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Art 136 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República eo Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamenterestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz socialameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidadesde grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo desua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos elimites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótesede calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior atrinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razõesque justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida,será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não forlegal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, doestado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior adez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente daRepública, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectivajustificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez diascontados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado dedefesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 15, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.080/90 (LEI ORGÂNICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ? SUS). REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES COLETIVAS, URGENTES E TRANSITÓRIAS DECORRENTES DE SITUAÇÕES DE PERIGO IMINENTE, DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE IRRUPÇÃO DE EPIDEMIAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO A QUE UM ENTE FEDERADO REQUISITE BEM OU SERVIÇO DE OUTRO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE CONSOLIDADO NO DECORRER DA PANDEMIA DA COVID-19. OFENSA À AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO E AO PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DO FEDERALISMO COOPERATIVO. COOPERAÇÃO E HORIZONTALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (V.g., aCO nº 3.463-MC-REF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/21, publicado no DJe de 17/3/21; ACO nº 3.393-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/6/20, publicado no DJe de 8/7/20; ACO nº 3.398, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/6/20; e ACO nº 3.385, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 23/4/20). 3. Conforme entendimento firmado na ADI nº 6.362, a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário, cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente. 4. Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública (o que é indiscutível) e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente (e não a natureza do bem requisitado), seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem (ou serviço), ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade, fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização. 5. A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. 6. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos. (STF; ADI 3.454; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/08/2022; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DASDEFESAS TÉCNICAS.

1. O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, da seguinte forma: MICHELE MENDONÇA MARINHO, ALESSANDRO Martins PINHEIRO, ADRIANO DOMINGUES SODRÉ, William Macedo DOS Santos, ROGERIO Gomes DE Souza, RODNEI Santos Vicente e WALLACE Macedo DE FARIA. 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; Celso CUNHA DE ANDRADE. 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa; GILSON ANDRADE DA Silva. 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.950 (mil novecentos e cinquenta) dias-multa; ELCI Santos DE ANDRADE. 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa; Alexandre DA Silva Guimarães. 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.150 (dois mil, cento e cinquenta) dias-multa. Foi fixado o Regime Fechado para início do cumprimento das reprimendas (indexador 2143). Os autos foram desmembrados em relação aos denunciados SAMUEL CORREA DE ANDRADEeJONATHAN DA CONCEIÇÃO Macedo, formando-se o feito de nº 0009173-91.2017.8.19.0052 (indexador 1061).2. O Ministério Público apela, requerendo tão somente a exasperação das penas-base aplicadas aos Acusados Celso Cunha de Andrade, Alexandre da Silva Guimarães, Elci Santos de Andrade e Gilson Andrade da Silva, ao argumento de que estes Recorridos, integrantes da cúpula da Associação Criminosa investigada, mantiveram-se na hegemonia do tráfico de drogas na Comunidade da Fazendinha há mais de 20(vinte) anos. 3. As Defesas de Alessandro, Adriano, Wallace, Rogério, Celso, Gilson, Michele, William, Elci, Rodinei e Alexandre também recorreram. Os argumentos deduzidos por cada uma delas estão detalhados no corpo do Voto. 4. Preliminares. 4.a) As Defesas dos Acusados Celso Cunha de Andrade e de Alexandre da Silva Guimarães sustentam que a Denúncia é inepta pois inobservou os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Todavia, em uma leitura atenta à Inicial Acusatória, ao contrário do aduzido pelos Recorrentes, observa-se que a Peça Inaugural da Ação Penal atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos Apelantes. A Denúncia é explícita, mencionando o lapso temporal e o local onde os Recorrentes se associaram entre si, especificando, inclusive, a função que cabia a cada Réu, sendo certo que maiores considerações serão feitas quando da apreciação do mérito. Preliminar rejeitada. 4.b) A Defesa do Réu Alexandre, por outro lado, sustenta que houve violação ao princípio do Juiz natural, eis que a instrução processual foi encerrada pela Juíza de Direito Caroline Rossy Brandão Fonseca, que, ao fim da AIJ do dia 01/11/2017, determinou a abertura de vista às partes em Alegações Finais. Também alega nulidade da prova, ao argumento de que as degravações e transcrições das escutas telefônicas são nulas, quando não estão acompanhadas de laudo técnico do ICCE para as degravações. O Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans griet e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como o mencionado acima. Sobre o tema: RHC 129871-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/06/2016. Nessa linha de ideias, não se extrai destes autos nenhum prejuízo às partes, cumprindo ressaltar que a Audiência de Instrução e Julgamento se encontra gravada pelo sistema Audiovisual, permitindo não só ao Juiz prolator, como a este Órgão Fracionário, acesso a toda a prova oral colhida diretamente, não se cogitando, nesse contexto, de violação ao contraditório ou ampla defesa. Com efeito, não se mostra razoável, tampouco recomendada a nulificação do Decisum impugnado. Preliminar que se rejeita. No que toca à alegada ilegalidade das transcrições por ausência de laudo técnico do ICCE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientando no sentido de sua prescindibilidade, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Por outro lado, as Defesas têm acesso às mídias. Assim, não há que se cogitar nulidade das interceptações telefônicas quando desacompanhadas de laudos. Preliminar que se rejeita. 4.c) Pede-se, ainda, o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 625.263, interposto pelo Ministério Público Federal impugnando acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 76.686/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida. Primeiramente, esclareça-se que, como registrado pelo Relator, Senhor Ministro Gilmar Mendes, quando do Voto proferido em 21/5/2013, no sentido de que a controvérsia transcende o interesse das partes envolvidas, manifestando-se pela existência da repercussão geral da matéria, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do Código de Processo, "A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito à constitucionalidade de sucessivas prorrogações do prazo de autorização para a interceptação telefônica, além do limite de 30 (trinta) dias estabelecido em sua Lei de Regência (artigo 5º, da Lei nº 9.296/96), ou do limite de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 136, § 2º, da Constituição Federal". Mas tal pleito defensivo igualmente não merece prosperar. Isto porque, conforme bem detalhado em despacho do Ministro Relator Gilmar Mendes proferido em 08/02/2019 nos autos do respectivo recurso, a decisão que reconheceu a repercussão geral não determinou a suspensão nacional dos feitos correlacionados. Destarte, não há de se falar em sobrestamento do presente feito. Preliminar que se rejeita. 5. Mérito. Primeiramente, cumpre destacar que, a partir do depoimento prestado por Gilvan Pereira de Andrade em 31/01/2017 nos autos do IP nº 118-00427/2017, os quais apuravam o crime de homicídio praticado contra o irmão do depoente, guarda civil, morto em 27/01/2017, foi lavrado o Registro de Ocorrência 118-00460/2017 (indexador 12), ensejando a Instauração do IP nº 118-00460/2017, que deu suporte à Denúncia oferecida nestes autos. Na ocasião, o declarante indicou à autoridade policial o acusado Celso Cunha de Andrade, vulgo "Diquinho", como chefe de tráfico de drogas na Fazendinha, informando ter sido ele o mandante do referido homicídio, pois o irmão do depoente teria repassado informações privilegiadas à Polícia Militar, viabilizando a apreensão de drogas pertencentes a "Diquinho" um dia antes do crime. Também disse que Samuel Correa de Andrade, Corréu, em relação ao qual o feito foi desmembrado, era o homem de confiança de "Diquinho" e gerente do tráfico no local (indexadores 14/15). As investigações revelaram, então, a existência de tráfico de drogas no bairro Fazendinha, na Cidade de Araruama, sendo apurado que a organização criminosa era chefiada pelo investigado identificado como Celso Cunha de Andrade, vulgo "Diquinho". Foi levantado que um dos principais aliados de Celso foi identificado como Alexandre da Silva Guimarães, vulgo "Alexandre" ou "Coroa", responsável pelo fornecimento de drogas compradas em Comunidades do Rio de Janeiro e distribuída para a venda na Fazendinha e Clube dos Engenheiros, duas comunidades dominadas pelo tráfico de drogas em Araruama. (indexador 349/414). Diante dos indícios apurados e a necessidade de se aprofundar mais as investigações sobre o funcionamento da organização criminosa voltada para a prática do tráfico, foi deferida nos autos em apenso, de nº 0000794-64.2017.8.19.0052 a interceptação telefônica do terminal usado por "Diquinho", com posteriores prorrogações e extensão a outros terminais que mantiveram contatos suspeitos com o alvo, o que possibilitou a identificação dos demais acusados e suas respectivas funções. Cabe destacar que foi identificada a utilização de subterfúgios, com simulação de venda de bebida alcoólica como disfarce para o comércio de drogas. Note-se que a conclusão de que se tratava de drogas e não de bebida alcoólica pode ser inferida no fato de, por exemplo, ninguém comercializar "um pedaço de dreher". Da análise acurada das interceptações telefônicas deferidas nos autos 0000794-64.2017.8.19.0052 e respectivas transcrições (autos em apenso), se extraem vários diálogos envolvendo os réus, várias expressões com o escopo de impedir a identificação de tratativas acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Do contexto das conversas, foi possível a identificação das seguintesexpressões, conforme detalhado pela Autoridade Policial em seu relatório:Entorpecentes. "Garrafa de dreher"; Duas porções de drogas. "Duas caixinhas"; Porção de droga. "Meia caixa"; Divisão da droga prensada. "Cortar"; Dinheiro proveniente da venda de drogas. "Inteira"; Arma. "Mesa"; Droga. "Caixa daquela"; Boca de fumo. "Casa de material"; Drogas. "Camisa"; Mais droga em consignação. "Material" para "obra dele"; Cocaína. "Redbull". A utilização dos códigos sinalizada no Relatório da Autoridade Policial é confirmada pelos Réus Gilson Andrade da Silva e Michele Mendonça Marinho, por ocasião da oitiva deles em sede policial. Muito embora as testemunhas Gilvan Pereira de Andrade e Marlon Bitencourt Lima e os Acusados Michele Mendonça Marinho e Gilson Andrade da Silva não tenham confirmado em Juízo as detalhadas declarações prestadas na Delegacia, não se pode desconsiderar os seus depoimentos colhidos na fase inquisitorial, haja vista a riqueza de detalhes que contêm, como a função de cada elemento e códigos utilizados para encobrir a prática da venda de drogas, conforme restou demonstrado pelas transcrições colacionadas aos autos, ainda mais quando tais declarações estão em sintonia com as transcrições das conversações obtidas na interceptação telefônica. As declarações por eles prestadas, sob o crivo do contraditório, por outro lado, mostraram-se frágeis, sendo certo que o Acusado Gilson nega a traficância, conquanto a Corré Michele, repita-se, afirme, categoricamente, que realizava a compra de entorpecentes com ele. As conversas captadas por meio das interceptações corroboram que todos os Acusados realizavam o tráfico e estavam associados para fins de tráfico. Desta forma, a prova oral colhida e os demais elementos de convicção coligidos mostram-se seguros a comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico, com a participação de todos os denunciados, os quais, em divisão de tarefas, participavam desde a aquisição dos entorpecentes no Rio de Janeiro, no armazenamento, na distribuição e na venda aos destinatários finais, quais sejam, os usuários. Em que pese a linguagem codificada apresentada nos áudios da interceptação, em virtude do contexto das conversações e das confissões extrajudiciais, foi possível a identificação de cada termo utilizado em substituição a drogas, cocaína, maconha, armas, etc. Adite-se, ainda, que os policiais militares que realizaram a apreensão das drogas e o delegado de polícia que presidiu as investigações prestaram depoimentos, os quais, em conjunto, possibilitaram a confirmação quanto a ocorrência do tráfico na localidade da Fazendinha e a identificação dos Réus como agentes que participavam efetivamente desta prática delitiva. As testemunhas arroladas pela defesa de Elci Santos de Andrade, por outro lado, não trouxeram informações relevantes ao deslinde da causa, eis que, basicamente, discorreram acerca das atividades profissionais do Réu, afirmando, ainda, não terem observado qualquer anormalidade, desconhecendo qualquer envolvimento do Réu, de sua esposa (que trabalha com lotada), e do filho com as drogas. Por fim, o Delegado ouvido em Juízo destacou que não indiciaram pessoas citadas, mas somente aquelas que falaram, efetivamente, nos áudios captados. 6. Quanto às alegações das Defesas de Alessandro e Adriano de que os policiais militares prestaram declarações contraditórias e que nenhum deles reconheceu os Recorrentes, cabe salientar que os policiais ouvidos em Juízo só fizeram a apreensão das drogas no local dos fatos e de uma motocicleta de origem ilícita, não tendo os agentes prendido ninguém no dia. Sendo assim, a responsabilidade dos Réus não decorre apenas dos relatos dos agentes, mas se estribam, também, nos demais elementos de convicção coligidos nos autos, em especial nas interceptações telefônicas, tudo analisado em conjunto. Outrossim, não localizei nos autos pleito defensivo com vistas à realização de perícia de voz. No que pertine às alegações da Defesa de Wallace e Rogério, semprejuízo da clareza dos telefonemas interceptados, que, inclusive, permitiram sua identificação, e dos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, não é demais registrar que, mormente em hipóteses de interceptação telefônica, a apreensão concomitante de drogas não é fator primordial para a configuração do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cumprindo lembrar que, no entanto, foi apreendida na localidade dos fatos expressiva quantidade de material entorpecente, conforme se verifica dos Laudos acostados aos autos (indexadores 211/213 e 745/746). In casu, os elementos de prova demonstram sobejamente que os Apelantes e os Corréus não se limitaram a formar uma associação com vistas ao tráfico de entorpecentes, mas que também executaram, por diversas vezes, condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que restou perfeitamente retratada toda a cadeia produtiva, desde a aquisição dos entorpecentes no Rio de Janeiro, passando pela distribuição entre os integrantes do bando, até a venda aos usuários. Conquanto os Apelantes e seus comparsas tenham se valido de uma forma rudimentar de linguagem codificada, essa farsa caiu por terra diante do farto material probatório angariado ao longo das interceptações telefônicas e das confissões vertidas na fase pré-processual. Seja em virtude do contexto no qual os diálogos foram travados, seja por conta do descuido dos interlocutores ou mesmo através das incontestes admissões de culpa em sede policial, ficou claro que diversas expressões utilizadas nas conversas se referiam, de fato, a substâncias entorpecentes, a armas de fogo e ao tráfico de drogas operado primordialmente na localidade da Fazendinha. 7. Quanto ao delito de associação, vale consignar que o acervo probatório mostra-se firme no sentido de que todos os Acusados uniram-se, em caráter estável e duradouro, com o objetivo específico do desenvolvimento do narcotráfico como atividade principal. Ainda no que tange ao crime de associação, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exsurge de forma cristalina do próprio intervalo de tempo por que se estenderam as comunicações telefônicas interceptadas pela Polícia Civil, com autorização judicial, durante as quais os ora Réus mantiveram diálogos entre si e com outros integrantes da organização criminosa, sendo comprovado que o grupo atuava voltado para o tráfico de drogas, com clara hierarquia e divisão de tarefas. 8. Nesse contexto, dúvidas não tenho de que os fatos narrados na Denúncia restaram devidamente comprovados nos autos, não havendo de se falar em fragilidade do conjunto probatório, sendo correta, portanto, a condenação de todos os Réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.9. Dosimetria9. A) Nada há a reparar nas penas aplicadas aos Réus MICHELE MENDONÇA MARINHO, ALESSANDRO Martins PINHEIRO, ADRIANO DOMINGUES SODRÉ, William Macedo DOS Santos, ROGERIO Gomes DE Souza, RODNEI Santos Vicente e WALLACE Macedo DE FARIA. O Magistrado efetuou a dosagem das penas relativas a ambos os crimes de uma só vez, chegando à reprimenda final para cada Acusado no patamar de 08(oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Sendo assim, por inferência, chega-se à conclusão de que foram condenados às penas mínimas de cada delito, ou seja, 5(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a 3(três) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa, em relação ao delito previsto no art. 35 do citado Diploma Legal. E o MP não se insurgiu a respeito. Cabe destacar que, em relação à Acusada Michele, não obstante suas declarações em sede policial, estas não se prestam a influir na resposta penal, diante dos termos da Súmula nº 231 do STJ. Por outro lado, não há de se falar no caso em apreço na incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que os Acusados restaram condenados também pelo crime de associação para o tráfico. Tampouco é possível a aplicação do disposto no art. 44 do Código Penal, diante do quantum de pena a que restaram condenados nos termos do art. 69 do Código Penal. De outro giro, nada a prover no queconcerne ao pleito da Defesa dos Réus Wallace e Rogério, relativo ao afastamento de majorantes, eis que não houve incidência de qualquer das majorantes previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/06. No tocante ao pleito de detração do tempo de prisão cautelar cumprido pelos Acusados Alessandro e Adriano para fins de mitigação de regime, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a jurisprudência deste órgão fracionário tem se orientado no sentido de reservar tal atividade exclusivamente, ao Juiz da VEP, sobretudo quando já expedida a CES provisória (indexadores 2381/2383, 2384/2386) dos Apelantes (Resolução CNJ n. 113/2010). Quanto ao Regime Prisional, observa-se que o Magistrado sentenciante fixou o fechado, ao argumento de que os Réus integram organização criminosa que atuava no tráfico de drogas na Comarca, a qual exerce verdadeira dominação na localidade por meio de intimidação e uso de armas de fogo, o que sobreleva a reprovabilidade dascondutas e necessidade de maior reprimenda penal. De fato, as circunstâncias e peculiaridades apontadas pelo Magistrado justificam a imposição de regime mais gravoso, restando atendidos, pois, os termos da Súmula nº 719 do STF, razão pela qual mantenho o Regime Fechado. 9.b) No que se refere aos Apelantes ELCI Santos DE ANDRADE, Celso CUNHA DE ANDRADE, Alexandre DA Silva GUIMARÃESeGILSON ANDRADE DA Silva, foram feitos ajustes nas penas aplicadas, acolhendo-se em parte o recurso ministerial, como detalhado no corpo do Voto. 10. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS dos Apelantes MICHELE Mendonça Marinho, ALESSANDRO Martins Pinheiro, ADRIANO Domingues Sodre, William Macedo dos Santos, ROGERIO Gomes de Souza, RODNEI Santos Vicente, WALLACE Macedo de Faria. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS dos demais Apelantes para:- reduzir as penas de ELCI Santos de Andrade a 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e pagamento de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e a 03(três) anos e 6(seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 35 do citado Diploma Legal, mantida a pena pecuniária em 800(oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. - reduzir as penas de Celso Cunha Andrade a 08 (oito) anos e 02(dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e a 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 1.143 (um mil, cento e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime prevista no art. 35 do citado Diploma Legal;- reduzir as penas de Alexandre da Silva Guimarães a 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e pagamento de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e a 03(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime prevista no art. 35 do citado Diploma Legal;- reduzir as penas de GILSON Andrade da Silva a 05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de 11.343/06 e a 03(três) anos de reclusão e pagamento de 700(setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35 do citado Diploma Legal, Ficam mantidos os demais termos da sentença vergastada, determinando-se seja comunicado, de imediato, à VEP o resultado do Julgamento, com relação aos réus presos. (TJRJ; APL 0003603-27.2017.8.19.0052; Araruama; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 30/04/2021; Pág. 279)

 

HABEAS CORPUS. PANDEMIA DE COVID-19. APENADO EM GRUPO DE RISCO. DOENÇA RESPIRATÓRIA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA CASO A CASO, DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.

Orientação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Recomendação CNJ 62/2020, que consignou a possibilidade de concessão da prisão domiciliar aos apenados que cumprem pena em regime aberto e semiaberto ou estejam com diagnóstico suspeito ou confirmado de COVID19. Hipótese em que, embora se enquadre no denominado grupo de risco, tenho que não é recomendável a concessão da saída antecipada, tampouco a substituição da custódia por prisão domiciliar, ante o quantum de pena aplicada em face do paciente, tratando-se de indivíduo condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, entendo que o simples fato de ser o paciente portador de bronquite crônica não pode autorizar a concessão de liberdade a indivíduos indiscriminadamente, ainda mais quando não há nos autos comprovação acerca da atual situação de saúde do acusado, ou mesmo da impossibilidade de realizar o tratamento dentro do estabelecimento prisional, não havendo, por ora, risco iminente de agravamento de seu estado de saúde em decorrência de sua prisão, até porque há o registro pelo juiz de origem de que não há nenhum caso de COVID 19 no interior do presídio. Não se pode olvidar, ainda, a periculosidade social do apenado, evidenciada pelo quantum de pena que lhe foi imposto, devendo o Poder Público buscar outras alternativas, como o isolamento dos constritos do grupo de risco, e, somente quando outra solução não há, a prisão domiciliar ou a aplicação das medidas cautelares diversas à prisão deverão ser aplicadas. Ademais, quanto as medidas aplicadas visando a proteção dos apenados, não se verifica qualquer ofensa ao disposto no artigo 136, §3º, da CF, na medida que as hipóteses de decretação de estado de defesa estão elencadas de forma taxativa no caput do referido artigo, quais sejam para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, não se enquadrando a pandemia ocasionada pelo COVID-19 em tais hipóteses. Por derradeiro, a prisão não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, como ocorre in casu, em que o constrito já foi condenado em 1ª e 2ª instância. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0053924-18.2020.8.21.7000; Proc 70084155654; Santa Vitória do Palmar; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 29/05/2020; DJERS 04/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE DETERMINOU A MIGRA. ÇÃO DA ELABORAÇÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ÓRGÃO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE SUSTOU O ATO DO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE/AGRAVADA, REPELIDA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATI. VA DA INSTITUIÇÃO MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, DA CARTA MAGNA DE 1988 E DO ART. 136, DA CONSTITUI. ÇÃO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. Inexistência de qualquer das hipóteses prevista no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. II. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, principalmente aqueles referentes à legitimidade ativa da parte impetrante, ora agravada e a garantia outorgada pelas normas constitucionais ao Ministério Público para a prática de atos de gestão que efetivem sua independência funcional e financeira. III. Embargos de Declaração não acolhidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIO. NAL E ADMINISTRATIVO. RECORRENTE QUE DETERMINOU A MIGRAÇÃO DA ELABORAÇÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ÓRGÃO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE SUSTOU O ATO DO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE/AGRAVADA, REPELIDA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO MINISTERIAL. INTELI. GÊNCIA DO ART. 127, DA Carta Magna DE 1988 E DO ART. 136, DA CONSTITUIÇÃO DA Bahia. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, DA Lei Complementar Nº 11/96 (Lei ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado da Bahia). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ". (TJBA; EDcl 0018946-15.2017.8.05.0000/50000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 03/12/2018; DJBA 07/12/2018; Pág. 340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECORRENTE QUE DETERMINOU A MIGRAÇÃO DA ELABORAÇÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ÓRGÃO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Decisão hostilizada que sustou o ato do agravante. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante/agravada, repelida. Autonomia funcional e administrativa da instituição ministerial. Inteligência do art. 127, da Carta Magna de 1988 e do art. 136, da constituição da Bahia. Incidência do art. 2º, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei orgânica do ministério público do Estado da Bahia). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJBA; AI 0018946-15.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 24/09/2018; DJBA 04/10/2018; Pág. 444) 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. INSPEÇÃO SEMESTRAL. EXIGÊNCIA. DECRETO DISTRITAL Nº 23.234/2002. REVOGADO. LEI DISTRITAL 4.421/2009. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Evidenciado que o Decreto Distrital nº 22.234/2002. Repristinado pela Lei Distrital nº 4.421/009. Que exige inspeção semestral do veículo de transporte coletivo escolar, não malfere as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que também prevê a necessidade de inspeção semestral dos veículos (art. 136, II), nem da Constituição, não há razão para afastar a aplicação da norma distrital. 2. O princípio da legalidade, base dos demais princípios (art. 37, caput, CF/1988), vincula toda atividade administrativa, de modo que a Administração Pública deve atuar conforme a Lei. 3. Deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora realizasse a vistoria dos veículos na forma do art. 136 do CTB, sem a exigência de inspeção veicular, exigida pela legislação correlata. Apelação Cível e Remessa Necessária providas. (TJDF; APO 2012.01.1.138802-3; Ac. 972.962; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 20/10/2016)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO PELO ESTADO DA MEDICAÇÃO REVLIMID PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.

Conquanto o fármaco requestado ainda não tenha registro deferido agência nacional de vigilância sanitária, possui eficácia reconhecida internacionalmente, havendo de prevalecer o direito constitucional à saúde, insculpido no art. 136 da Carta Magna. Necessidade de ministração do fármaco amplamente comprovada, cingindo­se de respaldo o laudo emitido pelo hematologista que acompanha a paciente, o qual atesta a ineficácia de tratamentos experimentados anteriormente. Preponderância do mínimo existencial sobre o postulado da reserva do possível. Honorários arbitrados em conformidade com os parâmetros estipulados no art. 20, § 4º, do CPC, por certo que a recusa do estado ao fornecimento pleiteado deu causa à propositura da ação. Reexame necessário e apelação desprovidos. (TJCE; APL-RN 0134825­50.2011.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 02/06/2015; Pág. 30) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÕES. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. ARTIGO 136, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Recurso extraordinário pendente de julgamento no STF. Decisão mantida. Embargos conhecidos e desacolhidos. (TJRS; EDcl 0235441-63.2014.8.21.7000; Rodeio Bonito; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 16/10/2014; DJERS 24/10/2014) 

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO FALSO. DESCAMINHO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS PROBATÓRIOS. TEORIA DAS EXCLUSIONARY RULES. INCIDÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 387, § 1º, DO CPP. OBEDIÊNCIA REQUISITOS ART. 312 DO CPP. CUMPRIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da corte suprema (HC n. 109.956/PR, relator ministro marco Aurélio, Primeira Turma, dje 11.9.2012; HC n. 108.901/sp, ministra carmen lúcia, Segunda Turma, dje 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 26.8.2013; HC n. 263.627/sp, ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 16.9.2013; HC n. 253.383/sp, ministro og fernandes, dje 16.9.2013; HC n. 178.850/RS, ministra assusete magalhães, sexta turma, dje 13.9.2013). Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus. 2. A prisão preventiva dos pacientes, decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da Lei penal, está amparada nos elementos colhidos na ação penal n. 2006.70.00.012299-7, parte dos quais, interceptações obtidas no bojo do procedimento criminal diverso (pcd) n. 2004.70.00.019299-2, foi considerada ilícita por esta corte superior, no julgamento do HC n. 76.767/PR. 3. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita. 4. Não há evidências seguras e suficientes de que as provas que deram lastro à prisão preventiva dos acusados, bem como sua condenação, sejam produto das mesmas provas declaradas nulas no HC n. 76.767/PR, por esta corte superior. 5. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do estado em face dos cidadãos. " (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2t, dje 18.5.2007). 6. Sem embargo, seguindo a doutrina que mitiga o rigor das regras de exclusão do direito norte-americano (exclusionary rules), o ordenamento positivo pátrio permite o aproveitamento da prova que, a despeito de ter laço comum com a origem viciada, é em relação a ela independente, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou dada a ausência de total relação de causalidade entre umas e outras. Art. 157, § 1º do CPP. 7. Na lição de Celso de Mello “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas. E considerado o substrato ético que as informa. Permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (...) ”. (ms n. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, pleno, dje 12.5.2000). 8. A mitigação das regras de exclusão da prova, no entendimento da suprema corte pátria, se justifica pelo princípio da proporcionalidade, que sempre se referencia em sede de interpretação e aplicação de normas penais e processuais penais. Razoável, portanto, o afastamento do caráter absoluto das regras de exclusão da prova "em razão de seu alargamento ter o condão de produzir um quadro de impunidade, tendo em vista que, em alguns casos, toda a persecução penal restará obstada pelo simples fato de que o conhecimento inicial da infração se deu por meios ilícitos. " (HC n. 91.867/PA, Rel. Ministro gilmar Mendes, 2t, dje 20.9.2012). 9. A decisão judicial que invalida segmento. Ainda que considerável e amplo. Do acervo probatório de um dado processo penal não tem o condão de invalidar toda a persecução penal e, nomeadamente, os atos decisórios que podem subsistir mesmo na ausência do arcabouço probatório invalidado, ao menos por meio desta ação mandamental, onde não se vislumbra possível aferir, sem a incursão vertical do tema, o vínculo total entre as provas consideradas ilícitas e as que permitiram a condenação. 10. A defesa não demonstrou inequivocamente, nesta impetração, que as mesmas provas colhidas no pcd n. 2004.70.00.019299-2, posteriormente consideradas ilícitas, por força do julgamento no HC n. 76.686/PR, nesta corte superior, serviram de alicerce exclusivo para a decretação da prisão preventiva e posterior condenação nos autos da ação penal n. 2006.70.012299-7. A bem da verdade, a invalidação de parte das provas da materialidade e autoria dos crimes atribuídos aos pacientes, se confirmada, poderá resultar no enfraquecimento da tese acusatória, mas, presentes, como sustentado na instância de origem, outros elementos que consubstanciem o fumus comissi delicti, não haverão de interferir, a um primeiro olhar, na aferição da urgência e da necessidade da cautela pessoal, dimensionadas em razão do perigo que a liberdade dos pacientes (periculum libertatis) representa para a ordem pública e para a aplicação da Lei penal. 11. Ainda que em momento processual diverso do exposto no acórdão ora atacado, o decisum que tornou nulas as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas tidas como inidôneas ainda não transitou em julgado e se encontra revestido do peso do reconhecimento da repercussão geral constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal (re n. 625.263/PR): processo penal. Interceptação telefônica. Alegação de violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei n. 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria. Repercussão geral reconhecida. 12. Mostra-se suficiente a fundamentação lançada na sentença condenatória, bem como no acórdão prolatado no tribunal a quo, em julgamento de habeas corpus, para conferir lastro à ordem de prisão preventiva dos ora pacientes, porquanto contextualizaram, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. 13. No caso vertente, o juiz singular, verificando a permanência dos motivos que justificaram a cautela pessoal anteriormente decretada, apontou especificamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. Ao referir-se à habitualidade delitiva e, em especial, à fuga por eles empreendida. Consoante o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, renumerado pela Lei n. 12.736/12. 14. Os pacientes foram agraciados com a ordem de habeas corpus, concedida de ofício pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 90.216/PR, impetrado contra decisão proferida por esta corte superior nos autos do HC n. 65.064/PR, a qual confirmou a necessidade da segregação cautelar decretada no curso da ação penal originária deste habeas corpus. Na oportunidade (6.2.2007), a suprema corte determinou que os pacientes fossem recolhidos a estabelecimento hospitalar de confiança e escolha, para lá permanecerem internados, às suas próprias expensas, mas sob vigilância policial externa. Os pacientes então fugiram do hospital em que se encontravam internados para tratamento de saúde e deslocaram-se, no dia 2.7.2007, até o uruguai, país de origem, onde se encontram até o momento, o que denota clara intenção de se furtarem da aplicação da Lei penal. 15. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que "a fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui fundamento idôneo a ensejar a manutenção da medida de exceção para a conveniência da instrução criminal e para a garantia de aplicação da Lei penal. " (HC n. 272.433/sp, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, 6t, dje 24.9.2013). 16. O argumento de inexistir fato criminoso novo praticado pelos pacientes após o início da persecução penal não serve para infirmar a prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória, se o juiz, ao julgar, conclui, com explicitação de suficiente motivação, pela necessidade da cautela extrema, tanto para a preservação da ordem pública quanto para a aplicação da Lei penal. 17. Outrossim, não preclui o poder judicial de atender às exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracterizam as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do juiz quanto à sua adequação e necessidade (art. 316 do CPP). 18. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 148.178; Proc. 2009/0184719-5; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 05/12/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. INSPEÇÃO SEMESTRAL. DECRETO DISTRITAL N. 22.234/2002. LIMINAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Ausente a evidência de que o Decreto distrital nº 22.234/2002, que exige inspeção semestral do veículo de transporte coletivo escolar, malfira as normas do código de trânsito brasileiro, que também prevê a necessidade de inspeção semestral dos veículos (art. 136, II), nem da constituição, não há razão para, em liminar, afastar a aplicação da norma distrital. 2 - As Leis e os atos normativos gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade, não devendo o magistrado, em mero juízo delibatório próprio da antecipação de tutela ou de medida liminar, afastar a aplicação de normas que não ostentam vícios manifestos ou que não venham sendo comumente reconhecidos pela jurisprudência. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2012.00.2.028642-5; Ac. 668.039; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 16/04/2013; Pág. 171) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDA MENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique. Pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Há de exibir o timbre da personalização. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do poder judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de "estado de defesa", conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal. 3. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, constituição: A) " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz " (inciso XV); b) " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (inciso LIV). Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da constituição como explícita medida de exceção, a saber: " ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: Primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa Carta Magna); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso xliii do art. 5º da CF), quer apenas significar que a Lei Infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do código de processo penal. 5. Nada obstante a maior severidade da constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do poder judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser "imediatamente" comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da "ordem pública", um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de "segurança pública" (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei nº 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental. 6. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar do paciente. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 7. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o Supremo Tribunal Federal que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade. 8. Ordem concedida para cassar a decisão singular que restabeleceu a custódia do paciente, ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do código de processo penal. (STF; HC 110.844; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 10/04/2012; DJE 19/06/2012; Pág. 36) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDE M CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique - Pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Há de exibir o timbre da personalização. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do poder judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de "estado de defesa", conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal. 3. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, constituição: A) " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz " (inciso XV); b) " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (inciso LIV). Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da constituição como explícita medida de exceção, a saber: " ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: Primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa lex maxima); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso xliii do art. 5º da CF), quer apenas significar que a Lei Infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do código de processo penal. 5. Nada obstante a maior severidade da constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do poder judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser "imediatamente" comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da "ordem pública", um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de "segurança pública" (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei nº 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental. 6. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar do paciente. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 7. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade. 8. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do processo-crime; ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do código de processo penal. (STF; HC 110.570; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 07/02/2012; DJE 16/04/2012; Pág. 44) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDE M CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique - Pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Há de exibir o timbre da personalização. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do poder judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de "estado de defesa", conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal. 3. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, constituição: A) " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz " (inciso XV); b) " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (inciso LIV). Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da constituição como explícita medida de exceção, a saber: " ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: Primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa Carta Magna); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso xliii do art. 5º da CF), quer apenas significar que a Lei Infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do código de processo penal. 5. Nada obstante a maior severidade da constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do poder judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser "imediatamente" comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da "ordem pública", um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de "segurança pública" (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei nº 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental. 6. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar do paciente. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 7. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade. 8. Ordem concedida para cassar a decisão singular que restabeleceu a custódia do paciente, ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do código de processo penal. (STF; HC 111.166; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 13/12/2011; DJE 16/04/2012; Pág. 47) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDA MENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique - Pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Há de exibir o timbre da personalização. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do poder judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de "estado de defesa", conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal. 3. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, constituição: A) " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz " (inciso XV); b) " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (inciso LIV). Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da constituição como explícita medida de exceção, a saber: " ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: Primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa lex maxima); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso xliii do art. 5º da CF), quer apenas significar que a Lei Infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do código de processo penal. 5. Nada obstante a maior severidade da constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do poder judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser "imediatamente" comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da "ordem pública", um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de "segurança pública" (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei nº 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental. 6. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar dos pacientes. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 7. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade. 8. Habeas corpus não conhecido, ante o óbice da Súmula nº 691/STF. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão singular que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do código de processo penal. (STF; HC 108.653; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 07/02/2012; DJE 16/04/2012; Pág. 43) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDE M CONCEDIDA.

1. O indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – Pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – Há de exibir o timbre da personalização. 2. O instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do poder judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante delito). Vínculo funcional que se mantém até mesmo em período de "estado de defesa", conforme os expressos dizeres do art. 136 da Constituição Federal. 4. A regra geral que a Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, constituição: A) " é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz " (inciso XV); b) " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal " (inciso LIV). Instituto da prisão a comparecer no mesmo corpo normativo da constituição como explícita medida de exceção, a saber: " ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: Primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa lex maxima); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar o cânone interpretativo da distinção entre ela, prisão em flagrante, e a necessidade de sua continuação. 5. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso xliii do art. 5º da CF), quer apenas significar que a Lei Infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do código de processo penal. 6. Nada obstante a maior severidade da constituição para com os delitos em causa, não é possível minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do poder judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. A liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser "imediatamente" comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da "ordem pública", um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de "segurança pública" (art. 144 da CF/88). Forma de visualizar as coisas rimada com os objetivos traçados pela recém editada Lei nº 12.403/2011, notadamente ao enfatizar o caráter excepcional da prisão cautelar. Lei que estabeleceu diversas medidas alternativas à prisão instrumental. 7. Na concreta situação dos autos, o ato impugnado não contém o conteúdo mínimo da garantia constitucional da fundamentação real das decisões judiciais. Decisão constritiva que simplesmente apontou o óbice à liberdade provisória, contido no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, para restabelecer a prisão cautelar dos pacientes. O que não tem a força de preencher a finalidade da garantia que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Garantia processual que circunscreve o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e possibilita às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 8. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Daí entender o STF que a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade. 9. Ordem concedida para cassar a decisão singular que restabeleceu a custódia dos pacientes, ressalvada a expedição de nova ordem prisional, embasada em novos e válidos fundamentos. Facultada, ainda, a adoção das medidas alternativas à prisão cautelar, descritas no art. 319 do código de processo penal. (STF; HC 106.299; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 27/09/2011; DJE 02/04/2012; Pág. 58) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (LEI Nº 1.862/90. ART. 79, INCISOS II, III E IV). ANÁLISE À LUZ DO ART. 136, INCISO II DA CARTA ESTADUAL. SERVIÇOS NÃO DIVISÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TAXA. COLETA DE LIXO E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICIOS E INDIVIDUALIZADOS. CABIMENTO DO TRIBUTO NA MODALIDADE TAXA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Em consonância com precedentes do STF e deste sodalício (AI 529280 AGR/MG - AI 648475 AGR/MG - AI 479587 AGR/MG - Ré 433335 AGR/DF. Tjes: Adi 100070018450 - 100050001237) as taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública não podem ser remuneradas por intermédio de taxas, uma vez que carecem das características de especificidade e divisibilidade, na forma do disposto no artigo 136, II, da carta federal. 2. Em relação à taxa de coleta de lixo, a situação é diamentralmente oposta, ou seja, a cobrança por meio de taxa é constitucional naquelas hipóteses, como na presente, em que ela não engloba em seu fato gerador a varrição, a lavagem, a capinação de vias e logradouros públicos, a limpeza de praias, córregos, bueiros e outros. 3. Não há inconstitucionalidade na cobrança, por taxa, de serviços como atualização de cadastro imobiliário; emissão de dam (IPTU); alvará de licença; autorização para emplacamento de táxi; certidões negativas de tributo; habite-se; numeração e emplacamento de prédios; serviços de assinatura, os quais são prestados de forma específica e individualizada. 4. Ação direta de insconstitucionalidade parcialmente procedente. (TJES; ADI 100090045608; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 13/02/2012; DJES 14/03/2012; Pág. 20) 

 

DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Pedida de reintegração no cargo anteriormente ocupado. Fato novo no curso da ação proposta com fundamento na absolvição criminal. O artigo 136 da Constituição Paulista, posterior à Súmula &. 18 do Supremo Tribunal Federal, não distingue entre os vários motivos possíveis de absolvição. Inteligência do art. 136 combinado com o art. 144 da Constituição Paulista. Sentença reformada. Recurso provido. ". (TJSP; APL 9256197-57.2008.8.26.0000; Ac. 5417840; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Barreto Fonseca; Julg. 26/04/2011; DJESP 30/09/2011) 

 

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (LEI Nº 1.862/90. ART. 79, INCISOS II, III E IV). ANÁLISE À LUZ DO ART. 136, INCISO II DA CARTA ESTADUAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

1. Em consonância com precedentes do STF e deste sodalício (AI 529280 AGR/MG - AI 648475 AGR/MG - AI 479587 AGR/MG - Ré 433335 AGR/DF. Tjes: Adi 100070018450 - 100050001237) as taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública não podem ser remuneradas por intermédio de taxas, uma vez que carecem das características de especificidade e divisibilidade, na forma do disposto no artigo 136, II, da carta federal. 2. Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista os possíveis danos decorrentes do pagamento do tributo em tela pelos contribuintes serem de difícil reparação, defere-se parcialmente a liminar, com efeitos prospectivos (ex nunc), para suspender a eficácia do disposto no artigo 79, incisos II, III e IV da Lei nº 1.862/90 do município de slegre, uma vez que é constitucional, a prima facie, a cobrança da taxa de coleta de lixo e de serviços não compulsórios elencadas nos incisos I e V do aludido artigo - STF ré 532.940 e AGR no AI 636.315-3/PR - TJES adi 100020022081 e100020022057. (TJES; ADI 100090045608; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 20/09/2010; Pág. 9) 

 

- Proposta a ação com fundamento na absolvição criminal, do trânsito em julgado dessa é que começa a correr a prescrição. O artigo 136 da Constituição Paulista, posterior à Súmula ns. 18 do Supremo Tribunal Federal, não distingue entre os vários motivos possíveis de absolvição. ". (TJSP; APL 994.09.017440-2; Ac. 4394958; São Carlos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Barreto Fonseca; Julg. 22/03/2010; DJESP 13/04/2010) 

 

SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM.

Escrevente cartorário admitido antes da Constituição de 1988 que não fez a opção pelo regime celetista, consoante artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 136, da Constituição Federal, mantém o regime antigo estatutário. Incompetente a Justiça Especializada para apreciação do feito, conforme entendimento do STF (ADIN nº 3.395-6). Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 00867-2005-442-02-00-1; Ac. 2010/0843110; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 03/09/2010; Pág. 277) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. FORMAÇÃO DE CARTEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULIDADE DA PROVA. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DELITOS DE ABRANGÊNCIA INTERESTADUAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL AUSÊNCIA DE MÁCULA. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, AINDA ASSIM, NÃO CONTAMINARIAM A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO POR OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. DECISÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER ESSA NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. GRAVIDADE DOS CRIMES, PODERIO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMPLEXIDADE QUE, POR SI SÓS, NÃO SE PRESTAM PARA TANTO. INDISPENSABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS E A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR ESSA INDISPENSABILIDADE. MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE FOI UTILIZADA COMO REGRA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LINHA PERTENCENTE A UM DOS PACIENTES QUE FOI INTERCEPTADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO QUANTO A TERCEIRO INVESTIGADO MÁCULA NÃO CORRIGIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO QUE DETERMINOU UMA DAS PRORROGAÇÕES QUE SE MANTEVE ALHEIA AOS NÚMEROS DAS LINHAS TELEFÔNICAS SUGERIDAS PELA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, FOI MANTIDA SOB OS NÚMEROS ORIGINAIS, OS QUAIS NÃO FORAM ALVOS DA AUTORIZAÇÃO INSUSTENTABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PACIENTES QUE FORAM MONITORADOS POR MAIS DE SESSENTA DIAS (NOVENTA, CENTO E VINTE E CENTO E OITENTA DIAS). NECESSIDADE DA MEDIDA POR LONGO PERÍODO QUE CARECEU DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E RIGOROSA. RAZOABILIDADE MACULADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES QUE CONTIVERAM, SEMPRE, A MESMA FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES MOTIVO QUE PODE JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO, PORÉM, DESDE QUE DEMONSTRADO COM BASE EM FATORES CONCRETOS. DECISÕES QUE SE LIMITARAM A ARGÜIR A COMPLEXIDADE EM QUESTÃO, PORÉM, SEM DEMONSTRAR SUA PERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO EXCEPCIONAL E QUE, PORTANTO, DEPENDE DE PRÉVIA E EXAUSTIVA FUNDAMENTAÇÃO. DEVASSA DA INTIMIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. DECISÕES, QUANTO AO OUTRO PACIENTE, QUE NEM SEQUER DEMONSTRARAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS (EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DE PROVAS POR OUTRO MEIO) PARA SUA INCLUSÃO NO ROL DOS INVESTIGADOS DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA. NULIDADE QUE DEVE ABARCAR AQUELAS QUE DELA DERIVARAM IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT INCUMBÊNCIA QUE DEVE FICAR A CARGO DO MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. A atuação da Polícia Federal não se restringe à apuração de crimes de competência da Justiça Federal, também podendo sê-lo feito em prol da Justiça Estadual. II. Havendo indícios de que os delitos sob investigação possuem repercussão interestadual, há expressa previsão constitucional e legal para a atuação da Polícia Federal. Inteligência dos artigos 144, §1º, I da Constituição da República e 1º, II da Lei nº 10.446/2002. III. Por outro lado, a ação penal não é afetada por eventual mácula do inquérito policial, peça de cunho meramente informativo. Precedentes. lV. Para a determinação da quebra do sigilo telefônico dos investigados, mister se faz a demonstração, dentre outros requisitos, da presença de razoáveis indícios de autoria em face deles. Inteligência do artigo 2º, I da Lei nº 9.296/1996. V. A presença de denúncia anônima e de matérias jornalísticas indicando a possível participação dos investigados na empreitada criminosa é suficiente para o preenchimento desse requisito. VI. É certo que elementos desse jaez devem ser vistos com relativo valor, porém, não se pode negar que, juntos, podem constituir indícios razoáveis de autoria de delitos. VII. Outro requisito indispensável para a autorização do meio de prova em questão é a demonstração de sua indispensabilidade, isto é, que ele seja o único meio capaz de ensejar a produção de provas. Inteligência do artigo 2º, II da Lei nº 9.296/1996. VIII. Havendo o Juízo de 1º Grau deferido a gravosa medida unicamente em razão da gravidade da conduta dos acusados, do poderio da organização criminosa e da complexidade dos fatos sob apuração, porém, sem demonstrar, diante de elementos concretos, qual seria o nexo dessas circunstâncias com a impossibilidade de colheita de provas por outros meios, mostra-se inviável o reconhecimento de sua legalidade. IX. Ademais, as interceptações deferidas no caso que ora se examina não precederam de qualquer outra diligência, havendo a medida sido utilizada como a origem das investigações, isto é, empregada a exceção como se fosse a regra. X. Não bastasse isso, um dos pacientes teve sua intimidade devassada por força de decisão judicial que, apesar de autorizar o monitoramento de sua linha telefônica, o fez pensando que ela seria de outro investigado, não havendo o equívoco sido sanado em momento algum pelo Juízo singular. XI. Outro ponto passível de críticas foi o de que, numa das prorrogações, o Magistrado de origem mencionou no dispositivo de sua decisão linhas telefônicas diversas daquelas monitoradas, porém, ao invés de se buscar a correção do equívoco, a autoridade policial permaneceu interceptando as linhas anteriormente alvos da prova, ou seja, aquelas que não foram abarcadas pelo dispositivo da decisão judicial. XII. In casu, várias foram as prorrogações deferidas pela autoridade judicial, sendo que, quanto aos dois pacientes (os quais utilizavam três linhas), o monitoramento perdurou por noventa, cento e vinte e cento e oitenta dias, respectivamente. XIII. Consoante recente orientação adotada por esta 6ª Turma (HC 76.686/PR), existem três interpretações possíveis para a prorrogação: 1ª) máximo de trinta dias (quinze prorrogáveis uma vez por igual período, consoante redação literal do artigo 5º da Lei nº 9.296/1996); 2ª) de sessenta dias (prazo máximo possível para a medida em caso de decretação de Estado de Defesa, CF. artigo 136, §2º da Carta Política de 1988); ou 3ª) pelo prazo necessário à elucidação das investigações, desde que ele não exceda o princípio da razoabilidade e, necessariamente, a imperiosidade das sucessivas prorrogações seja exaustivamente fundamentada. XIV. A motivação utilizada em 1ª Instância para as sucessivas prorrogações careceu, in casu, da necessária fundamentação com base em elementos concretos que demonstrassem sua imperiosidade, o que maculou o razoável. XV. Ademais, as sucessivas prorrogações (quinze, sem contar a decisão que deferiu a medida originariamente) contiveram, sempre, fundamentações idênticas, todas elas desprovidas de embasamento concreto. XVI. O Juízo singular se ateve à complexidade dos fatos sob apuração, porém, sempre abstratamente, isto é, se olvidou em demonstrar qual seria o liame existente entre referida circunstância e o caso concreto sob exame. XVII. Por ser uma medida excepcional (assim constitucionalmente posta), cabe ao Magistrado a demonstração prévia e exaustiva quanto à estrita necessidade do meio de prova em questão, não se permitindo a devassa da intimidade de qualquer cidadão com base em afirmações genéricas e abstratas. XVIII. Por fim, quanto ao outro paciente (incluído no rol das interceptações apenas na segunda decisão judicial, a pedido do Ministério Público), o Juízo de 1ª Instância nem sequer procurou demonstrar quais seriam os indícios de sua participação na senda criminosa e, pelo menos, a pertinência do referido meio de prova, tratando-o como se sua inclusão fosse um mero pedido de prorrogação, situação também insustentável. XIX. Examinada por todos esses ângulos, urge ser declarada a nulidade da prova em questão, assim como daquelas dela derivadas, as quais devem ser desentranhadas dos autos da ação penal. XX. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de teses que demandem o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual caberá ao Magistrado de 1ª Instância a incumbência de examinar quais as provas que derivaram das reputadas ilícitas e quais as que não derivaram. XXI. Ordem parcialmente concedida, apenas para declarar a nulidade das interceptações telefônicas efetivadas contra os pacientes. (STJ; HC 116.375; Proc. 2008/0211446-3; PB; Sexta Turma; Relª Min. Jane Silva; Julg. 16/12/2008; DJE 09/03/2009) 

 

- Ainda que o artigo 136 da Constituição Paulista não distinga entre os vários motivos possíveis de absolvição, se a demissão se deu também por outro crime menos grave cuja condenação não foi afastada, improcedente é a ação de reintegração. ". (TJSP; APL-Rev 766.940.5/4; Ac. 3672970; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Barreto Fonseca; Julg. 11/05/2009; DJESP 29/06/2009) 

 

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