, ou seja mantida a penalidade aplicada, apenas por falta de atualização administrativa da correção visual realizada por meio cirúrgico. 10. O auto de infração SA01831182, aplicado pelo cometimento da infração prevista no art. 215, I, b, do CTB, referente à conduta de deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita, não condiz com a situação verificada no acidente acontecido, pois o Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego (ID 12565050. Pag. 14), confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, expressamente consigna que Após estudarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada do Renault/Fluence (UT 2) na pista em questão, levada a efeito por seu condutor, quando as condições de segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória do Honda City (UT1) e oferecer-se à colisão com este. 11. Ora, se a responsabilidade pelo acidente foi do condutor da viatura do Detran, não há como a outra parte, recorrente, ser penalizada administrativamente pelo acidente, motivo pelo qual este auto também deve ser anulado, pois as circunstâncias daquele fato (acidente) foram esclarecidas por perícia criminal. 12. Por fim, não foi evidenciado nenhum atentado aos direitos personalíssimos da recorrente, aptos a gerar dano moral indenizável. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular os autos de infração nº SA01831180, SA01831181 e nº SA01831182, bem como determinar a devolução da quantia paga para liberação do veículo, R$ 242,00, de forma simples, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora desde o desembolso, nos termos definidos no RE 870.947 (Tema 810), utilizando-se, respectivamente, o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança. 14. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a: I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. IPVA; II. Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran; III. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT; IV. Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes. Art. 4º O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez, protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 60 (sessenta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www. Detran. DF. Gov. BR, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização. Art. 5º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 4º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF. (grifei) (JECDF; ACJ 07361.25-42.2019.8.07.0016; Ac. 122.1132; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/12/2019; DJDFTE 19/12/2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETRANS/RS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO QUITADO. ERRO DE TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTADA À AUTORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
Caso concreto em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da apreensão de sua motocicleta. Comprovada, nos autos, a quitação do licenciamento anteriormente à abordagem. Tipificação equivocada do auto de infração que imputou à demandante a conduta de trafegar com veículo não licenciado (art. 230, V, do CTB) e não a de ausência de documento de porte obrigatório (art. 232 do CTB). Nulidade do auto de infração por erro de tipificação. Quanto aos danos materiais, inviável o deferimento do pleito de restituição do valor da multa, eis que não comprovado, nos autos, seu pagamento pela parte autora. De outro lado, quanto aos danos morais, a responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, tendo a norma constitucional adotado a teoria do risco administrativo. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade da comprovação da existência do fato e de nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, a demandante, no momento em que autuada, trafegava com sua motocicleta sem documento de porte obrigatório (Certificado de Licenciamento do Veículo vigente), descumprindo obrigação legal que se lhe impunha (art. 133 do CTB), circunstância que ensejou a autuação, embora por capitulação equivocada, e a apreensão do veículo. Ainda que tenha havido demora do Detran/RS na expedição do CRLV, isso não dispensava a autora do cumprimento da obrigação do art. 133 do CTB. Cabia-lhe, nessas circunstâncias, aguardar o recebimento do documento de licenciamento vigente para trafegar com o veículo ou buscar providências na esfera administrativa ou judicial para a regularização da situação. Portanto, não há como condenar o ente público pelos danos morais alegados. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (JECRS; RInom 0025567-76.2019.8.21.9000; Proc 71008559262; Rio Grande; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 21/11/2019; DJERS 26/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para a circulação de automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível reconvenção no caso de ser a pretensão da conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2016.01.1.025332-5; Ac. 109.4324; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/05/2018; DJDFTE 10/05/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para circulação em automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela simples tradição. O registro da transferência no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível a reconvenção quando a pretensão da parte for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2015.01.1.080911-6; Ac. 109.4323; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/05/2018; DJDFTE 10/05/2018)
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