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Art. 137.A responsabilidade é pessoal ao agente:
I -quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quandopraticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II -quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III -quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) daspessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dosmandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dosdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contraestas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
Sentença absolutória. Atipicidade da conduta pela ausência de prova de que a venda da mercadoria tenha se perfectibilizado com o recebimento de valores, para assim ocorrer a devida cobrança do tributo. Reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras da empresa administrada. Recursos da defesa e acusação. Ministério público. Pretensa reforma da decisão. Possibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Conduta típica. Observância dos arts. 11, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional. Administrador da empresa que declara ICMS nas dimes, mas deixa de repassar/recolher, no prazo legal, valor dos tributos, descontado ou cobrado, como sujeito passivo de obrigação ao estado de Santa Catarina. HC. 399.109/SC do Superior Tribunal de Justiça. Crime de natureza formal que dispensa resultado ou prova de que houve o recebimento de valores pelo comerciante para posteriormente efetuar o pagamento dos tributos. Ônus financeiro que recai sobre o consumidor final. Omissão que não constitui mero inadimplemento fiscal, mas sim apropriação do imposto arrecadado de terceiro. Ademais, provas nos autos em confirmar as elementares contumácia e dolo de apropriação. RHC 163.334/SC. Reiteração da conduta por 6 (seis) vezes e que responde em outros processos por crime contra a ordem tributária. Contumácia configurada. Inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade. Dificuldades financeiras que não afastam a exigência do tributo. Risco inerente à atividade comercial. Ausência de provas da excepcionalidade. Exegese do art. 156 do código de processo penal. Ilicitude da conduta e culpabilidade do agente configuradas. Precedentes. Condenação. Fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado. Impossibilidade. Fazenda Pública que possui meios próprios para a cobrança de valores sonegados. Pleito da defesa. Modificação do embasamento absolutório para o previsto no inciso III do art. 386 do código de processo penal. Condutas atipicas. Condutas não descritas no tipo penal. Mero inadimplemento fiscal por falta de condições financeiras em revelar as excludentes de ilicitude e culpabilidade e ausência de dolo. Improcêdencia. Sentença absolutória reformada. Isenção das custas processuais e concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo de primeiro grau. Honorários advocatícios. Majoração. Advogada nomeada que atuou em grau de recurso ao apresentar as contrarrazões e recurso de apelação. Remuneração devida. Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do código de processo civil e da resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura deste tribunal. Recurso do ministério público conhecido e parcialmente provido. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. (TJSC; ACR 5001379-34.2020.8.24.0166; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 06/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÕES NÃO-DECLARADAS. ARTIGO 74, § 12, II, "A", DA LEI Nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.833/2003. CRÉDITOS DE TERCEIROS. INTUITO FRAUDULENTO. BOA-FÉ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Registrou o acórdão embargado, expressa e cristalinamente, que: A multa isolada aplicada no PA 10830.725869/2012-93, de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado (referente à compensação no PA 10166.009442/2011-4), foi motivada pela declaração de compensação com créditos não-reconhecidos no PA 10168.001414/2002-77 que foi transmitida: (I) com uso de créditos não-tributários (natureza cível/ indenizatória), contrariando o artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996; (II) com utilização de créditos cedidos por terceiros, contrariando o artigo 74, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996, e vedado expressamente a partir da IN SRF 41/2000; (III) com fraude (falsidade na declaração de compensação) e dolo na utilização de créditos vedados na compensação, tendo origem os valores em procedimento administrativo com diversas denúncias de fraude, em que não houve qualquer reconhecimento de crédito (10168.001414/2002-77), elemento subjetivo verificável a partir da conduta de imediato pedido de desistência da compensação após notificação para esclarecimentos sobre o encontro de contas. Por sua vez, a multa isolada aplicada no PA 10830.724988/2012-29, de 75% (referente à compensação no PA 10166.002455/2012-72), calculada sobre o total do débito indevidamente compensado, foi motivada pela declaração de compensação com créditos não-reconhecidos no PA 10166.002455/2012-72 que foi transmitida: (I) com uso de créditos não-tributários (natureza cível/ indenizatória), contrariando o artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996; (II) com utilização de créditos cedidos por terceiros, contrariando o artigo 74, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996, e vedado expressamente a partir da IN SRF 41/2000. 3. Aduziu o aresto, ainda, que:...como constou da sentença, há elementos nos autos que evidenciam a boa-fé do contribuinte, a ausência de concilium fraudis em relação, exclusivamente, à utilização dos créditos inexistentes do PA 10168.001414/2002-77 (indenização de desapropriação da Gleba de Apertados). Embora o artigo 136 do CTN estabeleça que Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, trata-se de disposição a ser interpretada em conjunto com o artigo 112, III, CTN, que dispõe que A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto [...] à autoria, imputabilidade, ou punibilidade. Neste sentido, deve ser considerada, na espécie, a jurisprudência que assenta que, embora seja objetiva a responsabilidade do agente por descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias, na dosimetria da sanção, não se verificando dolo ou culpa, deve ser afastada a autoria de infração à legislação tributária. [...] Corrobora tal constatação da boa-fé da autora, a ausência do intuito fraudulento do contribuinte e sua condição de vítima quanto aos créditos do PA 10168.001414/2002-77, os depoimentos prestados em Juízo do Delegado da Polícia Federal e do Auditor da Receita Federal do Brasil, assim como o parcelamento dos débitos tão logo consideradas as compensações como não declaradas pela autoridade fiscal. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de indícios da boa-fé da autora e a manutenção das multas no percentual de 75%. De fato, esta última tem por fundamento critério objetivamente estabelecido, que resultou na classificação da compensação como não-declarada, pela utilização de créditos de terceiros e de natureza não-tributária, sendo aplicada nos termos e percentuais do artigo 18, §4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 74, § 12, II, da Lei nº 9.430/1996. Por sua vez, o duplicador (que resultou em multa majorada para 150%) tem por fundamento critério subjetivamente definido, conforme reconhecido no julgamento embargado, nos termos da segunda parte do artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, qual seja, a fraude na declaração de compensação, daí a relevância para afastar este último do reconhecimento da boa-fé. e não para manutenção da multa no percentual de 75%. Diante, pois, da relevância do elemento subjetivo e do dolo específico apenas na aplicação do duplicador, descabe cogitar de contradição e de hipótese de responsabilização prevista no artigo 137, II, b, CTN, de mandatários da FSB e do escritório de advocacia, relativamente às multas com fundamento em compensação considerada não-declarada. 6. Não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 137, I, II, III, a, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0004369-74.2016.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 31/08/2022)
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SANADAS.
1. Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão que apreciou os embargos de declaração para que fossem sanadas as questões apontadas como omissas. 2. A Fazenda Nacional apontou as seguintes omissões: o acórdão embargado quedou-se contraditório quando reconheceu a natureza ilícita do grupo, ao passo em que afastou sua responsabilidade solidária pelo artigo 124, inciso I, do CTN, sob argumento de que não restou comprovado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Fazenda requer o reconhecimento da natureza fraudulenta do Grupo Pessoa de Queiroz, bem como da participação do apelante, responsabilizando-o pelos débitos cobrados na execução nº 0007234-23.1999.4.05.8300. 3. A Segunda Turma deu provimento à apelação interposta por AGROPECUÁRIA VALE DO JACUÍPE Ltda para excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, bem como para reconhecer que para a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CTN (Id. 16341834). 4. A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do CC/2002. O novo incidente do art. 133, do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação restrita na execução fiscal, apenas para os casos de formação de grupo econômico, com base no art. 50, do Código Civil, quando houver confusão patrimonial e abuso do direito de empresa. Também prevê o § 2º do art. 134 do CPC, que se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Ora, a garantia do contraditório conferido pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 é medida de suma importância, que objetiva evitar surpresas processuais, com o acolhimento do pedido inaudita altera parte e consequente adoção de medidas constritivas. 5. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram improvidos (Id. 18725640). Ficou esclarecido que parece haver a existência de grupo econômico de fato. Os documentos trazidos aos autos demonstram a coincidência de sócios total ou parcial, identidade de endereço entre algumas delas; sobreposição de endereços; atuação idêntica, similar ou complementar, atuação coordenada, comunhão ou conexão de negócios; existência de interligação familiar entre as empresas; fechamento e abertura de empresas devedoras, mantidas ativas com CNPJ original, enquanto são esvaziadas de suas atividades produtivas, que são absorvidas por outras empresas do grupo, cumulando diversos CNPJs distintos. O acervo e os elementos dos autos conduzem à conclusão pela existência de grupo econômico, no entanto, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que sejam observados os requisitos previstos no art. 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso, a Segunda Turma reconheceu a existência de grupo econômico, mas não foram preenchidos os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Embargos de declaração providos para sanar as omissões, mas sem efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; AC 08025586620174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 25/01/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
Não prospera o pedido, pois o apelante era sócio administrador da empresa em comento à época das ações descritas na denúncia, qual seja, não recolhimento do ICMS relativo as operações de venda de mercadoria, sendo o responsável tributário nos termos do artigo 137, inciso I do CTN, não cabendo qualquer tipo de exclusão do polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. Absolvição incabível. Da análise do conjunto probatório, devidamente comprovado que o apelante, na condição de sócio administrador da sociedade empresária deixou de efetuar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, como também deixou de declarar, mensalmente, em suas Diefs operações tributáveis (saídas) para que o tributo fosse regularmente lançado e pago, o que demonstra um dolo natural de deixar de pagar o ICMS. As alegações defensivas não descaracterizam o delito em questão, nem tampouco servem como prova da ausência de dolo ou atipicidade da conduta, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em Lei. Isso porque o cerne do ilícito, frise-se, não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a Lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade, conforme tem-se no caso em tela. Condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0029416-17.2017.8.14.0401; Ac. 9925628; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 30/05/2022; DJPA 15/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo omissões, contradições ou obscuridades. A possibilidade de redirecionamento às empresas que integram o mesmo conglomerado econômico que a empresa originariamente executada/embargante, bem como a seus sócios-administradores encontra-se amparada no amplo acervo probatório contido nos autos. Circunstâncias que demonstram a formação de grupo econômico para fraudar o fisco, ensejando a responsabilização dos envolvidos pelo passivo tributário e pela verba sucumbencial atinente aos processos ajuizados pela empresa, sobretudo porque demonstrada a sua insolvência diante das inúmeras tentativas infrutíferas de constrição patrimonial para fazer frente à divida. Aplicação do disposto nos artigos 133 e 137 do CTN. A mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5013429-70.2022.8.21.7000; Carazinho; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990, POR DOZE VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
Sentença absolutória. Atipicidade da conduta. Ausência de prova de que a comercialização dos bens vendidos pelo acusado se perfectibilisou, para assim ocorrer a cobrança do tributo. Reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras da empresa administrada. Recurso do ministério público. Pretensa reforma da decisão. Possibilidade, em parte. Apelado que teve o seu nome aprovado em assembléia de credores, com a devida homologação judicial e termo de compromisso efetuados no mês de março de 2018. Conjunto de provas em demonstrar plenos poderes de gerência após esta data, a compreender responsável, tão somente, pelas condutas perpetradas entre abril de 2018 a dezembro de 2019. Observância dos arts. 11, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Conduta típica. Responsável judicial da empresa administrada que declara ICMS nas dimes, mas deixa de repassar/recolher, no prazo legal, valor dos tributos, descontado ou cobrado, como sujeito passivo de obrigação ao estado de Santa Catarina. HC. 399.109/SC do Superior Tribunal de Justiça. Crime de natureza formal que dispensa resultado. Ônus financeiro que recai sobre o consumidor final. Omissão que não constitui mero inadimplemento fiscal, mas sim apropriação do imposto arrecadado de terceiro. Ademais, provas nos autos em confirmar as elementares contumácia e dolo de apropriação. RHC 163.334/SC. Reiteração da conduta por 10 (dez) vezes e que já respondeu em outro processo por crime contra a ordem tributária. Contumácia configurada. Inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade. Empresa em recuperação judicial. Dificuldade financeira que não afasta a exigência do tributo. Risco inerente à atividade comercial. Ausência de provas. Exegese do art. 156 do código de processo penal. Ilicitude da conduta e culpabilidade do agente configuradas. Precedentes. Fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado. Impossibilidade. Fazenda Pública que possui meios próprios para a cobrança de valores sonegados. Honorários advocatícios. Majoração. Advogado nomeado que atuou em grau de recurso. Apresentação de contrarrazões de apelação. Remuneração devida. Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do código de processo civil e da resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0900041-22.2019.8.24.0166; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 22/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Atipicidade da conduta. Insuficiência probatória. Ausência das elementares contumácia e dolo de apropriação à luz do julgamento do RHC 163.344/SC pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Sócio-administrador da empresa que declara ICMS, mas deixa de repassar/recolher, no prazo legal, valor dos tributos, descontado ou cobrado, como sujeito passivo de obrigação ao estado de Santa Catarina. Reiteração da conduta por 10 (dez) vezes por período superior a 1 (um) ano. Valores sonegados que ultrapassam o capital social integralizado. Ademais, requisitos insculpidos no Decreto Estadual nº 434/2020 que devem ser direcionados ao âmbito administrativo tributário para a cobrança de ICMS e concessão de benefícios fiscais. Inaplicabilidade na esfera penal como norma despenalizadora. Contumácia configurada. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Não recolhimento do tributo que configura apropriação indébita. Dolo de apropriação existente. Dificuldade financeira que não afasta a exigência do tributo. Ônus que compete à defesa. Crime de natureza formal que dispensa resultado. Fato típico. Culpabilidade do agente caracterizada. Plenos poderes de gerência ao acusado observado. Exegese dos arts. 11, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria. Alegação de crime único. Impossibilidade. Pluralidade de condutas devidamente configurada. Art. 71 do Código Penal. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5017424-75.2021.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 18/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime contra a ordem tributária. Supressão de tributo mediante omissão de informação e fraude à fiscalização tributária decorrente da omissão de operação de qualquer natureza (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do código de processo penal. Narrativa inaugural que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive viabilizou o acolhimento formal e material da acusação. Mérito. Absolvição. Não acolhimento. Materialidade demonstrada pela notificação fiscal e depoimento judicial prestado pelo auditor fiscal responsável pela fiscalização tributária. Desnecessidade de apuração in loco. Supressão de tributo aferida em consulta ao banco de dados da fazenda. Ação penal instaurada após a constituição do crédito tributário pelo lançamento definitivo. Condição de procedibilidade respeitada à luz da Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Autoria induvidosa. Condenação por fatos ocorridos sob administração exclusiva do agente, consoante interrogatório judicial e previsão extraída dos atos constitutivos. Trespasse posterior que não afetou a autoria delitiva. Tipicidade configurada. Operações de venda e emissão de notas fiscais eletrônicas sem a declaração em documento fiscal. Omissões que inviabilizaram a apuração do imposto pelo fisco, constituindo fraude à fiscalização tributária. Agente que, ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, não mais integrava o quadro societário. Irrelevância. Omissões típicas pertinentes à obrigação tributária ocorridas sob sua administração exclusiva. Responsabilidade pessoal (CTN, art. 137). Constituição do crédito tributário que tem o condão de conferir exigibilidade à obrigação já descumprida. Ausência de ofensa ao enunciado vinculante 24 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido, preliminar rechaçada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. (TJSC; ACR 0900036-93.2018.8.24.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 19/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Ausência de justa causa. Elementos de prova suficientes para a deflagração da ação penal. Inépcia da denúncia. Requisitos do art. 41 do código de processo penal devidamente atendidos. Ausência de quaisquer prejuízos à defesa. Prefaciais afastadas. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Parte devedora que continua no controle da atividade empresarial. Responsabilidade objetiva afastada. Robusto conjunto probatório demonstrando plenos poderes de gerência ao acusado. Observância dos arts. 11, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional. Atipicidade da conduta. Mero inadimplemento fiscal. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstrados. Acusado que, na qualidade de sócio-administrador da empresa, declara ICMS nas dimes, mas deixa de repassar/recolher, no prazo legal, valor dos tributos, descontado ou cobrado, como sujeito passivo de obrigação ao estado de Santa Catarina. HC. 399.109/SC do Superior Tribunal de Justiça. Dolo configurado. Crime de natureza formal que dispensa resultado. Fato típico caracterizado. Ademais, sanções previstas na Lei de crimes contra a ordem tributária que não se confundem com prisão civil por dívidas. Constitucionalidade do tipo penal que não contrapõe o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Precedentes do STF. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldade financeira que não afasta a exigência do tributo. Ilicitude da conduta e culpabilidade do agente configuradas. Ausência de provas. Ônus que compete a defesa. Precedentes. Condenação mantida. Alegação de crime único. Impossibilidade. Pluralidade de condutas devidamente configurada. Exegese do art. 71 do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5028617-24.2020.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 03/03/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, A TÍTULO DE ICMS E MULTA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de ICMS e multa. Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa. Interposta Apelação, pela parte ré, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, por inexistência de prova de boa-fé e falta de comprovação da veracidade das operações mercantis. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, os autores da ação apontaram violação ao art. 137 do CTN, sustentando que "está demonstrado de forma cristalina a boa-fé dos produtores rurais e não existe qualquer demonstração e comprovação de que os mesmos agiram com dolo no presente caso". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao recurso, interposto pela parte ré, para julgar improcedente a demanda, consignando que "não demonstradas a contento as operações negociais informadas pelas empresas, não há como atribuir à documentação escriturada valor probatório significativo para ilidir sua responsabilidade na obrigação tributária. Não provada a idoneidade das operações de circulação de mercadorias pela efetiva comercialização com transporte, entrega e pagamento, não está provada a boa-fé da autora nem demonstrada a veracidade das compras, de modo que se impõe a manutenção do ato administrativo impugnado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de prova de boa-fé e da falta de comprovação da veracidade das operações mercantis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.817.347; Proc. 2021/0003866-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 2. A Corte a quo firmou que a solidariedade no caso concreto decorreu tanto do interesse comum (124, I, CTN), quanto da existência de grupo econômico, conluio e participação da transportadora e do seu sócio nas infrações apuradas (arts. 135 e 137 do CTN) e, ainda, da sua concorrência para a sonegação do imposto (art. 9º da Lei Estadual 6.374/89), mediante conluio e atos ilícitos. 3. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que concluir de forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem ("subsunção do caso concreto à hipótese descrita no art. 137, I, CTN") impede a admissão do Recurso Especial. Súmula nº 283/STF. 5. O Recurso Especial não se revela via adequada para discutir a constitucionalidade da atribuição de responsabilidade tributária solidária pelo legislador estadual, referente aos tributos locais. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.427.033; Proc. 2019/0005704-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 30/06/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ELIDE A CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Trata-se de ações anulatórias de débito fiscal referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e à contribuição para PIS/PASEP. 2. E, conforme relatório da autoridade fiscal, verificou-se que que os autores, em conluio com demais indivíduos, exerceram atividade comercial ilícita na compra e venda de gado, em nome próprio, para diversos clientes, o que restou comprovado nos autos por diversos meios de prova: livros caixa e talonários de notas fiscais das pessoas interpostas e de diversos produtores rurais, notas fiscais de entrada emitidas pelo frigorífico Barra Mansa, declarações de imposto de renda, extratos de movimentação financeira dos investigados, registros oficiais sobre imóveis rural, depoimentos pessoais de várias pessoas, fotos, dentre outros. 3. A alegação de revisão de lançamento não merece prosperar, tendo em vista que a decisão do CARF não desconfigura a condição de empregado do autor, o que restou configurado no relatório da autoridade fiscal, mas sim, apenas demonstra a situação de fato exercida do apelante, pois, em que pese restar configurada a sua condição de empregado do seu genitor, também atuava como um dos seus interpostos na empreitada comercial na compra e venda de semoventes. 4. Outrossim, não há que se falar em erro na capitulação do fato gerador, ao argumento de que a atividade exercida pelos autores seria de intermediação na compra e venda de gado entre os produtores e o Frigorífico Barra Mansa Comércio de Carnes e Comércio de Derivados Ltda. , pois, conforme relatado pela autoridade fiscal, o Sr. Jamilton comprava, em nome próprio, gado, sobretudo, no Estado de Minas Gerais e, então, também em nome próprio, revendia os semoventes seus clientes, fatos que foram amplamente comprovados por meio de diversos meios de prova colhidos nas ações fiscais. 5. Resta evidente, portanto, que o Sr. Jamilton exerceu atividade econômica organizada para circulação de bens, integrando uma cadeia de circulação de mercadorias. 6. Portanto, restou comprovado nos autos, após diversas diligências da autoridade fiscal, que o apelante praticou diversas condutas ilegais: constituiu CNPJ de produtor rural sem efetivamente desenvolver tais atividades, falsificou endosso em cheques, administrou a caixa dois de seu genitor, entre outras infrações legais, sendo a correta a sua responsabilização tributária nos termos do art. 135, inciso II, do CTN. 7. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do art. 137, inciso I, do CTN não é apto a afastar a responsabilidade do autor, pois, o referido preceito normativo diz respeito à responsabilidade pessoal do agente, não se subsumindo aos casos de sujeição passiva indireta. 8. No mais, as alegações da parte autora não retiram a configuração das infrações tributárias. 9. A apelada não se desincumbiu do ônus de provar que os lançamentos são ilegítimos. 10. Portanto, os autos de infração são válidos. O conjunto probatório não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos da fiscalização tributária. 11. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo. 12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC). 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000089-14.2017.4.03.6113; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 02/07/2021; DEJF 09/07/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ELIDE A CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Trata-se de ações anulatórias de débito fiscal referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e à contribuição para PIS/PASEP. 2. E, conforme relatório da autoridade fiscal, verificou-se que que os autores, em conluio com demais indivíduos, exerceram atividade comercial ilícita na compra e venda de gado, em nome próprio, para diversos clientes, o que restou comprovado nos autos por diversos meios de prova: livros caixa e talonários de notas fiscais das pessoas interpostas e de diversos produtores rurais, notas fiscais de entrada emitidas pelo frigorífico Barra Mansa, declarações de imposto de renda, extratos de movimentação financeira dos investigados, registros oficiais sobre imóveis rural, depoimentos pessoais de várias pessoas, fotos, dentre outros. 3. A alegação de revisão de lançamento não merece prosperar, tendo em vista que a decisão do CARF não desconfigura a condição de empregado do autor, o que restou configurado no relatório da autoridade fiscal, mas sim, apenas demonstra a situação de fato exercida do apelante, pois, em que pese restar configurada a sua condição de emprega do seu genitor, também atuava como um dos seus interpostos na empreitada comercial na compra e venda de semoventes. 4. Outrossim, não há que se falar em erro na capitulação do fato gerador, ao argumento de que a atividade exercida pelos autores seria de intermediação na compra e venda de gado entre os produtores e o Frigorífico Barra Mansa Comércio de Carnes e Comércio de Derivados Ltda. , pois, conforme relatado pela autoridade fiscal, o Sr. Jamilton comprava, em nome próprio, gado, sobretudo, no Estado de Minas Gerais e, então, também em nome próprio, revendia os semoventes seus clientes, fatos que foram amplamente comprovados por meio de diversos meios de prova colhidos nas ações fiscais. 5. Resta evidente, portanto, que o Sr. Jamilton exerceu atividade econômica organizada para circulação de bens, integrando uma cadeia de circulação de mercadorias. 6. Portanto, restou comprovado nos autos, após diversas diligências da autoridade fiscal, que o apelante praticou diversas condutas ilegais: constituiu CNPJ de produtor rural sem efetivamente desenvolver tais atividades, falsificou endosso em cheques, administrou a caixa dois de seu genitor, entre outras infrações legais, sendo a correta a sua responsabilização tributária nos termos do art. 135, inciso II, do CTN. 7. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do art. 137, inciso I, do CTN não é apto a afastar a responsabilidade do autor, pois, o referido preceito normativo diz respeito à responsabilidade pessoal do agente, não se subsumindo aos casos de sujeição passiva indireta. 8. No mais, as alegações da parte autora não retiram a configuração das infrações tributárias. 9. A apelada não se desincumbiu do ônus de provar que os lançamentos são ilegítimos. 10. Portanto, os autos de infração são válidos. O conjunto probatório não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos da fiscalização tributária. 11. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo: 12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC). 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000091-81.2017.4.03.6113; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 02/07/2021; DEJF 08/07/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva para a causa. Extinção da ação executiva sem resolução de mérito. Imóvel vendido em momento anterior ao fato gerador. Alteração da titularidade do imóvel devidamente registrada em cartório. Comunicação de dados cadastrais relativos à alteração de titularidade junto à sefin configurada. Condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. I. Cinge-se o pleito em analisar a sentença proferida pelo douto magistrado da 2ª vara de execuções fiscais e de crimes contra a ordem tributária da Comarca de Fortaleza, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. O recurso de apelação objetiva, unicamente, discutir a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do executado. II. Nessa perspectiva, sobre a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em situações como na dos autos, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o cabimento de condenação ao pagamento de verba sucumbencial em exceção de pré-executividade que resulte na extinção, total ou parcial, da execução fiscal após a citação do devedor, a teor da tese firmada em sede de julgamento do RESP 1185036 (tema 421). III. Conferida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese como na dos autos, resta, contudo, pontuar quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas correspondentes despesas. lV. De fato, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda. Nessa senda, os honorários devem ser devidos por quem moveu a máquina judiciária, dando causa ao processo. V. In casu, constata-se que a Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal em desfavor da apelada, objetivando a satisfação de débitos de IPTU relativos ao exercício de 2015, não obstante a executada ter transferido o imóvel em data, 11/07/2011, anterior ao lançamento do imposto em referência. VI. Em suas razões, o apelante sustenta que a parte executada teria dado causa a ação de execução fiscal ao deixar de cumprir obrigação acessória imposta, ao não atualizar os dados cadastrais da propriedade do imóvel, com base nas previsões do art. 294, § 1º, da Lei Complementar nº 159/2013, código tributário do município de Fortaleza. VII. No entanto, considerando que a operação de transmissão de propriedade realizada pela executada gerou o recolhimento do imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI) junto à prefeitura municipal de Fortaleza, demonstra que, por esta ocasião, foram prestadas as informações pertinentes acerca do imóvel e dos envolvidos na transferência de titularidade, a indicar, portanto, que a parte executada veio a cumprir a obrigação acessória alegada no apelo. VIII. Outrossim, configura-se atendida a dita obrigação acessória de forma satisfatória, consoante os requisitos estabelecidos para o pagamento do ITBI, necessário a transferência da propriedade do imóvel no contexto dos autos, em especial o preenchimento e a entrega de declaração de transmissão de bens imóveis, que trata de informações relativas a nova titularidade do bem, conforme as disposições do art. 310 do código tributário do município de Fortaleza. IX. Diante disso, compreende-se que a sentença impugnada não merece reparo, posto que a comunicação de dados ao fisco a cerca da alteração da titularidade do imóvel restou configurada com o recolhimento do ITBI e o desfecho da transmissão imobiliária constatada, o que, por sua vez, caberia à secretaria municipal de finanças, num segundo momento, o tratamento de tais dados com o fito de mantê-los atualizados nos sistemas de controles internos pertinentes ao cadastro imobiliário, conforme previsto nos arts. 137 e 138 do código tributário municipal. X. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0600145-64.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 04/10/2021; DJCE 15/10/2021; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA -DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU SOBRE TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "B", §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. ARTIGOS 112 E 137, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.
Consoante o artigo 150, VI, b, § 4º, da Constituição Federal, as entidades religiosas gozam de imunidade em relação aos impostos que possam recair sobre o seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. Uma vez cabalmente comprovado pelo impetrante tratar-se de instituição religiosa, faz jus à imunidade do IPTU sobre os imóveis pertencentes à instituição, além da isenção de Taxa de licença para publicidade e funcionamento em horário especial, consoante disposto nos artigos 112 e 137 do Código Tributário do Município de Várzea Grande. (TJMT; APL-RNCv 1003447-97.2017.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 23/08/2021; DJMT 02/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA -DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU SOBRE TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "B", §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. ARTIGOS 112 E 137, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.
Consoante o artigo 150, VI, b, § 4º, da Constituição Federal, as entidades religiosas gozam de imunidade em relação aos impostos que possam recair sobre o seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. Uma vez cabalmente comprovado pelo impetrante tratar-se de instituição religiosa, faz jus à imunidade do IPTU sobre os imóveis pertencentes à instituição, além da isenção de Taxa de licença para publicidade e funcionamento em horário especial, consoante disposto nos artigos 112 e 137 do Código Tributário do Município de Várzea Grande. (TJMT; APL-RNCv 1003447-97.2017.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 23/08/2021; DJMT 31/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS.
Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela Lei fiscal [art. 1º, II da Lei nº 8.137/1990]. Édito condenatório. Recurso da defesa. Preliminar. Ausência de justa causa para a ação penal. Alegada mácula no procedimento administrativo fiscal. Inviável. Independência entre as esferas administrativa e penal. Inépcia da denúncia. Ausência de certidão de dívida ativa. Inocorrência. Exordial de acordo com os ditames do art. 41 do código de processo penal. Preliminar afastada. Mérito. Alegada ausência de autoria delitiva. Impossibilidade de acolhida. Inserção de dados inexatos no sistema bem como omissão de informações acerca das mercadorias. Acusado que promoveu supressão de tributos devidos ao estado de Santa Catarina mediante indicação, em livros e documentos fiscais de forma de tributação não condizente com a legislação tributária. Réu que lançava mercadorias com substituição tributária quando na verdade a tributação deveria ser normal. Tese defensiva de que o acusado não tinha conhecimento dos atos de gestão da empresa. Agente que ostenta a condição de sócio administrador, art. 137, c, do Código Tributário Nacional. Responsabilidade evidente. Apelante que alega a atipicidade da conduta ante a existência de parcelamento do débito. Pleito pela suspensão da ação penal. Inviável. Adesão ao parcelamento após o recebimento da denúncia, art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996 alterado pela Lei nº 12.386/2011. Condenação mantida. Pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 2º, I, da Lei de crimes tributários. Igualmente inviável. Dosimetria. Almejada aplicação da atenuante do art. 65, III, b. Não conhecimento. Pedido formulado ao final do recurso sem expor as devidas razões. Ademais, pena fixada no mínimo legal que impossibilita a aplicação da atenuante, os termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido em parte e desprovido. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; ACR 0906009-29.2019.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 14/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/1990).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Juízo de admissibilidade. Pretendida concessão da justiça gratuita para isenção das custas processuais. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento. Preliminares. Aventada nulidade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, sem prévia autorização judicial. Insubsistência. Pedido de quebra de sigilo bancário devidamente analisado e deferido pela magistrada singular. Prefacial afastada. Alegada nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva de testemunha. Mácula não caracterizada. Prova postulada extemporaneamente. Advogado que sabia ou deveria saber da existência de testemunha indicada pelo próprio réu. Preclusão temporal verificada. Preliminar rejeitada. Mérito. Almejada absolvição sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Alegada dificuldade financeira. Acolhimento inviável. Réu que, na condição de administrador da empresa, deixou de submeter operações tributáveis à incidência de ICMS, em relação às saídas de mercadorias, omitindo em documento e livro fiscal e deixando de fornecer nota obrigatória, reduzindo, assim, os valores do tributo devido, causando lesão aos cofres do estado. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Responsabilidade criminal do acusado comprovada em observância aos arts. 11 e 137, ambos do CTN. Desnecessidade. Dolo genérico que resulta da omissão de informação dos serviços que proporcionariam a cobrança do tributo (ICMS). Má situação econômica não demonstrada de forma cabal. Situação aliás, que não demanda, por si só, o reconhecimento da excludente. Precedentes deste tribunal. Tese defensiva de que as notas fiscais das vendas realizadas por meio de cartões de crédito/débito foram emitidas na loja matriz. Não comprovação. Encargo atribuído à defesa (CPP, art. 156). Condenação mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0900271-72.2014.8.24.0026; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 29/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Pretensa nulidade da sentença. Ausência do enfrentamento de provas em caracterizar a excludente de inexigibilidade da conduta diversa. Inviabilidade. Elementos devidadamente analisados. Inépcia da peça acusatória. Vício inexistente. Desnecessidade da individualização da conduta. Acusada que se defende dos fatos descritos. Requisitos do art. 41 do código de processo penal devidamente atendidos. Prejuízo à defesa não evidenciado. Prefaciais afastadas. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência probatória. Responsabilidade penal. Não ocorrência. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Acusado que, na qualidade de sócio-administrador da empresa à época dos fatos, declara ICMS nas dimes, mas deixa de repassar/recolher, no prazo legal, valor dos tributos, descontado ou cobrado, como sujeito passivo de obrigação ao estado de Santa Catarina. Responsabilidade objetiva afastada. Robusto conjunto probatório demonstrando plenos poderes de gerência pelo acusado. Observância dos arts. 11, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional. Atipicidade da conduta. Mero inadimplemento fiscal. Inviabilidade. Dolo configurado. Crime de natureza formal que dispensa resultado. Fato típico caracterizado. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldade financeira que não afasta a exigência do tributo. Culpabilidade do agente configurada. Ausência de provas. Ônus que compete a defesa. Precedentes. Inconstitucionalidade do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.137/90 não verificada. Sanções previstas na Lei de crimes contra a ordem tributária que não se confundem com prisão civil por dívidas. Constitucionalidade do tipo penal que não contrapõe o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Precedentes do STF. Manutenção da condenação. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não conhecimento no ponto. Magistrada que adotou a providência na origem. Terceira fase. Causa de aumento de pena. Pleito de afastamento da continuidade delitva. Alegação de crime único. Impossibilidade. Pluralidade de condutas devidamente configurada. Exegese do art. 71 do Código Penal. Alteração da pena privativa de liberdade por outra mais benéfica. Inviabilidade. Discricionariedade do magistrado. Tese afastada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0907325-19.2015.8.24.0038; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 29/07/2021)
TRIBUTÁRIO. AIIM. ICMS.
Aquisição de mercadorias de fornecedor em situação irregular. Inidoneidade do fornecedor declarada pela Secretaria da Fazenda do Estado em data posterior à realização dos negócios jurídicos, com efeito retroativo. Comprovação documental suficiente da efetiva realização dos negócios; havendo, à época, autorização do fisco para impressão de documentos fiscais. Ausência de recolhimento do imposto pelo vendedor. Tratando-se de adquirente de boa-fé, não é aplicável a responsabilidade solidária, nos termos do art. 137 do CTN. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001640-23.2016.8.26.0014; Ac. 14597838; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 03/05/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2891)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARGUIDAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Preliminares. (I) Prescrição. Inocorrência. Incidência, na espécie, da Lei nº 12.234/2010. Malgrado a utilização de notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea, no período de 09.01.2008 a 27.02.2008, a conduta material não determina o tempo do crime, em se tratando de delito contra a ordem tributária, que só se aperfeiçoa por meio da constituição definitiva do crédito fiscal como dívida ativa, devidamente inscrita, o que, na espécie, só ocorreu em 19.11.2013. Súmula Vinculante 24. Precedentes. Primeiro marco interruptivo visto com o recebimento da denúncia, em 21.08.2018, operando-se o segundo na publicação da sentença de piso, de caráter condenatório, na data de 14.03.2019. Pena concreta de dois anos, com transcurso da instrução em lapso temporal evidentemente inferior ao prazo quadrienal, que se aplica à espécie, pelo art. 109, V, do CP. Prescrição não verificada. (II) Inépcia da denúncia. Matéria preclusa, já superada ao cabo da fase postulatória. Prefacial que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Ausência de criptoimputação. Preliminares afastadas. 2.. Mérito. Provas. Materialidade. Base documental. Certidão de dívida ativa. Autoria comprovada. Vínculo de propriedade e gestão da ré sobre a empresa Phoenix, agindo com dolo, senão determinado, eventual, ao lançar créditos de ICMS relativos a parceiro comercial sabidamente declarado inidôneo, ausentes, ainda, o cumprimento de todos os deveres necessários para se coibir a indevida supressão de tributo, sagrando-se a responsabilidade criminal da ré, em coerência com os arts. 135,III, 136 e 137, I, todos do CTN, ainda que as tratativas, no campo comercial, estivessem reservadas a funcionário seu, que com ela mantinha liame de subordinação hierárquica, e perante representante de vendas referido apenas pelo prenome, assumindo o claro risco de fraude tributária. Condenação mantida. Negado provimento. (TJSP; ACr 0002392-76.2014.8.26.0565; Ac. 14343305; São Caetano do Sul; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 04/02/2021; DJESP 01/03/2021; Pág. 2784)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2010 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza objetiva e alcança o contribuinte independentemente da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de Lei em contrário. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. A responsabilidade por infrações da legislação tributária atribuída pessoalmente a agentes do contribuinte não afasta a responsabilidade objetiva do contribuinte pela mesma infração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2010 DIRF. INFORMAÇÕES FALSAS. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A multa prevista no §3º do art. 86 da Lei nº 8.981/95 deve ser exigida do contribuinte em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do CTN e pode ser exigida do agente do contribuinte em razão da responsabilidade pessoal prevista no artigo 137 do CTN, para o qual é necessário demonstrar a existência de dolo específico do responsabilizado. (CARF; RVol 10746.720639/2013-78; Ac. 1201-005.385; Rel. Cons. Neudson Cavalcante Albuquerque; Julg. 22/10/2021; DOU 10/11/2021)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2009. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. DISTINÇÃO.
As hipóteses do art. 135 do CTN são claramente direcionadas para as situações em que o responsável comete infração a Lei, contrato social ou estatuto agindo no interesse da pessoa que lhe é relacionada (conforme as circunstâncias estabelecidas nos seus incisos). É diferente do presente caso, que se amolda às hipóteses do art. 137, também do CTN, onde se verifica as situações em que o agente comete infração com dolo específico para dela tirar proveito próprio. ASSUNTO: IMPOSTo SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Ano-calendário: 2009. dIRF. INFORMAÇÕES FALSAS. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. A multa prevista no § 3º, do art. 86, da Lei nº 8.981/95, poderia ser aplicada, responsabilizando tanto o representado quanto o agente, caso este agisse em proveito daquele. No caso dos autos, em que o agente não agiu em proveito do representado e sua atuação dolosa beneficiou terceiros (de quem, provavelmente, tirou também seu proveito), a multa só poderia ser aplicada em face do agente. (CARF; RVol 10746.720539/2013-41; Ac. 1302-005.495; Rel. Cons. Ricardo Marozzi Gregorio; Julg. 15/06/2021; DOU 02/07/2021)
ICMS.
Crédito indevido de ICMS amparado por documento fiscal inábil. Preliminar. Nulidade parcial do julgamento. Inexistência. Da infringência ao princípio da não-cumulatividade do ICMS e da sanção política. Inocorrência. Necessidade de demonstração da efetividade da operação para apropriação dos créditos. Continuidade do exercício da atividade empresarial. Da análise da boa-fé e da efetividade das operações da recorrente. Ausência de comprovação dos requisitos elencados pela jurisprudência deste e. Tit. Dos arts. 135 e 137 do CTN. Necessidade de dolo específico. Inaplicabilidade ao caso em tela. Da multa e dos juros. Lavratura de acordo com os preceitos legais. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TITSP; RO 4127611-5;Décima Primeira Câmara; Relª Juíza Galderise Fernandes Teles; Julg. 10/09/2021)
ICMS.
Recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Constatada a inexistência do suposto emitente dos documentos fiscais. Cobrança do imposto, por solidariedade, nos termos do artigo 11, xi c/c § 1º, do RICMS/00. Recurso ordinário: liminar em ms - sentença denegatória - efeito retroativo - inteligência da súmula nº 405 do e. STF. Não comprovação da boa-fé - dever de cautela. Responsabilidade tributária - interesse comum e cadeia de positivação suficiente. Recebimento pautado em documentação inidônea - infração comissiva própria - inaplicabilidade da disposição do artigo 137, ii e iii, do CTN. Simulação - incidência do artigo 267, ii, "a, do RICMS/00. Lançamento de ofício - exigência de tributo e consectários. Regularidade da aplicação da multa - inaplicação da redução. Regularidade do cálculo do valor básico da multa. Regularidade da aplicação da taxa de juros de mora (súmula nº 10 do e. Tit, com efeitos vinculantes aos órgãos judicantes). Recurso ordinário: conhecimento e desprovimento. (TITSP; RO 4092197-9;Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Valério Pimenta de Morais; Julg. 17/11/2017)
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