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Art 1333 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscritapelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elastenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomíniodeverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.

Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu providenciasse o imediato desbloqueio da conta corrente de titularidade do condomínio autor, bem como todas as aplicações financeiras a ela vinculadas, sem se limitar ao aplicativo NET/EMPRESA, de modo a possibilitar a livre movimentação pelo representante legal, sob pena de multa a ser arbitrada no momento oportuno. Recurso da parte ré. Embora a instituição financeira deva zelar pelo cumprimento das normas, o registro da convenção no cartório imobiliário não se apresenta como documento imprescindível para movimentação da conta do Condomínio réu, considerando, especialmente, que tal documento não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Conta aberta há mais de dez anos que vem sendo regularmente utilizada. Decisão agravada que apenas destacou a possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada no momento oportuno, em caso de descumprimento da tutela. Prazo para cumprimento da obrigação deve ser estendido para 05 (cinco) dias, tendo em vista as medidas necessárias para o atendimento da solicitação da agravada. Decisão parcialmente reformada apenas para ampliar o prazo para cumprimento da decisão para 05 (cinco) dias. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0058887-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 810)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE.

Ausentes elementos nos autos que invalide a alegação de hipossuficiência da autora, a manutenção dos benefícios é medida que se impõe. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. O registro da convenção condominial no cartório de registro de imóveis tem por escopo apenas atribuir-lhe caráter erga omnes, para que tenha validade e possa ser oponível a terceiros (art. 1.333, § único, do Cód. Civil). Aplicabilidade da Súmula nº 260 do STJ. Invalidação da assembleia que não observou os termos da convenção datada de 16/7/1999 quanto à contratação e remuneração de síndico profissional. Sentença mantida. Honorários de sucumbência elevados para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1066523-73.2020.8.26.0002; Ac. 16130000; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2816)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Bloqueio indevido de conta corrente. Sentença de procedência. Apelo do banco réu. O condomínio edilício foi impossibilitado de movimentar a conta corrente de sua titularidade sob a alegação de falta do registro em cartório da convenção condominial, sem que tal exigência tenha sido feita à época da abertura da conta. O registro da convenção do condomínio, previsto no artigo 1.333, parágrafo único do Código Civil, não é condição de existência do condomínio, sendo o mesmo administrado pelo condômino que exerça tal função sem oposição, na forma do artigo 1.324 do mesmo diploma legal. Configurada a falha na prestação de serviços pelo banco réu, devendo ser disponibilizados os meios de acesso e movimentação da conta corrente à síndica eleita pelos condomínios. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, tratando-se o demandante de condomínio edilício, ente despersonalizado, deve-se reconhecer que não sofre abalo extrapatrimonial, uma vez que não há que se cogitar de ofensa a atributos inerentes à personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0014918-24.2021.8.19.0210; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 07/10/2022; Pág. 1022)

 

CONDOMINIO.

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multas por infração às normas internas do condomínio. Recurso apresentado por advogada integrante do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Justiça gratuita concedida. Efeito da concessão ex nunc, não retroagindo para alcançar a verbas de sucumbência reconhecidas pela sentença. Nulidade de citação postal inocorrente. Artigo 248, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Réu revel. Aplicação do princípio da função social da propriedade. Direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo as normas de boa vizinhança, sem causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores. Vedação à utilização do imóvel de maneira prejudicial à salubridade e segurança. Disposições condominiais expressas a respeito da utilização da garagem e proibindo a existência de botijões de gás no interior das unidades. Ainda que ausente normatização governamental específica a respeito, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil cabe aos condôminos acatar as disposições aprovadas pela maioria em convenção ou regulamento, havendo meios próprios para sua eventual alteração. Manutenção das infrações pelo réu, mesmo depois de impostas a ele, pelo condomínio, penalidades por conta do uso indevido da vaga de garagem e pelo armazenamento e utilização de botijão de gás no interior do apartamento. Inadimplemento das penalizações incontroverso. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000789-81.2022.8.26.0625; Ac. 16100235; Taubaté; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2700)

 

PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.030 C/C 1.041. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. MORADOR ASSOCIADO AO GRUPO DE CONDÔMINOS. CONDIÇÃO COMPROVADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a participação em assembleias demonstra a aderência, mesmo que tácita à associação de moradores. Além disso, também é firme o entendimento do Tribunal de que é contraditório o comportamento da parte, consistente na aquisição de terreno no loteamento irregular, participação das assembleias da associação de moradores, e depois alegar não ser devedora das taxas livremente instituídas em assembleias. 2. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 4. Por ocasião do julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 5. O RESP 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 6. Acórdão n. 1357998 mantido, após nova apreciação determinada com fulcro nos artigos 1.030, II, c/c 1.041, do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07084.98-85.2018.8.07.0020; Ac. 161.5451; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA POR INCOPORADORA. VALIDADE. TELHADO CONSTRUÍDO EM ÁREA PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDOÔMINOS. ALTERAÇÃO DA FACHADA DE UNIDADE INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

Até que aprovada a convenção de condomínio na forma do artigo 1.333 do Código Civil, plenamente válida e eficaz a minuta de futura convenção estipulada pela incorporadora de acordo com o artigo 32, alínea j, da Lei Federal nº 4.591 /1964. Constitui medida de direito a ordem de demolição de obra que, ainda que realizada em área de uso privativo do morador, implicou alteração desautorizada da fachada do imóvel. Provado que a construção realizada pelo réu o foi com ofensa à convenção de condomínio e de forma clandestina, é de se deferir o pedido de demolição. (TJMG; APCV 5002101-64.2020.8.13.0040; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 03/10/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ADMINISTRAÇÃO PELA CEF. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Programa de Arrendamento Residencial. PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, de acordo com seu artigo 1º, visa o atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, firmado através da Caixa Econômica Federal, conforme requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades. 2. Como se percebe, a atuação da CEF nesse caso ocorre em prol do interesse público, na medida em que é gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. FAR, donde se extrai os recursos para o PAR, sendo, portanto, condômina e com poderes para elaborar a convenção do condomínio, nos termos do art. 1.333 do CC/2002, por deter mais de 2/3 das frações ideais 3. Assim, já que possui a apelada CEF legitimidade conferida por Lei para gerir a administração do condomínio, caberia à autora, ora apelante, comprovar a omissão ou o descaso quanto ao cumprimento de tal prerrogativa, o que não ocorreu, não se desincumbindo do ônus de provar que a CEF, enquanto legítima credora das taxas condominiais, teria assumido postura negligente, que merecesse intervenção ativa dos condôminos-arrendatários na escolha de novo gestor. 4. Uma vez que o contrato de arrendamento é regido por Lei específica (Lei nº 10.188/2001), as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. 5. No tocante ao seguro de vida, este consiste na modalidade prestamista, não se configurando na venda casada, sendo imperativo não só em prol do mutuário e de sua família, mas também da higidez do PAR, haja vista que garante sua sustentabilidade, em razão de garantir o retorno dos recursos investidos para o FAR. 6. Ao contrário do que estipula o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I. condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos;), o seguro contratado não configura outro produto ou serviço oferecido pela arrendadora, vez que o arrendatário não é beneficiário da compra, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais em caso de sinistro. 7. In casu, a contratação do seguro, que consta no contrato de arrendamento e foi licitamente contratada em face da CEF, garante a permanência da família no imóvel em caso de sinistro do arrendatário até completar o prazo contratado, já que assegura o pagamento das taxas de arrendamento e de eventual saldo residual pela Seguradora. 8. Sequer foi alegado descumprimento do contrato, seja na fixação do valor da base de cálculo, seja em posteriores reajustes. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001882-15.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.030 C/C 1.041. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE.

1. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Por ocasião do julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 4. O RESP 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 5. Acórdão nº 1384525 mantido, após nova apreciação determinada com fulcro nos artigos 1.030, II, c/c 1.041 do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 00061.79-06.2013.8.07.0007; Ac. 161.5438; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ADESÃO À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DEVIDA.

1. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 2. Considera-se que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à desnecessidade de adesão do titular ou possuidor de imóvel à associação de moradores para fins de cobrança de taxa fixada para pagamento dos serviços prestados aos ocupantes de condomínio irregular. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07072.73-25.2021.8.07.0020; Ac. 143.5255; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.030 C/C 1.041. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 492/STF. TEMA 882/STJ. TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. INAPLICABILIDADE.

1. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. O julgamento do RE 696.911/SP no STF produziu o tema 492, com a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior Lei Municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 4. O tema 492 do STF versa sobre imóveis devidamente regularizados, escriturados e registrados e que, em ocasião à frente, moradores se reúnem para a constituição de um condomínio irregular através de uma associação de moradores, caso que não se assemelha ao condomínio irregular do caso concreto, uma vez que não se tratam de imóveis escriturados e registrados. 5. Por ocasião do julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 6. O RESP 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 7. Para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, é dispensável a filiação do proprietário à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, basta que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação. 8. Acórdão n. 1352655 mantido, após nova apreciação determinada com fulcro nos artigos 1.030, II, c/c 1.041 do Código de Processo Civil. (TJDF; APC 07096.61-32.2020.8.07.0020; Ac. 143.0817; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBISISTÊNCIA. REJEIÇÃO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NATUREZA COGENTE. LIMITAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS DO CONDÔMINO. POSSIBILIDADE. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). 1.1. () não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ. RESP 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 2. O art. 1.333 do Código Civil dispõe que A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 2.1. Convenções de condomínio consubstanciam normas de natureza cogente, impondo-se sua observância a todos os condôminos, os quais poderão, inclusive, ter seus direitos individuais limitados em benefício do interesse coletivo, o que, evidentemente, não afasta possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de eventuais abusividades ou ilegalidades contidas no documento convencional. 3. () A circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, destinam-se à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio. () (TJDFT. Acórdão n. 1329071, APC n. 07370557620178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível. Data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJe em 9/4/2021). 4. () Em regra, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas, de modo que vinculam todos os condôminos, de tal modo que a desconstituição de uma decisão tomada em assembleia somente será possível por meio de outra decisão soberana desta própria assembleia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade. () (TJDFT. Acórdão n. 1214433, APC n. 07085343020188070020, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma. Data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJe em 18/11/2019). 4.1. Do que se tem, adequada a multa imposta ao condômino-autor por descumprimento de deliberação da Assemblem,.;icv. >a Geral soberana, a qual se mostrou condizente com as normas condominiais. 5. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, negado provimento. (TJDF; APC 07025.82-02.2020.8.07.0020; Ac. 141.8739; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO IRREGULAR. LIVRE ADESÃO À CONVENÇÃO. CONSTATADA. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. A representação processual do condomínio é feita pelo seu síndico ou administrador, nos termos do que dispõe o artigo 75, XI, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões das assembleias, na linha do que prescrevem os artigos 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por tratar-se de situação similar aos condomínios horizontais. 4. Por ocasião do julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 5. O RESP 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 6. Constatada a existência factual do condomínio, a criação de taxa de contribuição mensal anterior à aquisição do lote pelo devedor e a existência de anuência contratual desse ao pagamento das taxas condominiais, não há que se falar em limitação temporal da cobrança das contribuições condominiais em razão de eventual reflexo da Lei nº 13.465/2017, a qual se limitou a consolidar entendimento já consolidado à época no âmbito desta Corte de Justiça. 7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 492 não se aplica aos condomínios residenciais formados a partir do fracionamento irregular de fazendas ou chácaras privadas, pois esses não se enquadram no conceito de loteamentos de acesso controlado, onde as vias internas são públicas. 8. As decisões tomadas em assembleia pelo condomínio apelante devem ser consideradas soberanas, uma vez que representam o direito de uma maioria devidamente representada. 9. Prevista em Convenção de Condomínio, a multa moratória deve incidir sobre o valor do débito nos termos do o artigo 1336, § 1º, do Código Civil. 10. O valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante o abatimento dos valores parcialmente pagos. 11. Da norma prevista no art. 940, do Código Civil, extrai-se que a repetição do indébito aplica-se ao que, conscientemente, cobra mais do que lhe é devido, deixando de ressalvar os valores recebidos. Fato não demonstrado nos presentes autos. 12. Preliminar rejeitada. 13. Recurso do autor conhecido e provido. 14. Recurso do réu, conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07056.72-88.2019.8.07.0008; Ac. 141.1629; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. INAPLICABILIDADE.

1. Incumbe ao impugnante o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. 2. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 4. O julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 5. O RESP 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal, originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 6. Constatada a existência factual do condomínio, a criação de taxa de contribuição mensal anterior à aquisição do lote pelo devedor e a existência de anuência contratual desse ao pagamento das taxas condominiais, não há que se falar em limitação temporal da cobrança das contribuições condominiais, em razão de eventual reflexo da Lei nº 13.465/2017, a qual se limitou a confirmar entendimento já consolidado à época, no âmbito desta Corte de Justiça. 7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 492, não se aplica aos condomínios residenciais formados a partir do fracionamento irregular de fazendas ou chácaras privadas, pois esses não se enquadram no conceito de loteamentos de acesso controlado, onde as vias internas são públicas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07003.26-83.2020.8.07.0021; Ac. 140.9781; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERSUS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE PERANTE OS CONDÔMINOS. SÚMULA Nº 260 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis apenas tem o condão de torná-la oponível contra terceiros, como estabelece o parágrafo único do art. 1.333 do Código Civil, mas sua eficácia perante os condôminos se dá desde a aprovação por, no mínimo, dois terços das frações ideais, nos termos do caput do mesmo artigo. 2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (Súmula nº 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189). 3. A querela existente entre os condôminos quanto à validade da ata da assembleia em que se elegeu a atual diretoria do Condomínio Autor/Agravado, qualquer que seja o resultado de mérito, não terá o condão de afastar parte dos condôminos da sujeição à convenção, haja vista que a submissão legal à convenção independe de quem ocupe, temporariamente, os cargos da administração. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07352.25-39.2021.8.07.0000; Ac. 140.5675; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. CONFLITO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 1.333 do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio torna-se obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, sendo oponível contra terceiros. 2. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 4. Na hipótese, diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes, entre elas a resolução dos conflitos condominiais mediante a arbitragem. 5. Reconhecida a validade da cláusula compromissória, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum para dirimir o conflito entre o condomínio e condômino. Aplica-se, portanto, o efeito translativo ao recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5213132-07.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 23/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 424)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. MULTA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Cabe ao impugnante o ônus da prova da capacidade econômica dos beneficiários da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a mera expectativa de receber indenização ainda pendente de discussão na lide. O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no art. 93, IX, da CR/1988, e, no âmbito infraconstitucional, no art. 489 do Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão. A sentença que faz expressa menção à documentação colacionada aos autos, refutando os argumentos lançados pela parte, não viola o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte com os fundamentos apresentados pelo Julgador. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte requerida quanto a contestação apresentada e os documentos juntados, se restar demonstrado que a parte teve acesso aos autos após referida juntada, preservando o seu direito ao contraditório. Não há nulidade sem prejuízo. O art. 1.333 do Código Civil prevê que o condômino é obrigado a observar as normas contidas na Convenção de Condomínio. Descumprido por qualquer condômino as obrigações decorrentes do regimento interno ou convenção, estarão sujeitos a penalidades na forma prevista no art. 1337 CC/2002.. Nos termos do art. 1.337 do Código Civil, a aplicação de multa convencional. Em até cinco vezes o valor da contribuição condominial. Por reiterado inadimplemento do aludido encargo, deve ser deliberada por 3/4 doscondôminos restantes e estar prevista na ata da assembleia designada para tal desiderato. (TJMG; APCV 5008996-95.2020.8.13.0701; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESAS GERAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DETERMINADAS UNIDADES DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

1. A convenção de condomínio, dentre outras funções, tem como escopo fixar as regras de custeio dos encargos condominiais, e obriga a todos os condôminos ao seu cumprimento nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.333, caput, do Código Civil. 2. Havendo a expressa exclusão de determinadas unidades do pagamento das despesas gerais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos. (TJMG; APCV 5170263-07.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBERTURA. CRITÉRIO DE RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CONDÔMINOS. FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A Convenção de Condomínio tem, dentre outras, as finalidades de estabelecer definições, firmar diretrizes administrativas e fixar as regras de custeio dos encargos condominiais, obrigando a todos os condôminos, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 4.591/64, e do art. 1.333, caput, do Código Civil. Quando aprovada com observância das previsões legais, a essência da Convenção de Condomínio Edilício confere-lhe o status de ato jurídico perfeito, representativo da deliberação dos Condôminos e não modificável pela vontade unilateral de um dos titulares das frações ideais. As cláusulas de Convenção de Condomínio, que estabelecem a repartição das despesas condominiais proporcionalmente às frações ideais atribuídas às unidades autônomas, observam o critério objetivo previsto nos arts. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, e 1.336, I, do Código Civil, e não ensejam revisão judicial motivada em abusividade ou contrariedade aos Princípios da correlação do uso e gozo, da isonomia e da vedação do enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 0002700-08.2015.8.13.0188; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/apelante. Declaração de hipossuficiência. Presunção juris tantum. Demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Benefício deferido. 2. Alegação de nulidade da conversão da ação de execução em ação de conhecimento afastada. Observância dos requisitos legais (art. 785 e 329, I, ambos do CPC). Parte ré que foi novamente citada após a convolação do procedimento. Ausência de prejuízo. 3. Taxas condominiais. Falta de registro da convenção que somente é oponível a terceiros. Inteligência da Súmula nº 260/STJ e do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Obrigação de pagamento das cotas pelos condôminos que decorre de Lei (art. 1.336, I, do Código Civil). Ausência de aprovação de convenção que não obsta o dever do proprietário de arcar com as cotas que lhe são devidas. Comprovação de que o réu foi convocado para comparecer às assembleias. Quórum necessário para aprovação de medidas que observou os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil. Alegações, ademais, que são genéricas e não impugnam quais taxas teriam desrespeitado o quórum. Sentença mantida. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0017598-74.2019.8.16.0035; São José dos Pinhais; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DIRECIONADA À ANULAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. LOJA COMERCIAL BENEFICIADA COM SAÍDA PARA VIA PÚBLICA.

Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte autora, repisando os mesmos argumentos suscitados no recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Argumentos acerca da inexigibilidade da cobrança que não encontram amparo legal. Convenção de Condomínio que se apresenta clara quanto à copropriedade das áreas em comuns e indivisíveis. Caráter soberano do estatuto condominial, que mesmo não levado a registro, prevalece entre os proprietários. Artigo 1.333 do Código Civil. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0099141-23.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 22/07/2022; Pág. 368)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE ACESSO VIRTUAL ÀS CONTAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

Sentença que julgou procedente em parte o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência que havia determinado a imediata liberação de toda a quantia depositada na conta do condomínio autor. Condomínio que sofreu repentino bloqueio no acesso virtual a suas contas, alegando o banco a necessidade de registro da convenção. Apelante que afirma a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença. Tese que não prospera, visto que a obrigação já havia sido imposta em caráter provisório (tutela de urgência) e cumprida pela parte. À luz do art. 1.333 do Código Civil, a ausência do registro da convenção não impede a existência nem a administração do condomínio. A função do registro é justamente proteger os interesses do condomínio, bem como os de terceiros de boa-fé. Ausência de registro da convenção que não pode prevalecer ante o fato de que o condomínio tinha conta aberta junto ao banco desde 2006, havendo relação contratual de longa data. Ato de exigência do registro que se deu de forma repentina, pouco tempo depois de firmado aditivo do contrato com o condomínio. Conduta contraditória que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC e art. 422 do CC). Condenação contida na sentença que se limita à obrigação de fazer, não possuindo conteúdo econômico definido, não se podendo estimar o proveito econômico auferido pela parte autora. Honorários de sucumbência que devem incidir sobre o valor da causa. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, efetuar o controle do valor da causa atribuído pela parte autora (artigos 291, §3º e 293 do CPC/2015). Não tendo havido impugnação pela parte contrária, e não realizado o controle prévio pelo magistrado, não é cabível que o valor da causa seja simplesmente ignorado na decisão final. Ausência de complexidade na demanda que foi considerada pelo juízo a quo ao fixar o percentual no mínimo legal de 10% (dez por cento). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0100564-47.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 13/07/2022; Pág. 263)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Alegação do condomínio de que o banco bloqueou o acesso da síndica à conta bancária do agravante, em razão de ausência da convenção registrada nos arquivos da instituição. Decisão que deferiu tutela de urgência para que o Banco réu proceda ao desbloqueio total da conta corrente do Condomínio, inclusive no ambiente virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformismo do Banco réu. 1) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A atual síndica foi regularmente eleita, conforme ata da assembleia juntada aos autos originários. Registro da convenção do condomínio, previsto no artigo 1.333, parágrafo único do Código Civil, que não é condição de existência do condomínio. Exigência do banco descabida, não podendo o banco impedir a movimentação da conta bancária pela síndica comprovadamente eleita, alegando ausência do registro da convenção na instituição, caso não tenha exigido no momento da abertura da conta. Precedentes. 2) Multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que não se mostra excessiva, e tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo maior efetividade ao processo, tendo sido fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa, valendo ressaltar, inclusive, que o agravante afirma já ter cumprido a decisão ora agravada. Inexistência de imediato prejuízo ao agravante. Tema nº 743 do STJ. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do RESP 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0014368-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 12/07/2022; Pág. 450)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção. Desprovidos os recursos do autor e do réu. Embargos de declaração opostos pelo autor. 1) inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria e reforma da decisão. Impossibilidade através da via escolhida. Razões do convencimento suficientemente expendidas quando do julgamento do recurso. 2) como se disse no acórdão embargado, a convenção foi devidamente registrada no registro de imóveis. Informação do r. G.I. No sentido de que o condomínio cumpriu todas as exigências inclusive o quorum necessário, cumprindo, assim, o disposto no art. 1.333, do Código Civil. Nova sistemática para o rateio das despesas condominiais. Em sendo omissa a convenção a respeito da forma diferenciada para lojas comerciais, o valor da cota deve respeitar a fração ideal do terreno conforme legislação que regulamente a matéria. Art. 1.334, I, do Código Civil. Frágeis os argumentos apresentados pelo autor para anulação da convenção registrada no r. G.I. Pretensão de pagar cota condominial menor do que a cobrada. Consignação em pagamento que ocorreu depois do prazo legal e em valor inferior. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0283623-43.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 06/06/2022; Pág. 237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NA QUAL A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RECURSO OPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Espécie dos autos na qual a parte autora demonstrou a existência dos pressupostos a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito. A circunstância de o disposto no artigo 1.333, parágrafo único do Código Civil, bem como no artigo 9º, § 2º da Lei nº 4.591/64, contemplar a exigência de registro da convenção do condomínio não parece ter constituído obstáculo para a abertura da conta pela instituição bancária a aproximadamente oito anos e tampouco para a sua movimentação ao longo deste período. Venire contra factum proprium. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça, expressa quanto a que seus termos dizem respeito à convenção de condomínio e sua regulação quanto às relações entre os condôminos, matéria estranha à relação de direito privado existente entre as partes ora litigantes. Periculum in mora evidenciado diante da necessidade da parte autora de honrar compromissos de natureza trabalhista e, ainda, com o pagamento de despesas mensais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0002935-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 18/04/2022; Pág. 205)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo do autor. Após regularmente aprovada, a convenção condominial é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de unidade, conforme estabelecem o artigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o aludido documento foi apresentado pelo demandante, contendo a assinaturas dos proprietários das unidades autônomas, razão pela qual a questão relativa à ausência de registro da convenção não desobriga o réu de respeitar as disposições desta, sobretudo no tocante ao pagamento das cotas condominiais. Logo, trata-se de uma relação entre condomínio e condômino, e não associação de moradores, como já decidiu esta Colenda Corte. Contribuições que podem ser exigidas tanto do comprador quanto do vendedor do imóvel, conforme o entendimento firmado pela já citada corte superior, em sede de recurso repetitivo. Hipótese em que o demandado adquiriu o bem após a constituição do condomínio, tendo participado de assembleia geral extraordinária e efetuado o pagamento de diversas cotas, devendo ele concorrer com os recursos necessários para fazer frente às despesas comuns. Por fim, considerando que o réu não impugna o débito que lhe é imputado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Litigância de má-fé não caracterizada, ante a ausência de indícios de que o recorrido alterou a verdade dos fatos, opôs resistência injustificada ao andamento do feito ou se utilizou deste para conseguir objetivo ilegal. Reforma do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado ao pagamento das cotas de maio, agosto e novembro de 2014, as referentes ao período de janeiro a maio de 2018 e as que venceram no curso da demanda, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0005041-59.2018.8.19.0212; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 31/03/2022; Pág. 373)

 

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