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Art 1347 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, paraadministrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NO CASO, CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO, POR SEU EX-SÍNDICO A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CONFERIDA A DIMENSÃO DA ANTECEDENTE PROCESSO Nº 502155-88.2011.8.06.0001. DEFLAGRADA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de prestação de contas com obrigação de fazer. Nessa perspectiva, o condomínio autor narra que o promovido atuou na qualidade síndico do condomínio edificio talent center durante o período de 28 de abril de 2006 a 17 de agosto de 2011, quando por meio de assembleia geral extraordinária fora eleito para realizar administração do condomínio. Todavia o requerente vem sofrendo com os embaraços ocasionados pelo demandado, de modo a impedir o novo síndico de praticar os atos pra o qual fora eleito em assembleia. Desta feita, pede o promovente que o ex-adverso se abstenha de provocar tumultos nas instalações do condomínio autor, assim como deixe de praticar qualquer ato que impeça a efetiva administração sindico eleito, entregando toda documentação pertinente a contabilidade, administração, situação bancária e fiscal e, no final, almeja a prestação de contas do período em que o promovido atuou como sindico. Eis a origem da celeuma. 2. Antecedência do processo nº 502155-88.2011.8.06.0001: Por primeiro, consigne-se que as supostas ilegalidades ventiladas pelo promovido que teriam ocorrido na assembleia geral extraordinária na data de 17/08/2011 foram refutadas no julgamento da demanda sob nº 502155-88.2011.8.06.0001. Confira-se: "de acordo com a respectiva ata da assembleia geral extraordinária de 16/08/2011, foram obedecidos e respeitados os ditames contidos na convenção condominial do edifício talent, na medida em que a eleição da empresa idelfonso f. Da Silva me - condac serviços, aconteceu após consulta feita aos presentes e verificado a inexistência de candidatos e, partindo desse requisito, procedeu-se a eleição da requerida para o período de 18 de agosto de 2011 até o dia 29 de fevereiro de 2012. Logo, ausente a ilegalidade apontada pelo requerente, visto que a empresa promovida foi eleita síndica em conformidade com o parágrafo único do art. 9 da convenção do edifício talent, o qual estabelece que o síndico poderá ser condômino ou não, pessoa jurídica ou física. A eleição da empresa ré para exercer a função de síndico também guarda respaldo legal no art. 1.347 do Código Civil. Vejamos: Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. De igual maneira, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que concerne à convocação da assembleia geral extraordinária impugnada, pois esta foi realizada pelo quórum necessário de condôminos, fazendo-se uso das disposições estatutárias e também do § 1º do art. 1.350 do CC. Assim, nota-se que a assembleia geral extraordinária ocorrida 16/08/2011 não se encontra maculada por vícios ou ilegalidades. " portanto, afasto a prejudicial analisada. (...) 3. Revelia e primeira fase da prestação de contas: Realmente, a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. Desta fora, analisar-se-á, na primeira fase, apenas a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo. Reforce-se que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas. 4. No ponto, vide transposição da decisão singular, ad litteram: Em que pese a revelia do promovido, tenho que na primeira fase do procedimento de prestações de conta não o prejudicará, posto que a analise atine ao dever ou não da obrigação de fazer. 5. Precedente emblemático, de 2019, do stj: Processual civil. Recurso Especial. Ação de prestação de contas. Ex-síndico de condomínio. Alegação de desnecessidade de guarda da documentação relativa ao condomínio por prazo superiior a 5 (cinco) anos. Análise a ser realizada na segunda fase da ação. 1. Ação de prestação de contas, por meio da qual se objetiva ver o réu compelido a prestar contas durante o período em que atuou como síndico do condomínio (1997 a 2012). 2. Ação ajuizada em 05/04/2013. Recurso Especial concluso ao gabinete em 10/04/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, a despeito do reconhecimento da obrigação de prestar contas pelo recorrente, deve ser feita, ainda na primeira fase da ação, a delimitação temporal de tal obrigação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista previsão legal contida no art. 22, § 1º, "g", da Lei nº 4.591/64, que prevê tal prazo para a guarda pelo síndico da documentação relativa ao condomínio. 4. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. Assim, analisar-se-á, na primeira fase, a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC/2015). 6. Tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas, a alegação relativa à desnecessidade de o ex-síndico guardar documentação relativa ao condomínio por prazo superior a 5 (cinco) anos é questão a ser analisada apenas na segunda fase da ação. 7. Ademais, a obrigação constante do art. 22, § 1º, "g", da Lei nº 4.591/64 circunscreve-se à obrigação da guarda de documentação pelo síndico - o que fulminaria, sim, uma suposta pretensão de exibição de documentos -, ao passo que a prestação de contas poderá ser feita de outras formas, ainda que não se esteja mais na posse desta documentação. 8. Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RESP 1820603/MT, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 10/12/2019, dje 17/12/2019) 6. A par disso, escorreita a intelecção do sentenciante. 7. Porquanto, mui delimitada a fase inaugural, daí porque a análise das contas propriamente ditas far-se-ão apenas no período subsequente. 8. A título ilustrativo, julgado exemplar do STJ, de 2019: RESP 1821793/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/08/2019, dje 22/08/2019. 9. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0505134-23.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 180)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 161) JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual o Demandante aduziu ser proprietário da unidade 301 do Condomínio do qual o primeiro Réu é síndico. Narrou que o primeiro Demandado foi eleito síndico em 2009 e continuou como tal desde então, apesar de constar da Convenção do Condomínio e do art. 1.347 do Código Civil que o mandato seria de dois anos. Alegou que o síndico deveria ter salário, deduzido o recolhimento ao INSS, conforme previu a Convenção do Condomínio e a Ata da Assembleia de 2009, sendo remunerado por pró- labore ou outro meio que não a isenção da cota condominial. Assim, requereu que os Requeridos apresentassem: (I) a motivação e o respaldo legal que originaram a manutenção do síndico durante o período de 2009 a 2019, bem como; (II) os comprovantes de pagamentos do INSS. Citados, os Suplicados aduziram que as informações pretendidas seriam disponibilizadas no site da administradora do Condomínio. Quanto à permanência prolongada no cargo de síndico, aduziram que o prédio possui apenas onze unidades, sendo que três se encontravam inadimplentes, motivo pelo qual não havia muitos interessados no cargo. A r. Sentença considerou que a demanda não é útil, tendo em vista que as informações solicitadas poderiam ser facilmente obtidas no sítio do Condomínio. Inconformado com a extinção sem resolução do mérito, o Reclamante interpôs o presente recurso, alegando, para tanto, que dos balancetes não constariam os recolhimentos ao INSS referentes à ocupação do cargo de síndico. Argumentou que o sítio do Condomínio não registrava as informações requeridas na lide, que também não teriam sido anexadas ao processo. No caso em exame, apenas o Requerente juntou, quando da interposição do apelo, cópia do demonstrativo mensal, elaborado pela administradora do Condomínio (index 178). O documento contém, de forma discriminada, todas as entradas e saídas, havendo referência individualizada a cada unidade imobiliária e ao pagamento de tributos relativos aos funcionários (IRF, FGTS e INSS), conforme solicitado na inicial. Neste cenário, conclui-se que o Autor carecia de interesse processual, tendo em vista que já possuía acesso às informações pleiteadas. (TJRJ; APL 0122783-25.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 04/02/2022; Pág. 810)

 

RECURSO ORDINÁRIO. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO.

O síndico de condomínio exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o art. 1.347 do Código Civil e os diversos dispositivos previstos na Lei nº 4.591/64. Ele não é admitido como empregado, mas eleito, conforme artigo 22 da referida Lei, ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato (CC, 1.347). Suas principais atribuições decorrem de Lei, e não propriamente de um contrato de trabalho. Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a Lei e a convenção do condomínio. (TRT 1ª R.; ROT 0100298-42.2021.5.01.0056; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 13/06/2022; DEJT 24/06/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO IPTU. EDIFÍCIO COM ÚNICO DONO. CONDOMÍNIO DE FATO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA QUESTIONAR ORGANIZAÇÃO DA ÁREA COMUM. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL. DEVIDO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O caso dos autos é sui generis devendo ser aplicada as regras do Código Civil e por analogia as regras do condomínio edilício de forma mitigada, tendo em vista que não se ajusta de forma estrita, aos termos da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. Portanto, em razão da inexistência de proprietários legítimos para convocação de assembleia ordinária para eleição de síndico, o mesmo deverá ser feito, nos termos do art. 1.347 do Código Civil perante os locatários. 3. LUCROS CESSANTES. O caso dos autos não se ajusta ao art. 402 do Código Civil, devendo a sentença permanecer inalterada quanto a esta questão 4. DANOS MORAIS A condenação deve ser mantida porque restou demonstrada a omissão do Condomínio ao permitir a ocorrência de excesso de barulho no horário comercial de trabalho, falta de limpeza das áreas comuns, permissão de entulhamento de móveis nos corredores, podendo causar acidentes e descumprimento das normas de vigilância sanitária para evitar a contaminação pelo corona vírus/19. Entretanto, o valor arbitrado se mostra excessivo, porque os autores não cumpriram literalmente o estabelecido no regimento interno. Contudo, não é o caso de afastar a condenação do réu, por esse motivo, porque não houve a demonstração de que os autores importunaram os vizinhos com a reforma, até porque foi realizada quando não havia funcionamento das outras salas. 5. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (JECDF; ACJ 07282.39-21.2021.8.07.0016; Ac. 144.0673; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO. ELEIÇÕES. SÍNDICA E ADMINISTRADORA. MANDATO INICIADO APÓS A DATA PREVISTA. FIM DO MANDATO ANTES DE 2 ANOS DE EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Controvérsia atinente ao direito das impetrantes, síndicas de condomínio residencial, de ter acesso à conta bancária de titularidade do condomínio, aberta na Caixa Econômica Federal, ante a divergência acerca do prazo do mandato constante na Convenção (4.4.2019 a 4.4.2021) e a data em que efetivamente iniciaram o encargo pelo período de dois anos 22.10.2020), por meio de decisão judicial. 2. Na espécie, a Convenção do Condomínio prevê que o mandado do síndico é de dois anos, podendo haver reeleição. No mesmo sentido, o artigo 1347 do Código Civil ao dispor sobre o condomínio edilício, afirma que o mandato do síndico não pode ser superior a dois anos, mas pode ser renovado. Considerando-se que a Ata da Assembleia confirma que as impetrantes foram eleitas para o biênio 2019/2021 e que, por razões alheias à vontade da parte impetrante, tomaram posse e iniciaram o mandato, somente no dia 22.10.2020, possuem direito de acesso à conta bancária do condomínio pelos dois anos subsequentes, em não havendo deliberação contrária dos condôminos. Sentença concessiva da segurança que deve ser mantida. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. 4. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009). (TRF 1ª R.; REO-MS 1005695-18.2021.4.01.3200; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 03/11/2021; DJe 05/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 882/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DESTE E. T.J. D.F. MORADOR. POSSE OU DETENÇÃO DE LOTE. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso. 2. De acordo com o regimento interno do condomínio, o mandato da administração será de 2 anos, cabendo reeleição em conformidade com o artigo 1.347 do Código Civil, devendo o atual síndico permanecer na representação do condomínio até ulterior deliberação em assembleia, sendo ele, portanto, parte legítima para representação do condomínio em juízo. 3. A tese firmada no julgamento do RESP 1.280.871/SP (Tema 882) versou sobre morador de bairro aberto, sendo inaplicável aos condomínios irregulares do Distrito Federal, originados de parcelamentos desautorizados, em que restrito o acesso por seus moradores ou visitantes e estabelecidas associações de moradores, as quais, por sua vez, instituem valor mensal de rateio (taxa condominial) para financiamento dos serviços de habitabilidade. 4. Em casos como o dos autos, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado neste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que autoriza a cobrança de taxas condominiais instituídas por associação de moradores, mesmo quando inexistente manifestação expressa do morador no sentido de tornar-se associado. 5. O apelante não comprovou a existência de qualquer fato que ensejasse a nulidade das assembleias nas quais as taxas condominiais foram estabelecidas pelos moradores, tampouco demonstrou a ocorrência da alegada má gestão a afastar o direito de cobrança do condomínio. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07002.55-81.2020.8.07.0021; Ac. 132.1018; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO AUTOR ALEGA QUE TEVE O ACESSO À SUA CONTA CORRENTE PARCIALMENTE BLOQUEADA, OBRIGANDO O SÍNDICO A IR PESSOALMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA, EM PLENA PANDEMIA.

Pretensão de restabelecimento da conta corrente do condomínio autor, com a devida atualização cadastral e habilitação do síndico como seu representante. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de determinar o acesso à conta corrente do condomínio. Recurso do autor que merece prosperar. Probabilidade do direito e urgência da medida demonstradas. O agravante é cliente correntista do banco recorrido desde 06/2013, sendo movimentada pelo síndico do condomínio, Sr. José maurício de Araújo Ribeiro, eleito em assembléia na forma do artigo 1.347, do Código Civil, como se vê no documento de indexador 049 do processo de origem. Também extrai-se dos autos que o síndico foi cadastrado na agência em 07/06/2019 (indexador 057 do processo de origem) a fim de realizar as operações e movimentações financeiras necessárias para o funcionamento do condomínio, inclusive, com a utilização de link/aplicativo disponibilizado pelo banco/agravado para acompanhamento e transações via internet. Portanto, somente após a alteração unilateral de agência e conta, teve seu acesso à conta bloqueada. Posterior exigência do registro da convenção de condomínio, em plena pandemia, que não se mostra razoável. Ademais, este TJ possui diversos precedentes no sentido que a ausência de registro da convenção de condomínio não é empecilho para movimentação plena da conta corrente. Urgência demonstrada, uma vez que que a falta de acesso à conta corrente impede o síndico de realizar as operações e movimentações financeiras necessárias à administração do funcionamento do condomínio pela internet, inclusive para cumprir as obrigações assumidas pelo agravante, assim como as de caráter interno (de ordem tributária, trabalhista). Presença dos pressupostos para a concessão da medida. Inteligência do art. 300 do CPC/15. Decisão que se reforma. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar a decisão impugnada e conceder a tutela de urgência para que o banco proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio da conta corrente do condomínio autor, inclusive no ambiente virtual, sob pena de multa diária de r$100,00 (cem reais), limitada a r$30.000,00 (trinta mil reais). (TJRJ; AI 0051286-80.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 10/12/2021; Pág. 758)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA EM 1964.

Realização de novo documento, em 2005, sem a observância das regras legais e estatutárias para alteração da convenção. Sentença de procedência parcial do pedido para declarar a validade e a vigência da Convenção Condominial de 1964, afastando-se a aplicação da Convenção elaborada em 2005, bem como para declarar a nulidade das Assembleias Gerais realizadas em 20/04/2018 e 30/03/2017, quanto à prestação de contas, devendo ser convocada, no prazo de 30 dias, nova Assembleia Geral, incluindo-se na pauta a prestação de contas referente ao exercício de 2016, bem como para fins de nova eleição, expedindo-se novo edital, observando-se o disposto na Convenção Condominial de 1964, especialmente quanto às regras previstas no artigo 7º. Interposição pelo réu, cumulativamente, de embargos de declaração com efeitos modificativos e de apelação buscando a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos. Apelo dos autores pretendendo o acolhimento integral dos pedidos. Interposição de dois recursos contra a mesma sentença. Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal que veda o uso concomitante de dois ou mais recursos visando à impugnação do mesmo ato judicial. Preclusão consumativa dos recursos subsequentes. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida. Inconformismo dos autores que prospera. Tendo a sentença acolhido o pedido inicial para declarar válida e vigente a Convenção original do Condomínio réu. Capítulo esse, é dizer, protegido pela coisa julgada. Deve ser reconhecida a validade de cláusula que expressamente prevê o prazo de um ano para o mandato do síndico, bem como a necessidade de que seja ele condômino. Disposição que não conflita com as regras trazidas pelo Código Civil de 2002 acerca do condomínio edilício. Fato de o artigo 1347 do CC/02 determinar que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, não significa que esse prazo não possa ser inferior ao teto legal. Preceitos que são cogentes apenas no que diz respeito ao prazo máximo de dois anos e ao direito de reeleição, com os quais a Convenção de 1964 não conflita. Não conhecimento do recurso do réu e provimento do apelo dos autores. Honorários recursais. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Autores que pretendem sanar omissão quanto à incidência da regra do § 8º do artigo 85 do CPC/15, ante o inexpressivo valor atribuído à causa. Condomínio réu que pretende a concessão de efeitos infringentes para afastar a preclusão consumativa e, com isso, permitir o conhecido e julgamento do apelo. Primeiros embargos que merecem acolhimento. Causa de valor inestimável que permite a fixação equitativa pelo juiz da verba honorária, agora arbitrada em R$ 6.000,00, já considerada a sucumbência recursal do réu. Aclaratórios do Condomínio que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos de declaração opostos pelos autores providos e aclaratórios do réu as quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0090454-91.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/12/2021; Pág. 561)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA EM 1964.

Realização de novo documento, em 2005, sem a observância das regras legais e estatutárias para alteração da convenção. Sentença de procedência parcial do pedido para declarar a validade e a vigência da Convenção Condominial de 1964, afastando-se a aplicação da Convenção elaborada em 2005, bem como para declarar a nulidade das Assembleias Gerais realizadas em 20/04/2018 e 30/03/2017, quanto à prestação de contas, devendo ser convocada, no prazo de 30 dias, nova Assembleia Geral, incluindo-se na pauta a prestação de contas referente ao exercício de 2016, bem como para fins de nova eleição, expedindo-se novo edital, observando-se o disposto na Convenção Condominial de 1964, especialmente quanto às regras previstas no artigo 7º. Interposição pelo réu, cumulativamente, deembargos de declaração com efeitos modificativos e de apelação buscando a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos. Apelo dos autores pretendendo o acolhimento integral dos pedidos. Interposição de dois recursos contra a mesma sentença. Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal que veda o uso concomitante de dois ou mais recursos visando à impugnação do mesmo ato judicial. Preclusão consumativa dos recursos subsequentes. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida. Inconformismo dos autores que prospera. Tendo a sentença acolhido o pedido inicial para declarar válida e vigente a Convenção original do Condomínio réu. Capítulo esse, é dizer, protegido pela coisa julgada. Deve ser reconhecida a validade de cláusula que expressamente prevê o prazo de um ano para o mandato do síndico, bem como a necessidade de que seja ele condômino. Disposição que não conflita com as regras trazidas pelo Código Civil de 2002 acerca do condomínio edilício. Fato de o artigo 1347 do CC/02 determinar que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, não significa que esse prazo não possa ser inferior ao teto legal. Preceitos que são cogentes apenas no que diz respeito ao prazo máximo de dois anos e ao direito de reeleição, com os quais a Convenção de 1964 não conflita. Não conhecimento do recurso do réu e provimento do apelo dos autores. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0090454-91.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 30/07/2021; Pág. 517)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL NO TOCANTE À ELEIÇÃO DE SÍNDICO, QUE TERIA OCORRIDO EM AFRONTA À CONVENÇÃO.

Ação objetivando a parcial anulação de assembleia geral ordinária, com a destituição da empresa eleita como síndico e a imissão interinamente do autor em tal função, pelo prazo de seis meses, para que nova assembleia seja regularmente convocada. Alegação do autor de que sua candidatura teria sido injustificadamente obstruída. Convenção condominial que prevê seja o cargo ocupado por condômino. É certo que o caráter normativo da convenção condominial é reconhecido de modo pacífico, na condição de Lei interna do condomínio, sendo a sua força cogente aos condôminos e aos que passam a integrar a vida condominial aceita sem relutâncias. Tamanha é a força normativa da convenção condominial que, mesmo que apresente norma contrária à Lei, não é dado ao condômino se eximir de sua aplicação, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a anulação do preceito infringente do direito positivo ou, alternativamente, diligenciar a sua alteração pela assembleia, observado o quórum regulamentar. Embora o art. 1.347 do Código Civil assegure a possibilidade de escolha síndico que não seja condômino, não há dúvida de que a convenção, instrumento que regula as relações entre os condôminos, deveria ter sido respeitada ao tempo da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, realizada em 13.04.19, porquanto a cláusula 19, que veda a escolha de síndico profissional, não havia sido judicialmente infirmada tão pouco objeto de alteração assemblear. A par da plausibilidade do direito do ora agravado frente aos termos da convenção condominial, importa observar que a anulação parcial da assembleia exige provimento jurisdicional com base em cognição exauriente, mostrando-se mais adequada tão somente a suspensão dos efeitos da escolha do síndico não condômino, com o seu afastamento da função. A representação legal do condomínio deverá ser exercida nos termos do art. 21 a 26 da convenção, porquanto o subsíndico é condômino e foi eleito pela maioria para substituir o síndico nas situações de vacância da função. A decisão agravada merece pequena reforma para tão somente suspender os efeitos da eleição de síndico não condômino, com o seu afastamento da função até a solução da controvérsia posta nos autos de origem devendo, neste período de afastamento, cumprir-se os termos dos art. 26 da Convenção do Condomínio, sem prejuízo do pagamento da folha salarial. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; AI 0031669-08.2019.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 03/02/2020; Pág. 543) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRAÇÃO.

Constituição do quadro diretivo e eleição do síndico competem exclusivamente à assembleia de condôminos, órgão máximo e soberano (art. 1347 do Cód. Civil). Possibilidade, ademais, de realização da assembleia por meio virtual, cuja convocação, aliás, está dentre os deveres conferidos ao síndico. Manutenção deste na condição de administrador provisório, tão-somente para que convoque a assembleia extraordinária de condôminos, de modo remoto, e observadas as previsões legais, e até que se ultimem as deliberações visando à nomeação de novo síndico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1005517-62.2020.8.26.0003; Ac. 13740828; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 10/07/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 2471)

 

AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO PAGA EM JUÍZO POR CONDOMÍNIO A CONDÔMINO INDEVIDAMENTE PROTESTADO. EMPRESA DE GOVERNANÇA QUE ATUOU COMO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO.

Responsabilidade pelo reembolso que advém dos artigos 667 e 1.347 do Código Civil. Particularidade de haver empresa administradora predial que não elidia aquela responsabilidade, já que essa atuava como delegada e auxiliar da empresa de governança, o que justifica seja responsável pela reparação dos danos causados por falha de gestão, ainda que pertinente a procedimento carreado a sua auxiliar, contra quem depois poderá se voltar. Descabimento da redução do valor da indenização. Recurso improvido. (TJSP; AC 1043031-36.2018.8.26.0224; Ac. 13644207; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 13/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 3060)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO.

Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de demora por culpa da incorporadora. Ausência de provas no sentido de que a incorporadora se obrigou a promover a emissão do CNPJ do Condomínio. Ata de implantação de condomínio que consigna que o síndico eleito autorizaria ao preposto da ré que transferisse a titularidade das contas juntos às concessionárias. E-mails que demonstram que a obrigação ficou a cargo da Administradora do Condomínio. Atribuição do síndico. Art. 1.347 do Código Civil. Ausência de CNPJ que, por si só, não impede uso de piscina e contratação de outros serviços. Normas expedidas pelo órgão competente que preveem demais requisitos. Dano moral não configurado. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. (TJRJ; APL 0003324-24.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 05/07/2019; Pág. 506)

 

DE INÍCIO, ESCLARECE-SE QUE NÃO SE RECONHECERÁ A PERDA DO OBJETO DESTE RECURSO, PORQUE, APESAR DE TER SIDO REGULARIZADA A QUESTÃO ATINENTE À REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, CERTO É QUE PERMANECE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À MULTA COMINATÓRIA FIXADA.

2. No caso, entende-se que, ao menos em um juízo de cognição sumária, a instituição financeira agravada agiu no regular exercício do seu direito, ao revogar o acesso do síndico às contas bancárias do condomínio. 3. Uma vez expirado o prazo do mandato do Síndico, não há que se falar em sua automática prorrogação, por absoluta ausência de previsão legal. Artigo 1.347 do Código Civil. 4. Caso o Síndico não convoque a Assembleia para eleição do seu substituto, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo ou caberá ao Juiz decidir, a pedido de qualquer condômino, nos termos do artigo 1.350, §§1º e 2º, do Código Civil. 5. Logo, havia à disposição dos condôminos mecanismos adequados para sanar a omissão do Síndico de convocar, no tempo correto, a Assembleia destinada à eleição do novo Síndico. 6. Tem-se, pois, que não foi, em um exame perfunctório da questão, abusiva a conduta do réu em bloquear o acesso à plataforma digital para movimentação da conta corrente do primeiro agravado, até que este apresentasse a nova Ata de Assembleia de eleição do Síndico. 7. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0011067-93.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/05/2019; Pág. 309)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO.

Alegação de irregularidade levantada pelos autores, proprietários e candidatos da chapa concorrente -candidato da chapa que sagrou-se vencedora que é filho de proprietário. Artigo 1.347 do Código Civil que permite tanto ao condômino quanto ao estranho ao condomínio ser eleito como síndico. Condôminos presentes à assembleia que, não obstante a impugnação a sua legitimidade, aceitaram a candidatura do não proprietário, tendo sido o mesmo eleito com boa vantagem de votos. Vício apontado inexistente. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Elevação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do código de processo civil. Cuida a hipótese de demanda ajuizada pelos condôminos proprietários em face do condomínio réu, em que buscam a declaração da nulidade da eleição dos membros da chapa 2 nos cargos de síndico e subsíndico por ser o candidato ao cargo de síndico filho de proprietário, o que contrariaria as normas da convenção condominial, pugnando ainda pela sua posse nos referidos cargos, com a prestação de contas dos atos praticados pelos membros eleitos e, por fim, a condenação destes ao ressarcimento dos valores adiantados a título de custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformismo manifestado pelos autores. Rejeição. Código Civil em vigor que, seguindo o artigo 22, § 4º da Lei nº 4.591/64, prevê em seu artigo 1.347 que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, admitida a reeleição. Artigo 1.348, § 1º do referido diploma que admite ainda a representação do condomínio por outra pessoa que não o síndico, cuja previsão veio confirmada pelo § 2º.. Condôminos que não obstante a impugnação apresentada em assembleia, anuíram com a candidatura do filho do proprietário ao cargo de síndico, cuja chapa sagrou-se vencedora com boa vantagem de votos, tendo sido o mesmo, inclusive, reeleito por aclamação. Impossibilidade de se declarar a invalidade suscitada, uma vez que não demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo em desfavor dos interesses do condomínio. Eleição que não padece de nenhum vício. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Elevação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do código de processo civil. (TJRJ; APL 0293789-08.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 21/02/2019; Pág. 320)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. CABIMENTO NO CASO.

O banco agravado bloqueou a conta corrente do condomínio coagravante, ante o vencimento do mandato da última síndica eleita, sem que tenham ocorrido novas eleições, pois nessa hipótese seu mandato é prorrogado tacitamente até ulterior eleição, consoante permissivo contido no art. 1.347 do Código Civil, pois não se admite um condomínio sem regular representante. Tutela de urgência deferida. Recurso provido. (TJSP; AI 2002590-52.2019.8.26.0000; Ac. 12371652; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 03/04/2019; DJESP 08/04/2019; Pág. 1872)

 

APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ECERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA POR 14 ANOS. SUPRESSIO. LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA COBRANÇA. MARCO INICIAL DO DÉBITO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo possível extrair, da leitura lógica das razões expostas na contestação, que o requerido buscava defender a ocorrência da supressio, não pode ser tachada de extra petita a sentença que decide com fundamento em tal instituto, ainda que não tenha havido expressa menção ao termo na peça de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto a unidade cobrada componha o condomínio e exista previsão de pagamento de taxas condominiais pelos condôminos em convenção, a inércia dessa cobrança por 14 anos, por liberalidade do condomínio, implanta a convicção no proprietário de que esse encargo não é devido, ficando caracterizado o instituto da supressio. Contudo, a partir da notificação de cobrança de tal encargo, o valor é devido dali em diante. 4. A despeito da estipulação constante de convenção de condomínio acerca da necessidade de que o síndico seja obrigatoriamente um condômino, o fato de não existirem interessados no exercício da função, aliado à previsão do artigo 1.347 do Código Civil, permite que a administração do condomínio seja exercida por terceiros, mormente quando houver consenso a esse respeito entre os condôminos presentes em assembleia geral. Não há motivos, portanto, para a destituição de síndico assim eleito. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O envio de comunicados particulares (e-mails, mensagens de celular, telefonemas etc) e de notificação extrajudicial a respeito da cobrança da dívida não configura ato violador de direitos da personalidade a ensejar a requerida compensação, pois, além de não adentrar nessa seara, configura exercício regular do direito do credor. Tampouco o impedimento a participar da assembleia consubstancia ofensa a direitos da personalidade, uma vez que a medida é prevista em convenção de condomínio em relação a condôminos inadimplentes. 6. Apelação cível principal e adesiva conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.094237-2; Ac. 107.2109; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 08/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.

1. Legitimidade passiva do condomínio. Síndico que atua como mero representante da coletividade. 2. Convenção do condomínio que prevê a administração por quatro síndicos. Impossibilidade. Norma contrária a legislação que prevê apenas um síndico. Inteligência do art. 1.347 do Código Civil. 3. Alegação de sentença extra petita. Improcedência. Nomeação de um único síndico até a realização da nova assembleia geral que é consequência da anulação das cláusulas. 4.sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. 1. O representante age em nome e por conta do representado, não sendo considerado parte no apelação cível nº 1.704.840-5 fls. 2estado do Paraná poder judiciário tribunal de justiçaprocesso. 2. O art. 1.347, do Código Civil (administração do condomínio) estabelece que a assembleia escolherá um único síndico para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar- se. 3. Configura-se o julgamento extra petita quando o juiz decide a lide além dos limites em que foi proposta, com a análise de questão que não foi objeto do pedido do autor em afronta aos arts. 141 e 492 do código de processo civil/2015. In casu, a determinação de apenas um síndico é consequência da anulação da cláusula 21, da convenção do condomínio, o que não enseja o julgamento além dos pedidos requeridos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1704840-5; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Coimbra de Moura; Julg. 14/12/2017; DJPR 25/01/2018; Pág. 114) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.

Interpretação extensiva do art. 1015 III do ncpc. Declínio de competência para justiça do trabalho. Impossibilidade. Ausência de relação trabalhista. Eleições reiteradas para o cargo de síndica de prédio comercial consistem em vínculo contratual civil. Manutenção da decisão. Como de sabença, a competência ratione materiae é definida através da natureza jurídica da lide, em função do pedido e da causa de pedir. Orientação esta que subsiste mesmo após as alterações introduzidas pela EC 45/2004 ao art. 114 da CRFB/88. Note-se que um dos pressupostos para a configuração da competência da justiça do trabalho, via de regra, é a existência de vínculo trabalhista. In casu, o autor, ora agravado, formulou pedido de cobrança pelo exercício do cargo de síndico, requerendo o recebimento de quantia a título pro labore, alegando que nunca recebera pelo exercício da função. Como cediço, a figura do síndico estabelece uma relação de mandato com o ente despersonalizado designado condomínio e, portanto, cogente sua regência pelos artigos 1.347 e seguintes do Código Civil, e, de forma suplementar, as normas previstas pela própria convenção do condomínio. Nesta esteira, o síndico exerce a posição do "mandatário", o qual, por sua vez, desempenha a administração dos interesses daquele. Desse modo, inexistentes danos decorrentes da relação de trabalho de forma a configurar a competência da justiça especializada do trabalho com fulcro no art. 114, da CRFB. Precedentes do STJ e deste egrégio tribunal de justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0045632-20.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 24/10/2018; Pág. 161) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.

Alegação de irregularidade na eleição do síndico. Rejeição. Artigo 1347 do Código Civil que permite tanto ao condômino quanto ao estranho ao condomínio ser eleito como síndico. Estatuto social da associação que não contém limitação. Pessoa eleita, ademais, que vive em união estável com aquela que consta no cartório do registro de imóveis como a proprietária do imóvel, tendo adotado o casal o regime da comunhão universal de bens. Vício apontado inexistente. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Elevação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do código de processo civil. Cuida a hipótese de demanda ajuizada pelo autor em face da associação ré, visando à declaração da nulidade da assembleia geral ordinária realizada em 12/03/2013, que elegeu o síndico que o sucedeu, assim como dos atos subsequentes ao ato questionado. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformismo do autor. Rejeição. Código Civil em vigor que, seguindo a Lei nº 4.591/64 (art. 22, § 4º), prevê em seu artigo 1.347 que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, admitida a reeleição. Artigo 1.348, § 1º do referido diploma que admite ainda a representação do condomínio por outra pessoa que não o síndico, cuja previsão veio confirmada pelo § 2º.. Ausência de cláusula expressa no estatuto social da ré limitando aos condôminos a candidatura para o cago de síndico. Ainda que houvesse tal restrição, somente seria possível declarar eventual nulidade se restasse demonstrada a ocorrência de algum prejuízo em desfavor dos interesses do condomínio, o que aqui não restou minimamente evidenciado. De qualquer modo, a pessoa cuja eleição está sendo questionada vive em união estável com aquela que consta da certidão de ônus reais como a proprietária de imóvel situado na associação, tendo o referido casal adotado o regime da comunhão universal de bens, caracterizado pela integração total do patrimônio particular com o comum. Companheiro que goza de legitimidade para concorrer ao cargo de síndico na associação. Ato questionado que não padece de nenhum vício. Sentença de improcedência que merece ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. Elevação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do código de processo civil. (TJRJ; APL 0021365-75.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; Julg. 09/05/2018; DORJ 15/05/2018; Pág. 219) 

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. ELEIÇÃO SÍNDICA. QUÓRUM OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES SEM SUBSTRATOJURÍDICO.

A ata da assembleia geral extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2016 que reelegeu síndica, mediante 18 votos, dos 31 presentes. Tal eleição se deu, portanto, em conformidade com o art. 1.347 do Código Civil (A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se).. Ainda, também nos termos do art. 1.352 do mesmo diploma, ausente quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1000826-83.2017.8.26.0108; Ac. 12045541; Cajamar; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/11/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 2379)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NORMAS PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE.

1 - Preliminar. Ilegitimidade ativa. A discussão acerca da legalidade de decisão de assembleia condominial que alterou normas para eleição do síndico não diz respeito ao mérito, de modo que, como tal é examinada. Preliminar que se rejeita. 2 - Decisão de assembleia de condominio. Nulidade. Na forma do art. 1.347 do Código Civil c/c art. 22, §4º, da Lei nº 4.591/64, e da cláusula décima nona da Convenção, é possível a eleição de síndico que não seja condômino/proprietário de unidade imobiliária no respectivo condomínio. 3 - Direito de representação em assembleia. Exigência da comissão eleitoral que não encontra respaldo na Lei nem na Convenção. 4 - Responsabilidade civil. Danos morais. Sem demonstração de lesão a direito da personalidade, não se confere indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (TJDF; RInom 0705791-93.2017.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 07/12/2017; DJDFTE 18/12/2017; Pág. 569) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO PREDIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA EM CONVENÇÃO CONDOMIINIAL. CONDIÇÃO DE CO-POPRIETÁRIO. DISPENSA. OPÇÃO DELIBERADA DOS CONDÔMINOS. ELEIÇÃO DE NÃO CO-PROPRIETÁRIO POR LARGA VANTAGEM DE VOTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. A impugnação do benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. No caso dos autos a impugnação não trouxe nenhum elemento de prova a indicar a não concessão do benefício. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2. Não prospera a afirmação de cerceamento de defesa formulada pela recorrente, uma vez que em suas razões recursais já houve manifestação expressa quanto às alegações apresentadas pelo recorrido em sua contestação, assim como sobre a documentação juntada naquela ocasião, matéria amplamente devolvida à análise do colegiado. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A questão fática posta em debate diz respeito à impugnação feita pela autora (co-proprietária no condomínio do edifício JK) em relação à eleição para síndico, de pessoa não co- proprietária (Carlos Alberto Nascimento). Fundamentou seu pleito na cláusula 10º da convenção condominial que exige que a eleição para síndico seja feita dentre co-proprietários (ID 1569609, pag. 7). 3. Irretocável a sentença proferida. Da análise atenta dos autos constata-se que: A) o Sr. Carlos Alberto Nascimento, a despeito de não ser co-proprietário, elegeu-se síndico nos de 2008, 2009, 2010 e 2017 com boa margem de votos (72x10, 68x13, 56x12 e 64x1); b) nas eleições de 2008 e 2009 apesar de questionamentos quanto à legitimidade de sua candidatura, ele sagrou-se vencedor (atas de ID 1569620, pag. 1 a 6, e ID 1569624, pag. 1 a 2). 4. A solução do processo passa pela hierarquia das normas. O art. 1.347 do Código Civil (administração do condomínio) estabelece que a assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. De outro lado, a convenção condominial prevê eleição de síndico dentre os co-proprietários. Entretanto, para além desses dois regramentos, ficou demonstrado, pelas provas constantes dos autos (atas de assembléias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017) que os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio. Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr. Carlos Alberto Nascimento ao cargo de síndico. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJDF; RInom 0703256-94.2017.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/07/2017; DJDFTE 04/08/2017; Pág. 743)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) ATRASO NA ENTREGA DO BEM, RECONHECIDO PELA SENTENÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA DURANTE A CONSTRUÇÃO, A ENSEJAR A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2) MORA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA, AINDA QUE ESTA ESTEJA PREVISTA NO CONTRATO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. 3) INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, DA SUA RESPECTIVA TAXA E DESIGNAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CLÁUSULAS EM COMPLETO DESCOMPASSO COM A LEI Nº 4.591/64 E COM O CÓDIGO CIVIL. 4) RECURSO DESPROVIDO.

1. Não devem ser conhecidos argumentos recursais não lançados anteriormente na petição inicial ou na contestação, porquanto é vedada a inovação recursal. 2. O atraso, por parte da construtora, na entrega do imóvel enseja a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes (STJ, AgInt no REsp 1624677/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) e multa moratória, ainda que esta esteja prevista no contrato exclusivamente em desfavor do consumidor (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). 3. É manifestamente ilegal a constituição do condomínio, a instituição da sua respectiva taxa e a designação do administrador na promessa de compra e venda, já que essas cláusulas estão em completo descompasso com o art. 9º da Lei n. 4.591/1964 e com o art. 1.334, I, c/c o art. 1.347, todos do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (TJPB; APL 0023246-18.2011.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 12/05/2017; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA.

Não configuração. Alegação de cerceamento de defesa. Não configuração. Prova pericial desnecessária. Sentença mantida 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendendo que não houve nulidade das assembleias condominiais, não se constatando qualquer irregularidade, bem como indeferindo a indenização por danos morais. 2. Requereram os autores produção de prova pericial, a qual não foi realizada, a fim de definir o número de vagas existentes no condomínio e a regularidade dos registros. 3. Alegam os autores a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial técnica. 4. A definição do número e regularidade das vagas existente no condomínio não é objeto do presente processo. 5. Desnecessária a produção de prova pericial no campo da engenharia para que seja analisado a regularidade das assembleias condominiais. 6. Não configuração do cerceamento de defesa. 7. Legitimidade da síndica para ocupação do cargo, nos termos do art. 1.347 do Código Civil, bem como para convocar assembleia de condôminos, conforme art. 1.348, I do referido código. 8. Sentença mantida. 9. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0477571-86.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Andrade; DORJ 22/09/2017; Pág. 304) 

 

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