Art 138 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA O DEFERIMENTO DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL A TEMPO E MODO OPPORTUNOS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. É infactível o manejo de mandado de segurança ao debate do acerto ou desacerto dos fundamentos adotadas pela decisão que deferiu a constrição patrimonial do paciente, notadamente quando não se indigita a interposição do recurso cabível a tempo e modo oportunos e já transcorridos mais de 120 dias da prolação do decisum.2. A determinação de autuação em apartado do pedido de revogação da medida constritiva de bens - notadamente quando o direito for controvertido - realiza imperativo legal (CPP, art. 120 c/c art. 129); certo que o pressuposto lógico à concretização do sequestro de bens é a prévia busca e apreensão dos mesmos (arts. 121, 129 e 138, todos do Código de Processo Penal. 3. Ausente vigoroso combate aos fundamentos adotados à negativa de seguimento do mandado de segurança, nega-se provimento ao recurso interposto à hostilização do julgado. 4. Recurso improvido. (TRF 4ª R.; MS 5039354-94.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 28/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO. REPERGUNTAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 159 DA LEI Nº 8112/90. LEX SPECIALIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 138 DO CPP. AUSENCA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. A Lei nº 8.112/90 contém disposição específica a reger a matéria, qual seja, o artigo 159, §2º, o que afasta aplicação do Código de Processo Penal diante do princípio da especialidade. 2. Segundo o artigo 159, § 2º, da Lei nº 8112/90, é vedada a interferência do defensor no interrogatório no Processo Administrativo Disciplinar. A Lei refere-se à faculdade de reinquirir as testemunhas por meio do Presidente da Comissão e não de reinquirir o acusado. 3. Não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo na ausência de reperguntas. Mesmo tendo sido negada a interferência do advogado naquele ato, pela Presidente da Comissão, lhe foi concedido o direito de apresentar suas alegações ao final do interrogatório, de forma expositiva, podendo apresentar, ainda, posteriormente, demais alegações em sua defesa. 4. Segundo a jurisprudência pacífica de nossos tribunais não há nulidade sem prejuízo, o que não ficou demonstrado nestes autos. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0001069-27.2013.4.03.6100; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 27/03/2017; DEJF 31/03/2017)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA DO QUERELADO DESCONHECIDA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou da competência e determinou que fossem os autos remetidos à Comarca de Caucaia, Ceará, local onde ocorreu o fato. 2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, segundo consta dos autos, após uma possível ofensa a honra, a requerente decidiu se utilizar de instrumento previsto no artigo 144 do Código Penal para esclarecimento de contas. Interpondo assim interpelação criminal na Comarca onde supostamente residia o querelado, ou seja, a Comarca de Fortaleza. 3. Sendo ambos os possíveis delitos considerados de menor potencial ofensivo, conforme exposto nos artigos 138 e 339 do CPP, a competência material é dos Juizados Especiais Cíveis Criminais, em respeito à Lei nº 9.099/95 e ao artigo 98 da Carta Magna, e no caso em exame, da Comarca de Caucaia. 4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça em seus argumentos (fls 58/61) aduz que " (...) se comprovados, os crimes serão de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, razão pela qual deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Caucaia". 5. Logo, resta configurado a regra geral de competência material, descrita no art. 70, do CPP, obrigando assim a remessa dos autos à Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia/CE, em decorrência da configuração de delito de menor potencial ofensivo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0126189-22.2016.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 28/09/2016; Pág. 66)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO ORIGINÁRIA DE SEQUESTRO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 130 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL CRIMINAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
A competência é definida, a priori, com base na matéria veiculada nos autos, ou seja, criminal ou cível. Os embargos de terceiros ajuizados com o intuito de liberar bem apreendido em cautelar de sequestro criminal, com fundamento no art. 130 do CPP, deve ser dirimido por Órgão Jurisdicional Criminal. Cuida-se de matéria recorrente neste e. Tribunal de Justiça (Precedentes: Agravo de Instrumento n. 1.0352.15.002961-4/001; Apelação Criminal n. 1.0570.12.002108-6/001; e, Agravo de Instrumento n. 1.0431.12.003886-1/001). Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo Suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO ORDENADO EM SEDE PENAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. Instaurada medida assecuratória de sequestro em decorrência de processo criminal, os embargos de terceiro apresentados no bojo do incidente serão, evidentemente, de natureza criminal e, portanto, eventual recurso da sentença nele proferida é de competência das Câmaras de Criminal, observado o disposto no art. 39 do RITJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA- RECURSO DE APELAÇÃO- EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS AO SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. MEDIDA DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR CRIMINAL- COMPETÊNCIA DO JUIZO CRIMINAL. 1. Os artigos 129 e 138 do Código de Processo Penal determinam que as ações incidentais devem tramitar em apartado do processo penal, indicando a competência do juiz criminal. Precedentes do STJ. V.V. RELATOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONEXÃO COM AÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE RAJA GABAGLIA. Os Embargos de Terceiro versando sobre direitos reais ou direito das coisas, conduzem à competência residual da Unidade Raja Gabaglia (9ª a 18ª Câmaras Cíveis), ainda que a ação cautelar de seqüestro tenha se originado em feito criminal, fato que por si só, não o qualifica como causa relativa às Câmaras Criminais. (TJMG; CONF 1.0487.08.032299-2/002; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 25/08/2016; DJEMG 23/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RE- MUNERAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DA VERBA. SUSPEIÇÃO PERITO. ARGUIÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO E NO PRAZO LE- GAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138, PARÁGRAFO 1º DO CPP. RECUR- SO PARCIALMENTE PROVIDO.
Perícia indireta que, embora reúna grau de complexidade razoável e tecnicidade específica, resumir-se-á a exames em ficha de registros médico-hospitalar e exames laboratorais, não abarcando exumação para exame cadavérico, enseja redução do montante arbitrado, porquanto excessivo. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente a gra- tificar condignamente o expert, encontrando amparo no critério da razoabili. dade. Não merece provimento, todavia, o pedido de nomeação de perito di- verso sob o pretenso argumento de suspeição do profissional indicado, visto que tal alegação deve ser efetuada por meio de instrumento próprio, ou seja, através da exceção de suspeição, e, ainda, ofertada na primeira oportunida- de em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, qual seja, após a nomeação do perito, nos termos do artigo 138, § 1º, do Código de Pro- cesso Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1411419-03.2015.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros; DJMS 26/11/2015; Pág. 12)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 138 E 139 DO CPP. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a instauração da persecução criminal contra os réus, mostra-se duvidosa e sem respaldo em outros elementos de convicção, é correta a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJDF; Rec. 2005.01.1.135026-3; Ac. 382.691; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 20/10/2009; Pág. 204)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 138 DO CPP. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Se as provas dos autos não trazem elementos de convicção aptos a fundamentar a condenação, especialmente por não haver provas documentais, diretamente relacionadas ao fato ilícito, e por não serem os depoimentos colhidos uníssonos em relação à autoria e à materialidade do crime de calúnia, mantém- se a decisão que julgou improcedente a queixa-crime. (TJDF; Rec. 2006.08.1.007901-5; Ac. 371.856; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 08/09/2009; Pág. 206)
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