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Art 139 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados porcrimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, aosigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusãode pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde queliberada pela respectiva Mesa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 15, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.080/90 (LEI ORGÂNICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ? SUS). REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES COLETIVAS, URGENTES E TRANSITÓRIAS DECORRENTES DE SITUAÇÕES DE PERIGO IMINENTE, DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE IRRUPÇÃO DE EPIDEMIAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO A QUE UM ENTE FEDERADO REQUISITE BEM OU SERVIÇO DE OUTRO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE CONSOLIDADO NO DECORRER DA PANDEMIA DA COVID-19. OFENSA À AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO E AO PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DO FEDERALISMO COOPERATIVO. COOPERAÇÃO E HORIZONTALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90 pode recair sobre bens e serviços públicos. Em outras palavras, discute-se, na presente ação, se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (V.g., aCO nº 3.463-MC-REF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/21, publicado no DJe de 17/3/21; ACO nº 3.393-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/6/20, publicado no DJe de 8/7/20; ACO nº 3.398, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/6/20; e ACO nº 3.385, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 23/4/20). 3. Conforme entendimento firmado na ADI nº 6.362, a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário, cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente. 4. Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública (o que é indiscutível) e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente (e não a natureza do bem requisitado), seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem (ou serviço), ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade, fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização. 5. A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos, uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular, constituindo-se em garantia desse em face daquele. No tocante aos entes federativos, suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade, não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro, sob pena de ferimento da autonomia desse ente e, consequentemente, ofensa ao pacto federativo. 6. Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo-se a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos. (STF; ADI 3.454; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/08/2022; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL A CONFERIR O DIREITO DE INGRESSO DE FISCAIS NO ESTABELECIMENTO, A FIM DE QUE DOCUMENTOS E ELEMENTOS SEJAM AVERIGUADOS, ARTS. 194 E 195, CTN, C.C. ARTS. 34 E SEGUINTES DA LEI Nº 9.430/96. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

Inúmeros são os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal: civis, individuais, políticos, de dignidade humana, relacionados à essência da humanidade, de desenvolvimento econômico, à paz etc. Esses direitos exigem do Estado a satisfação de necessidades e carências individuais, focando para uma conjunção coletiva de formas de relacionamentos socioeconômicos e de desenvolvimento. Toda vez que falamos em medidas coativas ou restritivas, que possam causar incômodo ou que possam ferir a dignidade, a honra e a privacidade das pessoas, faz-se necessário reportar ao Texto Constitucional e seus princípios reguladores. A Constituição Federal de 1988, que trouxe muitas garantias e direitos fundamentais, dispõe em seu artigo 5º, inciso III, a garantia da incolumidade física e moral do indivíduo; no inciso X, o direito à vida privada e a intimidade; e finalmente no inciso XI, o direito à inviolabilidade de domicílio. A questão da garantia constitucional destes princípios deve ser interpretada como uma vontade do legislador constituinte de elevar a um status máximo os preceitos que carecem de resguardo e aplicação incontestável, afinal, se não fossem assegurados tais princípios, teríamos consequências desastrosas ao Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal, além de gerar uma instabilidade social de resultados irreparáveis. A relação de liberdade e coação está localizada em uma linha muito tênue em que o Estado deve zelar pela ordem e paz da sociedade, mas, ao mesmo tempo, deve garantir o cumprimento do ordenamento e inibir a prática de condutas ilícitas, utilizando-se, para tanto, do poder de polícia que lhe é inerente. Dentro desta exposição de liberdade e coação, afigura-se controverso o entendimento sobre até onde o Estado deve interferir no regramento e na vida das pessoas; todavia, esta indagação tem sua resposta no próprio Texto Constitucional, que disciplina pontos onde presente auto limitação estatal, quando, por um lado, tem-se a garantia da inviolabilidade de domicílio, observadas as suas exceções, porém, em contrapartida, presentes também dispositivos que permitem ultrapassar este limite constitucional. Um exemplo disto é o caso de declaração de estado de sítio do artigo 139 da Constituição Federal, em que o Estado poderá proceder à busca e apreensão sem ater-se a estas garantias individuais. Interessante destacar o que seria intimidade e privacidade, uma vez que a primeira é decorrente da segunda: privacidade vem a ser a preservação de atos e situações em que pessoas mantêm reserva em relação ao público; intimidade é a proteção jurídica na defesa de lesões à vida privada e aos atos que as pessoas queiram manter em sigilo, como exemplificam Vidal Serrano e Luiz Alberto David de Araújo. Para eles, as relações bancárias e os relacionamentos profissionais de um indivíduo estão dentro do círculo da privacidade: deste modo, tanto o rol de clientes, como os segredos pessoais, a orientação sexual e as dúvidas existenciais compõem o universo da intimidade. (Curso de Direito Constitucional - 5ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001, p.110, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes). A Constituição, ao disciplinar tais garantias e limites, fornece um vasto mecanismo de proteção social, dando ênfase ao seguimento estrito de suas formalidades. Já principiando o próprio legislador por afirmar, no caput do art. 194, CTN, o tom subsidiário das regras de Fiscalização ali estatuídas, naquele capítulo, em face de tantas outras especiais regendo este ou aquele assunto em específico, de seu parágrafo emana sua mais ampla abrangência, de modo a submeter ao ímpeto estatal fiscalizador a toda e qualquer pessoa. O acesso aos elementos de convicção para o trabalho fiscal, de sua parte, tais como livros, mercadorias, arquivos e documentos em geral, da mesma forma, vem dilargado, nos termos do caput do art. 195, CTN, afastando este ditame regramentos normativos excludentes ou limitadores do alcance a referidas fontes probatórias. Desfruta a Administração, pois, de ampla liberdade investigatória, na vasculha de elementos de convicção, na apuração dos fatos. O ingresso dos Fiscais foi permitido por pessoa responsável pela empresa ao momento da diligência, conforme bem apurado pela r. sentença, não prosperando a tese recursal de que, posteriormente, ao tomar conhecimento, tinha o proprietário o direito de expulsar os Auditores, que já estavam dentro do estabelecimento, à medida que realizavam trabalho amparado por Lei, cujo acesso documental também permitido pela legislação, art. 34 e seguintes Lei nº 9.430/96, ao passo que, prosperasse a tese privada, todo e qualquer procedimento fiscalizatório deixaria de existir, se o fiscalizado tivesse o direito de intervir no labor dos agentes fazendários, já iniciado. Os Fiscais não forçaram a entrada, mas foram autorizados a entrar, o que, por decorrência, desencadeou os atos de checagem e averiguação documental, restando inoponível o arrependimento posterior por quem quer que seja. A título exemplificativo, seria o mesmo que um cidadão autorizasse a entrada de policiais em sua residência e, após perceber que algo de ilícito seria encontrado, passasse a enxotar os agentes da Lei, postura despida de mínima razoabilidade. A partir da autorização por pessoa responsável ao momento da diligência, totalmente descaracterizada a tese de invasão de domicílio, tanto quanto descabida a intenção de interromper o ato fiscalizatório já desencadeado. Como bem frisado pelo E. Juízo a quo, não restou comprovada aos autos qualquer conduta abusiva por parte dos Auditores, que, no cumprimento de seu dever funcional, coletaram documentação empresarial, promoveram a sua lacração e, ao depois, oportunizaram a presença particular no deslacre. Sem qualquer sentido intente a parte privada que o Estado, no exercício do poder de polícia que lhe é inerente, para que possa empregar procedimentos de Fiscalização, esteja munido de ordem judicial, fato este que inviabilizaria o agir estatal, por evidente, além de assoberbar o já atulhado Judiciário, em prejuízo amplo à coletividade. Devidos honorários recursais, majorando-se a cifra arbitrada pela r. sentença em 2%, totalizando 12%, EDCL no AgInt no RESP 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024844-10.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 20/07/2021; DEJF 23/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não houve omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que, expressamente, apontou o acórdão embargado as razões pelas quais não foi aplicada a verba honorária com os critérios ora postulados pela embargante. 3. Registrou-se, neste sentido, expressa e cristalinamente, que: Quanto ao arbitramento da verba honorária, assim decidiu a sentença: No tocante aos honorários advocatícios, a norma do 3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em razão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em conformidade com o artigo 20, 4º, da Lei nº 5.869/73.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. A condenação fixada pela sentença revela-se, de fato, irrisória, mesmo que aplicado o princípio da equidade no arbitramento. De fato, quanto à sucumbência, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da Lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. 4. Concluiu o acórdão que: Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, deve ser a sentença reformada para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido, para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma a garantir, pelo princípio da equidade, e de forma equilibrada, remuneração proporcional sem oneração excessiva da exequente. 5. Como se observa, não se trata de omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, § 1º, IV, VI, § 2, 926 do CPC; 5º e 139, I, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036504-39.2015.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Diante do princípio da livre investigação das provas, o Juiz tem ampla liberdade na exploração dos fatos e na busca da verdade real, podendo determinar diligências e provas que entender necessárias à instrução do feito, como também indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, até porque é seu dever velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, CF; art. 139, inc. II, do CPC; e art. 765 da CLT). Portanto, o indeferimento de prova pericial, no presente caso, já que as circunstâncias a serem periciadas datam de mais de 20 anos, não configura cerceamento do direito de defesa. (TRT 12ª R.; RORSum 0000472-22.2020.5.12.0040; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonca Fileti; DJE 16/06/2021)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Diante do princípio da livre investigação das provas, o Juiz tem ampla liberdade na exploração dos fatos e na busca da verdade real, podendo determinar diligências e provas que entender necessárias à instrução do feito, como também indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, até porque é seu dever velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, CF; art. 139, inc. II, do CPC; e art. 765 da CLT). Portanto, o indeferimento de prova pericial, no presente caso, já que as circunstâncias a serem periciadas datam de mais de 20 anos, não configura cerceamento do direito de defesa. (TRT 12ª R.; RORSum 0000472-22.2020.5.12.0040; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonca Fileti; DJE 16/06/2021)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Diante do princípio da livre investigação das provas, o Juiz tem ampla liberdade na exploração dos fatos e na busca da verdade real, podendo determinar diligências e provas que entender necessárias à instrução do feito, como também indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, até porque é seu dever velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, CF; art. 139, inc. II, do CPC; e art. 765 da CLT). Portanto, o indeferimento de prova pericial, no presente caso, já que as circunstâncias a serem periciadas datam de mais de 20 anos, não configura cerceamento do direito de defesa. (TRT 12ª R.; RORSum 0000472-22.2020.5.12.0040; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 16/06/2021)

 

CORREGEDOR-GERAL DO TJM. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO IPM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRIME MILITAR. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. REMESSA AO CORREGEDOR-GERAL. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO. REPRESENTAÇÃO COM FULCRO NOS ART. 498, "B" DO CPPM E ART. 123 DO RITJME. MILITAR TERIA FEITO USO DO FACEBOOK PARA TECER COMENTÁRIOS DESONROSOS SOBRE AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DE QUE OS POLICIAIS MILITARES SÃO SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE ENCARNA O POSTO DE CHEFE SUPREMO DA POLÍCIA MILITAR POR FORÇA DO § 1º DO ART. 139 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/01- A CONDUTA NÃO PODE SER ANALISADA ESTRITAMENTE COMO LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU EMISSÃO DE DIREITO DE OPINIÃO VEZ QUE EXISTEM INDÍCIOS MAIS QUE SUFICIENTES PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A MACULAR O ARQUIVAMENTO, TORNANDO NECESSÁRIO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A INDICAREM GRAVE TRANSGRESSÃO DOS PILARES DE SUSTENTAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. EVENTUAIS EXCULPATÓRIAS PERTINENTES À VALORAÇÃO DA CONDUTA, INCONCEBÍVEIS NA FASE INQUISITORIAL. DEVENDO SER SOPESADAS SOB OS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPPM. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

CORREGEDOR-GERAL DO TJM - Correição Parcial - Pedido de arquivamento do IPM pelo Ministério Público - Ausência de crime militar - Acolhimento pelo Magistrado de piso - Determinação do arquivamento - Remessa ao Corregedor-Geral - Discordância da decisão - Representação com fulcro nos art. 498, "b" do CPPM e art. 123 do RITJME - Militar teria feito uso do facebook para tecer comentários desonrosos sobre agentes políticos do município de Parapuã e ao Governador do Estado de São Paulo - Entendimento da existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia - Acolhimento - Não podemos nos esquecer de que os policiais militares são subordinados ao Governador do Estado, que encarna o posto de Chefe Supremo da Polícia Militar por força do § 1º do art. 139 da Constituição Bandeirante e do art. 3º da Lei Complementar nº 893/01- a conduta não pode ser analisada estritamente como liberdade de expressão ou emissão de direito de opinião vez que existem indícios mais que suficientes pela existência de justa causa a macular o arquivamento, tornando necessário o provimento do presente recurso, em face dos elementos de informação a indicarem grave transgressão dos pilares de sustentação da hierarquia e disciplina - Caracterizados os elementos indispensáveis ao início da persecução penal - Eventuais exculpatórias pertinentes à valoração da conduta, inconcebíveis na fase inquisitorial - Devendo ser sopesadas sob os cânones do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público - Interpretação analógica do art. 397 do CPPM - Correição Parcial Provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento a Correição Parcial. Vencido o E. Juiz Relator Orlando Eduardo Geraldi, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000578/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/12/2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO IV DO ART. 165 E OS ARTS. 208 A 211, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.482, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, INSTITUINDO TAXA DE COMBATE A SINISTROS. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. OCORRÊNCIA.

Inviável norma local dispor sobre Segurança Pública e a remuneração dos serviços públicos decorrentes. Competência Estadual. Ausência de especificidade e divisibilidade. Caráter uti universi. Descabidacobrança. Configurada violação aos arts. 139, 142 e 144 da CF. Necessária observância do decidido pelos Tribunais Superiores (Tema 16 do C. STF). Precedentes. Ação procedente. (TJSP; ADI 2014173-97.2020.8.26.0000; Ac. 13734693; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 08/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 3131)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Diante do princípio da livre investigação das provas, o Juiz tem ampla liberdade na exploração dos fatos e na busca da verdade real, podendo determinar diligências e provas que entender necessárias à instrução do feito, como também indeferir as que julgar inúteis ou meramente protelatórias, até porque é seu dever velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, CF; art. 139, inc. II, do CPC; e art. 765 da CLT). Assim, o indeferimento de prova testemunhal, no presente caso, não configura cerceamento do direito de defesa. 2. PROVA TESTEMUNHAL. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quando a solução da matéria posta em debate é alcançada preponderantemente por meio da avaliação da prova oral, salvo casos de interpretação teratológica, é prudente manter o julgado de origem quanto ao tema, uma vez que a decisão foi proferida pelo mesmo Juiz que instruiu o feito. Em razão do princípio da imediatidade, é o Juiz que dirige a audiência de instrução aquele tem melhores condições de avaliar e aquilatar o contexto probatório. (TRT 12ª R.; ROT 0001538-77.2018.5.12.0017; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antônio de Mendonça; Julg. 22/10/2019; DEJTSC 04/11/2019; Pág. 540)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. RÁDIO COMUNITÁRIA. OBTENÇÃO DE LIMINAR PARA VEDAR PROPAGANDA COMERCIAL LUCRATIVA E LIMITAR O SINAL DE TRANSMISSÃO AO RAIO DE UM KILÔMETRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIMINAR REVOGADA.

Ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, tal levado a efeito pelo juízo a quo, haja vista que não demonstrada, ab initio, a probabilidade do direito. Matéria que é de ordem estritamente técnica; dependendo de ampla instrução no juízo de origem. Pelas denúncias apresentadas, não se tem evidência de que a atuação da rádio comunitária está gerando lucros cessantes às emissoras filiadas à autora. Se há algum tipo de risco ou perigo de dano nos autos, por ora, tal probabilidade milita em favor da agravante que, além de ser tolhida do seu direito constitucional de difundir informação, atividade ínsita pelo direito à liberdade de pensamento e de expressão (art. 5º, inciso XIV, e art. 139, inciso III, ambos da CF/1988), sofrerá prejuízos financeiros, praticamente irreparáveis, até o julgamento final do pleito. É de suma importância que se faça uma análise técnica do conteúdo dos anúncios publicitários realizados pela agravante, a fim de se ter certeza de que está extrapolando a legislação que autoriza o seu funcionamento, bem como se a emissão de sinal de radiofrequência está em desacordo com os preceitos legais. Liminar revogada. Recurso provido. (TJRS; AI 0158269-06.2018.8.21.7000; Novo Hamburgo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 26/09/2018; DJERS 01/10/2018) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA SEM REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES. PODER DE POLÍCIA ESTATAL A CONFERIR O DIREITO DE INGRESSO DE FISCAIS NO ESTABELECIMENTO, A FIM DE QUE DOCUMENTOS E ELEMENTOS SEJAM AVERIGUADOS, ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 10.711/2003. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E, NO QUE CONHECIDA, IMPROVIDA

Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. Claramente a apelação interposta, no que pertinente à ausência de menção sobre a presença de representantes da empresa no Termo de Fiscalização, bem como pela falta de informação da hora em que lavrado e sobre autorização do Governo do Estado (Mato Grosso do Sul), por inexistência de relação interestadual a justificar a atuação de agentes do MAPA, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. Se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual. Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo autor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente. Inúmeros são os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal: civis, individuais, políticos, de dignidade humana, relacionados à essência da humanidade, de desenvolvimento econômico, à paz etc. Esses direitos exigem do Estado a satisfação de necessidades e carências individuais, focando para uma conjunção coletiva de formas de relacionamentos socioeconômicos e de desenvolvimento. Toda vez que falamos em medidas coativas ou restritivas, que possam causar incômodo ou que possam ferir a dignidade, a honra e a privacidade das pessoas, faz-se necessário reportar ao Texto Constitucional e seus princípios reguladores. A Constituição Federal de 1988, que trouxe muitas garantias e direitos fundamentais, dispõe em seu artigo 5º, inciso III, a garantia da incolumidade física e moral do indivíduo; no inciso X, o direito à vida privada e a intimidade; e finalmente no inciso XI, o direito à inviolabilidade de domicílio. A questão da garantia constitucional destes princípios deve ser interpretada como uma vontade do legislador constituinte de elevar a um status máximo os preceitos que carecem de resguardo e aplicação incontestável, afinal, se não fossem assegurados tais princípios, teríamos consequências desastrosas ao Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal, além de gerar uma instabilidade social de resultados irreparáveis. A relação de liberdade e coação está localizada em uma linha muito tênue em que o Estado deve zelar pela ordem e paz da sociedade, mas, ao mesmo tempo, deve garantir o cumprimento do ordenamento e inibir a prática de condutas ilícitas, utilizando-se, para tanto, do poder de polícia que lhe é inerente. Dentro desta exposição de liberdade e coação, afigura-se controverso o entendimento sobre até onde o Estado deve interferir no regramento e na vida das pessoas; todavia, esta indagação tem sua resposta no próprio Texto Constitucional, que disciplina pontos onde presente auto limitação estatal, quando, por um lado, tem-se a garantia da inviolabilidade de domicílio, observadas as suas exceções, porém, em contrapartida, presentes também dispositivos que permitem ultrapassar este limite constitucional. Um exemplo disto é o caso de declaração de estado de sítio do artigo 139 da Constituição Federal, em que o Estado poderá proceder à busca e apreensão sem ater-se a estas garantias individuais. Interessante destacar o que seria intimidade e privacidade, uma vez que a primeira é decorrente da segunda: privacidade vem a ser a preservação de atos e situações em que pessoas mantêm reserva em relação ao público; intimidade é a proteção jurídica na defesa de lesões à vida privada e aos atos que as pessoas queiram manter em sigilo, como exemplificam Vidal Serrano e Luiz Alberto David de Araújo. Para eles, as relações bancárias e os relacionamentos profissionais de um indivíduo estão dentro do círculo da privacidade: deste modo, tanto o rol de clientes, como os segredos pessoais, a orientação sexual e as dúvidas existenciais compõem o universo da intimidade. (Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001, p. 110, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes). A Constituição, ao disciplinar tais garantias e limites, fornece um vasto mecanismo de proteção social, dando ênfase ao seguimento estrito de suas formalidades. Já principiando o próprio legislador por afirmar, no caput do art. 194, CTN, o tom subsidiário das regras de Fiscalização ali estatuídas, naquele capítulo, em face de tantas outras especiais regendo este ou aquele assunto em específico, de seu parágrafo emana sua mais ampla abrangência, de modo a submeter ao ímpeto estatal fiscalizador a toda e qualquer pessoa. O acesso aos elementos de convicção para o trabalho fiscal, de sua parte, tais como livros, mercadorias, arquivos e documentos em geral, da mesma forma, vem dilargado, nos termos do caput do art. 195, CTN, afastando este ditame regramentos normativos excludentes ou limitadores do alcance a referidas fontes probatórias. Desfruta a Administração, pois, de ampla liberdade investigatória, na vasculha de elementos de convicção, na apuração dos fatos. Tomando por base a gama de preceitos envolvendo a Fiscalização Tributária, aqui aplicável por analogia, prevê o art. 37, § 2º, da Lei nº 10.711/2003, que os Fiscais do MAPA têm livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas que estejam sujeitos à sua supervisão. Como bem frisado pelo E. Juízo a quo, não restou comprovada aos autos qualquer conduta abusiva por parte dos agentes estatais, que, no cumprimento de seu dever funcional, solicitaram documentação à empresa, tendo analisado e tirado cópia dos elementos que interessavam ao procedimento, colhendo provas em escritório de Contabilidade que prestava serviços à parte apelante, fls. 43. Sem qualquer sentido intente a parte privada que o Estado, no exercício do poder de polícia que lhe é inerente, para que possa empregar procedimentos de Fiscalização, esteja munido de ordem judicial, fato este que inviabilizaria o agir estatal, por evidente, além de assoberbar o já atulhado Judiciário, em prejuízo amplo à coletividade. A realização de Fiscalização difere, em muito, de procedimento de busca e apreensão, esta sim carecedora de ordem judicial, afigurando-se equivocada a invocação recursal de malferimento à disposição da Lei nº 9.296/96, fls. 1.340, que trata de interceptação de comunicações telefônicas e sistemas de informática, tendo sido analisados documentos arquivados no Escritório de Contabilidade, fls. 43, repise-se. Plena de legalidade a atuação do Ministério da Agricultura, que apurou conduta irregular praticada pelo polo privado. Precedente. A r. sentença mui bem flagrou a comprovação de venda irregular de sementes, exaurindo a discussão a respeito, tanto que a parte apelante não logra afastar referidas conclusões, mas apenas tenta "negar o inegável ", fls. 1.328 - V. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª R.; AC 0000343-61.2010.4.03.6002; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 06/12/2017; DEJF 18/12/2017) 

 

NULIDADE DO ACÓRDÃO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADO.

A nulidade do acórdão não é hipótese autorizadora da oposição de embargos de declaração, espécie recursal de cabimento estrito e fundamentação vinculada; como se depreende da exegese do art. 897 - A da CLT c/c art. 1.022, NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 139, NCPC. REJEITADO. Alega, a parte, um suposto julgamento extra petitapor esta eg. Turma de Julgamentos, ao não ter procedido ao retorno dos autos à Vara para apreciação do mérito quanto à municipalidade, mas, pelo contrário, julgado logo a causa; comportamento perfeitamente adequado à nova dinâmica processual (art. 1.013, §§ 3º, e 4º, NCPC). Necessário pontuar, ademais, que o pedido da parte, em matéria procedimental, não vincula, de forma alguma, o magistrado, único condutor legal do processo (CF. Art. 139, NCPC). OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REJEITADO. Inexistem as omissões apontadas pela parte, na medida em que ou se referem a questões, sequer, trazidas na defesa ou a matéria tratada adequadamente no acórdão embargado. OMISSÕES VERIFICADAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DANOS MORAIS. ACOLHIDO. Sobre a aplicação da pena de confissão e o dano moral, questões arguidas originalmente em sede de contestação, existe clara omissão no decisumembargado, o qual não poderia ter silenciado sobre tais matérias, oportunamente arguidas pela parte reclamada, não obstante sua não renovação em contrarrazões; na medida em que se aplica, ao recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, que impõe a análise de todos os argumentos lançados pela parte no curso processual, no que toca aos temas devolvidos à apreciação do Tribunal, e não apenas daqueles renovados em sede recursal ou de razões de contrariedade ao apelo adversário. OMISSÃO VERIFICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ACOLHIDO. Embargos acolhidos para, sanando omissão verificada, consignar que os efeitos da revelia aplicada à reclamada JN não se estendem automaticamente à União, por ter esta contestado a ação, mas somente nos pontos não contestados especificamente. OMISSÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. ACOLHIDO. Embargos acolhidos para, sanando omissão verificada, julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, por não ter restado demonstrado o efetivo dano. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos. (TRT 21ª R.; RO 0000894-35.2015.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 05/04/2017; DEJTRN 10/04/2017; Pág. 2208) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema. Obstrução ao exercício de informação de cunho jornalístico de rádio comunitária no âmbito territorial do município. Negativa de acesso às sessões deliberativas da edilidade, bem como de sua gravação para posterior divulgação. Inadmissibilidade. Violação direta ao texto constitucional (arts. 139 e 220 da CF/88) e às garantias ao pleno exercício da democracia. Sentença parcialmente concessiva da segurança mantida. Ordem confirmada. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. Não é viável o amesquinhamento do direito constitucional à informação jornalística, em tempo de paz, por ofensa direta ao pilar da democracia representativa, constituída no direito de informar e, outrossim, no direito do cidadão de ser informado. (TJSP; RN 0000791-14.2013.8.26.0357; Ac. 8967981; Mirante do Paranapanema; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 10/11/2015; DJESP 14/12/2015)

 

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar "sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a Lei ou o ato normativo impugnado" (§ 3º do art. 10 da Lei nº 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do plenário. 2. Não cabe ao estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à Lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da constituição federal: Liberdade de " manifestação do pensamento ", liberdade de " criação ", liberdade de " expressão ", liberdade de " informação ". Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa constituição intitula de " fundamentais ": A) " livre manifestação do pensamento " (inciso IV); b) " livre [... ] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação " (inciso IX); c) " acesso a informação " (inciso XIV). 3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. 4. A magna carta republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de " imprensa ", sinônimo perfeito de " informação jornalística " (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na adpf 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução " humor jornalístico " enlaça pensamento crítico, informação e criação artística. 6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a constituição toma como fato gerador de " restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da Lei " (inciso III do art. 139). 7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: O dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. 8. Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei nº 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: Aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 9. Suspensão de eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Republicado por haver saído com incorreção no diário da justiça eletrônico do dia 1º.07.2011. Prim eira turm a acórdãos centésima décima nona ata de publicação de acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. (STF; Rec. 4.451; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 02/09/2010; DJE 24/08/2012; Pág. 27) 

 

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar "sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a Lei ou o ato normativo impugnado" (§ 3º do art. 10 da Lei nº 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do plenário. 2. Não cabe ao estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à Lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da constituição federal: Liberdade de " manifestação do pensamento ", liberdade de " criação ", liberdade de " expressão ", liberdade de " informação ". Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa constituição intitula de " fundamentais ": A) " livre manifestação do pensamento " (inciso IV); b) " livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação " (inciso IX); c) " acesso a informação " (inciso XIV). 3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. 4. A magna carta republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de " imprensa ", sinônimo perfeito de " informação jornalística " (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na adpf 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução " humor jornalístico " enlaça pensamento crítico, informação e criação artística. 6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a Constituição toma como fato gerador de "restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei" (inciso III do art. 139). 7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de "outorga" do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. 8. Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei nº 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 9. Suspensão de eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. (STF; ADI-MC-REF 4.451; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 02/09/2010; DJE 01/07/2011; Pág. 16) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.

Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97. Recurso de revista. Incompetência material da justiça do trabalho. Não admite processamento, o recurso de revista, fundado em dissenso pretoriano, quando os arestos paradigmas são oriundos de órgãos não enumerados no artigo 896, a, da CLT. Abono salarial. O tribunal regional decidiu que a existência de dois contratos de trabalho simultâneos, com o mesmo empregado, confere a este o direito a dois abonos salariais, previstos na legislação municipal, porque cada ajuste tem sua própria contraprestação remuneratória. Os artigos invocados pelo recorrente (69 e 139 da Constituição Federal) não guardam relação direta com a matéria em discussão. Assim, não é possível constatar a violação literal exigida pelo artigo 896, c, da CLT. Honorários de advogado. O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 219 e com a orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1, ambas desta corte. Juros de mora. Fazenda Pública. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (orientação jurisprudencial nº 7 do pleno desta corte). Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 42640-84.2007.5.12.0043; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 13/05/2011; Pág. 1288) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO 1º, E 135, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 171-0/MG). SÚMULA Nº 339/STF.

1. Desde o julgamento da adi 171-0/MG, cujo acórdão foi relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, adotou a corte suprema o entendimento de que a norma do artigo 139, parágrafo 1º, da Constituição Federal, é dirigida ao legislador ordinário, que não pode estabelecer distinções indevidas entre servidores públicos. Por força do disposto no artigo 135, que se refere à equiparação vencimental entre ocupantes das carreiras jurídicas. Considerado naquele precedente como efetivamente eficaz (auto-aplicável). Houve assemelhação das carreiras jurídicas referidas no título IV, por presunção constitucional. 2. Segundo a exegese firmada no precedente citado, o ministério público foi excluído dessa assimilação. Num exercício de hermenêutica que se denominou "redução sistemática do alcance aparente do artigo 135" já que as peculiaridades que revestem a carreira do ministério público, inclusive com prerrogativa de iniciativa própria para propositura de seus vencimentos, recomendam tal procedimento. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.120984-7; DF; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 29/06/2009; DJF1 04/08/2009; Pág. 396) 

 

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