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Art 136 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolaressomente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidadeexecutivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I- registro como veículo de passageiros;

II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, àmeia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com odístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na coramarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superiordianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI- cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS SOBRE O REGRAMENTO GENÉRICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NO QUE TOCA AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. "POR INTEGRAREM UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, REGIDAS PELA LEI Nº 7.347/85, APLICA-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, DE MODO QUE AS HIPÓTESES DE REEXAME OBRIGATÓRIO ESTÃO LIMITADAS AOS JULGAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DA ACTIO, RESERVANDO-SE O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. " (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0900017-30.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-11-2020). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO PÚBLICO A ADEQUAR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 136, 137 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. TESES DE QUE O SERVIÇO ESTÁ SENDO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E MEDIANTE FISCALIZAÇÃO. TESES AFASTADAS. PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR NA INTEGRALIDADE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA EXORDIAL. MELHORA NA SITUAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE ESCOLAR QUE, ADEMAIS, SÓ FOI REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO GARANTIR QUE A OFERTA DO SERVIÇO SIGA OS MOLDES LEGAIS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 23, V, 205, 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA REGULAR E SEGURA. REGULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.

Precedentes é firme o entendimento deste tribunal de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. (are 1071451 AGR, relator ministro Edson fachin, segunda turma, j 24-5-2019). Prazo para cumprimento da obrigação adequado e razoável. Situação que se prolonga no tempo. Reexame necessário não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0901488-45.2018.8.24.0048; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. LAUDOS DO DETRAN E INQUÉRITOS QUE DENUNCIAVAM AS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS E A FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO DOS MOTORISTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de quiterianópolis em face de sentença (págs. 731/733) prolatada pelo douto juízo da vara única da Comarca de quiterianópololis, nos autos de ação civil pública c/c pedido de liminar, manejada pelo ministério público do Estado do Ceará, que julgou procedentes os pedidos exordiais. 2. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno de ação civil pública proposta pelo ministério público estadual, com o fito de que o município demandado, garanta o acesso ao ensino público às crianças e adolescentes de quiterianópolis, compelindo-se o requerido a efetuar o transporte escolar seguro, eficiente, integral e contínuo, com ônibus em condições de uso e estradas transitáveis, garantindo-lhes uma existência digna, conforme determinação constitucional e da legislação de piso (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de diretrizes e bases da educação, Lei do plano nacional de educação, dentre outros). E ainda, promova os consertos/adequações necessários dos veículos próprios, bem como submeter os motoristas que ainda não tenham curso de especialização em transporte escolar ao referido curso e que revise os contratos firmados com os prestadores de serviços de transporte escolar. 3. Nessa senda, a Constituição Federal de 1988 tem como direito social basilar dos cidadãos o acesso à educação, com a atribuição de dever do estado de garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 4. In casu, como observou o magistrado sentenciante, além dos requisitos que o código brasileiro de trânsito exige para os veículos que realizam o transporte coletivo de estudantes, precisamente em seus artigos 136 do CTB e 138 da resolução nº 82 do contran. Ainda em desacordo às normas de segurança, notadamente da resolução nº 82 do contran em seu art. 136, a inspeção realizada pelo Detran, a pedido do MP (págs. 585/701), verificou que diversos dos veículos utilizados para o serviço não dispunham do número necessário de cintos de segurança, dos equipamentos exigidos (lanternas e equipamento registrador de velocidade) e/ou da pintura identificadora de transporte escolar. 5. Ainda que inegável seja a existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento face a otimização de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e oportunidade, que compõe a discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de submissão das decisões realizadas pelo agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público, autorizando a interferência do poder judiciário para garantir a eficiente implementação de um direito fundamental. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000257-28.2017.8.06.0150; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 13/04/2022; DJCE 25/04/2022; Pág. 30)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e deferiu pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, de forma solidária, no valor de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). 2. A recorrente afirma inexistir qualquer indício de ato ou fato lesivo ao Erário que lhe possa ser imputado, devendo a decisão ser objeto de reforma, para que seja proclamada a rejeição sumária da ação em relação à CIAT, nos moldes do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Também destaca a ausência de indícios da prática de atos de improbidade pela agravante a justificar as medidas cautelares, uma vez que as irregularidades suscitadas pelo Ministério Público Federal dizem respeito à execução do contrato em si, em nada se referindo à empresa CIAT, pois não foi ela contratada pelo Poder Público para realizar os serviços decorrentes da Tomada de Preços 003/2005. Alega que a mera participação no aludido processo licitatório, no qual foi inabilitada, não pode acarretar nenhuma responsabilidade pelo serviço contratado à empresa vencedora do certame (LOC AUTOS), e que o Relatório de Fiscalização 1071 da CGU, que embasa a ação de improbidade, aponta falhas na execução do contrato por parte da empresa efetivamente contratada. Sustenta não ser razoável a sua responsabilização solidária por pagamento/ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao valor total da contratação firmada pelo ente público no âmbito da Tomada de Preços 003/2005, e alega estar sofrendo dano irreparável, visto que os seus 02 (dois) veículos automotores, utilizados essencialmente para as atividades da empresa, estão bloqueados com restrição de circulação e transferência. Por fim, pugna pela concessão de liminar recursal, para que seja decretada a suspensão do bloqueio dos ativos financeiros e da indisponibilidade dos bens da Agravante, em especial com o levantamento das restrições de circulação e transferência dos seus veículos automotores. 3. Consta da decisão agravada: Do Recebimento de Ação de Improbidade A presente ação de Improbidade Administrativa decorre do fracionamento operado na ACP 0000011-51.2015.4.05.8108 por meio da decisão que limitou o litisconsórcio passivo na referida ação (16 réus), conforme cópia que repousa às fls. 422/426 destes autos. Com efeito, em decorrência do desmembramento e de acordo também com a cópia da decisão de fls. 469/472, no presente feito se objetiva apurar especificamente supostas irregularidades apuradas pela CGU no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) em Amontada/CE, descritas no item 2.3 (fls. 18/25) da petição inicial, delimitando-se o polo passivo somente nas pessoas dos réus: Edivaldo Assis de Jesus, José Isnaldo de Oliveira, Maria Silvia Gonçalves, Margarida Maria de Oliveira Souza, LOC Autos Locação de Veículos Ltda e Centro Integrado de Apoio ao Turismo Livros Ltda. Informa o autor que a Controladoria-Geral da União (CGU), em fiscalização no município de Amontada-CE, no período de 16 de janeiro a 8 de agosto de 2007, verificou uma série de irregularidades na gestão dos recursos federais por parte dos requeridos, na condição de administradores daquela urbe, sendo que algumas das práticas ímprobas resultaram em vantagens indevidas a terceiros em contrapartida ao prejuízo suportado pelo erário. Segundo o MPF, o trabalho resultou no Relatório de Fiscalização 1.071 da CGU. Consta que o Município de Amontada/CE recebeu R$ 617.598,42 (seiscentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) do Ministério da Educação/FNDE. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Ocorre que, durante a execução do programa, segundo a descrição feita pelos auditores da CGU, os veículos utilizados eram impróprios para transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, pois, entre outras irregularidades, não continham equipamentos de segurança obrigatórios. Além disso, vários condutores dos veículos que realizavam o transporte escolar não possuíam a devida habilitação para a categoria correspondente. Assevera o autor que, do total de 35 rotas contratadas pela Prefeitura de Amontada/CE para o transporte de alunos do ensino fundamental, os auditores da CGU inspecionaram 13 rotas e nenhum dos veículos fiscalizados se encontrava dentro dos padrões exigidos pelos artigos 136 a 139 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito). Salienta que, quando do cotejamento da relação de veículos do transporte escolar utilizados no exercício de 2007 com os contratos de locação de veículos firmados entre o Município e os licitantes vencedores do Pregão Presencial 001/2007, os auditores da CGU verificaram diversas inconsistências, indicando deficiência e falta de controle por parte da Prefeitura Municipal. Destacou, entre as irregularidades apontadas pela CGU, as seguintes: I. Existência de contratos de locação de veículos com pessoas físicas para as rotas I, XI, XIII, XVII, XXI, XXXI, no período de março a agosto de 2007, mas sem registro na relação de veículos do transporte escolar 2007 (fornecida pela Prefeitura), resultando no pagamento total de R$ 72.649,40; II. Na rota XXI o contrato de locação foi firmado com a pessoa física inscrita no CPF 378.977.993-87, mas o veículo era conduzido por outra pessoa (CPF 770.379.013-04); III. Na rota XXXI o contrato de locação foi firmado com a pessoa física inscrita no CPF 753.393.743-00, mas o veículo era conduzido por outra pessoa (CPF 435.439.363-87); IV. O veículo utilizado na rota XI se apresentava em condições muito precárias. Além disso, o condutor possuía carteira de habilitação categoria B, incompatível com a realização de transporte escolar, conforme exigência do CTB; V. O veículo utilizado na rota I, no caso, D20 de placa HUP5930 não corresponde ao veículo identificado no contrato (D20 de placa HUB 7394). Ademais, o condutor da D20 não possuía carteira de habilitação adequada. Aduz ainda que a CGU verificou a ausência no Processo Licitatório 003/2005. Tomada de Preços 003/2005 dos seguintes requisitos previstos no art. 21, III, da Lei nº 8.666/1993, comprometendo o caráter competitivo e a lisura da licitação: I. Ausência de cópia de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação; II. O aviso de licitação indicava o dia 26/04/2005, às 11h, para realização do certame. Contudo, a publicação no Diário Oficial do Estado ocorreu no dia 25/04/2005, às 12h, frustrando o objetivo da Lei que é assegurar a maior publicidade possível ao procedimento. Informa que o processo licitatório 003/2005 efetuado em 25/04/2005 para contratação de transporte escolar teve participação de apenas duas empresas: CIAT. centro Integrado de Apoio ao Turismo Livros Ltda e LOC Autos Locação de Veículos Ltda, evidenciando que houve manipulação do certame. Ressalta que a empresa Loc Autos Locação de Veículos Ltda sagrou-se vencedora do referido processo licitatório com a proposta de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). As supostas condutas irregulares descritas na inicial configuram, na visão do autor, atos de improbidade administrativa, pois teriam causado prejuízo ao erário e desrespeitado os princípios informadores da administração pública. Os diversos promovidos teriam atuado do seguinte modo: MARGARiDA Maria DE OLIVEIRA: Era Presidente da Comissão Permanente de licitação e foi responsável pela Tomada de Preços 003/2005, supostamente simulada; EDIVALDO Assis DE JESUS: Prefeito de Amontada-CE era também responsável pelas irregularidades apontadas, entre elas, as verificadas na Tomada de Preços 003/2005; José ISNALDO DE OLIVEIRA: Secretário de Educação do Município de Amontada-CE era responsável pelas irregularidades verificadas, entre elas, as verificadas na Tomada de Preços 003/2005; CENTRO INTEGRADO DE APOIO AO TURISMO LIVROS Ltda. CIAT: Empresa que em conluio com os servidores públicos envolvidos teria participado da Tomada de Preços 003/2005 em que se constatou, em tese, violação ao caráter competitivo e lisura da licitação; LOC AUTOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA: Empresa que em conluio com os servidores públicos envolvidos teria participado da irregular Tomada de Preços 003/2005 em que se constatou, em tese, violação ao caráter competitivo e lisura da licitação. Referida empresa sagrou-se vencedora do processo licitatório com a proposta de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis reais setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Por todo o exposto, pretende o MPF que se apure a prática de atos de improbidade administrativa enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VIII, X, XI e XII, do artigo 10 e inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidade, o que ensejaria a aplicação das sanções descritas nos incisos II e III, do art. 12 da Lei nº 8249/92. (...) A descrição dos fatos e a prova constante dos autos anexada junto com a inicial permitem a compreensão de que, em tese, é possível a constatação da prática de atos de improbidade. Assim, impõe-se o recebimento da presente ação, o que possibilitará aos promovidos apresentar defesa ampla, permitindo-lhes comprovar a inexistência de ilicitude nas condutas narradas na inicial. (...) Da Indisponibilidade de Bens (...) Em se tratando de ação civil pública de improbidade, o art. 37, § 4º, da CF/1988 e a Lei de Improbidade Administrativa-LIA, em seu art. 7º, prescrevem a determinação da indisponibilidade de bens em caso de lesão ao patrimônio público ou em caso de enriquecimento ilícito, objetivando garantir o ressarcimento de danos ou a restituição de bens e valores havidos irregularmente por comprovado ato de irresponsabilidade administrativa. Outrossim, a indisponibilidade de bens poderá garantir, ainda, a execução da multa civil a ser aplicada, ante a previsão para tal modalidade de sancionamento na LIA (art. 12 da Lei nº 8.429/1992). (...) Para a ocorrência da indisponibilidade dos bens dos requeridos no caso em apreço, portanto, faz-se necessário verificar a presença do fumus boni juris, ou seja, a presença de fortes indícios da ocorrência de lesão ao erário, como sustenta o demandante, requisitos estes presentes no caso em análise, pois, as irregularidades constam do Relatório de Fiscalização 1071 da CGU às fls. 64/72 que demonstra com clareza a forte probabilidade de ocorrência de atos ímprobos praticados pelos promovidos. No que concerne ao requisito do periculum in mora, como dito alhures, tem os Tribunais Superiores e a melhor doutrina entendido que este se encontra implícito no artigo 7º da Lei de Improbidade, emergindo da própria gravidade dos fatos narrados pelo demandante na peça preambular. Nessa linha, fica o autor dispensado de comprovar o perigo da demora, ou seja, que o requerido possui o animus de dilapidar seu patrimônio, de desviá-lo ou dissipá-lo no intuito de se furtar à reparação dos prejuízos causados. (...) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BACENJUD em desfavor dos réus EDIVALDO Assis DE Jesus (CPF 383.694.603-30), José ISNALDO DE OLIVEIRA (CPF 117.609.663-04), MARGARIDA Maria DE OLIVEIRA Souza (CPF 187.115.453-72), CIAT. CIAT. CONSTRUTORA, INCORPORADORA, ALUGUEIS e TURISMO Ltda-ME (CNPJ 05.670.004/0001-09) e LOC AUTOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Ltda (CNPJ 04.151.870/0001-12) no importe de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), valor que corresponde às irregularidades narradas no item 2.3, conforme fl. 62 da petição inicial. 4. Por outro lado, vale transcrever trecho do contido no item 2.3 da inicial da ação de improbidade, referente à suposta conduta ímproba aqui discutida: 2.3. mINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE): Utilização de veículos impróprios para o transporte de escolares atendidos pela rede pública municipal de ensino (das 35 rotas contratadas pela prefeitura de Amontada para transporte de seus alunos, 13 foram inspecionadas e em todas nenhum dos veículos inspecionados apresentavam os requisitos previstos na Lei nº 9.503/1997. CTB, irregularidades em licitação. Ausência de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação (Processo Licitatório 003/2005. Tomada de Preços 003/2005) e não aplicação financeira dos recursos do PNATE. 5. Para o recebimento da inicial de ação civil pública de improbidade, não se faz necessária a integral e perfeita demonstração da ocorrência de ato ímprobo, sendo suficiente apresentação de indícios, pois, vigendo o princípio in dubio pro societate, merecem mais detida apreciação e apuração as condutas lesivas ao erário ou que atentem contra os princípios a que se sujeita a Administração. 6. Na hipótese em exame, como registrado no juízo a quo, há indícios a justificar o recebimento e o processamento da ação de improbidade em desfavor da parte agravante, já que: A) ausente publicação do certame em jornal de grande circulação e existente incongruência no registro de datas relativas ao procedimento licitatório do qual apenas a parte recorrente e mais uma outra empresa participaram, é possível, sim, em tese, que tenha havido manipulação no processo seletivo voltado à contratação de locação de veículos, não havendo como, neste momento, afastar-se a possibilidade de conluio envolvendo a empresa que se sagrou vencedora no procedimento (agravante); b) em descompasso com o que afirma a agravante, a detida análise de todos os fatos é dependente de instrução processual, o que, naturalmente, não é possível quando do estágio de recebimento da ação de improbidade. 7. Relativamente à decretação de indisponibilidade de bens, há que se registrar que, existentes indícios de atos ímprobos e sendo necessário salvaguardar potencial reposição ao erário, não é desarrazoada a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus nas ações de improbidade, não havendo, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante, que se cogitar, para o deferimento de tal medida, da apresentação de indícios de dilapidação patrimonial; 8. Por outro lado, no entanto, compulsando os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000002-55.2016.4.05.8108, verifica-se que a decisão agravada, no que toca à Tomada de Preços 003/2005 (objeto do presente agravo de instrumento), assinalou que o Relatório de Fiscalização da CGU apontou irregularidades no procedimento licitatório respeitantes: A) à ausência de cópia de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação; b) a aviso de licitação que indicava o dia 26/04/2005, às 11h, para realização do certame, e publicação no Diário Oficial do Estado em 25/04/2005, às 12h (1 dia antes), frustrando o caráter competitivo da licitação, com a participação de apenas duas empresas, a agravante CIAT. Centro Integrado de Apoio ao Turismo Ltda e a LOC Autos Locação de Veículos Ltda (vencedora com a proposta de R$ 646.720,98). 9. No presente caso, nada obstante a existência de indícios referentes à prática de atos de improbidade administrativa, fato é que os elementos trazidos nos autos originários não são suficientes a quantificar o dano efetivamente causado, apontando apenas, como dito, irregularidades no procedimento licitatório, pelo que não é razoável manter-se a constrição. 10. A propósito, vale conferir: TRF5, 2ª T., aGTR 08011446720184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 10/04/2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R.; AI 08124052920184050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NEGAR PROVIMENTO.

1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o Município de Ibirajuba à obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte escolar aos alunos das redes municipal e estadual de ensino, em conformidade com os arts. 136 a 139 do CTB devendo fazer prova do seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 mil reais em caso de descumprimento. 2. Tem-se como ato motivador da presente demanda a constatação por parte da Promotoria de Justiça de Ibirajuba através do Procedimento Preparatório n. 04/2013 de que os veículos destinados ao transporte escolar naquele município, não preenchiam os itens de segurança previstos nos arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as irregularidades apuradas destacam-se: a insuficiência de veículos adequados; veículos com grandes desgastes temporais. 3. É cediço que é direito das crianças e adolescentes o transporte escolar integral a ser fornecido pelo município, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal (educação, saúde e segurança). A responsabilidade do município em fornecer o transporte escolar eficiente, completo e seguro decorre no princípio da eficiência estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Como bem apontou o Ministério Púbico em seu parecer às fls. 407, o transporte escolar está inserido no princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino brasileiro, o aludido padrão de qualidade abrange todos os aspectos da educação nacional, ou seja, refere-se as aulas ministradas, a infraestrutura da escola, ao meio ambiente escolar, etc. Nessa mesma vertente direciona as disposições dos artigos 206, I, e §§ 1/ e 2/ do art. 208, 227, caput e § 3º, III todos da Constituição Federal que, juntos garantem às crianças e adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no inciso VII, do art. 208, que compete ao Estado a garantia do educando de transporte escolar. 5. Neste cenário, vê-se que o ordenamento jurídico prevê a obrigação dos municípios de fornecerem transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino. Constatado que os veículos utilizados pelo Município de Ibirajuba não atendiam as medidas básicas de segurança para o referido transporte, conforme apurado pelo Ministério Público, a condenação na presente ação civil público é medida que se impõe, tendo em vista o mister público inserido no rol de atribuições do supracitado ente administrativo 6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao Reexame necessário. (TJPE; RN 0000283-58.2013.8.17.0700; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 27/08/2021)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

Pretensão do Município de Bebedouro à redução dos danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela r. Sentença. Ocorrência. Averiguação de que o funcionário público municipal, responsável pela coleta do lixo municipal, ficou prensado após colisão entre o caminhão da coleta e ônibus escolar municipal que não conseguiu frear em virtude de problema mecânico. Constatação pela Polícia Militar que o veículo coletivo não estava apto à circulação, por não atender às exigências mínimas previstas no art. 136 do CTB. Laudo pericial que identificou a parcial incapacidade permanente do autor, e reconheceu o retorno do autor ao desempenho das mesmas atividades laborais antes desempenhadas, após 6 meses do acidente. Déficit experimentado pelo autor que foi de 25%, conforme Tabela SUSEP. Redução dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que cumpre a finalidade punitiva e compensatória, sem ensejar enriquecimento indevido do autor. Consideração das condições econômicas da vítima e do ofensor. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido. (TJSP; AC 1003771-20.2018.8.26.0072; Ac. 15063224; Bebedouro; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 29/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3039)

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ACHADOS DE AUDITORIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALHAS NA FASE INTERNA DE PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO CLARA DO OBJETO. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS ESTIMADOS EM PLANILHAS DE SERVIÇOS LICITADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DETALHADO DAS DESPESAS REALIZADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A COMPROVAÇÃO DA INSPEÇÃO SEMESTRAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL EXIGIDA PELO CTB. VEÍCULOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FALTA DE CINTOS DE SEGURANÇA EM NÚMERO IGUAL À SUA LOTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Na fase preparatória do pregão, os órgãos requisitantes devem instruir os pedidos de forma precisa, suficiente e clara quanto ao objeto da licitação, com definição de suas características técnicas, em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002. Contudo, o chefe do Poder Executivo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações forem relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, os quais não estão sob sua supervisão direta. 2. Deve ser efetuado o controle da utilização de veículos pelo município, de forma a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e a sua economicidade. Todavia, apesar de o chefe do Poder Executivo ser responsável tanto pela escolha e nomeação de determinados agentes públicos, isso não lhe transfere a responsabilidade por todo e qualquer ato praticado por seus subordinados. 3. A utilização de veículos em desacordo com as exigências dispostas nos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro explicita a falta de planejamento e de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a autorização emitida pelo órgão de trânsito competente e a sua afixação na parte interna do veículo destinado à condução coletiva de escolares, em local visível, com inscrição da lotação permitida, em cumprimento ao disposto no art. 136, caput, e no art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A falta de realização de inspeção veicular semestral de veículos destinados à condução coletiva de escolares constitui afronta ao disposto no art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e evidencia conduta que explicita falta de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a inspeção veicular semestral dos veículos próprios e que se notifiquem os terceirizados utilizados no transporte coletivo de escolares do município para assim procederem, visando à verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A pintura dos veículos escolares deve apresentar faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que regularizem a identificação visual dos veículos escolares, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares devem possuir cintos de segurança em número igual à lotação, nos termos do art. 136, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo obrigatória a sua utilização pelo condutor e pelos passageiros em todas as vias do território nacional. Ademais, o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que constitui infração grave, passível de multa, a condução de veículos em mau estado de conservação. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem, nos veículos próprios ou de terceiros, o monitoramento e o acompanhamento constante do estado de conservação dos veículos e da existência de cintos de segurança em número igual à sua lotação, objetivando a garantia da segurança dos alunos e a prevenção de acidentes, em consonância com o disposto no art. 136, inciso VI, e no art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a capacidade máxima do veículo escolar, nos termos do art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 8. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a utilização do cinto de segurança pelos alunos da rede pública de educação, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 9. O cumprimento das recomendações emitidas em razão de auditoria que teve por objetivo verificar a regularidade dos serviços de transporte escolar no município deve ser monitorado pelo Tribunal, nos termos dos arts. 288 e 290 a 293 do Regimento Interno. (TCEMG; Audit 1024558; Primeira Câmara; Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro; Julg. 14/12/2021; Publ. 20/12/2021)

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE.

Transporte de alunos nos bairros rurais e urbanos. Dispensa de licitação. Situação de emergência não caracterizada, destoando com o artigo 24, IV, da Lei Federal 8.666/93. Preços não demonstrados. Violação aos artigos 3º, 7º, §2º, II, 40, §2º, inciso II e 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Execução contratual comprometida por uso de veículos inadequados para o transporte de alunos, antigos e em más condições de uso. Descumprimento ao artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à Portaria Detran/SP nº 1310, de 01-8-2014, e à Portaria Detran/SP nº 363, de 05-09-16. Irregularidade da dispensa de licitação, do contrato e da execução contratual. Determinada a remessa ao Ministério Público do Estado. Votação Unanime. (TCESP; TC 020842-989-18; Primeira Câmara; Rel. Cons. Antonio Roque Citadini; Julg. 22/09/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO. E IMPROVIDO.

1. Inobservância de regras editalícias em ofensa ao art. 41, da Lei Federal nº 8.666/93, aos arts. 136 a 138 do CTB e à Portaria Detran/SP nº 503/2009; 2. Ausência de indicação do responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, em descompasso com o art. 67, da Lei de Licitações; 3. Não apresentação de novos esclarecimentos ou documentos aptos para sanar as demais falhas; 4. Afastada excepcionalmente a questão atinente ao orçamento detalhado em planilhas, diante da comprovação da contratação pelo preço de mercado. (TCESP; TC 000083/016/13; Tribunal Pleno; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 25/07/2019)

 

- Reexame necessário e recurso de apelação em ação de obrigação de fazer. Reexame inspeção veicular responsabilidade dos órgãos de trânsito estaduais artigos 22, III, e 136, II, do CTB. Apelação irresignação quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios rejeitada. Arbitramento adequado, diante do contexto da causa e dos parâmetros legais. Reexame necessário e recurso desprovido. (TJMS; APL-RN 0810880-78.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Nélio Stábile; DJMS 29/06/2020; Pág. 147)

 

REMESSA NECESSARIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Cumprimento de sentença. Impetrante que agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Pedido de autorização para exercer a atividade de transporte escolar. Inteligência dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro. Exigência não prevista em Lei. Precedente. Manutenção da r. Sentença. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1009173-71.2019.8.26.0032; Ac. 13560153; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2420)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. ZONA RURAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ACESSO EFETIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. VEÍCULO DE PASSAGEIROS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA ADAPTADO, MAS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. JUSTIFICATIVA PARA TANTO POR. LAUDO TÉCNICO. TRAFEGABILIDADE DIFÍCIL DA VIA. NECESSIDADE DE MELHORIA. PROVIDÊNCIAS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO QUANTUM E LIMITE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O Estado do Acre é responsável solidário pela prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo dele ser exigido o cumprimento da obrigação de fazer, motivo porque legítima constar do polo passivo da demanda. Inteligência do art. 23, inciso V, da Constituição Federal. 2. A educação e os meios de acesso a ela configuram direito fundamental do cidadão bem como dever do Estado. A obrigação do ente público de prestar a educação obrigatória gratuita não abarca apenas o fornecimento dos serviços educacionais, mas também o oferecimento de condições para que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso, com igualdade de condições, a esse direito constitucionalmente assegurado. 3. Não há ilegalidade quando a intervenção do Poder Judiciário é para determinar ao Executivo que garanta a implementação de direito fundamental indisponível, sobretudo se não há prova da inviabilidade da obrigação. 4. Tratando-se de transporte público escolar, faz-se necessária a providência de ônibus ou veículos registrados como de passageiros. E, somente excepcional e temporariamente, será utilizado ‘veiculos adaptados’ para o transporte dos alunos. Inteligência do art. 136, e incisos, do CTB. 5. As astreintes constituem medida destinada a obrigar o devedor a cumprimento da obrigação, sendo devidas independentemente de qualquer dano, porquanto com este não guardam correlação. Constitui, na verdade, um mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (RESP 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 12.09.2017). Igualmente, também resta possível sua redução e limitação, quando o cenário analisadO assim o comportar, sendo este o caso dos autos. 6. Remessa parcialmente procedente Recurso parcialmente provido. (TJAC; APL-RN 0800109-06.2015.8.01.0081; Ac. 7.622; Porto Acre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; Julg. 23/07/2019; DJAC 02/08/2019; Pág. 7)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO ACRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR. ZONA RURAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ACESSO EFETIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. VEÍCULO DE CARGA ADAPTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. JUSTIFICATIVA. LAUDO. ENGENHEIRO CIVIL. VEÍCULO DE PASSAGEIROS. TRAFEGABILIDADE. MELHORIA DAS VIAS. PROVIDÊNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O estado do Acre é responsável solidário pela prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo dele ser exigido o cumprimento da obrigação de fazer, motivo porque legítimo no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 23, V, da Constituição Federal. 2. A educação e os meios de acesso a ela configuram direito fundamental do cidadão bem como dever do Estado. 3. Tratando-se de transporte público escolar, necessária a providência de veículos registrados como de passageiros. Inteligência do art. 136, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Para tanto, a trafegabilidade nas rotas necessárias ao trajeto se afigura como meio para atingir o fim aqui almejado, portanto, necessário o Estado diligenciar no sentido de garantir o adequado tráfego no ramal Caipora. 5. Cumprimento parcial da decisão. 6. Recurso parcialmente provido. (TJAC; APL 0800089-15.2015.8.01.0081; Ac. 19.807; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 29/10/2018; DJAC 14/06/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. TRÂNSITO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. Pretensão de renovação do credenciamento de transporte escolar. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Não comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Portaria nº 1.310/14 do Detran. Autorização para o transporte escolar que demanda a observância de requisitos relativos tanto ao veículo quanto ao condutor. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001616-11.2017.8.26.0062; Ac. 13008508; Bariri; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 22/10/2019; DJESP 30/10/2019; Pág. 2747)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. REPROVAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS DA FROTA DA IMPETRANTE EM VISTORIA DO DETRAN. EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO PÚBLICO SEM RESPALDO LEGAL. ATO COATOR CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que determinou que o impetrado expeça a documentação que autoriza a circulação dos veículos da empresa-impetrante para transporte escolar. 2. Os veículos destinados à transporte coletivo escolar somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (artigo 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro). 3. Comprovado que a frota da impetrante possui os requisitos legais para concessão da autorização para transporte escolar, é ilegal o ato praticado pela autoridade administrativa que reprova os veículos na vistoria por efetuar exigências que não têm previsão legal. 4. Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJMS; RNec 0842401-46.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 21/07/2017; Pág. 125) 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. INSPEÇÃO SEMESTRAL. EXIGÊNCIA. DECRETO DISTRITAL Nº 23.234/2002. REVOGADO. LEI DISTRITAL 4.421/2009. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Evidenciado que o Decreto Distrital nº 22.234/2002. Repristinado pela Lei Distrital nº 4.421/009. Que exige inspeção semestral do veículo de transporte coletivo escolar, não malfere as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que também prevê a necessidade de inspeção semestral dos veículos (art. 136, II), nem da Constituição, não há razão para afastar a aplicação da norma distrital. 2. O princípio da legalidade, base dos demais princípios (art. 37, caput, CF/1988), vincula toda atividade administrativa, de modo que a Administração Pública deve atuar conforme a Lei. 3. Deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora realizasse a vistoria dos veículos na forma do art. 136 do CTB, sem a exigência de inspeção veicular, exigida pela legislação correlata. Apelação Cível e Remessa Necessária providas. (TJDF; APO 2012.01.1.138802-3; Ac. 972.962; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 20/10/2016)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. BAIXA NO REGISTRO.

Pretensão inicial dos impetrantes voltada à efetivação da baixa no registro de veículo considerado irrecuperável. Possibilidade. Laudo pericial que comprova o fato de o veículo estar em péssimas condições e com mais de 36 anos de uso. Inteligência do art. 136, do CTB, CC. Art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 11/98. Precedentes. Sentença mantida. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1019291-28.2015.8.26.0071; Ac. 9813381; Bauru; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/09/2016; DJESP 27/09/2016)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULAR. AFRONTA AOS ARTIGOS 6º, 205 E 208, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 136 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO 82/98 DO CONTRAN. REEXAME EFETIVADO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.

1. ­ Trata­se de Reexame Necessário em sede Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Uruburetama em razão da inadequação do transporte escolar dealunos da rede pública municipal de ensino. 2.­ Embora tenha sido concedida a antecipação de tutela às fls. 221/222, o Município continua a desrespeitar a legislação e a decisão judicial, nenhum dos condutores é especializado para condução do transporte escolar, acrescento ainda, que um dos veículos (nº 2) é popularmente conhecido como `pau de arara', afrontando, portanto os requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do CONTRAN nº 82/1998.3.­ A Carta Magna elevou o direito à educação ao nível dos direitos fundamentais integrantes do núcleo existencial mínimo, informado pelo princípio da universalidade, a teor do disposto nos arts 6 e 205. Foi além o legislador constituinte, para enunciar expressamente o transporte gratuito como programa suplementar de atendimento necessário ao educando, no ensino fundamental, conforme seextrai do inciso VII, do art. 208.4.­ Não pode permanecer a situação atual de desrespeito a direitos fundamentais e normas constitucionais e legais, pondo em risco a vida, a saúde e a integridade física de estudantes do Município de Uruburetama. 5. Reexame efetivado. Sentença Integralizada. (TJCE; RN 0004165­19.2011.8.06.0178; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 15/10/2015; Pág. 61) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. MAUS TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 136, § 3º, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONFIRMAÇÃO DAS AGRESSÕES PELAS TESTEMUNHAS (MÃE E AVÓ). CONFISSÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. FIXAÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O conjunto probatório existente nos autos confirma a autoria e a materialidade do delito. Os depoimentos das testemunhas confirmam que o recorrente agredia frequentemente a vítima e o próprio recorrente confessou o delito, fazendo incidir inclusive os benefícios da confissão para fins da fixação da pena. Portanto, não há que se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Na fixação da pena o magistrado sentenciante observou adequadamente todos os critérios legais, inclusive no que tange ao critério de preponderância no cotejo entre agravantes e atenuantes, consoante preconiza o Supremo Tribunal Federal. Ausência de plausibilidade para o pedido de fixação da pena no mínimo legal e substituição por multa. 3. Irretocável, portanto, a sentença questionada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios. 6. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Criminais e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF; Rec 2013.03.1.027775-7; Ac. 847.305; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Leandro Borges de Figueiredo; DJDFTE 11/02/2015; Pág. 367) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVENDA DE AUTOMÓVEL, MEDIANTE OUTORGA DE MANDATO PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ADQUIRENTE E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.

Inércia da concessionária. Violação ao art. 136, § 1º, do CTB. Desídia no cumprimento da obrigação. Responsabilidade civil configurada. Abalo anímico evidenciado. Autor, representante comercial autônomo, que fora penalizado, em menos de 4 (quatro) meses, por 3 (três) infrações do novo proprietário, cuja identidade desconhecia, acarretando risco à própria atividade profissional. Tentativas inexitosas, ademais, de resolução do impasse na via extrajudicial, inclusive perante a central de relacionamento da marca. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.073603-6; Santa Rosa do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 10/03/2015; DJSC 17/03/2015; Pág. 109) 

 

APELAÇÃO.

Publicidade em vidro traseiro de veículo de transporte escolar. Proibição genérica no CTB, arts. 111, III e 230, XV. Necessidade de autorização expressa –Regulamentação genérica na portaria CONTRAN nº 78/98. Proibição específica na portaria Detran nº 503/09. Competência disposta no art. 136 do CTB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1026327-40.2014.8.26.0562; Ac. 8577791; Santos; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Aliende Ribeiro; Julg. 23/06/2015; DJESP 01/07/2015) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. VEÍCULO DE CARGA. ART. 136, DO CTB. APLICABILIDADE.

1. Apelação do MPF, em face da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, determinando que o município de caridade/ce proceda a adequação dos condutores de veículos de transporte escolar às normas do art. 138, II, do CTB, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada motorista que preste os citados serviços, sem a devida qualificação. 2. É direito fundamental à educação, inclusive, mediante a concessão de transporte escolar gratuito aos alunos do ensino público, consagrado no art. 208, VII, da Constituição Federal, sendo uma obrigação do estado. 3. A resolução contran nº 82/98, que permite que o transporte de passageiros seja realizado em veículos de carga, eventualmente, e a título precário, desde que atendidos determinados requisitos, na forma do seu art. 2º, trata de serviço geral de transporte de passageiros em veículos de carga, e não, de transporte escolar. 4. A autorização para o transporte de passageiros em veículos de carga deve atender aos requisitos previstos no art. 3º, da cita resolução, ou seja, veículos adaptados e efetivamente vistoriados, o que não restou comprovado nos autos. 5. Estudantes do município de caridade/ce que são transportados, prioritariamente, em veículos de carga que não atendem os requisitos contidos no art. 136, do código de trânsito brasileiro. CTB, sendo colocadas em risco a vida e a integridade física dos mesmos. Apelação provida, em parte. (TRF 5ª R.; AC 0002914-25.2011.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 22/05/2014; Pág. 63) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. ART. 136, INCISO VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 ­ Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 2 ­ Acórdão no qual restou amplamente discutida a matéria. Ao julgador cabe se manifestar sobre as questões que lhe são submetidas, não sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. 3 ­ Ausente qualquer das hipóteses autorizadas pelo art. 535 do CPC, o recurso deve ser rejeitado, especialmente quando a intenção se limita apenas ao prequestionamento dos artigos invocados para fins de interposição de recurso à instância superior. 4 ­ Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0081391­18.2012.8.06.0000/50000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 23/10/2014; Pág. 30) 

 

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES INTEMPESTIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ADUZIDA PELO RÉU. ERRO DE DIGITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL DE TENRA IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ITEM DE SEGURANÇA. CINTO DE SEGURANÇA. AFRONTA AO ART. 136 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONTENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RECURSO APELATÓRIO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR­LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

I ­ Não merece ser conhecido o recurso proposto após a fluência do prazo recursal, com fundamento no art. 508 da Legislação Processual Civil. Não se opera, na espécie, a condição prevista para a contagem do prazo em dobro (art. 191CPC), porquanto os autores estão representados pelo mesmo advogado. II ­ A petição inicial trouxe todos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, considerando apenas um erro de digitação em relação à cumulação dos danos materiais e morais. Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, não há inépcia da inicial. III ­ Indiscutível a responsabilidade objetiva do Município pelo acidente envolvendo transporte escolar fornecido pelo ente público, resultante de atividade de risco assumida pela municipalidade e da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). IV ­ Inadequação do veículo utilizado para transporte coletivo de crianças, em que a precária segurança foi a causa do evento fatal. Inteligência do art. 136, inciso VI, do CTB. V ­ Pensão mensal devida aos pais da filha menor falecida no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima presumidamente poderia ingressar no mercado de trabalho (14 anos), e, após a data em que aquela completasse 25 anos, reduzida para 1/3 do salário mínimo, estendendo­se até a data que o último dos autores completar 73 anos de idade. Tal entendimento se escuda na presunção de que, em famílias de baixa renda, como é o caso dos autos, a contribuição do filho para com seus pais não cessa aos 25 anos de idade, mas perdura por toda a existência daqueles. VI ­ O valor atribuído a título de indenização pelos danos morais deflagrados, apesar de ínfima (50 salários mínimos), considerando a tragédia que se abateu sobre a vida dos autores, ceifados do convívio da menor, brutalmente atropelada quando regressava de atividades escolares, resta impossibilitada de alteração, visto o não conhecimento do apelo com esse objetivo. VII ­ Deve ser considerado, para o arbitramento dos honorários advocatícios, o valor correspondente às parcelas vencidas somadas ao equivalente a 12 (doze) prestações vincendas, nas ações em que se pleiteia pagamento de pensão mensal pelo falecimento de filho. VIII ­ Recurso Apelatório dos autores não conhecido. IX ­ Recursos Oficial e Apelatório municipal CONHECIDOS, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo voluntário e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para delimitar a verba honorária ao valor correspondente às parcelas vencidas somadas ao equivalente a (12) doze prestações vincendas, mantendo a sentença nos demais termos. (TJCE; APL-RN 0081391­18.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/09/2014; Pág. 31) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS VEÍCULO ESPECIAL QUE REALIZA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES APREENSÃO. LIBERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.

Automóvel sem as características visuais exigidas pelo artigo 136 e seguintes do código de trânsito brasileiro cintos de segurança rompidos, lanternas em mau estado de conservação etc. Segurança denegada sentença mantida recurso desprovido. (TJSP; APL 0012685-16.2011.8.26.0176; Ac. 7306074; Embu das Artes; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 28/01/2014; DJESP 19/03/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transporte não autorizado de passageiros. Apreensão do Veículo. Admissibilidade. Autuação dentro dos limites da Lei. Não se aplica aos casos de transporte intermunicipal de passageiros a dispensa de autorização presente na Lei Federal 9.074/95, cujo alcance é restrito à órbita das vias federais. A licença para o transporte intermunicipal advém do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e do disposto no artigo 3º do Decreto Estadual 29.912/89. Exercício do poder de polícia. Inexistência de direitos absolutos. Tutela indeferida. Em análise de cognição sumária, não se denota qualquer irregularidade cometida pelo órgão de trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; AI 2036743-24.2013.8.26.0000; Ac. 7301988; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 27/01/2014; DJESP 24/02/2014)

 

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