Art 1381 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que indeferiu o pedido liminar para que os agravados sejam compelidos a realizar a manutenção da rede de águas pluviais em servidão de passagem. Presença dos requisitos autorizadores. Laudo do expert do MM. Juízo que apontou a responsabilidade dos recorridos pelos vazamentos ocorridos na residência do autor, bem como pela manutenção da servidão. Art. 1.380 e 1381 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2259038-61.2019.8.26.0000; Ac. 13361461; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 28/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2604)
APELAÇÃO.
Ação de reconhecimento de união estável post mortem e de direito real de habitação. Sentença de parcial procedência que acolheu somente o primeiro pedido. Inconformismo do autor. Descabimento. Direito real de habitação que não se sustenta diante do fato de que constituiu o demandante nova união estável. Inteligência do artigo 7º da Lei nº 9.278/96, que não foi derrogado pelo artigo 1.381 do novo Código Civil. Lei Especial que prevalece sobre a geral. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1002681-91.2016.8.26.0477; Ac. 13100358; Praia Grande; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 24/03/2014; DJESP 27/11/2019; Pág. 1976)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES). PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE USUFRUTO DA QUARTA PARTE DO BEM E DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO PARA A MANUTENÇÃO
Curitiba, 7 de maio de 2018. Edição nº 2254 diário eletrônico do tribunal de justiça do Paraná na posse do imóvel. Improcedência. Matérias de ordem pública. Possibilidade de exame a qualquer tempo. Pedido de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Alegação de direito real de habitação. Procedência. Cônjuge sobrevivente que possui direito real de habitação, independentemente do regime de bens. Inteligência do artigo 1.381 do Código Civil. Benefício que se estende à companheira. Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. União estável comprovada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Demais alegações prejudicadas em razão da reforma da sentença. Recurso provido. Nova fixação de (conhecimento e recursal). (TJPR; ApCiv 1727493-4; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 25/04/2018; DJPR 08/05/2018; Pág. 121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. DESVIO DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO PELO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE. PROIBIÇÃO DO RÉU DE PASSAR PELO LOCAL PARA TER ACESSO À EDÍCULA CONSTRUÍDA NOS FUNDOS DE SEU IMÓVEL. VIABILIDADE DE COMUNHÃO DE USO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Estando cabalmente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, os requisitos objetivos insculpidos no art. 927 do código de processo civil, o pedido liminar de manutenção da posse dos autores na servidão de passagem merece ser acolhido. II. Tratando-se de servidão de trânsito ou passagem, nada impede que o acesso se dê por meio de veículo motorizado, sobretudo porque, além de não haver restrição expressa na cláusula que a constituiu, não traz prejuízo ao prédio serviente, sendo útil, inclusive, ao dominante. Por outro lado, a autorização para que o espaço seja utilizado como estacionamento de veículos desvirtua totalmente a finalidade para a qual foi constituída a servidão, o que, nos termos do art. 1.385 do Código Civil, não se admite. III. Consoante estabelecem os arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, decorre do próprio exercício da servidão a possibilidade conferida ao dono do prédio dominante de tomar as medidas necessárias à conservação da área. lV. Embora a servidão imponha restrições a um prédio em proveito de outro, não se pode, por outro lado, privar totalmente o titular de um imóvel dos poderes inerentes ao domínio. Em outras palavras, impedir a passagem do dono do prédio serviente pela servidão. Quando também é de sua utilidade. Ou mesmo condicionar o acesso à prévia autorização do dono do prédio dominante, agravaria em muito o encargo, situação esta que deve ser inibida, a luz do disposto no art. 1.385, caput, do Código Civil. (TJSC; AI 2015.006261-1; Laguna; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 25/02/2016; DJSC 04/03/2016; Pág. 186)
SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL NÃO CONFIGURADOUTILIZAÇÃO DA PASSAGEM ANTES DE O RECLAMADO ADQUIRIR O IMÓVEL. FATO CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS. AUTORIZAÇÃO VERBAL DE PASSAGEM FORNECIDA AO RECLAMADO. TRAJETO ALTERNATIVO DE DIFICIL ACESSO. SERVIDÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme consta na fundamentação da sentença: nessa senda, do conjunto probatório conclui-se que o reclamado fazia uso da estrada de propriedade do reclamante como manifesta servidão que foi criada a fim de tornar mais fácil o transporte de gado de propriedade do requerido, e que, passado algum tempo, por mera liberalidade do reclamante, foi colocada uma cerca obstruindo sua passagem. Nesse último aspecto, ressalta-se que o reclamante somente trouxe alegação, contudo não fazendo prova de que efetivamente tenha sofrido qualquer tipo de prejuízo em razão da utilização da servidão pelo reclamado, e m um pedaço de área de sua propriedade de cerca de 80 a 100m, localizada à beira da serra, não se mostrando crível sua decisão de impedir a continuidade da passagem existente no local. De todo modo, observa-se, por meio das provas coligidas aos autos, a exist ência da servidão que passa pelas terras do reclamante, bem como que o caminho alternativo, além de aumentar a distância do transporte em cerca de 07 a 08 quilômetros, possui percalços que dificultam o transporte e acesso até as terras do reclamado, tais como necessidade de passar pela rodovia com o gado, travessias de açudes e proximidade com quintal e aviário de outro lindeiros, de sorte que está caracterizada a servidão de passagem. 2. Comprovado por meio das testemunhas ouvidas em juízo, que a passagem era utilizada muito antes de o reclamado adquirir o imóvel, e que após a aquisição, a passagem continuou sendo utilizada mediante autorização do proprietário da terra, e, considerando que a servidão é um direito com relação de prédio com prédio e não de pessoa para com pessoa, tendo em vista que a servidão serve à coisa e não ao dono da coisa, resta configurado o direito de servidão de passagem. 3. Em que pese às argumentações do proprietário do prédio serviente de que o proprietário do prédio dominante passou a fazer substituições das cercas sem comunicar-lhe das alterações, de acordo com o artigo 1.381, do Código Civil, a obrigação das obras necessárias à servidão são de responsabilidade do propriet ário do prédio dominante, portanto, se as obras trouxeram melhorias à servidão, é obrigação do dono do prédio serviente autoriza-las. 4. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido contraposto, determinando a continuidade do livre acesso do reclamado pela servidão de passagem, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a Súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJMT; RCIN 328/2015; Rel. Des. Valmir Alaércio dos Santos; Julg. 26/06/2015; DJMT 15/07/2015; Pág. 118)
Ação confessória de servidão cumulada com perdas e danos. Cabo elétrico e cano d'água em terreno lindeiro. Homologação de acordo acerca da passagem e improcedência do pedido remanescente. Insurgência dos autores. Almejada indenização dos gastos de restabelecimento da servidão. Tese rechaçada. Observância dos artigos 1.380 e 1.381 do Código Civil. Despesas para a conservação e uso pelo dono do prédio dominante. Documentação contrária às alegações dos demandantes. Leitura dos artigos 402 do referido diploma legal e 333, I, do CPC. Multa cominatória. Pretenso reconhecimento de sua exigibilidade. Insubsistência. Possibilidade de revogação da sanção imposta em decisum anterior. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2012.041477-0; Itapiranga; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 26/02/2015; Pág. 560)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDÃO NÃO TITULADA. CARÁTER PERMANENTE. USO DA COLETIVIDADE. CONSTRUÇÃO DE MATA-BURROS PELO PROPRIETÁRIO. LICITUDE. DESTRUIÇÃO. ILICITUDE. EMBARAÇOS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O juiz é livre para avaliar e sopesar as provas produzidas (art. 130 do CPC), valendo-se de todos os meios legais (art. 332 do CPC); sendo assim, os depoimentos colhidos independentemente de compromisso também configuram meio de prova, sendo-lhes atribuído o valor que o magistrado julgar merecido, em cotejo ao que consta dos autos (art. 405, §4º, do CPC). 2) o autor já é tolhido de seu direito de uso e gozo pleno e exclusivo da propriedade, tolerando a servidão em favor do uso comum. Destarte, tal como dito no édito sentencial, não há que se agravar ainda mais o encargo a ele imposto (art. 1.385 do CC/02) obstando que o proprietário se valha dos meios necessários à locomoção dos vacuns e aproveitamento das pastagens existentes em sua propriedade. 3) é cediço que a colocação de mata-burros, via de regra, não impede a passagem de veículos na estrada, mantendo-se portanto o escopo da servidão obrigada quase que unilateralmente, em caráter excepcional. Lembre-se que a servidão imposta não fulmina a legítima propriedade do bem. Os supostos embaraços ao legítimo uso da servidão não foram satisfatoriamente demonstrados pelos réus, mormente ao se considerar que a construção dos mata-burros nem sequer havia sido concluída. Além disso, a abertura de desvio enquanto pendente a obra encontra respaldo legal (art. 1384 do CC/02), sendo inafastável a possibilidade de atolamentos em tempos chuvosos em se tratando de estrada de terra batida. 4) gize-se que a garantia da segurança e do fim dos ventilados atolamentos - Com a pavimentação da via ou ao menos a colocação de cascalho - Deve, em verdade, ser pleiteada junto à municipalidade respectiva, órgão competente para a administração, manutenção, fiscalização e controle da segurança das vias rurais; ou mesmo efetivada pelos próprios dominantes, na esteira do art. 1.381 do CC/02. A mais, a construção de mata-burros, cercas e porteiras fazem parte da realidade vivenciada pelos moradores da área rural. Dessarte, não há ilicitude - Quiçá relacionada ao código de trânsito brasileiro - Capaz de albergar o pleito indenizatório por danos morais formulado em sede de reconvenção, mormente perante a ausência de impugnação recursal específica dos bem lançados fundamentos sentenciantes. 5) a contestação dos réus, ao invés de afastar a responsabilidade a eles imputada, limitou-se à tentativa de atribuir licitude aos atos praticados pelos membros da zona rural de são domingos do norte, em cujo local eles residem. Mostra-se inafastável o dever de indenizar, porquantos presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil aquiliana. 6) estreme de dúvidas a existência de prejuízos indenizáveis a título de danos materiais, uma vez inegável a construção onerosa dos mata-burros e sua posterior destruição em ato de barbárie. Contudo, verifico que a melhor apuração do quantum devido deverá ser realizada na forma da liquidação por arbitramento prevista nos arts. 475 - C e 475 - D do CPC, a fim de se constatar o verdadeiro valor despendido para a construção dos mata-burros arruinados. 7) de fato, os réus/apelantes estão amparados pela égide provisória da Assistência Judiciária Gratuita dantes concedida à fl. 52 e até então subsistente (V. Art. 9 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50). 8) recurso parcialmente provido. (TJES; AC 54070001158; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 12/07/2011; Pág. 74)
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