Art 137 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parteinterna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendovedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelofabricante.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS SOBRE O REGRAMENTO GENÉRICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NO QUE TOCA AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. "POR INTEGRAREM UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, REGIDAS PELA LEI Nº 7.347/85, APLICA-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, DE MODO QUE AS HIPÓTESES DE REEXAME OBRIGATÓRIO ESTÃO LIMITADAS AOS JULGAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DA ACTIO, RESERVANDO-SE O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. " (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0900017-30.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-11-2020). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO PÚBLICO A ADEQUAR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 136, 137 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. TESES DE QUE O SERVIÇO ESTÁ SENDO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E MEDIANTE FISCALIZAÇÃO. TESES AFASTADAS. PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR NA INTEGRALIDADE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA EXORDIAL. MELHORA NA SITUAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE ESCOLAR QUE, ADEMAIS, SÓ FOI REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO GARANTIR QUE A OFERTA DO SERVIÇO SIGA OS MOLDES LEGAIS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 23, V, 205, 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA REGULAR E SEGURA. REGULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Precedentes é firme o entendimento deste tribunal de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. (are 1071451 AGR, relator ministro Edson fachin, segunda turma, j 24-5-2019). Prazo para cumprimento da obrigação adequado e razoável. Situação que se prolonga no tempo. Reexame necessário não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0901488-45.2018.8.24.0048; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. EVIDÊNCIAS (PESQUISAS RENAJUD). FINANCIAMENTO EM NOME DO ADQUIRENTE. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
A prova documental carreada aos autos (pesquisas no RENAJUD) demonstra que embora o veículo se encontre registrado no Detran em nome do Agravante, consta um gravame (alienação fiduciária) no prontuário tendo como beneficiário/financiado Agravado. Há, portanto, evidências de que existiu uma transação - venda/compra - de veículo entre o Agravante e Agravado; portanto, presente a probabilidade do direito quanto à necessidade de se readequar os registros junto ao Órgão de Trânsito. Por outro, há prova documental também que o Agravante tem sido constrangido ao pagamento de débitos do veículo - IPVA, licenciamento etc. -, os quais seriam dever do proprietário (Agravado); logo, caso não haja retificação do registro do Detran, certamente mais prejuízos serão carreados ao Agravante e, nisto, reside o perigo de dano. Esclareça-se, contudo, que a efetivação da mudança de proprietário nos registros do Detran não implica exoneração do Agravante quanto aos débitos existentes sobre o veículo, vez que era sua obrigação comunicar a venda administrativamente a tempo e modo (art. 137 do CTB c/c art. 13 da Lei Estadual n. 14.937, de 2003). (TJMG; AI 0256707-35.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 04/08/2021; DJEMG 05/08/2021)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ACHADOS DE AUDITORIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALHAS NA FASE INTERNA DE PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO CLARA DO OBJETO. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS ESTIMADOS EM PLANILHAS DE SERVIÇOS LICITADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DETALHADO DAS DESPESAS REALIZADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A COMPROVAÇÃO DA INSPEÇÃO SEMESTRAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL EXIGIDA PELO CTB. VEÍCULOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FALTA DE CINTOS DE SEGURANÇA EM NÚMERO IGUAL À SUA LOTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Na fase preparatória do pregão, os órgãos requisitantes devem instruir os pedidos de forma precisa, suficiente e clara quanto ao objeto da licitação, com definição de suas características técnicas, em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002. Contudo, o chefe do Poder Executivo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações forem relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, os quais não estão sob sua supervisão direta. 2. Deve ser efetuado o controle da utilização de veículos pelo município, de forma a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e a sua economicidade. Todavia, apesar de o chefe do Poder Executivo ser responsável tanto pela escolha e nomeação de determinados agentes públicos, isso não lhe transfere a responsabilidade por todo e qualquer ato praticado por seus subordinados. 3. A utilização de veículos em desacordo com as exigências dispostas nos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro explicita a falta de planejamento e de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a autorização emitida pelo órgão de trânsito competente e a sua afixação na parte interna do veículo destinado à condução coletiva de escolares, em local visível, com inscrição da lotação permitida, em cumprimento ao disposto no art. 136, caput, e no art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A falta de realização de inspeção veicular semestral de veículos destinados à condução coletiva de escolares constitui afronta ao disposto no art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e evidencia conduta que explicita falta de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a inspeção veicular semestral dos veículos próprios e que se notifiquem os terceirizados utilizados no transporte coletivo de escolares do município para assim procederem, visando à verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A pintura dos veículos escolares deve apresentar faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que regularizem a identificação visual dos veículos escolares, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares devem possuir cintos de segurança em número igual à lotação, nos termos do art. 136, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo obrigatória a sua utilização pelo condutor e pelos passageiros em todas as vias do território nacional. Ademais, o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que constitui infração grave, passível de multa, a condução de veículos em mau estado de conservação. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem, nos veículos próprios ou de terceiros, o monitoramento e o acompanhamento constante do estado de conservação dos veículos e da existência de cintos de segurança em número igual à sua lotação, objetivando a garantia da segurança dos alunos e a prevenção de acidentes, em consonância com o disposto no art. 136, inciso VI, e no art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a capacidade máxima do veículo escolar, nos termos do art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 8. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a utilização do cinto de segurança pelos alunos da rede pública de educação, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 9. O cumprimento das recomendações emitidas em razão de auditoria que teve por objetivo verificar a regularidade dos serviços de transporte escolar no município deve ser monitorado pelo Tribunal, nos termos dos arts. 288 e 290 a 293 do Regimento Interno. (TCEMG; Audit 1024558; Primeira Câmara; Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro; Julg. 14/12/2021; Publ. 20/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1.O Município deve manter seus veículos em consonância com as exigências e especificações dispostas no art. 136, caput, e art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB2. Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei nº 8.666/1993. 3.A inobservância ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 implica em irregularidade passível da aplicação de multa ao gestor. (TCEMG; RO 1072303; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Wanderley Ávila; Julg. 19/05/2021; Publ. 10/06/2021)
REMESSA NECESSARIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Cumprimento de sentença. Impetrante que agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Pedido de autorização para exercer a atividade de transporte escolar. Inteligência dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro. Exigência não prevista em Lei. Precedente. Manutenção da r. Sentença. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1009173-71.2019.8.26.0032; Ac. 13560153; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2420)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CNH.
Exames de aptidão física e mental previstos no artigo 137, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido de exclusão da divisão equitativa entre médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental para obtenção de habilitação, determinada pela Portaria Detran nº 1.335/2000. Norma expedida no exercício na competência prevista no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro. Divisão equitativa facultada pela Resolução nº 80/1998 do CONTRAN. Ausência de vício. Precedentes. Pretensão de imediata inclusão dos médicos que trabalham no Poupatempo à "divisão equitativa" Recurso parcialmente provido. Trabalho desenvolvido no Poupatempo com abrangência territorial maior. Acolhimento do pedido que, a pretexto de corrigir a alegada distorção na distribuição dos exames, acabaria por acentuar os desequilíbrios. Norma de regência que autoriza o profissional a atuar no Poupatempo, desde que atendidos os requisitos legais. Pedido para que os atendimentos encaminhados pelo CIRETRAN possam ser realizados por qualquer médico ou psicólogo de plantão na clínica médica, desde que sejam também esses profissionais cadastrados no Detran. Ausência de previsão legal. Indeferimento de rigor. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1036296-54.2014.8.26.0053; Ac. 8933667; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 20/10/2015; DJESP 11/11/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNIBUS ESCOLAR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRANSPORTE. VEDAÇÃO. ART. 137 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 137 do CTB veda o transporte de passageiros, em veículo de transporte escolar, em quantidade superior à estabelecida pelo fabricante. 2. Assim, não existe direito líquido e certo à vistoria semestral para o transportador que alterou a capacidade referida. 3. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJMG; EINF 1.0145.11.013478-3/002; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 06/08/2013; DJEMG 21/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DO VEÍCULO. APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO E EMISSÃO DE CSV. CTB, ART. 137. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO INFORMADO PELO FABRICANTE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A licença é ato administrativo vinculado, cumprindo ao administrador apenas a verificação dos requisitos legais para o exercício de determinada atividade. 2. O art. 137 do CTB dispõe que é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, o que não impossibilita, automaticamente, a alteração no número original de assentos do veículo. 3. Respeitada a lotação máxima indicada pela fábrica - 74 passageiros -, e constatada a aptidão do veículo para o transporte escolar pelas autoridades competentes, deve ser concedida a licença pela administração. 4. Ônibus que foi submetido à vistoria por órgão credenciado junto ao inmetro, que atestou a regularidade do aumento do número de assentos e emitiu o respectivo csv, aprovado por laudo do Detran e, anteriormente, considerado apto por outras vistorias especiais da ciretran. Direito líquido e certo demonstrado. 5. Configuração da arbitrariedade estatal. 6. Recurso provido. (TJMG; APCV 0134742-92.2011.8.13.0145; Juiz de Fora; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 01/12/2011; DJEMG 31/01/2012)
Autorização especial para transporte escolar - Veículo adaptado - Lotação que supera a capacidade previamente estabelecida pelo fabricante - Vedação expressa do art. 137 do código de trânsito brasileiro - Direito líquido e certo - Descaracterização - Segurança denegada - Recurso desprovido. 1 - O art. 137 do código de trânsito brasileiro estabelece vedação expressa à condução de escolares com lotação superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, do que decorre a impossibilidade de majoração do número de passageiros em virtude de adaptação do veículo. 2 - A demonstração de que houve equívoco na inscrição das informações prestadas pelo fabricante sobre a capacidade do veículo junto à base índice nacional - Bin e ao registro nacional de veículos automotores - Renavam é matéria de fato que depende de dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. 3 - Constatado que a impetrante pretende o transporte escolar com lotação superior àquela informada nos cadastros oficiais, não há ilegalidade na negativa administrativa em vistoriar e emitir a autorização especial ao veículo, de modo que não se caracteriza o direito líquido e certo em face de expressa vedação legal. (TJMG; APCV 0134635-48.2011.8.13.0145; Juiz de Fora; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 04/10/2011; DJEMG 11/10/2011)
TRANSPORTE ESCOLAR. TRANSFORMAÇÃO ESTRUTURAL, AMPLIANDO A CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO.
Necessidade de prévia autorização pelo órgão administrativo Bloqueio administrativo fundado nas Resoluções 261/2007 e 262/2007 do CONTRAN. Inteligência dos artigos 136 e 137 do CTB C.C. Art. 5º, § 4º da Portaria Detran nº 1153/2002. Recurso improvido. (TJSP; APL 0603164-81.2008.8.26.0053; Ac. 5059055; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oliveira Santos; Julg. 11/04/2011; DJESP 19/04/2011)
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