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Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, oude alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência deste colendo Tribunal perfilha o entendimento de que, a despeito de o condomínio ser irregular, seus integrantes devem pagar a taxa condominial prevista na respectiva convenção, por força do art. 9º da Lei nº 4.591/64. Assim, imperiosa é a conclusão de que quem compra unidade em condomínio nessa situação se sujeita à correspondente convenção já aprovada pelos condôminos. 2. O fato de a fração adquirida pelo réu poder ser acessada da rua pública não a torna autônoma do condomínio. No caso, restou demonstrado que o lote adquirido pelo recorrente se situa na área do condomínio, tendo ele aproveitado da localização do terreno para abrir, por conta própria, um portão para a área externa. 3. Ademais, também restou demonstrado que de alguma forma o apelante se beneficia dos serviços do condomínio já que utiliza o container deste, e os serviços de entrega, pelos Correios, de correspondência na guarita, onde vai buscá-la. 4. Nesse contexto, não se mostra razoável que o réu possa alegar que a fração que adquiriu não faz parte do condomínio de forma a se eximir de sua obrigação de pagar as taxas condominiais. 5. É preciso ressaltar, contudo, que, em razão da própria localização do lote do apelante, ficou evidenciado que este não tem acesso à parte interna do condomínio e, portanto, não usufrui nem nunca poderá usufruir todos os serviços e/ou comodidades por aquele oferecidos e que somente beneficiam os condôminos que têm acesso à área interna condominial. 6. Diante disso, não se mostra razoável cobrar do apelante taxa condominial integral, como se usufruísse integralmente dos serviços do condomínio, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 1.340 do Código Civil. Levando-se em conta, ainda, o princípio da proporcionalidade, ao apelante incumbe arcar com 50% das taxas condominiais aprovadas pela assembleia de forma a tornar a cobrança condizente com a realidade fática estampada nos autos. 7. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 00185.48-37.2010.8.07.0007; Ac. 160.2196; Quarta Turma Cível; Relª Desig. Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL (PORTEIROS). AUSÊNCIA DE PROVA DA DELIBE-RAÇÃO REGULAR CONFORME ESTABELECE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SERVIÇO DE PORTARIA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE DETERMINADAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXTENÇÃO DOS SERVIÇOS A TODOS OS CONDÔMINOS. PEDIDO PROCEDENTE.
Cumpre ao condômino contribuir com as despesas do condomínio, nos termos do art. 1.336, I, do CC, sendo certo que a recusa de pagamento da taxa extraordinária implica em enriquecimento sem causa, na medida em que se beneficia das obras implementadas no edifício respectivo. Consoante o disposto no art. 1.340 do Código Civil, as despesas relativas a partes co-muns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Não se desincumbindo o Condomínio réu de demonstrar de modo cabal que a instalação das guaritas e respectivas despesas com porteiros beneficiam satisfatoriamente toda a coletividade de condôminos, além da ocorrência da regular deliberação acerca da despesa, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a irregularidade da instituição da despesa e respectiva cobrança, a teor do que estabelece o art. 373, II, do Código Civil. (TJMG; APCV 5003093-10.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LOJAS TÉRREAS. ALEGAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA SEM USO DA ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE ESTIPULA O RATEIO DAS DESPESAS DE USO COMUM A TODOS OS CONDÔMINOS E NÃO EXCLUI AS LOJAS TÉRREAS.
Determinação em consonância com o art. 1.336 do CC/02 e art. 12 da Lei nº 4.591/64. Art. 1.340 do CC/02 não aplicável à hipótese. Autor que, eventualmente, precisa adentrar na área comum para resolução de problemas referentes à sua unidade. Reconhecimento do dever de adimplemento das taxas condominiais. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido não provido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0027095-06.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E RECONVENÇÃO. PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL (PELO CONDOMÍNIO AUTOR). COBRANÇA DE RATEIO DE DESPESAS NÃO CONSTITUÍDAS FORMALMENTE EM ASSEMBLEIA.
Impossibilidade. Condomínio que deixou de exercer qualquer cobrança dos condôminos lojistas por aproximadamente duas décadas. Supressio adequadamente reconhecida. Recurso conhecido e não provido. Apelo adesivo (pelas requeridas). Pleito de declaração de extinção de qualquer direito de cobrança, pretérita ou futura. Descabimento. Supressio que não reflete indefinidamente efeitos futuros. Condomínio que pode vir a deliberar a cobrança, de acordo com a convenção e regimento interno, à luz dos art. 1.336 e 1.340, ambos do Código Civil. Sentença mantida recurso conhecido e não provido. Apelos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0023014-28.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 28/04/2022; DJPR 29/04/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO CONDÔMINO CONTRIBUIR COM OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DAS LOJAS ARCAREM COM O CUSTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONFORME A FRAÇÃO IDEAL DE CADA LOJA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS EXTRAORDINÁRIAS APROVADA EM ASSEMBLEIA. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS OBRAS APROVEITAM AS LOJAS. DEVER DE ARCAR COM O CUSTEIO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS PROPRIETÁRIOS DAS LOJAS O CUSTEIO DAS DESPESAS DE ÁREAS QUE NÃO USUFRUI. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROPRIETÁRIO DA LOJA NÃO TEM ACESSO A ÁREA DE LAZER DO EDIFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR OS VALORES REFERENTES AO AQUECIMENTO DA PISCINA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo previsão expressa na convenção do condomínio sobre o dever dos proprietários das lojas contribuírem para o custeio das despesas extraordinárias, não há como acolher a alegação de ilegalidade da cobrança. 2. Por outro lado, mesmo com a previsão da cobrança pela convenção, não é possível imputar ao condômino o pagamento de débitos relativos à área que não usufrui, conforme preconiza o art. 1.340 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 0004718-65.2020.8.16.0148; Rolândia; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO.
Assembleia geral que estabelece diferença entre o que deve ser pago pelas unidades e lojas de rua que o compõem, o que, pela documentação trazida aos autos, se verifica atendido. Sentença de procedência do pedido principal e de improcedência do reconvencional, pelo qual se pretendera o recebimento da diferença do que havia sido pago a maior, em data anterior à alteração da cobrança, com base no artigo 1.340 do Código Civil. Assembleia geral que não obedeceu ao regramento necessário à alteração da convenção do condomínio. Nova forma de cobrança que somente pode vigorar a partir da data da assembleia. Obrigação de natureza propter rem. Alegação de ausência, nos autos do processo, de comprovação dos valores das parcelas vencidas que não tem o condão de impedir a cobrança pelo condomínio-autor. Juros e correção monetária que devem incidir a contar da data do vencimento de cada cota condominial. Condenação dos réus ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre a condenação, eis que prevista na convenção do condomínio, e em atenção ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Precedentes. RECURSO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. (TJRJ; APL 0265618-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 22/07/2022; Pág. 363)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Loja integrante do condomínio réu ocupada pelo instituto autor (locatário), que está situada no pavimento térreo, com acesso pela via pública. Convenção de condomínio que estabelece, de modo expresso, que os proprietários ou inquilinos de tais lojas contribuirão para as despesas comuns, de forma reduzida e não de acordo com suas frações ideais, o que atende à equidade, não representando violação ao disposto no art. 1.340 do Código Civil. Caso concreto em que tampouco se verifica inobservância a recente jurisprudência do STJ, invocada pela parte autora, porquanto demonstrado que grande parte das despesas questionadas foram postas à disposição da parte autora, o que basta para tal cobrança. Situação em que, considerado o valor cobrado da parte autora e os serviços usufruídos (real ou potencialmente) não se justifica a pretendida restituição de valores. Sentença modificada, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados pela sentença. Apelo da parte autora, que versava sobre repetição de indébito, julgado prejudicado. Apelo da parte ré provido. Apelo da parte autora prejudicado. (TJRS; AC 5007020-72.2017.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 22/04/2022; DJERS 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO.
Despesas condominiais. Lojas comerciais. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. No caso concreto, em análise sumária, dos documentos acostados aos autos, não há como constatar que as salas comerciais, em que pese possuam acesso independente para a rua, não utilizam todos os serviços despendidos pelo condomínio, em especial a utilização da água, a fim de que se sejam dispensadas das contraprestações devidas. Outrossim, é de se ressaltar, bem ainda, que a convenção do condomínio estabelece que consistem em encargos comuns, a ser suportado por todos os condôminos, o prêmio do seguro, os impostos e taxas incidentes sobre as partes comuns, as despesas com conservação e limpeza de tais partes, dentre outros encargos. Incidência do previsto nos artigos 1.316 e 1.340 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5078937-94.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 25/03/2022; DJERS 31/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PONTO COMERCIAL.
Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 5.584,59, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas, e também as que se vencerem no curso do processo. Sentença que julgou improcedente o pedido, sobre o fundamento de que não cabe ao condômino arcar com rateio de despesas condominiais para conservação de partes comuns ou remuneração de serviços que não utiliza. Apelação do condomínio autor, sustentando que as despesas foram rateadas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária, sendo cobrado do réu o que efetivamente ele se beneficia, ou seja, despesas que são atribuídas a todos os condôminos. Possibilidade. Despesas elencadas pelo condomínio autor que favorecem o apelado. Inteligência do art. 1.340 do Código Civil, que prevê que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Condômino que deve suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa. Precedentes do STJ. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com sucumbência integral carreada ao demandado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1008951-36.2020.8.26.0625; Ac. 15292883; Taubaté; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4787)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, em relação a alegada violação do art. 369 do NCPC, ao defender que a instrução probatória resultou impedida, da incidência da Súmula nº 5 do STJ, quanto a violação dos arts. 421, 422 e 1.340 do CC/2002, ao defender a ausência de razão para a manutenção do status da taxa condominial da forma como ela existe, somente sendo possível a sua modificação pela via judicial, no âmbito da ação em tela, da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e em relação a alegação de violação do artigo 140 do NCPC, da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.648.875; Proc. 2020/0009134-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 04/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
Ausência de probabilidade do direito. Hipótese do artigo 1.340 do Código Civil a ser apurada em instrução. Assunção da obrigação de pagamento das taxas. Convenção condominial e regimento interno instituídos antes da aquisição do imóvel pelos autores. Ausência de distinção entre unidades internas e externas. Perigo de dano não demonstrado. Condomínio mantenedor de fundo de reserva que poderá suprir eventual condenação à repetição de indébito. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0070076-33.2020.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO.
Obra realizada em área comum. Repasse e cobrança do valor da obra para a unidade das autoras. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Área de uso e gozo exclusivo da unidade das autoras prevista na convenção. Laudo pericial que conclui que o vazamento era proveniente de ralo localizado nos fundos do apartamento das autoras e cessou com a realização da obra. Artigo 1.340 do Código Civil. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo incumbem a qual delas se serve. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0309570-02.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 27/08/2021; Pág. 256)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO.
Vazamento. Troca de barbará. Na espécie, o encanamento comum de condomínio edilício apresentava vazamento no apartamento de propriedade da apelada. Vazamento que restou demonstrado nos autos, considerando a prova produzida (fotos e reclamações dirigidas ao condomínio e registro no livro). Obrigação do condomínio em arcar com a troca do barbará. Inteligência do artigo 1.340 do CC/2002. Valores apresentados que são coerentes com a prova apresentada. Dano moral evidenciado e devidamente quantificado. Precedentes do e. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0148199-29.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 28/01/2021; Pág. 352)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. RATEIO DE DESPESAS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADOR ENTRE TODOS OS CONDÔMINOS. AUTORA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A PARTICIPAR DO RATEIO DE DESPESA DERIVADA DOS BLOCOS VIZINHOS. ELEVADOR QUE JÁ FOI INSTALADO NO BLOCO EM QUE SITUADA A UNIDADE AUTÔNOMA DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observa-se que esta Corte Superior possui precedentes no sentido de que, a despeito das formalidades, não se declara a nulidade da Assembleia sem a demonstração do efetivo prejuízo, tendo em vista que não se justifica a nulidade de ato jurídico se inexistente o prejuízo ante a aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. (STJ, AgInt no AREsp 1131479/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 20/02/2018, DJe 27/02/2018). (grifou-se). (TJSC; APL 0308198-16.2015.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 02/12/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INCÊNDIO NA UNIDADE AUTÔNOMA DE ANDAR INFERIOR.
Ação de ressarcimento de danos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da produção de outras provas. Pedido de ressarcimento do valor despendido com a avaliação técnica das condições de integridade dos elementos estruturais e alvenarias divisórias localizados em área atingida por incêndio. Dever de reembolso do condomínio. Ausência, ainda que o local avaliado seja considerado área comum, por se tratar de espaço de uso exclusivo do autor ou deste e da condômina moradora da unidade autônoma situada no piso inferior. Incidência da regra prevista no art. 1.340 do Código Civil. Ressarcimento que também não é exigível da seguradora contratada pelo autor, seja porque o local objeto da avaliação não está abrangido pela cobertura contratada relacionada a incêndio, seja porque a apólice não garante o reembolso de despesas relacionadas à verificação da segurança do local. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (TJSP; AC 1010792-06.2018.8.26.0506; Ac. 15085085; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 05/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1846)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. DANO EM CABO E ELETRODUTO QUE LEVA ENERGIA DO RELÓGIO MEDIDOR ATÉ A UNIDADE CONDOMINIAL DA AUTORA.
Pretensão de responsabilização do Condomínio pelos reparos nos cabos e eletroduto, além de sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estes decorrentes do fato da suplicante ter ficado sem energia elétrica por sete dias. Inadmissibilidade. Não obstante passar o eletroduto (que leva os cabos de energia elétrica do relógio medidor, à unidade da. Apelante), por áreas comuns do condomínio, dúvida não há de que ele (eletroduto) é usado com exclusividade pela unidade da autora, como deixou claro a perícia levada a efeito sob o crivo do contraditório. Destarte, possuindo cada unidade consumidora os seus próprios eletrodutos e cabos de uso exclusivo, dúvida não há de que a manutenção, cabe a quem deles faz uso, ou seja, a condômina ré. A discussão armada pela apelante acerca do dispositivo contido no art. 1.331, § 2º., do Código Civil, não colhe êxito. Realmente, a situação dos autos não cuida da rede comum de eletricidade, mas, sim, de questão específica envolvendo o apartamento da autora. Bem por isso, de rigor a aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 1340, do Código Civil, segundo o qual, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Hipótese contrária ensejaria enriquecimento ilícito da autora/apelante. Destarte e por não demonstrada a responsabilidade do Condomínio apelado pelas obras pretendidas na inicial a improcedência da ação era mesmo de rigor. Com efeito, ausente a responsabilidade do Condomínio de rigor a conclusão de que o réu não infligiu danos materiais ou morais à apelante, na medida em que não praticou qualquer ilícito em relação a ela. Recurso improvido. (TJSP; AC 1051179-59.2014.8.26.0100; Ac. 14870172; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/07/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2125)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA COM ENTRADA INDEPENDENTE. CRITÉRIO DE RATEIO. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO APENAS NAQUILO QUE EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA E NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispensabilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, entre os condôminos de bem divisível, cabendo a cada condômino defender sua quota-parte. 3. A convenção condominial deve estar em sintonia com a Lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a Lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas. 4. A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns. 5. Na espécie, o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa. 6. Onde não existe o gozo e/ou o uso da coisa comum, não existe obrigação de suportar os correspondentes dispêndios. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.739.335; Proc. 2018/0106529-2; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 16/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONDOMÍNIO. ESTACIONAMENTO. CRITÉRIO DE RATEIO. CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO APENAS NAQUILO QUE EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA E NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a questão concernente à (im) possibilidade de cobrança de despesas condominiais relativas a benfeitoria em face de proprietário de unidade autônoma que não usa ou goza de nenhum benefício resultante de tal manutenção ou melhoramento é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 884, 1.336, I, e 1.340, todos do CC/02), razão pela qual é cabível o Recurso Especial. 3. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil (RESP nº 722.904/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005).Superior Tribunal de Justiça 4. A convenção condominial deve estar em sintonia com a Lei porque apesar da autonomia dos condôminos em autorregulamentar suas condutas, jamais poderão perder de vista a Lei, cuja obediência se impõe pelo princípio da supremacia da ordem pública sobre as deliberações privadas. 5. A regra estabelecida no art. 1.340 do novo Código Civil atende ao princípio da equidade, evitando o enriquecimento indevido dos condôminos que se utilizam de serviços ou de partes comuns a diversos deles, em detrimento daqueles que não utilizam os referidos serviços e equipamentos comuns. 6. Na espécie, o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa. 7. Onde não existe o gozo e/ou o uso da coisa comum, não existe obrigação de suportar os correspondentes dispêndios. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 9. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a simples correção de erro material não viola o princípio da non reformatio in pejus. 10. Agravo interno não provido, com correção de erro material. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.352.120; Proc. 2018/0217819-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/06/2020; DJE 04/06/2020)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. LOJAS TÉRREAS COM ACESSO À VIA PÚBLICA. ARTS. 1.336, I, C/C 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS RELATIVAS ÀS PARTES COMUNS. PROVEITO EXCLUSIVO DE DETERMINADOS CONDÔMINOS. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS UNIDADES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento visando desobrigar a proprietária de lojas térreas com acesso independente à via pública ao pagamento de taxa condominial ou reduzir tais despesas a valores proporcionais às partes comuns de uso exclusivo da autora. Foi requerida, para tanto, a produção de prova pericial para comprovar a não utilização de partes comuns do edifício e a independência da loja em relação a serviços do condomínio. Contudo, o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito ao reputar desnecessária a realização de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da análise dos autos, ainda que haja controvérsias jurídicas quanto ao tema, verifica-se que a fundamentação da parte autora, ora apelante, no que se refere à pretensão de reduzir o quantum relativo ao custeio das despesas condominiais a seu cargo a valores proporcionais às partes comuns das quais usufrui, é dotada de relevância e encontra respaldo legal e jurisprudencial, consoante o disposto nos arts. 1.336, I, e 1.340 do Código Civil e entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.652.595/PR. 3. Desse modo, se não permitida a realização da prova pericial, não será possível ocorrer a análise e valoração judicial da fundamentação adotada pela parte autora quanto à pretendida distinção a ser realizada no rateio das despesas condominiais, o que obsta, inclusive, o julgamento adequado do recurso nesta instância recursal, a revelar a ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07121.34-98.2018.8.07.0007; Ac. 122.3052; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 21/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS. LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. ALEGADAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DA UNIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA OU SEU INDEFERIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.
I. Apesar de não haver dúvida quanto ao dever do julgador indeferir a produção de provas inúteis, ou aquelas meramente protelatórias (CPC, art. 370), é sabido que deverá o julgador franquear a possibilidade de produção da prova necessária para comprovar suas alegações quando a controvérsia não reclamar, apenas, o exame de questões meramente de direito. II. Tanto a Lei nº 4.591/64, quanto o Código Civil brasileiro (art. 1.336, I), permitem que a convenção condominial estabeleça critério diverso do rateio das despesas pelos condôminos na proporção de suas frações ideais, ao colocarem ambas as normas a salvo disposição em contrário na convenção. Diante disso, não obstante a força obrigatória adquirida pela convenção condominial após ser aprovada, a teor do disposto no §2º do art. 9º da Lei nº 4.591/64, nada impede que o interessado, por exemplo, que tenha sido vencido na votação para escolha do critério, busque judicialmente a anulação ou modificação de determinado preceito nela contido, tal qual aspira a apelante por meio da presente ação. III. Não é possível falar em improcedência da pretensão autoral, tal qual concluíra o Juízo de 1º grau, sem que seja oportunizada à autora a produção de escorreita prova de que sua unidade ostenta condições diferenciadas em relação às outras, devido à alegada falta de proveito e utilidade dos serviços custeados pela quota condominial, por se tratar de loja com entrada independente daquela que dá acesso às demais unidades do condomínio, haja vista estabelecer o art. 1.340 do Código Civil que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. lV. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem propiciar à parte a possibilidade de produzir as provas pleiteadas, ou sem indeferi-las de forma de forma devidamente motivada, notadamente quando a sentença for contrária aos interesses daquele que as pleiteou. V. Preliminar acolhida para anular a sentença. Recurso provido. (TJES; AC 0002848-39.2016.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/11/2020; DJES 18/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
Insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento das cotas condominiais constantes da planilha de fls. 03 (e-doc. 02), e as eventualmente vencidas no curso do processo, relativas à loja pertencente ao réu situada no térreo do edifício. Invocação de caracterização da prescrição intercorrente. Descabimento. Despesas relativas aos serviços não usufruídos pela loja, conforme laudo pericial, que devem ser excluídas da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Art. 1.340 do Código Civil. Valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Repartição dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ e desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0005216-95.2000.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 28/08/2020; Pág. 337)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO MISTO.
Loja térrea com entrada independente. Sentença de procedência. Despesas relativas aos serviços não usufruídos pela loja, conforme laudo pericial, que devem ser excluídas da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Art. 1.340 do Código Civil. Valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Repartição dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ e desta corte. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0398426-83.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 27/07/2020; Pág. 496)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Responsabilidade pelo conserto do interfone do condômino. Em regra, incumbe ao condômino as despesas relativas às partes comuns de seu uso exclusivo, a teor do art. 1.340 do Código Civil. Inexistência de norma na convenção dispondo sobre o tema em especial, o que atrai a incidência do dispositivo citado. Ademais, instada a se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial, que poderia resultar na conslusão de que o defeito decorreu de falha no sistema do condomínio, a parte autora apenas requereu o depoimento pessoal. Ônus da prova do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do ncpc. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil que ensejam a improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0015422-50.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 05/06/2020; Pág. 342)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE CONDÔMINO. PEDIDOS AUTORAIS DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO.
Sentença de procedência. Irresignação da parte demandada, buscando a reforma da sentença. Preliminares que se rejeitam. Suposta nulidade da intimação relativa a produção/apresentação de novas provas, que ocorreu de forma tácita, porém, sem a respectiva publicação do dje e da autorização municipal para a referida obra. Conforme o disposto nos artigos 5º e 9º, ambos da Lei n. º 11.419/2006, quando o processo for eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a intimação eletrônica no portal próprio, a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. O artigo 3º do ato normativo de n. º 30/2009, prevê que o cadastro presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas. Assim, a partir da efetivação do referido cadastro, todas as intimações são feitas na forma eletrônica, a partir de portal próprio, sendo dispensada a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico, de acordo com o disposto no artigo. 5º da Lei n. º 11.419/2006. Não se vislumbra qualquer nulidade na intimação realizada, tendo em vista que certidão cartorária atestou que o patrono foi intimado pelo portal eletrônico, bem como transcorrido o prazo concedido sem que especificasse os meios de prova que pretendia produzir. Autorização de obra obtida junto à municipalidade que se mostra irrelevante. Relação entre o condomínio e os condôminos é de direito privado. Decisão administrativa não tem o condão de afastar o dever de respeito às normas que regulamentam o direito de vizinhança. Ainda que assim não fosse, também não há que se falar em superveniência de fato novo. O próprio apelante admite que a sentença foi prolatada em 12/02/2019, e que a regularização da referida obra ocorreu por iniciativa do ente municipal. No entanto, constata-se dos documentos acostados aos autos que o apelante recebeu o aviso da coordenadoria geral de licenciamento e fiscalização da prefeitura do Rio de Janeiro, aviso este expedido em 07 de outubro de 2018, tendo o demandante requerido a "legalização de modificação com acréscimos com os benefícios da LC 192/2018". Requerimento 2019/00291 (concluído em 09/01/2019), isto é, bem antes da prolatação da sentença. No entanto, tais argumentos só foram apresentados nos autos em sede de apelação. Tribunal não pode apreciar matéria não conhecida pelo juiz singular. Cuida-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é inadmissível. Mérito. Em se tratando de condomínio edilício, devem ser observadas as regras específicas nos artigos 1.331 a 1.346 do CC e as disposições da convenção do condomínio. De acordo com o artigo 1.340 do Código Civil, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Não obstante, a realização de obras em partes comuns, com o intuito de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Inteligência do art. 1.342, do Código Civil. Objetivo da convenção de condomínio é regular os direitos e deveres dos condôminos e ocupantes do edifício ou conjunto de edifícios. Conforme disposição expressa no artigo 3º, parágrafo único, da convenção do condomínio autor, as partes de uso comum são insuscetíveis de uso exclusivo por qualquer condômino. Depreende-se da ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 04/05/2017, que os condôminos decidiram pela retirada do toldo instalado na área comum pelo apelante, no prazo de 30 dias. Não restou comprovado nos autos a autorização dos condôminos para a construção que fora realizada e, assim, se verifica no caso em comento, que o demandado realizou edificação particular em área comum, que é proibido por Lei, existindo clara vedação a tal hipótese. Sendo, ainda, irrelevante a alegação de que a área modificada não seria acessada pelos demais moradores do prédio, já que o local não é de uso exclusivo do réu. O fato de existirem outros condôminos que também tenham cometido a mesma infração praticada pelo réu, não lhe autoriza a atuar de igual forma, tampouco legitima seu proceder. A alegada inércia do condomínio por supostas violações de outros residentes ao regimento interno e até mesmo ao Código Civil poderá ser objeto de medidas por quaisquer condôminos, seja administrativa ou judicial, não podendo a parte ré se aproveitar da alegada inércia em relação a outros proprietários, para alegar que lhe tenha gerado justa expectativa de que o direito do condomínio não seria mais exercido. Inaplicável a teoria da "supressio", uma vez que não se mostrou o condomínio inerte em relação ao apelante. Posto que não se configurou a renúncia tácita de direito pelo não exercício por tempo considerável, mesmo porque, como já apontado acima, a distribuição da ação sob julgamento se deu em 28/12/2017, menos de um ano após o término da obra. Próprio apelante reconhece que, derradeiramente, notificou extrajudicialmente o condomínio autor em 21/04/2017, para que resolvesse o problema da sujeira na área em questão. E que a assembleia geral extraordinária realizada pelo condomínio autor ocorreu no dia 04/05/2017. Honorários recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0342439-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 13/03/2020; Pág. 639)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão embargado. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, IX da Constituição Federal. A fundamentação do acórdão embargado relativamente à interpretação do artigo 1.340, do Código Civil, e artigo 2º, da Lei nº 4.591/64, e em relação à revisão da convenção de condomínio é suficiente e deverá ser mantida. Inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto. O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRS; EDcl 0010035-14.2020.8.21.7000; Proc 70083716761; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 30/04/2020; DJERS 08/09/2020) Ver ementas semelhantes
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