Art 136 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto nãoresultar prejuízo para o serviço. (Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazercoincidir suas férias com as férias escolares. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PROMOÇÃO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU AS PROMOÇÕES POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. REGISTROU QUE NÃO HÁ COMO CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR EM QUE O RECLAMANTE SEQUER LABOROU COMO EMPREGADO PARA A CEEE, NÃO HAVENDO COMO OBRIGAR A RECLAMADA A CONSIDERAR PERÍODO DE LABOR PRESTADO A OUTRO EMPREGADOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. ASSEVEROU QUE O ENQUADRAMENTO NO PCS DE 2006 SE DÁ SIMPLESMENTE NO GRAU QUE CORRESPONDA AO SALÁRIO IGUAL OU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO ATUAL, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE QUE ENQUADRAMENTO SALARIAL DO NOVO PCS OCORRERIA COM BASE EM PONTUAÇÃO AFERIDA, EXPERIÊNCIA GERENCIAL E NO CARGO, NÍVEL DE INSTRUÇÃO, TEMPO DE EMPRESA, TREINAMENTOS REALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO, COMO ALEGADO PELO RECLAMANTE. CONCLUIU QUE O CRITÉRIO DE VAGAS ADOTADO PELA RECLAMADA É LÍCITO, TENDO EM VISTA QUE TAMBÉM CONSTITUI CONDIÇÃO PARA ALCANCE DE PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, CONFORME ART. 13º DO REGULAMENTO DO PCS.
Adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Ademais, a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Assim, não pode o Poder Judiciário alterar o mérito das regras internas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, sob pena de afronta ao regular exercício do poder diretivo do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das promoções por merecimento sob o fundamento de que estas inserem-se no poder discricionário do empregador, sendo concedidas de acordo com critérios subjetivos, não podendo o Poder Judiciário substituir o mérito administrativo quanto às avaliações. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E- RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional consignou ser evidente que a alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013 reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, a partir de junho de 2014, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentual superior. As regras previstas no regulamento anterior aderiram ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo haver supressão ou alteração de vantagem em prejuízo do empregado. Assim, a alteração promovida pela reclamada, que resultou na redução do percentual das promoções por antiguidade, incorreu na violação do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das férias em dobro, fundamentando que a reclamada não comprovou o correto pagamento dentro do prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação deste documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto a horas extras, o que não atende o disposto no art. 896, §1º- A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020296-93.2017.5.04.0104; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras decorrente do regime de trabalho semana espanhola, sob o fundamento de que não há norma coletiva autorizando o sistema adotado pela empresa. Decisão proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada na modalidade semana espanhola, por ausência de previsão em norma coletiva, nos moldes do que dispõe a OJ 323 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição à energia elétrica nas atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante, pela manutenção em sala elétrica do setor de recuperação de areia e manutenção preventiva e corretiva em equipamentos diversos energizados, durante todo o pacto laboral, de forma habitual. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decidiu a Corte de origem que a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente na pretensão referente à periculosidade, objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT). Tendo em vista que a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade foi mantida por esta Corte, deve ser mantido o acórdão regional no tocante aos honorários periciais. Não há falar em violação do art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças das férias do período aquisitivo 2013/2014, sob o fundamento de que o valor pago é incorreto. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras a título de minutos residuais, sob o fundamento de que o autor despendia cerca de vinte minutos antes do registro do ponto no trajeto entre a portaria e o vestiário, na troca de uniforme, higienização e no trajeto entre o vestiário e o local de trabalho, onde ficava localizado o relógio de ponto, e, após o registro de saída, gastava cerca de 20 minutos no trajeto até o vestiário, na troca de uniforme e no trajeto do vestiário até a portaria. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 366 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da PLR referente ao ano de 2010 sob o fundamento de que a reclamada não comprovou nenhum fato que pudesse comprometer a pontuação do obreiro, o que leva à conclusão de que foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula nº 384, II, do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012087-07.2014.5.03.0028; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/06/2022; Pág. 3234)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DO CORRETO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL JÚNIOR, MÊS A MÊS, A CONTAR DE 01/07/2006, COM A APLICAÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL DE REFERÊNCIA C- 13, LIMITADAS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCS/2010. ENTENDEU QUE, A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO PCS/2010, NÃO É DEVIDA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS INTERNOS ESTABELECIDOS PELA EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO DO SEU QUADRO DE CARREIRA, NOTADAMENTE PORQUE A PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CONSTITUI VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI, MAS EM REGULAMENTO INTERNO, O QUAL DEVE SER OBSERVADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. NESSE CONTEXTO, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU O CORRETO ENQUADRAMENTO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PCS/2010, PORQUANTO A CRIAÇÃO DE CARGOS E SEU ENQUADRAMENTO EM TABELA SALARIAL É ATO PRÓPRIO DO GESTOR E ENCONTRA-SE DENTRO DA ESFERA DE SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE OS CRITÉRIOS ELEITOS PARA O ESCALONAMENTO, BEM COMO A SUA APLICAÇÃO, NÃO OFENDAM AO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSIM, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR O MÉRITO DAS REGRAS INTERNAS ESTABELECIDAS A PARTIR DO PSC/2010, SOB PENA DE AFRONTA AO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER EVIDENTE QUE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO 111/2013 REDUZIU O PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE 3% PARA 1%, A PARTIR DE JUNHO DE 2014, OCASIONOU FLAGRANTE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DOS EMPREGADOS QUE, ATÉ ENTÃO, RECEBIAM PERCENTUAL SUPERIOR. AS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO ANTERIOR ADERIRAM AO CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADOR, NÃO PODENDO HAVER SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGEM EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. ASSIM, A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RECLAMADA, QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, INCORREU NA VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT.
Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das férias em dobro, fundamentando que reclamada não apresentou prova comprovando o correto pagamento dentro do prazo legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020088-95.2017.5.04.0141; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/03/2022; Pág. 2086)
EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL AFASTADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITO ÀS FÉRIAS.
Empregada, por contar com idade avançada e, consequentemente, estar no grupo de risco da Covid-19, foi afastada das atividades presenciais conforme previsto em Decreto Municipal, que tratou sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. O afastamento não se deu em licença remunerada e tampouco em razão da paralisação dos serviços do Município. Empregada ainda estava à disposição do empregador, já que, conforme o Decreto Municipal, havia a possibilidade da realização de teletrabalho ou de outra forma que não fosse a presencial. Não há qualquer documento formal estabelecendo a conversão deste afastamento em licença remunerada ou demonstrando que o Município paralisou suas atividades durante o período de afastamento da empregada. Assim, o período de afastamento das atividades presenciais não decorre de qualquer suspensão do contrato de trabalho, devendo ser considerado como de efetivo trabalho. O Município, inclusive, poderia ter concedido as férias à empregado durante o período de afastamento do trabalho presencial desta, em razão do permissivo do art. 136 da CLT, que confere o direito do empregador escolher a época da concessão das férias conforme seus interesses. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que o período de afastamento das atividades presenciais como de efetivo trabalho, bem como para reconhecer o direito às férias do período aquisitivo 2020/2021. (TRT 4ª R.; ROT 0020027-53.2022.5.04.0662; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 21/07/2022)
FÉRIAS. PAGAMENTO FEITO DE FORMA PARCELADA A CADA MÊS. VEDAÇÃO LEGAL.
A despeito de o art. 136 da CLT dar ao empregador a liberdade de escolher o período em que o empregado deverá gozar suas férias, conforme melhor lhe convier, não lhe é dada a liberdade de optar pelo modo de pagamento das férias. É o que se extrai do art. 145 da mesma normatização, verbis: "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período". (TRT 3ª R.; ROT 0011019-37.2020.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 09/11/2021; DEJTMG 10/11/2021; Pág. 1887)
RECURSO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A irresignação recursal esbarra na questão de que a comprovação formal não foi elidida por outra prova, pela reclamante, não sendo a hipótese de inversão do ônus da prova. A simples alegação, tanto na petição inicial quanto no depoimento, não representa prova a corroborar a versão da autora. Por outro lado, não é razoável acreditar que as interrupções de férias ocorriam com frequência, sem contar que a referida testemunha não delimita os períodos ou episódios que justificassem ditas interrupções. Também deve ser acrescentado que na petição inicial a reclamante chega a dizer que nunca saiu de férias (ID. Daa9baf, p. 8), o que vai de encontro com o relatado em seu depoimento. Assim, pela percepção e análise da prova testemunhal e depoimento da própria reclamante, vê-se que não há como emprestar credibilidade à tese da petição inicial. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2014/2015. ART. 136 DA CLT. De acordo com a dicção do art. 13, da CLT, A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Por sua vez, a autora, trabalhando em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 136, pode o empregador conceder suas férias coincidindo com os recessos escolares. Dessa forma, assiste razão à reclamada, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, inclusive em relação à multa do art. 467 da CLT sobre as férias. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000220-97.2020.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 10/05/2021; Pág. 97)
TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CRÉDITO ACOLHIDO. DEDUÇÃO DA VERBA RESCISÓRIA.
Considerando que foi declarada a nulidade da rescisão contratual e que foi determinada a reintegração no emprego, cuja decisão foi cumprida em sede de tutela antecipada, a determinação do título judicial de deduzir do crédito acolhido, referente ao período de afastamento indevido, a parcela paga a título de verba rescisória tem a finalidade de restituir as partes ao estado anterior, como se o vínculo de emprego não tivesse solução de continuidade, de modo que o empregador deve cumprir a sua obrigação de pagar o respectivo décimo terceiro salário e, bem como, conceder nos 12 (doze) meses subsequentes as férias adquiridas, por força dos arts. 1º da Lei nº 4.090, de 1962, 1º e 2º da Lei nº 4.749, de 1965, 134, 135 e 136 da CLT e 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988. (TRT 12ª R.; AP 0000110-40.2020.5.12.0001; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DEJTSC 09/06/2021)
FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO. FACULDADE DO EMPREGADO.
Nos termos do art. 143, caput, da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono é faculdade do empregado, não podendo ser impingida pelo empregador; este até pode negar a conversão em abono e forçar o gozo integral das férias (caput dos arts. 134 e 136 da CLT); contudo, jamais poderá fazer o contrário. Havendo obrigação de conversão de parte das férias em abono pelo empregador, é devido o pagamento do período de forma simples e indenizada. Inteligência do art. 137 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000606-97.2019.5.12.0003; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 09/09/2021)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a prova dos autos demonstra que o autor deveria gozar o benefício no período de 01/06/2011 a 30/06/2011, relativo ao período aquisitivo de 2010/2011. O recibo de férias da fl. 70 dá conta do pagamento do valor devido; contudo, não restou provado o gozo de férias dos dias 01/06/2011 a 20/06/2011, o qual deve ser pago em dobro e não de forma simples, ao contrário do que entende a recorrente. Conforme se depreende dos artigos 135, 136 e 145 da CLT, compete ao empregador a obrigação de documentar o procedimento de concessão de férias, seja mediante a anotação em CTPS ou em livros e ficha de registros de empregados, o que revela que o empregador é que possui aptidão para produzir a prova necessária para a solução da controvérsia. Ademais, o pagamento e a efetiva fruição das férias são fatos extintivos do direito do autor, de modo que cabe à parte demandada comprová-lo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Portanto, tendo em vista que cabe ao empregador formalizar o ato de concessão das férias, por meio da emissão do recibo e de sua comunicação ao empregado, ao empregador incumbe o ônus de comprovar ter o empregado exercido seu direito, apresentando os documentos em Juízo, sob pena de que a falta de apresentação de tal prova acarrete presunção favorável à pretensão do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. O trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada, muito menos mediante ajuste individual, o que atende ao disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: VI. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que face a habitualidade com que era efetuado o pagamento da rubrica 0213. Gratificação, conforme constato ao exame dos recibos salariais das fls. 93/129, imperioso reconhecer a natureza salarial da parcela. Dessa forma, pronunciou-se sobre a matéria, com base no conjunto fático probatórios dos autos, tendo se posicionado sobre o caso concreto à luz do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 333, inciso I, do CPC de 1973, 818 da CLT ou 884 do Código Civil. Observa-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decido pela Corte de origem, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, o grau de complexidade exigido e os valores ordinariamente praticados em casos semelhantes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000536-45.2013.5.04.0381; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2020; Pág. 844)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso do reclamante quanto ao tema Responsabilidade Subsidiária por ausência de dialeticidade, na medida em que não impugnou os termos da sentença que excluiu a segunda reclamada (Petrobrás) do polo passivo da ação. Ocorre que novamente o agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste caso, efetivamente, deixou o agravante de atacar de forma específica às razões de decidir existentes no acórdão regional, caracterizando, assim, a ausência de dialeticidade, em desatendimento ao disposto nos termos do art. 1.016, III, do CPC/2015. Logo, está desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DELIMITADA A IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório delineado nos autos, concluiu que o reclamante exerceu trabalho externo sem a possibilidade de controle de horário de trabalho, deixando registrada a ausência de anotação da condição de atividade externa na CTPS do autor. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de anotação na CTPS da condição de trabalho externo, por si só, não gera direito ao pagamento de horas extras quando delimitada a impossibilidade de fiscalização do horário pelo empregador, em observância ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático- probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que restou comprovada ausência de fruição do intervalo intrajornada. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, consignou que o reclamante admitiu que não houve mudança de domicílio. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REEMBOLSO DE DESPESAS. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório dos autos, consignou que não restou comprovada a realização dos gastos pelo reclamante. Assentou que os documentos apresentados não são capazes de confirmar se são gastos realizados, muito menos alcançam os valores aduzidos pelo autor, menos ainda abrangem toda a contratualidade. Inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Por observar possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Por observar possível contrariedade à Súmula nº 461 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante os arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT, constitui ônus do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados. Dessa forma, em razão da maior aptidão para a produção da prova, incumbe ao empregador o ônus de provar a regular fruição das férias. Não havendo prova efetiva da regular fruição das férias, faz jus o reclamante ao pagamento em dobro da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio da Súmula nº 461, consolidou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT). Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inicialmente, registro que o recurso foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o benefício da justiça gratuita não abrange o depósito recursal, dada a sua natureza de garantia do juízo, que não se confunde com as despesas processuais, passíveis de isenção diante da benesse da gratuidade da justiça. Assim, mesmo que se concedesse o benefício da justiça gratuita, referida benesse não alcançaria o depósito recursal, o qual não se encontra satisfeito nos autos. Com efeito, verifica-se que na hipótese a reclamada deveria ter realizado tanto o recolhimento das custas processuais (arts. 789, § 1º c/c 790-A, da CLT) quanto do depósito recursal, nos termos preconizados pela Súmula nº 128, I, do TST, e não o fez. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000173-48.2015.5.02.0024; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/11/2020; Pág. 1386)
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O art. 134 da CLT estabelece que "As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". O art. 136 da CLT, por sua vez, é muito claro ao dispor: "A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador". Assim, não pode o ente político invocar a incompatibilidade entre o início das férias do empregado público municipal, fruídas em janeiro de dado ano, e o fim do exercício financeiro, ocorrido em 31 de dezembro do ano anterior, como óbice ao cumprimento do prazo previsto no art. 145 da mesma CLT, que determina o pagamento antecipado do direito trabalhista. O princípio da legalidade deve pautar o agir da Administração Pública no sentido de compatibilizar os rigores da normatização orçamentária com o devido respeito ao ordenamento juslaboral. (TRT 3ª R.; ROT 0010759-22.2019.5.03.0075; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 11/06/2020; DEJTMG 15/06/2020; Pág. 1291)
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO.
A dispensa por justa causa é medida extrema, principalmente em face dos efeitos de sua aplicação na vida profissional e pessoal da empregada, e, por assim ser, somente pode ser reconhecida quando a falta grave que a ensejou restar provada estreme de dúvidas, cabendo ao empregador o ônus de prová-la, conforme dispõe o art. 333, inciso II, do CPC. No caso em análise, entende-se que a 1ª reclamada não logrou êxito em comprovar o animus do reclamante de abandonar o emprego uma vez que não provou que convocou o empregado para que retornasse ao trabalho, a teor da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida neste item. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. MANTIDO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DO EMPREGADOR. Segundo a Jurisprudência do TST, é ônus do empregador comprovar a concessão e o pagamento das férias, a teor do art. artigos 135, 136 e 145 da CLT, bem como o pagamento das verbas salariais, inclusive o 13º salário, tendo em vista que constitui fato extintivo do direito do empregado, especialmente porque o empregador é o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus empregados, com fundamento no art. 373, II, do CPC/2015, de uso subsidiário. No caso, a recorrente não comprovou o pagamento das referidas verbas. Sentença mantida neste aspecto. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO OBREIRO CUMPRIDO. Em regra, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito ao pagamento de horas extras a teor do art. 818, da CLT. No entanto, o reclamante conseguiu provar o exercício de labor extraordinário por meio da prova testemunhal produzida nos autos. Sentença confirmada neste ponto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. A teor da Súmula nº 80, do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No caso, o laudo pericial concluiu que não se comprovou a entrega e o uso de EPIs capazes de eliminar o risco à saúde do obreiro. Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo. Sentença confirmada neste aspecto. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. PROVIDO. No caso, a sentença vergastada não fixou um limite para o valor das astreintes, o que viola o art. 412, do Código Civil, uma vez que uma penalidade não pode ser superior ao valor principal da dívida, conforme preconiza a OJ 54, da SBDI-1, do TST, nestes termos: o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). Portanto, reforma-se a sentença para fixar o valor das astreintes a R$ 100,00 (cem reais) diários limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo não cumprimento de entrega de cópia de PPP ao obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000521-60.2017.5.07.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 14/10/2019; DEJTCE 30/01/2020; Pág. 34)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALIDADE. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO.
Prevê o artigo 143 da CLT a faculdade de o empregado converter um terço das férias em abono pecuniário, independentemente de qualquer condição, nada obstando, assim, ao empregado, reiteradamente realizar tal conversão, se essa for a sua vontade. De outra parte, estabelece o artigo 136 da CLT: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. No caso, a prova oral confirmou a impossibiliade de os empregados designados como gerentes fruírem as férias integrais, o que justifica o pagamento da dobra. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. A alteração das metas no curso do período de apuração, além do incorreto registro das operações realizadas e que representam critério para apuração da parcela, justifica a condenação do empregador ao pagamento de diferenças de remuneração variável. Apelo da autora provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020195-29.2017.5.04.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 19/11/2019; Pág. 588)
FÉRIAS. ARTIGOS 135, 136 E 145 DA CLT. ÔNUS DA PROVA.
De acordo com o disposto pelos artigos 135, 136 e 145 da CLT, compete ao empregador a obrigação de documentar o ato de concessão das férias, mediante anotação na CTPS ou em livros de registros de empregados. Além disso, cabe à empresa comprovar o pagamento das férias, mediante recibo, por se tratar de fato obstativo do direito obreiro, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Assim, tratando-se de dever do empregador a formalização do ato de concessão das férias, pela emissão de recibo e sua comunicação ao empregado, incumbe ao empregador o ônus de prova quanto ao efetivo gozo do direito, mediante apresentação, em juízo, da documentação pertinente, sob pena de presunção favorável ao reclamante. (TRT 10ª R.; RO 0000036-31.2016.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 15/07/2019; Pág. 167)
FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO. FACULDADE DO EMPREGADO.
Nos termos do art. 143, caput, da CLT, a conversão de 1/3 das férias em abono é faculdade do empregado, não podendo ser impingida pelo empregador; este até pode negar a conversão em abono e forçar o gozo integral das férias (caput dos arts. 134 e 136 da CLT); contudo, jamais poderá fazer o contrário. Havendo obrigação de conversão de parte das férias em abono pelo empregador, é devido o pagamento do período de forma simples e indenizada. Inteligência do art. 137 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000285-55.2017.5.12.0028; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; Julg. 20/08/2019; DEJTSC 06/09/2019; Pág. 261)
ECT. FÉRIAS JÁ AGENDADAS CONFORME REGRAS CONTIDAS EM NORMATIVO INTERNO (MANPES). REMARCAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso ordinário a que se nega provimento de acordo com o caput do art. 136 da CLT, a concessão das férias será concedida na época que melhor aproveite aos interesses do empregador. No entanto, a empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT possui normativo interno que institui regra mais favorável aos empregados, que já agendaram previamente com suas chefias, em outubro do ano anterior, a época de fruição, respeitada a conveniência do serviço, conforme bem destaca o item 12.2 do manpes. O referido regulamento interno, por instituir regra mais favorável, vincula-se ao contrato de trabalho por força do disposto no art. 7º, caput, da CRFB, somente sendo aplicável a alteração que restrinja ou retire vantagens aos trabalhadores admitidos posteriormente (Súmula n. 51 do TST). Por outro lado, a alegada crise financeira pela qual passa a ECT não se enquadra na hipótese descrita no item 12.5 do manpes, a possibilitar a alteração unilateral dos períodos de férias dos empregados, já agendadas em outubro do ano passado. Isso porque a hipótese não se trata de caso extremamente excepcional, mas sim de má gestão, na medida em que é da própria ECT a alegação de que a crise financeira pela qual atravessa já perdura há muitos anos. Ou seja, o déficit financeiro não é recente, não surgiu de outubro passado para cá. De outro viés, a recessão há muito por ela enfrentada não justifica a excepcionalidade alegada. E tampouco a necessidade imperiosa, citada no precedente normativo n. 116 do TST -, porquanto implicaria em transferência do risco do negócio aos empregados, em afronta ao disposto nos arts. 2º e 9º da CLT. Desse modo, na medida em que acordada a época de fruição das férias em outubro do ano anterior, entre empregados e empregador, de comum acordo, merece ser respeitado, por ambas as partes, o ajuste que foi regularmente efetuado com base em norma interna. (TRT 12ª R.; RO 0000259-65.2018.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 29/01/2019; DEJTSC 08/02/2019; Pág. 2846)
FÉRIAS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Conforme se depreende dos artigos 135, 136 e 145 da CLT, compete ao empregador a obrigação de documentar o procedimento de concessão de férias, mediante a anotação em CTPS ou em livros e ficha de registros de empregados, o que revela que o empregador é que possui aptidão para produzir a prova necessária para a solução da controvérsia. Ademais, o pagamento das férias é fato obstativo do direito do autor, de modo que cabe à parte demandada comprová-lo, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Portanto, tendo em vista que cabe ao empregador formalizar o ato de concessão das férias, através da emissão do recibo e de sua comunicação ao empregado, ao empregador incumbe o ônus de comprovar ter o empregado exercido seu direito, apresentando o referido recibo, em Juízo, sob pena de que a falta de apresentação de tal prova acarrete presunção favorável à pretensão do reclamante, conforme tem reiteradamente decidido a jurisprudência desta Corte. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de pagamento das férias não usufruídas, sob o fundamento de que as declarações evasivas do obreiro dão ensejo à aplicação do artigo 386 do CPC/2015, segundo o qual, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor, acabou por atribuir ao reclamante o encargo probatório quanto ao pagamento das férias, em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100003-77.2016.5.01.0024; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2018; Pág. 1427)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. Em razão de provável caracterização de ofensa aos artigos 136 e 482, h, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que a reclamante alterou férias previamente marcadas à revelia da chefia imediata. Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar se a conduta praticada pela empregada é passível ou não de advertência. É sabido que nos termos do artigo 136 da CLT a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Segundo se constata do acórdão regional, a Norma Organizacional da TERRACAP nº 4.27 - B estabelece critérios para a concessão e a programação de férias, prevendo a responsabilidade do Gestor de cada unidade zelar pela avaliação das solicitações de férias. Percebe-se, inclusive, que a própria reclamante admite a existência de um sistema que gerencia o pedido de férias, o qual é ratificado pela chefia. Ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, vê-se que a conduta da reclamante de remarcar as férias, sem entrar em contato com o gestor, implica sim, quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude se afigura na hipótese concreta por consistir na falta de autorização para a prática da conduta típica, qual seja, a remarcação de férias, previamente autorizadas, sem qualquer diálogo com a chefia. Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho. Despicienda, portanto, a averiguação de prejuízo para o empregador no período em que esteve afastado por ocasião de fruição de férias, visto que a penalidade encontra respaldo na alínea h do artigo 482 da CLT, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de indisciplina ou de insubordinação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001032-57.2015.5.10.0019; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/09/2018; Pág. 3130)
FÉRIAS. CONCESSÃO. INTERESSE PATRONAL. ART. 136/CLT.
As férias devem ser concedidas oportunamente, respeitando os períodos aquisitivos e concessivos atendendo, porém, às necessidades do empregador. Inteligência do artigo 136 da CLT ao dispor que: "a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. " (TRT 3ª R.; RO 0011029-52.2018.5.03.0052; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; DJEMG 15/10/2018)
FÉRIAS REPROGRAMADAS.
Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor indicar os interesses do empregador. Inexistente a comprovação de prejuízo não há o que se falar em indenização pela reprogramação do descanso anual. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; RO 0021059-86.2017.5.04.0333; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 11/06/2018; Pág. 377)
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS CONTRATADO POR MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM TEMPO HÁBIL. PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
As férias devem atender ao interesse do empregador (CLT, art. 136), entretanto, o pagamento deve ocorrer no prazo previsto no art. 145 da CLT, sob pena de pagamento em dobro, consoante Súmula nº 450 do C. TST. (TRT 8ª R.; RO 0000957-25.2017.5.08.0012; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; Julg. 21/02/2018; DEJTPA 23/02/2018; Pág. 1536)
ECT. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. MOTIVO IMPERIOSO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MEMORANDO CIRCULAR 947/2017 VIGEP. FIXAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA E CHEFIA DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O direito potestativo do empregador há que se harmonizar com o interesse do empregado, no momento da concessão das férias. Todavia, o desejo individual do trabalhador não pode se sobrepor à necessidade organizacional e econômica da empresa. Assim, na concessão das férias deve ser observada a época que melhor consulte os interesses do empregador, em razão da necessidade do serviço, consoante dispõe o art. 136 da CLT. A instituição de norma interna que suspende temporariamente a fixação da data de fruição de férias dos empregados não padece de nulidade, porque ausente qualquer prejuízo aos trabalhadores. (Des Elke Just no RO 0000443-94.2017.5.10.0019) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Em que pese a ação ser ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo impertinente a condenação em honorários advocatícios a ambas as partes. Diante da concessão de gratuidade judicial à entidade sindical, nenhuma despesa processual há de ser-lhe imputada. 3. JUROS DE MORA. ECT. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela Lei nº 11.960/2009, delimita o percentual a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Nacional para o pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados púbicos no limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano. A ECT faz jus aos mesmos benefícios processuais da Fazenda Pública e, por isso, devem ser aplicados os juros de mora reduzidos. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROPS 0000615-78.2018.5.10.0802; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 15/08/2018; DEJTDF 06/09/2018; Pág. 1016)
AÇÃO CIVIL COLETIVA. MEMORANDO CIRCULAR 947/2017 VIGEP. FIXAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA E CHEFIA DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O direito potestativo do empregador há que se harmonizar com o interesse do empregado, no momento da concessão das férias. Todavia, o desejo individual do trabalhador não pode se sobrepor à necessidade organizacional e econômica da empresa. Assim, na concessão das férias deve ser observada a época que melhor consulte os interesses do empregador, em razão da necessidade do serviço, consoante dispõe o art. 136 da CLT. A instituição de norma interna que suspende temporariamente a fixação da data de fruição de férias dos empregados não padece de nulidade, porque ausente qualquer prejuízo aos trabalhadores. (TRT 10ª R.; RO 0000443-94.2017.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 11/07/2018; DEJTDF 23/07/2018; Pág. 1118)
MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. FÉRIAS JÁ AGENDADAS CONFORME REGRAS CONTIDAS EM NORMATIVO INTERNO (MANPES). REMARCAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental a que se nega provimento de acordo com o caput do art. 136 da CLT, a concessão das férias será concedida na época que melhor aproveite aos interesses do empregador. No entanto, a empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT possui normativo interno que institui regra mais favorável aos empregados, que já agendaram previamente com suas chefias, em outubro do ano anterior, a época de fruição, respeitada a conveniência do serviço, conforme bem destaca o item 12.2 do manpes. O referido regulamento interno, por instituir regra mais favorável, vincula-se ao contrato de trabalho por força do disposto no art. 7º, caput, da CRFB, somente sendo aplicável a alteração que restrinja ou retire vantagens aos trabalhadores admitidos posteriormente (Súmula n. 51 do TST). Por outro lado, a alegada crise financeira pela qual passa a ECT não se enquadra na hipótese descrita no item 12.5 do manpes, a possibilitar a alteração unilateral dos períodos de férias dos empregados, já agendadas em outubro do ano passado. Isso porque a hipótese não se trata de caso extremamente excepcional, mas sim de má gestão, na medida em que é da própria ECT a alegação constante da inicial de que a crise financeira pela qual atravessa já perdura há muitos anos. Ou seja, o déficit financeiro não é recente, não surgiu de outubro passado para cá. De outro viés, a recessão há muito por ela enfrentada não justifica a excepcionalidade alegada. E tampouco a necessidade imperiosa, citada no precedente normativo n. 116 do TST -, porquanto implicaria em transferência do risco do negócio aos empregados, em afronta ao disposto nos arts. 2º e 9º da CLT. Desse modo, na medida em que acordada a época de fruição das férias em outubro do ano anterior, entre empregados e empregador, de comum acordo, merece ser respeitado, por ambas as partes, o ajuste que foi regularmente efetuado com base em norma interna. (TRT 12ª R.; MS 0000285-08.2018.5.12.0000; Presidência; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 16/07/2018; DEJTSC 26/07/2018; Pág. 18)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. INTERESSE DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
É indubitável que o período de férias dos trabalhadores deve, em princípio, atender aos interesses do seu empregador, desde que observada a concessão do direito dentro do período concessivo, consoante dispõem os arts. 134 e 136 da CLT. No ato impugnado pelo sindicato, a ECT estabelece que a fruição das férias somente poderá ser iniciada no prazo de 90 dias antes do término do período concessivo (Id. Fd455ba. Pág. 63). Ou seja, não há previsão de supressão do direito de gozo do descanso anual. Agravo não provido. (TRT 13ª R.; MS 0000087-41.2018.5.13.0000; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 27/08/2018; Pág. 129)
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