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Art 137 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. CAPÍTULO IVDos Defeitos do Negócio Jurídico Seção IDo Erro ou Ignorância

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PEDIDO DE MORATÓRIA UNILATERAL DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO A VENCER, MEDIANTE DIFERIMENTO TEMPORAL PRO FUTURO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO PROVIDO EM PARTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA MORATÓRIA POSTULADA, MAS BILATERALIZADOS OS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES, DE MODO A MANTER ÍNTEGRA A COMUTATIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL.

Os efeitos pandêmicos fortuitos, inevitáveis, imprevisíveis e de força maior na área da saúde pública (covid-19) estão afetando duramente a vida das pessoas, da sociedade civil, das empresas e das instituições públicas e privadas, produzindo os seus deletérios resultados no campo do cumprimento das obrigações legais e contratuais em geral, com especial ênfase às obrigações contratuais pecuniárias privadas de trato sucessivo. No caso, trata-se de negócio jurídico (acordo paritário) com obrigações pecuniárias de trato sucessivo em dia, concertado no bojo de processo judicial litigioso em fase de Recurso Especial, razão pela qual não há cogitar, nos lindes da teoria da imprevisão, de resolução da avença com base no art. 478 do CC/2002, que configuraria, em tese, além do inadimplemento, um abuso de direito e, quiçá, uma lesão enorme. Na espécie, invocada a teoria da imprevisão, a empresa agravante pleiteia uma moratória unilateral das obrigações de trato sucessivo vincendas, mediante diferimento temporal pro futuro, em face dos deletérios efeitos - públicos e notórios - da pandemia do coronavírus covid-19 no seu ramo de negócio (concessão de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional), cujo exercício tem sofrido severas restrições governamentais mandatórias, indisponíveis, impositivas nos domínios da autonomia contratual. Trata-se, portanto, no plano da solubilidade das obrigações peródicas avençadas e na esteira dos artigos 480, 479 e 137 do CC/2002, de construir uma solução bilateral mitigada na seara da manutenção da comutatividade do negócio jurídico de concertação firmado entre as partes então litigantes. Fatos extraordinários e imprevisíveis, sim, mas daí a produzir uma solução moratória unilateral pro futuro nas obrigações de trato sucessivo vincendas vai uma distância que precisa ser equalizada. Nesta perspectiva, é de todo em todo razoável o diferimento moratório pro futuro postulado pela empresa agravante, desde que bilateralizados, equalizados e tornados comutativos os seus termos e condições, a fim de que, no cash flow obrigacional de ambas as partes envolvidas, diante de fatos extraordinários, imprevisíveis, fortuitos e/ou de força maior, uma parte não seja (mais) prejudicada pela outra, e vice-versa. Assim, ao invés da moratória nonagesimal unilateral pro futuro proposta pela agravante, a solução bilateral de equidade provém do cálculo da média aritmética simples do quantum total das obrigações vincendas pelo número de meses do diferimento proposto, tendo como ponto de partida a data do vencimento original da primeira parcela por vencer, de modo que, assegurada a não interrupção dos pagamentos mensais moratórios, o quantum das cinco parcelas mensais diferidas seja significativamente menor do que as duas originais por vencer. Solução moratória bilateral e comutativa para ambas as partes envolvidas no contexto dos fatos extraordinários e imprevisíveis decorrentes da pandemia do coronavírus covid-19, resultando no parcial provimento do agravo de instrumento, para deferir em parte a moratória obrigacional pecuniária postulada pela agravante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 942, § 3º, INC. II, DO CPC. JULGAMENTO CONCLUÍDO. (TJRS; AI 0052112-38.2020.8.21.7000; Proc 70084137538; Gravataí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 31/07/2020; DJERS 13/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Contrato de franquia. Sentença que não é nula. Inexistência de vício em sua fundamentação. Magistrado que sustentou o seu convencimento no direito marcário, porque se mostrou determinante na discussão do cumprimento das obrigações estabelecidas na rescisão do contrato de franquia. Instrumento de rescisão que estabeleceu a obrigação das franqueadas de providenciarem a descaracterização da marca reivindicada pela franqueadora, sob pena de multa diária, além daquela outra, por rescisão antecipada, prevista no contrato de franquia. Direito de exclusividade da marca e dos seus sinais distintivos que não foi reconhecido em favor da franqueadora pelo instituto nacional da propriedade industrial. INPI. Impossibilidade de se exigir da ex-franqueada, a título de encargo da rescisão, a observância de direito de exclusividade de uso de marca que a franqueadora não ostenta e de ninguém poderia exigir. Artigo 137 do Código Civil. Obrigação contratual de descaracterização da fachada do estabelecimento comercial que foi satisfeita pelas apeladas na parte em que era lícito delas exigir, o que se verifica pela substituição do nome do estabelecimento e da aparência da nova marca, evitando-se assim a alegada concorrência desleal. Penalidades previstas no instrumento de rescisão que não são aplicáveis se inexiste descumprimento de obrigação contratual. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado das apeladas. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0300878-62.2017.8.24.0016; Capinzal; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 19/09/2019; Pag. 328)

 

APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO ONEROSA PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ATUAÇÃO DO PARQUET. DISPENSA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda, nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário), exigindo-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário) (ERESP 1151639 / GO). 2. Tendo em vista os limites objetivos e subjetivos da lide, a ação de reversão de doação onerosa, envolvendo interesses meramente patrimoniais do ente municipal, cuja causa de pedir é o descumprimento do encargo imposto à doação, dispensa a atuação do Ministério Público como 'fiscal do ordenamento jurídico'. 3. Nulidade afastada. DOAÇÃO. ENCARGO COM OBJETO IMPOSSÍVEL. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVERIA SER BENEFICIÁRIA DO BEM AO FINAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALECE COM O DECURSO DO TEMPO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETORNO DO IMÓVEL À PROPRIEDADE DOS DOADORES. DEVER DE INDENIZAR O MUNICÍPIO NO VALOR DA CONSTRUÇÃO EDIFICADA NO LOCAL 1. Nos termos do art. 145 do CC/16, é nulo o ato jurídico quando for impossível o seu objeto. 2. Evidenciado que a pessoa jurídica a quem o imóvel, objeto da doação onerosa, deveria ser transferido ao final, veio a extinguir-se antes mesmo de o encargo tornar-se exigível. por meio da notificação judicial do donatário, uma vez ausente prefixação de prazo para cumprimento -, forçoso reconhecer a impossibilidade do objeto do negócio, e, por conseguinte, a nulidade absoluta dadoação. 3. Conquanto não houvesse, no Código Civil de 1916, previsão análoga do art. 137 do CC/02. segundo o qual "considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico" -, certo é que, uma vez impossível o objeto do encargo, não se há falar em revogação da doação por inexecução, em prejuízo do donatário. 4. Caso em que, além do mais, o convênio cuja celebração era condição para o cumprimento do encargo não veio a ser realizado. o que também denota a impossibilidade do objeto do encargo -, e em que a avença impôs a um ente municipal, sem prévia autorização legal e sem qualquer justificativa fundada no interesse público, a obrigação de doar bem público, incorrendo em manifesta ilicitude. 5. A nulidade absoluta da doação deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, e, por envolver preceitos de ordem pública, é insuscetível de suprimento e não convalesce pelo decurso do tempo. 6. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (CC/16, art. 158). 7. Devolução da propriedade do imóvel aos doadores, os quais deverão indenizar o Município no valor da construção edificada no local, com todas as benfeitorias. 8. Sentença reformada, em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG; AC-RN 1.0081.13.001749-4/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 10/11/2016; DJEMG 22/11/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO ANTI PRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NATUREZA. EFEITOS. MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AÇÃO PREPARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A discussão limita-se à consideração do período anterior ao protesto antipreclusivo ajuizado (5/11/2007) pelo sindicato da categoria profissional, para efeito de definir o lapso temporal abrangido pela prescrição em face do ajuizamento da presente ação em 9/12/2010, quando ainda vigia o contrato de trabalho. A empresa pretende seja considerado o protesto como medida cautelar preparatória a ensejar o ajuizamento de ação principal, que não foi apresentada no prazo de trinta dias (art. 806 do CPC), implicaria a ineficácia do protesto antipreclusivo. Ocorre que, diferente das cautelares clássicas. nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a medida cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal., o protesto anti preclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo entre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Não há amparo legal para o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial ficar adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida na vigência do contrato de trabalho alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Assim, observada essa natureza do protesto anti preclusivo e o fato de que a relação de emprego ainda estava em vigor tanto no momento do ajuizamento daquele protesto como desta reclamação trabalhista, não se constata no caso concreto violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 202, II, do Código Civil, visto que a consideração do prazo quinquenal anterior à data da ação ajuizada pelo sindicato não macula direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada; foram observadas as regras processuais aplicáveis para a incidência dos artigos 202, II, do Código Civil e 867 do CPC para a conservação dos direitos da categoria profissional; e do mesmo modo observada a contagem do prazo prescricional. O único aresto apresentado para confronto de teses, além de inservível, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT, desatende o disposto na Súmula nº 337 desta Corte. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS PREVISTAS EM ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RECLAMADA. CONCESSÃO DE APENAS 30 DIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOBRADO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O acórdão regional registra que o estatuto aplicável ao contrato da reclamante prevê seu direito a 60 dias de férias anuais e que a própria reclamada reconheceu ter a autora gozado 30 dias de férias por ano. O Tribunal Regional entendeu que a vantagem instituída, maior do que a assegurada pelo ordenamento jurídico, passou a integrar o contrato de trabalho da autora e não poderia ser suprimida posteriormente, em face do disposto no artigo 468 da CLT. Concluiu que o descumprimento do prazo para o pagamento da remuneração das férias acarreta o seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 145 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST. Não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o direito às férias encontra previsão específica em normas de natureza constitucional e infraconstitucional, não subsistindo o argumento de que pelo fato de a Fundação reclamada assegurar o prazo de 60 dias, menor do que o previsto legalmente, tal circunstância só por isso afastaria o regramento específico sobre o instituto das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. O objetivo da regra é proporcionar ao trabalhador o gozo das férias com recursos que viabilizem aproveitar esse período de descanso com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Logo, o pagamento posterior ao gozo prejudica a finalidade do instituto. Nesse sentido, na mesma hipótese do presente caso, esta Corte tem aplicado a sanção prevista no artigo 137 da CLT. o pagamento em dobro., acrescido do terço constitucional, nos casos em que a remuneração das férias é paga fora do prazo legal ou após o período de usufruto das férias, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. Precedentes. Não há falar em violação do artigo 130 da CLT, nem se verifica violação do artigo 137 do Código Civil, porque a matéria não foi apreciada em face de a previsão de férias de sessenta dias caracterizar encargo ilícito ou impossível. Ileso o artigo 884 do Código Civil, porque se o empregador conferiu o direito a férias de sessenta dias, ampliando o prazo legal, deve com isso adequar o benefício às normas que regulamentam o instituto, de modo que a remuneração do período das férias de sessenta dias não concedidas no prazo legal devem ser pagas em dobro (art. 137 da CLT), não havendo falar em enriquecimento sem causa no aspecto. O único aresto apresentado é inservível, porque oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001931-10.2010.5.04.0662; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/06/2015; Pág. 1372) 

 

ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, norma de caráter especial que afasta a incidência da norma geral do Código Civil. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art. 543 - C do CPC (REsp 1.251.993/pr, Rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, dje 19.12.2012). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, não há como afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ que tem aplicação tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como na alínea "a". Precedentes. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 563.308; Proc. 2014/0203344-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/10/2014) 

 

ADMINISTRATIVO.

Reparação civil. Contaminação por césio 137. Inaplicabilidade do Código Civil. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Entendimento firmado pela primeira seção em recurso repetitivo (REsp 1.251.993/pr). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Impossibilidade de análise. Incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 563.308; Proc. 2014/0203344-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEIXOU DE MENCIONAR NA SENTENÇA ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL A FIM DE APURAR SUPOSTO CRIME DE CONCUSSÃO. ACUSAÇÃO TEMERÁRIA. IMPUTAÇÃO FALSA AO AUTOR DE DELITO QUE NÃO OCORREU. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 137 DO CC/2002. ABUSO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO ACUSADO. VERBA INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O GRAU DA LESÃO SOFRIDA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DAS PARTES.

1. A condenação do autor ao pagamento de custas processuais na sentença não implica na revogação tácita do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que a atitude omissiva do julgador na poder judiciáriotribunal de justiçaapelação cível nº 1.187.271-42 análise do pedido não pode prejudicar a parte. 2. A apresentação de notitia criminis e o pedido de apuração da ocorrência de eventual ilícito criminal decorrem do exercício regular de direito. Entretanto, quando a apresentação é temerária, fundada em razões de cunho particular visando prejudicar o acusado, resta configurado o abuso de direito, conforme artigo 187 do Código Civil, a ensejar reparação pelos danos morais que ocasionar, como acontece no caso em comento. 3. Não restando comprovadas a autoria e a materialidade de delito imputado ao apelante, o que culminou na sua absolvição na esfera criminal, resta configurado o dever de indenizar. 4. Na apuração do quantum indenizatório, deve-se levar em conta não só o grau da lesão sofrida, mas também a situação econômico financeira das partes, de modo a evitar que a indenização seja ínfima ou exorbitante, impingindo a impunidade ou o enriquecimento ilícito. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1187271-4; Pato Branco; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Reis Junior; DJPR 21/05/2014; Pág. 492) 

 

DOAÇÃO.

Revogação Recurso oficial considerado interposto, em razão do valor venal do imóvel Obrigação do donatário de cumprir encargo em benefício do interesse geral Possibilidade de revogação Arts. 553 e 555 do Código Civil Doação mediante escritura pública Encargo de construir edificação a ser utilizada na área da saúde Autorização, mediante Lei, da Câmara Municipal Administração que deixou de cumprir o encargo Possibilidade física e jurídica, não havendo que se cogitar na hipótese do art. 137 do Código Civil Prazo com que concordou o apelante Ausência de justificativa plausível Revogação da doação Recursos improvidos, considerado interposto o oficial. (TJSP; APL 0001087-05.2013.8.26.0238; Ac. 7542042; Ibiúna; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 06/05/2014; DJESP 15/05/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE CANCELAMENTO DE DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL FEITA EM PROL DA UNIÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ENCARGO.

I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. A união sustenta que a sua citação seria nula, eis que o mandado citatório não se fez acompanhar de documentos que possibilitassem a sua defesa, a saber: escritura pública de doação; transcrição de matrícula, planta e memorial descritivo do imóvel, documento firmado pelo cartório que indeferiu requerimento de cancelamento de doação. Afirma, ainda, que tais documentos deveriam acompanhar a inicial. Nesse cenário, defende que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido nos artigos 282 e 283, do CPC, e 21 do Decreto Decreto-Lei nº 147/67. É cediço que só há nulidade quando há prejuízo. No caso dos autos, a união não indica nem demonstra qual prejuízo teria sofrido pelo fato de não terem sido juntados aos autos os documentos apontados nas razões recursais. Não demonstrado qualquer prejuízo, não se acolhe alegação de nulidade. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nomeadamente do c. STJ. lV. Os documentos que a união alega que seriam essenciais ao exercício da ampla defesa, são públicos ou comuns às partes, o que só vem a corroborar que a ausência de juntada deles não tem o condão de ensejar a nulidade de sua citação. Por outro lado, tratando-se de documentos comuns e públicos, não há que se falar em juntada obrigatória com a inicial, cabendo acrescer que inexiste qualquer norma estabelecendo tal obrigatoriedade. Ademais, os documentos que foram trazidos aos autos pelo município autor, em especial a matrícula do imóvel doado, a cópia da Lei municipal que tratou da doação objeto da lide e a escritura de doação são suficientes à compreensão da controvérsia, não se vislumbrando, pois, a ausência de elementos que inviabilizem a análise da lide. V. Sustenta a união que a pretensão deduzida na inicial foi atingida pela prescrição, que seria de um ano, em função do quanto estabelecido no artigo 178, I, §5º c. C. O artigo 1.184, ambos do cc/16 ou do artigo 556 do cc/02. O prazo prescricional apontado pela união (um ano) não se aplica à situação dos autos. Que versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de encargo., mas sim às hipóteses em que haja revogação da doação em função de ingratidão. Considerando que a desconstituição da doação no caso em exame decorre do descumprimento de um encargo (obrigação), tem-se que a hipótese vertente é de ação pessoal, o que atrai a incidência do prazo vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. VI. Não se pode olvidar que as ações pessoais tiveram seus prazos prescricionais reduzidos para três anos, nos termos do artigo 206, §3º do CC. Código Civil. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na Lei anterior, o novo prazo prescricional. In casu, três anos. Deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo diploma civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. VII. A pretensão da união surgiu em 16.10.2000, quando houve o suposto descumprimento do encargo (não conclusão da obra no prazo de cinco anos contados da publicação da Lei municipal). Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11.01.03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da Lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir de 11.01.03. Logo, constatando-se que a presente ação foi proposta em 29.01.04, conclui-se que a pretensão aqui deduzida não foi tragada pela prescrição. VIII. A união afirma que o encargo seria nulo, ante a inexistência de Lei o estabelecendo, o que ensejaria a improcedência do pedido de revogação da doação, máxime porque referido encargo (obra de construção) seria incompatível com a ldo. Inicialmente, observa-se que o encargo não é de ser reputado ilícito, tendo em vista que ele foi expressamente previsto na Lei municipal510/95 e foi aceito pelo representante da união, conforme se infere da escritura de doação. Eventual incompatibilidade do encargo com a ldo não enseja a sua ilegalidade, mas sim da sua aceitação. IX. O encargo constitui motivo determinante da doação, pois tanto a Lei municipal quanto a escritura pública revelam que a liberalidade foi autorizada pelo legislativo municipal para um fim específico e imutável, qual seja, a construção e instalação das juntas de conciliação e julgamento do litoral norte, sob pena de cancelamento da doação. Sendo o encargo o motivo determinante da doação, se este fosse reputado inválido, tal como pretendido pela união, isso em nada lhe socorreria, pois, neste caso, seria imperioso reconhecer a nulidade não só do encargo, mas também de todo o negócio jurídico. Isso é o que se infere do artigo 137, do Código Civil vigente. Seguindo esta linha intelectiva, a procedência do pedido deduzido na inicial. Cancelamento da doação. Seria de rigor, porquanto conseqüência lógica e necessária da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. X. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0000527-15.2004.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 25/06/2013; DEJF 05/07/2013; Pág. 268) 

 

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