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Art 139 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, DO CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido. (TJMS; AI 1404665-98.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/06/2022; Pág. 130)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIOU AS CONTAS PRESTADAS POR ADMINISTRADOR JUDICIAL DE BENS, DESIGNADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE GERENCIAR E CONSERVAR ACERVO PATRIMONIAL QUE PODERÁ SER DECLARADO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA APROVAÇÃO DE ALGUMAS CONTAS, APROVAÇÃO COM RESSALVAS DE OUTRAS E DESAPROVAÇÃO DAS DEMAIS. DECISÃO QUE COMPETE AO JUÍZO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelante que foi designado para atuar como administrador judicial nos autos de ação penal, na qual diversos bens foram declarados perdidos em favor da União, por sentença condenatória ainda não transitada em julgado. 2. É do juízo criminal a competência para apreciar as contas prestadas por administrador judicial nomeado nos autos de ação penal e, também, para aplicar as sanções eventualmente cabíveis. 3. O art. 553 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as contas deverão ser prestadas em apenso aos autos do processo em que o administrador judicial foi designado. No caso, o apelante foi nomeado nos autos da Ação Penal 2002.36.00.007873-7, daí porque não resta qualquer dúvida de que a competência para apreciar as contas e aplicar sanções eventualmente cabíveis é do juízo criminal, como se deu no caso. 4. Compete ao juízo criminal homologar ou não as contas apresentadas pelo administrador judicial e aplicar as reprimendas eventualmente cabíveis, por expressa previsão das regras do CPC, aplicáveis ao processo penal por força dos arts. 3º e 139 do Código de Processo Penal. O fato de um determinado caso penal atrair a incidência das regras do CPC, não implica incompetência do juízo criminal para decisão. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 1002941-38.2019.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 19/10/2021; DJE 27/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Negativa de seguimento a partir do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do código de processo civil. Decisão recorrida em consonância com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660). Configuração de impedimento/suspeição na atuação do juízo criminal que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (art. 252 e 253 do CPP; art. 139 do CPC). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003481-63.2019.8.16.0040; Altônia; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 29/09/2021; DJPR 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 4º da Lei nº 9.613/98. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. II. Denúncia e requerimento ministerial que apontam SERGIO MIZRAHY como peça fundamental para a consecução de suposta lavagem de dinheiro e evasão de divisas praticada em larga escala e por extenso período, servindo não apenas à remessa, movimentação e dissimulação de capital em tese proveniente de crimes, mas também à geração de valores em espécie no Brasil. Indícios suficientes de autoria. III. O Decreto Lei nº 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. lV. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de 170 milhões de reais é palpável o risco de insuficiência patrimonial. Periculum in mora demonstrado. V. Nada há de ilegal ou desproporcional no alcance da ordem de bloqueio, mesmo porque as medidas assecuratórias podem atingir não só os bens formalmente registrados em nome do investigado/denunciado, mas também aqueles aos quais se encontre vinculado por algum outro tipo de direito, atingindo, por extensão haveres em nome de terceiros estranho à relação jurídica processual. Entender de forma diversa significaria legitimar os processos de interposição patrimonial tão comuns nos esquemas de lavagem de capitais, imputação que, repita-se, recai sobre SERGIO MIZRAHY. VI. Não se pode olvidar, todavia, a real possibilidade de constrição de bens de terceiros desvinculados do fato criminoso e de origem lícita. Ocorre que a parca documentação trazida aos autos em nada socorre os apelantes. Pelo contrário, a alegação de que SERGIO MIZRAHY sempre foi o mantenedor da família e responsável pelo pagamento de todas as despesas reforça a tese de que os ativos. móveis e imóveis. em nome de sua companheira e filhos possuem relação direta com SERGIO MIZRAHY, evidenciando-se a confusão patrimonial. VII- os apelantes não trazem aos qualquer documentação hábil a comprovar as alegadas despesas ordinárias com a manutenção da família. Como bem pontuou o órgão ministeria: ¿a eventual dest inação de valores para a subsistência dos requerentes sequer pode ser avaliado, seja porque não foi claramente requerida, seja porque não há documentos nos autos para tal análise¿ VIII. No entanto, não podem os bens constritos ficar sem uma diretriz de administração judicial mínima, sob pena de se prejudicar os próprios efeitos patrimoniais de uma eventual condenação, mesmo porque, à evidência, encontram-se bloqueados inúmeros imóveis de alto luxo. desde o de residência de SERGIO, cujo condomínio alcança R$ 4.630,00 até o que se encontra alugado pela expressiva quantia mensal de R$ 23.572,00. IX. Nesse desiderato, o plano de administração mostra-se imprescindível não só para evitar a degradação física de bens móveis e imóveis, mas também para evitar que estes últimos tenham seu valor expressivamente diminuído em decorrência do eventual inadimplemento de obrigações propter rem. X. Nesse ponto, a ausência de comprovação de acréscimo de dívidas sobre imóveis, assim como de depreciação significativa dos mesmos, a princípio, não indicam a necessidade premente de alienação antecipada, o que recomenda, caso seja possível, que os bens continuem ou venham a ser alugados a fim de gerarem dividendos que poderão também se somar ao montante já constrito em prol do Erário, além de possibilitarem o custeio de sua manutenção. XI. Diante disso, levando em conta a situação dos bens à luz da situação alegada é viável, num primeiro momento, adotar solução congênere à penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel (art. 867 a 869 do CPC), permitindo a nomeação de administrador, recolhendo-se rendimentos enquanto não definitivamente destinados os bens. Para tanto, poderá o MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ nomear administrador judicial, para fins específicos de administrar os imóveis constritos, atendendo aos deveres decorrentes do art. 869 do CPC, notadamente a prestação de contas prevista no §1º do mesmo dispositivo e art. 139 do CPP. XII. Desprovimento dos recursos. (TRF 2ª R.; ACr 0506727-16.2018.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 24/04/2019; DEJF 03/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 4º da Lei nº 9.613/98. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. II. Denúncia e requerimento ministerial que apontam SERGIO MIZRAHY como peça fundamental para a consecução de suposta lavagem de dinheiro e evasão de divisas praticada em larga escala e por ext enso período, servindo não apenas à remessa, movimentação e dissimulação de capital em tese proveniente de crimes, mas também à geração de valores em espécie no Brasil. Indícios suficientes de autoria. III. O Decreto Lei nº 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. lV. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de 170 milhões de reais é palpável o risco de insuficiência patrimonial. Periculum in mora demonstrado. V. Nada há de ilegal ou desproporcional no alcance da ordem de bloqueio, mesmo porque as medidas assecuratórias podem atingir não só os bens formalmente registrados em nome do investigado/denunciado, mas também aqueles aos quais se encontre vinculado por algum outro tipo de direit o, atingindo, por extensão haveres em nome de terceiros estranho à relação jurídica processual. Entender de forma diversa significaria legitimar os processos de interposição patrimonial tão comuns nos esquemas de lavagem de capitais, imputação que, repita-se, recai sobre SERGIO MIZRAHY. VI. Não se pode olvidar, todavia, a real possibilidade de constrição de bens de terceiros desvinculados do fato criminoso e de origem lícita. Ocorre que a parca documentação trazida aos autos em nada socorre os apelantes. Pelo contrário, a alegação de que SERGIO MIZRAHY sempre foi o mantenedor da família e responsável pelo pagamento de todas as despesas reforça a tese de que os ativos. móveis e imóveis. em nome de sua companheira e filhos possuem relação direta com SERGIO MIZRAHY, evidenciando-se a confusão patrimonial. VII- os apelantes não trazem aos qualquer documentação hábil a comprovar as alegadas despesas ordinárias com a manutenção da família. Como bem pontuou o órgão ministeria: ¿a eventual destinação de valores para a subsistência dos requerentes sequer pode ser avaliado, seja porque não foi claramente requerida, seja porque não há documentos nos autos para tal análise¿ VIII. No entanto, não podem os bens constritos ficar sem uma diretriz de administração judicial mínima, sob pena de se prejudicar os próprios efeitos patrimoniais de uma eventual condenação, mesmo porque, à evidência, encontram-se bloqueados inúmeros imóveis de alto luxo. desde o de residência de SERGIO, cujo condomínio alcança R$ 4.630,00 até o que se encontra alugado pela expressiva quantia mensal de R$ 23.572,00. IX. Nesse desiderato, o plano de administração mostra-se imprescindível não só para evitar a degradação física de bens móveis e imóveis, mas também para evitar que estes últimos tenham seu valor expressivamente diminuído em decorrência do eventual inadimplemento de obrigações propter rem. X. Nesse ponto, a ausência de comprovação de acréscimo de dívidas sobre imóveis, assim como de depreciação significativa dos mesmos, a princípio, não indicam a necessidade premente de alienação antecipada, o que recomenda, caso seja possível, que os bens continuem ou venham a ser alugados a fim de gerarem dividendos que poderão também se somar ao montante já constrito em prol do Erário, além de possibilitarem o custeio de sua manutenção. XI. Diante disso, levando em conta a situação dos bens à luz da situação alegada é viável, num primeiro momento, adotar solução congênere à penhora de frutos e rendimentos de coisa imóvel (art. 867 a 869 do CPC), permitindo a nomeação de administrador, recolhendo-se rendimentos enquanto não definitivamente destinados os bens. Para tanto, poderá o MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ nomear administrador judicial, para fins específicos de administrar os imóveis constritos, atendendo aos deveres decorrentes do art. 869 do CPC, notadamente a prestação de contas prevista no §1º do mesmo dispositivo e art. 139 do CPP. XII. Desprovimento dos recursos. (TRF 2ª R.; ACr 0506139-09.2018.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 24/04/2019; DEJF 03/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 E ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.

Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 4º da Lei nº 9.613/98. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. II. Estão suficientemente demonstrados, até o momento, para a decretação das diversas medidas cautelares já adotadas pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, no curso da "Operação C¿estfini ", a existência de indícios da atuação de uma organização criminosa, liderada pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro e formada pelo mais alto escalão do Governo do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros. Fumus boni iuris demonstrado. III. O Decreto Lei nº 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. IV¿ Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo R$33.743.276,06é palpável o risco de insuficiência patrimonial. Periculum in mora demonstrado. V. Das razões trazidas no MS nº 0003352-41.2018.4.02.0000, o bem imóvel de propriedade do paciente como maior valor avaliado pelo Oficial de Justiça é o apartamento de nº 101 da Av. Vieira Souto, 564. No entanto, do valor total do contrato de compra e venda, superior a 30 milhões de reais, ainda restam pendentes de pagamentos R$ 5.486.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil reais). VI. Com base nos laudos de avaliação juntados pela defesa, e levando-se em consideração o valor mínimo para a arrematação judicial. 80% do valor do bem imóvel. verifica-se, portanto, a existência de bens capazes de fazer frente aos danos gerados na monta de R$ 33.743.276,06, devendo, portanto, ser liberada a diferença entre o valor constrito e o ora apontado como mínimo para a arrematação judicial, sendo certo que a avaliação sobre quais bens tais medidas recairão deverá ser realizada na origem, pelo Juiz de primeiro grau, ao qual cabe a administração dos bens, nos termos do art. 139 do CPP e que poderá, dentre eles, identificar aqueles imóveis de melhor liquidez. VII. Em consulta ao andamento dos Embargos de Terceiro nº 0502461-83.2018.4.02.5101 opostos pelo ESPÓLIO DE GERMANA VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO e outros constato proposta oferecida por EGEKKE PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. efetiva promitente compradora. com anuência de GEORGE SADALA. que utiliza o imóvel como residência da entidade familiar e aceita pelos embargantes, de buscar compradores para outros imóveis constritos, de maneira a liberar o gravame do imóvel em disputa, saldando a dívida com os embargantes e, ao mesmo tempo, garantindo o montante da cautela penal. VIII. Mandado de segurança julgado conjuntamente com a apelação criminal. Impetração que visava concessão de efeito suspensivo ao apelo e suspensão dos efeitos de decisão proferida nos Embargos de Terceiro e que deferira liminar autorizando a notificação do débito do contrato de alienação fiduciária do imóvel. Pedidos incompatíveis com a transação oferecida em primeira instância no bojos dos mesmos autos, por meio da qual a EGEKKE PATRIMONIAL com a anuência de SADALA não só confessa a dívida como reconhece a validade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel iniciada pelos embargantes. Mandado de segurança prejudicado com o julgamento da apelação. IX. Parcial provimento do recurso. (TRF 2ª R.; ACr 0509514-52.2017.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 03/10/2018; DEJF 07/11/2018) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Recurso contra a decisão que rejeitou a queixa que imputava aos recorridos os crimes previstos nos artigos 139 e 140, todos do Código Penal, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 41 e 44, todos do Código de Processo Penal. O recorrente pretende a reforma dessa decisão, para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular prosseguimento do feito. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. Aplicação do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Queixa-crime manifestamente inepta. Almeja o recorrente a responsabilização da recorrida pela prática dos injustos penais indicados na peça acusatória. No entanto, a inicial não descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas a recorrida, nem contém a descrição minuciosa dos supostos ilícitos penais. Conclui-se, pois, que a peça vestibular acusatória é inepta, uma vez que não expõe de forma objetiva e individualizada as condutas caracterizadoras dos tipos penais imputados à recorrida, o que impedirá o pleno exercício da ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO, para manter a decisão hostilizada, que rejeitou a presente queixa-crime. (TJRJ; RSE 0010909-16.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 21/06/2018; Pág. 177) 

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Não comprovação dos rendimentos percebidos pelo corréu para averiguar se ultrapassam o limite fixado pelo Estado para atendimento pelas Defensorias Públicas da União e do Estado. Indeferimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Corréu Antonio Silva Junior. É parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por ser o réu sucumbente na ação penal. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Materiais. Indenização pelos prejuízos sofridos com a guarda e manutenção de 69 cabeças de gado. Delegado de Polícia nomeou o autor depositário dos animais e não arbitrou remuneração para este encargo. Ressarcimento devido ao autor pelas despesas, compensando-se com os frutos obtidos. Art. 139 do CPP e art. 150 do CPC de 1973. Responsabilidade do sucumbente na ação, nos moldes do arts. 20, § 1º e 27 do CPC de 1973. Corréu Antonio condenado na ação penal que é responsável pela despesas. Responsabilidade da Administração afastada. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso do corréu Antonio improvido e recurso da Fazenda do Estado provido. (TJSP; APL 0002875-13.2011.8.26.0145; Ac. 10785199; Conchas; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 12/09/2017; rep. DJESP 19/09/2017; Pág. 2543)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/2006. INCIDENTE. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.

1. A possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais, em particular naqueles voltados à repressão do tráfico internacional, conta com amplo respaldo normativo, a saber, artigo 670, do código de processo civil; arts. 120, § 5º e 139, do código de processo penal, art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da recomendação nº 30/2010, do conselho nacional de justiça e, no âmbito da justiça federal da 3ª região, resolução nº 374/2014. Precedentes jurisprudenciais da 1ª seção e da quinta turma deste tribunal. 2. Há diversos precedentes deste tribunal, em casos análogos ao presente, que reconhecem a possibilidade de alienação antecipada dos bens em ação cautelar proposta pelo ministério público federal. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0002371-22.2012.4.03.6005; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 28/03/2016; DEJF 04/04/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA.

1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do código de processo penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (edcl nos EDCL nos EDCL nos EDCL na MC n. 11.877/sp, ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 13/12/2013). 2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do cpp) não guarda pertinência com a pretensão manifestada. Nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula nº 284/stf, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de Lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado. Ademais, o tribunal de origem manteve o entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que o recorrente realmente pode ser nomeado depositário do imóvel e do veículo apreendidos, mas não da aeronave, por não se encontrar presente a boa fé, sobretudo porque o bem servia de eficiente e ágil meio de transporte aos integrantes da quadrilha. E tal conclusão não deve ser alterada, pois, havendo motivo justo, como o é aquele apresentado pelas instâncias ordinárias, é possível a recusa da nomeação do réu como depositário. Precedente. 3. Uma vez que a corte de origem afirmou não ter o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente as origens lícitas dos bens, resulta claro que a modificação do entendimento, para fins de deferimento do pedido de restituição, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/stj). Precedente. 4. Observada, de um lado, a inexistência, no código de processo penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma neste sentido. Art. 61 da Lei n. 11.343/2006., é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. Ademais, a existência, no projeto do novo código de processo penal (pl n. 8.045/2010), de seção específica a tratar do tema, sob o título "da utilização dos bens por órgãos públicos", demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.420.960; Proc. 2012/0244217-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 02/03/2015) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 435 DO CPPM. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 139 DO CPP. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 439, "B" E "E", DO CPPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula nº 126/STJ). 2. Possuindo o dispositivo de Lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 510.341; Proc. 2014/0101415-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/02/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/2006. INCIDENTE. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.

1. A possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais, em particular naqueles voltados à repressão do tráfico internacional, conta com amplo respaldo normativo, a saber, artigo 670, do código de processo civil; arts. 120, § 5º e 139, do código de processo penal, art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da recomendação nº 30/2010, do conselho nacional de justiça e, no âmbito da justiça federal da 3ª região, resolução nº 374/2014. Precedentes jurisprudenciais da 1ª seção e da quinta turma deste tribunal. 2. Há diversos precedentes deste tribunal, em casos análogos ao presente, que reconhecem a possibilidade de alienação antecipada dos bens em ação cautelar proposta pelo ministério público federal. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0000344-66.2012.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 20/07/2015; DEJF 27/07/2015; Pág. 1071) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.

01. O impetrante sustenta que os pacientes encontram­se presos em flagrante delito desde 24.10.2014, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, sem que tenha sido homologado o flagrante, bem como sem demonstração de justa causa para instauração do inquérito policial, posto que também foi preso o verdadeiro proprietário da droga e material apreendido. 02. Atento a documentação acostada ao presente writ e a consulta no sistema processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica­se que inexistem notícias de que a tese de ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, bem como a ocorrência do excesso de prazo para a homologação do flagrante tenha sido ventiladas no Juízo de piso, razão pela qual a análise destas por esta Corte promoveria indevida supressão de instâncias. Precedentes. 03. Habeas Corpus não conhecido. 04. Analisando, de ofício, o mencionado excesso de prazo e em conformidade com a tese da defesa, verifica­se que, na espécie, há de prosperar a impetração, devendo ser relaxada a prisão do paciente, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa. 05. In casu, os pacientes permaneceram reclusos por 14 dias até a concessão da medida liminar, determinando suas solturas, sem que o Juiz da causa tivesse se pronunciado a respeito da prisão em flagrante. Outrossim, em consulta recente percebe­se que até a presente data não foi homolgado o flagrante dos pacientes, tampouco oferecida denúncia pelo Ministério Público. 06. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para, confimando a liminar anteriormente deferida nos autos, determinar a soltura dos pacientes, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I do artigo 139 do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0628031­51.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/03/2015; Pág. 65) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/2006. INCIDENTE. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.

1. A possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais, em particular naqueles voltados à repressão do tráfico internacional, conta com amplo respaldo normativo, a saber, artigo 670, do código de processo civil; arts. 120, § 5º e 139, do código de processo penal, art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da recomendação nº 30/2010, do conselho nacional de justiça e, no âmbito da justiça federal da 3ª região, resolução nº 374/2014. Precedentes jurisprudenciais da 1ª seção e da quinta turma deste tribunal. 2. A jurisdição contemporânea deve ser pautada pela exigência de sua plena efetividade, não se contentando com posturas aderentes ao formalismo exacerbado. É notória a possibilidade de deterioração a que se sujeitam os veículos apreendidos em ações penais, ao que se pode agregar a natural desvalorização proveniente das variações de mercado, de modo que aguardar-se o trânsito em julgado da sentença que decrete o perdimento dos bens ou determine sua restituição acarreta o único efeito de prejudicar a parte a quem couber sua propriedade (o estado ou o acusado absolvido). 3. Remanesce o interesse de agir do autor na presente medida cautelar. 4. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0000564-64.2012.4.03.6005; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 22/09/2014; DEJF 30/09/2014; Pág. 394) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPOSITÁRIO FIEL NOMEADO EM AÇÃO PENAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS BENS (CAVALOS). DIREITO DE RESSARCIMENTO NO PERÍODO EM QUE EXERCEU O MÚNUS PÚBLICO. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. O depósito firmado em autos de natureza penal é submetido ao regimento do código de processo civil (artigo 139 do cpp). II. De acordo com o CPC (artigo 150), o depositário de bens nomeado pelo juízo tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. III. À míngua de informação sobre o desfecho da lide penal e considerando que o encargo de depositário fiel foi atribuído pela autoridade pública a terceiro estranho à demanda, deve a união arcar com as despesas de manutenção dos 16 (dezesseis) cavalos apreendidos e mantidos no jockey club de são Paulo. lV. Afastada da condenação os valores referentes às notas fiscais nºs 017616 (r$ 90,70, fl. 22) e 073538 (r$ 14,00, fl. 25), por serem anteriores ao exercício do encargo. V. Proferida a sentença na vigência do atual Código Civil, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês. Todavia, por ser matéria legal, após o advento da Lei nº 11.960/09 deverão seguir o estatuído no artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97. VI. Decaindo o autor de menor parte do pedido, cumpre ao réu arcar com a totalidade das verbas de sucumbência (artigo 21, p. U., cpc). O montante de R$ 1.500,00 fixados pelo juízo a quo não se mostra elevado e atende ao comando normativo. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0006403-18.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 23/01/2014; DEJF 03/02/2014; Pág. 556) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Para que se configure o tipo do art. 139 do código de processo penal, mister a presença do seu dolo subjetivo o qual consiste na imprescindível vontade dirigida a ofender a reputação alheia; II. No presente caso, tão somente ficaram demonstrados o intento de narrar e criticar (animus narrandi e criticandi). III. Recurso provido. Decisão unânime. (TJSE; EI 201400116825; Ac. 13971/2014; Tribunal Pleno; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 09/09/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 138 E 139 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

1. A magistrada decretou a extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no art. 107, do CP, c/c art. 38, do CPP. Em recurso, alega que a vítima só tomou conhecimento das imputações que o réu havia feito contra ela em 07.11.2012, não tendo transcorrido o prazo decadencial entre essa data e a data do oferecimento da queixa-crime, em 03.02.2012. 2. A procuração que outorgou poderes aos advogados da querelante não faz menção ao fato criminoso e tampouco estabeleceu poderes especiais para a propositura da queixa-crime, infringindo, assim, o disposto no art. 44, do CPP. Apelação não conhecida. (TJRS; ACr 342008-89.2012.8.21.7000; Teutônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 10/07/2013; DJERS 26/07/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.

1. O pedido do impetrante, consistente em parte de liberação de valores arrestados, para os fins de pagamento de impostos deles decorrentes, se insere no que a doutrina denomina de ""reserva de manutenção"", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Concedida a ordem. (TJDF; Rec. 2010.00.2.011753-3; Ac. 469.046; Câmara Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 14/12/2010; Pág. 54) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE O IMPETRANTE, ESTANDO COM TODOS OS BENS E DIREITOS BLOQUEADOS, DEIXE DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS FISCAIS, SUJEITANDO-SE À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, ENQUANTO AGUARDA O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ONDE FOI DETERMINADO O BLOQUEIO. 2. TRATA-SE DE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM DARFS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, COM O CNPJ DA IMPETRANTE, O CÓDIGO DA RECEITA E O RESPECTIVO VALOR. 3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DE RENDIMENTOS ADVINDOS DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS ASSEGURAM A LIBERAÇÃO PARCIAL E LIMITADA AO QUE FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. 4. MEDIDA PREVISTA PELO D. JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ONDE FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, DETERMINANDO, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE ""ADEQUAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ÀS MUDANÇAS DAS REALIDADES FÁTICAS HAVIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO, HAVENDO COMPROVADA NECESSIDADE DE FLUXO DE CAIXA PARA PAGAMENTO DEMONSTRADAMENTE LÍCITO DE CREDORES, DÉBITOS TRABALHISTAS, ETC. "". 5. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ONDE CONSTA QUE ""O DEPÓSITO E A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS FICARÃO SUJEITOS AO REGIME DO PROCESSO CIVIL"", E COM OS ART. 148, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR O ENCARGO DE ""GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRECADADOS"". 6. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 1.179, 1.183 E 1.184, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS NÃO É A ÚNICA MANEIRA DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, QUE ENSEJAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA QUITAÇÃO É PLEITEADA. 6.1 PRECEDENTE DO C. STJ. 6.1.1 ""A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SE PROMOVE VIA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. DARF"" (RESP 776.570/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 02/04/2007 P. 239). 7. PRECEDENTE DA CASA. 7.1 ""MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.

1. O pedido do impetrante se insere no que a doutrina denomina de ""reserva de manutenção"", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de segurança provido"". (20080020068520msg, relator João timóteo, câmara criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.010745-5; Ac. 406.573; Câmara Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 01/03/2010; Pág. 40) 

 

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 138 E 139 DO CPP. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.

Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a instauração da persecução criminal contra os réus, mostra-se duvidosa e sem respaldo em outros elementos de convicção, é correta a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJDF; Rec. 2005.01.1.135026-3; Ac. 382.691; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 20/10/2009; Pág. 204) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE O IMPETRANTE, ESTANDO COM TODOS OS BENS E DIREITOS BLOQUEADOS, DEIXE DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS FISCAIS, SUJEITANDO-SE À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, ENQUANTO AGUARDA O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ONDE FOI DETERMINADO O BLOQUEIO. 2. TRATA-SE DE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM DARFS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, COM O CNPJ DA IMPETRANTE, O CÓDIGO DA RECEITA E O RESPECTIVO VALOR. 3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DE RENDIMENTOS ADVINDOS DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS ASSEGURAM A LIBERAÇÃO PARCIAL E LIMITADA AO QUE FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. 4. MEDIDA PREVISTA PELO D. JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ONDE FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, DETERMINANDO, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE "ADEQUAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ÀS MUDANÇAS DAS REALIDADES FÁTICAS HAVIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO, HAVENDO COMPROVADA NECESSIDADE DE FLUXO DE CAIXA PARA PAGAMENTO DEMONSTRADAMENTE LÍCITO DE CREDORES, DÉBITOS TRABALHISTAS, ETC. ". 5. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ONDE CONSTA QUE "O DEPÓSITO E A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS FICARÃO SUJEITOS AO REGIME DO PROCESSO CIVIL", E COM OS ART. 148, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR O ENCARGO DE "GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRECADADOS". 6. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 1.179, 1.183 E 1.184, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS NÃO É A ÚNICA MANEIRA DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, QUE ENSEJAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA QUITAÇÃO É PLEITEADA. 6.1 PRECEDENTE DO C. STJ. 6.1.1 "A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SE PROMOVE VIA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. DARF" (RESP 776.570/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 02/04/2007 P. 239). 7. PRECEDENTE DA CASA. 7.1 "MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.

1. O pedido do impetrante se insere no que a doutrina denomina de "reserva de manutenção", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de segurança provido". (20080020068520msg, relator João timóteo, câmara criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001145-1; Ac. 377.190; Câmara Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 29/09/2009; Pág. 59) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.

1. O pedido do impetrante se insere no que a doutrina denomina de ""reserva de manutenção"", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Concedida a ordem. (TJDF; Rec. 2008.00.2.011446-3; Ac. 359.713; Câmara Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 19/06/2009; Pág. 102) 

 

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