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Art 1369 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se forinerente ao objeto da concessão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA DEMANDA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA.

Disputa entre familiares pela ocupação de construção localizada no segundo pavimento, pela nora e filho, em terreno da sogra. Autorização de uso do espaço superior que, pelas peculiaridades dos autos, evidencia tratar-se de mero comodato. Custeio da construção da acessão pelo ex-casal que não exclui o direito possessório originário da sogra sobre o terreno onde o acréscimo foi construído. Impossibilidade de se conceder à hipótese qualquer conotação de direito de superfície, o que exigiria a adoção da competente escritura pública, além do registro imobiliário, nos termos do artigo 1.369 do Código Civil. Igualmente inaplicável o direito real de laje previsto no artigo 1.510-C do mesmo ordenamento, por ausência dos requisitos mínimos. Inexistência de superposição de duas propriedades distintas. Prova oral evidenciadora de que a acessão foi construída com recursos financeiros próprios do ex-casal. Segundo pavimento erigido e ocupado de forma consensual entre as partes, ainda que por uma permissão de uso, a título de comodato, não instrumentalizada. Direito possessório da nora sobre o imóvel que somente passou a ser precário quando, após notificada judicialmente no endereço de moradia, quedou-se inerte. Reconhecimento do direito de retenção, nos termos do Enunciado Nº 81 do CEJ, sendo certo que tal direito, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, decorre da realização de benfeitorias úteis e necessárias, podendo ser estendido às acessões nas mesmas circunstâncias ali previstas. Entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 28.489-SP. Vedação do enriquecimento sem causa. Possibilidade da realização de prova pericial destinada a tal fim, na fase de liquidação do julgado, a prestigiar o tempo de duração razoável do processo, e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Direito de retomada da construção erigida na laje, condicionada à prévia indenização da meação da nora que merece reconhecimento. Por consequência, impõe-se o desacolhimento do pedido de manutenção na posse. Apelos providos em ambos os autos. (TJRJ; APL 0038405-35.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 21/10/2022; Pág. 452) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. DIREITO DE SUPERFÍCIE. SOLÁRIUM. FIXAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREVISÃO NO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL CONDIZENTE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESPEITO A PREVISÃO DOS ARTIGOS 130 E 333 DO CPC VIGENTE A EPOCA. AGRAVO RETIDO REJEITADO. NULIDADE DA PERÍCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º LV. ART. 435 DO CPC/73. ERRO NA ÁREA PERICIADA NÃO VERIFICADO. OBJETO DA PROVA DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ATO PERPETRADO. PROVA HÁBIL AO SEU DESIDERATO. MÉTODO AVALIATIVO. ÁREAS COM DESTINAÇÕES DIVERSAS. MELHOR COMPREENSÃO DA PROVA E RACIOCÍNIO SOBRE OS VALORES. CONJUGAÇÃO EFETIVADA QUE EXCLARECE O MÉTODO DE CONSTRUÇÃO DA PROVA. SEPARAÇÃO DA ÁREA QUESTIONADA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PERICIAL. PRESENÇA DAS VARIANTES DA FASE DE ELABORAÇÃO DO PROJETO. ADMINISTRAÇÃO DA OBRA E IMPOSTOS. MÉTODO INVOLUTIVO. DT. VALOR DAS DESPESAS GERAIS TODAS DE IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO HIPOTÉTICO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. COERÊNCIA COM OS ARTIGOS 422 E 435 DO CPC/73 E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CRFB. CONGRUÊNCIA EXTERNA E INTERNA. VERNÁCULO QUE NÃO AFETA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. DECISÃO FUNDAMENTADA CONFORME EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165 E 458, I, II E III DO CPC/73. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DA ÁREA CONSIDERADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDÍVEL A FIXAÇÃO DA METRAGEM PARA IMPOSIÇÃO DO QUANTUM. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. FORMA DE PAGAMENTO. RESTRIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO VENTILADA. ÁREA OCUPADA. DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MOMENTOS DISTINTOS. CONTRATAÇÃO E REAVALIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA. PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO DO BEM ATRELADO AO PRIMEIRO QUINQUÍDIO. PERÍODO DE REVISÃO. APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO COM AS DOAÇÕES DESCRITAS. IRREDUTIBILIDADE. CLÁUSULA DE SEGURANÇA. PREVISÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA E APLICÁVEL EM CASO DE REDUÇÃO DO VALOR EM PERÍODO ANTERIOR. ÁREA SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AVENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES 03 ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITO. GARANTIA DO RECEBIMENTO NO PORVIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Descabe a corte em sede de revisão do julgamento primevo, debruçar-se sobre matéria não compreendida pelo contraditório entre as partes em sede de primeiro grau. Não sendo a onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil albergada no transcurso dos autos antes da sentença, está vedada a incursão pelo Tribunal sobre o tema, caracterizando-se inovação recursal;2 - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado nega o pedido de diligências que entende por desnecessárias ou julga a causa no estado em que se encontra por entender que as provas são suficientes à compreensão da controvérsia e solução da lide, conforme extrai-se dos artigos 130 e 333 do CPC/73, bem como art. 5º LV, da CRFB;3 - As manifestações do perito em análise da prova judicialmente exigida estão circunscritas ao objeto do exame, não lhe sendo exigido responder a todas e quaisquer manifestações da parte, respeitado, portanto, os artigos 435 do CPC/73 e art. 5, LV, da CRFB, bem como o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo;4 - A prova pericial não tem o caráter de resolver a lide, cabendo ao juiz valorá-la em seu aspecto formal e material, circunscrevendo a atividade do expert aos limites objetivos firmados pelas partes na exordial e na peça de resistência;5 - Segundo o labor técnico desenvolvido, a conjugação dos métodos evolutivo e comparativo se faz essencial para a correta compreensão dos efeitos da obra e do contrato sobre as diversas áreas conjugadas no contexto da relação jurídica determinada pelo direito de superfície, nos exatos termos pactuados;6 - Ao firmar a análise pericial sobre os vetores do método involutivo, a prova pericial expressamente adequa-se aos quesitos da fase de elaboração do projeto, da administração da obra e dos impostos devidos, respeitando o artigo 5º, LV, da CRFB, bem como os artigos 422 e 435, ambos do CPC/73;7 - O uso de vernáculo diverso no contexto da sentença não macula a sentença de nulidade, posto que a congruência externa e interna da decisão são perfeitamente vislumbradas, submetendo-se aos limites dos artigos 128, 165, 458 e 460 do CPC/73 e art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil;8 - Havendo pedido expresso em sede de reconvenção, considera-se hígida a sentença que resolve a lide nos parâmetros submetidos pelos artigos 128 e 460, ambos do CPC/73, posto que a declaração da área é pressuposto indispensável para a fixação do solarium. 9 - Não se observa nos termos da sentença restrição aos meios e formas de pagamento livremente pactuados. 10 - A área ocupada pelo empreendimento dita a correspondência contratual com o percentual firmado para a apuração do valor devido, posto ser esta a mens legis do direito de superfície, estabelecido no artigo 1.369 do Código Civil e pelo contrato firmado entre as partes. 11 - A interpretação do contrato firmado entre as partes sobre o direito de superfície deve ser efetivado de forma sistemática e teleológica, atendendo-se às regras do art. 112 do Código Civil, bem como art. 114 do mesmo diploma, posto constar expressa anuência dos litigantes sobre a redução da área que ocorreu cerca de três anos após firmarem a avença inicial e que se deu em decorrência de exigência do poder público para a implementação de todo o empreendimento. Assim, extrai-se do instrumento celebrado a existência de dois momentos no contrato: O primeiro da contratação e o segundo da revisão. 12 - A forma contratualmente disposta demonstra não haver ferimento ao art. 114 do Código Civil quando a parte se manifesta, de forma expressa, em Termo de Ajustamento de Conduta, quanto ao recebimento do valor da área destacada ao fim do contrato. 13 - As áreas sob concessão temporária ou definitiva, que não integram o local efetivamente ocupado, não podem fazer parte do cálculo de revisão no segundo momento da avença firmada. 14 - A irredutibilidade dos valores está garantido na forma contratualmente estabelecida pelas partes que possuem liberdade para contratar o custo do solarium como forma de pagamento, impedindo que o valor pago em ano posterior sejam quantitativamente menores que o vigente no ano anterior. 15 - Os honorários devem ser fixados à luz do art. 20, §3º, do CPC. 16 - Acórdão redigido com respeito aos termos do art. 941, §3º do CPC/15 e art. 147, parágrafo único, incisos I a III, do RITJES. 17 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJES; APL 0017294-77.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/08/2016; DJES 30/08/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DE SUPERFÍCIE. TRANSMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL E ESTATUTO DA CIDADE (ART. 21). COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.

1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida em sede de inventário e partilha, que determinou a exclusão de bem denominado Chácara Menino Jesus 123, Setor P Norte - Ceilândia/DF, diante da informação, prestada pela TERRACAP, quanto à impossibilidade da escrituração do imóvel em nome do espólio de Odilon Alves, haja vista não ter sido firmado contrato de concessão de uso junto à extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 2. Destarte, uma das principais marcas do direito de superfície é sua transmissibilidade, por ato inter vivos, oneroso ou gratuito, ou causa mortis. 2.1 Todavia, apesar de o direito de superfície, entendido como sendo direito real de ter construção ou plantação em solo alheio, ser passível de transmissão aos herdeiros, por morte do superficiário (art. 1.372 do CCB), a forma legal de instituição do referido instituto é por meio de escritura pública (arts. 21 do Estatuto da Cidade e 1.369 do CC/2002). 2.2 No mesmo sentido, o art. 21, da Lei nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), prescreve que "o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis". 3. Inviável cogitar-se de transmissibilidade, aos herdeiros, de direito de superfície não instituído regularmente por meio de instrumento público, em razão de o imóvel seja objeto de parcelamento irregular. 4. Agravo improvido. (TJDF; Rec 2013.00.2.027495-6; Ac. 781.347; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 30/04/2014; Pág. 152) 

 

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