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Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em umpatrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos eutilidades.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO USUFRUTÁRIO. VALIDADE.
Cerceamento de defesa constatado; julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada;. O artigo 1.390 do Código Civil prevê que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufrutuário, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, tem direito apenas a posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel. O requerido, pai do autor, é o usufrutuário do imóvel, ao passo que o autor detém a nu-propriedade. Como usufrutuário, o requerido é parte legítima para ceder o imóvel e firmar contrato de locação, e a receber os seus frutos, como no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1021136-64.2017.8.26.0576; Ac. 15274516; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3425)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II - De acordo com os artigos 1390 e 1394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem. Nesse caso, o proprietário tem a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses dos credores. III - O usufruto é direito real autônomo e subsiste à eventual expropriação, uma vez que adere ao bem, independentemente da mudança na propriedade. Assim, eventual alienação do bem não prejudicará a usufrutuária. lV - Não há que se falar em decretação da impenhorabilidade do bem nos termos da Lei nº 8.009/1990, uma vez que a residência da usufrutuária está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade. V - Consta do laudo de constatação e avaliação da pág. 48 do ID 24226736 que a avaliação foi fundamentada na descrição do imóvel constante do registro, aparente estado de conservação e pesquisas mercadológicas considerando imóveis similares na região, que acompanharam o laudo. VI - Não indica a executada quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a influenciar o valor da avaliação ou em que consiste o equívoco do oficial avaliador, nos termos do que preceitua o artigo 873 do Código de Processo Civil. Dessa forma, vai o pleito rejeitado. VII - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5022916-20.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 16/12/2020; DEJF 21/12/2020)
Imissão na posse. Sentença de procedência. Recurso do apelante, réu na ação. Não acolhimento. Apelante que foi casado com a falecida genitora dos apelados, entre 26.11.1994 até 08.06.2006, quando se separaram, passando a viver em união estável pouco tempo depois da separação judicial, até o óbito dela, ocorrido em 14.10.2016. Apelados que figuram como nu-proprietários do imóvel, desde 21.10.1998, tendo instituído o usufruto vitalício do bem exclusivamente em favor de sua genitora, de modo que diante do falecimento dela, pedem, agora, a imissão na posse do bem. Alegação do apelante de que tem direito à meação sobre o imóvel. Falecida companheira do apelante que, todavia, não era proprietária do bem, mas apenas usufrutuária. Usufruto que configura direito real sobre coisa alheia, sendo personalíssimo e intransmissível (art. 1.390 do Código Civil). Inviabilidade, portanto, de falar-se em partilha, seja em razão da separação, seja em virtude da sucessão aberta. Não por outro motivo, não foi o imóvel, tampouco o usufruto que recaía sobre ele, objeto de partilha na separação judicial havida entre a de cujus e o apelante no ano de 2006. Ausência de elementos, ainda, a viabilizar afirmar-se que o usufruto foi instituído com a intenção de frustrar a meação do apelante, o que reforça a impertinência da partilha pretendida, consoante orienta o c. Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente sobre o tema. Direito real de habitação. Descabimento. Art. 1.831 do Código Civil que é claro ao estabelecer somente haver direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Direito de usufruto que, por não ser transmissível, não se sujeita a inventário, sendo descabida a pretensão do apelante em fruir do alegado direito real de habitação. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Apelante que não incidiu em qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, figurando este recurso como legítimo exercício ao duplo grau de jurisdição. Multa descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1044667-35.2016.8.26.0506; Ac. 13435082; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/03/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 1560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
Exequentes pleitearam a penhora dos frutos (alugueis) de imóveis. Executado apresentou impugnação, sob o fundamento de que celebrou usufruto verbal com os pais, referente àqueles imóveis. Por se tratar de direito real, o registro na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis é requisito indispensável para a constituição do usufruto de bem imóvel (artigos 1.227 e 1.390, ambos do Código Civil). Inexiste o alegado usufruto verbal. Possível a penhora dos frutos dos imóveis, limitada à proporção da parcela ideal dos bens de propriedade do Executado. Decisão agravada rejeitou a impugnação do Executado e deferiu a penhora dos rendimentos (na proporção de um terço, que corresponde à parcela de propriedade do Executado) dos imóveis situados na Rua Marciano Miguel de Moraes, números 54 e 86 (Nazaré Paulista/SP). RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2040730-24.2020.8.26.0000; Ac. 13459019; Nazaré Paulista; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 06/04/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 1806)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USUFRUTO VITALÍCIO DE INCAPAZ.
Espólio de antiga curadora. Sentença de improcedência. Apelo do autor representado por curador especial. Ação de cobrança de aluguéis fundamentada em usufruto vitalício movida por incapaz em face de espólio. Argumenta-se que a finada madrasta enquanto exercia a curadoria do interdito utilizou em proveito próprio o imóvel, sem repasse de aluguéis. O usufrutuário do imóvel detém as faculdades de usar, gozar e fruir e beneficiar-se dos frutos. Artigos 1390 a 1411 do Código Civil. Contudo, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito: De que a finada recebeu todos os valores dos aluguéis do imóvel; que os valores não foram repassados e nem para quem eventual repasse teria sido feito; que as quantias dos alugueis foram vertidas em benefício próprio da então curadora; se os recursos foram ou não utilizados com gastos do interdito. Tampouco foi esclarecido sobre a natureza da permanência da curadora, em idade avançada, no imóvel do qual é usufrutuário o demandante interditado. Há indícios de que houve mera liberalidade por parte do curador atual. Deferida a realização de prova pericial e tendo em conta o não recolhimento dos honorários do perito foi decretada a perda do exame técnico. A questão controvertida pode ser resolvida pela aplicação da regra do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do código de processo civil, concluindo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados, ensejando a ratificação da decisão de improcedência apelada. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0293163-96.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 23/08/2018; Pág. 237)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRUTOS DECORRENTES DE USUFRUTO. ALEGADA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INOCORRÊNCIA DE NENHUMA CAUSA LEGAL DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE POSSE DA NU-PROPRIETÁRIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência de eventual causa extintiva de usufruto, a determinar que, de decisão que ordena a penhora dos frutos oriundos deste, seja a nu-proprietária afetada em sua órbita de direitos, máxime quanto ao alegado direito de posse que decorreria da extinção do usufruto. 2. Não tendo ocorrido nenhuma causa legal extintiva do usufruto (art. 1.410, CC/02), não há se falar em prejuízo a eventuais direitos possessórios da nu-proprietária, ante a simples penhora das rendas oriundas do usufruto. 3. Nos termos do art. 1.410, do CC/02, a extinção do usufruto somente se dá “mediante o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis”. 4. O art. 1.390, do CC/02, prevê que o usufruto alberga os “frutos e utilidades”, sendo que o art. 1.394 estabelece que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Assim, evidente que, por não exercer a posse dos imóveis, não poderia a autora, nu-proprietária, ter esta turbada, conforme alega. 5. Portanto, correta a sentença ao extinguir de plano os presente Embargos de Terceiro, pois não presente nenhuma das hipóteses que albergavam o seu cabimento, conforme o disposto nos então vigentes artigos 1.046 e 1.047, inc. I, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; APL 0801279-95.2012.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/06/2017; Pág. 89)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DIREITO DA AGRAVADA A PARTE DOS FRUTOS DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. CLÁUSULA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO DE USUFRUTO. ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA SOBRE O DIREITO AOS FRUTOS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Considerando o histórico das estipulações sobre partilha de bens e fixação de alimentos, desde a separação judicial consensual até o divórcio do casal, realizado extrajudicialmente, e as intenções das partes (art. 112, do Código Civil), é de se concluir que a agravada só dispensou os alimentos (no divórcio) em razão de já ter sido beneficiada com o direito de crédito equivalente a 1/3 (um terço) do aluguel do imóvel que ficou pertencendo ao agravante, situado na margem da BR 262, Km 4,5, em Campo Grande, Cariacica, ES, circunstância que implicou na constituição de um usufruto sobre parte daquele bem, plenamente viável à luz da norma do artigo 1.390, do Código Civil. 2. - Não há falar em reconhecimento de fato extintivo do direito da agravada, porque na escritura do divórcio não houve renúncia expressa ao direito (estabelecido em separação consensual) aos frutos correspondentes a 1/3 (um terço) do aluguel do imóvel mencionado. 3. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a substituição de alimentos devidos à companheira por usufruto do imóvel de titularidade do devedor, por força do art. 21, § 1º, da Lei do Divórcio" (RESP 855.963/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 26-05-2011).4. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0007556-26.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Maria do Céu Pitanga de Andrade; Julg. 18/10/2016; DJES 27/10/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Indeferimento de liminar para suspensão do processo de execução. Não faz sentido que o agravante, na qualidade de co-usufrutuário (juntamente com outras duas pessoas) de apenas 1/3 parte ideal do prédio, tenha consigo a posse exclusiva, em detrimento dos agravados, titulares de propriedade plena dos 2/3 restantes. Embora não tenha o Código Civil, ao regular instituto do usufruto (arts. 1.390 e seguintes do Código Civil) regulado a hipótese de uso da coisa decorrente de parte ideal, pode-se tomar de empréstimo as regras que regulam o condomínio tradicional (arts. 1.314 e seguintes do Código Civil). É regra dos artigos 1.323 e seguintes do Código Civil que a administração da coisa comum far-se-á por deliberação da maioria absoluta do valor dos quinhões. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2024565-43.2013.8.26.0000; Ac. 7124376; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 24/10/2013; DJESP 06/11/2013)
DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA. INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. OPOSIÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE USUFRUTO. CLAUSULA DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL PACTUADA. AUTORIZAÇÃO QUALIFICADA. INUNDAÇÃO DA ÁREA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS OPOENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O usufruto, como instituto típico de direito privado (art. 1.390 do CC/02), não é meio de ocupação precária de bem público. 2. Inocorrendo a inundação da área prevista na cláusula de permanência pactuada no instrumento público de desapropriação celebrado entre as partes, legítimo o exercício da posse pelos opoentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0488329-4; Paranacity; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 11/05/2010; Pág. 124)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO ACOLHIDA. MÉRITO USINA HIDRELÉTRICA DE ROSANA. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO. CLAUSULA DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL PACTUADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. INUNDAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa (STJ, RESP 739632/RS). 2. O usufruto, como instituto típico de direito privado (art. 1.390 do CC/02), não é meio de ocupação precária debem público. 3. A fixação de prazo tira da autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade; vincula a administração à obediência do prazo e cria, para o particular, direito público subjetivo ao exercício de utilização até o termo final previamente fixado (Maria sylvia zanella di pietro, direito administrativo, 17ª ED, são paulo: Atlas, 2004, p. 569/587). 4. Inocorrendo a circunstância prevista na cláusula de permanência pactuada pelas partes no instrumento de desapropriação, qual seja, inundação da área, legítimo o exercício da posse pelo particular. 5. Se a instrução processual levada a efeito demonstrou a existência dos requisitos elencado no artigo 927 do código de processo civil, a procedência do pedido possessório é de rigor. 6. Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 17 do código de processo civil, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. (TJPR; ApCiv 0524057-1; Paranacity; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 11/05/2010; Pág. 124)
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