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Art 136 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações dalegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e daefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS.

Embargos de declaração opostos por Patrezão Comércio de Hortifruti Ltda. Contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir os juros moratórios, sem a necessidade de substituição da CDA, com a elaboração de novos cálculos a serem apresentados pela Fazenda Estadual, respeitando os limites da Selic. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclusivamente de prequestionamento explícito do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 136 e 142, do Código Tributário Nacional. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1008924-13.2016.8.26.0037/50000; Ac. 16172580; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2426)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.

Empresa autora que deixou de recolher o ICMS-st, na condição de substituta tributária, em operações de saída de mercadorias destinadas à empresa localizada no Estado do Paraná. Operações envolvendo produtos eletrônicos e eletroeletrônicos destinados à revenda. Responsabilidade do remetente/substituto tributário pela retenção e recolhimento do ICMS-st (art. 15, parágrafo único, do RICMS/2012). Autora que alega ter sido ?induzida em erro? pela destinatária em relação à não sujeição das operações ao regime de substituição tributária. Ausência de respaldo probatório. Questão que, de qualquer modo, não geraria repercussão no âmbito tributário. Responsabilidade civil entre particulares que não tem o condão de alterar a responsabilidade tributária atribuída por Lei (arts. 123 e 136 do CTN). Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0005683-92.2017.8.16.0004; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2004 A 30/06/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002159/2009-33; Ac. 2401-010.149; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002158/2009-99; Ac. 2401-010.155; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002157/2009-44; Ac. 2401-010.154; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A tese defendida pela Agravante de que deve ser afastada a multa por descumprimento de obrigação acessória quando não constado prejuízo ao erário, não tem amparo no art. 136 do CTN tido por violado. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.088.734; Proc. 2022/0073862-6; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. CRÉDITO DE ICMS.

Controle do fisco para promover a declaração inidoneidade após a realização das transações mercantis. Regularidade do fornecedor perante o Fisco ao tempo das transações. Meios de prova informam a aquisição da mercadoria. O fisco não prova a participação da empresa para a realização de compra simulada. Meios de prova indicam que a autora também foi vítima do comportamento ilícito da fornecedora. Configuração da boa-fé. Existência de lançamento contábil no sistema interno da autora quanto à compra das mercadorias descritas nas notas fiscais. Comprovantes das transferências bancárias informam o pagamento realizado. Inexistência de infração tributária. Inaplicabilidade da regra do artigo 136 do CTN. Aplicação da Tese n. 272 firmada na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da Súmula nº 509 do STJ. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO. (TJSP; AC 1033595-52.2016.8.26.0053; Ac. 16112611; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2079)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Preliminar de nulidade da r. Sentença afastada. Operação Interestadual simulada, com vistas ao recolhimento de tributo a menor (ICMS). Saída de mercadoria para outro Estado (Pará). Relação mercantil que não restou comprovada, com a efetiva entrega do bem. Cláusula FOB (free on board) que não pode ser oposta contra a Fazenda do Estado (art. 123, do CTN), presumindo-se interna a operação, conforme consta do art. 36, par. 4º, do RICMS (Decreto nº 45.490/00). Embargante reputado como legítimo contribuinte (art. 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89), e também responsável pela infração cometida (art. 136, do CTN). Simulação da entrega da mercadoria que acarreta a interrupção do diferimento do recolhimento do tributo (art. 428, III, do RICMS). Improcedência da ação nesta parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, diante de previsão específica em Lei local (Lei nº 10.175/98), sem a observância da Lei nº 13.918/09. Decisão do Pleno do E. TJSP pela inconstitucionalidade da referida taxa. Observância de precedente do C. STJ, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos (RESP nº 879.844-MG, Rel. Min. Luiz Fux). Procedência da ação nesta parte. MULTA MORATÓRIA. Redução da multa para 50% do valor do imposto devido. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada neste ponto. Procedência da ação nesta parte. Embargos à execução fiscal. Procedência parcial da ação. Recursos oficial e voluntário da Fazenda não providos, provido em parte o recurso do embargante, para reduzir a multa. (TJSP; APL-RN 8001029-87.2012.8.26.0014; Ac. 10553514; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 27/06/2017; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2680)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Empresa autuada por ter recebido e estocado mercadoria sem documentação fiscal hábil. Operações que não geraram créditos de ICMS, sendo exigido somente o pagamento de multa. Alegação de que a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa vendedora ocorreu após a realização das operações tidas como irregulares. O C. STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (RESP nº 1.148.444/MG) asseverou que o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o Ato Declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Aplicação por analogia. Documentação juntada aos autos suficientes para demonstrar a boa-fé. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL-RN 1002234-08.2017.8.26.0562; Ac. 16117210; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2550)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2003 A 31/05/2003 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.

Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissões ou contendo informações inexatas ou incompletas relativas a dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. PRAZO DECADENCIAL. Súmula VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante nº 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (I) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (II) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4º do art. 150 do CTN. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. Súmula CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. Em decorrência da relação jurídica existente entre o contribuinte e o Fisco, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, prevê duas espécies de obrigações tributárias: Uma denominada principal, outra denominada acessória. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. Súmula CARF nº 04: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.006070/2008-65; Ac. 2401-010.237; Rel. Cons. Matheus Soares Leite; Julg. 15/09/2022; DOU 04/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por ser matéria de ordem pública, a decadência da exigência tributária não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. PRAZO DECADENCIAL. Súmula VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante nº 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (I) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (II) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4º do art. 150 do CTN. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em Lei, a contribuição a seu cargo, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SEM DEMONSTRAÇÃO. INCAPAZ DE INFIRMAR. LANÇAMENTO FISCAL. A alegação genérica e sem qualquer demonstração não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. APROVEITAMENTO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É requisito para o aproveitamento do crédito dos valores retidos, além da comprovação do destaque da retenção de 11% na nota fiscal ou da comprovação do recolhimento desse valor, também que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. PERDA DA ESPONTANEIDADE. Decreto N. 70.235/72, ART. 7º, §1. O Decreto n. 70.235/72, em seu art. 7º, §1º, dispõe que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de ofício somente é autorizada nas hipóteses de verificação de débitos do requerente em favor da Fazenda Pública quando da análise de pedido de restituição. MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, Lei ou Decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91. (CARF; RVol 19515.005590/2009-31; Ac. 2401-010.238; Rel. Cons. Matheus Soares Leite; Julg. 15/09/2022; DOU 04/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. OBRIGATORIEDADE.

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e a recolher o produto arrecadado nos prazos definidos em Lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO Nos termos da Súmula CARF nº 106, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial disposta no art. 173, I, do CTN, quando caracterizada a ocorrência de apropriação indébita previdenciária. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SEM DEMONSTRAÇÃO. INCAPAZ DE INFIRMAR. LANÇAMENTO FISCAL. A alegação genérica e sem qualquer demonstração não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. PERDA DA ESPONTANEIDADE. Decreto N. 70.235/72, ART. 7º, §1. O Decreto n. 70.235/72, em seu art. 7º, §1º, dispõe que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de ofício somente é autorizada nas hipóteses de verificação de débitos do requerente em favor da Fazenda Pública quando da análise de pedido de restituição. MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, Lei ou Decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91. (CARF; RVol 19515.005587/2009-18; Ac. 2401-010.239; Rel. Cons. Matheus Soares Leite; Julg. 15/09/2022; DOU 04/10/2022)

 

ICMS.

Item 1 - falta de pagamento do ICMS, por não haver escriturado regularmente no livro fiscal próprio, notas fiscais eletrônicas de sua emissão, relativas a operações tributadas. Item 2 - falta de pagamento do ICMS, por ter escriturado, no livro registro de saídas, notas fiscais eletrônicas referentes a operações tributadas, com erro na apuração do valor do imposto. Item 3 - emissão de nota fiscal eletrônica, com destaque do valor do imposto em operação não sujeita ao pagamento do imposto. Item 4 - deixar de solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica de sua emissão. A prática das condutas infracionais é incontroversa. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria. Inobservância às normas de regência do procedimento de cancelamento de documentos fiscais. As justificativas apresentadas autuado não se revelam convincentes. O acervo probatório dos autos, além de não demonstrar a versão deduzida pelo autuado, firma-se em direção contrária. Recurso ordinário conhecido e não provido. AIIM procedente - crédito tributário mantido. (TITSP; RO 4140765-9;Primeira Câmara; Rel. Juiz Luciana Cristina da Silva Vendramini; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136 DO CTN.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese. 2. O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 3. A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E COM Ltda e a STA SERVIÇOS Ltda seriam a mesma pessoa jurídica, havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao pagamento do débito oriundo do Auto de Infração.  Nesse contexto, já constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria ofensa à Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado, transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN, tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a denunciação à lide ainda não foi julgada. RESP 1963134 Petição: 1022186/2021 C54216444984547040=434@ C065065911191032605083@ 2021/0305856-5 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.134; Proc. 2021/0305856-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VENDA DE MERCADORIAS COM CLÁUSULA FOB. PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGANTE NÃO ADOTOU TODAS AS CAUTELAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA E DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTOS FISCAIS REQUISITADOS PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. APURAÇÃO FISCAL A INDICAR QUE A EMPRESA ADQUIRENTE JAMAIS RECEBEU AS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DECLARADO COMO DESTINO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO

1. O acórdão recorrido asseverou: "Em cumprimento à determinação da Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Herman Benjamin), procedo à nova apreciação do recurso da embargante. Conforme consta da r. decisão de fls. 468/473, a boa-fé da empresa vendedora nesta hipótese emerge da apresentação da documentação fiscal pertinente e de elementos a indicar a adoção das cautelas de praxe. Essa situação a evidenciar a regularidade da operação interestadual não autoriza a responsabilização objetiva da empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. E ainda: "...se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos" (fl. 472). Na hipótese, contudo, os elementos dos autos não indicam satisfatoriamente que a embargante, na qualidade de vendedora de mercadorias com a cláusula FOB ("Free On Board"), adotou todas as cautelas que a situação exigia, de modo a certificar a regularidade da operação interestadual. Nesse ponto, ressalta-se que a autuação que deu ensejo ao crédito de ICMS cobrado na execução fiscal contém a apuração de que a empresa adquirente (Real Distribuição Ltda - GO) jamais recebeu as mercadorias no endereço declarado como destino, no Estado de Goiás. Ao que consta, não houve registro das notas fiscais no sistema de fronteiras do referido Estado. Além disso, consta que a embargante não apresentou documentos requisitados pela fiscalização, ou seja, "Deixou de exibir à autoridade fiscalizadora, no prazo cominado em notificações específicas para tal fim, datadas respectivamente de 22 de Setembro de 2008 (NOTIFICAÇÃO DEAT SERENº 206/2008) e RE NOTIFICAÇÃO DRT-13 NF-03 DE 19/03/2009, 13(TREZE) documentos fiscais, conforme RELATÓRIO FISCAL Nº 01, com informação referente à não apresentação postada no campo NF APRESENTADA, supostamente emitidas para Real Distribuição Ltda, CNPJ 04.244.363/0002-04 e Inscrição Estadual nº 10.346346-1, no município de Anápolis - GO" (fl. 59). A esse respeito, o embargado ressaltou que tal comportamento foi considerado na esfera administrativa como indicativo de um propósito de ocultação dos dados solicitados. Ou seja, "E prossegue o relator, agora sobre a sonegação documental: O procedimento utilizado pela empresa Recorrente determinou, acertadamente, a lavratura do auto de infração, pois, o não atendimento as notificações fiscais propiciam margens às dúvidas quanto a possíveis fraudes existentes na apuração do imposto devido e nos livros fiscais, além de lhe ser conveniente ocultar os dados então solicitados. Como se vê pela simples leitura do relatório e voto do ínclito Juiz Relator do TIT, presente às fls. 561/581 dos autos administrativos, resta claro que a embargante obrou no sentido de fraudar o fisco e sonegar a documental exigida pela autoridade fiscal. Diga-se, aliás, que a embargante é useira e vezeira nessa prática; tendo contra si inúmeras execuções fiscais embasadas na mesma conduta ilícita" destaquei (fls. 153/154). Por sua vez, a embargante não rebate propriamente os fatos narrados nessa fiscalização nem trouxe aos autos elementos de prova a infirmar a apuração administrativa, a indicar, de forma contundente, que a operação interestadual não existiu. Diante disso, deve ser compreendido que a embargante não demonstrou ter adotado todos os expedientes que a situação exigia para certificar o real destino das mercadorias vendidas e, de outra parte, deixou de atender injustificadamente à requisição de documentos necessários à fiscalização da operação declarada. E essa conduta se mostra incompatível com a alegação de boa-fé em casos como o presente. Ora, é perfeitamente previsível à embargante, que atua há muito nesse ramo atacadista e que, costumeiramente, se utiliza da compra e venda com cláusula FOB, que esse tipo de contratação permite à empresa adquirente alterar artificiosamente o destino das mercadorias, o que poderia acarretar sua responsabilização tributária, nos termos do art. 136 do CTN, como ocorre no caso dos autos. Desse modo, é razoável se exigir da embargante uma cautela redobrada nas contratações com cláusula FOB, diante da considerável diferença da alíquota do imposto entre as operações internas e interestaduais. Vale lembrar o disposto na Lei Estadual nº 6.374/89 de que "Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação" (art. 23, §3º). Em suma, mesmo com a reapreciação da irresignação recursal da embargante, sob o enfoque da alegada boa-fé na operação, não é possível se concluir pela insubsistência total da autuação que deu ensejo ao crédito cobrado na execução fiscal. Em caso semelhante, já decidiu esta Col. Câmara:(...) Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, mantenho o resultado do julgamento de fls. 263/275, aclarado a fls. 301/305." (fls. 504-510, e-STJ, grifos acrescidos). 2. E, no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas os rejeito. Toda a matéria recursal foi analisada e decidida pelos Eméritos Julgadores, inexistindo qualquer vicio a ser sanado. Conforme ficou consignado, o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou nova apreciação do recurso de apelação, considerando, para efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de aliquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora. A propósito, ressaltou-se que "os elementos dos autos não indicam satisfatoriamente que a embargante, na qualidade de vendedora de mercadorias com a cláusula FOB (Free On Board), adotou todas as cautelas que a situação exigia, de modo a certificar a regularidade da operação interestadual". E ainda que "a autuação que deu ensejo ao crédito de ICMS cobrado na execução fiscal contém a apuração de que a empresa adquirente (Real Distribuição Ltda - GO) jamais recebeu as mercadorias no endereço declarado como destino, no Estado de Goiás. Ao que consta, não houve registro das notas fiscais no sistema de fronteiras do referido Estado" e que "a embargante não apresentou documentos requisitados pela fiscalização", de modo que "não rebate propriamente os fatos narrados nessa fiscalização nem trouxe aos autos elementos de prova a infirmar a apuração administrativa, a indicar, de forma contundente, que a operação interestadual não existiu". Ademais, ficou registrado que "essa conduta se mostra incompatível com a alegação de boa-fé em casos como o presente. Ora, é perfeitamente previsível à embargante, que atua há muito nesse ramo atacadista e que, costumeiramente, se utiliza da compra e venda com cláusula FOB, que esse tipo de contratação permite à empresa adquirente alterar artificiosamente o destino das mercadorias, o que poderia acarretar sua responsabilização tributária, nos termos do art. 136 do CT1V, como ocorre no caso dos autos. Desse modo, é razoável se exigir da embargante uma cautela redobrada nas contratações com cláusula FOB, diante da considerável diferença da alíquota do imposto entre as operações internas e interestaduais". Diante disso, a Turma Julgadora concluiu que "mesmo com a reapreciação da irresignação recursal da embargante, sob o enfoque da alegada boa-fé na operação, não é possível se concluir pela insubsistência total da autuação que deu ensejo ao crédito cobrado na execução fiscal". Como se vê, foram examinados os pontos controvertidos da demanda e expostos os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento. Por essa razão, ausentes os vícios apontados pela embargante, não cabe o prequestionamento dos demais dispositivos, nos termos propostos. Na verdade, o que a embargante quer é manifestar inconformismo com o conteúdo do julgado, contrário às suas pretensões. Contudo, isso é incabível nos declaratórios, por meio dos quais, segundo Pontes de Miranda, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. ED. Forense, 1975, p. 400) (fls. 604-606, e-STJ). 3. O Tribunal local, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, julgou que, "mesmo com a reapreciação da irresignação recursal da embargante, sob o enfoque da alegada boa-fé na operação, não é possível se concluir pela insubsistência total da autuação que deu ensejo ao crédito cobrado na execução fiscal". 4. Correto o decisum monocrático ao concluir que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Conforme mencionado na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.925.624; Proc. 2021/0195176-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. REGULARIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PREENCHIDA E TRANSMITIDA POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 436. APLICABILIDADE. CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular os débitos fiscais lavrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados na Notificação de Lançamento Suplementar de ofício do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), devido para os anos-calendário de 2016, 2017, 2018 e 2019. 1.1. A apelante sustenta que suas declarações de IRPF (DIRPFs) correspondentes aos anos em questão, foram fundadas em informações fraudulentas inseridas por terceiro, empresa de contabilidade contratada pela própria parte autora, e de que não teria tido acesso aos prazos para retificação perante a Receita Federal. 2. O lançamento suplementar encontra previsão no artigo 147, §2º do CTN. O art. 136 do CTN prevê a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão dos efeitos do ato, o que afasta a alegada boa-fé. 3. Precedente:Segue, neste sentido, julgado in verbis: 4. Irrelevante o fato de ter sido a Declaração de Ajuste Anual preenchida e transmitida por terceiro, pois comprova, tão somente, a CULPA IN ELIGENDO ou IN VIGILANDO, do contribuinte, mesmo porque, embora transcorridos quatro anos e alguns meses após enviar a declaração, sem tê-la retificado, foi surpreendido por uma Notificação da autoridade fazendária. (AC 0017449-41.2007.4.01.3304, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2012 PAG 266.). 4. O contribuinte é responsável pelos dados falsos inseridos em suas declarações, uma vez que os valores a restituir são incompatíveis com os rendimentos auferidos. Ocorre culpa in eligendo na escolha da empresa de contabilidade, até porque não provou o contrário, limitando-se a alegar, vagamente, a possível má conduta da empresa de contabilidade, por ela mesma contratada, sem desconstituir, todavia, os fatos geradores em si, objetivamente considerados. 5. Conforme preceitua o CTN, o fato gerador do tributo é apurado objetivamente, exigindo-se só a concretização da hipótese de incidência legal, conforme a realidade então apurada pelo Fisco, sendo desimportante, aferir validade jurídica dos atos, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O contribuinte não pode transferir suas obrigações tributárias a terceiros invocando convenções particulares, como no contexto, onde se busca imputar culpa ou dolo exclusivos da dita empresa contabilista pela inadimplência tributária. Esse aspecto esbarraria apenas na relação civil entre prestador/tomador de serviços. 6. Apelação não provida. Majoração da verba honorária recursal com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária. (TRF 1ª R.; AC 1068999-79.2021.4.01.3300; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 21/06/2022; DJe 29/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÕES NÃO-DECLARADAS. ARTIGO 74, § 12, II, "A", DA LEI Nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.833/2003. CRÉDITOS DE TERCEIROS. INTUITO FRAUDULENTO. BOA-FÉ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Registrou o acórdão embargado, expressa e cristalinamente, que: A multa isolada aplicada no PA 10830.725869/2012-93, de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado (referente à compensação no PA 10166.009442/2011-4), foi motivada pela declaração de compensação com créditos não-reconhecidos no PA 10168.001414/2002-77 que foi transmitida: (I) com uso de créditos não-tributários (natureza cível/ indenizatória), contrariando o artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996; (II) com utilização de créditos cedidos por terceiros, contrariando o artigo 74, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996, e vedado expressamente a partir da IN SRF 41/2000; (III) com fraude (falsidade na declaração de compensação) e dolo na utilização de créditos vedados na compensação, tendo origem os valores em procedimento administrativo com diversas denúncias de fraude, em que não houve qualquer reconhecimento de crédito (10168.001414/2002-77), elemento subjetivo verificável a partir da conduta de imediato pedido de desistência da compensação após notificação para esclarecimentos sobre o encontro de contas. Por sua vez, a multa isolada aplicada no PA 10830.724988/2012-29, de 75% (referente à compensação no PA 10166.002455/2012-72), calculada sobre o total do débito indevidamente compensado, foi motivada pela declaração de compensação com créditos não-reconhecidos no PA 10166.002455/2012-72 que foi transmitida: (I) com uso de créditos não-tributários (natureza cível/ indenizatória), contrariando o artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996; (II) com utilização de créditos cedidos por terceiros, contrariando o artigo 74, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996, e vedado expressamente a partir da IN SRF 41/2000. 3. Aduziu o aresto, ainda, que:...como constou da sentença, há elementos nos autos que evidenciam a boa-fé do contribuinte, a ausência de concilium fraudis em relação, exclusivamente, à utilização dos créditos inexistentes do PA 10168.001414/2002-77 (indenização de desapropriação da Gleba de Apertados). Embora o artigo 136 do CTN estabeleça que Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, trata-se de disposição a ser interpretada em conjunto com o artigo 112, III, CTN, que dispõe que A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto [...] à autoria, imputabilidade, ou punibilidade. Neste sentido, deve ser considerada, na espécie, a jurisprudência que assenta que, embora seja objetiva a responsabilidade do agente por descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, na dosimetria da sanção, não se verificando dolo ou culpa, deve ser afastada a autoria de infração à legislação tributária. [...] Corrobora tal constatação da boa-fé da autora, a ausência do intuito fraudulento do contribuinte e sua condição de vítima quanto aos créditos do PA 10168.001414/2002-77, os depoimentos prestados em Juízo do Delegado da Polícia Federal e do Auditor da Receita Federal do Brasil, assim como o parcelamento dos débitos tão logo consideradas as compensações como não declaradas pela autoridade fiscal. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de indícios da boa-fé da autora e a manutenção das multas no percentual de 75%. De fato, esta última tem por fundamento critério objetivamente estabelecido, que resultou na classificação da compensação como não-declarada, pela utilização de créditos de terceiros e de natureza não-tributária, sendo aplicada nos termos e percentuais do artigo 18, §4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 74, § 12, II, da Lei nº 9.430/1996. Por sua vez, o duplicador (que resultou em multa majorada para 150%) tem por fundamento critério subjetivamente definido, conforme reconhecido no julgamento embargado, nos termos da segunda parte do artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, qual seja, a fraude na declaração de compensação, daí a relevância para afastar este último do reconhecimento da boa-fé. e não para manutenção da multa no percentual de 75%. Diante, pois, da relevância do elemento subjetivo e do dolo específico apenas na aplicação do duplicador, descabe cogitar de contradição e de hipótese de responsabilização prevista no artigo 137, II, b, CTN, de mandatários da FSB e do escritório de advocacia, relativamente às multas com fundamento em compensação considerada não-declarada. 6. Não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 137, I, II, III, a, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0004369-74.2016.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 31/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Basta a simples leitura das peças processuais para chegar à inolvidável conclusão de que os argumentos trazidos no agravo interno que não foi conhecido, constituíram mera repetição dos fundamentos trazidos com as razões de apelação. no sentido dadesnecessidade de comprovação da culpa para configuração da infração aduaneira (responsabilidade objetiva); da possibilidade de verificação da existência de condutas delitivas reiteradas; da violação aos artigos 94, § 2º e 95 do Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 673 e 674, I do Decreto nº 6.759/2009, artigo 136 do CTN; da aplicação da Súmula nº 492 do STF. que não foi acolhida. De fato. Seja em sede de apelação ou, agora, de aclaratórios, não houve omissão. O que ocorreu foi o integral acolhimento da pretensão da apelada/embargada, totalmente contrária ao que suscita a apelante/embargante. 2. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a questionário da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDCL no AGRG no RESP 1785739/PA, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. 3. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDCL no AgInt nos EARESP 826.476/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4. Como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AGR-ED, Relator Luiz FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AGR-ED-ED, Relator Edson FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; RCL 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001760-66.2021.4.03.6005; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/08/2022; DEJF 16/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. P.A.F. nº 11128.731755/2013-62, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante. 2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada em 26/09/2013 (Id 183179169) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 5. Observa-se, à vista do auto de infração (0817800/06723/13) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do art. 50 assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a autora da obrigação que lhe cabia. de prestar as informações cabíveis antes da atracação do navio. 7. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 28/11/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. 8. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 9. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 13h23min do dia 28/11/2008, e que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master (MBL) CE 150805218878427 às 13h25 do dia 28/11/2008 e, portanto, a destempo, restando configurada a infração apontada pela autoridade fiscal. 10. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 12. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 13. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 14. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 15. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 16. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 17. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 18. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 19. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 20. No tocante à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva. proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte autora, ora apelante, optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 21. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 22. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 23. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006634-25.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado nos Processos Administrativos Fiscais. PAF’s nºs 11128.002623/2009-43, 11128.728866/2013-91 e 11128.728875/2013-82, oriundos, respectivamente, dos Autos de Infração nºs 0817800/05306/09, 0817800/05133/13 e 0817800/05124/13, lavrados em face da empresa autora, ora apelante. 2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 5. Compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que a autora, ora apelante, foi autuada (Id’s 196148378 /196148379 /196148380) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03). 6. Observa-se, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal (Processos RPF/MPF 0817800/05306/09 /0817800/05124/13 /0817800/05133/13), a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do art. 50 assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 8. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia. de prestar as informações cabíveis antes da atracação do navio. 9. Considerando que as cargas objeto de desconsolidação chegaram ao porto nacional nos dias 13/06/2008 e 13/09/2008, conforme excertos reproduzidos e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. Os autos de infração lavrados. Processos RPF/MPF 0817800/05306/09 / 0817800/05124/13 / 0817800/05133/13 -, comprovam, respectivamente, que a empresa autora: I) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) CE 150805119042134 a destempo, em 18/06/2008, às 10h34, enquanto a carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/06/2008, com atracação registrada às 09h18; II) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 150805173351131 a destempo, às 09:43:32 h do dia 15/09/2008, enquanto a carga objeto dessa desconsolidação foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/09/2008, com atracação registrada às 13:24:00 h.; III) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 150805173377360 a destempo, às 17:28:40h do dia 22/09/2008, enquanto a carga objeto de desconsolidação foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/9/2008, com atracação registrada às 13:24:00 h. 10. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 12. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente desconsolidador de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 13. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se (grifos meus): Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 14. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, na forma estabelecida pela SRFB, mostrando-se legítima a aplicação da penalidade pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a autuação, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de prejuízo ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 16. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 17. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. No tocante à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva. proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Considerando que a parte autora, ora apelante, optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 19. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 20. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 21. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000437-20.2021.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 26/07/2022; DEJF 01/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. PAF nº 11128.006624/2010-09, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelada. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. No caso em comento, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, ao entendimento de que, havendo sido prestadas as informações em 10/09/2008, não seria cabível a autuação/multa com base no art. 22 da IN SRF nº 800/2007, o qual não estaria em vigor à época da autuação em razão da suspensão prevista no art. 50, caput, da referida Instrução Normativa, que previa a obrigatoriedade dos prazos previstos no art. 22 somente a partir de 1º/04/2009. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi autuada em 30/09/2010 (Id 195586029) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, havendo sido aplicada penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à época dos fatos (data de referência/fato gerador: 10/09/2008). 5. Outrossim, verifica-se, à vista do auto de infração (0817800/05379/10) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo impugnado. 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 7. Ademais, insta mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 8. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único, do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não se eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia, qual seja, a de prestar as informações exigidas antes da atracação do navio. 9. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 08/09/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. 10. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 11. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 00h45min do dia 08/09/2008, e que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master (MBL) CE 150805166536008 às 15h55 do dia 10/09/2008 e, portanto, a destempo, restando configurada a infração apontada pela autoridade fiscal. 12. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 13. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 14. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 15. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 16. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 17. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 18. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 19. No caso, a autora não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal, valendo, ainda, mencionar que o valor da pena aplicada não é passível de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03. 20. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006737-32.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 11128.731958/2013-59. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora, ora apelante, foi autuada (Id 165700632) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, na forma e prazo previstos na legislação de regência, tendo-lhe sido aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal da Alfândega do Porto de Santos/SP, em 30/9/2013, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação, oportunizando à empresa autora o contraditório e a ampla defesa, ao contrário do alegado. 4. Conforme constou da autuação, a perda de prazo se deu pela conclusão da desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) CE 150805208306340 a destempo às 14:43:34 h do dia 11/11/2008, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 150805211547050. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 6. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da da embarcação em porto no País (grifos meus), o que não ocorreu na espécie, culminando com a aplicação da multa à empresa autora, ora apelante. 7. Vale salientar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 8. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 9. Com efeito, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 10. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 11. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, ressaltando-se que esse último se aplica a tributo (art. 150, inc. IV, da CF/88) e não à penalidade de natureza administrativa. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 12. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 13. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada, que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 14. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade, na aplicação da penalidade imposta, é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 16. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 17. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 18. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 19. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 20. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, qualquer redução. 21. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do 22. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006701-87.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/1994. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. APLICAÇÃO.

1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 10830.721.301/2009-06. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da autora, ora apelante (Id 173573609/610/611) em 14/12/2009, na Alfândega de Viracopos. Campinas/SP, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005 e art. 144 do CTN, totalizando o valor da multa aplicada em R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) à época da autuação fiscal, compreendendo vários registros de embarques intempestivos. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal da SRFB, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à parte autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal. 3. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir excertos do auto de infração lavrado (grifos meus): 001. NAO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA, NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA Receita Federal. Através do Termo de Constatação Fiscal e da planilha extraída do SISCOMEX EXPORTAÇÃO, que são partes integrantes do presente Auto de Infração, foram apurados registros de embarque intempestivos, efetuados no ano de 2005, uma vez que a empresa de transporte internacional supra mencionada formalizou o registro de dados pertinentes ao embarque de mercadorias no referido sistema apóso prazo de 02 (dois) dias, contados da data da realização do embarque, previsto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n.º 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 510/2005. Tal pratica configura a infração prevista no artigo 107 do Decreto Lei n.º 37/1966, com as alterações introduzidas pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por embarque (vôo). 4. Vale salientar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) 5. Com efeito, observa-se, a teor do disposto no art. 37 da IN SRF nº 28, de 1994 (com redação dada pela IN SRF nº 510/2005),. ao disciplinar o despacho aduaneiro de exportação -, que o transportador deverá registrar, no SISCOMEX, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data da realização do embarque. 6. Ressalte-se que a contagem desse prazo se inicia da data da realização do embarque e o vencimento dá-se a qualquer dia, porquanto a legislação de regência não prevê qualquer hipótese de não contagem de prazo em razão de feriado etc. 7. Restou demonstrada, portanto, a ocorrência da infração, bem como o enquadramento legal da conduta imputada à empresa autora, em consonância com a legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos, e passível de sanção/multa, pelo descumprimento de obrigação acessória, ao contrário do que entende a ora apelante. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a teor do disposto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se (grifos meus): Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 10. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo, pela empresa responsável, para o registro dos dados de embarque no SISCOMEX, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 11. Vale mencionar que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 12. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. 13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 14. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 17. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Cumpre mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelante. 19. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 20. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007937-76.2017.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. P.A.F. nº 1128.732403/2013-24, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada em 08/10/2013 (Id 183175669) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. Outrossim, verifica-se, à vista do auto de infração (0817800/06538/13) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 4. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 5. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a autora da obrigação que lhe cabia. de prestar as informações cabíveis antes da atracação do navio. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 02/12/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 6. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 04h57min do dia 02/12/2008, e que a empresa autora prestou as informações exigidas somente às 09h00min05s do dia 02/12/2008, restando configurada, portanto, a infração apontada pela autoridade fiscal. 7. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 9. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 10. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 11. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal. 12. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 13. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 14. No tocante à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva. proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte autora, ora apelante, optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 15. Por sua vez, não há de se cogitar em prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 16. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 17. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 18. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006759-90.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente, ou seja, o mero transcurso do prazo legal sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena, restando imprescindível a omissão do interessado, reveladora do animus de renúncia quanto aos bens. É certo que os artigos 642, e 689, inciso XXI prevêem a aplicação da pena de perdimento das mercadorias por abandono, desde que precedida, no entanto, da instauração do processo administrativo, de forma a assegurar a ampla defesa, a fim de verificar a efetiva intenção do agente de abandonar a mercadoria, notadamente porque, se no prazo legal estabelecido pela legislação para início do impulso do despacho aduaneiro o importador manifestar seu interesse na continuidade do processo, deve ser afastada a presunção de abandono da mercadoria. Conquanto preveja o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da equidade e do princípio in dubio pro contribuinte. Os demais artigos citados pela embargante (artigo 689, §único do Decreto nº 6.759/2009 e artigo 94, §2º do DL nº 37/66) configuram inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência, uma vez que foram trazidos tão somente nestes embargos de declaração. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0012801-61.2011.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

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