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Art 1389 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro títuloexpresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DE QUE, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO, PELO AUTOR, DE MURO DIVISOR ENTRE OS IMÓVEIS NA ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO E DETERMINOU A CONSTRUÇÃO, PELO RÉU, DO ACESSO DE SUA PROPRIEDADE À VIA PÚBLICA, ÀS SUAS EXPENSAS E EM OUTRO LOCAL DO SEU TERRENO.

Irresignação do réu. Direito real regularmente escriturado e registrado no competente rgi. Construção de muro no local que gera, na prática, o término da servidão. Cancelamento do gravame que somente pode ser determinado por sentença, observados os requisitos legais dos artigos 1.387 a 1.389 do Código Civil, além da ampla defesa e do contraditório. Muro que impedirá o exercício da atividade laboral do réu. Impossibilidade de, no prazo estabelecido, construir em seu terreno novo acesso, considerando a área já construída e o alto investimento financeiro necessário. Requisitos para a concessão da medida de urgência não verificados. Artigo 300 do CPC. Irreversibilidade da medida. Ausência de provas quanto ao perigo de dano ao autor ou de risco ao resultado útil do processo. Descabimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida. Decisão contrária à Lei. Sumula nº 59 deste TJRJ. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0059276-88.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 21/10/2022; Pág. 696)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM POR DESUSO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Anulação da sentença que se impõe. Sentença de procedência. Apelo da ré. A exclusão da servidão, com fulcro no art. 1.389, III, do Código Civil, caracteriza-se da seguinte forma: "art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: (...) III. Pelo não uso, durante dez anos contínuos". Ou seja, a causa prevista no inciso III demanda análise de fatos. Não uso. Posto que a falta de exercício de direito material se perderá pelo decurso do tempo. O caso em questão não pode ser provado apenas por documento ou exame pericial, tendo em vista que se trata de matéria fática. Não restaram convenientemente esclarecidos os argumentos dos demandantes, sobretudo quanto ao lapso temporal exigido pela legislação (dez anos) para caracterizar o desuso da servidão de passagem reclamado. Não à toa, ambas as partes arrolaram rol de testemunhas e pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. No nosso sistema processual vigora o princípio da persuasão racional, nos moldes do art. 371 do CPC, sendo o juiz da causa o destinatário direto das provas, cabendo a ele decidir acerca da necessidade de produção das que entender relevantes para a formação do seu convencimento, consoante o artigo 370, caput, do CPC. No entanto, in casu, é inconteste a complexidade da causa a ensejar ampla dilação probatória, sendo evidente a necessidade de oportunizar às partes a produção da prova oral requerida, sobretudo testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença que se anula, de ofício, possibilitando a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Recurso da ré prejudicado. (TJRJ; APL 0002880-77.2018.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 23/08/2022; Pág. 366)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. ACESSO À SERVIDÃO IMPEDIDO POR CONSTRUÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESUSO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Os réus alegam que era imprescindível a produção da prova oral, pois somente com ela "poderia ser esclarecida a questão central da presente demanda". 2. Os réus não buscaram justificar a pertinência da prova oral, tampouco o que pretendiam comprovar mediante a colheita dos depoimentos. Assim, caracterizado está o seu caráter protelatório, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No mérito, tem-se que a certidão do RGI referente ao imóvel da autora dá conta da existência de uma servidão. 4. No decorrer da instrução probatória, foi produzida a prova pericial, cujo perito concluiu que a "área ocupada pelo réu impede parcialmente o acesso ao imóvel da autora". 5. A alegação dos apelantes de que teria sido comprovado o "desuso" da servidão não encontra respaldo nos autos. 6. O artigo 1.389 do Código Civil é claro ao atribuir ao dono do prédio serviente o ônus de fazer prova do desuso. 6. De fato, os apelantes alegaram que, quando adquiriram o imóvel em 2009, a garagem já havia sido construída. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 2014, antes do prazo decenal previsto na norma. 7. Os autores não lograram demonstrar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de reparação. Não há sequer prova de que os apelados notificaram os réus para desobstruírem o acesso à servidão. Além disso, os apelados não ficaram impossibilitados de ingressar em seu imóvel, considerando a existência de entrada alternativa. 8. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0094698-05.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 16/08/2022; Pág. 370)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO INCONTESTÁVEL POR MAIS DE 20 ANOS. CORRETA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O Magistrado decidiu conforme lhe autoriza o Código de Processo Civil, em seu art. 371, fazendo a valoração das provas disponíveis para formar seu livre convencimento. II. Diante da amálgama probatória, mostra-se irretocável a sentença guerreada que reconheceu o direito de servidão de passagem, na forma prevista no parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, ou seja, pelo uso inconteste e contínuo da servidão aparente, por mais de 20 (vinte) anos. III. Constituída a servidão, consoante determina o art. 1.383 do mesmo diploma legal, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. lV. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 415, preconiza que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. V. A servidão tratada nos autos somente poderia ser desconstituída na forma do art. 1.389 do Código Civil, ou seja, pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; ou pelo não uso, durante dez anos contínuos. Pelo que se comprovou, nenhuma de tais hipóteses é aplicável ao caso concreto, razão pela qual, mais uma vez, mostra-se irrepreensível a sentença objurgada. VI. Recurso voluntário desprovido. (TJES; AC 0001937-08.2017.8.08.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 22/02/2021; DJES 11/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUFRUTO. EXTINÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese pretende-se obter a declaração de extinção do usufruto em razão da ausência de uso do bem pela usufrutuária. 2. O art. 1410, inc. VIII, do Código Civil, disciplina que o usufruto se extingue pela ausência de uso ou fruição do bem afetado pelo aludido direito real. 3. Diante da ausência de fixação de lapso temporal específico, deve ser aplicada a regra prevista no art. 1389, inc. III, do Código Civil, que prevê a contagem de 10 (dez) anos para a extinção da servidão, nos termos do art. 4º, primeira figura, da LINDB. 4. No caso em exame, além de não estar configurado o alegado abandono, tendo em vista que o imóvel estava alugado até o ano de 2013, os elementos factuais coligidos aos autos demonstram que não ocorreu o transcurso do prazo necessário para a extinção do usufruto. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07167.40-72.2018.8.07.0007; Ac. 124.4479; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.

1. Não há interesse recursal dos embargantes em buscar atacar ou modificar o voto vencido, dada a absoluta ausência de utilidade na providência, justamente por se tratar de voto que não prevaleceu no julgamento colegiado. 2. A decisão não é contraditória e está fundamentada no regramento trazido pelos artigos 1380 a 1389 do Código Civil acerca da questão. Assim, os fundamentos destes embargos declaratórios caracterizam verdadeiro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, e visam a rediscussão do julgado, o que não é possível nesta via eleita. Se os embargantes entendem que houve injustiça e que merece reforma, devem valer-se da via recursal apropriada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A atuação deste órgão Colegiado está adstrita à matéria devolvida pelos recursos, nos termos do art. 1.013 do NCPC, vigorando a máxima tantum devolutum quantum apellatum. 2. As questões da liminar e da multa não foram devolvidas a este Colegiado pelo recurso de apelação interposto, razão pela qual não houve omissão a respeito. (TJMS; EDcl 0800153-94.2014.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 09/06/2020; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONFESSÓRIA SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONFIGURADA CUSTOS DE MANUTENÇÃO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A servidão foi constituída, na hipótese, na modalidade denominada “servidão por destinação do proprietário” ou “servidão do pai de família”, que consiste num modo embrionário de servidão pelo qual o mesmo proprietário de duas áreas vizinhas reserva determinada serventia em uma a favor da outra, em caráter permanente. Quando no futuro passam a pertencer a proprietários distintos, a serventia converte-se em servidão, cujo termo inicial ocorre apenas no exato momento em que se dá a diversidade dominial. 2. É o caso dos autos, em que havia a estrada de serventia entre “pedaços” vizinhos na mesma fazenda, os quais, com a divisão implementada pela divisão de patrimônio da empresa entre os sócios em 2008, foi transformada em servidão permanente. 3. As servidões possuem como característica justamente a permanência, são perpétuas, extinguindo-se em hipóteses excepcionais expressamente previstas nos art. 1387 a 1.389 do Código Civil, que não ocorreram na hipótese. 4. Segundo o Código Civil, artigos 1.380 e 1.381, os custos de manutenção da servidão competem ao dono do prédio dominante. (TJMS; AC 0800153-94.2014.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 09/12/2019; Pág. 299)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. SERVIDÃO CONSTITUÍDA EM INSTRUMENTO DE DOAÇÃO SOBRE O POÇO ARTESIANO E DEMAIS INSTALAÇÕES. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA IMÓVEL DA AUTORA PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL. DANOS NO POÇO. POSSIBILIDADE DE PERFURAÇÃO DE NOVO POÇO AO LADO DO EXISTENTE NO LOCAL. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 1.388 E 1.389 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Não há falar em preclusão consumativa, quando, embora os réus não tenham apresentado contestação, manifestaram, antecipadamente, nos autos, tendo prestado os devidos esclarecimentos com relação aos fatos narrados pela autora, o que, faz concluir, que os efeitos da revelia não ocorreram no que diz respeito àqueles. Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência quando as provas constantes dos autos comprovarem de forma satisfatória o estado em que se encontrava o poço, objeto da presente ação. Se o objeto da ação de reintegração de posse é o poço artesiano e demais instalações localizados no imóvel dos réus que fornece água para a dessedentação animal no imóvel da autora decorrentes da servidão instituída no instrumento de doação do imóvel rural aos réus, danos ocorridos no poço e que prejudicam sua finalidade admitem não apenas o acesso ao prédio serviente para reparos, que havia sido obstaculizado pelos réus, como a própria perfuração de outro poço de água ao lado daquele, desde que tal procedimento não prejudique o gozo das faculdades inerentes à propriedade do prédio serviente. O pedido de perfuração de novo poço é compatível com a demanda possessória em análise, posto que apenas antecipa a solução de novos conflitos que podem ocorrer com o posterior reconhecimento da posse. constatada após a necessidade dessa perfuração, a proprietária do prédio serviente pode constituir óbice ao intento, sendo necessário o ajuizamento de nova demanda. , tratando-se de providência que além de reforçar o direito à posse, também permite a manutenção da utilidade da servidão instituída pela doadora dos imóveis das partes. No que concerne às questões referente ao reconhecimento da extinção da servidão original, à situação irregular do novo poço, vê-se que não assiste razão aos réus, porquanto não lograram comprovar nenhuma das hipóteses enumeradas nos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, devendo prevalecer a vontade manifestada expressamente pela doadora, na escritura pública de doação. A Administração Pública, utilizando-se do poder de polícia, pode coibir eventuais irregularidades, sem a necessidade de ingerência do Poder Judiciário, à luz da autoexecutoriedade dos atos administrativos. (TJMS; AC 0800173-26.2017.8.12.0053; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 19/07/2019; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DE QUE O IMÓVEL DOMINANTE NÃO É UTILIZADO DESDE 1960.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

Conjunto probatório que permite concluir que por mais de uma década a servidão não foi efetivamente utilizada. Cancelamento da servidão que se impõe. Inteligência do art. 710 do CC/1916 (atual art. 1389, III do CC/2002). Direito à passagem forçada que não se confunde com a manutenção da servidão e que deve ser pleiteado em ação autônoma, mediante pagamento de indenização. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0023901-38.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 17/10/2019; Pág. 513)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. AÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE PASSAGEM.

Pretensão autoral que versa sobre desobstrução de passagem a qual, conforme devidamente comprovado nos autos, encontra-se em desuso há mais de 10 anos. Situação que justifica o reconhecimento da extinção da servidão, nos termos do art. 1.389, III, do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 111096-49.2019.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 06/06/2019; DJERS 11/06/2019)

 

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE OS HABITANTES DE VILA CASTELO E OS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA CASTELO, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LIBERDADE DE IR E VIR VERSUS DIREITO À PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, DE SERVIDÃO OU DE PASSAGEM FORÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O DIREITO DE IR E VIR POR SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. REEXAME DESPROVIDO.

1 - É de ser conhecida a remessa necessária com esteio no entendimento do STJ, consignado nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1220667, segundo o qual, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, ERESP 1220667/MG, Rel. Min. Herman benjamin, primeira seção, j. 24/05/2017, dje 30/06/2017). 2 - Há legitimação do ministério público para promover a ação civil pública calcada na proteção aos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos dos moradores de vila castelo (distrito de marrecas), no município de tauá (CE), com base na Constituição da República (art. 129, III), na Lei nº 8.625/1993 (Lei orgânica nacional do ministério público) (art. 25, IV, "a") e na Lei nº 7.347/1985 (Lei da ação civil pública) (art. 1º, IV). Tendo-se valido o promotor de justiça da ação civil pública em favor dos habitantes de pequena comunidade, com o fito de assegurar-lhes o acesso a suas casas, supostamente fechado pelos réus ao recolocarem, em 2008, a cerca de sua propriedade (espontaneamente recuada em 2004), resta evidente e legítimo o interesse coletivo transindividual. 3 - Está em discussão nos autos a restrição ao direito de propriedade dos réus, que recuaram em 2004 a divisa existente atrás de sua fazenda, sob a justificativa de que a proximidade com a vila de moradores acarretaria diversos transtornos, pelo fato de os vizinhos lançarem lixo e esgoto em seu terreno, os quais seriam ingeridos pelo gado, bem como o funcionamento de bares durante a noite causar perturbação da paz. Já em 2008, os promovidos tornaram a recolocar a cerca nos limites em que estava havia quatro anos, circunstância que teria contrariado os interesses da comunidade, a qual, desde o recuo, passara a construir extensões de suas casas nos quintais, de frente para o imóvel dos réus e próximo do limite original da cerca, perdendo espaço quando os proprietários a reposicionaram. 4 - As provas documental e testemunhal dão conta de que inexiste estrada vicinal, paralela e no lado direito da BR-020, no sentido tauá-picos, dentro das terras que pertencem à fazenda castelo; que os moradores de vila castelo possuem acesso à via pública (BR-020) e que alguns se aventuraram a construir anexos nos fundos das residências com a finalidade de comercializar bebidas alcóolicas, ante a vedação legal de fazê-lo em rodovias federais. Comprovou-se ainda que o reposicionamento da cerca em 2008 reduziu, mas não obstou, o acesso às cinco moradias construídas inadvertidamente após o recuo da cerca, de sorte que os moradores das cinco casas de vila castelo supostamente afetadas com a medida não estão impedidos de adentrar suas residências, achando-se inviabilizada tão somente a entrada de veículos de média e grande dimensões. O caderno processual dá conta, igualmente, de que as casas supostamente prejudicadas com a retomada dos limites da propriedade pelos réus também possuem entradas pelo lado oposto, voltado para a rodovia federal (BR-020), de maneira que não adviria àqueles qualquer prejuízo decorrente da manutenção da cerca nos atuais limites. Por fim, não se pode invocar o direito de ir e vir por sobre propriedade alheia, não merecendo amparo ou proteção legal o intento do autor. 5 - Em verdade, não se está diante da hipótese de servidão administrativa, espécie de intervenção do estado na propriedade - ausente ato normativo que a tenha declarado - tampouco de servidão (artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil) ou de passagem forçada (artigo 1.285 do Código Civil) nos moldes do direito privado, à falta de declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no cartório de registro de imóveis. Prevalência do princípio segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), ou seja, nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais para depois alegar tal conduta em proveito próprio. 6 - Remessa necessária conhecida e desprovida, sentença mantida. (TJCE; RN 0001045-91.2008.8.06.0171; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 24/09/2018; DJCE 01/10/2018; Pág. 36) 

 

A SERVIDÃO PARTICULAR, AINDA QUE TENHA PERMANECIDO INUTILIZADA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, OU SEJA, EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 1.389, III, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE PODE SER CANCELADA NO BOJO DE UMA AÇÃO JUDICIAL.

2. Como consectário lógico, até que sobrevenha eventual decisão judicial em sentido contrário, permanece válida e eficaz a servidão particular, devidamente anotada no RGI do imóvel em questão. 3. Por outro lado, entende-se que há elementos suficientes que indiquem, ao menos em uma análise perfunctória da questão, que foi o agravado quem optou por fechar o acesso à servidão, por sua própria conveniência, quando instalou uma agência bancária nas sobrelojas e na loja localizada no térreo do prédio dominante. 4. Consequentemente, o ônus de proceder à demolição da parede de alvenaria erguida no local, bem como de garantir o pleno restabelecimento da servidão, inclusive arcando com os respectivos gastos, deve recair exclusivamente sobre o agravado. 5. Ao agravante, contudo, compete não opor resistência de qualquer espécie ao cumprimento da tutela concedida no primeiro grau de jurisdição. Significa dizer, em outras palavras, que eventuais obstruções físicas existentes no local (como, por exemplo, a porta metálica mencionada pelo agravado), deverão ser imediatamente liberadas, sob pena de configurar descumprimento à decisão judicial. 6. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0066014-68.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/02/2018; Pág. 264) 

 

AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.

Contrarrazões da demandante. Aventado não conhecimento do apelo por ausência de qualificação das partes (art. 1.010, I, do CPC). Insubsistência. Pressuposto desnecessário se as informações já constam nos autos. Ademais, ausência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 2. Recurso da demandadaservidão, de caráter perpétuo, instituída sobre o terreno da autora. Direito real sobre coisa alheia. Demonstração do desuso da área por período superior a dez anos. Causa de extinção do direito real sobre coisa alheia, a teor do art. 1.389, III, do Código Civil. Servidão que não se confunde com a estrada que passa por dentro do terreno da ré e da autora para viabilizar o acesso à via pública. Possibilidade de cancelamento da averbação imobiliária. Honorários recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301764-66.2014.8.24.0113; Camboriú; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 28/06/2018; Pag. 276) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL.

Questão controvertida que cinge-se em verificar se a servidão de passagem deve ser extinta pelo não uso, durante dez anos contínuos. Artigo 1389, III do Código Civil. Prova testemunhal no sentido de que a servidão não é utilizada há mais de dez anos. Provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgar procedente o pedido reconvencional para extinguir a servidão de passagem do imóvel descrito na inicial. (TJRJ; APL 0002344-62.2007.8.19.0079; Petrópolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 28/07/2017; Pág. 284) 

 

AVERBAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC/1973).

Insurgência dos autores. Averbação imobiliária que descreve um ajuste de servidão de água. Via eleita inadequada. Hipótese que não se trata de um mero equívoco registral. Retificação que somente tem cabimento nos casos de omissões, imprecisões e erros (art. 212, da Lei n. 6.015/1973, alterada pela Lei n. 10.931/2004). Matéria afeta ao direito real. Cancelamento de servidão. Ação possessória. Exegese dos artigos 1.388 e 1.389, ambos do Código Civil. Ausência de interesse processual dos requerentes. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0008165-43.2012.8.24.0011; Brusque; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli; DJSC 14/12/2017; Pag. 176) 

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ARTIGO 1389, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DESUSO POR MAIS DE 10 ANOS CONTÍNUOS. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, para que a servidão de passagem constituída em favor dos réus seja extinta, pelo seu não uso, mister a comprovação das alegações formuladas na inicial. "Conveniente lembrar que a servidão é estabelecida sob o critério de utilidade do prédio dominante, sendo que no caso de extinção por não uso, o prazo flui a partir do último ato praticado, sendo, portanto o prazo prescritivo interrompido a cada limpeza, a cada serviço realizado ou vistoria desenvolvida pelo recorrido, daí porque se entende como não tendo sido esgotado, por consequência, o prazo que autoriza a extinção (...)". (TJMG; APCV 1.0324.10.013374-7/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 26/02/2016; DJEMG 11/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração na posse. Derrubada de muro de fechamento do vão localizado em frente a uma das saídas do estádio do madureira esporte clube, que dava acesso à vila particular do condomínio-autor. Alegada necessidade de utilização da referida saída como escape de emergência, por exigência do corpo de bombeiros. Sentença de procedência do pedido inicial, com condenação do réu a reerguer o muro derrubado. Ainda que se considere constituída servidão de passagem aparente, pelo uso incontestado e contínuo ao longo de 10 (dez) anos, tal servidão já se teria extinguido, pelo não uso, ao longo do mesmo número de anos. Art. 1.389, inciso III, do Código Civil brasileiro. Depoimentos colhidos nos autos que comprovam o fechamento da saída da vila para a rua, através de portão, cuja chave somente era detida pelos moradores, desde 1990, de forma que, decorridos 17 (dezessete) anos sem utilização da suposta servidão. Correta a sentença recorrida. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ; APL 0000355-40.2007.8.19.0202; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; Julg. 18/03/2015; DORJ 23/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reintegração de posse cumulada com pedido de desfazimento de obra e declaração de nulidade de ato jurídico. Servidão. Obstrução. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Abandono da causa. Não configurado. Inexistência de servidão. Alegação de que houve reserva de área que seria utilizada somente pela família e que foi equivocadamente chamada de servidão. Impertinência. Servidão devidamente delineada e titulada no cartório de registro de imóveis. Imóveis que foram alienados com a servidão que beneficiava as autoras sem nenhuma ressalva. Impossibilidade de extinção do instituto sem a ocorrência das hipóteses autorizadoras do cancelamento da servidão. Artigos 1.388 e 1.389 do Código Civil. Reintegração de posse. Desfazimento de obras e declaração de nulidade da "escritura pública de renúncia de condições". Decorrência lógica do uso da servidão. Honorários advocatícios adequadamente fixados. Reclamo conhecido e desprovido. É imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora acerca do descumprimento da diligência imposta, para que, com base no abandono de causa, seja julgado extinto o processo, como disposto no inciso III, §1º, do artigo 267, do código de processo civil. Para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos ou passagens, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública. O instituto está previsto no artigo 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários. (TJSC; AC 2014.072992-1; Ituporanga; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 04/08/2015; DJSC 11/08/2015; Pág. 54) 

 

SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO.

Impossibilidade Ao contrário do que entende o autor-apelante, trata-se de servidão de passagem, e não de passagem forçada, que implica o cumprimento de alguns requisitos, como o encravamento do imóvel adjacente No caso dos autos, restou comprovado o exercício da servidão, sem restrição e por décadas, antes mesmo da aquisição do imóvel pelo autor Alteração da situação fática que não se mostra possível, sendo inadmissível a limitação do livre trânsito na área litigiosa Leitura do art. 1.383 do Código Civil Irrelevância de existir outro acesso para alcançar a via pública Ausência das hipóteses de extinção da servidão, previstas no art. 1.389 do Código Civil Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0012968-96.2008.8.26.0482; Ac. 6473313; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 30/01/2013; DJESP 13/02/2013) 

 

REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADO COMO DEFESA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. OS AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONFINANTE, EM FACE DOS QUAIS FOI PROMOVIDA A AÇÃO. PARTE LEGÍTIMAS, IN STATU ASSERTIONIS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA. O PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ERA DE VINTE ANOS (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA).

A servidão entre os prédios dos réus extinguiu-se pela reunião nas mesmas pessoas do domínio (art. 710, I, do Código Civil de 1916, repetido pelo art. 1.389, I, do Código Civil de 2002). O cancelamento da servidão se registrada, é providência de caráter administrativo, que pode ser requerida a qualquer tempo. Ação ordinária de reivindicação de imóvel rural procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 564.304.4/6; Ac. 3428567; Valinhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Razuk; Julg. 09/12/2008; DJESP 17/02/2009) 

 

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