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Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da suaconservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, consistente na obrigação atribuída ao condomínio, ora agravante, de providenciar os reparos necessários a fim de cessar os vazamentos bem como promover todos os consertos dos danos listados no imóvel do autor. Incumbe ao proprietário da unidade conservá-la, de modo a não gerar danos aos demais, nos termos do art. 1.344, do Código Civil, diferentemente quando se tratar de área comum, que é de responsabilidade do condomínio. Laudo particular juntado aos autos originários, indicativo de que, aparentemente, o vazamento teria origem da unidade de propriedade do segundo réu. Autora que, diante de dúvida em relação à origem do vazamento, emendou a inicial, prosseguindo somente em relação ao condomínio agravante. Necessidade de dilação probatória sobre a origem do vazamento, o que impede o deferimento da tutela de urgência, nesta fase processual, visto que não esgotadas as possibilidades de se identificar o causador do dano para fins de responsabilização do condomínio- dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0032217-28.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 02/09/2022; Pág. 341)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE E PORTE. CLÁUSULA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SOSSEGO, À SALUBRIDADE E À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS. ABUSIVIDADE. HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.
1. O réu impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Cabe à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 2. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial consistentes na declaração de nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio réu, bem como das normas condominiais que vedam a criação indiscriminada de animais. 3. Nas razões recursais, sustenta que a proibição indiscriminada de animais domésticos sem a comprovação de eventuais transtornos ou violações ao sossego, salubridade e saúde dos condôminos extrapola os limites regulatórios sobre a propriedade particular. Afirma que a proibição genérica (animais de qualquer espécie) é desarrazoada, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores. Cita precedente do STJ[1]. 4. Ressalta que seus animais são de pequeno porte (ID 33762322) e jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos. Aduz que a vedação viola os direitos previstos no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 e artigos 1.228 e 1.336, IV, do Código Civil. Afirma que não restou comprovada a alegação de reclamações de vizinhos incomodados com barulhos, sujeiras ou quaisquer incômodos causados aos moradores ou, ainda, que seus animais circulem nas áreas comuns do condomínio. 5. Requer a reforma da sentença para declarar nulas as penalidades aplicadas, bem como determinar a inaplicabilidade da cláusula quadragésima primeira, inciso j da Convenção do Condomínio[2] e do art. 13 do Regimento Interno[3] quanto à criação de animais que não apresentem risco à saúde, segurança, higiene ou sossego dos moradores. 6. O cerne da questão posta à cognição judicial é a possibilidade de convenção condominial proibir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 7. Os artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, dispõem que a convenção condominial é a norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações, o uso de áreas exclusivas e comuns, o rateio de despesas ordinárias e extraordinárias, as sanções disciplinares etc. 8. Além dessas matérias, a convenção pode estipular outras regras que os interessados houverem por bem estipular (art. 1.334, caput). 9. O art. 1.336, IV, do Código Civil prevê que é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes. 10. O artigo 1.335 do Código Civil e o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 asseguram aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 11. Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada a fim de uniformizar o tratamento da interpretação da Lei Federal, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Nesses termos: (RESP 1783076/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019) 12. Assim, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), o STJ decidiu que a restrição genérica prevista em convenção condominial, sem qualquer fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino. 13. Na hipótese, a autora pretende ter assegurado o direito de criar seus animais, dois cachorros de pequeno porte (ID 33762322, págs. 4 e 5), em seu apartamento. 14. Segundo informa o réu, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do Condomínio proíbem a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte em unidades autônomas do condomínio, salvo pequenos pássaros canoros. 15. Conforme mencionado, segundo entendimento firmado pelo STJ, tal impedimento mostra-se legítimo tão somente quando há comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores; o que não é o caso dos autos. 16. Dessarte, a restrição imposta aos condôminos não se mostra legítima, ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais de estimação da autora provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e/ou ao sossego dos demais moradores. 17. Em processo sobre o mesmo assunto, a 3ª Turma Recursal manifestou-se, nos seguintes termos: CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VEDAÇÃO DE ANIMAIS. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. JUSTIFICATIVA. CONFLITO DE DIREITOS. PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS E O CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À SEGURANÇA, SAÚDE OU TRANQUILIDADE DOS DEMAIS MORADORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A convenção de condomínio é regramento legal de observância obrigatória pelos condôminos, conforme preceituam os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil. No caso dos autos, a convenção condominial é clara ao estatuir a vedação de criação de animais de grande e médio porte, dentre eles, os gatos (art. 65, § 1º, I). Assim, pretende o recorrente fazer valer tal vedação, limitando o direito de propriedade da recorrida, já que ela mantém em sua unidade 3 gatas, para que as retire do condomínio. 2. O cerne da questão posta em debate diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena da autora. Nesse conflito, é de se ter em mente que a Lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Dito de outro modo, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto pois existem outros aspectos que merecem apreciação. 3. No caso dos autos, a limitação da plena propriedade da unidade condominial, com a restrição da criação de animais (gatos, no caso concreto), faz sentido desde que justificada, tendo em vista a afetação da segurança, da saúde e da tranquilidade dos demais condôminos. Não há nos autos evidências de que as gatas da recorrida representem ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores. Ao contrário, há provas de que se tratam de animais adequadamente cuidados (atestado de saúde veterinário, cartões de vacinação e vermifugação), não havendo notícia nos autos de que perturbem a tranquilidade emissão de barulho incômodo. Também não há registro de reclamações ou queixas de outros moradores causadas pelos felinos. 4. Assim, irretocável a sentença proferida. Ademais, nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência deste tribunal, a saber os seguintes julgados: Acórdão 948.545, 1ª Turma Cível, DJE 24/06/16, acórdão 1028677, 4ª Turma Cível, DJE 04/07/17 e 893256, 1ª Turma Recursal, DJE 15/09/15. 5. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Assim, não merecem análise os documentos trazidos somente por ocasião do recurso inominado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, dado o valor simbólico atribuído à causa. (Acórdão 1056892, 07004666720178070007, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 18. Dessarte, a aplicação das normas condominiais que determinam a aplicação de multa pela permanência de animais de qualquer espécie no interior da unidade autônoma depende da comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores, o que não é o caso dos autos. 19. Ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais da autora no interior de sua unidade autônoma afete a higiene, a saúde e/ou o sossego dos outros moradores, a reforma da sentença é medida que se impõe. 20. Ressalta-se, o dever da autora de garantir a segurança dos demais condôminos, preservar as condições de salubridade do ambiente e impedir que os animais causem quaisquer atos de perturbação. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido. 22. Sentença reformada para (I) declarar indevida a aplicação de multa a autora em razão da norma condominial que proíbe a permanência dos seus animais de estimação no interior de sua unidade autônoma; (II) declarar a nulidade das multas já aplicadas; bem como, (III) determinar que o condomínio réu se abstenha de aplicar a autora novas multas em razão da permanência dos seus animais no interior de sua unidade autônoma, salvo após procedimento administrativo que comprove eventual ocorrência de prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, sob pena de multa a ser arbitrada. 23. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (STJ. REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019) [2] É vedado aos condôminos, ocupantes e empregados: (...) j) possuir e manter no Edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a espécie e raça ou porte. [3] É proibida a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte, nos apartamentos, salvo pequenos pássaros canoros. (JECDF; ACJ 07183.77-53.2021.8.07.0007; Ac. 142.4784; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES CAUSADAS EM APARTAMENTO IMEDIATAMENTE ABAIXO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. PERÍCIA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO. LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL E DE ASSISTENTES TÉCNICOS. RESPONSABILIDADES DOS AGENTES CAUSADORES DAS INFILTRAÇÕES DELIMITADAS. SANAÇÃO DOS VÍCIOS NO DECORRER DA AÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONVÍVIO DOS AUTORES COM INFILTRAÇÕES POR MAIS DE TRÊS ANOS. DETERIORAÇÃO DE DOIS CÔMODOS DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PROVA PERICIAL. RATEIO DA DESPESA EM IDÊNTICA PROPORÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Há controvérsia quanto a responsabilidade pelas infiltrações que atingiam o quarto de solteiro do imóvel dos demandantes - se do Condomínio ou da requerida - ao passo que esta teria reconhecido, antes mesmo da propositura da presente ação, ser responsável pela sanação dos vícios em relação a suíte, mas não teriam sido realizados os serviços adequados à correção do problema em caráter definitivo, em inobservância ao disposto no art. 1.344 do Código Civil. 2) Equivoca-se a requerida ao sustentar a perda superveniente do objeto da ação por terem sido reparados os danos causados ao imóvel dos demandantes, já que persiste seu propósito de ser ressarcido pelas despesas advindas dos reparos realizados no interior do imóvel, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, além de ser indenizado pelos danos morais alegadamente sofridos. 3) Apesar de não ter sido atribuída inércia ou desídia à requerida, até mesmo por ser verossímil a alegação de que empreendeu esforços para que o problema fosse resolvido sem a necessidade de ação judicial, consta da inicial que as infiltrações foram percebidas logo após a aquisição do imóvel em 25/02/2011 e, no dia 20/06/2011, foi registrada a primeira solicitação de providências no livro de ocorrências do condomínio, sendo que, apesar das reuniões e tratativas realizadas, só em janeiro de 2012 houve a contratação de profissional da área de Engenharia Civil para apuração das causas das infiltrações, o qual apresentou seu laudo em 20/12/2012. 4) O Engenheiro Civil contratado pelo Condomínio concluiu em seu laudo que as infiltrações existentes nos apartamentos 402 da torre A e 402 e 403 da torre B são provenientes dos apartamentos de cobertura localizados exatamente acima dos mesmos. Por sua vez, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e isenta de mácula que comprometa sua higidez, confirmou os danos alegados, delimitou as responsabilidades dos agentes causadores das infiltrações, bem como informou sobre sua sanação no decorrer da ação. 5) A colaboração da requerida não deve resultar, como aparentemente crê nas razões recursais, na perda superveniente do objeto da ação ou na improcedência dos pedidos formulados pelos demandantes, por ser justa e razoável a pretensão destes de obterem a reparação dos danos alegadamente sofridos, diante das infiltrações que danificaram seu imóvel, as quais não foram devidamente eliminadas até a propositura desta ação. 6) Relativamente aos danos patrimoniais, não há dúvida do acerto da sentença ao condenar a requerida - na parcela que lhe foi atribuída pela prova técnica - ao ressarcimento do valor que for apurado, em liquidação de sentença, como efetivamente dispendido pelos demandantes para reparo da suíte de sua unidade, considerando que a obrigação de fazer pretendida (rectius: Correção da origem das infiltrações) restou satisfeita no decorrer da ação mediante aplicação de nova manta asfáltica na área da piscina. 7) Em que pese a aparente boa vontade e colaboração por parte da apelante na resolução do problema, é inegável que os demandantes conviveram, por cerca de três anos, com as infiltrações que atingiram dois cômodos de seu imóvel - suíte e quarto de solteiro - deixando-os em estado de deterioração, de acordo com fotografias constantes dos autos. 8) Não apenas pela questão estética, os apelados foram privados do direito de conforto que, presumidamente, decorreu da inutilização de dois quartos da unidade, o que deveras significativo em se tratando de unidade que, aparentemente, não possui grande dimensão, de acordo com sua descrição na promessa de compra e venda e, ante a ausência de pronta solução pela apelante, com vistas a sanar com eficiência as infiltrações, é inegável que a situação vivenciada pelos autores da ação transcende ao mero aborrecimento e representa ofensa a direito da personalidade, tornando-se o dano moral sofrido passível de reparação pelo ofensor. 9) Apesar da sucumbência mínima dos demandantes para fins de arbitramento da verba honorária (CPC, art. 86, parágrafo único), porquanto somente parcela do pedido de indenização por danos materiais foi julgada improcedente no Juízo de 1º grau (reparos no quarto de solteiro), tal proporção deve ser levada em conta no que se refere ao ressarcimento dos honorários periciais. 10) O ressarcimento dos honorários periciais deve observar a proporção da perda de cada litigante no tocante ao objeto da prova e, na espécie, os autores tinham razão quanto à responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados pelas infiltrações na suíte, mas não em relação ao quarto de solteiro, cuja responsabilidade foi atribuída ao Condomínio do Edifício Villagio Dei Fiori. 11) Em relação aos honorários advocatícios, o decaimento da parte autora em relação a uma parcela do pedido de indenização por danos materiais (rectius: Danos causados ao quarto de solteiro) configura sucumbência mínima, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 12) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0005089-45.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 13/07/2021; DJES 28/07/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RECURSO DOS RÉUS. DESPROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DAR CONTINUIDADE NAS OBRAS REMANESCENTES EM SUA UNIDADE. UNIDADE PRIVATIVA. APLICAÇÃO AO ARTIGO 1.344, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. - Preliminar de falta de dialeticidade recursal da apelação apresentada pelos réus. Irregularidade formal que não merece guarida. Preliminar rejeitada. 2. - Os elementos de prova indicam que os reparos pontuais e remanescentes de que tratam a pretensão de obrigação de fazer deduzida em juízo têm de ser realizados na unidade do apartamento 1.101, dos ora demandados, para evitar futuras infiltrações nas demais unidades do prédio, bem como na área comum, de modo que a conclusão da respeitável sentença no sentido de condenar os réus a continuar com a finalização da obra em sua unidade foi a melhor interpretação dada ao artigo 1.344, do Código Civil, mormente porque se trata de área privativa, de modo que não há falar em desacerto da respeitável sentença. O Condomínio autor pode solicitar a qualquer momento informações sobre a conclusão - ou tempo de evolução de execução - dos reparos de que o artigo 1.344, do Código Civil. 3. - Recursos dos réus e do autor desprovidos. (TJES; Apl 0027344-02.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/08/2019; DJES 21/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Conserto de infiltração proveniente de apartamento de cobertura. Demanda proposta pelo condomínio contra o atual possuidor da unidade e os seus proprietários em registro. Sentença de procedência. Irresignação do primeiro demandado. Arguição de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Argumento de que, apesar da revelia, ficou impedido de provar que promoveu conserto e que a patologia se originou, na sua maior parte, de danos no telhado de responsabilidade do demandante. Preliminar afastada. Juntada extemporânea de documentos com vistas à demonstração de que as infiltrações atuais foram causadas por interferência da construção de prédio vizinho. Documentos presentes nos autos que em cotejo com as alegações das partes, já são bastantes para a solução do litígio, notadamente porque não impugnados. Causa de pedir que se apresenta incontroversa no que toca à preexistência da infiltração e ao dever de conservação da impermeabilização de área de terraço privativa, pelo seu dono (art. 1.344 do Código Civil). Evidências de que o recorrente ainda não adotou as medidas adequadas. Satisfação da obrigação que deve ser apurada na fase de execução. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0024662-29.2016.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 25/03/2019; Pag. 191)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INFILTRAÇÃO. FALTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
1. - Dispõe o artigo 1.344 do Código Civil que Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. 2. - A prova técnica produzida nos presentes autos revela que parte dos danos que a autora aduz haverem acometido seu imóvel foram de fato ocasionados pela infiltração decorrente da ausência de impermeabilização do imóvel da ré, perfazendo-se sua responsabilidade tanto pela obrigação de promover a adequada impermeabilização quanto pelo reparo das avarias existentes, porquanto não comprovada qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. - Caso concreto em que a desinteligência entre vizinhos tratou-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, incapaz de causar abalo psicológico em grau relevante a ponto de desencadear ofensa a direito da personalidade da autora. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0016635-30.2012.8.08.0069; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 12/09/2017; DJES 02/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRAS EM APARTAMENTO DE COBERTURA. DANOS NA UNIDADE INFERIOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO.
1. - Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa da ré ante a alegada ausência de produção de prova técnica para a verificação do cumprimento da decisão liminar, tendo em vista que o perito do juízo manifestou-se a esse respeito. No mais, é o juiz o destinatário das provas, conforme estatuem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o seu livre convencimento motivado. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa afastada. 2. - Patente a presença dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil da ré-apelante, uma vez que, em razão da construção por ela de laje sobre o apartamento da autora, ocasionando danos ao imóvel desta, restou violado o artigo 1.344 do Código Civil, que dispõe expressamente que ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. 3. - Incabível a alegação de culpa concorrente da autora por haver esta anuído e se beneficiado das modificações realizadas pela ré, já que a causa de pedir da demanda não são os danos causados pela construção da laje, mas sim os danos causados pela ausência de devida impermeabilização da laje construída quando ocorridas as chuvas do início do ano de 2011. 4. - Tampouco há culpa concorrente em razão da retirada pela autora de parede de contenção de seu apartamento, o que de acordo com a apelante teria facilitado a entrada de águas, já que tal tese restou expressamente rechaçada pelas conclusões do perito na ação cautelar 5. - Configurado o dano moral em decorrência da ofensa a direitos da personalidade da autora perpetrada pela conduta da ré, que acarretou diversos danos ao seu imóvel residencial, fato este que ultrapassa o mero dissabor e atinge ilicitamente a paz de espírito da apelada, ocasionando-lhe sentimentos de angústia e frustração suficientes a macular sua dignidade e infligir-lhe dano de natureza extrapatrimonial. 6. - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. (RESP 1376871/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08-05-2014, DJe 19-05-2014). 7. - Nos termos do artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser excluída, mesmo de ofício, tanto em razão do cumprimento parcial superveniente da obrigação de fazer quanto pela demonstração da justa causa para o descumprimento. 8. - Segundo entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (RESP 1376871/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08-05-2014, DJe 19-05-2014). 9. - Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da indenização por lucros cessantes, reduzir do valor da indenização por danos emergentes, reduzir o valor da indenização por dano moral e revogar a multa cominatória aplicada. (TJES; APL 0020633-78.2011.8.08.0024; Relª Desª Subst. Maria do Céu Pitanga de Andrade; Julg. 22/11/2016; DJES 27/01/2017)
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO EM SALA COMERCIAL.
Infiltração provocada por instalação inadequada de antena no terraço de cobertura. Área comum. Responsabilidade legal do condomínio. Excludente não verificada. Dever de fiscalizar as obras realizadas nas áreas de sua responsabilidade. Denunciação da lide. Cláusula de reparação por danos causados a terceiros. Responsabilidade contratual da denunciada. Garantia imprópria. Solidariedade. Danos emergentes comprovados. Dano moral configurado. Lucros cessantes não demonstrados. O artigo 1.344 do Código Civil dispõe que é responsabilidade do condomínio zelar pela manutenção do terraço de cobertura, quando se trata de área comum. A inadequação das obras realizadas para a instalação de antena de sinal não afasta a responsabilidade. Conduta negligente do condomínio que concorreu para o evento. Existência de cláusula de reparação por danos causados a terceiros no contrato de locação celebrado com a operadora que representa garantia imprópria e atrai o regime da responsabilidade direta e solidária da denunciada. Precedentes do STJ. Condenação solidária das rés no pagamento dos danos emergentes e danos morais arbitrados em r$20.000,00 (vinte mil reais). Ausência de demonstração dos lucros cessantes que afasta o dever de indenizar. Provimento parcial ao recurso. (TJRJ; APL 1640727-35.2011.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 14/08/2017; Pág. 414) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE QUE O RÉU REALIZASSE MEDIDAS QUE OBSTASSEM AS INFILTRAÇÕES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA EVIDENCIADOS. RISCOS DE DESABAMENTO DE GESSO E DE ACIDENTES POR CONDUÇÃO DE ELETRICIDADE. FORTES INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO DE DECK E PISCINA SEM IMPERMEABILIZAÇÃO TROUXE SEVEROS DANOS AO IMÓVEL NO QUAL RESIDE A RECORRENTE.
Recurso conhecido e provido. São de responsabilidade do proprietário as despesas inerentes à conservação de terraço de cobertura, prezando- se sempre pela ausência de danos às unidades imobiliárias inferiores, diante do que se assegura ao proprietário ou possuidor destes imóveis o direito de fazer cessar as interferências que tragam prejuízos à segurança, ao sossego e à sua saúde, conforme interpretação dada aos artigos 1.277 e 1.344 do Código Civil. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do código de processo civil/1973, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC; AI 0020056-55.2016.8.24.0000; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 21/10/2016; Pag. 94)
Ação ajuizada pelo condomínio contra a construtora e proprietários da unidade habitacional com terraço. Decisão liminar acolhendo a ilegitimidade passiva dos réus proprietários do apartamento. Laudo pericial constatando vícios decorrentes de falta de manutenção no apartamento que ocasionaram infiltrações no edifício além de ter sido constatado defeitos construtivos. Convenção de condomínio dispondo que cada condômino arcará com os custos necessários para reparação dos defeitos estruturais de seu apartamento. Ademais, obrigação dos proprietários de terraço de arcarem com os custos necessários para manutenção do bem. Exegese do artigo 1344 do Código Civil. Responsabilidade solidária dos réus. Decisão liminar revogada. Recurso conhecido e provido. É dever do condômino cumprir com o disposto na convenção de condomínio e no regimento interno; e o condômino proprietário de terraço tem o dever de arcar com os custos necessários para sua manutenção, de forma a evitar eventuais danos às unidades habitacionais localizadas no piso inferior, conforme disposto no artigo 1344 do Código Civil, razão pela qual os proprietários inadimplentes devem ser mantidos no polo passivo da ação. (TJSC; AI 2014.070406-0; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 07/07/2015; DJSC 14/07/2015; Pág. 167)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação de obrigação de fazer. Reparos em unidade duplex de cobertura. Impermeabilização. Responsabilidade primária do proprietário. Artigo 1.344 do CC/2002. Laudo conclusivo dos problemas de infiltração localizados no apartamento do réu. Origem dos problemas na construção do prédio que não eximem o proprietário da responsabilidade de conservação. Possibilidade de regresso contra o construtor. Ação julgada procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0010464-89.2006.8.26.0126; Ac. 8435922; Caraguatatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 07/05/2015; DJESP 21/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Restou apurada em perícia a responsabilidade da Construtora do prédio e do Engenheiro responsável pela obra pelos danos causados ao apartamento dos autores, ressalvada a parte em que a responsabilidade é do Condomínio. O ato ilícito dos réus, moradores do apartamento superior ao dos autores, está caracterizado diante de sua negligência em providenciar a cessação das infiltrações no apartamento dos autores, obrigação que lhes incumbia, nos termos do artigo 1.344 do Código Civil. Fazem jus os autores à reparação por danos morais, diante da não utilização e fruição do imóvel de sua propriedade da forma pretendida. Tendo os réus providenciado o cumprimento de medida que lhes foi imposta, no sentido de sanar os problemas de infiltração no apartamento dos autores, não é cabível a cominação de multa. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0145.10.021644-2/003; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/08/2014; DJEMG 05/09/2014)
CONDOMÍNIO. REPARO EM TELHADO DE UNIDADE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E NÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE ÁREA COMUM.
Considerando que o telhado encontra-se exclusivamente sob a unidade n. 61, inexiste responsabilidade do condomínio para arcar com as despesas do reparo, porquanto não se trata de área comum. Assim, cabe ao proprietário do apartamento arcar com o valor da reforma do telhado, nos termos do artigo 1.344 do CC/02. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRS; RecCv 16619-58.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Lucas Maltez Kachny; Julg. 22/04/2014; DJERS 25/04/2014)
INTERDITO PROIBITÓRIO.
Condomínio edilício Utilização de área comum por um dos condôminos Prova documental e pericial suficiente para o julgamento do mérito Cerceamento de direito não caracterizado. Construção de um telhado sobre a área comum Obrigação de retirada do telhado, pois não são permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342, in fine do Código Civil) Acesso à área comum exclusivo pelo interior da unidade da condômina Obrigação da condômina que tem o uso exclusivo da área comum de zelar por sua limpeza e com as despesas de conservação (arts. 1.340 e 1.344 do Código Civil) Sentença que mantém a condômina na posse da área comum, a despeito de falta de autorização em assembleia Sentença mantida, vedada a reformatio in pejus. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP) RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL 0152241-04.2010.8.26.0100; Ac. 7558223; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 13/05/2014; DJESP 19/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS DEVIDO A INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS RÉUS. PERÍCIA CONCLUSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 1.344 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ABRANGIDA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Constatando a perícia realizada judicialmente que os danos aparentes no apartamento pertencente a autora são devidos a infiltrações do imóvel localizado acima, não há falar em ausência de responsabilidade do vizinho, razão epla qual deve ser condenado a reparar os danos e consertar os vazamentos. II. Consoante o disposto no artigo 20, caput, primeira parte, do código de processo civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Nesse contexto, a condenação atinente à sucumbência em ação judicial deve abranger todos os valores despendidos para a instauração e desenvolvimento do processo até a efetiva prestação jurisdicional, o que não exclui o dever de ressarcimento da remuneração do assistente judiciário da parte vencedora. III. Não há falar em mero dissabor quando os danos decorrentes de infiltração no imóvel localizado acima do bem pertencente a autora é capaz de limitar o uso habitual, bem como causar sérios transtornos para o cotidiano da vítima e sua saúde, ficando assim evidenciado o dano imaterial suscetível de compensação pecuniária. (TJSC; AC 2011.095742-8; Capital; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 05/07/2013; DJSC 17/07/2013; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. TERRAÇO. INFILTRAÇÕES. ÁREA DE USO EXCLUSIVO. OBRAS DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
Exegese do artigo 1.344 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Se a parte não interpõe recurso contra a decisão que indefere a produção de prova pericial, em tempo e modo devidos, não se pode em sede de apelação conhecer da matéria, em razão da preclusão temporal. Versando-se sobre área destinada ao uso exclusivo de uma das unidades condominiais, as despesas com a conservação é de incumbência do seu proprietário. (TJSC; AC 2009.045643-1; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 12/01/2010; Pág. 90)
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